ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
De um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO NO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL – SINERGIA/MS, inscrito no CNPJ sob o nº 15.473.504/0001-03, nesse ato representado pelo seu Presidente, Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Brasileiro, Solteiro, portador da carteira de Identidade SSP/SP nº 204.275-10 e do outro lado, ENGELMIG ENERGIA LTDA, CNPJ nº 21.066.139/0001-08, neste ato
representado por Sr. XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA- VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01 de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA- ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, abrange todos os empregados da ENGELMIG ENERGIA LTDA, pertencentes à categoria dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica do Plano da CNTI representada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DO MS- SINERGIA-MS, com exceção dos
profissionais Leituristas e funções conexas
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir da vigência do presente acordo, a categoria possuirá os seguintes pisos Salariais:
1) PISOS VÁLIDOS PARA O PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2021 A OUTUBRO DE 2022:
PISO SALARIAL: R$1.221,88 (mil e duzentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos).
Eletricistas:
Função | Salário Atual | Salário com correção de 11,08% | Periculosi dade |
Eletricista IV | R$ 1.340,80 | R$ 1.489,36 | 30% |
Eletricista III | R$ | R$ | 30% |
1.192,80 | 1.325,00 | ||
Eletricista II | R$ 1.110,95 | R$ 1.234,05 | 30% |
Eletricista I | R$ 1.100,00 | R$ 1.221,88 | 30% |
REAJUSTES/ CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA- CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos trabalhadores não discriminados na cláusula terceira,
terão o reajuste para o período de 01 de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022, no percentual de 11,08% (INPC apurado no período de referente ao período de 01 de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021.
PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS DE PAGAMENTO CLÁUSULA QUINTA-PAGAMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS
A ENGELMIG ENERGIA LTDA efetuará o pagamento de salários e benefícios aos seus empregados no quinto dia útil de cada mês, podendo optar para pagamento via depósito bancário em nome do funcionário, independente de sua autorização.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTRAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SEXTA – PRODUTIVIDADE E METAS – STC – SETOR TÉCNICO COMERCIAL
Os eletricistas lotados na área técnica comercial receberão produtividade nas formas mencionadas abaixo:
EQUIPES STC / MATO GROSSO DO SUL
A ENGELMIG ENERGIA estabelece meta de produtividade para os Eletricistas do Setor de Serviços Técnicos Comerciais.
A produtividade será paga exclusivamente para os serviços descritos na tabela abaixo (Tabela de Serviços de UPS), obedecidos os critérios e premissas a seguir elencados, apuradas a cada período de 30 (trinta) dias, sempre iniciando no dia 16 (dezesseis) e terminando no dia 15 (quinze) do mês subsequente e o pagamento será realizado até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao período de apuração, caso os empregados atendam aos critérios de qualidade e segurança, os corretos procedimentos para execução dos serviços, dentre outros conforme definições que seguem abaixo:
1. PREMISSAS - FORMA DE CÁLCULO:
a) A produtividade é instituída através da presente política e será de ampla divulgação aos empregados aptos ao recebimento da mesma.
b) Na política constará toda sistemática envolvendo o cálculo e pagamento da referida parcela, com divulgação das metas, da forma de cálculo, dos possíveis descontos e valores a serem pagos.
c) A produtividade será paga mediante apuração do quantitativo de UPS’s (unidade de serviço) executadas dentro do mês de apuração.
d) Os serviços executados aptos ao pagamento da produtividade estão descritos na tabela anexa, juntamente com o indicativo da sua respectiva fração em UPS.
e) Os serviços que precisarem ser refeitos - ressalvas - não estão aptos ao pagamento da produtividade.
f) Para fins de apuração e eventual pagamento, apenas serão considerados os serviços executados e descritos na tabela anexa.
g) Cada equipe terá uma meta mínima estipulada em UPS, para tão somente após o seu atingimento, iniciar o cômputo do quantitativo a ser pago em produtividade.
h) Os serviços executados durante as horas efetivamente trabalhadas em sobreaviso/acionamentos, não computarão para fins de cálculo e pagamento da produtividade.
i) O valor da UPS a ser praticada é de R$ 5,55 (cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
j) Atingida a meta mínima, o que a equipe executar em UPS que a ultrapasse, é o que será remunerado, conforme a presente política.
k) O quantitativo apurado das UPS’s (conforme itens supra) será multiplicado pelo valor da UPS (conforme item “i”) e dividido de forma igualitária entre todos os membros da equipe.
2. DAS METAS MÍNIMAS POR EQUIPE:
✓ Equipe tipo Leve e Média horário comercial composta por 02 Eletricistas: Meta mínima de 530 UPS’s.
✓ Equipe tipo Leve e Média em regime de escala 4x2: Meta mínima de 428 UPS’s.
Parágrafo primeiro: Será concedido um desconto de 7% nas metas mínimas estipuladas para cada equipe, se no período de apuração, os empregados não sofrerem nenhum apontamento de falta sem justificativa, e também nenhum desvio de segurança que tenha resultado em aplicação de medida disciplinar.
Parágrafo segundo: As metas mínimas poderão ser alteradas de forma proporcional, em caso de incremento/acréscimo de colaboradores na equipe.
Parágrafo terceiro: No caso de necessidade de implementação de outros regimes de jornada de trabalho, fica a ressalvada a possibilidade de avaliação de outras metas e parâmetros para a nova jornada.
3. POSSIBILIDADE DE DESCONTO - DEDUÇÃO DA PRODUÇÃO:
A produtividade apurada conforme itens 1 e 2 do presente programa, poderá ter seus valores reduzidos nos casos previstos abaixo, de forma, inclusive, cumulativa:
✓ Ausência de organização e limpeza do veículo (-3%);
✓ Ausência de organização e limpeza dos materiais, EPI’s e EPC’s (-3%);
✓ Advertência disciplinar (-10%);
✓ Suspensão disciplinar (-50%);
✓ Rescisão por Xxxxx Xxxxx (-100%);
✓ Risco crítico (-100%), sendo eles:
Choque: Deixar de executar qualquer procedimento de segurança que venha a ter risco de choque elétrico, por exemplo: deixar de usar luvas, manga de borracha, lençol isolante, deixar de testar e aterrar a rede elétrica, etc.
Queda: Deixar de executar qualquer procedimento de segurança que venha a ter risco de queda, por exemplo: deixar de usar a corda de linha de vida, trava quedas, alabarde, gancho de ancoragem, etc.
Trânsito: Deixar de cumprir qualquer regra/determinação contrária ao Código de Trânsito Brasileiro.
Movimentação de Carga: Deixar de executar qualquer procedimento de segurança que venha a gerar risco quando da movimentação de carga, exemplo: operar o guindauto do mesmo lado da carga, permanecer embaixo de objetos suspensos, etc.
4. BÔNUS EXTRA:
A produtividade apurada conforme itens 1 e 2 do presente programa, poderá ter seus valores acrescidos trimestralmente, nos casos previstos abaixo:
✓ A equipe que atingir a meta por 3 (três) meses consecutivos, receberá o valor de R$ 55,54 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos adicionais por colaborador.
✓ A equipe que tiver o maior quantitativo de UPS’s realizadas por 3 (três) meses consecutivos, receberá o valor de R$111,08 (cento e onze reais e oito centavos) adicionais por colaborador.
✓ Caso o colaborador mude de equipe, será considerado o histórico do colaborador na sua equipe de origem, fechando assim a avaliação do trimestre.
TABELA DE SERVIÇOS – UPS
CLÁUSULA SÉTIMA – PRODUTIVIDADE E METAS – CCM – SETOR TÉCNICO COMERCIAL
PROGRAMA DE PRODUTIVIDADE EQUIPES CCM / MATO GROSSO DO SUL
A ENGELMIG ENERGIA estabelece meta de produtividade para os Encarregados, Eletricistas e Motoristas do Setor de Manutenção e Construção.
A produtividade será paga exclusivamente para os serviços descritos na tabela abaixo (Tabela de Serviço de UPS), obedecidos os critérios e premissas a seguir elencados, apuradas a cada período de 30 (trinta) dias, sempre iniciando no dia 16 (dezesseis) e terminando no dia 15 (quinze) do mês subsequente e o pagamento será realizado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao período da apuração, caso os empregados atendam aos critérios de qualidade e segurança, os corretos procedimentos para execução dos serviços, dentre outros conforme definições que seguem abaixo:
1. PREMISSAS - FORMA DE CÁLCULO:
a) A produtividade é instituída através da presente política e será de ampla divulgação aos empregados aptos ao recebimento da mesma.
b) Na política constará toda sistemática envolvendo o cálculo e pagamento da referida parcela, com divulgação das metas, da forma de cálculo, dos possíveis descontos e valores a serem pagos.
c) A produtividade será paga mediante apuração do quantitativo de UPS’s (unidade de serviço) executadas dentro do mês de apuração.
d) Os serviços executados aptos ao pagamento da produtividade estão descritos na tabela anexa, juntamente com o indicativo da sua respectiva fração em UPS.
e) Os serviços que precisarem ser refeitos - ressalvas - não estão aptos ao pagamento da produtividade.
f) Para fins de apuração e eventual pagamento, apenas serão considerados os serviços executados e descritos na tabela anexa.
g) Cada equipe terá uma meta mínima estipulada em UPS, para tão somente após o seu atingimento, iniciar o cômputo do quantitativo a ser pago em produtividade.
h) Os serviços executados durante as horas efetivamente trabalhadas em sobreaviso/acionamentos, não computarão para fins de cálculo e pagamento da produtividade.
i) O valor da UPS a ser praticada é de R$21,10 (vinte e um reais e dez centavos)
j) Atingida a meta mínima, o que a equipe executar em UPS que a ultrapasse, é o que será remunerado, conforme a presente política.
k) O quantitativo apurado das UPS’s, conforme itens supra, será multiplicado pelo valor da UPS conforme item “i”, e dividido de forma igualitária entre todos os membros da equipe.
2. DAS METAS MÍNIMAS POR EQUIPE:
✓ Equipe Linha Morta tipo B1 (Construção e Manutenção) diurna composta por 01 Encarregado e 02 Eletricistas: Meta mínima de 940 UPS’s.
✓ Equipe Linha Morta tipo B1 (Construção e Manutenção) noturna composta por 01 Encarregado e 02 Eletricistas: Meta mínima de 412 UPS’s.
✓ Equipe Linha Morta tipo B2 (Construção e Manutenção) composta por 01 Encarregado 01 Eletricista/Motorista e 05 Eletricistas: Meta mínima de 1600 UPS’s.
✓ Equipe Linha Morta tipo A1 (Construção e Manutenção) composta por 02 Eletricistas: Meta mínima de 450 UPS’s.
✓ Equipe Linha Morta tipo A2 (Construção e Manutenção) composta por 02 Eletricistas: Meta mínima de 450 UPS’s.
✓ Equipe Linha Viva tipo C1 (Construção e Manutenção) composta por 02 Eletricistas: Meta mínima de 370 UPS’s.
✓ Equipe Linha Viva tipo C2 (Construção e Manutenção) composta por 01 Encarregado e 02 Eletricistas: Meta mínima de 400 UPS’s.
Parágrafo primeiro: Será concedido um desconto de 7% nas metas mínimas estipuladas para cada equipe, se no período de apuração, os empregados não sofrerem nenhum apontamento de falta sem justificativa, e também nenhum desvio de segurança que tenha resultado em aplicação de medida disciplinar.
Parágrafo segundo: As metas mínimas poderão ser alteradas de forma proporcional, em caso de incremento/acréscimo de colaboradores na equipe.
3. POSSIBILIDADE DE DESCONTO - DEDUÇÃO DA PRODUÇÃO:
A produtividade apurada conforme itens 1 e 2 do presente programa, poderá ter seus valores reduzidos nos casos previstos abaixo, de forma, inclusive, cumulativa:
✓ Ausência de organização e limpeza do veículo (-3%);
✓ Ausência de organização e limpeza dos materiais, EPI’s e EPC’s (-3%);
✓ Advertência disciplinar (-10%);
✓ Suspensão disciplinar (-50%);
✓ Rescisão por Xxxxx Xxxxx (-100%);
✓ Risco crítico (-100%), sendo eles:
Choque: Deixar de executar qualquer procedimento de segurança que venha a ter risco de choque elétrico, por exemplo: deixar de usar luvas, manga de borracha, lençol isolante, deixar de testar e aterrar a rede elétrica, etc.
Queda: Deixar de executar qualquer procedimento de segurança que venha a ter risco de queda, por exemplo: deixar de usar a corda de linha de vida, trava quedas, alabarde, gancho de ancoragem, etc.
Trânsito: Deixar de cumprir qualquer regra/determinação contrária ao Código de Trânsito Brasileiro.
Movimentação de Carga: Deixar de executar qualquer procedimento de segurança que venha a gerar risco quando da movimentação de carga, exemplo: operar o guindauto do mesmo lado da carga, permanecer embaixo de objetos suspensos, etc.
4. BÔNUS EXTRA:
a) A produtividade apurada conforme itens 1 e 2 do presente programa, poderá ter seus valores acrescidos trimestralmente, nos casos previstos abaixo:
b) A equipe que atingir a meta por 3 (três) meses consecutivos, receberá o valor de R$55,54 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro) adicionais por colaborador.
c) A equipe que tiver o maior quantitativo de UPS’s realizadas por
3 (três) meses consecutivos, receberá o valor de R$111,08 (cento e onze reais e oito centavos) adicionais por colaborador.
d) Xxxx o colaborador mude de equipe, será considerado o histórico do colaborador na sua equipe de origem, fechando assim a avaliação do trimestre.
FECHAMENTO E PAGAMENTO DA PRODUTIVIDADE:
O período de apuração da produtividade será do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês subsequente e o pagamento será realizado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao período da apuração.
TABELA DE SERVIÇOS UPS
ITE M | ATIVIDADES | UNIDA DE | UPS | LM | LV |
1 | Abertura de Faixa - Cerrado/Mata | Km | 75 | X | |
2 | Limpeza de Faixa - Cerrado/Mata | Km | 70 | X | |
3 | Poda de Árvore Urbana – BT e MT | Pç | 0,8 | X | X |
4 | Poda de Árvore Urbana – BT ou MT | Pç | 0,6 | X | X |
5 | Poda de Árvore Urbana – BT ou MT - com Triturador | Pç | 0,83 | X | X |
6 | Poda de Árvore Rural | Pç | 0,5 | X | X |
7 | Corte Bambu | M² | 2 | X | X |
8 | Poda em Cerca Viva | M | 0,3 | X | X |
9 | Supressão de Árvore Urbana | Pç | 15 | X | X |
10 | Supressão de Árvore Rural | Pç | 2 | X | |
11 | Aceiro em Poste / Estai | Pç | 1 | X | |
12 | Abrir Cava Simples | Pç | 1,7 | X | |
13 | Abrir Cava Em Moledo | Pç | 10,0 2 | X | |
14 | Abrir Cava Em Rocha sem Uso de Explosivo | Pç | 13 | X | |
15 | Abrir Cava Em Rocha com Uso de Explosivo ou Equipamento | Pç | 30 | X | |
16 | Reparo de Cava em Calçada Simples | Pç | 1 | X | |
17 | Reparo de Cava em Calçada Especial | Pç | 2 | X | |
18 | Confeccionar Base Concretada | Pç | 7,3 | X | |
19 | Desativar Base Concretada | Pç | 4 | X | |
20 | Instalar Sapata em Pântano | Pç | 71,7 8 | X | |
21 | Instalar Poste até 7 m | Pç | 2,1 | X | |
22 | Reaplicar Poste até 7 m | Pç | 3,6 | X | |
23 | Desativar Poste até 7 m | Pç | 1,7 | X |
24 | Instalar Poste de 8,5 até 13 m | Pç | 5,5 | X | |
25 | Reaplicar Poste de 8,5 até 13 m | Pç | 9 | X | |
26 | Desativar Poste de 8,5 até 13 m | Pç | 4,5 | X | |
27 | Instalar Poste acima de 13 m | Pç | 11 | X | |
28 | Reaplicar Poste acima de 13 m | Pç | 19 | X | |
29 | Desativar Poste acima de 13 m | Pç | 9,5 | X | |
30 | Aprumagem de Poste | Pç | 1,5 | X | X |
31 | Suplementação de Postes | Pç | 6 | X | |
32 | Instalar Estrutura Primária U1 | Pç | 2 | X | X |
33 | Reaplicar Estrutura Primária U1 | Pç | 3 | X | X |
34 | Desativar Estrutura Primária U1 | Pç | 1,2 | X | X |
35 | Instalar Estrutura Primária N1 / M1 / B1 | Pç | 4 | X | X |
36 | Reaplicar Estrutura Primária N1 / M1 / B1 | Pç | 6,1 | X | X |
37 | Desativar Estrutura Primária N1 / M1 / B1 | Pç | 2,4 | X | X |
38 | Instalar Estrutura Primária T1 / T1-T | Pç | 4,5 | X | X |
39 | Reaplicar Estrutura Primária T1 / T1-T | Pç | 6,8 | X | X |
40 | Desativar Estrutura Primária T1 / T1-T | Pç | 2,7 | X | X |
41 | Instalar Estrutura Primária DN1 | Pç | 9 | X | X |
42 | Reaplicar Estrutura Primária DN1 | Pç | 11 | X | X |
43 | Desativar Estrutura Primária DN1 | Pç | 5 | X | X |
44 | Instalar Estrutura Primária U2 | Pç | 2,8 | X | X |
45 | Reaplicar Estrutura Primária U2 | Pç | 4,3 | X | X |
46 | Desativar Estrutura Primária U2 | Pç | 1,7 | X | X |
47 | Instalar Estrutura Primária X0 / X0 / X0 / X0-X | Pç | 6 | X | X |
48 | Reaplicar Estrutura Primária X0 / X0 / X0 / X0-X | Pç | 9 | X | X |
49 | Desativar Estrutura Primária X0 / X0 / X0 / X0-X | Pç | 3,6 | X | X |
50 | Instalar Estrutura Primária T2 / T2-T | Pç | 6,5 | X | X |
51 | Reaplicar Estrutura Primária T2 / T2-T | Pç | 9,8 | X | X |
52 | Desativar Estrutura Primária T2 / T2-T | Pç | 3,9 | X | X |
53 | Instalar Estrutura Primária DN2 | Pç | 14 | X | X |
54 | Reaplicar Estrutura Primária DN2 | Pç | 19 | X | X |
55 | Desativar Estrutura Primária DN2 | Pç | 8 | X | X |
56 | Instalar Estrutura Primária U3 / U3-2 / U2-3 | Pç | 2,6 | X | X |
57 | Reaplicar Estrutura Primária U3 / U3-2 / U2-3 | Pç | 3,9 | X | X |
58 | Desativar Estrutura Primária U3 / U3-2 / U2-3 | Pç | 1,6 | X | X |
59 | Instalar Estrutura Primária N3 / M3 / B3 | Pç | 6,5 | X | X |
60 | Reaplicar Estrutura Primária N3 / M3 / B3 | Pç | 9,8 | X | X |
61 | Desativar Estrutura Primária N3 / M3 / B3 | Pç | 3,9 | X | X |
62 | Instalar Estrutura Primária T3 / T3-T | Pç | 7 | X | X |
63 | Reaplicar Estrutura Primária T3 / T3-T | Pç | 10,6 | X | X |
64 | Desativar Estrutura Primária T3 / T3-T | Pç | 42 | X | X |
65 | Instalar Estrutura Primária DN3 | Pç | 11 | X | X |
66 | Reaplicar Estrutura Primária DN3 | Pç | 15 | X | X |
67 | Desativar Estrutura Primária DN3 | Pç | 6 | X | X |
68 | Instalar Estrutura Primária U4 | Pç | 3,8 | X | X |
69 | Reaplicar Estrutura Primária U4 | Pç | 6,05 | X | X |
70 | Desativar Estrutura Primária U4 | Pç | 2,26 | X | X |
71 | Instalar Estrutura Primária N4 / M4 / B4 | Pç | 8,4 | X | X |
72 | Reaplicar Estrutura Primária N4 / M4 / B4 | Pç | 12,6 | X | X |
73 | Desativar Estrutura Primária N4 / M4 / B4 | Pç | 4,98 | X | X |
74 | Instalar Estrutura Primária T4 / TE / T4-T | Pç | 0 | X | X |
00 | Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx X0 / XX / X0-X | Pç | 13,6 | X | X |
76 | Desativar Estrutura Primária T4 / TE / T4-T | Pç | 5,4 | X | X |
77 | Instalar Estrutura Primária DN4 | Pç | 15,8 | X | X |
78 | Reaplicar Estrutura Primária DN4 | Pç | 21,4 | X | X |
79 | Desativar Estrutura Primária DN4 | Pç | 8,96 | X | X |
80 | Instalar Estrutura Primária HT / HTE | Pç | 16 | X | X |
81 | Reaplicar Estrutura Primária HT / HTE | Pç | 24,3 | X | X |
82 | Desativar Estrutura Primária HT / HTE | Pç | 9,6 | X | X |
83 | Instalar Estrutura Primária HS | Pç | 10 | X | X |
84 | Reaplicar Estrutura Primária HS | Pç | 15,2 | X | X |
85 | Desativar Estrutura Primária HS | Pç | 6 | X | X |
86 | Instalar Estrutura Primária CE1 / CE1-A | Pç | 2,5 | X | X |
87 | Reaplicar Estrutura Primária CE1 / CE1-A | Pç | 3,8 | X | X |
88 | Desativar Estrutura Primária CE1 / CE1-A | Pç | 1,5 | X | X |
89 | Instalar Estrutura Primária CE3 | Pç | 4 | X | X |
90 | Reaplicar Estrutura Primária CE3 | Pç | 6 | X | X |
91 | Desativar Estrutura Primária CE3 | Pç | 2,4 | X | X |
92 | Instalar Estrutura Primária CE4 | Pç | 5 | X | X |
93 | Reaplicar Estrutura Primária CE4 | Pç | 7,6 | X | X |
94 | Desativar Estrutura Primária CE4 | Pç | 3 | X | X |
95 | Instalar Estrutura Primária CE2 | Pç | 4 | X | X |
96 | Reaplicar Estrutura Primária CE2 | Pç | 6 | X | X |
97 | Desativar Estrutura Primária CE2 | Pç | 2,4 | X | X |
98 | Instalar Estrutura Primária N3-CE | Pç | 8,5 | X | X |
99 | Reaplicar Estrutura Primária N3-CE | Pç | 12,8 | X | X |
100 | Desativar Estrutura Primária N3-CE | Pç | 5 | X | X |
101 | Instalar Acessórios Rede Compacta | Pç | 0,3 | X | X |
102 | Reaplicar Acessórios Rede Compacta | Pç | 0,5 | X | X |
103 | Desativar Acessórios Rede Compacta | Pç | 0,18 | X | X |
104 | Instalar Prolongador para Rede Compacta | Pç | 0,1 | X | X |
105 | Reaplicar Prolongador para Rede Compacta | Pç | 1,5 | X | X |
106 | Desativar Prolongador para Rede | Pç | 0,6 | X | X |
Compacta | |||||
107 | Instalar Afastador para Rede Compacta - Braço C ou L | Pç | 2 | X | X |
108 | Reaplicar Afastador para Rede Compacta - Braço C ou L | Pç | 3,4 | X | X |
109 | Desativar Afastador para Rede Compacta - Braço C ou L | Pç | 1,2 | X | X |
110 | Instalar Cruzeta Simples | Pç | 3,4 | X | X |
111 | Reaplicar Cruzeta Simples | Pç | 5,35 | X | X |
112 | Desativar Cruzeta Simples | Pç | 2,1 | X | X |
113 | Instalar Cruzeta Dupla | Pç | 4,8 | X | X |
114 | Reaplicar Cruzeta Dupla | Pç | 7,5 | X | X |
115 | Desativar Cruzeta Dupla | Pç | 3 | X | X |
116 | Substituição de cruzeta Tipo 1 | Pç | 5,5 | X | X |
117 | Substituição de cruzetas Tipo 2 | Pç | 7,05 | X | X |
118 | Substituição de cruzetas Tipo 3 | Pç | 12,3 3 | X | X |
119 | Substituição de cruzetas Tipo 4 | Pç | 14,0 7 | X | X |
120 | Substituição de 02 Cruzetas de 5000 mm em estrutura tipo HT/HTE | Pç | 23 | X | X |
121 | Substituição de 01 Cruzeta de 5000 mm em estrutura tipo HS | Pç | 11 | X | X |
122 | Instalar S1 | Pç | 0,5 | X | X |
123 | Reaplicar S1 | Pç | 0,7 | X | X |
124 | Desativar S1 | Pç | 0,25 | X | X |
125 | Instalar S2 | Pç | 0,8 | X | X |
126 | Reaplicar S2 | Pç | 1,1 | X | X |
127 | Desativar S2 | Pç | 0,4 | X | X |
128 | Instalar Si3 / Olhal | Pç | 0,5 | X | X |
129 | Reaplicar Si3 / Olhal | Pç | 0,76 | X | X |
130 | Desativar Si3 / Olhal | Pç | 0,3 | X | X |
131 | Desativar Afastador 500 mm | Pç | 1 | X | X |
000 | Xxxxxxxx Xxxxx de Âncora | Pç | 6,01 | X | |
000 | Xxxxxxxxx Xxxxx de Âncora | Pç | 1 | X | |
000 | Xxxxxxxx Xxxxx de Poste / Estrutura | Pç | 2 | X | X |
135 | Reaplicar Estai de Poste / Estrutura | Pç | 3 | X | X |
000 | Xxxxxxxxx Xxxxx de Poste / Estrutura | Pç | 1,2 | X | X |
137 | Retensionamento de Estai - Manutenção | Pç | 1 | X | X |
138 | Substituição de Cabo de aço em estai de âncora | Pç | 2 | X | X |
139 | Instalar Chave Fusível / Seccionadora | Pç | 1 | X | X |
140 | Reaplicar Chave Fusível / Seccionadora | Pç | 1,4 | X | X |
141 | Desativar Chave Fusível / Seccionadora | Pç | 0,5 | X | X |
142 | Instalar Pára-raio | Pç | 0,7 | X | X |
143 | Reaplicar Pára-raio | Pç | 1 | X | X |
144 | Desativar Pára-raio | Pç | 0,4 | X | X |
145 | Substituição de Chave / Pára-raio | Pç | 1,4 | X | X |
146 | Instalar Transformador Monofásico | Pç | 5,5 | X | X |
147 | Reaplicar Transformador Monofásico | Pç | 9 | X | X |
148 | Desativar Transformador Monofásico | Pç | 4 | X | X |
149 | Instalar Transformador Bifásico / Trifásico | Pç | 10 | X | X |
150 | Reaplicar Transformador Bifásico / Trifásico | Pç | 15 | X | X |
151 | Desativar Transformador Bifásico / Trifásico | Pç | 6 | X | X |
152 | Instalar Equipamento sem Acessórios | Pç | 11,5 | X | X |
153 | Reaplicar Equipamento sem Acessórios | Pç | 17,3 1 | X | X |
154 | Desativar Equipamento sem Acessórios | Pç | 4,85 | X | X |
155 | Instalar Capacitor de AT Monopolar | Pç | 2,3 | X | X |
156 | Reaplicar Capacitor de AT Monopolar | Pç | 3,6 | X | X |
157 | Desativar Capacitor de AT Monopolar | Pç | 1,5 | X | X |
158 | Instalar Regulador de Tensão Monofásico | Pç | 15 | X | X |
159 | Reaplicar Regulador de Tensão Monofásico | Pç | 23,7 | X | X |
160 | Desativar Regulador de Tensão Monofásico | Pç | 10 | X | X |
161 | Alteração de TAP de Transformador | Pç | 1 | X | |
162 | Substituição de Cabo Isolado em Saída de Trafo | Pç | 1 | X | |
163 | Instalar Acessórios para Equipamentos | Pç | 1,86 | X | X |
164 | Reaplicar Acessórios para Equipamentos | Pç | 2,93 | X | X |
165 | Desativar Acessórios para Equipamentos | Pç | 1,47 | X | X |
166 | Instalar aterramento com uma haste | Pç | 1 | X | |
167 | Instalar aterramento com três haste | Pç | 5 | X | |
168 | Instalar aterramento com seis haste | Pç | 8 | X | |
169 | Instalar aterramento Superficial Sem Haste | m | 0,05 | X | |
170 | Instalar Haste Adicional | Pç | 0,7 | X | |
171 | Furação de poço para aterramento especial | m | 2 | X | |
172 | Medição de Resistência de Terra | Pç | 2 | X | |
173 | Instalar Solda Exotérmica | Pç | 0,25 | X | |
174 | Seccionamento de Cerca | Pç | 1 | X | |
175 | Instalar Condutor Primário CA N° 6 - 1/0 AWG | m | 0,05 | X | X |
176 | Reaplicar Condutor Primário CA N° 6 - 1/0 AWG | m | 0,06 | X | X |
177 | Desativar Condutor Primário CA N° 6 - 1/0 AWG | m | 0,02 | X | X |
178 | Instalar Condutor Primário CA N° 4/0 AWG e 336,4 MCM | m | 0,22 | X | X |
179 | Reaplicar Condutor Primário CA N° 4/0 AWG e 336,4 MCM | m | 0,27 | X | X |
180 | Desativar Condutor Primário CA N° 4/0 AWG e 336,4 MCM | m | 0,11 | X | X |
181 | Instalar Condutor Primário CAA N° 6 - 1/0 AWG | m | 0,06 | X | X |
182 | Reaplicar Condutor Primário CAA N° 6 - 1/0 AWG | m | 0,08 | X | X |
183 | Desativar Condutor Primário CAA N° 6 - 1/0 AWG | m | 0,03 | X | X |
184 | Instalar Condutor Primário CAA N° 4/0 AWG e 336,4 MCM | m | 0,29 | X | X |
185 | Reaplicar Condutor Primário CAA N° 4/0 AWG e 336,4 MCM | m | 0,36 | X | X |
186 | Desativar Condutor Primário CAA N° 4/0 AWG e 336,4 MCM | m | 0,15 | X | X |
187 | Instalar Cabo de Alumínio CA Coberto Protegido 50 mm² | m | 0,05 | X | X |
188 | Reaplicar Cabo de Alumínio CA Coberto Protegido 50 mm² | m | 0,06 | X | X |
189 | Desativar Cabo de Alumínio CA Coberto Protegido 50 mm² | m | 0,03 | X | X |
190 | Instalar Cabo de Alumínio CA Coberto Protegido 185 mm² | m | 0,08 | X | X |
191 | Reaplicar Cabo de Alumínio CA Coberto Protegido 185 mm² | m | 0,1 | X | X |
192 | Desativar Cabo de Alumínio CA Coberto Protegido 185 mm² | m | 0,04 | X | X |
193 | Instalar Cabo Mensageiro - Cordoalha de Aço | m | 0,04 | X | X |
194 | Reaplicar Cabo Mensageiro - Cordoalha de Aço | m | 0,04 | X | X |
195 | Desativar Cabo Mensageiro - Cordoalha de Aço | m | 0,02 | X | X |
196 | Desativar Fio de Aço Galvanizado 3,09 mm | m | 0,01 | X | |
197 | Instalar Cabo de Cobre Isolado Unipolar 15 kV - 25 mm² à 70 mm² | m | 0,2 | X | |
198 | Reaplicar Cabo de Cobre Isolado Unipolar 15 kV - 25 mm² à 70 mm² | m | 0,26 | X | |
199 | Desativar Cabo de Cobre Isolado Unipolar 15 kV - 25 mm² à 70 mm² | m | 0,1 | X | |
200 | Instalar Cruzamento Aéreo de MT (Fly Tap) | Pç | 1 | X | X |
201 | Reaplicar Cruzamento Aéreo de MT (Fly Tap) | Pç | 1,33 | X | X |
202 | Desativar Cruzamento Aéreo de MT (Fly Tap) | Pç | 0,4 | X | X |
203 | Retensionamento de Xxxx.xx MT - Rede Nua Urbana | Pç | 1 | X | X |
204 | Retensionamento de Xxxx.xx MT - Rede Nua Rural | Pç | 1,4 | X | X |
205 | Retensionamento de Xxxx.xx MT - Rede Protegida | Pç | 1,7 | X | X |
206 | Instalar Condutor Secundário CA N° 4 - 1/0 AWG | m | 0,03 | X | X |
207 | Reaplicar Condutor Secundário CA N° 4 - 1/0 AWG | m | 0,04 | X | X |
208 | Desativar Condutor Secundário CA N° 4 - 1/0 AWG | m | 0,01 | X | X |
209 | Instalar Condutor Secundário CA N° 4/0 AWG | m | 0,04 | X | X |
210 | Reaplicar Condutor Secundário CA N° 4/0 AWG | m | 0,05 | X | X |
211 | Desativar Condutor Secundário CA N° 4/0 AWG | m | 0,02 | X | X |
212 | Instalar Condutor Secundário CAA N° 4 - 1/0 AWG | m | 0,04 | X | X |
213 | Reaplicar Condutor Secundário CAA N° 4 - 1/0 AWG | m | 5 | X | X |
214 | Desativar Condutor Secundário CAA N° 4 - 1/0 AWG | m | 0,02 | X | X |
215 | Instalar Cabo de Alumínio Multiplexado Bifásico | m | 0,07 | X | X |
216 | Reaplicar Cabo de Alumínio Multiplexado Bifásico | m | 0,09 | X | X |
217 | Desativar Cabo de Alumínio Multiplexado Bifásico | m | 0,04 | X | X |
218 | Instalar Cabo de Alumínio Multiplexado Trifásico | m | 0,1 | X | X |
219 | Reaplicar Cabo de Alumínio Multiplexado Trifásico | m | 0,13 | X | X |
220 | Desativar Cabo de Alumínio Multiplexado Trifásico | m | 0,5 | X | X |
221 | Instalar Cruzamento Aéreo de BT (Fly Tap) | Pç | 0,6 | X | X |
222 | Reaplicar Cruzamento Aéreo de BT (Fly Tap) | Pç | 0,76 | X | X |
223 | Desativar Cruzamento Aéreo de BT (Fly Tap) | Pç | 0,2 | X | X |
224 | Retensionamento de Cond. de BT - Rede Nua | Pç | 0,7 | X | X |
225 | Retensionamento de Cond. de BT - Rede Isolada | Pç | 1,5 | X | X |
226 | Instalar Ramal de Serviço Consumidor | Pç | 0,89 | X | |
227 | Reaplicar Ramal de Serviço Consumidor | Pç | 1,18 | X |
228 | Desativar Ramal de Serviço Consumidor | Pç | 0,52 | X | |
229 | Refazer Conexões Ramal de Serviço Consumidor | Pç | 0,61 | X | |
230 | Mudança de Fase em Ramal de Serviço (Balanceamento) | Pç | 0,5 | X | |
231 | Instalar Padrão Econômico Completo | Pç | 3 | X | |
232 | Desativar Padrão Econômico Completo | Pç | 1,05 | X | |
233 | Instalar Padrão Concreto | Pç | 2,3 | X | |
234 | Desativar Padrão Concreto | Pç | 1,08 | X | |
235 | Instalar Kit de Instalação Elétrica Residencial | Pç | 2,5 | X | |
236 | Instalar Kit de Proteção Elétrica Residencial | Pç | 2,5 | X | |
237 | Instalar Terminal Primário Mufla | Pç | 2,34 | X | |
238 | Reaplicar Terminal Primário Mufla | Pç | 3,89 | X | |
239 | Desativar Terminal Primário Mufla | Pç | 1,05 | X | |
240 | Instalar Acessórios de Camara de Transformação | Pç | 1,53 | X | |
241 | Desativar Acessórios de Camara de Transformação | Pç | 0,38 | X | |
242 | Abertura e Fech. de Valeta com Recomposição do Piso - Terra | m | 0,1 | X | |
243 | Abertura e Fech. de Valeta com Recomposição do Piso - Calçada | m | 0,3 | X | |
244 | Abertura e Fech. de Valeta com Recomposição do Piso - Asfalto | m | 0,8 | X | |
245 | Abertura e Fech. de Valeta na Rocha e Recomposição com Concreto | m | 1,95 | X | |
246 | Assentar Caixa de Passagem de 0,30 x 0,30 x 0,30 m | Pç | 2 | X | |
247 | Assentar Caixa de Passagem de 0,50 x 0,50 x 0,50 m | Pç | 4 | X | |
248 | Instalar Cabo de Cobre 1,5 à 10 mm² - Rede Subterrânea | m | 0,05 | X | |
249 | Reaplicar Cabo de Cobre 1,5 à 10 mm² - Rede Subterrânea | m | 0,07 | X | |
250 | Desativar Cabo de Cobre 1,5 à 10 mm² - Rede Subterrânea | m | 0,02 | X | |
251 | Instalar Cabo de Cobre 16 à 50 mm² - Rede subterrânea | m | 0,1 | X | |
252 | Reaplicar Cabo de Cobre 16 à 50 mm² - Rede subterrânea | m | 0,13 | X | |
253 | Desativar Cabo de Cobre 16 à 50 mm² - Rede subterrânea | m | 0,03 | X | |
254 | Instalar Cabo de Cobre 70 mm² - Rede Subterrânea | m | 0,15 | X |
255 | Reaplicar Cabo de Cobre 70 mm² - Rede Subterrânea | m | 0,2 | X | |
256 | Desativar Cabo de Cobre 70 mm² - Rede Subterrânea | m | 0,06 | X | |
257 | Instalar Cabo de Cobre igual ou maior que 95 mm² - Rede Subterrânea | m | 0,17 | X | |
258 | Reaplicar Cabo de Cobre igual ou maior que 95 mm² - Rede Subterrânea | m | 0,23 | X | |
259 | Desativar Cabo de Cobre igual ou maior que 95 mm² - Rede Subterrânea | m | 0,07 | X | |
260 | Envelopamento de Eletroduto com 0,1m x 0,1m de Concreto | m | 0,5 | X | |
261 | Instalar Derivação com Eletroduto em Poste | Pç | 3 | X | |
262 | Reaplicar Derivação com Eletroduto em Poste | Pç | 4 | X | |
263 | Desativar Derivação com Eletroduto em Poste | Pç | 1,5 | X | |
264 | Instalar Eletroduto de 3/4" à 4" - Rede Subterrânea | Pç | 0,45 | X | |
265 | Reaplicar Eletroduto de 3/4" à 4" - Rede Subterrânea | Pç | 0,7 | X | |
266 | Desativar Eletroduto de 3/4" à 4" - Rede Subterrânea | Pç | 0,3 | X | |
267 | Instalar Eletroduto de 6" - Rede Subterrânea | Pç | 0,65 | X | |
268 | Reaplicar Eletroduto de 6" - Rede Subterrânea | Pç | 1 | X | |
269 | Desativar Eletroduto de 6" - Rede Subterrânea | Pç | 0,4 | X | |
270 | Instalar Isolador de Pino | Pç | 0,1 | X | X |
271 | Reaplicar Isolador de Pino | Pç | 0,15 | X | X |
272 | Desativar Isolador de Pino | Pç | 0,06 | X | X |
273 | Instalar Isolador de Disco | Pç | 0,2 | X | X |
274 | Reaplicar Isolador de Disco | Pç | 0,25 | X | X |
275 | Desativar Isolador de Disco | Pç | 0,1 | X | X |
276 | Instalar Pino Para Isolador | Pç | 0,2 | X | X |
277 | Reaplicar Pino Para Isolador | Pç | 0,25 | X | X |
278 | Desativar Pino Para Isolador | Pç | 0,1 | X | X |
279 | Instalar Cadeia de disco completa | Pç | 1 | X | X |
280 | Reaplicar Cadeia de disco completa | Pç | 1,6 | X | X |
281 | Desativar Cadeia de disco completa | Pç | 0,8 | X | X |
282 | Instalar Isolador Castanha | Pç | 2 | X | X |
283 | Reaplicar Isolador Castanha | Pç | 2,7 | X | X |
284 | Desativar Isolador Castanha | Pç | 1 | X | X |
285 | Substituição de Isolador Roldana | Pç | 0,5 | X |
286 | Acionamento Emergencial – Equipes B1, B2 e C | Un | 0,1 | X | X |
287 | Adicional para atendimento a serviços emergenciais – Equipes X0, X0 x X | % | 0,3 | X | X |
288 | Equipe de Sobreaviso - Tipo Pesada-B1 | Hora | 1,33 | X | |
289 | Equipe de Sobreaviso - Tipo Pesada-B2 | Hora | 2,11 | X | |
290 | Equipe de Sobreaviso - Tipo Energizada-C | Hora | 0,91 | X | |
291 | Deslocamento Fora Área Empreitada | Km | 0,36 | X | X |
292 | Aluguel de Trator | Hora | 0,1 | X | |
293 | Aluguel de Balsa | Hora | 0,15 | X | |
294 | Aluguel de Barco | Dia | 0,1 | X | |
295 | Confecção de Estribo | Pç | 0,23 | X | |
296 | Emenda de Condutor Primário ou Secundário NU | Pç | 1 | X | X |
297 | Emenda de Condutor Protegido/Isolado | Pç | 1,5 | X | X |
298 | Instalar Espaçador de Rede de BT | Pç | 0,5 | X | |
299 | Reaplicar Espaçador de Rede de BT | Pç | 0,8 | X | |
300 | Desativar Espaçador de Rede de BT | Pç | 0,45 | X | |
301 | Instalar Estribo em rede existente | Pç | 0,15 | X | |
302 | Reaplicar Estribo em rede existente | Pç | 0,19 | X | |
303 | Desativar Estribo em rede existente | Pç | 0,12 | X | |
304 | Abertura de Jumper de MT/BT (Seccionamento) | Pç | 0,25 | X | X |
305 | Fechamento de jumper de MT/BT - rede existente | Pç | 0,57 | X | X |
306 | Substituição de Jumper na MT/BT | Pç | 1,5 | X | X |
307 | Instalação de Amarração de MT/BT | Pç | 0,3 | X | X |
308 | Substituição de Amarração MT/BT | Pç | 0,4 | X | X |
309 | Instalação de Conector na MT/BT | Pç | 0,25 | X | X |
310 | Substituição de conector na MT/BT | Pç | 0,5 | X | X |
311 | Retirada de Conector na MT/BT | Pç | 0,25 | X | |
312 | Reaperto de Conector na MT/BT | Pç | 9 | X | |
313 | Retirada de Grampo de Linha Viva com jumper | Pç | 0,5 | X | |
314 | Confecção de Placa por m² | m² | 5 | X | |
315 | Instalação de Placa Alusiva | Pç | 6 | X | |
316 | Instalar Conjunto IP | Pç | 2 | X | |
317 | Reaplicar Conjunto IP | Pç | 2,5 | X | |
318 | Desativar Conjunto IP | Pç | 1,3 | X | |
319 | Numerar Postes e Equipamentos | Pç | 0,4 | X | |
320 | Efetuar Manutenção em Acessórios de Rede | Pç | 0,62 | X | X |
321 | Refazer Amarração de MT/BT | Pç | 0,4 | X | X |
322 | Remover Abelhas por Poste | Pç | 3 | X | X |
323 | Retirada de objeto estranho da rede | Vão | 0,5 | X | X |
324 | Inspecionar Rede Rural | Km | 3,5 | X | X |
325 | Inspecionar Rede Urbana | Circuito | 4,9 | X | |
326 | Efetuar Manutenção em Chaves | Pç | 0,7 | X | X |
327 | Proteção Rede Primária | Pç | 3 | X | |
328 | Encabeçar Rede de AT | Pç | 0,5 | X | |
329 | Desencabeçar Rede de AT | Pç | 0,5 | X | |
330 | Identificação Sequencia de Fase | Est | 3 | X | |
331 | Utilização de Plataforma | Est | 2 | X | |
332 | Adicional para Atendimento a Serviços Programados | Srv | 0,2 | X |
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE FUNÇÃO
Fica a critério da empresa inserir Adicional de Função sempre que for necessário remunerar por determinada atividade não prevista dentro de determinado cargo. Isto não implica, necessariamente, em mudança do cargo ou do contrato de trabalho.
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE ELETRICISTA E/ OU ENCARREGADO
Para condução de veículos a gratificação será paga da seguinte forma:
Motorista de veículos de pequeno e médio porte até 05 (cinco) toneladas: Os trabalhadores regidos por este Acordo Coletivo de Trabalho que acumularem a função de motorista de carros com capacidade até cinco toneladas, farão jus a um adicional de função no importe de R$148,75 (Cento e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos) referentes a 01 (hum) mês;
Motorista de veículos de grande porte acima de 05 (cinco) toneladas: Os trabalhadores regidos por este Acordo Coletivo de Trabalho que acumularem a função de motorista de carros com capacidade acima de cinco toneladas, farão jus a um adicional de função no importe de R$315,88 (trezentos e quinze reais e e oitenta e oito centavos) referentes a 01 (hum) mês;
Parágrafo Primeiro: O adicional em questão será pago proporcionalmente aos dias em que o empregado, de fato, estiver na custódia do veículo, bem como o dirigindo;
Parágrafo Segundo: O adicional ora convencionado não adere ao contrato de trabalho do obreiro, sendo que o recebimento do mesmo se limita ao efetivo exercício da atividade;
Parágrafo Terceiro: A Engelmig disciplinará em seu regulamento interno as responsabilidades do trabalhador exercente da função de motorista;
Parágrafo Quarto: A Engelmig poderá a seu exclusivo critério deliberar quais dos seus empregados estarão autorizados a dirigir, sendo que aqueles que tiverem tal autorização negada ou suspensa, não farão jus a este adicional;
Parágrafo Xxxxxx: O empregado que estiver sob a custódia do veículo, só poderá utilizá-lo para execução dos serviços indicados pela empresa, sendo exigido que após o término das atividades, o mesmo mantenha a viatura desligada e devidamente guardada em lugar próprio sob sua responsabilidade;
Parágrafo Sexto: O empregado que utilizar indevidamente o veículo da empresa para tratativa de assuntos particulares, após apuração da conduta praticada, receberá punição administrativa cabível.
Parágrafo Sétimo: Comprovada a negligência, imperícia, imprudência ou má-fé do condutor do veículo, além de ser autorizado o desconto do prejuízo havido do empregado, este não terá direito ao recebimento do adicional acima.
Parágrafo Oitavo: Havendo dano ao veículo da empresa, será apurado através de comissão com participação dos funcionários, inclusive do setor produtivo.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA- ALIMENTAÇÃO
A partir da assinatura deste Acordo serão fornecidos aos trabalhadores 01 (um) vale alimentação por dia trabalhado, no valor de R$27,35(Vinte e sete reais e trinta e cinco centavos) para o mês de novembro de 2021 até o fechamento do próximo acordo.
Parágrafo Primeiro: O benefício ora concedido pela Engelmig, é realizado em observância aos critérios estabelecidos pelo PAT- Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6.321/76), em cujo programa está inscrita, dessa forma, essa prestação não possui natureza salarial, mas sim indenizatória;
Parágrafo Segundo: O desconto a ser cobrado do trabalhador
será no máximo de 3% (três por cento) sobre o valor do vale- alimentação fornecido pela empresa;
Parágrafo Terceiro: A Engelmig poderá fornecer o benefício em espécie aos seus trabalhadores, sem que este valor seja considerado verba salarial.
Parágrafo Quarto: Excepcionalmente no mês de dezembro, ou seja, em parcela única, será concedido o chamado “Vale Peru” em observância aos mesmos critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores, no valor de R$155,51 (cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- TRANSPORTE
A Engelmig fornecerá aos seus empregados o vale transporte, para deslocamento de suas residências até o local de trabalho, considerado este como o escritório da empresa, desde que utilizem condução pública.
Parágrafo Primeiro: O tempo de permanência ou deslocamento do trabalhador em transporte fornecido pela empresa, de sua residência até o local de trabalho e vice-versa não ensejará o mesmo direito ao recebimento de hora “in itinere”, até mesmo por ser este percurso provido de transporte público regular;
Parágrafo Segundo: Os empregados beneficiados pelo vale transporte terão descontados do seu salário base 6% (seis por cento);
Parágrafo Terceiro: O empregado que solicitar vale transporte sem necessitar, seja porque reside próximo a empresa ou porque utiliza outro meio de transporte para chegar ao trabalho ou, ainda estiver utilizando irregularmente o vale transporte concedido pela empresa, perderá o direito de recebimento do vale transporte e receberá punição administrativa cabível.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DA INSCRIÇÃO NO SESI
A Engelmig, com vistas a garantir a integração social de seus
empregados, viabilizando-lhes o acesso à educação, saúde, lazer e cultura, promoveu seu cadastro no SESI- Serviço Social da Indústria, facultando a eles suas inscrições nesse referido órgão para passarem a gozar dos benefícios por esses concedidos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- ATESTADO MÉDICO
A Engelmig se obriga a acatar os atestados médicos justificando ausência ao serviço, desde que devidamente carimbado e assinado pelo médico. O atestado deverá ser apresentado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas de ausência do funcionário ao serviço, e pode ser apresentado por algum representante do colaborador.
Parágrafo Único: Excedido o período de 48 (quarenta e oito) horas, a empresa se reserva no direito de recusar ao abono de faltas cometidas pelo empregado.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA-SEGURO DE VIDA
A Engelmig se obriga a contratar para todos os seus trabalhadores, imediatamente após assinatura do Acordo, Seguro de Vida, sem ônus para os mesmos.
Parágrafo Primeiro: O seguro terá as condições mínimas:
1) Morte natural - R$ 32.958,21 (trinta e dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos);
2) Morte por acidente - R$ 32.958,21 (trinta e dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos);
3) Invalidez permanente total ou parcial por acidente - R$ 32.958,21 (trinta e dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos);
4) Auxílio funeral - R$ 2.876,86 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos).
Parágrafo Segundo: A ENGELMIG se compromete a prestar os devidos esclarecimentos a seus empregados, quanto aos benefícios inscritos na apólice se seguro, facultando-lhes a realização de alterações quanto a esses benefícios e ao
percentual de participação na importância segurada conferindo a cada qual.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- CONVÊNIO
A ENGELMIG ENERGIA LTDA manterá convênios com a Empresa Brasilcard Administradora de Cartões, Serviços e Fomento Mercantil Ltda., via Sindicato, de modo a propiciar aos seus trabalhadores Sindicalizados, opcionalmente, meios para adquirir Medicamentos, Material Escolar, Combustível, Alimento e Material de Higiene.
Parágrafo Primeiro: A ENGELMIG ENERGIA LTDA fará o desconto em folha de pagamento e fará o posterior repasse a empresa de cartões de crédito, pelo que fica desde já autorizada.
Parágrafo Segundo: O limite para o fornecimento do cartão de convênio ao trabalhador fica garantido o máximo de 20% (Vinte por cento) do salário do trabalhador.
CONTRATO DE TRABALHO: ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES, NORMAS PARA ADMISSÃO/ CONTRATAÇÃO/ DEMAIS ASSUNTOS ENVOLVENDO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- QUALIFICAÇÃO/ FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Os trabalhadores que estão sendo treinados para outras funções, não terão equiparação salarial até que termine a capacitação do mesmo na nova função. A empresa terá um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para qualificação ou não do trabalhador em treinamento. A classificação ficará a cargo da empresa, sendo também necessário a disponibilidade de vagas para a função.
Parágrafo Único: A classificação do nível I para o nível II nas atividades de linha viva e STC, terão como critérios base: Mínimo de seis meses na função, ausência de falta injustificada, ausência de penalidade disciplinar, e avaliação do coordenador. Havendo interesse da empresa nesta classificação, em período inferior a seis meses, poderá ser efetivada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- CURSOS E TREINAMENTOS PARA EMPREGADOS ADMITIDOS QUANDO EM
MOBILIZAÇÃO DE EQUIPES
Em decorrência de algumas Mobilizações de Equipes, onde existe a indispensabilidade da pessoa que está sendo admitida realizar alguns cursos e treinamentos, e as vezes, por necessidade, mesmo ainda estando empregada em outra empresa e sob o prisma de uma análise mais cautelosa, como os referidos cursos são de cunho obrigatório e ainda por possuírem caráter de capacitação para o exercício da função para a qual estão sendo admitidos, o Lapso Temporal (fase pré- admissional) entre o dia que o empregado fez o curso (anterior à admissão) e o dia que o empregado será admitido, com realização dos cursos/ exames médicos, não poderão ser entendidos como “Vínculo Empregatício”.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/ DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIREITO DE RECUSA
Quando o empregado, no exercício de sua função, constatar a existência de risco a integridade física, deverá recusar-se a realizar o trabalho e procurar o responsável pela segurança relatando-lhe os fatos, para que as providências necessárias sejam tomadas para eliminação de risco.
JORNADA DE TRABALHO: DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS, DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: CONTROLE DE JORNADA / REGISTRO DA JORNADA / CONTROLE DE FREQÛÊNCIA / JORNADA DE TRABALHO.
A empresa poderá adotar Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos da Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro: O sistema alternativo poderá ser na forma eletrônica, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Portaria supramencionada, ou qualquer outra forma de meio eletrônico, mecânico ou manual, que possam mensurar direta ou indiretamente a jornada de trabalho do empregado, tais como sistema remoto, mobile, tablete, rastreadores, computador de bordo, notebook, desktop, etc.
Parágrafo Segundo: Presumem-se verdadeiras as jornadas de trabalho lançadas nos meios de controle adotados. O empregado tem até 10 (dez) dias após o fechamento do ponto do mês anterior para contestar (por escrito e com protocolo na empresa) a idoneidade de seu conteúdo, sob pena de presumi-
lo verdadeiro.
Parágrafo Terceiro: Os empregados da área de construção/ manutenção que prestam serviços externos ao escritório tem garantido o intervalo mínimo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação. Está garantido o intervalo mínimo de uma hora, no entanto, não é obrigatório anotação do intervalo intrajornada de no mínimo uma hora, sendo o funcionário responsável pelo seu próprio horário para refeição e descanso.
Parágrafo Quarto: Ajustam as partes, que os empregados que ocupam cargos que demandam formação de nível superior, a critério do empregador, ficam isentos de registro de frequência e horários, não estando sujeitos, portanto, ao controle de jornada.
Parágrafo Quinto: Empregados cuja função dispense sua presença na instalação da empresa, no início ou no final do expediente (ou seja, indo de casa direto para o trabalho de campo ou indo do trabalho de campo para casa direito sem passar na empresa), a critério do empregador, estão livres do registro de horários e frequência, não estando sujeitos, portanto, ao controle de jornada.
Parágrafo Sexto: A empresa poderá adotar o sistema alternativo de controle de jornada denominado “registro de ponto por exceção”, isto é, é obrigatório o registro da jornada apenas nas ocasiões em que os horários de entrada, intervalo e saída não observarem a jornada de trabalho contratada.
Parágrafo Sétimo: Caso a empresa deseje, poderá divulgar aos funcionários seu calendário anual, indicando os “dias pontes”, isto é, aqueles dias em que não haverá trabalho (feriados “emendados”, por exemplo), em função de outros dias em que o trabalho será prolongado, exatamente para fins de compensação.
Parágrafo Oitavo: Conforme previsto na Lei 13.467/17, fica autorizada a movimentação/troca do dia de qualquer feriado (municipal, estadual e federal) para fins de atender os interesses do empregado e empresa.
Parágrafo Nono: Devido às peculiaridades da atividade exercida pela empresa, fica autorizado o trabalho em domingos e feriados. Caso não sejam compensados na mesma semana os domingos e feriados trabalhados, deverão ser pagos com o respectivo adicional. Caso sejam compensados, nenhum valor
será devido. Aplicam-se aos empregados da Empresa as Portarias 471/66 e 945/15, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de autorização e trabalho em Domingos e Feriados.
PRORROGAÇÃO/ REDUÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A ENGELMIG poderá convocar seus empregados, diante da sua necessidade, a quantidade de horas extraordinárias que julgar necessárias para realização do trabalho, desde que obedecido o intervalo mínimo para descanso, na forma do art. 61, caput da CLT, podendo a duração do trabalho exceder ao limite legal ou convencional em caso de necessidade de trabalho, tanto para a área de Linha de Distribuição, quanto para Linha de Transmissão.
Parágrafo Primeiro: Em virtude do enquadramento da EMPRESA no desempenho de suas atividades como sendo de necessidade imperiosa, fica estipulada a possibilidade de prorrogação do efetivo horário de trabalho, devendo para tanto ser remuneradas com os seus respectivos acréscimos legais.
Parágrafo Segundo: As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
a) Com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, para as horas extras de segunda-feira à sábado;
b) Com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal, para as horas trabalhadas em feriados e descanso semanal remunerado;
c) Sobre as horas extraordinárias executadas incidirão todas as obrigações legais da empresa para com o trabalhador, bem como os descontos correspondentes;
d) Em caso de trabalhos urgentes, imprevistos e inadiáveis, fica assegurado ao empregado o início da contagem da hora excepcional no período compreendido da saída e retorno a sua residência, desde que o transporte seja fornecido pela empresa;
e) A fim de possibilitar aos empregados a utilização dos vestiários para troca de roupas, banho, procedendo à necessária higienização, não serão computados a título de horas extras os 10 (dez) minutos que antecedem ou sucedem a duração normal
da jornada de trabalho;
f) Quando houver necessidade imperiosa de trabalho e se fizer necessário o labor acima de duas horas extras por dia, a Engelmig fornecerá mais um vale alimentação na forma da cláusula nona, ao obreiro que se ativar nesta jornada extraordinária.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
De acordo com o art. 59, parágrafo 2º da CLT, fica instituído o banco de horas, sendo que não haverá acréscimo de salário em caso de trabalho em horário extraordinário, desde que o excesso de horas trabalhadas seja compensado no prazo de um ano, sendo que em caso de demissão do empregado as horas excedentes deverão ser quitadas no termo rescisório.
Parágrafo Primeiro: A empresa pagará as horas extraordinárias e m dinheiro/ contracheque ou mediante compensação, a razão de 01 (uma) hora de descanso remunerado por hora extraordinária realizada;
Parágrafo Segundo: A definição quanto ao dia da compensação será objeto de acordo entre a gestão da área e o empregado, com o prazo mínimo de 72 horas de antecedência;
Parágrafo terceiro: As horas extras trabalhadas nos domingos, descanso semanal ou feriado, com adicional de 100% serão pagas ao trabalhador, ficando vedado o lançamento no banco de horas.
Parágrafo quarto: A empresa poderá realizar o pagamento do montante total das horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado, com adicional de 50% (cinquenta por cento), ou enviar 50% para o banco de horas e remunerar o restante.
Parágrafo Quinta: Fica autorizado à concessão de folgas, para anterior ou posterior trabalho extraordinário, desde que obedecendo o limite de um ano para a prorrogação da jornada, sendo que em caso de demissão do empregado sem justa causa ou pedido de demissão, não poderá ser descontado do mesmo as horas recebidas e não trabalhadas. Na ocorrência de rescisão por justa causa, a empresa poderá descontar das parcelas devidas na rescisão final, os valores equivalentes ao número de horas não trabalhadas e não compensadas, considerando como
base de cálculo o salário do empregado na data do desligamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA- ESCALA DE HORÁRIOS
Fica autorizado o trabalho nos seguintes dias e horários:
a) De segunda-feira a quinta-feira- 09 horas por dia e na sexta- feira 08 horas por dia, totalizando 44 horas semanais. Se houver trabalho no sábado este será pago no percentual determinado na alínea A da cláusula a que se refere ao pagamento de horas extraordinárias. Se houver trabalho no domingo este será pago no percentual determinado na alínea B da cláusula a que se refere ao pagamento de horas extraordinárias;
b) De terça-feira a sexta-feira- 09 horas por dia e no sábado 08 horas por dia, totalizando 44 horas semanais. Se houver trabalho no domingo este será pago no percentual determinado na alínea A da cláusula a que se refere o pagamento de horas extraordinárias. Se houver trabalho segunda-feira este será pago no percentual determinado na alínea B da cláusula a que se refere o pagamento de horas extraordinárias;
c) De quarta-feira a sábado- 09 horas por dia e no domingo 08 horas por dia, totalizando 44 horas semanais. Se houver trabalho na segunda-feira este será pago no percentual determinado na alínea A na cláusula a que se refere o pagamento de horas extraordinárias. Se houver trabalho na terça- feira este será pago no percentual determinado na alínea B da cláusula a que se refere o pagamento de horas extraordinárias;
d) Em caso de necessidade de se implantar outras escalas de trabalho, desde que não ultrapasse 44 horas semanais, a empresa poderá negociar diretamente com o empregado.
Parágrafo Único – A empresa poderá adotar para parte dos trabalhadores jornada de trabalho na escala 4x2, sendo 4 (quatro) o número de dias trabalhados e 2 (dois) a quantidade de folgas concedidas, garantido as folgas aos domingos na quantidade prevista em lei ou normas regulamentares e agora acordado nos termos do art. 611-A da CLT, para todos os efeitos legais o salário-hora normal deve ser obtido, utilizando-se o divisor 220 (duzentos e vinte).
TERMOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS DE SOBREAVISO
Fica instituída, no tocante as equipes lotadas na área de manutenção, nos termos do art. 244 da CLT, a jornada de sobreaviso.
Parágrafo Primeiro: O empregado que for escalado pela ENGELMIG, através da prévia publicação em quadro de avisos ou comunicado oficial pelo responsável direto, para permanecer em regime de sobreaviso, previsto no art. 244 da CLT, terá horas, sob este título, contadas à razão de 1/3 (um terço) do valor da hora normal, e se porventura houver a necessidade de serviço, as horas trabalhadas serão remuneradas como horas extras na razão do valor da hora normal acrescida do adicional conforme parágrafo único da CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA, que serão deduzidas das horas recebidas como sobreaviso.
Parágrafo Segundo: Nas localidades do interior do Estado em que houver duas equipes, o sobreaviso será alternado, de forma tal que, enquanto uma equipe permanecer no regime de sobreaviso a outra gozará do descanso integral. Nas cidades próximas, as equipes de uma e da outra cidade cumprirão o sobreaviso também alternadamente.
Parágrafo Terceiro: A escala de sobreaviso será divulgada com prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, exceto nos dias de intempéries, onde a convocação poderá se dar de imediato e sem prévio aviso.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR FERRAMENTAS, EQUIPAMENTOS DE TRABALHO EPI E EPC
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES, IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL (CRACHÁS), FERRAMENTAS, EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL
A ENGELMIG fornecerá gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerá gratuitamente, uniformes, crachás, ferramentas e acessórios quando exigirem seu uso obrigatório no serviço ou quando a atividade assim exigir.
Parágrafo Primeiro: O empregado se obriga ao uso,
manutenção, limpeza e guarda dos equipamentos, ferramentas, crachás, uniformes e acessórias que receber, ficando estabelecido que a responsabilidade por sua guarda e conservação será objeto de deliberação no regulamento interno da empresa. Em caso de extravio ou dano voluntário e/ou mau uso, a empresa fornecerá outro, mas descontará do empregado o valor correspondente;
Parágrafo Segundo: Em caso de desgaste prematuro o empregado entregará a empresa o equipamento e/ou uniforme e automaticamente receberá um novo sem ônus para o mesmo. Quando houver perda ou desgaste por culpa exclusiva do funcionário, a empresa poderá descontar do mesmo o valor correspondente ao equipamento e/ou uniforme;
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá ser impedido de trabalhar, com perda da frequência e desconto em seu salário, quando não se apresentar ao serviço com os respectivos uniformes, equipamentos, ferramentas, crachás ou não se apresentar com estes em condições de higiene compatíveis com a função ou seu uso adequado. Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho deverá o empregado devolver crachás, ferramentas, uniformes e equipamentos de seu uso. Em caso de não devolução, fica a empresa autorizada a efetuar o desconto da importância correspondente.
CIPA- COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURANÇA E SAÚDE DO EMPREGADO
A ENGELMIG adotará as condições necessárias para promover a prevenção de acidentes e saúde de seus empregados, fornecendo-lhes EPI’s e EPC’s, bem como instalando, caso atingindo em seu quadro de empregados, o número mínimo de empregados previstos pelo art. da CLT, a instalação de CIPA’s.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EMERGENCIAL
O SINERGIA garante à ENGELMIG que, em caso de deflagração de greve, manterá um mínimo de 40% (quarenta por cento) dos funcionários trabalhando em regime emergencial até a cessação do movimento.
A ENGELMIG se compromete a fornecer informações quando solicitadas pelo Sindicato no sentido de atualizar seu banco de
dados. Informações estas gerais de cunho administrativo- estatístico.
RELAÇÕES SINDICAIS ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes do Sindicato às instalações da Engelmig, lembrando que para eventuais reuniões promovidas pelo Sindicato, o supervisor do setor ou Gestor da Base, deverá autorização prévia para se certificar que o andamento das atividades não será prejudicado.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL- SINERGIA/MS
A Engelmig se compromete a descontar em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados ao Sinergia/MS, desde que tenha autorização por escrito de cada funcionário, a título de mensalidade, o valor de 1% (um por cento) do salário base, assumindo o compromisso de repassar ao Sindicato os valores retidos, todo dia 05 do mês subsequente, a contar da data do pagamento dos salários.
Parágrafo Único: A Engelmig se compromete a enviar cópia do comprovante de depósito, juntamente com a relação dos empregados, até o quinto dia útil após o recolhimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
QUADRO DE AVISOS CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA:
A ENGELMIG indicará local em suas dependências para que o SINERGIA/MS afixe quadro de avisos.
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA
No caso de descumprimento por qualquer das partes das obrigações assumidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho,
a parte descumpridora pagará, a título de multa o valor de R$ 2,00 (dois reais) por cada empregado envolvido.
Parágrafo Primeiro: Antes, porém, de propor qualquer demanda judicial é indispensável à comunicação a empresa para o atendimento a infração, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Ocorrendo o atendimento não será devida a multa estipulada no caput desta cláusula;
Parágrafo Segundo: O valor da multa fixada à parte descumprida das obrigações previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho será recolhido a favor do FAT- Fundo de Amparo ao Trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
Será competente para dirimir qualquer dúvida ou divergência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a justiça do Trabalho da 24ª Região.
Campo Grande/MS, 16 de fevereiro de 2022.
ENGELMIG ENERGIA LTDA