CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | AL000207/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 06/09/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR038298/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.151673/2023-63 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/07/2023 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV DO EST DE AL, CNPJ n. 24.256.042/0001-56,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES E PROFISSIONA, CNPJ n.
69.982.155/0001-77, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX DIEGUES DE ARECIPPO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de processamentos de dados e serviços de informática em asseio e conservação, com abrangência territorial em Alagoas, com abrangência territorial em AL.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 1º julho de 2023, na forma do art. 7° inc. V da Constituição Federal, os pisos salariais da categoria profissional, não poderão ser inferiores aos seguintes valores:
a) Analista de Informática Nível I | R$ 8.130,50 |
b) Analista de Informática Nível II | R$ 6.199,00 |
c) Técnico em Aplicativos e Desenvolvimento de Sistemas I | R$ 5.127,00 |
d) Técnico em Aplicativos e Desenvolvimento de Sistemas II | R$ 4.295,50 |
e) Técnico em Informática - Jornada de 8h diárias | R$ 3.940,00 |
f) Técnico em Informática - Jornada de 6h diárias | R$ 2.961,25 |
g) Assistente de Informática | R$ 1.903,50 |
h) Piso Normativo/Jornada de 8h diárias | R$ 2.163,50 |
i) Piso Normativo/Jornada de 6h diárias | R$ 1.623,00 |
Parágrafo primeiro. Todos os pisos normativos de que trata a presente cláusula, serão reajustados de acordo com a política salarial do país, ou conforme negociação entre as partes.
Parágrafo segundo. Todos os valores do piso estão arredondados para o inteiro de real.
Parágrafo terceiro. Piso Normativo para quem exerce funções na área de informática.
Parágrafo quarto. Os funcionários que em junho de 2023 já recebiam salários iguais ou superiores aos constantes desta tabela terão seus vencimentos reajustados em 8,61% (oito vírgula sessenta e um por cento).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS E DO REAJUSTE
As empresas reajustarão os salários de seus empregados a partir de 1º de Julho de 2023 aplicando o percentual de 8,61% (oito vírgula sessenta e um por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Empresa deverá fornecer comprovante de pagamento de salários, com discriminação das verbas e importâncias correspondentes aos proventos e descontos efetuados. Nos comprovantes, deverá constar a identificação da empresa e do empregado.
Parágrafo Único. No referido comprovante deverá constar também a importância relativa ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devido à conta vinculada do empregado optante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO E DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre hora normal da segunda feira ao sábado e, com adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, excetuando-se nos casos de compensação de horas e/ou jornada de trabalho realizadas nesses dias, nos termos da cláusula seguinte, ficando tal procedimento vinculado a acordo entre empregado e empregador;
Parágrafo Primeiro. As horas extraordinárias trabalhadas, assim como seus valores, quando efetivamente realizadas e pagas, deverão constar nos contracheques dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo. O adicional noturno será 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário/hora normal, nos serviços realizados entre às 22:00 horas e 05:00 horas, considerando-se a hora noturna como sendo de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo Terceiro. A média de horas extras e do adicional noturno, quando pagos, repercutirão nas férias, em seu abono constitucional, no 13º salário, no descanso remunerado, no FGTS e nos cálculos relativos às rescisões de contrato de trabalho.
Parágrafo Quarto. Os domingos, quanto trabalhados dentro da jornada de trabalho, serão considerados dias normais.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Após registro e depósito da presente Convenção Coletiva de Trabalho Superintendência Regional de Trabalho/AL, as empresas associadas ou não ao SEAC-AL que participarem de quaisquer licitações no território de Alagoas, e que, a mão-de-obra contratada afete a representatividade do SINDPD-AL, se obriga a incluir em suas Planilhas de Custos o fornecimento a todos os empregados colocados a sua disposição por força do contrato objeto da licitação de 22 Tícket`s Alimentação ou Refeição por mês, no valor unitário de R$ 25,00 (vinte e quatro reais).
Parágrafo Primeiro. As Empresas descontarão até 10% (dez por cento) dos Tickets´s fornecidos.
Parágrafo Segundo. Nos casos de férias e/ou licença médica por doença, o quantitativo de Ticket´s será reduzido em igual quantidade de dias ausentes por tais motivos.
Parágrafo Terceiro. Os funcionários que em junho de 2023 já recebiam ticket´s iguais ou superiores aos constantes desta cláusula terão os mesmos reajustados em 4,16% (quatro vírgula dezesseis por cento).
Parágrafo Quarto. Em caso de o trabalhador precisar dobrar o serviço por qualquer motivo, o empregador ficará obrigado a fornecer sua alimentação.
Auxílio Transporte CLÁUSULA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão nos termos da Lei, Vale Transporte aos seus empregados amparados por esta convenção, atendendo a real necessidade de cada um.
Parágrafo Único. Tendo em vista que na maioria das Cidades do interior do Estado não existe transporte coletivo regulamentado, os empregados que optarem em receber o Vale Transporte no interior devem recebê-los em espécie, sem que o valor pago seja incorporado ao salário e não tenha nenhuma incidência. Aplica-se, assim, o valor de tabela dos preços em Maceió.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - DOS ENCARGOS SOCIAIS
Visado assegurar a exequibilidade dos contratos de prestação de serviços pelas empresas junto ao tomador, assegurando a adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as empresas do segmento abrangidas pela CCT, deverão praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas constante da planilha abaixo.
PLANILHA DE CÁLCULOS | ||
ENCARGOS SOCIAIS: incidente sobre o valor da Remuneração + valor da Remuneração Técnica | ||
Grupo A | ENCARGOS SOCIAIS | 36.80% |
1 | INSS | 20,00% |
2 | SESI OU SESC | 1,50% |
3 | SENAI OU SENAC | 1,00% |
4 | INCRA | 0,20% |
5 | SALARIO EDUCAÇÃO | 2,50% |
6 | FGTS | 8,00% |
7 | SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO/SAT/INSS | 3,00% |
8 | SEBRAE | 0,60% |
Grupo B | ENCARGOS SOCIAIS | 28,20% |
9 | FÉRIAS | 12,03% |
10 | AUXILIO DOENÇA | 1,85% |
11 | LICENÇA PATERNIDADE/MATERNIDADE | 1,33% |
12 | FALTAS LEGAIS | 1,99% |
13 | ACIDENTE DE TRABALHO | 1,30% |
14 | AVISO PRÉVIO | 1,37% | |
15 | 13º SALÁRIO | 8,33% | |
Grupo C | ENCARGOS SOCIAIS | 9,45% | |
16 | AVISO PRÉVIO INDENIZADO | 3,65% | |
17 | INDENIZAÇÃO ADICIONAL | 1,80% | |
18 | INDENIZAÇÃO (RESCISÕES SEM JUSTA CAUSA) | 4,00% | |
Grupo D | ENCARGOS SOCIAIS | 10,38% | |
19 | INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DO GRUPO A SOBRE O B | 10,38% | |
VALOR DOS ENCARGOS SOCIAIS | 84,83% |
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA - DA DECLARAÇÃO SOBRE JUSTA CAUSA
O Sindicato Profissional e as Empresas, não promoverão ação judicial, sem antes, tentar uma solução administrativa, sendo estabelecido o prazo de resposta de dez (10) dias a partir da data do recebimento do pleito pela parte acionada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO
Toda e qualquer homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do empregado que, somado o período do Aviso Prévio, conte com mais de um (1) ano de serviço, deverá ser preferencialmente homologada pelo Sindicato da categoria (Artigo 6º da IN da SRT n.º 3 de 21/06/2002) posto que ficam os órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego reservado para os seguintes casos:
Categoria sem representatividade sindical na localidade; Recusa do Sindicato na prestação da assistência;
Cobrança indevida pelo Sindicato para a Prestação da assistência;
Parágrafo Primeiro: Deverão estar presentes no ato da homologação:
1. O empregado (se menor com seu responsável) e o Empregador ou Preposto especialmente designado para cada ato homologatório;
2. Procurador do Empregado com poderes expressos para receber e dar quitação e se o empregado for analfabeto, a procuração deverá ser pública.
3. O ato de homologação será gratuito e deverá ser realizado impreterivelmente no primeiro dia útil após o encerramento do período do aviso prévio, quando efetivamente trabalhado, seja qual for a natureza da demissão, ou, até o décimo dia após o último dia da prestação do serviço quando da dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, sob pena do pagamento de multa a favor do empregado em valor equivalente à sua maior remuneração. Não comparecendo o empregado, quando da homologação, a empresa dará conhecimento do fato ao SINDPD-AL,
mediante comprovação do envio da carta ou telegrama de notificação do ato, o que a desobrigará do cumprimento do disposto no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Quando a data do pagamento da rescisão recair em um Sábado, Xxxxxxx ou Feriado, o pagamento será antecipado para o dia útil anterior (§ 2.º do Art. 11 da IN da SRT n.º 3 de 21/06/2002);
Parágrafo Terceiro: São os seguintes documentos previstos pelo Artigo 12º da IN da SRT n.º 3 de 21/06/2002 para fins de homologação rescisória:
1. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho mínimo de 05 vias;
2. CTPS do empregado com baixa e atualizada;
3. Carta de Xxxxx Xxxxxx ou do Pedido de Demissão;
4. Cópia da Convenção ou do Acordo Coletivo de Trabalho;
5. Extrato analítico atualizado do FGTS;
6. Guia de Recolhimento rescisório do FGTS;
7. CD para fins do Seguro Desemprego;
8. ASO - Atestado de saúde Ocupacional Demissional, no prazo de validade;
9. Descrição dos valores variáveis pagos, com inclusive seus reflexos no Descanso Remunerado, registrada no verso do Termo de Rescisão.
10. Cópia da GRCSU (Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana) as 2 (duas) últimas.
Parágrafo Quarto. Não comparecendo qualquer das partes na data marcada, o Sindicato fornecerá a outra parte presente documento com a ocorrência.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS LICITAÇÕES
O sindicato profissional fiscalizará e solicitará dos órgãos licitantes a inclusão no rol dos documentos exigidos para a habilitação, do documento previsto no art. 607 da CLT (Recolhimento da Contribuição Sindical).
Parágrafo Único: A solicitação será feita por correspondência dirigida ao órgão licitante, sendo também enviada uma cópia da mesma ao sindicato patronal.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AMBIENTE E DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
O SEAC/AL e o SINDPD/AL se comprometem a atuarem em caráter de orientação junto às empresas tomadoras de serviços, para que as mesmas se adaptem às normas que determinam as condições ambientais e de trabalho recomendadas para as atividades da categoria dos trabalhadores.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Para o Técnico e Assistente de Informática será adotada a jornada de 180 horas, Para o técnico em aplicativos e desenvolvimento de sistemas e analista de Informática será adotada a jornada de 220 horas.
Parágrafo Primeiro: a jornada do digitador especificamente deverá observar a seguinte conformação:
50 (cinquenta) minutos de trabalho por (dez) minutos de descanso, ou 10 (dez) minutos de descanso por (cinquenta) minutos de trabalho.
Parágrafo Segundo: O intervalo de descanso é obrigatório e decorrente de norma de ordem pública de proteção do trabalhador (NR-17), sendo absolutamente inadmissível a compensação com a antecipação do final da jornada diária de trabalho, ficando o empregado como único responsável pelo não cumprimento do intervalo legal de descanso, que em última análise foi estabelecido em seu próprio benefício, cujos clientes tomadores de serviços, contratualmente reconhecem tais normas de proteção dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro: Para os Técnicos e Assistentes de informática será adotada preferencialmente a jornada de 180 horas. Sendo permitida a mudança de carga horária para 220 horas de acordo com a CLT.
Parágrafo Quarto: A alteração da Jornada de Trabalho poderá, em regra, ser realizada unilateralmente pelo empregador conforme sua necessidade e conveniência, exceto em caso de impossibilidade do trabalhador por desempenhar outro trabalho em horário semelhante.
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
Convencionam as partes que em observância, fiel e rigorosa do que dispõe o parágrafo 2.º do Artigo 59º da C.L.T. e na consonância do disposto na Lei n.º 9.601 de 21 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n.º 2.490, publicado no DOU do dia 05.02.1998, fica instituída A COMPENSAÇÃO DE JORNADA E/OU HORAS DE TRABALHO, realizadas por cada trabalhador, no exercício das suas funções, desde que cumpridos os seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro - A compensação através de concessão de folgas aos trabalhadores, se dará considerando-se que para cada hora trabalhada, excedente ou não, haverá uma hora de folga. Da mesma forma, haverá uma hora de folga antecipada, para cada hora a ser trabalhada posteriormente;
Parágrafo Segundo - As empresas devem adotar um mecanismo para o fiel controle das tais horas - excedentes e compensadas - que permita o acompanhamento individual, por trabalhador envolvido;
Parágrafo Terceiro - A apuração das horas excedentes se fará à luz dos respectivos registros de ponto mensais, mecânicos ou manuais, podendo haver compensação parcial ou por etapas, devendo estar totalmente cumprida no período máximo de 180 ( cento e oitenta ) dias contados a partir do final de cada apuração;
Parágrafo Quarto - Será permitida também a compensação antecipada das horas a serem trabalhadas posteriormente, na forma do parágrafo anterior;
Parágrafo Quinto - Na impossibilidade da empresa cumprir o prazo estabelecido no parágrafo terceiro da Cláusula Vigésima da presente Convenção, para a concessão das FOLGAS de compensação de horário de trabalho, deverá efetuar o pagamento das horas à compensar, de uma única vez, com o acréscimo de sessenta por cento (60%) sobre o valor da hora normal.
Controle da Jornada CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REGISTRO DE JORNADA
Todos os empregados terão sua jornada de trabalho anotada mecanicamente, ou folha de ponto, com exceção daqueles empregados que se enquadrarem nas situações previstas nas alíneas a e b do Art. 62 da CLT.
Faltas CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Haverá aceitação para justificativas de faltas e outras questões análogas, dos atestados médicos e odontológicos oriundos de médicos ou dentistas, ou procedentes de convênios de saúde do empregado, caso a empresa não possua serviços médicos próprios ou conveniados.
Parágrafo Primeiro. Fica obrigado o empregado a notificar à empresa seu impedimento por motivo de doença, mediante a apresentação de atestado médico no prazo de 72h (setenta e duas horas) da emissão do atestado médico, sob pena de serem lançadas faltas.
Parágrafo Segundo. A falta de um dia de trabalho da Xxxxxx 12 x 36 faz com que o trabalhador tenha este dia descontado e deixe de receber 01 (um) dia de repouso semanal remunerado no cálculo do RSR/Lei 605/49.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Ficam os empregados e empregadores autorizados a praticar a Escala de Trabalho 12 x 36, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de
descanso.
Parágrafo Único. Dentro da escala de 12 (doze) horas está incluído, obrigatoriamente, o intervalo de 1 (uma) hora, ou seja, são 11 (onze) horas reais de trabalho.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA LICENÇA GESTANTE
A empregada gestante fará jus à licença de 120 (cento e vinte) dias, nos termos da Constituição Federal.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO DIA DO INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Único: A data do gozo das férias será informada ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA SAÚDE NO TRABALHO
Quando os digitadores acusarem sintomas de LER (Lesões pôr Esforços Repetitivos),será obrigatório o preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pela empresa. No caso de omissão desta, comprovado através de correspondência encaminhada e protocolada à Empresa no prazo de 03 (dias), a contar da solicitação por escrito, fica autorizado o preenchimento pelo próprio empregado, o que será dado como firme e valioso pela empresa.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO QUADRO DE AVISOS
O SINDPD/AL poderá colocar quadro de avisos nas empresas destinadas às notícias sindicais, desde que dadas com a habitual urbanidade e sem ofensas de qualquer natureza.
Parágrafo Primeiro: O presente acordo deverá ser obrigatoriamente afixado em quadro de avisos, como forma de divulgação.
Parágrafo Segundo: O SEAC/AL poderá colocar quadro de avisos no SINDPD/AL, destinado a notícias trabalhistas, desde que dadas com a habitual urbanidade e sem ofensas de qualquer natureza.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas se comprometem a colocar à disposição do SINDPD/AL, mensalmente, cópia da relação de admitidos e demitidos que enviam a Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho contribuirão anualmente e uma única vez para o Sindicato Patronal com a importância de R$ 2,00 (dois reais) por empregado constante da sua folha do mês de Junho do corrente ano, a ser recolhida até o dia 30 de Agosto na sede do Sindicato Patronal ou onde este indicar, tudo de acordo com orientação emanada do Supremo Tribunal Federal STF nos Processos RE 220.700-1 (DJ de 13.11.1998) e RE 189.960-3 (DJ de 17.11.2000).
Parágrafo Primeiro: Em caso de recolhimento posterior a data acima, a empresa inadimplente estará sujeita ao pagamento adicional de juros de mora à razão de 1,00% (hum por cento) por mês ou fração de atraso e também ao pagamento de uma multa de 2,00% (dois por cento) sobre o montante (principal mais juros).
Parágrafo Segundo: As empresas ficam obrigadas a apresentar ao SEAC/AL no ato do pagamento que trata esta Cláusula, cópia do CAGED do mês de JUNHO e as novas empresas do segmento que se constituírem no período de vigência desta Convenção, pagarão com base no total de funcionários registrados no CAGED do 3o (terceiro) mês posterior a sua constituição.
Parágrafo Terceiro: As empresas devem enviar ao SEAC/AL nos meses abaixo, cópia dos respectivos CAGED dos meses anteriores, ou seja:
Em JANEIRO, envia cópia do CAGED do mês de Dezembro; Em JUNHO, envia cópia do CAGED do mês de Maio e;
Em SETEMBRO, envia cópia do CAGED do mês de Agosto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas descontarão mensalmente dos associados ao sindicato profissional, a título de contribuição social, 1% (um por cento) da remuneração, recolhendo a importância descontada à tesouraria da entidade beneficiária até o décimo (10º) dia útil subsequente ao pagamento da folha, sob pena de aplicação das sanções previstas no parágrafo único do artigo 545, da CLT, sem prejuízo da multa convencional.
Parágrafo Primeiro. Os valores referentes às mensalidades sindicais devidos ao SINDPD/AL poderão ser pagos através da conta CEF, Ag 0055/003.3666-2. A relação nominal, com os salários e valor recolhido, será fornecida ao SINDPD/AL até o dia 10 do mês subsequente ao mês da competência do pagamento.
Parágrafo Segundo. O não cumprimento pela empresa desta cláusula, implicará no reconhecimento da dívida com o SINDPD/AL,atualizando-se os valores quando da regularização, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) ao mês, sobre o valor do desconto não repassado.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA APLICABILIDADE
Esta convenção coletiva deve ser aplicada a todos os empregados da área de Tecnologia da Informação e Informática e Processamento de Dados pelas empresas que atuam ou tem contrato vigente no estado de Alagoas, conforme Cláusula de abrangência.
Parágrafo Primeiro – as empresas sucedâneas de contratos de prestação de serviços, além dos pisos, assegurarão os reajustes e demais cláusulas previstas nesta convenção para preservar os direitos adquiridos pelos empregados ao longo da permanência deles na mesma prestação de serviço nas dependências do cliente. Neste caso o salário de contratação não pode ser inferior ao percebido na empresa sucedida.
Parágrafo Segundo - as partes estabelecem que os contratos de trabalho em curso deverão observar as novas normas que regulam as relaçõs individuais e coletivas de trabalho estabelecidas pela Lei Federal Nº 13.467/2017.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS
O SEAC/AL e o SINDPD/AL reunir-se-ão sempre que solicitados pôr uma das partes a partir da vigência desta Convenção, com vistas a analisar conjuntamente o cenário de aplicação das Cláusulas pactuadas e outras condições que desejem acordar, avaliando o quadro econômico e produtivo, geral e das empresas, as perspectivas de desenvolvimento à organização do trabalho, podendo convencionar modificações e aprimoramentos.
Parágrafo Único: As pautas das reuniões deverão ser enviadas pelas partes com, pelo menos, 30 (trintas) dias de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA REESTRUTURAÇÃO PRODUTIVA
Em razão dos avanços tecnológicos e tendo em vista uma melhor classificação dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, as categorias profissionais terão as seguintes definições:
1) Analista de Informática Nível I, que englobará as categorias de Analista de Sistemas, Suporte, Negócio e O&M, com experiência mínima de 03 (três) anos na função de Analista de Informática;
2) Analista de Informática Xxxxx XX, que englobará as categorias de Analista de Sistemas, Suporte, Negócio e O&M;
3) Técnico em aplicativos e desenvolvimento de sistemas I, que se constituirá das categorias de Programadores e websites, com experiência mínima de 02 (dois) anos na função;
4) Técnico em aplicativos e desenvolvimento de sistemas II, que se constituirá das categorias de Programadores e websites;
5)Técnico em Informática, que se constituirá das categorias de técnicos em Manutenção de redes e Operadores de Computador;
6)Assistente de Informática, que contempla as categorias de Digitador e Auxiliar de processamento de dados,o pessoal de apoio as atividades conexas aos procedimentos informatizados e profissionais de conhecimento técnico que reúna capacidade de ministrar cursos básicos na área de informática.
Parágrafo Primeiro: Funções e Atribuições das Categorias acima:
1) Analista de Informática: Profissional graduado na área de TI, Informática processamento de dados e outras correlatas com especialização e capacidade de projetar, planejar, avaliar, auditar, elaborar, estudar viabilidades técnicas, definir sistemas de alta complexidade. Analista de Informática Nível I deverá possuir experiência mínima de 03 (três) anos na função.
2) Técnico em aplicativos e desenvolvimento de sistemas:Profissional de formação média ou cursando nível superior capacitado para realizar serviços que exijam conhecimentos específicos em linguagens de programação, realização de testes, desenvolvimentos de sítios, acessibilidade na web e administração de bancos de dados.
3) Técnico de Informática: Profissional de formação média com conhecimentos técnicos para atividades que compreendam monitoramento de estruturas operacionais, instalação e manutenção de redes, internet, intranet e suporte técnico de equipamentos.
4) Assistentes de Informática: Profissional que sob supervisão executa serviços básicos como digitação, recepção e preparação de material para processamento, conferência e expedição dos mesmos, acertos contábeis, autenticação, abertura e conferência de envelopes de caixa-rápido, manuseio e controle de numerários, ministrar cursos básicos em diversos produtos, aplicativos, linguagens e manutenção de hardware.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais que aludem os incisos I, II e III do art. 473 da CLT, pôr força do presente Acordo Coletivo de Trabalho, assim ficam ampliadas:
I) 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
II) 05 (cinco) dias úteis consecutivos, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filhos;
III) 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento:
IV) 01 (um) dia útil em caso de internação hospitalar do cônjuge, ascendente ou descendente.
Parágrafo Primeiro: Entende-se pôr ascendente o pai e a mãe e pôr descendente, os filhos na conformidade da Lei Civil.
Parágrafo Segundo: Para o empregado fazer jus ao caput desta cláusula, terá de apresentar documento comprobatório, até 24 (vinte e quatro) horas após o retorno ao trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS UNIFORMES
As empresas que exigirem de seus empregados o uso de uniformes, fornecerão os mesmos gratuitamente.
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XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV DO EST DE AL
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX DIEGUES DE ARECIPPO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES E PROFISSIONA