ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000815/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 19/11/2018 MR063863/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46208.013129/2018-90 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/10/2018 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000815/2018
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SINDICATO TRAB SERV SAUDE REDE PRIVADA DO MUNICIPIO DE GOIANIA E CIDADES
CIRCUNVIZINHAS, CNPJ n. 26.619.254/0001-86, neste ato representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX;
E
LABORATORIO PADRAO S.A., CNPJ n. 01.588.888/0001-98, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Atendentes, Técnicos e Auxiliares Administrativos e Serviços Gerais nos Estabelecimentos de Saúde e Odontológicos, especialmente do Laboratório Padrão S.A, com abrangência territorial em Aparecida De Goiânia/GO, Goiânia/GO e Senador Canedo/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
Fica assegurado a todos os empregados beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, um aumento de 2,00% (dois inteiros por cento), que incidirão sobre os salários praticados em 29/02/2018.
§ Primeiro - Ficam asseguradas as deduções das antecipações salariais referentes ao período de 01 de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018.
§ Segundo - Para admissão de Técnico e/ou Auxiliar de Laboratório com jornada superior a 24 (vinte quatro) horas semanais, o valor relativo ao acréscimo da jornada, até o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, será proporcional ao piso salarial estabelecido nesta cláusula ou ao salário constante na CTPS do empregado.
§ Terceiro - Nenhum salário base poderá ter valor inferior ao salário mínimo da categoria, que é: R$ 1.050,00(um mil e cinquenta reais), para 220h
§ Quarto – Às diferenças salariais dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro correspondentes ao reajuste de 2,00% (dois inteiros por cento) poderão ser pagas em 4 (quatro) parcelas sucessivas nos meses de novembro e dezembro/2018, janeiro e fevereiro/2019.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA QUARTA - DO TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado o pagamento mensal de 3% (três inteiros por cento) calculados sobre o salário base, para o empregado que completar 3 (três) anos de trabalho na mesma empresa, a título de triênio.
§ Primeiro - Fica assegurado o pagamento mensal de 5% (cinco inteiros por cento) calculados sobre o salário base, para o empregado que completar 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, a título de quinquênio, o qual será acumulativo.
§ Segundo - O pagamento do qüinqüênio será realizado de forma acumulativa, sendo que aos 10 anos de contrato o empregado fará jus a dois qüinqüênios; aos 15 anos de contrato, fará jus a três quinquênios, e assim sucessivamente enquanto perdurar o contrato de trabalho.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Fica garantido aos colaboradores do LABORATÓRIO PADRÃO S.A, que apresentarem certificado de pós- graduação, mestrado ou doutorado, em sua área de atuação, um adicional de 3%(três por cento), 5% (cinco por cento) e 7% (sete por cento), respectivamente, sobre seu salário base, por mês, não sendo acumulativo.
§ PRIMEIRO: Os certificados de pós-graduação, mestrado e doutorado devem ser devidamente reconhecidos pelo MEC.
§ SEGUNDO: O referido adicional somente será pago aos empregados que estiverem exercendo a função inerente a qualificação especificada no certificado.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - DA ALIMENTAÇÃO
O LABORATÓRIO PADRÃO S.A, a partir de outubro de 2018, fornecerá mensalmente aos seus empregados:
a) VALE ALIMENTAÇÃO que será concedido nos seguintes valores e condições: R$ 7,10 por dia, para os trabalhadores com jornada de 24 horas semanais;
R$ 8,90 por dia, para os trabalhadores com jornada de 30 horas semanais; R$ 10,66 por dia, para os trabalhadores com jornada de 36 horas semanais; R$ 13,05 por dia, para os trabalhadores com jornada de 44 horas semanais;
b) VALE REFEIÇÃO será concedido a todos os empregados no valor de R$ 8,64 por dia, para os trabalhadores com jornada de 44 horas semanais;
§ Primeiro: A entrega do vale refeição e do vale alimentação deve ocorrer até o primeiro dia útil de cada mês.
§ Segundo: Fica o empregador autorizado a realizar desconto do empregado, a título de participação, o qual não poderá ultrapassar 20% do valor do benefício.
§ Terceiro: Nos casos de faltas injustificadas do empregado, o empregador fará o descontounitário por dia de falta no benefício do mês posterior.
§ Quarto: O Vale Alimentação/Refeição, será fornecido para os dias efetivamente trabalhados.
§ Quinto: Em caso de crédito errado, será feita a compensação no crédito subsequente.
§ Sexto: Na rescisão do contrato de trabalho, será descontado o proporcional dos dias não trabalhados e já adiantados no início do mês, bem como o percentual de participação.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
São documentos necessários para homologação de rescisões de contrato de trabalho os previstos na Instrução Normativa da SRT MTE 3/2002, com as alterações da Instrução Normativa nº 04 de 08/12/2006, bem como das alterações inseridas pela Instrução Normativa SRT Nº 15 de 14/07/2010.
§ Único – A empresa, no ato da demissão, deverá fornecer o aviso prévio ao empregado constando data e horário da homologação, bem como o endereço do Sindicato. E ainda, empresa e endereço onde será realizado o exame médico demissional.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA OITAVA - DO ESTAGIO REMUNERADO PARA EMPREGADOS
Fica o LABORATÓRIO PADRÃO S.A, autorizado a fornecer ao seu empregado, quando por ele solicitado, oportunidade de estágio remunerado ou não, desde que, em atividade diferente a deatuação, que não interfira na jornada já firmada em contrato de trabalho e com aprovação da instituição de ensino e dos órgãos intermediadores quando houver, de modo a contribuir para aformação profissional dos colaboradores da empresa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE AS VESPERAS DA APOSENTADORIA
Aos empregados que contam com um mínimo de 5 (cinco) anos de atividades laborais na EMPRESA que comprovadamente estejam a menos de 24 (vinte e quatro) meses de aquisição do direito da aposentadoria proporcional, especial, por idade, ou por tempo de contribuição, observada a tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, fica assegurado o emprego ou recebimento dos salários durante o período que faltar para aquisição do direito, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade.
a) O Benefício previsto na Cláusula Décima somente será devido caso o EMPREGADO informe a EMPRESA por escrito que o mesmo se encontra no período de pré-aposentadoria conforme mencionados no “CAPUT”.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS GERAIS DOS TRABALHADORES
Constituem direitos dos empregados além dos previstos em Lei e Regulamento Interno das empresas, desde que filiados e em dia com o Sindicato dos Trabalhadores da Saúde, o seguinte:
I. Abono de Falta com o conseqüente pagamento das horas necessárias à realização de provas aos inscritos em concursos de vestibulares, Exame Nacional do Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, devendo o interessado comunicar, à empresa com antecedência de 72:00 (setenta e duas) horas, mediante recibo.
II. Direito de receber da empresa gratuitamente 01 (um) uniforme completo, durante a vigência do presente acordo, para uso exclusivamente em serviço, obrigando o empregado a zelar dos mesmos, que serão devolvidos no estado em que se encontrarem no ato da demissão ou dispensa. Deve o empregador colher recibode entrega dos uniformes, sob pena de indenizar pelo não cumprimento destas obrigações.
Em caso de desídia (falta de atenção, de zelo, desleixo ou negligência) ou por desejo de ter, mas de um uniforme, o empregado poderá solicitar ao setor de Administração de Pessoal, através de uma carta, o desconto em folha de pagamento.
III. No caso de dispensa por justa causa, a empresa deverá fornecer ao empregado carta especificando osmotivos da despedida, sob pena da mesma se converter em dispensa sem justa causa.
IV. Quando o empregado estiver trabalhando em regime de compensação de hora de 12x36, deverá aempresa fornecer um lanche, gratuitamente, não se constituindo em salário in natura.
V. Fica vedado o direito da manutenção do cumprimento do aviso, se o empregado não estiverefetivamente trabalhando (cumprimento de aviso em casa).
VI. Recebimento de 50% (cinqüenta por cento) do salário a título de adiantamento do 13º salário, se solicitado por escrito pelo empregado, quando do retorno das férias. Esta solicitação será efetuada até o 10º(décimo) dia após o retorno das férias, podendo a empresa compensar o adiantamento em real no recibo final dequitação do 13º (décimo terceiro) ou no recibo de quitação das verbas rescisórias.
VII. Dispensa do cumprimento do aviso prévio, quando o empregado, que for dispensado, comprovar contratação em novo emprego, ficando o empregador desobrigado de qualquer ônus.
VIII. As empresas estão obrigadas a pagar às empregadas mães o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, para cada filho nascido na vigência do seu Contrato de Xxxxxxxx, até seis meses após o nascimento do filho, salvo se a empresa mantiver creche no local de trabalho ou convênio comempresa habilitada.
IX. Fica a Empresa obrigada a fornecer aos plantonistas de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, uma refeição, gratuitamente, não incorporando tal refeição aos salários como prestação in natura.
X. Os estabelecimentos de saúde poderão conceder benefícios como alimentação, vale alimentação/refeição aos demais empregados, sendo que tal benefício não se constituirá com prestação in natura.
XI. Será destinado um local em condições de higiene, para descanso aos plantonistas, além do local para refeições.
XII. Por força desta convenção e nos termos do artigo 7º, inciso VI da C.F., não haverá diminuição ou redução salarial, com exceção dos casos de redução de jornada, quando solicitado pelo empregado, onde a redução deverá ser proporcional, não reduzindo assim o valor da hora normal.
XIII. As empresas que possuem empregados exercestes da função de caixa ou responsáveis pelo recebimento de féria diária poderão estipular gratificação pelo exercício da função. Não havendo pagamento desta gratificação, ficam proibidos os descontos nos salários dos empregados de valores correspondentes a cheques roubados, clonados ou sem provisão de fundos recebidos por estes. O pagamento deve ser efetuado quando efetivamente exercerem a função.
XIV- Todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho farão jus ao adicional de insalubridade, independente de laudo técnico, no percentual de 20 % (vinte por cento) calculado sobre o piso salarial, exceto o cargo de Aprendiz.
XV. As empregadas mães, com filhos maiores de 06 (seis) anos e até 12 (doze) anos de idade, farão jus ao abono de 1 (um) dia a cada seis meses, com fim de levarem seus filhos ao médico. Tal falta deverá ser justificada através de Atestado de Acompanhante.
XVI. As férias poderão ser concedidas em três períodos, desde que haja concordância do empregado, dos quais um não poderá ser inferior a 14(quatorze) dias de trabalho ininterruptos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, inclusive para menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
a) A concessão das férias depende de prévio ciente do empregado, pois se trata de interesse das partes, o qual deverá ser realizado no momento da assinatura do aviso de férias expedido pela empresa empregadora.
b) Os dias restantes das férias deverão ser gozados em até seis meses após o retorno do gozo da primeira fração.
XVII. Assegura-se o direito à ausência remunerada do dia em que o empregado levar ao médico o filho ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas por meio de atestado médico ficando limitado a 03 (três) atestados por ano.
Atestados acima de 4 (quatro) dias deverão ser homologados na UNIMED – PROTRAB, em até 48 horas após a emissão do atestado. Salvo exceção de casos pós-cirúrgicos, onde o funcionário esteja impossibilitado de se locomover.
XVIII. Estabilidade provisória de 45 (quarenta e cinco) dias à gestante a contar do término da licença maternidade ou pagamento relativo ao período dos dias de estabilidade.
XlX. A empresa promoverá cursos de reciclagem ou profissionalizante sem ônus para o empregado, sendo que o custo do mesmo não integrará sua remuneração como prestação in natura.
XX. A empresa prestará assistência jurídica ao empregado que, no exercício da função de vigilante ou vigia, praticar ato que leve a ação penal.
XXI. Os atestados médicos fornecidos pelos conveniados aos Sindicatos laborais terão a mesma validade daqueles prescritos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇAS ESPECIAIS
O empregador concederá licença especial remunerada ao empregado, nas seguintes condições:
a) Casamento: 03 (três) dias úteis.
b) Falecimento: 03 (três) dias úteis em caso de falecimento de Pais, Xxxxxx, Cônjuge ou filhos e 02 (dois) dias úteis em caso de Xxxx.
c) Paternidade: 05 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DEVERES GERAIS DOS EMPREGADOS
Constituem deveres dos empregados, além dos previstos em Lei e Regulamento da Empresa, desde que o Regulamento seja entregue mediante recibo:
I. Cumprir toda carga horária, estabelecida em Lei e Regulamento da Empresa, Convenção ou Acordo Coletivo;
II. Tratar diretores da empresa, pacientes, acompanhantes e colegas com respeito, educação e urbanidade;
III. Guardar sigilo de assunto do qual tenha conhecimento, em decorrência de suas atividades funcionais;
IV. Comunicar imediatamente ao superior hierárquico os fatos de que tomar conhecimento, em função desuas atividades, e que constituam desrespeito às normas de serviço;
V. Não se ausentar de suas funções, sem a prévia permissão de seu chefe imediato;
VI. Cumprir e fazer os encargos que lhe forem atribuídos pela direção da empresa;
VII. Zelar bem do material de uso em serviço ou sob sua guarda;
VIII. Comparecer para o início da jornada de trabalho devidamente uniformizado, se a empresa assim exigir;
IX. Não praticar no recinto da empresa vendas de mercadorias, bingos ou exercitar outras atividades alheiasao seu trabalho;
X. Não falar ou deliberar pela empresa sem que esteja devidamente autorizado;
XI. A comunicação do estado de gravidez deverá ser feita diretamente no setor de Administração de Pessoal da empresa, por escrito mediante recibo/Atestado original.
XII. É vedado o desconto proveniente de cheques recebidos sem provisão de fundos, salvo se comprovado o ato de improbidade, ou o empregado não cumprir o regulamento da empresa.
XIII. Será efetuado o desconto de eventuais prejuízos no caixa dos cargos que recebem a parcela “Quebra de caixa ou Gratificação Caixa”, devidamente treinadas com às normas de recebimento de dinheiro, para identificação de notas verdadeiras.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
Fica autorizado a utilização de Banco de Horas, onde a duração para as eventuais necessidades dequitar as horas a crédito ou a débito do presente acordo será semestral, a partir de 16/11/2018. Portanto, a partir da constituição do credito ou débito, em tempo hábil para sanar dúvidas, levantar quais os funcionários deverão quitá-las através de compensação ou de recebimento com os acréscimos legais, a cada semestre.
§ Primeiro: Na hipótese de convocação para o trabalho além da jornada normal, somente integram o banco de horas as duas primeiras horas trabalhadas, sendo que as demais, ocasionalmente cumpridas, serão remuneradas como horas extraordinárias, com os acréscimos previstos em lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei em vista da limitação do art.59 da CLT.
§ Segundo: As horas trabalhadas aos domingos e feriados, na hipótese do presente instrumento, devem compor integralmente o Banco de Horas. A compensação deverá ser feita dentro da mesma semana, caso não ocorra, a empresa deverá pagar as horas com o acréscimo de 100% sobre o valor da hora.
§ Terceiro: A proporção para o cumprimento do Banco de Horas aqui ajustado, é de uma hora detrabalho para uma hora de compensação, nos dias úteis, nestes incluídos os sábados, com exceção dos casos em que o sábado tenha sido pactuado pelas partes como integrante do descanso semanal remunerado.
§ Quarto: A empresa manterá controle de horário, fiel e eletrônico, dentro das regulamentaçõesdo Ministério do Trabalho, no qual deverá ser obrigatoriamente registrado pelo empregado.
§ Xxxxxx: O resultado deste acordo, tanto o momento da convocação do empregado para o trabalho, como o da sua redução para a respectiva compensação, deve ser atendido pelo empregado, posto que implicam em dever de colaboração, razão pela qual o seu não atendimento consiste em falta passível de punição.
§ Sexto: Em decorrência da atividade fim, a empresa poderá fazer escalas em sistema de rodizio aos Domingos e Feriados, de forma que o empregado não seja escalado para trabalhar sucessivamente, o seu não atendimento consiste em falta passível de punição.
§ Sétimo: As convocações para o trabalho ou para a compensação, dentro do Banco de Horas, só terão validade se devidamente autorizadas pelo responsável da área.
§ Oitavo: As convocações deverão ser enviadas ao Setor de Administração de Pessoal por escrito ou via e-mail, os quais serão posteriormente verificados e arquivados.
§ Nono: Na falta do aviso escrito ou por e-mail, as “faltas” geradas pela “folga” aplicada, serão consideradas como faltas injustificadas que por consequência serão descontadas do empregado, ou seja, não serão compensadas no Banco de Horas.
§ Décimo: O saldo credor do Banco de Horas poderá ser usufruído pelo empregado conforme as condições relacionadas abaixo ou em último caso, receber na folha de pagamento de horas extras, com os acréscimos legais:
a) mediante folgas adicionais anteriores ou seguintes ao período de férias individuais ou coletivas;
b) mediantes folgas individuais ou coletivas;
c) nas datas especiais na vida do empregado, tais como aniversário, casamento, formatura e nascimento de filho;
d) mediante folgas individuais negociadas entre o empregado e a sua chefia;
§ Décimo Primeiro: O saldo devedor do Banco de Horas, findado o período de 06 (seis) meses, será descontado do funcionário como horas negativas, considerando o valor da hora normal, sem acréscimo do DSR.
a) O saldo do banco de horas realizado até 15/11/2018 (negativo ou positivo), deverá ser quitado juntamente com a folha de pagamento do mês de novembro/2018.
§ Décimo Segundo: O Setor de Administração de Pessoal acompanhará mensalmente, emitindo relatórios sobre aposição do Banco de Horas para cada unidade do Laboratório Padrão S.A onde constará a quantidade de horas a crédito ou a débito de cada funcionário.
§ Décimo Terceiro: Por ocasião do desligamento do empregado, com ou sem justa causa e sem odevido cumprimento do aviso prévio, seja ele por parte do empregador ou do empregado, as horas positivas, de crédito, serão pagas como horas extras com os acréscimos legais, e as horas negativas, de débito, serão devidamente descontadas em sua rescisão, com base no valor da hora normal, podendo também ser compensadas se a pedido do empregado, em termos de folga durante o cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA ESPECIAL DE 12X36
Fica estabelecida a permanência da jornada de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, mediante fornecimento para os plantonistas noturnos e diurnos de 01(uma) hora de intervalo para repouso e alimentação.
§ Primeiro - Na semana que os plantões 12x36 horas ultrapassarem 44 (quarenta e quatro) horas semanais, será compensado com a redução na semana seguinte.
§ Segundo - Farão jus ao adicional noturno de 20% (vinte por cento), calculados sobre a remuneração, os trabalhadores dos plantões noturnos de 12x36 (doze por trinta e seis) horas.
§ Terceiro - Para os demais plantões o cálculo é sobre as horas noturnas efetivamente trabalhadas.
§ Quarto: Os intervalos intrajornadas obrigatórias para alimentação e repouso, para os
empregados que cumpram jornada superior a 06 (seis) horas diárias de trabalho, será de, no mínimo 01 (uma) hora e, no máximo de 04 (quatro) horas.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DESCONTOS
Em razão das negociações do presente acordo, a Empresa pagará ao Sindicato convenente a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em duas parcelas iguais de R$ 15.000,00, vencíveis em 10/11/2018 e 10/12/2018.
§ Primeiro – A mensalidade sindical, que será o custeio e manutenção da sede recreativa do Sindicato dos trabalhadores, será descontada somente dos trabalhadores filiados ao Sindicato, no valor de R$ 15,00 (quinze reais). Este pagamento será feito apenas pelo titular que dará direito ao uso diário das dependências da sede recreativa, inclusive dos dependentes diretos, mediante autorização por escrito ao empregador, para que seja efetuado o desconto.
§ Segundo – O recolhimento das importâncias arrecadadas, na forma prevista nesta Convenção, deverá ser feitodiretamente na sede do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde, à Xxx 000, xx0.000, Setor Universitário, Goiânia/Go, ou nas agências da Caixa Econômica Federal, em guias próprias que poderão ser adquiridas gratuitamente no site do sindicato (xxx.xxx.xxx.xx), até o sexto dia útil do mês subsequente ao do desconto. Aempresa deverá remeter uma cópia da guia contendo nome, salário e desconto do empregado ao Sindicato até 5 (cinco) dias após o pagamento.
§ Terceiro – O procedimento previsto no caput desta cláusula deverá ser executado para todos os recolhimentos feitos a favor do sindicato dos trabalhadores.
§ Quarto – Os recolhimentos das importâncias arrecadadas na forma deste termo sofrerão acréscimo de 2% (dois por cento) de multa nos primeiros trinta dias de atraso, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente, além dos juros de 1% (um por cento) ao mês, independente de cobrança judicial.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LIBERDADE SINDICAL
Facilitar-se-á ao Sindicato da categoria econômica a realização de campanhas de sindicalização, a cada 06 (seis) meses, em dia e local previamente comunicado ao empregador, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ Único – As empresas cederão locais em seus quadros de avisos ao sindicato da categoria econômica, para afixação de cartazes e avisos, no que diz respeito aos interesses da categoria e/ou do sindicato, desde que não firam o Regulamento da Empresa a após vistoria destes, com a sua conseqüente aprovação, sendo vedada a recusa sem justo motivo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O empregado que vier a ser admitido após a celebração deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, estará automaticamente enquadrado nas cláusulas contidas neste acordo.