LEI N.º 4.525, DE 30 DE MAIO DE 2011.
LEI N.º 4.525, DE 30 DE MAIO DE 2011.
(Com alterações impostas pelas Leis nsº. 4649, de 10/02/2012; 4680, de 21/03/2012 e 5095, de 15/04/2015)
ESTABELECE CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE BARRETOS POR MOBILIÁRIOS URBANOS DO TIPO QUIOSQUE E TRAILER PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
ART. 1.º - Esta Lei disciplina e define as características básicas do Mobiliário Urbano do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividade econômica em conformidade com a Lei Complementar n.º 73, de 10 de outubro de 2006, com alterações subsequentes, que estabelece o Plano Diretor do Município.
TÍTULO I DOS OBJETIVOS
ART. 2.º - A presente Lei tem como principais objetivos:
I - adequar toda a atividade deliberada às condições de uso do espaço urbano de Barretos, visando o bem-estar da população e da vida comunitária, atendendo o planejamento e o desenvolvimento da cidade;
II - respeitar e preservar a qualidade da Paisagem Urbana no seu aspecto visual, sonoro e ambiental;
III - delimitar os locais de utilização específicas, permanentes ou transitórias;
IV - garantir condições de conservação, segurança, fluidez e conforto no deslocamento de pessoas e veículos individuais e coletivos, priorizando a circulação de pedestres;
V - garantir a acessibilidade com autonomia e segurança a todos os usuários do espaço urbano, inclusive às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em atendimento à Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000, à Lei 10.098 de 19 de dezembro de 2000, ao Decreto Federal n.º 5.296, de 02 de dezembro de 2004, e à NBR-9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
VI - estimular a parceria com a iniciativa privada e o Poder Executivo na resolução e implantação de parte do mobiliário urbano; e
VII - ordenar o espaço da cidade, por meio da implantação do mobiliário urbano desenvolvido com conceito de desenho universal.
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
ART. 3.º - Para efeitos desta Lei ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Mobiliário Urbano: todo elemento implantado no espaço público ou privado da cidade, integrante da paisagem urbana, de natureza utilitária, publicitária ou de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural;
II - Qualidade da Paisagem Urbana: consiste nas configurações visuais, valor intrínseco decorrente de seus atributos e que implica no controle de fontes de poluição visual e sonora, dos recursos hídricos, do solo e do ar, na presença, acessibilidade e visibilidade das áreas verdes e no contato com a natureza dentro da estrutura urbana;
III - Paisagem Urbana: consiste na configuração visual, objeto da percepção plurisensorial de um sistema de relações resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento, que produz uma sensação estética e que reflete a dimensão cultural de uma comunidade;
IV - Poluição Visual: é o efeito danoso visível que determinadas ações antrópicas e ou naturais produzem nos elementos de uma paisagem, acarretando um impacto negativo na sua qualidade;
V - Área Degradada: é a caracterização espacial de ações antrópicas e/ou naturais que produzem um efeito danoso sobre a paisagem;
VI - Áreas de Interesse Urbanístico: são todos os espaços, bens e imóveis, públicos ou privados, de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental, ou social (consagração popular ou valor histórico) tais como as edificações ou bens tombados ou não, pela União, Estado e Município ou pelos Ministérios Públicos Estadual ou Federal;
VII - Logradouro Público: é todo e qualquer espaço de uso comum da população que consiste em toda parcela de território de propriedade pública e de uso comum pela população tais como, rua, avenida, travessa, passagem, via de pedestre, viela sanitária, balão de retorno, rotatória, passarela, praça, parque, alameda, largo, beco, ladeira, viaduto, ponte, túnel, rodovia, estrada, caminho de uso público ou similares, definido no inciso I, do artigo 197, da Lei Complementar n.º 73, de 10 de outubro de 2006, com alterações subsequentes;
VIII - Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos;
IX - Desenho Universal: aquele que visa atender a maior gama de variações possíveis das características antropomórficas e sensoriais da população; e
X - Áreas Públicas: é todo e qualquer espaço de uso comum da população, em especial as áreas definidas no inciso VII deste artigo.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 4.º - A implantação de mobiliário urbano do tipo quiosque ou trailer deve ser precedida de parecer da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, bem como, do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Físico Territorial da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município.
Parágrafo único. Quando o mobiliário a ser instalado envolver procedimentos técnicos relacionados a outras Secretarias Municipais, órgãos ou Conselhos constituídos pela municipalidade, estes deverão ser consultados pela Secretaria definida no caput deste artigo.
ART. 5.º - Todo mobiliário urbano, definido nesta Lei, que for instalado no Município de Barretos, deverá dar acessibilidade às pessoas com dificuldades de locomoção, por motivos físicos ou sensoriais, definitivos ou transitórios, assim como não impedir o livre acesso e permanência nos espaços urbanos e sua perfeita utilização, conforme diretrizes desta Lei.
Parágrafo único. Os dimensionamentos não definidos nesta Lei devem seguir os Parâmetros Antropométricos estabelecidos na NBR-9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
ART. 6.º - O desenho do mobiliário urbano do tipo quiosque e trailer deve respeitar uma padronização aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, podendo haver projetos de elementos com características diferenciadas e exclusivas dos demais quando:
I - houver o interesse da Administração Municipal de diferenciação territorial;
II - houver o interesse de valorizar a qualidade histórica, cultural, artística ou ambiental do entorno; e
III - for fruto de concurso específico.
ART. 7.º - A implantação de mobiliário urbano em calçadas fronteiriças a bens tombados pelo Poder Executivo deverá receber parecer do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico,
Arquitetônico e Cultural de Barretos, nos termos da solicitação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
ART. 8.º - Não será permitida a instalação de mobiliário urbano do tipo quiosque ou trailer em pontos que possam prejudicar a visibilidade de pedestres e motoristas.
Parágrafo único. O Mobiliário Urbano do tipo trailer deverá respeitar um afastamento mínimo de 0,50 m (cinquenta centímetros) do meio-fio.
TÍTULO IV
DAS NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS
ART. 9.º - Para os efeitos desta Lei consideram-se as seguintes definições:
I - área de consumo: área do quiosque ou trailer adjacente ao balcão de atendimento, composta por banquetas, mesas e cadeiras destinadas ao atendimento;
II - Plano de Ocupação: documento resultante do procedimento que definirá os espaços destinados à instalação dos mobiliários urbanos do tipo quiosque ou trailer;
III - Permissão de Uso: ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através do qual a Administração Municipal faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público;
IV - Concessão de Uso: contrato administrativo precedido de licitação pelo qual o Poder Executivo atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo a sua destinação específica;
V - quiosque: pequena construção edificada em área pública, destinada ao exercício de atividade econômica; e
VI - trailer: bem móvel acoplado a um veículo automotor, ou o próprio veículo adaptado destinado à comercialização de produtos e à prestação de serviços.
CAPÍTULO I
DOS MOBILIÁRIOS URBANOS DO TIPO QUIOSQUE E TRAILER
ART. 10 - A instalação do quiosque deve obedecer ao projeto-padrão de arquitetura, que será elaborado e aprovado pelo Poder Executivo, obedecendo, no mínimo, aos seguintes parâmetros construtivos:
I - área máxima permitida para construção de quiosques em praças não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do total calçado da praça, respaldado o direito daqueles já construídos.
II | - | área máxima permitida de projeção da cobertura no solo, computada nessa área o percentual destinado à manipulação de alimentos, aos banheiros e a eventual área de consumo, respeitará os seguintes limites: |
a) | 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) para os estabelecimentos localizados a até 700 (setecentos) metros da Igreja Catedral do Divino Espírito Santo; | |
b) | 70,00 m² (setenta metros quadrados) para os estabelecimentos localizados entre 701 (setecentos e um) e 2.000 (dois mil) metros da Igreja Catedral do Divino Espírito Santo; | |
c) | 85,00 m² (oitenta e cinco metros quadrados) para os estabelecimentos localizados a mais de 2.000 (dois mil) metros da Igreja Catedral do Divino Espírito Santo; | |
III | - | altura máxima permitida de 4,20 m (quatro metros e vinte centímetros), incluídas a cumeeira e a caixa d’água não aparente. |
§ 1.º | - | O projeto-padrão de que trata o caput deste artigo definirá o paradigma construtivo básico e estabelecerá características diferenciadas considerando as atividades a serem desenvolvidas no local e as especificidades de cada Região da cidade. |
§ 2.º | - | Os quiosques com metragem superior aos limites fixados no inciso II deste artigo, a partir da entrada em vigor desta Lei, poderão optar em mantê-la, sendo para tanto onerados sobre a área excedente com um acréscimo ao valor do metro quadrado, definido pelo resultado do certame licitatório, de: |
I | - | 50 % (cinquenta por cento) para os estabelecimentos localizados a até 700 metros da Igreja Catedral do Divino Espírito Santo; |
II | - | 40 % (quarenta por cento) para os estabelecimentos localizados entre 701 e 2.000 metros da Igreja Catedral do Divino Espírito Santo; e |
III | - | 30 % (trinta por cento) para os estabelecimentos localizados a mais de 2.000 metros da Igreja Catedral do Divino Espírito Santo. |
§ 3.º | - | Qualquer ampliação ou reforma estrutural no quiosque ou trailer somente poderá ser efetivada após a anuência do poder público. |
§ 4.º | - | Fica assegurado a cada quiosque e trailer manter, sem ônus, a utilização de no máximo 100 m² (cem metros quadrados) das áreas de calçadas, não cobertas, adjacentes ao ponto, para a colocação de mesas e cadeiras. |
ART. 11 | - | A ocupação máxima de área pública por trailer é de 50,00 m² (cinquenta metros quadrados), incluindo a área de consumo. |
Parágrafo único. É permitida a utilização de parte da área máxima descrita no caput para a colocação de toldo recolhível, com altura máxima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
ART. 12 - A instalação de quiosques e trailers no Município de Barretos será permitida somente se prevista em projeto urbanístico ou paisagístico aprovado, conforme o Plano de Ocupação mencionado no artigo 16, combinado com o artigo 4.º desta Lei.
§ 1.º - Os quiosques e trailers localizados em Unidades de Conservação ficam condicionados à previa anuência do respectivo órgão ou entidade gestora.
§ 2.º - O concessionário poderá explorar o espaço concedido para a realização de anúncio de publicidade e propaganda, própria ou de terceiros, limitando-se a 15% (quinze por cento) de sua fachada, sendo onerado conforme o Anexo II desta Lei.
§ 3.º - Serão considerados anúncios de publicidade e propaganda os elementos inseridos no quiosque ou trailer, bem como, nos equipamentos adjacentes ao balcão como: mesas, cadeiras, banquetas e guarda-sóis, que possuam indicações referentes à apresentação de produtos e/ou serviços, ou à propaganda dos benefícios que tal produto ou serviço oferece aos seus eventuais consumidores.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE OCUPAÇÃO
ART. 13 - O Plano de Ocupação, definido nesta Lei, deve:
I - definir os espaços públicos onde serão instalados os quiosques e trailers, respeitados os já existentes, bem como o projeto urbanístico e paisagístico do local; e
II - estabelecer as atividades econômicas e de comercialização de produtos ou de prestação de serviços que poderão ser exercidas em cada região, respeitando as já existentes.
Parágrafo único. O poder público, ao elaborar o Plano de Ocupação tratado no caput deste artigo, deverá respeitar o ramo de atividade e o tipo de empreendimento que já estiverem sendo desenvolvidos no local.
ART. 14 - A definição dos locais no Plano de Ocupação deve:
I - ser precedida de consulta às concessionárias de serviços públicos, a fim de preservar a infra-estrutura existente;
II - observar o cone de visibilidade em intersecções viárias;
III - garantir as condições de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente;
IV - manter uma faixa livre de circulação no entorno dos quiosques e trailers tratados nesta Lei, com largura mínima de 2,00 m (dois metros) livres de qualquer barreira arquitetônica fixa;
V - harmonizar, quando necessário, as relações entre quiosques, trailers e demais estabelecimentos comerciais;
VI - respeitar o estabelecido em legislação específica quando se tratar de perímetro de segurança; e
VII - manter afastamento definido em legislação específica do quiosque ou
trailer quando localizados em faixa de domínio de rodovias.
ART. 15 - A definição dos locais no Plano de Ocupação não deve comprometer o fluxo de segurança de pedestres e veículos, prejudicar a paisagem urbana da cidade ou obstruir estacionamento público.
ART. 16 - O Plano de Ocupação será elaborado pelo Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Físico Territorial da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, com a anuência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, atribuindo ao espaço público a divisão em conformidade com o artigo 10, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c” desta Lei.
Parágrafo único. O Plano de Ocupação será revisto com base em estudos técnicos, sempre que necessário, visando adequar a exploração das atividades econômicas à dinâmica do crescimento urbano da localidade.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
ART. 17 - A concessão de uso das áreas públicas por quiosque e trailer deve ser precedida de licitação e instrumentalizada por meio de Contrato Administrativo, cujo prazo máximo será de 15 (quinze) anos, contendo, dentre outras cláusulas, o Termo de Concessão de Uso, elaborado com observância às normas desta Lei, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 30, inciso I e artigo 37, inciso XXI, ambos da Constituição Federal de 1988.
§1º - O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, observado o interesse público.
§2º - Deverá constar do Edital do Processo Licitatório, entre outras, exceto aos ocupantes atuais da área pleiteada, obrigatoriamente as seguintes exigências:
I - o interessado deverá depositar em conta bancária, a ser determinada, a caução no valor de 1% (um por cento) do estimado pela Comissão Municipal de Avaliação, para efetivação de sua participação no certame; (NR)
♦ (NR) Nova redação em vigor imposta pela Lei nº 4.680, de 21/03/2012
♦ Redação anterior imposta pela Lei nº 4.649, de 10/02/2012: “o interessado deverá depositar em conta bancária, a ser determinada, a caução no valor de 5% (cinco por cento) do estimado pela Comissão Municipal de Avaliação, para efetivação de sua participação no certame;”
♦ Redação primitiva: “o interessado deverá depositar em conta bancária, a ser determinada, a caução no valor de 20% do estimado pela Comissão Municipal de Avaliação, para efetivação de sua participação no certame; e”
II - o vencedor do certame licitatório fica obrigado a proceder ao pagamento da indenização mencionada no artigo 38, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após ser comunicado da Homologação do procedimento pela autoridade competente.
III - o vencedor do certamente licitatório exercerá o domínio do local a partir do pagamento de indenização a que alude o inciso anterior.
ART. 18 - Fica instituída a Comissão Municipal de Avaliação de Concessão de Uso para utilização de área pública por quiosque e trailer, nomeada por Portaria do Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição, sob a presidência do primeiro:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III - 01 (um) representante do Poder Legislativo;
IV - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; e
V - 02 (dois) representantes da Comissão dos Proprietários de Quiosques e Trailers.
§ 1.º - Se necessário for, a Comissão Municipal de Avaliação de Concessão de Uso, poderá recorrer a “Laudo Técnico”, por meio de Corretor Imobiliário devidamente cadastrado no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI.
§ 2.º - A Comissão Municipal de Avaliação de Concessão de Uso não será remunerada a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município, ressalvado o disposto no artigo 58 da Lei Complementar n.º 68, de 03 de julho de 2006, com alterações subsequentes.
ART. 19 - O preço mínimo da área pública, destinada à concessão para utilização por quiosque e trailer no certame licitatório será estimado pela Comissão Municipal de Avaliação, considerando a localização, em conformidade com o Anexo I desta Lei.
§ 1.º - Ficam isentas da cobrança de preço público as áreas destinadas às instalações sanitárias, admitindo-se instalações compartilhadas.
§ 2.º - A manutenção e conservação das instalações sanitárias compartilhadas será de inteira responsabilidade do concessionário da área explorada no local.
ART. 20 - É vedada a participação no certame licitatório:
I - de servidores públicos ou empregados públicos ativos da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual, distrital ou municipal;
II - de pessoas impedidas de contratar com o poder público na forma da lei. III - de interessados que não possuam regular inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal (CNPJ).
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONCESSIONÁRIOS
ART. 21 - É de inteira responsabilidade do concessionário a instalação do respectivo quiosque ou trailer novo, às suas expensas, obedecidos os prazos e as condições estabelecidas no Edital de Licitação, no Termo de Concessão de Uso e no projeto-padrão de arquitetura.
ART. 22 - São obrigações dos concessionários:
I - manter conservada e limpa a área objeto de sua concessão de uso, efetivamente construída e/ou utilizada;
II - manter acondicionado o lixo, de forma adequada para os fins de coleta nos termos da legislação vigente;
III - usar uniformes e equipamentos apropriados para comercialização de produtos alimentícios, conforme legislação sanitária específica;
IV - manter o Alvará de Localização e Funcionamento e demais documentos relativos ao quiosque ou trailer em local visível;
V - exercer exclusivamente as atividades previstas no Termo de Concessão de Uso e Alvará de Localização e Funcionamento;
VI - manter em dia o preço público e demais encargos relativos à concessão;
VII - recolher diariamente o trailer da área permitida, após encerrar as atividades;
VIII - exercer as atividades somente em dias, horários e local permitidos; IX - obedecer às exigências de padronização impostas pelo concedente; X - utilizar somente a área concedida no Termo de Concessão de Uso;
XI - conservar o quiosque ou trailer dentro das especificações previstas nesta Lei;
XII - não utilizar som mecânico ou ao vivo, sendo permitida somente a utilização de som ambiente e televisão sem amplificação;
XIII - desenvolver, preferencialmente, a atividade licenciada pessoalmente;
XIV - não vender bebidas alcoólicas nas proximidades de escolas, hospitais e repartições públicas, em conformidade com a legislação específica vigente;
XV - arcar com as despesas de água, energia elétrica, telefone e outras decorrentes da instalação e do uso do quiosque ou trailer ou da atividade desenvolvida;
XVI - não arrendar, ceder, locar ou transferir voluntariamente a qualquer título, a concessão ou seu respectivo espaço físico, salvo mediante nova licitação, promovida pelo poder público concedente;
XVII - cumprir as normas de postura, de saúde pública, de segurança pública, de trânsito, de meio ambiente e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida, nos termos da legislação especifica; e
XVIII - não residir no quiosque ou trailer.
Parágrafo único. Poderá ser autorizado o uso de som mecânico para shows ao vivo, projeções em caráter eventual para até 07 (sete) dias consecutivos, desde que, requerido de maneira formal e recolhido os devidos tributos.
ART. 23 - É permitido o funcionamento da atividade econômica no quiosque ou trailer somente após a emissão do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, nos termos da legislação vigente, observado o prazo de requerimento mencionado no artigo 36 desta Lei.
CAPÍTULO V DAS SANÇÕES
ART. 24 - O concessionário que descumprir as normas desta Lei, bem como deixar de cumprir as obrigações do Termo de Concessão de Uso, total ou parcialmente, está sujeito às seguintes sanções, aplicadas progressivamente, de forma isolada ou cumulativa, conforme a gravidade da infração:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão de mercadorias, equipamentos, quiosque ou trailer; V - cassação do Termo de Concessão de Uso;
VI - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento;
VII - determinação de retirada do quiosque ou trailer; e VIII - demolição das instalações do quiosque.
ART. 25 - As sanções previstas no artigo 24 desta Lei serão aplicadas pelo órgão ou entidade de fiscalização, de forma fundamentada, após prévia notificação ao concessionário, constando do Auto de Infração o prazo para correção.
Parágrafo único. O prazo referido neste artigo será de, no máximo, 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificada a prorrogação.
ART. 26 - A multa será aplicada em caso de: I - descumprimento desta Lei;
II - descumprimento dos termos de advertência no prazo estipulado; III - descumprimento de determinação de retirada; e
IV - descumprimento de interdição.
ART. 27 - As multas pelas infrações preceituadas nesta Lei serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, no valor de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento dos incisos I, II e III do artigo 22;
II - R$ 400,00 (quatrocentos reais) por descumprimento do inciso IV do artigo 22 e das infrações não preceituadas nesse artigo;
III - R$ 600,00 (seiscentos reais) por descumprimento do inciso V do artigo 22;
IV - R$ 800,00 (oitocentos reais) por descumprimento dos incisos VI, VII e XII do artigo 22;
V - R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento dos incisos VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XVI e XVIII do artigo 22; e
VI - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por descumprimento dos incisos III e IV do artigo 26.
ART. 28 - As multas deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer dolo, reincidência ou infração continuada.
§ 1.º - Considera-se infração continuada a manutenção do fato ou da omissão da autuação originária, ou o cometimento de várias infrações, de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal.
§ 2.º - Será considerado reincidente o infrator autuado mais de uma vez no período de 12 (doze) meses.
ART. 29 - A interdição dar-se-á quando:
I - as determinações preceituadas na advertência não forem sanadas no prazo estabelecido;
II - o exercício da atividade causar notório transtorno à comunidade;
III - o exercício da atividade apresentar risco de dano iminente à comunidade; e
IV - for cassado o Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 1.º - O estabelecimento apenas será desinterditado quando forem sanadas as causas que ensejarem a interdição, sendo que, nos casos em que houver necessidade de vistoria para aferir o cumprimento da exigência, esta será consignada em Termo de Vistoria expedido pelo Poder Executivo após o recolhimento das respectivas multas.
§ 2.º - Dar-se-á interdição sumária por descumprimento ao disposto no artigo 23 desta Lei.
ART. 30 - O Termo de Concessão de Uso será cassado quando o concessionário: I - não desenvolver atividade econômica no quiosque ou trailer por mais de
60 (sessenta) dias consecutivos, sem justificativa;
II - for advertido por escrito, por mais de 03 (três) vezes no período de 01 (um) ano por qualquer infração;
III - deixar de recolher ao erário o preço público correspondente à concessão, por período superior a 06 (seis) meses;
IV - desatender à determinação do inciso XVI do artigo 22 desta Lei; V - descumprir a interdição;
VI - obstruir a ação dos órgãos e das entidades de fiscalização; e
VII - descumprir o disposto no artigo 7.º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, combinado com o artigo 27, inciso V, e artigo 78, inciso XVIII, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. A cassação do Termo de Concessão de Uso implicará a imediata cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.
ART. 31 - Poderá ser determinada a retirada do quiosque ou trailer pela autoridade competente quando:
I - o interessado não possuir o respectivo Termo de Concessão de Uso; II - for cassado o Termo de Concessão de Uso; ou
III - estiver em mau estado de conservação e não puder ser reparado, após prévia notificação.
ART. 32 - A apreensão de maquinários e produtos dar-se-á exclusivamente nos seguintes casos:
I - diante do não cumprimento da determinação estabelecida no inciso VIII do artigo 24, desta Lei;
II - de instalação irregular em desacordo com a legislação; ou
III - pela comercialização de produtos proibidos ou de origem irregular.
ART. 33 - A apreensão de materiais ou equipamentos provenientes de instalação e funcionamento de quiosque ou trailer irregular será efetuada pela fiscalização competente, que providenciará a remoção para depósito público ou para o local determinado pelo órgão ou pela entidade competente.
§ 1.º - A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos condiciona-se: I - à comprovação de propriedade; e
II - ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito.
§ 2.º - Os gastos efetivamente realizados com a remoção, transporte e depósito dos materiais e equipamentos apreendidos serão ressarcidos ao Poder Executivo, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.
§ 3.º - O valor referente à permanência no depósito será definido por Decreto.
§ 4.º - A solicitação para devolução dos materiais e equipamentos apreendidos será feita no prazo máximo de 08 (oito) dias.
§ 5.º - Os materiais e equipamentos apreendidos e removidos para depósito não reclamados no prazo estabelecido pelo §4º deste artigo serão declarados abandonados por Ato do Poder Executivo a ser publicado na Imprensa Oficial do Município.
§ 6.º - Do Ato referido no § 5.º constará no mínimo a especificação do tipo e da quantidade dos materiais e equipamentos apreendidos.
§ 7.º - Os materiais e equipamentos apreendidos e não retirados nos termos desta Lei serão incorporados ao patrimônio do Município e posteriormente poderão ser doados ou alienados, a critério do Poder Executivo.
§ 8.º - Os produtos perecíveis apreendidos, a critério do órgão competente pela fiscalização, poderão ser doados a entidades assistências do município, quando em bom estado e aqueles de qualidade
comprometida ou contaminados deverão ser descartados imediatamente.
ART. 34 - O proprietário não poderá reivindicar eventual reparação de danos decorrentes de perecimento natural, danificação ou perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.
ART. 35 - A demolição do quiosque dar-se-á quando:
I - houver instalação irregular, em desacordo com a legislação, e não for possível sua regularização, retirada ou apreensão;
II - for cassado o Termo de Concessão de Uso e não for cumprido o prazo determinado para retirada por meios próprios.
§ 1.º - A demolição ocorrerá às expensas do ocupante da área ou do responsável pela sua instalação.
§ 2.º - Se o ocupante não proceder à demolição por conta própria em 30 (trinta) dias, o Poder Executivo o fará, cobrando os custos do respectivo ocupante da área ou do responsável pela sua instalação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ART. 36 - Aqueles que exercerem atividades econômicas em quiosques e trailers, a partir do início da vigência desta Lei, deverão requerer ao Poder Executivo Permissão de Uso Não-Qualificada, desde que o ocupante requerente: (NR)
♦ (NR) Nova redação imposta pela Lei nº 5095, de 15 de abril de 2015
♦ Redação primitiva: “Aqueles que exercem atividades econômicas em quiosques e trailers, a partir do início da vigência desta Lei, deverão requerer ao Poder Executivo Permissão de Uso Não- Qualificada, por até 09 (nove) meses, desde que o ocupante:”
I - apresente toda documentação exigida para exploração de atividade econômica;
II - opte por apenas uma área pública, caso seja ocupante de mais de uma; III - não seja servidor público ou empregado público ativo da Administração
Pública Direta e Indireta federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 1.º - A Permissão de Uso mencionada no caput deste artigo será concedida pelo prazo máximo equivalente à conclusão do Processo Licitatório a ser realizado pelo Município, objetivando a efetivação do Termo de Concessão de Uso. (NR)
♦ (NR) Nova redação imposta pela Lei nº 5095, de 15 de abril de 2015
♦ Redação primitiva: “A Permissão de Uso mencionada no caput deste artigo será de até 09 (nove) meses para que se formalize o Processo Licitatório objetivando o Termo de Concessão de Uso.”
§ 2.º - O permissionário a que se refere o caput, quando da conclusão do Processo Licitatório a que alude o § 1.º deste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a devida notificação, para entregar o quiosque ou trailer livre e desimpedido.
§ 3.º - Ainda que não haja interessado pelo quiosque quando da finalização do processo licitatório, o permissionário ou ocupante deverá, no prazo do disposto no § 2.º deste artigo, proceder à desocupação da área, entregando-a livre e desembaraçada. (NR)”
♦ (NR) Nova redação imposta pela Lei nº 5095, de 15 de abril de 2015
♦ Redação primitiva: “Caso não haja interessado pelo quiosque quando do processo licitatório, o atual ocupante terá o prazo de 06 (seis) meses após o prazo estipulado no caput, para entregar a área ocupada pelo quiosque livre e desimpedida.”
ART. 37 - A Concessão de Uso mencionada no artigo 17 desta Lei acarretará o pagamento do Preço mínimo estabelecido pelo Anexo I, combinado com o que dispõe o artigo 19 desta Lei.
ART. 38 - Ao final do processo licitatório, caso o ocupante da área licitada não seja o vencedor do certame, este deverá ser indenizado com base em laudo da Comissão Municipal de Avaliação de Imóveis, considerando- se:
I - estrutura edificada; II - localização;
III - atividade econômica desenvolvida; IV - característica da região da cidade;
V - tempo de instalação e funcionamento da atividade; e VI - aviamento.
Parágrafo único. Do Processo Licitatório objetivando o Termo de Concessão de Uso constará o valor avaliado pela Comissão Municipal de Avaliação de Imóveis, o qual será utilizado para indenizar o atual ocupante do quiosque no prazo de 30 (trinta) dias após o prazo estipulado pelo § 2.º do artigo 36.
ART. 39 - Toda cobrança de Preço Público para uso e ocupação do solo, bem como, a cobrança das multas mencionadas nesta Lei, serão destinadas ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Município de Barretos - FUNDEMB, instituído pelo artigo 108, da Lei Complementar n.º 84, de 22 de novembro de 2007; com alterações subsequentes.
Parágrafo único. O resultado da arrecadação mencionada no caput deste artigo será utilizado exclusivamente na manutenção de Praças, Parques, Avenidas e Jardins.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 40 - As áreas destinadas a quiosques e trailers podem ser redefinidas, a qualquer tempo, por determinação do Poder Executivo, em atendimento ao interesse público ou coletivo, ou ainda quando da alteração ou
elaboração de projeto urbanístico ou paisagístico para o local, respeitado o disposto no artigo 17 desta Lei.
ART. 41 - O permissionário alcançado pelo artigo 36 e seus parágrafos é dispensado do pagamento dos valores de Preço Público referentes à permissão, a título de fomento e regularização, contados a partir da assinatura do respectivo Termo de Permissão de Uso.
ART. 42 - O Município pode, por meio de programas de incentivo, financiar aos permissionários e/ou concessionário a aquisição do trailer ou a construção do quiosque, desde que atenda ao projeto-padrão estabelecido pelo Poder Executivo.
ART. 43 - Todos os valores especificados nesta Lei serão corrigidos com periodicidade anual, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA do IBGE, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
ART. 44 - Em caso de morte do concessionário, invalidez permanente ou doença que determine a incapacidade para gerir seus próprios atos, o Termo de Concessão de Uso ou o Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada serão transferidos, sem ônus, nos mesmos termos e pelo prazo restante, ao cônjuge sobrevivente, ou ao companheiro que viva com o de cujus, ou com o inválido, ou dependente direto se maior de 18 anos, ou ao responsável pelos dependentes menores, ao tempo do falecimento ou da invalidez, os quais poderão facultativamente dar continuidade à exploração comercial do ponto, desde que não se enquadre nas vedações do artigo 20 desta Lei.
ART. 45 - O Poder Executivo poderá instituir, por meio de Lei específica, programa de incentivo econômico com o fim de estimular a transferência de atividades desenvolvidas em quiosques que ocupem áreas superiores às definidas para mobiliários urbanos, para áreas comerciais, sobretudo por meio de:
I - reduções temporárias de impostos e taxas; e
II - inserção em programas de desenvolvimento econômico, inclusive no PROINDEB, estabelecido pela Lei Complementar n.º 84, de 22 de novembro de 2007, com alterações subsequentes, com a abertura de linhas de crédito, treinamento profissional e demais medidas necessárias à transferência das atividades para setores comerciais específicos.
ART. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS, Estado de São Paulo, em 30 de maio de 2011.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário Municipal de Administração e Finanças
ANEXO I
PREÇO MÍNIMO DE ÁREA PÚBLICA DESTINADA À CONCESSÃO
ARTIGO 10, INCISO II, “a” | Quiosque ou Trailer por m2 | R$ 4,00 / mês |
ARTIGO 10, INCISO II, “b” | Quiosque ou Trailer por m2 | R$ 3,00 / mês |
ARTIGO 10, INCISO II, “c” | Quiosque ou Trailer por m2 | R$ 2,00 / mês |
ANEXO II
PREÇO MÍNIMO DE ÁREA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA
ARTIGO 10, INCISO II, “a” | R$ 2,00 / m² ao mês para Publicidade e Propaganda Própria. R$ 15,00 / m² ao mês para Publicidade e Propaganda de Terceiros. |
ARTIGO 10, INCISO II, “b” | R$ 2,00 / m² ao mês para Publicidade e Propaganda Própria. R$ 12,00/ m² ao mês para Publicidade e Propaganda de Terceiros. |
ARTIGO 10, INCISO II, “c” | R$ 2,00 / m² ao mês para Publicidade e Propaganda Própria. R$ 10,00 / m² ao mês para Publicidade e Propaganda de Terceiros. |