CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000518/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 25/08/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR045309/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.113135/2022-98 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/08/2022 |
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SINDICATO DAS INDUSTRIAS GRAFICAS DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.335.661/0001-78, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS NO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n.
00.718.726/0001-64, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, Plano da CNTI , com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E PAGAMENTOS
Fica estabelecido que o salário normativo da categoria profissional a partir de 1º de agosto de 2022 será de R$ 1.509,61 (um mil quinhentos e nove reais e sessenta e um centavos).
Parágrafo Primeiro - As empresas se obrigam a efetuar o pagamento de seus empregados:
a) quando mensal, no 3º (terceiro) dia útil, após o término do mês em referência;
b) quando quinzenal, até 2 (dois) dias úteis após o dia 15 (quinze) e o dia 30 (trinta);
c) quando semanais, até o final da primeira sexta-feira posterior à semana trabalhada.
Parágrafo Segundo - O pagamento efetuado em cheque, obrigatoriamente, deverá ser feito 24 (vinte e quatro) horas antes da data do efetivo pagamento.
Parágrafo Terceiro - O atraso no pagamento dos salários implicará o pagamento de multa nas mesmas condições e proporções da cláusula quadragésima nona.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido a todos os trabalhadores da categoria profissional, que não recebam o piso normativo estabelecido na Cláusula Terceira o reajuste salarial no percentual de 10,12% (dez virgula doze por cento), a partir de 1º de agosto de 2022, sobre o salário vigente em 31 de julho de 2022.
Parágrafo primeiro - A diferença apurada em rescisão de contrato de trabalho complementar, em favor dos empregados demitidos a partir de 1º de agosto de 2022, terá pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura da presente CCT, sob pena de incidência no artigo 477 da CLT.
Parágrafo segundo - O pagamento do retroativo (reajuste salarial, horas extras, férias, insalubridade, quinquênio, inclusive as diferenças relativas ao 13º salário), deverá ser pago na folha de agosto/2022, com pagamento até o 3° dia útil de setembro de 2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Demonstrativo de pagamento - As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados demonstrativos de pagamento contendo a identificação da empresa, a discriminação das importâncias e o número de horas extras trabalhadas no respectivo mês.
Parágrafo único - Fica assegurada, ao empregado, a faculdade de conferência dos cartões de ponto, ou folhas de ponto, sempre que o mesmo julgar necessário.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO-VALE
Adiantamento do salário-vale - As empresas que optarem pelo pagamento mensal obrigam-se a conceder aos seus empregados um vale até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal da empresa, e cujo valor será equivalente à, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, e que será integralmente abatido do pagamento do salário do mês respectivo.
Parágrafo primeiro - O pagamento efetuado em cheque, obrigatoriamente, deverá ser feito 24 (vinte e quatro) horas antes da data do efetivo pagamento.
Parágrafo segundo - O atraso do pagamento do salário-vale implicará no pagamento de multa nas mesmas condições da Cláusula Quadragésima Nona.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
Será facultada a compensação dos aumentos e antecipações salariais previstos na cláusula quarta, excetuando-se aquelas decorrentes de promoção, equiparação, mérito, decisão judicial, término de aprendizagem, reclassificação e reenquadramento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO 13º SALÁRIO
Ao empregado afastado, a partir da vigência desta Convenção Coletiva, recebendo Auxílio-doença da Previdência Social, será garantida, pela empresa, no primeiro ano de afastamento, complementação do 13º salário.
Gratificação de Função CLÁUSULA NONA - RECEBIMENTOS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO
As gratificações de função deverão ser anotadas na CTPS e nos contracheques.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
Caso as horas trabalhadas aos sábados extrapolem a jornada de 44h (quarenta e quatro horas) semanais ou a jornada diária, serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, conforme estabelecido no texto Constitucional. As horas trabalhadas aos domingos e feriados serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, caso coincidam com o repouso
remunerado.
Parágrafo primeiro - As demais horas extras trabalhadas serão pagas de acordo com o texto Constitucional se forem realizadas no período compreendido entre o final do expediente e às 22 (vinte e duas) horas. Se trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas e às 5 (cinco) horas, serão acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de adicional noturno.
Parágrafo segundo – As empresas obrigam-se a fornecer Vale-Transporte gratuito aos empregados, quando solicitado para trabalhar em horas extras aos sábados, domingos e feriados, que por ser indispensável à prestação dos serviços e cumprir a finalidade da Lei nº 7.418/85, ainda que em espécie, não integrará os salários do empregado, para quaisquer efeitos legais, nem será incorporado ao contrato de trabalho, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
A partir de 1º de janeiro de 2019, após o quinto ano de serviço prestado à mesma empresa, sejam consecutivos ou alternados, o empregado terá direito a um adicional por tempo de serviço no percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) e após o décimo ano de serviços prestados à mesma empresa, alternados ou consecutivos, passará a ter direito de receber o percentual de mais de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), até o limite total de 5% (cinco por cento).
Parágrafo primeiro – O empregado que até 1º de janeiro de 2019 já estiver recebendo o adicional por tempo de serviço, com base nas convenções coletivas anteriores, em razão de serviços prestados à mesma empresa, de forma consecutiva ou alternada, não poderá sofrer supressão ou redução deste benefício, mas em hipótese alguma terá direito de acumular o percentual estabelecido no caput.
Parágrafo segundo - Somente será considerado o tempo de serviço alternado, conforme definido nesta Cláusula se, a interrupção na prestação de serviço pelo empregado a uma mesma empresa, for inferior a 12 (doze) meses. Se o período de interrupção na prestação de serviço à mesma empresa for superior a 12 (doze) meses, ou se o mesmo for quem interromper o contrato de trabalho (pedir demissão), o empregado perderá o direito ao quinquênio.
Parágrafo terceiro - O empregado que atualmente já receba um adicional igual ou superior a 10% (dez por cento), não fará jus a novos acúmulos.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE
Para as funções definidas na Lei nº 5.890/73, que estabelece o prazo de 25 (vinte e cinco) anos para a aposentadoria, fica o empregador obrigado a fazer o pagamento do adicional de insalubridade, somente no percentual definido no laudo pericial, PPRA ou similar, preferencialmente feito pelo SESI, e de acordo com o grau da insalubridade apurado, que será calculado sobre o salário normativo previsto nesta Convenção.
Parágrafo primeiro – Para os empregados que já recebiam adicional de insalubridade, a empresa somente poderá deixar de pagar este adicional se houver laudo pericial, PPRA ou similar atestando a inexistência, eliminação, ou ainda, reduzir o percentual já pago se apurada, pelos mesmos meios, a redução do grau
de risco.
Parágrafo segundo - As indústrias gráficas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, estão desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO (NR 7- Portaria nº 08, de 08 de maio de 1996, do MTb) em decorrência da presente Convenção.
Parágrafo terceiro - Por força da presente Convenção fica ampliado para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade do último exame médico ocupacional para efeito de exame demissional.
Parágrafo quarto - Com relação às funções especificadas no Caput, as empresas que se submeterem à análise pericial prevista no § 1º do art. 195 da CLT e, no caso de ser constatada a inexistência e/ou eliminação do risco, ficam desobrigadas ao pagamento do respectivo adicional nos termos do art. 194 da CLT.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA AO EXCEPCIONAL
As empresas concederão a todos os seus empregados que tenham filhos excepcionais, abono equivalente a 30% (trinta por cento) do salário normativo vigente, por cada filho excepcional, desde que requerido e devidamente comprovado, por escrito, pelo empregado, e a partir da data do requerimento.
Parágrafo único - O referido abono tem caráter indenizatório e não integra o salário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, aos empregados com mais de 5 (cinco) anos de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vier a se desligar por motivo de aposentadoria, caberá um abono equivalente ao seu último salário mensal.
Parágrafo único - Além do benefício constante nesta cláusula, o empregado ao aposentar-se terá direito também ao adicional previsto na cláusula décima primeira, parágrafo 2º, desde que preencha os requisitos ali constantes.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TÍQUETE-REFEIÇÃO
A partir de 1º de agosto de 2022 será concedido aos Trabalhadores um Tíquete-refeição, por dia trabalhado, no valor de R$ 22,54 (vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Parágrafo primeiro - As empresas que fornecem alimentação estão isentas do pagamento do tíquete
refeição.
Parágrafo segundo - As empresas que fornecem alimentação ou tíquete-refeição, poderão descontar a título de participação dos trabalhadores o percentual de 10% do custo direito destes benefícios, limitado a R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos) por dia.
Parágrafo terceiro - As empresas que desejarem poderão, de acordo com suas condições financeiras, conceder tíquete-refeição em valores superiores aos definidos no caput da presente cláusula.
Parágrafo quarto - Fica estabelecido que o tíquete-refeição ou a alimentação fornecida nos moldes previstos na presente cláusula não se incorporam ao contrato de trabalho nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
As empresas que regularmente fornecem ou vierem a fornecer tíquete-refeição ou alimentação a seus empregados, e que utilizam ou vierem a utilizar mão-de-obra gráfica temporária, contratada a terceiros ou mesmo parte de seus serviços terceirizados, obrigam-se a fazer, em seus contratos celebrados com empresas prestadoras de serviços, cláusula que as obriguem a repassar, também a estes funcionários gráficos, Vale-alimentação/refeição com igual valor e quantidade aos fornecidos aos empregados do próprio quadro da tomadora de serviço.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas concordam em reduzir de 6% (seis por cento) para 1% (um por cento) o desconto a ser praticado no salário dos trabalhadores que recebem até 02 (dois) salários normativos da categoria. Para os demais permanece o texto e índice da legislação vigente.
Parágrafo único - Por serem indispensáveis à prestação dos serviços e cumprir a finalidade da Lei nº 7.418/85 o pagamento do vale-transporte, ainda que em espécie, não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, seja qual for o percentual descontado, nem será incorporado ao contrato de trabalho, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Será garantida, ao trabalhador, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção do auxílio acidente, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses, na forma do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Parágrafo primeiro - Dentro do prazo previsto nesta garantia, estes empregados não poderão ter os seus contratos de trabalho rescindidos pelos empregadores, a não ser por mútuo acordo entre empregado e empregador, com assistência do Sindicato da Categoria Profissional, bem como na ocorrência de falta grave.
Parágrafo segundo - Fica o empregado obrigado a retornar à empresa no dia seguinte ao recebimento do comunicado do INSS de cessação ou negativa de benefício previdenciário, seja auxílio-doença, auxilio doença-acidentário, ou auxílio-acidente, devendo em qualquer caso ser submetido a exame médico de retorno pelo médico da empresa e, confirmada sua aptidão ao trabalho, não poderá ser negado o seu retorno ao trabalho.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Fica instituído o auxílio funeral equivalente a dois salários normativos, no caso de morte natural e três salários normativos, no caso de morte acidental, que será pago à família do trabalhador e ao trabalhador, no caso de morte da esposa, filho(s) menor (es) de 18 anos, bem como filho(s) incapaz(es) e deficiente(s) físico(s) impedido(s) de exercer qualquer profissão.
Parágrafo primeiro - O auxílio funeral, ora instituído, será devido pelas empresas que não ofereçam seguro de vida em grupo para os seus empregados, alcançando ainda, evento de morte de filho(s) ou cônjuge, caso o seguro de vida em grupo não os abranja.
Parágrafo segundo - Caso a empresa ofereça seguro de vida em favor de seu empregado, esposa ou filho de até 25 anos de idade (incapaz/deficiente, ou não), estará liberada da obrigação prevista no caput da presente cláusula, desde que a apólice ofereça, no mínimo, as seguintes coberturas:
- Morte Qualquer Causa: R$ 5.000,00;
- Pós-Vida Assistência Funeral, Plano Familiar, ou reembolso de despesas comprovadas: até o limite de R$ 2.000,00 por evento;
- Reembolso de despesas para documentação: R$ 500,00.
Parágrafo terceiro - No caso de mais de um membro da mesma família trabalhar para o mesmo empregador, o auxílio funeral será devido à apenas um deles.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - XXXXXXX XXXXXX
As empresas concordam em conceder auxílio creche para suas trabalhadoras no valor de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, para filho(s) de 0 (zero) a 06 (seis) anos completos, a partir do término da licença maternidade.
Parágrafo primeiro - As trabalhadoras terão direito ao auxílio creche acima estabelecido, somente após a entrega da Certidão de Xxxxxxxxxx (Fotocópia da Certidão com registro da data de entrega), sendo que
este auxílio é único e independe do número de filhos.
Parágrafo segundo - As Trabalhadoras ficam obrigadas a apresentar mensalmente o comprovante de pagamento de mensalidade da creche onde o filho está matriculado, sob pena de não receber o auxílio- creche, salvo no caso de justificativa escrita sobre a impossibilidade de apresentar esse comprovante, devendo a empresa entregar à empregada o comprovante de recebimento deste documento.
Parágrafo terceiro - Constituem comprovantes de pagamento para os efeitos desta cláusula a nota fiscal emitida pela empresa prestadora de serviços desta natureza, boleto, recibo com registro da empresa e CNPJ, recibo de pessoa física contendo nome, endereço e CPF do cuidador (a).
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social por completo, para a concessão de quaisquer benefícios, tais como: aposentadoria, acidente de trabalho, auxílio-doença, auxílio- natalidade, abono de permanência etc., entregando-os aos interessados no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
Parágrafo único - A obrigação da empresa restringe-se às informações do período em que o trabalhador prestou serviços na mesma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALEITAMENTO
As empresas obrigam-se a conceder licença remunerada à empregada mulher que se encontra de aleitamento quando o empregador não cumprir com as suas obrigações legais previstas no Artigo 396 da CLT, licença essa estipulada nos mesmos prazos estabelecidos no citado dispositivo legal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS CONTRATOS
O contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias. No caso de readmissão, não haverá contrato de experiência, desde que o empregado seja readmitido na mesma função.
Parágrafo primeiro - As empresas ficam autorizadas a firmar contrato de trabalho para empregados admitidos após a data da assinatura da presente convenção, prevendo jornada em regime parcial de trabalho na forma do Art. 58-A da CLT, podendo a jornada ser de até 26 horas semanais com possibilidade de até 6 horas extras, ou sem possibilidade de horas extras se a jornada for de até 30 (trinta) horas semanais. O valor do salário dos empregados, cuja jornada for sob o regime de tempo parcial será
proporcional ao valor da jornada fixado para tempo integral.
Parágrafo segundo - As empresas ficam autorizadas a firmar termo aditivo ao contrato de trabalho vigente na data da assinatura da presente convenção, prevendo jornada em regime parcial de trabalho na forma do Art. 58-A da CLT, podendo a jornada ser de até 26 horas semanais com possibilidade de até 6 horas extras, ou sem possibilidade de horas extras se a jornada for de até 30 (trinta) horas semanais, desde que seja submetida à Comissão de Conciliação Prévia instituída na Categoria a demanda para esta alteração de jornada contratual. O valor do salário dos empregados, cuja jornada for sob o regime de tempo parcial será proporcional ao valor da jornada fixada para tempo integral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTEIRA FUNCIONAL
As empresas se comprometem a fornecer, a todos os seus empregados, carteira funcional (crachá) especificando todos os dados necessários a identificação do seu portador.
Parágrafo único - Quando da rescisão do contrato de trabalho, a carteira funcional (crachá) deverá ser devolvida à empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENOR APRENDIZ
A presente Convenção Coletiva não se aplica aos menores de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos completos, que serão admitidos como aprendizes, trabalhando junto aos profissionais, nos setores que foram contratados, pelo período máximo de 02 (dois) anos, tudo na forma da Lei nº 10.097/2000 e Instrução Normativa SIT nº 26, de 20/12/2001 - MTE.
Parágrafo único - É proibido o trabalho de menores em locais e horários que não permitam a frequência escolar (art. 67, Inciso IV, da Lei 8.069/90 - ECA), em horário noturno (art. 404 da CLT e 67, Inciso I, da Lei 8.069/90 - ECA), em locais considerados insalubres, perigosos e penosos (artigos 189, 193 e 405, Inciso I, da CLT), e ainda prejudiciais à moralidade (artigo 405 da CLT).
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA LABORAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS DA RESCISÃO CONTRATUAL
Todas as rescisões de contrato de trabalho, de trabalhador com sete meses ou mais, serão feitas, obrigatoriamente, com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, e quando a empresa desejar que esta assistência seja na sede da empresa, deverá ser feita com a presença de até 2 (dois) representantes do Sindicato Laboral, desde que a empresa notifique por escrito este Sindicato dentro do prazo de 5 (cinco) dias a partir do término do contrato, não podendo o Sindicato laboral recusar, sob pena de ser feita a rescisão na empresa sem a assistência deste.
Parágrafo primeiro - Fica a empresa no caso de rescisão ou extinção do contrato de trabalho de qualquer
maneira obrigada a até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato informar ao empregado por escrito o dia, a hora e o local da entrega da documentação relativa à rescisão ou extinção do contrato, efetuar a entrega desses documentos e o pagamento de todas as verbas rescisórias, bem como efetuar o registro de baixa constando a data da saída na Carteira de Trabalho.
Parágrafo segundo - O Sindicato da categoria profissional, ora convenente, ainda que não concorde com o valor da rescisão contratual, prestará a assistência, mesmo contendo ressalva, podendo a empresa no prazo de até 72hs (setenta e duas) horas efetuar o pagamento do valor pendente, se com este concordar.
Parágrafo terceiro - Para efetivação da homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho será indispensável a apresentação da seguinte documentação: CTPS atualizada, Livro ou Ficha de Registro de Empregado atualizado, 5 vias do TRCT, Guias do Seguro Desemprego, Xxxxx Xxxxxx, Comprovante do Depósito de Multa do FGTS, Atestado de Saúde Demissional, Extrato Analítico do FGTS do período trabalhado, Carta de Apresentação.
Parágrafo quarto - Para o trabalhador que recebe adicional de insalubridade a empresa deverá além dos documentos listados no parágrafo terceiro, apresentar o formulário preenchido, assinado e carimbado do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Parágrafo quinto - O não cumprimento do disposto nesta Cláusula sujeita a empresa ao pagamento da multa prevista no § 8º, do Art. 477 da CLT equivalente a um salário do empregado.
Parágrafo xxxxx - X não comparecimento do empregado na data marcada, quando for o caso de homologação pelo Sindicato laboral, deverá ser por este atestado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA AVISO DE DISPENSA
O empregado dispensado sob alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e contra recibo, esclarecendo-se os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
No aviso prévio deverá constar:
a) a sua forma (se o empregado cumprirá trabalhando ou se será dispensado dos serviços);
b) a redução da jornada de trabalho, nos termos exigidos pela CLT na primeira hipótese.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGULAMENTO DAS EMPRESAS
Todos os empregados, independentemente da data de sua admissão, estarão obrigados ao cumprimento irrestrito dos regulamentos internos vigentes ou que vierem a viger nas empresas, desde que os mesmos lhes sejam entregues por cópia ou, sejam afixados em local de fácil visualização e desde que os mesmos não contrariem a presente Convenção e a Consolidação das Leis do Trabalho.
Adaptação de função CLÁUSULA TRIGÉSIMA - READAPTAÇÃO DO EMPREGADO
Na hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar na redução de pessoal, as empresas entrarão em entendimento com o Sindicato Profissional, a fim de serem desenvolvidos esforços conjuntos, no sentido de serem aqueles empregados atingidos pela medida readaptados em outras funções.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Ao Trabalhador eleito para representação sindical, que exerce cargo efetivo na Diretoria Executiva do Sindicato profissional e seu suplente direto, será permitida até 12 (doze) faltas por ano, no máximo de 02 (dois) dias consecutivos por mês, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, inclusive em férias e 13º salário, devendo o Sindicato beneficiado dar conhecimento à empresa a qual pertence o dirigente, com pelo menos 05 (cinco) dias úteis de antecedência, sobre o período que o mesmo ficará à sua disposição.
Parágrafo primeiro - A empresa que possuir mais de um Dirigente Xxxxxxxx só poderá liberar um único empregado em um mesmo período.
Parágrafo segundo - O sindicato laboral fica obrigado a apresentar, até 10 (dez) dias após a assinatura desta CCT, a lista com os nomes, cargos efetivos e suplentes, de cada diretor para conhecimento de todas as empresas e do sindicato patronal, evitando, assim, dúvidas quanto a futuras liberações.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PARA A GESTANTE
Acordam as partes uma estabilidade para a gestante a partir da comprovação da sua gestação até 60 (sessenta) dias após o termino da sua licença maternidade.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem no mínimo a 6 (seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria, e com um mínimo de 3 (três) anos na empresa, fica assegurado a seu emprego durante o período que falta para se aposentar.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
As empresas se obrigam a adotar todas as medidas para eliminação da insalubridade e da periculosidade, fornecendo, de forma gratuita, os equipamentos de proteção individual cabíveis, tais como: óculos, luvas, roupas especiais e etc., levando-se em conta a natureza do respectivo trabalho.
Parágrafo único – Os empregados se obrigam a utilizar todos os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa, sob pena de incorrerem em falta grave, desde que os EPIS estejam em perfeitas condições de uso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas se obrigam a manter material para primeiros socorros em local de fácil acesso, bem como se obrigam a promover a condução do empregado para o atendimento médico, em caso de emergência.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do sindicato profissional, locais apropriados e de fácil visualização para a fixação de quadro de avisos e notícias de interesse dos trabalhadores, medindo no mínimo, meio metro quadrado, desde que, ao empregador seja facultado definir o local, bem como que as divulgações não contrariem os princípios e as finalidades das empresas, ficando ajustado, ainda que, toda e qualquer divulgação deverá ser autorizada pelo proprietário ou seu preposto na empresa, ficando vedada toda e qualquer propaganda de caráter político partidário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TOLERÂNCIA
As empresas concederão aos seus trabalhadores uma tolerância de 10 (dez) minutos no dia, no início da jornada de trabalho, no limite máximo de 20 minutos por semana.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA REMUNERADA
Serão pagas, pela empresa, as faltas ao serviço, limitadas a 8 (oito) dias de faltas por ano, da mulher trabalhadora ou responsável, sempre que ficar comprovado, mediante atestado médico ou de comparecimento, terem as referidas faltas relação com doença de filhos menores ou cônjuge.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Ficam estabelecidas as seguintes regras para ausências legais em dias consecutivos:
a) 4 (quatro) dias em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, irmão ou dependentes. Para o caso de deslocamento acima de 1.000 Km de distância será concedido mais 1 (um) dia para deslocamento comprovado, não podendo exceder ao total de 5 (cinco) dias:
b) 5 (cinco) dias em virtude de casamento;
c) 5 (cinco) dias no caso de nascimento de filho;
d) 3 (três) dias no caso de adoção de criança.
Parágrafo único – Todas as ausências estipuladas no Caput da presente cláusula serão consideradas justificadas mediante documentação que as comprovem.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE-EXAME
Aos empregados estudantes serão abonadas as faltas ao serviço para prestação de exames escolares e vestibular, desde que o empregador seja previamente avisado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ficando o abono sujeito à comprovação posterior.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GOZO DE FÉRIAS
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Parágrafo primeiro - Em conformidade com o início das férias concedidas, o pagamento desta dar-se-á dois dias antes da concessão.
Parágrafo segundo - A empresa fornecerá aviso de férias ao empregado 30 (trinta) dias antes da concessão das mesmas.
Parágrafo terceiro - O não cumprimento desta cláusula acarretará pagamento de multa conforme estabelecido na cláusula Quadragésima Nona da presente convenção.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS EMPRESAS
Fica assegurado o acesso do dirigente sindical às empresas, desde que seja membro da Diretoria do Sindicato Profissional, mediante autorização prévia dos empregadores ou seus prepostos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Por decisão da categoria profissional, reunida em Assembleia Geral, realizadas nos dias 06, 07 e 08 de julho de 2022, convocada por Edital publicados nos 02(dois) jornais, Correio Braziliense e Jornal de Brasilia nos dias 30 de junho de 2022 e dia 01 de julho de 2022, as empresas descontarão de todos os seus empregados sindicalizados, mediante o envio pelo Sindicato Laboral da autorização individual prévia e expressa, ou da lista coletiva, o valor de 3% (três por cento) do salário da folha de agosto de 2022 e 3% (três por cento) do salário constante da folha de setembro de 2022, sendo que nos demais meses da vigência da presente Convenção o desconto será equivalente a 1% (um por cento), a título de contribuição negocial. Sendo 1% (um por cento) do total arrecadado destinado à Federação Laboral, assim como também à Confederação respectiva. As empresas se obrigam a repassar as contribuições negociais ao Sindicato Laboral até o décimo dia do mês subsequente ao desconto, observado, quanto às diferenças, o escalonamento a que se refere o parágrafo 1º da Cláusula Terceira da presente convenção, acompanhada da relação dos empregados atingidos pelo desconto, contendo nome, função e valor descontado.
Parágrafo primeiro - Na eventualidade de uma contestação judicial quanto ao referido desconto, as custas
processuais serão de inteira responsabilidade do Sindicato Laboral.
Parágrafo segundo - Fica estipulado que no mês do desconto do imposto sindical, não será cobrada a contribuição negocial laboral.
Parágrafo terceiro - O atraso no repasse para o Sindicato Laboral implicará o pagamento de multa nas mesmas condições na Cláusula Quadragésima Nona.
Parágrafo quarto – Ficam as empresas obrigadas a permitir o acesso de até 2 (dois) representantes do Sindicato Laboral nos locais de trabalho para realização de reuniões com os trabalhadores, mediante comunicação escrita às empresas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, com o objetivo de explicar da importância da atuação do Sindicato Laboral nas negociações coletivas e a manutenção do custeio exclusivamente pelos empregados, bem como para a autorização do desconto para sua manutenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Considerando o disposto no art. 611-A da CLT, que prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Convenção Coletiva, ressalvadas as vedações previstas no Art. 611-B da CLT;
Considerando que o Art. 611-B da CLT não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
Assim, por decisão tomada em Assembleia Geral, realizada no dia 25 de julho de 2022, convocada por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, n° 132 do dia 15/07/2022, página 105, de acordo com o disposto no Art. 8º, III e IV da Constituição Federal, todas as empresas representadas pelo Sindicato Patronal Convenente, que exercem no Distrito Federal atividades das categorias econômicas da Indústria Gráfica, deverão proceder o recolhimento da contribuição negocial ao Sindicato das Indústrias Gráficas do Distrito Federal, até o décimo dia do mês subsequente da assinatura da CCT, na conta nº 65-5, do SICOOB EMPRESARIAL, Banco 756, Agência (4364), e que será parcelada em 4 vezes, nos seguintes termos:
a) empresas com 1 (um) funcionário, 1/6 do salário normativo (R$ 228,48);
b) empresas com 2 (dois) funcionários, 1/5 do salário normativo (R$301,92);
c) empresas com 3 (três) funcionários, 1/4 do salário normativo (R$342,72);
d) empresas que tenham 4 (quatro) funcionários; 1/3 do salário normativo (R$503,20);
e) empresas que tenham 5 (cinco) funcionários; 1/2 salário normativo (R$754,80);
f) empresas que tenham de 6 (seis) a 9 (nove) funcionários: 1/2 salário normativo (R$754,80), valor correspondente a 6 funcionários, acrescido de R$150,96 por funcionário adicional até 9;
g) empresas que tenham 10 (dez) funcionários; (R$1.509,60) um salário normativo;
h) empresas que tenham de 11 (onze) a 19 (dezenove) funcionários; um salário normativo (R$1.509,60), valor correspondente a 11 funcionários, acrescido de R$113,22 por funcionário adicional até 19;
i) empresas que tenham 20 (vinte) funcionários; (R$2.264,40) 1 ½ um salário e meio normativo;
j) empresas que tenham de 21 (vinte e um) a 29 (vinte e nove) e funcionários; (R$2.264,40) 1 ½ um salário e meio do normativo valor correspondente a 21 funcionários, acrescido de R$100,64 por funcionário
adicional até 29;
l) empresas que tenham 30 (trinta) funcionários; (R$3.019,20) dois salários normativos;
m) empresas que tenham de 31 (trinta e um) a 39 (trinta e nove) funcionários; dois salários normativos (R$3.019,20), valor correspondente a 31 funcionários, acrescido de R$94,35 por funcionário adicional até 39;
n) empresas que tenham 40 (quarenta) funcionários; 2 ½ dois salários e meio do normativos (R$3.774,00);
o) empresas que tenham mais de 41 (quarenta e um) funcionários; 3,0 salários normativos (R$4.528,80).
Parágrafo único - As empresas que não informarem ao SINDIGRAF-DF o número de empregados, através da GFIP, até 10 de setembro de 2022, sofrerão a cobrança na faixa máxima.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL
As empresas se obrigam a efetuar descontos referentes às mensalidades sindicais, cujo valor é 1,5% (um e meio por cento) do salário nominal do trabalhador, desde que enviada à empresa a autorização prévia e expressa de cada empregado associado, devendo repassar ao Sindicato Profissional até no máximo o décimo dia após o desconto. Os trabalhadores sindicalizados, que pagam a Contribuição Social Mensal de 1,5% estão isentos do pagamento da Contribuição Negocial Laboral constante de 3,0% da Cláusula Quadragésima Terceira.
Parágrafo primeiro - O Sindicato Laboral fica responsabilizado por enviar às empresas relação dos associados no que se refere ao desconto da mensalidade sindical.
Parágrafo segundo - O não cumprimento do previsto acima implicará no pagamento de multa constante na Cláusula Quadragésima Nona.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes em cada empresa, com relação a qualquer das cláusulas vigentes nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO MENSAL
As empresas se obrigam a fornecer ao Sindicato da categoria profissional uma relação mensal contendo o nome completo e a função dos empregados admitidos e demitidos no referido período, desde que devidamente autorizados pelos respectivos empregados.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIA NACIONAL DO TRABALHADOR GRÁFICO
No dia 07 (sete) de fevereiro comemora-se o Dia Nacional do Trabalhador Gráfico.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTAS
O não cumprimento dos prazos estabelecidos nas cláusulas quarta, quinta, oitava, décima quarta e quinquagésima, sujeitará a parte infratora ao pagamento à outra parte de multa compensatória no valor de 0,33% (trinta e três centésimos de unidade) ao dia do valor devido, sendo que decorridos 30 (trinta) dias após o vencimento correrá juros de 1% a.m. até a data do efetivo pagamento. O não cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho sujeitará a parte que lhe der causa ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do salário normativo, por infração que reverterá em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Distrito Federal, se descumprida pelas indústrias, e em favor do Sindicato das Indústrias Gráficas do Distrito Federal, se descumprida pelos trabalhadores, ou por seu Sindicato representativo, multa esta a ser recolhida na tesouraria do Sindicato beneficiário.
Parágrafo único- Os índices estabelecidos nesta cláusula não são cumulativos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTROLE DA JORNADA
A comprovação da jornada de trabalho poderá ser feita mediante relógio de ponto ou por anotação manual em cartão ou folha de ponto, com o visto e/ou assinatura do empregado, podendo ainda ser utilizado ponto eletrônico.
Parágrafo único - Fica convencionado que as empresas poderão adotar outras formas de registro de ponto alternativo, desde que em conformidade com o disposto na Portaria nº 373 de 25/02/2011 do MTE, que dispõe sobre a possibilidade de adoção de sistema alternativo de controle de jornada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E MEDIAÇÃO
Fica instituída pelas entidades signatárias da presente convenção coletiva a Comissão de Conciliação Prévia, de acordo com a Lei nº 9.958/2000, ficando estabelecida, ainda, a forma de assistência de Mediação, como instrumentos de estímulo ao uso de medidas alternativas ágeis de autocomposição e heterocomposição, disponibilizadas aos seus representados, e visando o atendimento do disposto na Constituição Federal, Art. 5º, inciso LXXVIII, e nos artigos 507-B, da CLT, introduzidos pela Lei nº
13.467/2017, as quais funcionarão na conformidade das normas legais de sua regência e dos seus respectivos regulamentos aprovados pelos convenentes.
Parágrafo primeiro - As entidades convenentes promoverão ações visando o fortalecimento da CCPM, conscientizando empregados e empregadores sobre os benefícios da conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia, e da assistência na forma de Mediação, conforme for o caso.
Parágrafo segundo - Os empregadores e os empregados, prestigiando os princípios da celeridade e economia, se comprometem a encaminhar à Comissão de Conciliação Prévia, antes do ajuizamento de reclamação trabalhista, qualquer demanda decorrente do contrato de trabalho, desafogando o judiciário, agilizando o procedimento e desonerando as partes, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo terceiro - O Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas previsto no Art. 507-B, da CLT, será firmado com a assistência da Comissão, se for o caso na forma de Mediação, mediante a apresentação dos documentos necessários à análise e conferência do cumprimento das obrigações trabalhistas pertinentes, conforme previsão no regulamento aprovado pelas entidades convenentes.
Parágrafo quarto - Todas as formas de quitação de verbas trabalhistas de que trata esta Cláusula valem entre as partes e seus herdeiros ou sucessores, na forma das normas legais.
Parágrafo quinto - Os serviços e assistências previstos nesta cláusula são facultativos aos trabalhadores e empregadores e terão custos na forma do seu respectivo Regulamento, a fim de concorrer para as despesas com o seu funcionamento, considerando a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, sendo fixado para cada de conciliação ou mediação, efetuada pelas Entidades Convenentes na CCPM, os seguintes valores:
a) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para associados;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais) para não associados.
Parágrafo sexto - As vantagens da opção pelas assistências legais disponibilizadas pelas entidades convenentes na forma desta Cláusula, além da rapidez no atendimento e solução cumprindo o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição, utilizando-se de métodos, previstos na legislação vigente para resolução de conflitos, recomendados pelos Tribunais e seus Conselhos, são, ainda, as seguintes:
a) Na Conciliação - Termo de Conciliação com eficácia liberatória e geral, salvo parcelas nele escritas como não quitadas e validade de título executivo extrajudicial, conforme Art. 625-E, parágrafo único da CLT c/c decisão do TST/SDI 1;
b) Na Mediação – Termo de Quitação Anual na vigência do contrato de trabalho, com eficácia liberatória dada pelo empregado ao empregador, nos termos do art. 507-B, parágrafo único da CLT.
Parágrafo sétimo - Fica estabelecido que o rateio do custo de manutenção entre as Entidades Convenentes será definido no respectivo Regulamento Interno de cada Comissão de Conciliação Prévia e Mediação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se a todas as Indústrias Gráficas situadas na base territorial do Sindicato Patronal convenente em todo o Distrito Federal. Com base no CBO - Código Brasileiro de Ocupação, regulamentações do Ministério do Trabalho, Definições da ABIGRAF - Associação Brasileira das Indústrias Gráficas, CONATIG -
Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, da Comunicação Gráfica e nos Serviços Gráficos, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas no Distrito Federal o Sindicato das Indústrias Gráficas no Distrito Federal, definem em seu enquadramento sindical os seguintes beneficiários desta convenção; Trabalhadores nas Indústrias da Gravura nelas incluídas as empresas que se dedicam aos processos de: impressão digital e eletrônica, impressão híbrida e impressão com conteúdo variável, reprografia, em off-set em geral, off-set plana, rotativa fria, quente e seco, tipografia, letterset, litografia, rotografia, rotoffse, flexografia, flexoffset, plotter, serigráfica por estênceis (silk-screen), transfer, baixo e alto relevo em impressão de alta frequência, tampo gráfica, holográfica, letterspress, talho doce, jato de tinta, relevografia, calcografia, rotogravura; Trabalhadores nas Indústrias do acabamento e dos serviços gráficos: encadernação, corte e vinco manual ou mecanizado, confecção e montagem de facas de corte e vinco, envernizamento, calandra, plastificação, laminação, coladoras, rebobinação, corte, refile, dobra, capa dura e flexível, vincagem, gofragem, plotagem, aplicação de alto e baixo relevo em alta-frequência, transfer, hot-stamping, hot-melt, pva, pur, brochura, costura, lombada quadrada, grampeação, endereçamento, acabamento mecânico e manual, envelopagem, intercalação, seladoras, serras, serrilhadoras, picotadeiras, shrink, revestimento, acoplagem, estampagem; Trabalhadores em indústrias de carimbos e clicherias em geral compreendendo os processos a zinco, borracha, nylon-print, editoração eletrônica computadorizada para confecção de carimbos comerciais e industriais e confecção de matrizes para impressão flexográfica e anilina; Trabalhadores em empresas de serviços de pré-impressão: clicheria, fotolitos convencionais e eletrônicos, birô, matrizes, plotter, prova de prelo, foto mecânica, arte final - (lay- out) - past-up, scanner, diagramação em terminal de vídeo, composição, tratamento de imagem, editoração eletrônica e processos computadorizados de impressão e de pré-impressão relacionados às artes gráficas; Trabalhadores em indústrias de formulários contínuos convencionais, eletrônicos e em dados variáveis: formulários contínuos plano, jato e jet-mailer com ou sem impressão, impressos de segurança, loterias, alceadeiras, notas fiscais, cheques, boletos e carnês de cobrança, extratos e faturas de cartões, extratos de contas e bancários, cartas de cobrança, malas diretas, hollerites, booklet, faturas telefônicas, água, energia elétrica e impressos efetuados em processo convencional e/ou impressão digital eletrônica e em dados variáveis; Trabalhadores em indústrias de produtos gráficos editoriais: livros didáticos e paradidáticos, técnicos e de literatura, de texto, culturais e de artes ilustrados, infantis ou de desenhos institucionais, atlas, enciclopédias, tablóides e folhetos publicitários, revistas e jornais periódicos e promocionais (gratuito) e de empresas, jornais de circulação diária ou não, guias, manuais, anuários, almanaques, listas telefônicas; Trabalhadores em indústrias de produtos gráficos para acondicionamento - (embalagens impressas em geral): embalagens impressas em papel fantasia, embalagens impressas cartográficas semirrígidas convencionais - (cartões, duplex, triplex e cartuchos em geral) - embalagens impressas rígidas e semirrígidas pré-montadas com ou sem acoplamento de micro ondulados, embalagens impressas laminadas em papel ondulados, embalagens impressas em suportes, embalagens impressas sazonais, embalagens impressas em suportes metálicos, embalagens impressas em suportes rígidos não celulósicos, embalagens impressas para produtos de vestuário, medicamentos, alimentação, embalagens impressas flexíveis em até quatro cores ou mais, embalagens flexíveis impressas em flexografia, embalagens flexíveis impressas em rotogravura, para produtos de alimentação, medicamentos, vestuário, embalagens flexíveis em laminados plásticos por qualquer processo, polímeros, rótulos plásticos encolhíveis, laminados sacos e sacolas, embalagens flexíveis impressas em geral, embalagens impressas em processo litográfico, metal gráfica (folhas de flan, etiquetas metálicas em pano, alumínio, couro, plástico, pvc); Trabalhadores em produtos para identificação em geral impressos por qualquer processo: rótulos convencionais com ou sem efeitos especiais, rótulos em alto adesivo com ou sem efeitos especiais, adesivo e decalques impressos em geral, etiquetas impressas convencionais adesivas ou metálicas, etiquetas em transfer, produtos em baixo e alto relevo em processo de alta-frequência, impressos por processo de serigrafia (silk-screen), circuito impresso e metal gráfica (folhas de flan, etiquetas metálicas em pano, alumínio, couro, plástico, pvc); Trabalhadores em impressão por processo de reprografia (gráficas eletrônicas, impressão híbrida inclusive em dados variáveis em produtos como: cheques, carnês decobrança, boletos e extratos de cobrança, extratos de contas e bancários, extratos e faturas de cartões em geral, cartas de cobrança, malas diretas, hollerites, booklet, faturas telefônicas, de água, energia elétrica, e impressos em dados variáveis; Trabalhadores em empresas de serviços gráficos em brindes promocionais e de produtos gráficos comerciais e promocionais, como: pôsteres e cartazes, catálogos promocionais e de arte com ou sem efeitos especiais, relatórios de empresas, folhetos publicitários, malas diretas, kits promocionais, displays, móbiles e materiais de ponto de venda de mesa, displays e materiais de ponto de venda de chão, calendários de mesas, calendários de parede, cartões de mensagem, convites em geral, cartões de visita, material de papelaria, impressos escolares, cadernos, impressos padronizados, sacolas, sacos plásticos e de papel, malas diretas, folders, banners, jogos promocionais, rótulos
convencionais, rótulos com efeitos especiais, decalques, etiquetas, papel de parede, envelopes, cartelas, loterias, notas fiscais, carbonados, diplomas, cartões postais, de mensagens, banners, pastas, impressos em geral, timbrados e padronizados, calendários, displays, baralhos, jogos impressos, puzzles, quebra- cabeças, álbuns, encartes, suplementos, outdoors, cardápios, mapas, bulas, audiovisual, multimídia, sinalização, impressos escolares, produtos para festas; Trabalhadores em empresas de impressos de segurança: cheques, boletos, transportes (metrô - ônibus - trêns), identificação, cartão de crédito, telefônico e impressão eletrônica em geral e dos que exercem todas as atividades descritas no Grupo 9.2 e do Grande Grupo 7 da C.B.O - Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, e todas as atividades e produtos gráficos, impressos mencionais no CNAE - IBGE - Indústria da Transformação e como Categoria Profissional Diferenciada nos termos do artigo 511 da CLT, Processo MTPS 319.819/73. DOU de 03.10.1974, página 11.231, independentemente da atividade principal da empresa, e todos os trabalhadores que desenvolvem atividades gráficas nas oficinas e departamentos gráficos das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas, e das resoluções do MTPS - 316455/74, datado de 10 de setembro de 1975 e MTB - 317528/75, datado de 24 de outubro de 1978, classificadas no 3° Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicação e Publicidade, compreendendo todo o processo gráfico convencional a quente de fotolito, fotomecânica, paginação e impressão; e os processos computadorizados e eletrônicos a frio como: pré-impressão em geral, fotocomposição e editoração eletrônica, past-up, processamento e tratamento de imagem, scanner, composição e diagramação em terminal de vídeo em processos gráficos, digitação de material redacional, formatação e diagramação por programas de computação gráfica, como PageMaker, CorelDraw, Macintosh, Quark, InDesign, quando não executado por jornalistas profissionais legalmente credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, impressão em geral, acabamento gráfico, encartes em geral manuais e automáticos, entregadores (a exceção de empresas de distribuição), remessa e expedição em geral.
XXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS GRAFICAS DO DISTRITO FEDERAL
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Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS NO DISTRITO FEDERAL