ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000567/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 01/03/2021 MR005482/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.119726/2021-14 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/02/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000567/2021
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APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A., CNPJ n. 33.390.170/0001-89, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXXXXX e por seu Gerente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXX XXX;
E
SIND T I S M M M E M E D P I XXXXXXX,XXXXXXXXX,XXXXXXXXX,A XXXX,X X XXXXXXX,XXXXXXXX,PINGO D AGUA,CORREGO NOVO E CEL FABRICIANO, CNPJ n. 19.879.634/0001-
94, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXXXX XXXX XX XXXXX e por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO MARCOS MARTINS;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, Material Eletrônico, Desenhos/Projetos e de Informática, com abrangência territorial em Coronel Fabriciano/MG e Timóteo/MG, com abrangência territorial em Coronel Fabriciano/MG e Timóteo/MG, com abrangência territorial em Coronel Fabriciano/MG e Timóteo/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A APERAM manterá um piso salarial, não sendo contemplados com os valores aqui estabelecidos os Aprendizes de Ofício, de R$ 1.701,32 (hum mil setecentos e um reais e trinta e dois centavos), nos termos do ACT anterior, para os empregados admitidos até 31/01/2021. Já os empregados admitidos a partir de 01/02/2021, também não sendo contemplados os Aprendizes de Ofício, terão o piso salarial de R$ 1.782,47 (hum mil setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A APERAM reajustará os salários de seus empregados, conforme abaixo:
1. 4,77% de reajuste nos salários vigentes em 31/10/2020, a partir de 01/02/2021, para empregados com salários até R$ 9.300,00;
2. Reajuste fixo de R$ 443,61 nos salários vigentes em 31/10/2020, a partir de 01/02/2021, para empregados com salários acima de R$ 9.300,00.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO PARCELADO
A APERAM antecipará 50% (cinquenta por cento) do salário líquido do empregado, considerando todos os descontos, até 15 (quinze) dias corridos após o pagamento do mês anterior.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO REMUNERADO
A APERAM não procederá ao desconto do repouso remunerado dos empregados que, não obstante chegarem atrasados ao serviço, sejam autorizados a assumir seus postos de trabalho e atuar no restante da jornada diária, desde que o atraso não ultrapasse 4 (quatro) horas. Manterá os descontos do repouso remunerado para os casos de falta ao serviço.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
A APERAM, além dos descontos legais, poderá efetuar outros descontos na folha de pagamento, tais como: Seguro de Vida em Grupo, Plano de Seguridade, Clubes Recreativos e de Serviços, Cooperativas de Crédito e de Consumo, Doações a Entidades Filantrópicas e outros, mediante autorização expressa do empregado interessado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO
A APERAM pagará a todo empregado a diferença de salários por substituição temporária de função, independente do motivo, nas condições das normas específicas da APERAM.
§ 1º - Toda substituição será comunicada ao empregado substituto, por escrito.
§ 2º - No caso do salário do substituto ser igual ou superior ao do substituído, fica assegurado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o salário base do substituto, como remuneração da substituição temporária.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - 13° SALÁRIO
A APERAM adiantará a primeira parcela de 50% do 13º salário por ocasião das férias do empregado. A segunda parcela será paga a todos em dezembro do respectivo ano.
Parágrafo Único - Os empregados que parcelarem o gozo de férias terão o valor do adiantamento do 13º salário estabelecido no caput desta cláusula pago proporcionalmente ao número de dias de férias.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
Fica autorizada a criação do Banco de Horas anual da APERAM, com vigência entre 01/01/2021 a 31/10/2021, nos termos abaixo estabelecidos:
§1º - O empregador poderá solicitar a realização de trabalho extraordinário em um dia, mediante a compensação em outro dia na proporção de 1 por 1 (uma hora de trabalho para uma hora de descanso, sem qualquer acréscimo), ou, da mesma forma, dispensar o trabalho em um dia, mediante prévio aviso no dia anterior, compensando-se com o trabalho extraordinário em outro dia, observados os prazos do Banco de Horas.
§2º - A compensação de horas extras realizadas pelo empregado se dará mediante negociação prévia entre a chefia e o subordinado.
§3º - Nos casos em que o empregado for convocado fora do horário normal de trabalho para atendimento a chamadas de emergência, ou seja, sem convocação prévia, as horas extras passarão a contar a partir do seu deslocamento até o retorno à sua residência.
§4º - Anualmente a APERAM procederá a um balanço no Banco de Horas, de forma a constatar o número de horas extras realizadas por cada empregado, já descontada a compensação realizada nos termos do § 2º acima.
a) Realizado o referido balanço anual, constatando-se saldo de horas extras em benefício do trabalhador, será efetuado o pagamento destas horas como extras, com o respectivo adicional convencional sobre o valor da hora normal, observado o disposto no parágrafo 6º abaixo, zerando assim a compensação e dando-se início a novo período.
b) O pagamento dos valores devidos apurados conforme balanço anual será realizado, para os trabalhadores de nível operacional, nas folhas de maio e novembro, e para os demais níveis, na folha de novembro.
§5º - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, independentemente da modalidade, havendo saldo no Banco de Horas em benefício do trabalhador, efetuar-se-á o pagamento de todas as horas como extras, com o respectivo adicional convencional sobre o valor da hora normal, observado o disposto no parágrafo 6º abaixo.
§6º - Para fins de pagamento de horas extras, fica estabelecido o seguinte:
a) As horas extras realizadas no posto de trabalho deverão assim ser identificadas no Banco de Horas e serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
b) As demais horas extras realizadas, fora do posto de trabalho, também deverão ser identificadas no Banco de Horas e serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
§7º - Para o período encerrado em 31/12/2020, as Partes ratificam os termos do Acordo Coletivo Emergencial, registrado no sistema Mediador sob o nº MG002007/2020 e seus aditivos, e, desta maneira, fica autorizada a criação do Banco de Horas da APERAM, com efeitos entre 23/03/2020 até 18 (dezoito) meses após o final do estado de calamidade (30/06/2022), nos termos estabelecidos no citado instrumento coletivo.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VANTAGEM PESSOAL
O percentual pago ao empregado em 31/10/95 a título de Adicional por Tempo de Serviço - ATS - foi congelado e transformado em vantagem pessoal, parceladamente, nos termos do TRT/DC/00072/95, da seguinte forma:
a) Acréscimo de 0,66% (zero vírgula sessenta e seis por cento) ao percentual do ATS em 31/10/95, a partir da data em que o empregado completar mais um ano de efetivo serviço, após 01/11/95;
b) Acréscimo de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao percentual da vantagem pessoal em 31/10/96, a partir da data que o empregado completar mais um ano de efetivo serviço, após 01/11/96;
c) Congelamento do percentual da vantagem pessoal existente em 31/10/97, a partir de 01/11/97;
d) Os empregados admitidos a partir de 01/11/95 não têm direito à vantagem pessoal.
Parágrafo Único - No caso de, por força de lei, ser instituída a gratificação de adicional por tempo de serviço ou qualquer outra verba com a mesma natureza, o valor pago sob o título de vantagem pessoal será compensado.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Durante a vigência deste Acordo, o trabalho noturno será remunerado com um acréscimo de 50%, calculado conforme §1º abaixo.
§1º - O percentual de 50% a que alude o caput desta cláusula corresponde ao somatório das seguintes parcelas:
a) Aplicação da hora reduzida noturna sobre as horas trabalhadas de 22h às 5h, que equivale a 14,28% sobre a hora normal (aplicação do art. 73, §1º, da CLT).
b) Aplicação de um adicional noturno de 23% sobre as horas trabalhadas de 22h às 5h, já acrescidas dos 14,28% decorrentes da aplicação da hora reduzida.
c) Aplicação de um adicional de 23% sobre as horas trabalhadas de 5h às 7h, quando a jornada for cumprida integralmente no horário noturno ou em jornada mista (aplicação do art. 73, §5º, da CLT).
§2º - Considerando que o adicional de 50%, calculado de 22h às 5h, corresponde ao somatório das parcelas descritas no §1º acima, durante a vigência deste Acordo, as partes dão integral quitação pelas parcelas previstas no §1º e §5º do art. 73 da CLT, nada tendo a reclamar a título de aplicação da hora reduzida noturna ou prorrogação do horário noturno de 5h às 7h.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A APERAM continuará a pagar o Adicional de Insalubridade, quando devido, após apuração dos agentes insalubres realizada pela APERAM (SESMT), com o acompanhamento do SINDICATO, conforme relatórios de avaliação qualitativa ou quantitativa dos agentes nocivos constantes da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, das condições de trabalho.
§ 1º - O adicional de insalubridade será calculado tendo como base o salário mínimo do mês, a partir da vigência do presente Acordo.
§ 2º - O adicional não será devido na hipótese da eliminação ou neutralização dos agentes insalubres.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A APERAM pagará o Adicional de periculosidade para os empregados expostos ao risco elétrico, constante dos relatórios de levantamento de periculosidade realizado pela APERAM e SINDICATO, no valor de 30% (trinta por cento) do salário nominal acrescido de horas extras, conforme previsto na Lei 7369 de 20/09/85 e na Súmula 191 do TST, enquanto persistir o risco ou até a sua eliminação.
Parágrafo Único - Serão respeitados todos os Acordos Coletivos vigentes até 31/10/96 no que dizem respeito ao Adicional de Periculosidade, com a redação dada pela cláusula 5ª do Dissídio Coletivo TRT/DC00072/95, não gerando direitos retroativos.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RETORNO DE FÉRIAS
A APERAM pagará aos seus empregados, quando da volta do gozo de férias, o adicional de retorno de férias correspondente à importância equivalente aos percentuais definidos a seguir, calculada sobre a remuneração de férias, excluído desta o adicional previsto no inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal.
a) 95% (noventa e cinco por cento) da remuneração de férias, para os empregados admitidos até 31/10/1998; e
b) 50% (cinquenta por cento) da remuneração de férias, para os empregados admitidos a partir de 01/11/1998, sendo este percentual devido apenas a partir de 01/11/2006.
§1º - Os empregados que não fizerem jus ao gozo de 30 dias de férias terão o valor do Retorno de Férias pago proporcionalmente ao número de dias de direito.
§2º - O pagamento do Retorno de Férias não será devido na hipótese de férias não gozadas e/ou indenizadas.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO PECUNIÁRIO
A APERAM manterá a concessão a seus empregados, admitidos até 28/12/1983, no mês em que os mesmos completarem dez (10), quinze (15), vinte (20), vinte e cinco (25), trinta (30) ou trinta e cinco (35) anos de efetivo exercício na APERAM, o prêmio pecuniário conforme a seguir:
a) 10 anos de trabalho efetivo = 0,5 salário;
b) 15 anos de trabalho efetivo = 1,5 salários;
c) 20 anos de trabalho efetivo = 2,0 salários;
d) 25 anos de trabalho efetivo = 2,5 salários;
e) 30 anos de trabalho efetivo = 3,0 salários;
f) 35 anos de trabalho efetivo = 3,5 salários.
§ 1º- O salário acima corresponde ao salário nominal, acrescido da vantagem pessoal de que trata a CLÁUSULA 10ª deste Acordo e da vantagem pessoal para compensação do adicional de turno suprimido.
§ 2º - Calculado o valor do prêmio, este será pago em 2 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira no último dia útil do mês em que o empregado completar o seu tempo líquido e adquirir o direito e, a segunda, até o 5º dia útil do mês seguinte.
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CASA PRÓPRIA
A APERAM manterá o índice de comprometimento da renda para pagamento das prestações do financiamento de casas do Residencial Alphaville, para 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário- base mais vantagem pessoal, havendo manifesto interesse do comprador.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
A APERAM continuará a conceder alimentação subsidiada aos seus empregados na seguinte forma:
•93% para o Estrato I;
•83% para o Estrato II;
•73% para o Estrato III.
Parágrafo único: Fica aberta ao SINDICATO a participação na escolha do cardápio a ser fornecido aos empregados, desde que feita por especialista no assunto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LANCHE
A APERAM fornecerá lanche aos seus empregados, como reforço alimentar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALIMENTAÇÃO EM HORA EXTRA
A APERAM fornecerá lanche a partir da 1ª hora extra. A partir da 4ª hora extra, a APERAM fornecerá refeição.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A APERAM manterá o sistema de assistência à saúde de seus empregados, subsidiando em 70% (setenta por cento) as despesas realizadas através dos serviços por ela conveniados/contratados.
§ 1º - A assistência prevista nesta cláusula abrange os empregados da ativa e os empregados em gozo de auxílio doença até o 24º (vigésimo quarto) mês de afastamento. Para os empregados afastados há mais de 24 meses, o atendimento será feito mediante o fornecimento da carteira do programa, ou equivalente, com validade de 3 (três) meses, condicionada a renovação desta à não existência de débitos.
§ 2º- A assistência poderá ser estendida aos dependentes dos empregados, na conformidade dos critérios e condições estabelecidos exclusivamente pela APERAM.
§ 3º - O saldo devedor do empregado decorrente de tratamento de saúde será descontado mensalmente, sem juros e correção monetária, em parcelas limitadas a 15% (quinze por cento) da sua remuneração
mensal, exceto nos casos de desligamento do empregado da APERAM.
§ 4º - As despesas com o tratamento de acidentado do trabalho, desde que não cobertas pelo INSS, serão assumidas integralmente pela APERAM.
§ 5º - O benefício objeto desta cláusula não tem natureza salarial, não se incorporando, para nenhum efeito, inclusive tributário, trabalhista ou de previdência social, à remuneração do empregado.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CRECHE
A APERAM manterá o sistema de reembolso-creche adaptado às exigências da Portaria MTb nº 3.296, de 23/09/86, nas condições seguintes:
a) Xxxxxxxxx integral das despesas efetuadas com pagamento da mensalidade de creche, de livre escolha da empregada mãe, para filhos de até 6 (seis) meses de idade, limitado ao valor da creche conveniada, conforme item ‘b’.
b) Cobertura integral da mensalidade de creche conveniada pela APERAM, para filhos de até 6 (seis) anos de idade. Caso a criança complete 6 anos de idade após o mês de março, o benefício poderá ser estendido até dezembro do mesmo ano.
c) Xxxxxxxxx na forma de reembolso de até 40% do valor da tabela APERAM para convênio com creche, para filhos com idade entre 6 (seis) meses e 3 (três) anos, e de até 20% para filhos com idade entre 3 (três) e 6 (seis) anos completos, nos mesmos termos do item b acima.
Parágrafo único. A cobertura acima referida abrange tão somente a empregadas-mãe, empregados viúvos ou separados judicialmente e que xxxxxxxxx a guarda dos seus filhos.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
A APERAM manterá o seu atual sistema de análise e encaminhamento de processos de demissões de empregados, observadas as normas internas a respeito. O empregado dispensado poderá apresentar a sua versão para reanálise da APERAM, junto à área de Relações Trabalhistas, no prazo máximo de 48 horas, após o comunicado da sua dispensa.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APRENDIZES DE OFÍCIO
A APERAM poderá proporcionar, depois de concluída a aprendizagem no Centro de Formação Profissional, o desenvolvimento de práticas ocupacionais dentro da Usina relacionadas ao programa do curso, por período de até seis meses. Nessa condição e após completarem 18 anos, o valor do salário a ser pago, corresponderá a 50% do piso salarial.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APOSENTADORIA POR ACORDO
Para os empregados que requererem aposentadoria e que tenham tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, a APERAM fará um acordo na rescisão do contrato no percentual de 85% (oitenta e cinco) do tempo anterior à opção.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO - APOSENTADORIA
A APERAM garantirá emprego ou salário durante os 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria proporcional aos 30 (trinta) anos de serviço, considerando nesta, inclusive, a conversão do tempo de serviço em área insalubre em tempo comum e aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, quando exclusivo em área insalubre, desde que o empregado tenha no mínimo 20 anos de trabalho contínuo na APERAM.
§ 1º - Para os empregados que tenham de 15 anos completos até 20 anos incompletos de trabalho contínuo na APERAM, a garantia constante do caput desta cláusula será durante os 18 meses que antecederem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria mencionada no caput desta cláusula.
§ 2º - Para os empregados que tenham de 10 anos completos até 15 anos incompletos de trabalho contínuo na APERAM, a garantia constante do caput desta cláusula será durante os 12 meses que antecederem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria mencionada no caput desta cláusula.
§ 3º - Para os empregados que tenham menos de 10 anos de trabalho contínuo na APERAM, a garantia constante do caput desta cláusula será à razão de 1 mês para cada ano de trabalho contínuo na APERAM, limitada aos 10 meses que antecederem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria mencionada no caput desta cláusula.
§ 4º - O empregado tão logo se enquadre em uma das situações previstas nesta cláusula deverá fazer prova junto a APERAM, exceto quando todo o tempo de serviço, para fins de aposentadoria, for exclusivamente na APERAM.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A APERAM manterá, para o regime de Semana Inglesa, a jornada de trabalho de 40 horas semanais, em média.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MARCAÇÃO DE PONTO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo, a APERAM adotará sistema eletrônico de controle de frequência com pré-assinalação do período de repouso, nos termos do art. 74, §2º, da CLT e portarias que regulam tal sistema, aplicáveis as exceções legais.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE PONTO
Cabe ao gestor imediato aprovar os pedidos de abono de ausências ou faltas do empregado, de acordo com a necessidade e/ou gravidade de cada caso e segundo normas da APERAM.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIVISOR DE HORAS
A APERAM adotará como divisor do salário mensal 220 (duzentas e vinte) horas para apuração do valor do salário hora, em todos os seus regimes de trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
A APERAM fornecerá três (3) uniformes subsidiados aos seus empregados (as), na seguinte forma:
•95% para o Estrato I;
•85% para o Estrato II;
•75% para o Estrato III.
§ 1º - A APERAM fornecerá o quarto e quinto uniformes a empregados(as) que atuem em algumas áreas de produção e manutenção que gerem maiores desgastes à vestimenta, identificados em estudo realizado pela área de Segurança e Medicina no Trabalho da APERAM.
§ 2ª- A cada 5 (cinco) anos, a APERAM fornecerá um agasalho de frio para todos os seus empregados.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECUPERAÇÃO DE ACIDENTADOS
A APERAM manterá o atual sistema de recuperação de acidentados do trabalho, ratificando a autoridade exclusiva da sua área de Segurança e Medicina do Trabalho, para análise e orientação dos casos junto aos gerentes e empregados envolvidos.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRATAMENTO DE SAÚDE - TRANSPORTE
A APERAM continuará a dar cobertura para locomoção, nos casos de acidentes de trabalho e readaptação profissional. Casos específicos de tratamentos especializados fora da região serão analisados individualmente pelo Serviço Social da APERAM, vinculados às condições físicas e econômicas do empregado dentro dos critérios do Plano de Assistência à Saúde da APERAM.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS
A APERAM se compromete a enviar, mensalmente, no mês subsequente ao da admissão, relação de empregados recém-admitidos pertencentes à categoria do SINDICATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TREINAMENTO DE INTEGRAÇÃO
A APERAM colocará à disposição do SINDICATO, uma hora dentro do Programa de Integração de novos empregados, para que o mesmo possa expor as suas atividades e fazer a arregimentação de novos associados.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIRETORES LIBERADOS
Por solicitação formal do SINDICATO, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e após análise e autorização da Gerência de Relações Trabalhistas da APERAM, o diretor terá acesso à USINA, no horário administrativo, acompanhado por representante deste órgão, para tratar de assuntos ligados a relações trabalhistas.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIRETORES DO SINDICATO
A APERAM licenciará até cinco (5) empregados, diretores do SINDICATO. Os custos com a sua remuneração, encargos e benefícios sociais são de responsabilidade do SINDICATO, que ressarcirá a APERAM com a compensação dos valores por ocasião do repasse das mensalidades ao SINDICATO. Caso o valor das mensalidades a ser repassado ao SINDICATO seja insuficiente para cobrir estes custos, o SINDICATO deverá complementar o valor faltante no prazo de cinco (5) dias após o pagamento dos salários mensais.
§1º - Excepcionalmente na vigência deste Acordo, sendo liberados o Presidente e o Tesoureiro do SINDICATO, nos termos do caput, os custos decorrentes das suas remunerações, incluindo encargos e benefícios sociais devidos na APERAM, não serão repassados ao SINDICATO.
§2º - A liberação de outros empregados diretores do SINDICATO, para participarem em cursos ou encontros sindicais solicitada com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, será controlada pela área de Relações Trabalhistas da APERAM que consultará, como condição, sobre a disponibilidade aos respectivos gerentes, não devendo ultrapassar a 220 (duzentas e vinte) horas anuais. Os custos com a remuneração, encargos e benefícios sociais dos empregados liberados são de responsabilidade do SINDICATO que ressarcirá a APERAM nos termos estabelecidos no caput desta cláusula, com exceção das faltas provenientes de reuniões para negociar o acordo coletivo que nesse caso não serão consideradas, desde que limitado a 10 (dez) diretores previamente identificados pelo SINDICATO.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INFORMAÇÕES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
A APERAM informará ao SINDICATO a ocorrência de doenças profissionais em suas áreas, após terem sido as mesmas devidamente caracterizadas pelo INSS e comunicadas a APERAM.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A APERAM encaminhará ao SINDICATO, uma cópia de todas as rescisões de contrato de trabalho dos empregados da categoria do SINDICATO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A APERAM enviará ao SINDICATO, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) horas, cópia da CAT para os acidentes CPT e SPT, após serem reconhecidos pelo INSS.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL
A APERAM descontará de cada empregado sócio do SINDICATO, na folha de pagamento, o valor a ser comunicado oportunamente pelo SINDICATO.
§1º - Não se incluem na hipótese prevista nesta cláusula, os empregados pertencentes às categorias diferenciadas ou vinculados a outros sindicatos.
§2º - O empregado poderá exercer seu direito de oposição à cobrança da Taxa Negocial, individualmente, junto à secretaria do SINDICATO, com 10 dias de antecedência, mediante documento escrito e devidamente protocolizado.
§ 3º - Caberá ao SINDICATO promover ampla divulgação, através de seus boletins e outras formas de comunicação, junto à categoria, sobre todos os detalhes relativos ao desconto da Taxa Negocial.
§ 4º - O Sindicato será o único responsável por eventual ressarcimento ao trabalhador da referida taxa negocial em caso de cobrança judicial, seja através de ação individual ou de ação promovida pelo Ministério Público do Trabalho. Caso a Empresa seja compelida a efetuar qualquer ressarcimento em função de condenação judicial, esta poderá, imediatamente, exigir do Sindicato a restituição da referida quantia, podendo, inclusive, descontar o valor de qualquer repasse devido ao Sindicato.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - APURAÇÃO DOS FATOS
O SINDICATO se compromete a não publicar, nos meios de comunicação utilizados por ele, qualquer fato referente aos empregados da APERAM, antes da devida apuração do mesmo junto à Área de Relações Trabalhistas da APERAM. A área de Relações Trabalhistas objetivará apurar os fatos em 48 (quarenta e oito) horas. Quando houver limitação de executar o esclarecimento no prazo mencionado, negociará as exceções com o SINDICATO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELACIONAMENTO APERAM E SINDICATO
Todo o relacionamento formal entre APERAM e o SINDICATO dar-se-á sempre através da Gerência de Relações Trabalhistas e Diretores efetivos do SINDICATO. Para solução de conflitos internos das relações de trabalho serão envolvidos também, o gerente do empregado e o diretor do SINDICATO pertencente à área.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AÇÕES TRABALHISTAS
O SINDICATO se compromete a não ajuizar ações contra a APERAM, que impliquem na reabertura de questões já negociadas nos Acordos Coletivos. As ações pendentes, até a data do Acordo, serão
negociadas caso a caso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
O SINDICATO se compromete a entregar à APERAM sua pauta de reivindicações, para renovação do Acordo Coletivo, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do término do Acordo vigente.
Parágrafo Único. Cumprida a exigência estabelecida no caput, a APERAM se compromete a iniciar as negociações 15 dias antes do vencimento da data-base.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO ÚNICO
A APERAM pagará em caráter de excepcionalidade, em até 5 (cinco) dias úteis após a assinatura deste acordo, um abono único no valor de R$ 1.600,00(hum mil e seiscentos reais) para todos os empregados ativos em 31/10/2020. As partes concordam que a presente parcela não tem natureza salarial, não se integrando à remuneração para nenhum fim de direito.
Parágrafo único. O presente abono contempla também os empregados com contratos de trabalho suspenso em razão da Lei 14.020/2020.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTRATOS
Os estratos a que se refere o presente Acordo têm como limites:
• Estrato I: até R$ 4.919,62 (quatro mil novecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos).
• Estrato II: acima de R$ 4.919,62 (quatro mil novecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos) até R$ 7.368,85 (sete mil trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos);
• Estrato III: acima de R$ 7.368,85 (sete mil trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).