CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000825/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 28/10/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR055905/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.170406/2020-77 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/10/2020 |
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SINDICATO DOS MOTORISTAS, MOTOQUEIROS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE SOBRAL E DOS MUNICIPIOS, CNPJ n. 13.254.861/0001-48, neste ato
representado(a) por seu Membro da Junta Governativa, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXX XXXXX; E
SETCARCE - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA NO
ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.967.052/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLOVIS NOGUEIRA BEZERRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2020 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Motoqueiros e Trabalhadores nas Empresas de Transporte Rodoviário,, com abrangência territorial em Acaraú/CE, Alcântaras/CE, Bela Cruz/CE, Camocim/CE, Cariré/CE, Carnaubal/CE, Chaval/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Cruz/CE, Forquilha/CE, Frecheirinha/CE, Ibiapina/CE, Independência/CE, Irauçuba/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itarema/CE, Xxxxx/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Meruoca/CE, Miraíma/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Xxxxxxx/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Pacujá/CE, Reriutaba/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, São Benedito/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Tamboril/CE, Tianguá/CE, Ubajara/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE e Viçosa do Ceará/CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais permanecem inalterados em relação à Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 e são os seguintes:
I- MOTORISTA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTES DE CARGAS QUÍMICAS E
INFLAMÁVEIS
a) MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE DE 11 a 18 TONELADAS – R$1.610,75
b) MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE ACIMA DE 18 TONELADAS – R$1.887,37
II - DEMAIS FUNCIONÁRIOS POR FUNÇÃO DENOMINADA
1. MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE ATÉ 11 TONELADAS, OPERADOR DE EMPILHADEIRA – R$1.273,30;
2. MOTORISTA DE VEÍCULOS C/ CAPACIDADE DE 12 A 18 TONELADAS – R$1.500,77;
3. MOTORISTA DE VEÍCULOS C/ CAPACIDADE ACIMA DE 18 TONELADAS –R$1.779,70
1. AUXILIAR DE ESCRITÓRIO – R$1.167,17;
2. AJUDANTES, CARREGADORES OU CHAPAS EM GERAL – R$1.167,17;
3. COZINHEIRO, CONTÍNUO E SERVIÇOS GERAIS – R$1.167,17;
4. CONFERENTES - R$1.273,30;
5. MOTORISTA DE VEÍCULOS DE COLETA DE LIXO – R$1.671,34
6. MOTORISTA DE MUNCK, RETROESCAVADEIRA, DESOBSTRUIDORA DE FOSSA E ESGOTO, MOTORISTA OPERADOR DE PÁ; CARREGADEIRA- MOTORISTA DE REBOQUE - MOTORISTA DE BETONEIRA - MOTORISTA DE CAMINHÃO BASCULANTE – R$1.671,34;
7. OPERADOR DE GUINDASTES 30t – R$2.289,24;
8. OPERADOR DE GUINDASTES 50t – R$2.910,61;
9. OPERADOR DE GUINDASTES 70t – R$3.169,26;
10. BORRACHEIRO – R$1.273,30;
11. EMBALADOR – ENTREGADOR – R$1.273,30;
12. PORTEIRO – VIGIA – R$1.273,30;
§ 1º. Dos salários dos trabalhadores representados pelo sindicato obreiro convenente, as empresas fornecerão adiantamento na quinzena de importância equivalente a, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do salário base da função do empregado.
§ 2º. A comissão sobre tonelada trabalhada destinada aos carregadores, ajudantes ou chapas em geral previstas no item 5, do inciso II, desta cláusula, será calculada tomando-se por base, a soma da tonelagem transportada no mês pela empresa multiplicada por R$ 0,93 (noventa a três centavos), com o resultado dividido igualmente para todos os arrumadores, batedores de carga, carregadores ou chapas.
§ 3º. Os motoristas que trabalham em veículos biarticulados, assim considerados aqueles veículos compostos pelo veículo de tração e implemento com duas ou mais composições, bem como em veículos especiais, quais sejam aqueles equipados com implementos conhecidos por “Wanderléia” e “extensivos”, terão direito ao equivalente a 10% sobre o piso mencionado no inciso II, item 3 da presente Cláusula.
§ 4º. Fica estabelecido que o menor piso da categoria não poderá ser inferior a R$ 1.167,17 (mil, cento e sessenta e sete reais e dezessete centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL E DA PRODUTIVIDADE
Em decorrência da crise econômica provocada pela pandemia de Covid-19 e com o intuito de preservar empregos, as partes concordam em não majorar salários neste instrumento.
§1º. Os aumentos espontâneos concedido pelas empresas aos seus empregados não poderão ser reduzidos para equiparação com o previsto nesta Convenção Coletiva.
§2º. As empresas se obrigam a fornecer mensalmente contracheque aos trabalhadores.
§3. As empresas deverão se abster de proceder descontos em desconformidade com o Art. 462 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALARIO EM CHEQUE
Caso o pagamento do salário seja feito em cheque ou qualquer outra forma de depósito bancário, a empresa dará tempo ao trabalhador para depositar ou sacar no mesmo dia.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - DA HORA EXTRA
Considerando as peculiaridades do segmento econômico de transporte rodoviário de cargas, tais como, leis de restrições à circulação de veículos, demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores, centros de distribuição, supermercados, acidentes de trânsito, congestionamentos, demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias, quebra ou defeitos mecânicos nos veículos, enchentes, alagamento de ruas, avenidas ou outras ocorrências de força maior, a jornada extraordinária, em decorrência dos citados motivos e que independem da vontade de empregado ou empregador, poderá exceder os limites estabelecidos pelos artigos 58 e 59 da CLT e artigo 235, C da Lei 13.103/2015.
§1º. A empresa empregadora poderá determinar que o motorista cumpra a jornada normal de 8 (oito) horas, sem jornada extraordinária, cabendo ao empregado a obrigação do controle.
§2º. É da responsabilidade do motorista a observância do tempo de direção e de descanso obrigatório previstos na Lei nº 13.103/2015.
Adicional Noturno CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
O Empregado que prestar serviço, inclusive no de revezamento, no período entre 22:00h de um dia e às 05:00h do dia seguinte, fará jus a um adicional noturno sobre aquela hora de 30% (trinta por cento).
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA OITAVA - DA INSALUBRIDADE
Aos empregados que exerçam funções com substância tóxicas fica assegurado o adicional de insalubridade calculado na forma da lei (Enunciado TST n.º. 228 e Artigos 76 e 192, da CLT).
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA NONA - DA PERICULOSIDADE
Os empregados que trabalham em veículos de transporte de óleo diesel, óleo industrial, álcool, gasolina e produtos químicos a granel, bem como os demais trabalhadores que lidam diretamente com esses produtos, terão um acréscimo em seus salários correspondentes ao adicional de 30% (trinta por cento), desde que atendidas as determinações legais.
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA - DO PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado que trabalha há 3 (três) anos ou mais na mesma empresa ou que venha a completar esse tempo de serviço terá direito um prêmio mensal correspondente a 1,5% (um e meio por cento) de seu salário base, a partir do mês em que venha a completar tal período.
Ajuda de Custo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AJUDA DE CUSTO
Os empregados que, em acordo com o empregador, em decorrência das suas atividades profissionais ou em caso de ocorrência de caso fortuito ou força maior, forem obrigados a pernoitar fora do estabelecimento onde se encontra o estabelecimento do empregador, terão direito ao recebimento do valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por pernoite destinados a custear as despesas com jantar, café da manhã e almoço e hospedagem, do qual deverá ser deduzido os valores já adiantados a título de vale-refeição ou vale-alimentação.
§1º. Caso a chegada do empregado ao estabelecimento do empregador após o pernoite ocorra após as 13:00hs, será devido o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no caput, do qual deverá ser deduzido os valores já adiantados a título de vale- refeição ou vale-alimentação.
§2°. Ocorrendo a situação do caput desta cláusula, mas não havendo o pernoite mencionado, o trabalhador terá direito a 50% (cinquenta por cento) da citada ajuda de custo, no que estará incluso somente um vale refeição, sendo vedado o seu desconto,
§3° A ajuda de custo estabelecida nesta cláusula não será devida quando o deslocamento ocorrer dentro da Região Metropolitana de Fortaleza, composta pelas seguintes cidades: Fortaleza, Caucaia, Maranguape, Pacatuba, Aquiraz, Maracanaú, Eusébio, Guaiúba, Itaitinga, Chorozinho, Pacajus, Horizonte, São Gonçalo do Amarante, Pindoretama e Cascavel e não ocorrer o pernoite.
§4°. Quando o estabelecimento da empresa de onde a viagem se inicia estiver localizado em
cidade interiorana, as ajudas de custo serão devidas em sua totalidade quando a distância entre o município do mencionado estabelecimento e o do destino for igual ou superior a 80km (oitenta quilômetros) se houver o pernoite. Se na mesma situação não ocorrer o pernoite, a ajuda será de 50% (cinquenta por cento), na forma do §1º, desta cláusula.
§5°. Os valores previstos no caput e nos §§ 1°e 3º, da presente cláusula, deverão ser fornecidos antecipadamente, no início de cada percurso.
§6º. As empresas que lançarem como componente de custos nos contratos firmados, especialmente com órgãos públicos, valor de ajuda de custo superior ao estabelecido no caput desta cláusula repassarão tal valor ao empregado, ressalvado o direito de deduzir as despesas com tributos decorrentes.
§7º. A empresa empregadora poderá firmar convênios ou acordos com locais para estacionamento dos veículos para pernoite sem prejuizo da ajuda de custo, ou ressarcir os trabalhadores da despesa com a comprovação, feita a esse título.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE REFEIÇÃO OU DO SEU FORNECIMENTO
As empresas que já possuem restaurante próprio, ou que mantém contrato de fornecimento na sede da empresa, proporcionarão aos empregados alimentação adequada, de boa qualidade e devidamente balanceada, e em locais adequados, nos casos em que a jornada de trabalho seja intercalada nos horários de refeições básicas (almoço e jantar), sem nenhum ônus para o empregado.
§1º. As empresas que não preencham os requisitos do caput desta cláusula ficam obrigadas a fornecer vale-refeição ou vale-alimentação, no valor mínimo correspondente a R$15,00 (quinze reais), a ser pago ou repassado junto com os salários de cada mês;
§ 2º. Terá direito ao vale-refeição ou vale-alimentação, em substituição ao fornecimento da alimentação, o trabalhador da empresa enquadrada no caput desta cláusula, quando estiver em trabalho fora do local do refeitório ou do fornecimento da alimentação, no horário destinado à refeição;
§ 3º. Terá direito também à refeição ou a vale correspondente o empregado que estiver a serviço da empresa em jornada que ultrapasse às 19h (dezenove horas) em pelo menos meia hora.
§ 4º. Será descontado do salário-base dos trabalhadores o valor de R$ 0,01 (um centavo de real) para efeito de percepção dos benefícios acima referidos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESTA BASICA
A empresa empregadora fornecerá aos seus empregados mensalmente, até o 5º dia útil do mês, desde que o empregado beneficiado não tenha faltas injustificadas no mês: uma cesta básica que deverá conter, pelo menos, os seguintes produtos com as respectivas quantidades: 06 (seis) quilogramas de arroz, 5 (cinco) quilogramas de açúcar, 06 (seis) quilogramas feijão, 02 (dois) quilogramas de farinha, 01 (um) quilograma de massa de milho, ½ (meio) quilograma de café, 02 (dois) pacotes de macarrão, 02 (dois) pacotes de bolacha, 02 (duas) latas de óleo de soja, 600 (seiscentos) gramas de leite em pó, e ½ (meio) quilograma de doce de banana ou goiaba.
§1º. As faltas justificadas, nos termos da legislação e desta convenção, não serão computadas para efeito do caput desta cláusula.
§2º. Em caso de suspensão do contrato de trabalho na forma da lei, o benefício desta cláusula também será suspenso, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§3º. No caso de a suspensão ocorrer por incapacidade para o trabalho, nos termos da legislação previdenciária, o benefício da cesta básica será concedido durante os primeiros seis meses da suspensão, salvo se for em virtude de acidente de trabalho, caso em que a concessão dar-se-á enquanto perdurar o contrato de trabalho, mesmo durante a suspensão.
§4º. O empregado em gozo de férias não será prejudicado no direito à cesta básica.
§5º. A empregada em gozo de licença maternidade não será prejudicada no direito à cesta básica.
§6º. As empresas poderão optar, caso os trabalhadores, em sua maioria, concordem, pela substituição dos produtos por pecúnia, vale-alimentação ou vale-refeição, caso em que o valor mensal será de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais).
§7º. Será descontado do salário-base dos trabalhadores o valor de R$ 0,01 (um centavo de real) para efeito de percepção dos benefícios acima referidos.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE
Ficam as empresas autorizadas a repassarem a seus empregados o vale transporte em pecúnia, com o destaque da parcela na folha ou documento correspondente.
§1º. As empresas descontarão dos empregados, sem que haja prejuízo à norma legal pertinente, o valor correspondente a 6% (seis por cento) dos salários nominais, limitando-se o valor dos descontos ao custo normal dos vales, e passarão a contribuir com o valor de R$ 22,90 (vinte e dois reais e noventa centavos) para a contratação do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal de que trata a Cláusula Décima Terceira.
§2º. Caso o empregado seja optante pelo não recebimento de vale transporte poderá requerer, por escrito, sua inclusão no Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal previsto na Cláusula Décima Terceira, autorizando o desconto dos valores mensais correspondentes em seu salário mensal.
§3º. Fica falcultado aos empregados formalizar, nos termos previstos no §16º da Cláusula Décima Quinta sua oposição à adesão ao Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Especial.
§4º. Em substituição ao benefício do vale-transporte, as empresas poderão conceder vales- combustível aos empregados, em comum acordo com os mesmos, no valor mensal equivalente ao valor que seria destinado ao vale-transporte no mês em referência e obedecendo ao parágrafo 1º e 2º.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
As entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA
E CUIDADO PESSOAL”, com intuito de proporcionar aos empregados das empresas que não se opuserem, o usufruto das benesses pelo PLANO DE CUIDADO E ASSISTÊNCIA PESSOAL viabilizadas. Fica acordado que, para viabilidade de implantação e manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 22,90 (vinte e dois reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo.
O PLANO será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
BENEFÍCIO | DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS |
Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde): • Urgência |
Plano Odontológico* | • Diagnóstico • Prevenção • Restauração • Tratamento de canal • Odontopediatria • Radiologia • Cirurgias • Tratamento de gengiva • Prótese (bloco, coroa e pino) Características: o Cobertura Nacional o Sem Perícia ▪ Isenção Total de Carências |
Seguro de Vida em Grupo ** | Em conformidade com a Lei Nº 13.103, de 2 de Março de 2015, fica garantido aos trabalhadores o capital segurado mínimo correspondente a 10 vezes o piso salarial da sua categoria e coberturas conforme abaixo: • Pisos Salariais de R$ 1.167,17 à R$ 1.500,77 Coberturas: - Morte Natural ou Acidental – I.S de R$ 16.000,00 (Dezesseis mil reais) - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente* – I.S de R$ 16.000.000,00 (Dezesseis mil reais) - Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença Profissional – R$ 16.000,00 (Dezesseis mil reais) |
• Pisos Salariais de R$ 1.500,78 à R$ 2.000,00 |
Coberturas: - Morte Natural ou Acidental – I.S de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente* – I.S de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) - Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença Profissional – R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) • Pisos Salariais Acima de R$ 2.000,01 Coberturas: - Morte Natural ou Acidental – I.S de R$ 32.000,00 (Trinta e Dois mil reais) - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente* – I.S de R$ 32999.000,00 (Trinta e Dois mil reais) - Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença Profissional – R$ 32.000,00 (Trinta e Dois mil reais) |
*Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais | |
Auxílio Funeral** | • Funeral Individual (morte natural ou acidental) – I.S de R$ 3.300,00 • Cesta Básica pelo período de 6 meses (em caso de morte por qualquer causa) por – R$ 150,00 |
Assistência Natalidade** | • Entrega de cartão com o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) • Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 30 dias e deverá enviar a certidão de nascimento |
Assistência Pessoal** | Assistência Residencial** Serviços Emergenciais • Chaveiro • Eletricista • Encanador Assistência Nutricional** • Coleta de Dados • Orientação Calórica • Recordatório 24 horas • Planejamento Alimentar • Pensamento em Nutrição |
Serviços Emergenciais (Automóvel Próprio) • Chaveiro |
Assistência Automóvel** | Envio do profissional em casos de: - Chave trancada no interior do veículo, - Perda ou roubo da chave - Quebra da chave na ignição ou porta do veículo. Serviço prestado para chaves convencionais. • Auxílio Pane Seca Remoção do veículo do local do evento até o posto de abastecimento mais próximo. • Troca De Pneus Remoção do veículo, se necessário, até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino. |
Sorteio | Sorteios pela Loteria Federal: • 4 (quatro) sorteios por mês no valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais), sendo 1 (um) sorteio por semana Características: • Cada colaborador receberá um número da sorte que será utilizado em todos os sorteios. |
• Os resultados são divulgados semanalmente |
* Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada
/subestipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
§1º. A Gestora disponibilizará um sistema online através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido.
§2º. O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.
§3º. O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado a sua conta de benefício no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir no sistema de movimentação online da Gestora.
§4º. Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.
§5º. As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.
§6º. Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 3 (três) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 3 (três) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios
previstos nesta clausula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomara´ o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
§7º. A Gestora manterá uma Central de Relacionamento em dias uteis, de segunda à sexta, das 8h às 18h, para atender as empresas e seus beneficiários do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, referente a toda e quaisquer demandas em relação aos benefícios contemplados.
§8º. A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx o acesso à certificados, regulamentos, condições gerais, números da sorte e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL.
§9º. A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do Site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
§10º. O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
§11º. O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
§12º. As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente.
§13º. O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não tem natureza salarial e não se incorpora ao salário para qualquer fim.
§14º. As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir do dia 15 de Outubro de 2020 para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.
§15º. O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
§16º. Caso os trabalhadores se oponham ao referido AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverão protocolizar junto ao Sindicato Laboral a Carta de Oposição, no prazo de trinta dias contados do depósito do presente instrumento.
§17º. O pagamento do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
desobriga as Empresas da contratação de outro seguro para atender as disposições legais,
com exceção aos trabalhadores optantes pelo não recebimento do Vale-Transporte, bem como aqueles que se oponham ao plano previsto na presente cláusula
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAUDE
As partes estabelecem como direito dos empregados o plano de saúde hospitalar/ambulatorial, devendo a empregadora contratar prestadora de serviço devidamente registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar.
§ 1º. Para o seu custeio, as empresas que tenham até 100 (cem) empregados deverão arcar com 40%(quarenta por cento) dos custos do plano, e as empresas com mais de 101, (cento e um) empregados arcará com 65% (sessenta e cinco por cento) dos custos do plano.
§ 2º. Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo de real) de seu salário, além das parcelas previstas no §1º desta Cláusula, para efeito de percepção dos benefícios acima referidos.
§ 3º. O presente benefício é facultativo, podendo o empregado recusá-lo de forma expressa e escrita. Sendo-lhe facultado aderir, posteriormente, a qualquer momento.
§ 4º. Os dependentes do empregado podem aderir ao plano de saúde, mas sem qualquer custo para a empregadora.
§ 5º. Entende-se como plano a exclusiva importância da vida segurada, logo, excetuadas as coparticipações e vida de dependentes.
§6º. O SETCARCE possui convênio de plano de saúde com a operadora HAPVIDA, podendo ser formalizado junto com o sindicato a adesão.
§7º. Os benefício acima mencionados concedidos pelas empresas não têm natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador;
§8º. As empresas que já praticam percentuais mais benéficos aos trabalhadores deverão manter os referidos percentuais;
§9º. Em caso de afastamento em decorrência do gozo de auxílio-doença ou auxílio-acidente, ou mesmo em caso de invalidez reconhecida pelo órgão previdenciário, o empregado obriga- se a efetuar o pagamento previsto no §1º., ficando as empresas autorizadas a efetuar o desconto dos valores respectivos da complementação salarial prevista na Cláusula Décima Quinta da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DO ACIDENTADO
Fica assegurado que o empregado afastado por acidente de trabalho terá seu salário complementado pela empresa empregadora, até atingir a remuneração integral percebida pelo mesmo, a partir do 16º (décimo sexto) dia do seu afastamento até o seu retorno à empresa, limitando-se o período desta complementação ao prazo máximo de 12 (doze) meses ou sua aposentadoria, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPRÉSTIMOS
Nos termos da Lei nº 10.820/2003, as empresas disponibilizarão aos seus empregados com contrato de trabalho por tempo vigente por 6 (seis) meses ou mais, através de convênios com instituições financeiras, o empréstimo consignado em folha, cumprindo as normas ali estabelecidas e efetuando o devido desconto na folha salarial do empregado contratante de tal empréstimo.
§1º. O SINTRO /SOBRAL poderá firmar convênios com livrarias, farmácias, cooperativas de crédito, consumo e associações, para a aquisição de material escolar, medicamentos e gêneros alimentícios destinados aos funcionários da base de representação do SINTRO SOBRAL. O sindicato enviará à empresa o formulário de autorização do respectivo desconto, devidamente assinado pelo empregado, devendo a empresa efetuar o desconto do empregado na folha seguinte ao recebimento da autorização, bem como efetuar o repasse para o sindicato.
§2º. O SINTRO SOBRAL CE poderá firmar convênios com Laboratórios de Análises Clínicas para a realização de exames toxicológicos para cumprimento das determinações da Lei 13.103/2015, destinados aos trabalhadores da base de representação do SINTRO SOBRAL .
§3º. Cada empregado somente poderá comprometer até 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário, ficando as empresas autorizadas a negar novos descontos quando os descontos já autorizados ou determinados por lei ou ordem judicial forem iguais ou superiores;
§ 4º. Fica estabelecido que as instituições financeiras, que mantiverem convênio com SINTRO SOBRAL, remeterão para as respectivas empresas, os valores para devido desconto na folha salarial do empregado contratante de tal empréstimo, juntamente com termo de anuência assinado pelo respectivo empregado e cópia do contrato firmado com sindicato e com empregado contratante;
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA COPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Quando da admissão do empregado e, sendo escrito o contrato de trabalho, a empresa fica obrigada a entregar ao empregado admitido cópia do citado contrato de trabalho, sob pena de incorrer em pagamento de multa por descumprimento da presente Convenção.
Parágrafo único – Quando da admissão de empregados, o empregador fornecerá formulário fornecido pelo SINTRO/SOBRAL contendo informação sobre a associação sindical e os benefícios de convênios mantidos pela entidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONTRATO DE EXPERIENCIA/READMISSÃO
O empregado que tenha sido admitido mediante cumprimento de contrato de experiência e que tenha rescindido seu contrato de trabalho, por qualquer motivo, sendo readmitido antes de um ano da rescisão, na mesma função, não mais firmará outro contrato de experiência
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da demissão, sem justa causa, de seus empregados, as empresas lhes fornecerão carta de referência, com objetivo de contribuir para que consigam novos empregos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA HOMOLOGAÇÃO
As empresas deverão proceder à homologação da rescisão dos contratos de trabalho dos empregados admitidos há um ano ou mais perante o SINTRO SOBRAL CE e obedecerão às seguintes normas:
1. O atendimento dar-se-á na sede do SINTRO SOBRAL de segunda à sexta-feira, no horário de 08:00 as 11:00hs e de 13h00hs às 16h00;
2.O pagamento das verbas rescisórias dos empregados analfabetos será em espécie ou depósito em conta corrente do empregado, e aos demais em cheque administrativo, em espécie ou depósito em conta corrente do empregado;
3. As empresas associadas ao SETCARCE terão o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do pagamento das verbas rescisórias para realizar a homologação, enquanto as empresas não associadas ao SETCARCE deverão fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Quando o empregado pedir demissão ou for pré-avisado de sua dispensa, por escrito, e se no curso do aviso prévio conseguir um novo emprego, ficará desobrigado de cumprir o período restante do aviso prévio, facultado o desconto do período restante das verbas rescisórias, desde que comunique o seu desligamento a empresa empregadora, com antecedência mínima de 02 (dois) dias e comprove, por documento, seu novo contrato de trabalho, situação em que a empresa só pagará os dias efetivamente trabalhados.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica gratuita aos seus empregados, quando estes, no exercício de suas funções, agindo em defesa do patrimônio e direito dos empregadores, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal ou reparatória de danos materiais e/ou morais, desde que não se comprove a culpa ou dolo do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE
As empresas empregadoras que, na observância das suas normas e diretrizes e das leis pertinentes, aplicarem penalidades de advertência, suspensão ou demissão, inclusive
por xxxxx causa, xxxxxxx comunicar por escrito aos seus empregados, indicando de forma clara os motivos ensejadores da medida.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE DO APOSENTADO
Fica vedada a dispensa do empregado sem justa causa, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir o direito à aposentadoria que primeiro for alcançada, quer por idade, quer por tempo de serviço, seja ela proporcional ou não, desde que seja funcionário da empresa há, no mínimo, 06 (seis) anos, devendo o empregado comunicar por escrito à empresa tal fato, tão logo preencha tais requisitos, sob pena da perda do direito previsto nesta Cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho dos empregados abrangidos será de 44 (quarenta e quatro) horas efetivamente trabalhadas, salvo determinação contrária por comando de lei ou previsão específica desta Convenção.
§ 1°. Serão aplicadas aos empregados que exercem atividade externa incompatível com o controle de jornada e sem supervisão contínua, já contratados ou que vierem a serem
contratadas, as disposições do artigo 62, I, da CLT, com exceção dos motoristas e ajudantes que se submetem ao disposto na Lei nº 13.103/2015.
§ 2°. As empresas poderão adotar para seus empregados o regime de Turnos de Revezamento, nos termos do inciso XIV do artigo 7º, da Constituição Federal.
§3º.Para o controle da jornada de trabalho, as empresas representadas pelo sindicato patronal poderão se utilizar de sistema alternativo ao estabelecido pela Portaria nº 1.510/2009, desde que atenda o que determina a Portaria nº 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS REUNIÕES NAS EMPRESAS
Quando houver convocação dos empregados para participarem de reuniões, por parte da empresa, o referido horário será considerado como horário normal de trabalho e caso exceda a jornada diária será remunerado como hora extra, salvo acordo de compensação.
Parágrafo único: as reuniões não poderão ser realizadas nos horários destinados a refeição e descanso.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO ABONO DE FALTAS
Serão abonadas pelas empresas, até 7 (sete) faltas, por ano, dos empregados responsáveis por seus dependentes, no caso de necessidade de consulta ou tratamento médico de filhos menores de até (doze) anos de idade ou dependentes inválidos, independentemente da idade, mediante a comprovação, mediante o fornecimento de documento hábil no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, que deverá ser entregue à empresa empregadora.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO ABONO DE FALTA PARA RECIBIMENTO DO PIS
No dia em que o empregado for receber o pagamento do seu PIS (Programa de Integração Social), a empresa abonará a sua falta por um expediente, para possibilitar o seu deslocamento até a rede bancária efetivadora do pagamento.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS
Fica convencionado que as empresas concederão as férias de seus empregados até, no máximo, 9 (nove) meses após a data da aquisição do direito, sob pena de pagá-la em dobro.
Parágrafo único: O aviso de concessão de férias atenderá o que determina o Art. 135 da CLT
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO FARDAMENTO
As empresas que, de conformidade com suas normas, exigirem fardamento para os seus empregados, serão obrigadas a custearem integralmente tais fardamentos sem ônus para os mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLOGICO
Para abonar as faltas por motivo de doença, as empresas aceitarão como válidos os atestados
médicos e odontológicos fornecidos pelo serviço do Sindicato da Categoria Profissional ou outras entidades médicas, desde que estes mantenham convênio com a Previdência Social.
§ 1°. Os exames de saúde exigidos pelas empresas, inclusive os relativos à admissão ou a demissão decorrente da NR 07, serão custeados integralmente pelas mesmas.
§ 2°. A comprovação da apresentação de atestado médico falso dá o direito a empresa da demissão sumária por justa causa, nos moldes do Art. 482 da CLT.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - - DA REABILITAÇÃO DO ACIDENTADO
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional que adquiram doença profissional ou relacionada com o trabalho o direito de ser reabilitado para o exercício de uma nova função, caso seja impedido de retornar à função de origem, sendo a reabilitação feita pela autoridade médica competente, desde que haja a possibilidade dentro do quadro funcional do empregador, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO TRANSPORTE DO ACIDENTADO/DOENTE/PARTURIENTE
A empresa fica obrigada a fazer o transporte dos empregados para local apropriado em caso de acidente, doença que exija atendimento hospitalar ou parto, desde que ocorra em horário de trabalho ou que seja em decorrência do trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas, nos intervalos destinados a alimentação e ao descanso dos empregados, desde que previamente comunicado e autorizado, para o desempenho de suas funções de sindicalistas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES SINDICAIS
A partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado que todos os membros da Diretoria do Sindicato da Categoria Profissional ficarão liberados a disposição da Entidade Sindical Profissional, até o término de seus mandatos, sem prejuízo de suas remunerações, inclusive os adicionais por tempo de serviço e demais direitos e vantagens, como se estivessem no efetivo exercício de suas funções na empresa empregadora, limitando-se a 1(um) empregado por empresa.
parágrafo único: Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores, eleito em Assembleia da Categoria Profissional para participar de encontro de trabalhadores de cunho municipal, estadual, interestadual ou internacional, terá abonadas suas faltas até o limite de 30(trinta) dias no ano, sucessivos ou intercalados, sem prejuízo dos salários, inclusive repouso, férias, 13º salário e demais direitos, limitando-se a 1(um) empregado por empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES
Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias e na forma do Artigo 543 e seus parágrafos da CLT.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TAXA NEGOCIAL
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores realizada em 24 de junho de 2020, para fazer face às despesas das campanhas salariais, ordinárias e extraordinárias, e respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, foi autorizado pelos trabalhadores que as empresas descontem de todos os seus empregados, por conta e risco do sindicato profissional, o equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base já reajustado por esta convenção coletiva, sendo em 02 (duas) parcelas, onde o primeiro desconto ocorrerá até 05 (cinco) dias após o arquivamento e homologação da presente Convenção Coletiva no percentual de 2% e o segundo no percentual de 2% em 60 (sessenta) dias após a primeira,
repassando aos cofres do SINTRO SOBRAL , no quinto dia dos meses subsequentes ao desconto conforme Art. 513, da CLT.
§1°. O SINTRO SOBRAL em virtude da atual situação econômica do país concorda por não cobrar o referido valor previsto no caput da presente Cláusula.
§2°. Em compensação à isenção excepcional prevista no parágrafo anterior e em decorrência dos impactos causados pela pandemia da COVID19, pactua-se que as empregadoras pagarão ao SINTRO SOBRAL o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por cada empregado, sindicalizado ou não, em 8 (oito) parcelas iguais e consecutivas de R$ 5 (cinco reais) a se iniciar com o vencimento em novembro de 2020 (folha de outubro de 2020), com vencimento no quinto dia útil de cada mês.
§3°. A contribuição prevista no parágrafo acima NÃO poderá ser descontada do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSINTENCIAL E CONFEDERATIVA PATRONAL
Fica ratificada a contribuição assistencial patronal, na forma aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07 de Julho 2020, devida pelas empresas de transportes de cargas e logística, da seguinte forma:
a) empresas associadas: R$1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) em parcela única, com vencimento em 25 de Setembro de 2020.
b) empresas não associadas: R$1.567,50 (mil novecentos e noventa e seis reais), em parcela única, com vencimento em 25 de Setembro de 2020.
Parágrafo único. O valor e o vencimento da contribuição confederativa prevista no inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal, devida pelas empresas de transportes de cargas e logística, com sede ou estabelecimento no Estado do Ceará, ficaram assim definidos: a) valores: R$1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) para associados e R$1.567,50 (mil novecentos e noventa e seis reais) para não associados, em parcela única com vencimento em 20 de Novembro de 2020.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Os empregadores se obrigam a descontar de seus empregados associados ao sindicato
(associação feita de forma presencial ou eletrônico), em folha de pagamento se por eles autorizados, a importância correspondente a 2% (dois por cento) do salário base, valor este a ser repassado para o SINTRO SOBRAL, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto.
§1°. O SINTRO SOBRAL deverá remeter ofício comunicando de nova associação de empregado, bem como cópia da relação nominal, com as respectivas autorizações dos novos associados, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, para que o desconto possa ser efetivado no mesmo mês. Tal cópia poderá ser enviada por meio eletrônico, como e-mail, whatsapp, ou qualquer outra forma idônea.
§2°. O empregado que pretender cancelar a autorização do desconto deverá apresentar solicitação escrita perante o SINTRO SOBRAL, que remeterá cópia para a empresa empregadora até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, para que não seja efetuado o desconto.
§3°. O não cumprimento do prazo de repasse pelas empresas sujeitar-lhe-á a uma multa de 10% (dez por cento), mais juros de mora de 2% por cento sobre o valor não repassado, enquanto que o não cumprimento do prazo previsto no Parágrafo Primeiro pelo SINTRO SOBRAL isentará as empresas do desconto até a remessa da relação nominal.
§4°. As empresas, na condição de repassadoras das quantias retidas a título de mensalidade sindical laboral, deverão remeter, ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, cópia da relação nominal dos empregados que sofrerem os descontos, com seus respectivos valores, e do espelho do contrato de trabalho;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA ANUAL LABORAL
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores realizada em 24 de julho de 2020, fica instituído a taxa ANUAL laboral em favor do SINTRO SOBRAL. Os empregadores descontarão de todos os empregados, a importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) de 01(hum) dia de trabalho, por ano, a título de taxa anual laboral a ser repassada aos cofres do SINTRO SOBRAL, até o quinto dia útil do mês de maio 2021.
§1°. Ao empregado será dado o direito de se opor ao pagamento da referida contribuição,devendo apresentar, pessoalmente, ao sindicato, solicitação de oposição ao referido desconto na sede do SINTRO SOBRAL, do dia 1º de abril de 2021 à 10 de abril de 2021;
§2°. O pagamento deverá ser efetivado através de boleto bancário disponibilizado
pelo SINTRO SOBRAL 10 (dez) dias antes do vencimento no site do SINTRO SOBRAL, ou mediante crédito em conta corrente de sua titularidade, CNPJ nº. 13254861-0001-48, BANCO CAIXA - AGENCIA 0554, OP 003 - CONTA 4449-8;
§3°. O empregado ou o SINTRO/SOBRALdeverá fornecer cópia da oposição mencionada no Parágrafo Primeiro ao empregador para que não haja o desconto, até o dia 15 de abril de 2021, sob pena de ser-lhe efetivado o desconto.
§4°. As empresas que não recolherem na data prevista convencionada ficaram sujeitas a multa por descumprimento conforme previsto na CCT vigente, deste acordo, e caso, o desconto não seja efetuado no período informado pela convenção coletiva de trabalho a empresa fica responsável por repassar os valores sem que haja prejuízo para os empregados;
§5°. As empresas deverão remeter, ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, cópia da relação nominal dos empregados que sofrerem os descontos, com seus respectivos valores.
§6°.No período para a oposição previsto no parágrafo 1º desta cláusula, o SINTRO/SOBRAL funcionará até às 19:00 em dias úteis e aos sábados das 14:00 às 18:00 a fim de atender os empregados que desejem se opor.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Durante o processo de renovação dos cargos dos Órgãos de Direção do Sindicato Profissional, as empresas permitirão as instalações de urnas coletoras de votos, em local previamente acordado, para livre exercício do voto pelos associados da entidade.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os signatários do presente instrumento instituem a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical, a ser instalada, sem custo para o trabalhador, visando a dirimir as controvérsias de natureza trabalhista, mediante conciliação, nos termos da Lei n.º.9.958/2000.
§1°. A Comissão de Conciliação Prévia mencionada no caput desta cláusula poderá ser regida como Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, a ser constituído como sociedade simples sem fins lucrativos, com estatuto próprio e com personalidade jurídica, com base territorial em todo o Estado do Ceará, observando-se as disposições do Art. 625-H, da CLT e
as demais normas aplicáveis à matéria.
§2°. Os sindicatos convenentes farão divulgar junto às categorias representadas a possibilidade de conciliação dos litígios individuais entre trabalhadores e empresas perante a Comissão de Conciliação Prévia, ficando vedada a utilização da arbitragem para tais casos.
§3°. Em caso de concordância em participar da audiência da Comissão de Conciliação Prévia, as empresas empregadoras não associadas ao SETCARCE efetuarão o pagamento do valor equivalente a 1/2 salário-mínimo e as empresas associadas ao SETCARCE o valor equivalente a 1/3 do salário-minimo, a título de custas, destinado a custear as despesas decorrentes da sua atuação.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Fica assegurado ao SINTRO/SOBRAL a competência de firmar Termo Anual de Quitação de Obrigações Trabalhistas aos empregadores, na vigência ou não do contrato de trabalho. O termo discriminará as obrigações cumpridas mensalmente, e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, nos moldes doArt. 507-B da CLT. Por este serviço, poderá o SINTRO/SOBRAL cobrar uma taxa a ser negociada diretamente entre o sindicato obreiro e a empresa.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Na hipótese de violação de qualquer das cláusulas constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fica a parte infratora sujeita à penalidade de multa de R$ 2.740,29 (dois mil setecentos e quarenta reais e vinte nove centavos), por cláusula descumprida e por funcionário prejudicado, por cláusula e por funcionário prejudicado, cuja receita será rateada em partes iguais pelos sindicatos convenentes.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA DE TRÂNSITO
As empresas deverão repassar ao empregado, obrigatoriamente, a notificação da (s) multa (s) decorrentes do exercício da atividade, entregando-lhe cópia legível do AUTO. Nesse caso, o empregado poderá interpor o recurso e, enquanto este estiver pendente de decisão final, a empresa não poderá efetuar o desconto correspondente.
1º. O ônus pelas multas entregues pelas empresas fora do prazo regular para recurso e as pagas pela empresa dentro do prazo estabelecido no caput desta cláusula será de responsabilidade da empresa.
§2º. Fica acordado que caso o recurso seja improvido e a multa confirmada, sem mais qualquer possibilidade de recurso, a empresa realizará o respectivo desconto, ficando facultado à empresa o parcelamento em até doze (12) parcelas mensais.
§3º. Em caso de rescisão contratual, o desconto será praticado nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIA DO MOTORISTA
Fica convencionado que as empresas pagarão dobrado o dia 25 (vinte e cinco) de julho, dia de São Cristóvão, santo padroeiro dos motoristas, a todos os motoristas do quadro de empregados da empresa, caso este caia num dia útil e o empregado esteja trabalhando.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA RELAÇÕES DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a remeterem mensalmente aos sindicatos laboral e patronal (SINTRO SOBRAL e SETCARCE, quando da admissão ou demissão de empregados, cópias do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Parágrafo único: Anualmente, até o final do mês de abril de cada ano, as empresas fornecerão ao SINTRO SOBRAL e ao SETCARCE a relação de todos os empregados pertencentes à Categoria Profissional, associados ou não ao Sindicato da Categoria Profissional, contendo suas respectivas funções.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA EXTENSÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho estende-se a todos os integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas, Mudanças, Bens, Logística, e distribuidoras que tenham motoristas e ajudantes em seus quadros de empregados, Coleta de Lixo, operadores de munck, retroescavadeira, desobstruidora de fossa e esgoto no Estado do Ceará, COM EXCEÇÃO dos municípios que constituem a base territorial do Sindicato dos Motoristas, Motoqueiros e Trabalhadores nas Empresas de Transporte Rodoviário de Sobral e dos Municípios de Sobral, Acaraú, Alcântara, Bela Cruz, Cariré, Crateús, Cruz, Carnaubal, Camocim, Chaval, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Independência, Irauçuba, Itarema, Ibiapina, Itapipoca, Itapajé, Monsenhor Tabosa, Xxxxxxxxx, Xxxxx, Massapê, Martinópole, Meruoca, Mucambo, Miraíma, Xxxxxxx, Nova Russas, Novo Oriente, Pacujá, Reriutaba, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, São Benedito, Senador Sá, Tamboril, Tianguá, Ubajara, Uruoca, Viçosa do Ceará e Varjota.
§1º. Aos proprietários ou locatários de veículo de carga que prestarem serviços de transportes, na condição de autônomo independente ou agregado (Lei nº 11.442/2007), às empresas representadas pelo sindicato patronal não se aplicam as disposições desta Convenção Coletiva, por não estarem inclusos na categoria profissional abrangida.
§2º. Nas ações de cumprimento da presente convenção, se houver, os sindicatos convenentes comprometem-se a atuarem na condição de assistentes.
§3º. Todos os trabalhadores e empregadoras das empresas de terceirização de mão de obra, que desempenham atividades no segmento de transporte de cargas e logística em gerais, logo, integrantes da categoria profissional abrangidos por esta CCT, se obrigarão ao cumprimento de todas as suas cláusulas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA EXTENÇÃO DOS DIREITOS E DOS BENEFICIOS DA CCT. ABONO. TAXA DE ADESÃO
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores aprovado por unanimidade realizada em 24 de julho de 2020, fica estabelecido o desconto mensal no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) do salário base dos trabalhadores para efeito de percepção do beneficio de Abono;
§1º. As empresas deverão recolher até o quinto dia útil do mês subsequente à data do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho os valores respectivos à data de homologação da presente Convenção Coletiva aos cofres do SINTRO SOBRAL /CE, os
descontos do valor descrito no caput desta clausula, em conta especificada de titularidade do SINTRO SOBRAL CNPJ nº. 13254.861.000148, SINTRO/SOBRAL, cnpj nº. 13.254.861/0001-
48, BANCO Caixa Econômica Federal (104), AGENCIA: 0554, Operação 003, Conta Corrente
00004449-8;
§2º. Terá direito a se opor, o empregado que, pessoalmente, protocolizar pedido neste sentido junto à Tesouraria do SINTRO SOBRAL , tendo até o décimo dia corridos a contar da data de homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho. A oposição protocolizada eximirá o trabalhador das demais parcelas subsequentes.
§3º. As empresas deverão remeter ao SINTRO SOBRAL , mensalmente, por ocasião do repasse da contribuição, cópia da relação nominal dos empregados ativos, sindicalizados ou não, da base de representação do sindicato.
§4º. O repasse da contribuição será realizado pela empresa empregadora até o 5º (quinto) dia após a efetivação do desconto, sob pena de cobrança de multa de 10% sobre o valor não repassado, não cumulativa com a multa prevista na Cláusula Quadragésima Sétima.
§5º. As empresas ficarão desobrigadas do desconto dos empregados em gozo de benefício previdenciário, inclusive licença-maternidade.
§ 6° - As empresas que não recolherem na data prevista convencionada ficaram sujeitas a multa por descumprimento conforme previsto na CCT vigente, deste acordo, e caso, o desconto não seja efetuado no período informado pela convenção coletiva de trabalho a empresa fica responsável por repassar os valores sem que haja prejuízo para os empregados;
§ 7° - Conforme determinação da assembleia geral extraordinária dos trabalhadores mencionada no caput, os trabalhadores que já contribuem mensalmente serão isentos do pagamento da taxa de adesão prevista nesta clausula;
§ 8° - A oposição protocolada junto ao sindicato desobrigará a empresa de efetuar o pagamento do ABONO e o trabalhador das demais parcelas subsequentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO AO SINTRO SOBRAL
O repasse das contribuições que têm como destinatário final o SINTRO SOBRAL em decorrência do cumprimento da CCT vigente, especialmente aquelas estabelecidas nas Cláusulas Quadragésima Primeira, Quadragésima Terceira, Quadragésima Quarta, Quinquagésima Segunda, não atribui ao empregador responsabilidade subsidiária ou solidária caso o trabalhador venha a requerer a devolução dos referidos valores, uma vez que não obtêm qualquer proveito econômico com dito repasse.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO
As partes convenentes, com o objetivo de reduzir os impactos da pandemia da COVID19 para os trabalhadores instituem o presente ABONO a todos os empregados das empresas, cujo valor será pago em 8 (oito) parcelas iguais e consecutivas de R$ 53,36 (cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), sendo a primeira em novembro de 2020, relativo a (folha de outubro de 2020), com vencimento no quinto dia útil de cada mês.
§1º. Não se integra à remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§2º. As empresas que não recolherem na data prevista convencionada ficaram sujeitas a multa por descumprimento conforme previsto na CCT vigente.
§3º. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado receberá as parcelas do abono devidas até o mês da rescisão, não fazendo jus às parcelas vincendas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SOBRE A LEI
Conforme disposto no artigo 611-A da Lei nº 13.467/2017, reitera-se que a presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx tem prevalência sobre a lei, fazendo com que, tanto empregadores como empregados se rejam, em seus contratos de trabalho, pelas cláusulas aqui constantes. Fica esclarecido a título de cautela que as cláusulas aqui pactuadas, face ao disposto no artigo 7º da CF, especialmente o inciso XXVI, têm eficácia equivalente à Lei. O presente pacto exclui a aplicação do Precedente Normativo nº 119 do Colendo TST, posto que é exatamente para evitar a aplicação de tal Precedente que as partes fazem aqui concessões, até tornar possível o presente pacto. Ressalte-se que o mesmo artigo 7º, em seus incisos VI, XIII e XIV, atribui à Convenção Coletiva de Trabalho poderes acima da Lei e Princípio Geral de Direito. Ademais, é condição ajustada na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO FORO
As controvérsias porventura resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho em Fortaleza, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes, através da Comissão de Conciliação Prévia e na
forma da lei.
XXXXX XXXXX XXXX XXXXX
Membro da Junta Governativa
SINDICATO DOS MOTORISTAS, MOTOQUEIROS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE SOBRAL E DOS MUNICIPIOS
CLOVIS NOGUEIRA BEZERRA
Presidente
SETCARCE - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA NO ESTADO DO CEARA