CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com carta sindical registrada no Ministério do Trabalho sob nº 316872/70, registrado no livro n° 04, folhas 11 em 27 de agosto de 1941, inscrito no CNPJ sob nº 92.939.933/0001-67, por seu representante Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx Brusch, Presidente, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, e o SINDICATO DOS CORRETORES DE SEGUROS E RESSEGUROS, DE EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS E RESSEGUROS, SAÚDE, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –
SINCOR-RS, inscrito no CNPJ sob nº 89.023.089/0001-15, por seu Presidente Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, nos termos do artigo 611 da CLT mediante as seguintes Cláusulas e Condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° de janeiro de 2023 as empresas (empregadores) concederão a todos seus empregados trabalhadores, um reajuste salarial de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo Primeiro - Com a aplicação do percentual de reajuste previsto no caput, o Sindicato Profissional dá como cumprido o período revisando.
Parágrafo Segundo – O pagamento das diferenças de todas as cláusulas econômicas, decorrentes do reajuste previsto no caput deverão ser efetuadas pelas empresas (empregadores) até que seja paga a folha de pagamento do mês de fevereiro de 2023.
Parágrafo Terceiro - Na aplicação do percentual previsto no caput serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro a dezembro de 2022, exceto os aumentos decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, sentença transitada em julgado, recomposição ou alteração de salário resultantes de majoração de jornada de trabalho.
Parágrafo Quarto - Para os empregados admitidos após 01/01/2022, o reajustamento previsto no caput será proporcional ao número de meses de trabalho, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA SEGUNDA – PISO SALARIAL
Fica assegurado a partir de 1º de janeiro de 2023, o piso salarial profissional de R$ 1.672,00 (hum mil, seiscentos e setenta e dois reais) mensais.
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Garantidas as condições mais vantajosas já existentes, a jornada de trabalho é a legal prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja 44 (quarenta e quatro) horas semanais. As empresas (empregadores) poderão contratar empregados trabalhadores em horário corrido de expediente único, jornada reduzida, de até 06 (seis) horas diárias ou jornada de regime parcial, conforme a Nova Lei Trabalhista Nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com remuneração salarial proporcional à sua jornada de trabalho, tendo como parâmetro o piso da categoria, definido na Cláusula Segunda desta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUARTA – ANUÊNIOS
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, as empresas (empregadores) concederão aos seus empregados trabalhadores, mensalmente, a título de anuênio, 1% (um por cento) do salário base mensal, por ano trabalhado na mesma empresa, fixado o limite máximo de 8% (oito por cento).
Parágrafo Único - O anuênio aqui pactuado não terá natureza salarial para fins de equiparação salarial.
XXXXXXXX XXXXXX – AUXÍLIO VALE REFEIÇÃO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, as empresas (empregadores) concederão aos seus empregados trabalhadores, mensalmente, Vale Refeição (Cartão Refeição), no valor de R$ 29,18 (vinte e nove reais e dezoito centavos), por dia trabalhado, sem ônus para o trabalhador, disponibilizados por créditos em “cartões magnéticos” e/ou “smartcards”, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 6.321, de 14/04/1976, no Decreto nº 5, de 14/01/1991, reiterado na Portaria SIT/DSST nº 3, de 01/03/2002, atualizada pela Portaria SIT/DSST nº 343 de 18/02/2013. Não serão devidos os “Vale Refeição” nos dias em que o trabalhador não trabalhar, como por exemplo nos dias em que estiver em gozo de férias, em gozo da folga “Dia do Securitário”, em afastamento por auxílio doença ou acidente, em licença maternidade.
Parágrafo Primeiro – Estão excluídos das vantagens previstas nesta cláusula os empregados trabalhadores que trabalham em horário corrido de expediente único, jornada reduzida, de até 06 (seis) horas diárias.
Parágrafo Segundo – Os valores correspondentes ao Auxílio Vale Refeição (Cartão Refeição), não tem natureza salarial, por não se constituírem em contraprestação de serviços e não integrarão a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, nos termos da Lei 6.321 de 14 de abril de 1976 e seus Decretos regulamentadores e da Portaria SIT/DSST nº 3, de 01/03/2002 atualizada pela Portaria SIT/DSST nº 343 de 18/02/2013.
Parágrafo Terceiro - Ficam desobrigadas da concessão de Vale Refeição (Cartão Refeição), as empresas (empregadores) que puserem à disposição de seus empregados restaurantes próprios ou de terceiros, onde seja fornecida refeição sem ônus para o empregado trabalhador.
Parágrafo Quarto – O montante do “Auxílio Vale Refeição” poderá ser creditado no cartão “Auxílio Vale Alimentação”, por solicitação escrita pelo empregado trabalhador, com a concordância da empresa (empregador), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SEXTA – AUXÍLIO VALE ALIMENTAÇÃO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, as empresas (empregadores) concederão aos seus empregados trabalhadores, mensalmente, Vale Alimentação (Cartão Alimentação), que podem ser utilizados apenas para a compra de gêneros alimentícios na rede de estabelecimentos credenciados (supermercados e similares), no valor de R$ 14,00 (quatorze reais) por dia trabalhado, sem ônus para o trabalhador, disponibilizados por créditos em “cartões magnéticos” e/ou “smartcards”, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 6.321, de 14/04/1976, no Decreto nº 5, de 14/01/1991, reiterado na Portaria SIT/DSST nº 3, de 01/03/2002, atualizada pela Portaria SIT/DSST nº 343 de 18/02/2013.
Não serão devidos os “Vale Alimentação” nos dias em que o trabalhador não trabalhar, como por exemplo nos dias em que estiver em gozo de férias, em gozo da folga “Dia do Securitário”, em afastamento por auxílio-doença ou acidente, em licença maternidade.
Parágrafo Primeiro – Estão excluídos das vantagens previstas nesta cláusula os empregados trabalhadores que trabalham em horário corrido de expediente único, jornada reduzida, de até 06 (seis) horas diárias.
Parágrafo Segundo – Os valores correspondentes ao “Auxílio Vale Alimentação” (Cartão Alimentação) não tem natureza salarial, por não se constituírem em contraprestação de serviços e não integrarão a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, nos termos da Lei 6.321 de 14 de abril de 1976 e seus Decretos regulamentadores e da Portaria SIT/DSST nº 3, de 01/03/2002 atualizada pela Portaria SIT/DSST nº 343 de 18/02/2013.
Parágrafo Terceiro - O montante do “Auxílio Vale Alimentação” poderá ser creditado no cartão “Auxílio Vale Refeição”, por solicitação escrita pelo empregado trabalhador, com a concordância da empresa (empregador), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - XXXXXXX XXXXXX
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, as empresas (empregadores) que não mantiverem creches, de forma direta ou conveniada, deverão efetuar o reembolso aos seus empregados trabalhadores, até o valor mensal de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais) por filho, a partir do retorno da mãe ao trabalho até a criança completar 04 (quatro) anos de idade.
Parágrafo Primeiro - Somente fará jus ao benefício previsto no caput, o empregado trabalhador que solicitar por escrito e com posterior comprovação mensal da despesa, bem como apresentar o comprovante de matrícula em instituição educacional infantil.
Parágrafo Segundo – Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida no "caput" desta cláusula atende ao disposto no artigo 389 da CLT, na Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15/01/69 (DOU de 24/01/69), bem como nas Portarias nº 3.296, de 03/09/86 e nº 670, de 20/08/97, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Terceiro – O benefício previsto nesta cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços e não integrará o salário do empregado para nenhum efeito legal.
Parágrafo Quarto – Na hipótese de o casal estar empregado, o benefício previsto nesta cláusula será pago a um deles somente. Assim, no caso de o empregado trabalhador ter cônjuge ou companheiro(a) trabalhando, deverá apresentar declaração anual da empresa em que é empregado(a) informando que o cônjuge ou companheiro(a) não possui lá tal benefício. Caso a empresa do cônjuge ou companheiro(a) não forneça a declaração, o(a) próprio(a) empregado(a) poderá declarar isso por escrito e assinar, assumindo a responsabilidade por eventual falsidade, sob as penas da Lei.
CLÁUSULA OITAVA - VALE-TRANSPORTE
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, as empresas (empregadores) entregarão “vale-transporte”, de acordo com a lei Lei nº 7.418/85 e a Lei nº 7.619/87, aos empregados trabalhadores, conforme suas declarações por escrito informando o endereço residencial completo, o(s) meio(s) de transporte(s) que será(ão) utilizado(s) nos deslocamentos e os itinerários residência-trabalho-residência, sendo que o desconto máximo será de 3% (três por cento) para os empregados trabalhadores com remuneração de até R$ 2.443,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais).
Parágrafo Único – O empregado trabalhador que não desejar o vale-transporte deverá apresentar declaração informando que não se utiliza do transporte público.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, fica facultada às empresas (empregadores) a concessão de adiantamento quinzenal aos seus empegados trabalhadores. Se optar por conceder o adiantamento quinzenal, este deverá ser de pelo menos 30% (trinta por cento) do salário básico mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA – SEGURO DE VIDA
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, as empresas (empregadores) deverão contratar, com seguradora legalmente constituída, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em favor dos seus empregados trabalhadores, sendo que os custos para as seguintes coberturas mínimas serão integralmente responsabilidade das empresas (empregadores):
- R$ 41.269,42 (quarenta e um mil, duzentos e sessenta e nove reais, quarenta e dois centavos) para Morte Natural (Morte Qualquer Causa);
- R$ 82.538,84 (oitenta e dois mil, quinhentos e trinta e oito reais, oitenta e quatro centavos) para Morte Acidental;
- R$ 41.269,42 (quarenta e um mil, duzentos e sessenta e nove reais, quarenta e dois centavos) para Invalidez Total Permanente por Acidente.
Parágrafo Primeiro – A partir das coberturas mínimas e dos respectivos capitais segurados mínimos estipuladas no caput desta cláusula, poderão as empresas (empregadores) e os empregados trabalhadores, de comum acordo, pactuar coberturas adicionais e importâncias seguradas acima do mínimo estabelecido, sendo que as empresas (empregadores) arcarão com os custos referentes às coberturas básicas e até os limites das importâncias seguradas
estabelecidas, e os custos referentes às coberturas adicionais desejadas e/ou às importâncias seguradas adicionais aos mínimos estabelecidos serão custeados, exclusivamente, pelos empregados trabalhadores que as desejarem.
Parágrafo Segundo – As empresas (empregadores) não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade de a seguradora contratada não cumprir com as cláusulas previstas na apólice, ficando o empregado ou seus beneficiários livre(s) para acionar a seguradora em busca de seus direitos.
Parágrafo Terceiro - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços e não integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
Parágrafo Quarto - A empresa (empregador) que não contratar o seguro assumirá o risco e responderá com seu patrimônio e dos seus sócios.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DIA DO SECURITÁRIO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, fica estabelecido que a terceira segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como o “DIA DO SECURITÁRIO”, o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único - É facultativo às empresas (empregadores) exigirem a prestação de trabalho no aludido dia, desde que o(s) empregado(s) trabalhador(es) seja(m) avisado(s) por escrito, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência. Hipótese em que este dia de repouso será gozado em outra data, estipulada de comum acordo, no máximo até o dia 31 de dezembro do respectivo ano, desde que o gozo deste dia se dê em uma segunda ou sexta-feira (posterior ou anterior ao final de semana) ou em um dia de semana que seja anterior ou posterior a um feriado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, fica vedada, ressalvada a hipótese de justa causa, a dispensa da empregada gestante até 30 (trinta) dias que seguirem ao período de repouso previsto no art. 93 do Decreto nº. 3.048 de 06/05/1999 e no Art. 392 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade junto a Previdência Oficial, do empregado que trabalhar a mais de 10 (dez) anos na mesma empresa, desde que este empregado tenha comunicado previamente o fato, por escrito, ao empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, na hipótese de concessão de auxílio- doença/acidente de trabalho pelo INSS, fica assegurada ao empregado trabalhador, por um período
máximo de 03 (três) meses, uma complementação do valor do benefício, até a remuneração mensal a que faria jus se estivesse em atividade.
Parágrafo Primeiro – A concessão da complementação prevista no “caput” desta cláusula, será devida por um período máximo de 03 (três) meses para cada licença concedida, desde que a causa da doença ou acidente de trabalho que originou a nova licença seja diferente da(s) anterior(es).
Parágrafo Segundo – As Empresas que já concedem o benefício aqui previsto, quer diretamente ou através de Previdência Privada, ficam desobrigadas da sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PROVAS ENEM/VESTIBULAR
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, mediante aviso prévio do empregado trabalhador por escrito de, no mínimo, 02 (dois) dias úteis, e desde que ele apresente à empresa (empregador) o comprovante de que efetivamente prestou a prova até 02 (dois) dias úteis após tê- la prestado, será abonada, sem desconto do empregado, a falta no dia de prova escolar obrigatória de VESTIBULAR e/ou ENEM, se esta for aplicada durante o horário de trabalho do empregado.
Parágrafo Único – Atendido o previsto no “caput”, a ausência será enquadrada no artigo 131, inciso IV, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORA EXTRA ESTUDANTE
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, desde que o empregado trabalhador tenha informado por escrito previamente à empresa (empregador) sua condição de estudante, com o respectivo comprovante de matrícula, o horário de aula e o tempo que dispende para o deslocamento desde o trabalho até a escola, para este fica vedado o trabalho extra, quando coincidente com o horário de aula ou com o tempo necessário ao deslocamento do trabalho para a escola.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSOS
As empresas (empregadores) pagarão aos seus empregados trabalhadores 100% (cem por cento) dos custos de cursos oficialmente reconhecidos e de interesse na objetivação das finalidades sociais, quando tais cursos forem indicados pela empresa (empregador).
Parágrafo Único – O benefício previsto nesta cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços e não integrará o salário do empregado para nenhum efeito legal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – EPIs E UNIFORMES
Conforme previsto no Art. 166 da CLT, as empresas (empregadores) fornecerão os equipamento de proteção individual (EPIs) apontados como necessários pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da empresa, conforme definido pela Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Caso a empresa (empregador) institua uniforme e exija seu uso pelos empregados trabalhadores, caberá à empresa (empregador) o fornecimento, sem custo para o empregado trabalhador.
Quanto aos EPIs e uniformes, caberá ao empregado trabalhador:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para o uso;
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado;
e) devolvê-lo quando demitido ou demitir-se.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A Assembleia Geral Extraordinária do Sincor-RS realizada no dia 25/11/2022, devidamente convocada por meio do Edital publicado em 11/11/2022, no Jornal do Comércio, instituiu, de acordo com o artigo 513, alínea “e” da CLT, que todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente e, portanto, destinatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, obrigam-se a recolher, até o dia 30/04/2023, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL.
Parágrafo Primeiro - A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL tem como base de recolhimento valor fixo, estipulado em R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Parágrafo Segundo - Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam ao pagamento da contribuição negocial patronal, criada com força de Lei, conforme caput do Artigo 611 A da CLT, uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo.
Parágrafo Terceiro - O recolhimento deve ser feito por estabelecimento / unidade / CNPJ, ou seja, as empresas que possuem filiais na base de representação devem efetuar o recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL tanto da matriz quanto das filiais.
Parágrafo Quarto - O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será feito através de boleto bancário que será enviado à empresa representada via e-mail cadastrado, com prazo de pagamento até 30/04/2023, para todas as empresas que já constavam cadastradas até a data 31/03/2022.
Parágrafo Quinto - As empresas constituídas ou cadastradas na entidade após 31/03/2023 recolherão a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL até o dia 30 do mês subsequente à sua constituição.
Parágrafo Sexto - Expirados os prazos mencionados nos parágrafos anteriores sem o pagamento devido, incidirá multa de 2%, juros pro-rata die de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP- M/FGV.
Parágrafo Sétimo - A empresa corretora de seguros que desejar apresentar oposição à CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 2023 deverá fazê-lo até 30/04/2023, por escrito, sob protocolo, através de instrumento firmado por seu administrador responsável, na sede do sindicato patronal (atendimento de segundas a sextas-feiras das 8h30min às 11h30min e das 13h30min às 17h30min) ou por carta registrada com AR, que valerá como protocolo, valendo a data da postagem.
Parágrafo Oitavo - Nos termos do disposto no artigo 1º da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil), em caso de promulgação de Lei Federal superveniente, durante a vigência deste instrumento coletivo, que trate de alguma espécie de Contribuição Assistencial/Negocial ou outras pelos Empresários ao Sindicato Patronal, deverão as empresas, no prazo de até 60 (sessenta) dias da entrada em vigor da referida Lei, pagar o estabelecido nela.
As Empesas que já efetuaram contribuição ao Sindicato Patronal terão compensados os valores já pagos.
XXXXXXXX XXXXXXXX – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADOS
Nos termos da Assembleia Geral da categoria, à luz do disposto no Artigo 545 da CLT, as empresas (empregadores) se obrigam a descontar:
Parágrafo Primeiro: De todos os empregados trabalhadores sócios do Sindicato dos Securitários do RS, as empresas (empregadores) se obrigam a descontar o valor referente a 1 (hum) dia de remuneração do empregado, limitado ao máximo de R$ 120,00 (cento e vinte reais), no mês seguinte ao da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho 2023, a título de Contribuição Assistencial da categoria laboral ao seu Sindicato representativo.
Parágrafo Segundo: Dos empregados trabalhadores não sócios do Sindicato dos Securitários do RS, com autorização expressa dos mesmos, as empresas (empregadores) se obrigam a descontar o valor referente a 1 (hum) dia de remuneração do empregado, limitado ao máximo de R$ 120,00 (cento e vinte reais), no mês seguinte ao da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho 2023, a título de Contribuição Assistencial da categoria laboral ao seu Sindicato representativo.
Parágrafo Terceiro: Os valores que foram descontados dos trabalhadores deverão ser repassados ao Sindicato dos Securitários do RS em até 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos, por depósito bancário na conta corrente do Sindicato dos Securitários RS. O descumprimento deste prazo importará em multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (hum por cento) ao mês mais correção monetária pelo IGP/M até o efetivo cumprimento, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no Art. 553 da CLT e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
Parágrafo Quarto - Nos termos do disposto no artigo 1º da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil) em caso de promulgação de Lei Federal superveniente, durante a vigência deste instrumento coletivo, que trate de alguma espécie de Contribuição Assistencial/Negocial ou outras pela categoria obreira ao Sindicato Profissional, deverão as empresas descontar dos seus empregados e repassar aos cofres da Entidade Sindical dos Trabalhadores, no prazo de até 60 (sessenta) dias da entrada em vigor da referida Lei.
Aqueles trabalhadores que já efetuaram contribuição ao Sindicato Profissional terão compensados os valores que porventura tenham sido repassados a sua Entidade de Classe, sendo efetuado o recolhimento apenas da diferença, se houver.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá pelo período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, conforme possibilita a Lei trabalhista, cabendo ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização, de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e em Empresas de Previdência Privada as providências de registro dos seus termos na forma da Lei e posterior remessa de comprovantes ao Sindicado dos Corretores de Seguros.
Porto Alegre, 11 de janeiro de 2023.
Thozeski
Andre
Assinado de forma digital por Xxxxx Xxxxxxxx
VALDIR SCHWARSTZHAUPT BRUSCH
Presidente Sindicato Profissional
Dados: 2023.01.19
22:36:19 -03'00'
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente Sindicato Econômico
XXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXX
Assinado de forma digital por RUBIA DAIANA GRESS
TORINO:389068 TORINO:38906864000
64000
Dados: 2023.01.20
RUBIA DAIANA
15:55:23 -03'00'
GRESS
Dados: 2023.01.20
10:05:33 -03'00'
CAIO MÚCIO TORINO OAB/RS 22.226
RÚBIA GRESS OAB/RS 96.146