CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ000628/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 16/04/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR012915/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46231.000463/2019-77 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/03/2019 |
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DO MATERIAL ELETRICO DE NOVA
FRIBURGO, CNPJ n. 30.557.466/0001-53, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX;
E
SIND TRABALHADORES NAS IND METAL MEC MAT ELETRICO DE NOVA FRIBURGO, CNPJ n.
30.557.300/0001-37, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX TABORDA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgica, Mecânica e do Material Elétrico, com abrangência territorial em Nova Friburgo/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2019 a 31/12/2019
O piso salarial equivalente a 220 horas de trabalho, a partir de 01/01/2019, será de R$ 1.271,60 (um mil duzentos e setenta e um reais e sessenta centavos), sendo R$ 5,78 (cinco reais e setenta e oito centavos) por hora, sendo excluídos os menores aprendizes como tal definidos na Cláusula 5ª.
§único – As empresas que, em 01 de janeiro de 2019, pratiquem piso salarial superior aos valores acima, não poderão reduzi-los a partir da data de assinatura deste instrumento.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2019 a 31/12/2019
As empresas concederão reajuste salarial de 3,43% (três virgula quarenta e três por cento), aos funcionários admitidos anteriormente a 01 de janeiro de 2019.
§único – poderão ser compensados do reajuste acima todas as antecipações salariais concedidas pelas empresas a partir de janeiro 2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas efetuarão mensalmente um adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário mensal de seus empregados de tal forma que entre o adiantamento e o pagamento do salário propriamente dito haja um intervalo mínimo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de vantagens anteriores.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SEXTA - MENORES APRENDIZES E ESTAGIÁRIOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2019 a 31/12/2019
Será assegurado aos menores aprendizes e estagiários do SENAI, durante o período de curso e/ou treinamento prático na Empresa a seguinte remuneração mensal:
- 20 horas de jornada semanal, remuneração de 45% (Quarenta e cinco por cento) do piso da categoria estabelecido nessa convenção.
- 30 horas de jornada semanal, remuneração de 65% (Sessenta e cinco por cento) do piso da categoria estabelecido nessa convenção.
§único – A remuneração referente a esta cláusula, será assegurada para todas as funções, independente do curso praticado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALARIOS AOS DEPENDENTES
As empresas obrigam-se a pagar integralmente aos dependentes do empregado falecido, o salário correspondente ao mês do falecimento.
§1º – Será, ainda, pago aos dependentes legais do empregado falecido que tenha mais de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, a título de auxílio funeral, o valor equivalente a dois salários nominais, além das verbas que lhe forem devidas por lei.
§2º – Ficam dispensadas da obrigação estabelecida no §1º desta cláusula as empresas que mantenham seguro de vida em favor de seus empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINARIAS
As primeiras 15 (quinze) horas extraordinárias mensais serão remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal e as demais serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
§único – Os empregados da manutenção que eventualmente trabalharem nos sábados ou domingos, gozarão do descanso em outro dia da semana, não sendo tal período considerado sobre jornada para os mesmos.
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O percentual de adicional noturno será de 25% (vinte e cinco por cento).
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, no percentual legalmente estabelecido, incidirá sobre o salário mínimo legal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas se comprometem a fornecer lanche grátis aos empregados que trabalharem duas ou mais horas extraordinárias diárias.
§único – em caso de não fornecimento do lanche aos empregados que adquirirem tal direito será assegurado, de conformidade com o estabelecido no “caput” desta cláusula, o pagamento indenizatório equivalente que será calculado tomando-se por base um/trinta avos de 40% (quarenta por cento) do salário por lanche devido.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO TRANSPORTE
As empresas concederão auxílio transporte a seus funcionários, que a este benefício fizerem jus, na forma da Lei, não havendo qualquer desconto dos funcionários que recebam remuneração até R$ 1.469,95 (um mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), sendo que a concessão não tem natureza salarial.
§1º - É facultado às empresas o desconto de até 1% (um por cento) ou desconto mensal de R$ 1,00 (um real) a R$ 3,00 (três reais) para qualquer faixa salarial acima da remuneração do CAPUT.
§2º - O Sindicato Laboral poderá tratar individualmente com cada Empresa condições que sejam mais adequadas e benéficas para o trabalhador, admitida a opção pelo auxílio locomoção ou vale combustível, desde que vedado expressamente qualquer ressarcimento ou substituição em dinheiro.
§3º - Acaso os Empregadores utilizem a faculdade prevista no parágrafo segundo desta cláusula, referida parcela não terá natureza salarial e nem tampouco servirá na base de cálculo e nem sofrerá exação de FGTS, de contribuição previdenciária e de tributos.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
Aos empregados que contarem com mais de 10 (dez) anos na mesma empresa, quando dela se desligarem a pedido próprio por motivo de aposentadoria, será pago um abono financeiro correspondente a 1 (um) salário nominal por período equivalente a 5 (cinco) anos de efetivo trabalho na empresa, além das demais verbas a que fizerem jus na forma da lei.
§único – Os empregados que mantiverem mais de um contrato de trabalho, cujos intervalos entre si não ultrapassem o período máximo de 3 (três) meses, será considerado como contrato laboral único, para efeito desta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PREVIO
a) Aos empregados com mais de 40 (quarenta) anos de idade, quando dispensados sem justa causa e desde que tenham no mínimo 5 (cinco) anos na mesma empresa, fica assegurado o direito ao Aviso Prévio mínimo de 60 (sessenta) dias.
§único - O empregado terá direito a um acréscimo de três dias no período do aviso prévio, por ano de serviço prestado na mesma empresa, limitado a 90 dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
As rescisões de contratos de trabalho de empregados sindicalizados, que manifestarem seu interesse à assistência no momento do recebimento do aviso prévio, serão homologadas no Sindicato Profissional, gratuitamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiências não ultrapassarão 90 (noventa) dias, ficando garantido no caso de readmissão dentro de dois anos e na mesma função, a não celebração de novo contrato de experiência
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO-ESTABILIDADE PRE-APOSENTADORIA
Aos empregados que contem 15 (quinze) anos ou mais de serviço na empresa, será assegurado garantia de emprego ou salário durante o período de 12 (doze) meses anteriores à data em que, comprovadamente, passem a fazer jus à aposentadoria plena da Previdência Social ou nos 12 (doze) meses anteriores à data que completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade para os empregados e 60 (sessenta) anos de idade para empregadas, ressalvando os casos de dispensa por justa causa.
§único – O empregado deverá comunicar e comprovar junto a empresa nos 30 (trinta) dias que antecedem a aquisição do direito previsto nesta cláusula o preenchimento das condições que o habilitem ao benefício, sob pena de, não o fazendo, perder o direito assegurado.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, excluído as vantagens de ordem pessoal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
1) Fica previamente acordada a compensação de jornada de trabalho, nas seguintes formas:
a) jornada de trabalho de 8 horas e 48 minutos de segunda a sexta-feira; ou
b) jornada de trabalho de 9 horas de segunda a quinta-feira e de 8 horas na sexta-feira; ou
c) jornada de trabalho noturno de 8 horas de segunda a sexta-feira;
2) Fica acordada alternativamente a compensação de trabalho aos sábados, na seguinte forma:
a) jornada de 8 horas de segunda a sexta-feira, e 4 horas aos sábados.
3) Fica acordada a jornada de trabalho de 12x36 ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
§único A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DE MARCAÇÃO DE CARTÃO DE PONTO
As empresas que utilizam sistema de marcação de ponto através de relógio de ponto por impressão em cartão ficam dispensadas do uso do REP.
§1º - É facultado, ainda, às Empresas adotarem meios alternativos de marcação de ponto, conforme previsão do §2º do artigo 74 da CLT, Portaria 1510/2009 do MTE e a Portaria 373/2011 do MTE.
§2º - Fica dispensada a marcação do cartão de ponto nos horários de saída e/ou retorno do intervalo de descanso.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS
ESTUDANTES
Abono de falta ao empregado estudante nos dias de exame, desde que coincidente com o horário de trabalho e pré-aviso ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e que a matrícula seja em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido pelo Governo.
PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO
Mediante prévio entendimento entre o Sindicato Profissional e a empresa, poderá haver abono de faltas ao trabalho em virtude de participação do empregado em Congressos, Seminários e Convenções a que compareçam desde que tais eventos ocorram no Brasil e expressamente autorizado pela Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para as empresas que venham comprovadamente sofrer quedas bruscas de encomendas, que justifiquem a redução temporária da jornada de trabalho, o Sindicato Profissional compromete-se a convocar Assembleia especifica até 10 (dez) dias após a solicitação da empresa, com vista a avaliar e discutir o assunto.
§1º – As empresas poderão promover acordos com seus trabalhadores para compensação de jornada de trabalho, a critério empresa/trabalhadores, que serão arquivados junto ao Sindicato Profissional, referente aos períodos de Carnaval, Natal, Ano Novo, e feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, quando ocorrerem as terças ou quintas feiras.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Fornecimento gratuito aos empregados dos uniformes adequados, calçados e demais peças do vestuário quando exigidos pela empresa ou quando obrigatórios por força de normas baixadas pelo Ministério do Trabalho.
§único – Nas hipóteses previstas no “caput” desta cláusula será facultado aos empregados solicitarem, até o limite de 2 (duas) vezes por ano, a reposição de uniformes, desde que comprovem a deterioração do uniforme anterior em decorrência de uso normal.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros XXXXXXXX XXXXXXXX QUARTA - ELEIÇÃO DOS MEMBROS DAS CIPAS
As empresas obrigam-se a comunicar ao Sindicato Profissional, com a antecedência de 30 (trinta) dias, a realização da eleição dos membros das CIPAs.
§único – A investidura do empregado em mandato da CIPA implicará na obrigatoriedade da conclusão do curso respectivo.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos emitidos por facultativos do Sindicato, hospitais da rede pública de saúde ou postos de saúde, ressalvados os casos de empresas que mantenham convênios, plano de saúde ou serviço médico próprio.
§único – Fica, também, ressalvado o atendimento médico de emergência ocorrido fora do horário de funcionamento do serviço médico da empresa.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE REPRESENTANTE SINDICAL
Mediante prévio entendimento, as empresas da categoria permitirão o livre acesso dos dirigentes sindicais em suas dependências para que verifiquem a observância das condições previstas na presente Convenção e daquela pertinente às normas de medicina e segurança do trabalho.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A contribuição assistencial será de R$ 5,00 (cinco reais), a ser descontada mensalmente, conforme aprovado em Assembleia do Laboral, sendo a primeira no mês subsequente ao mês da assinatura da presente Convenção Coletiva.
§1º – Fica assegurado ao trabalhador o direito de livremente discordarem, por escrito, do próprio punho e individualmente junto ao seu Sindicato, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da celebração da CCT, ou manifestar a oposição no mesmo prazo através de encaminhamento de carta com “AR”- aviso de recebimento para o Sindicato profissional, devendo uma cópia da carta de discordância ser remetida à empresa para sustar o desconto.
§2º – Obrigam-se as empresas a recolherem o produto dos descontos à tesouraria do Sindicato Profissional até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês do desconto.
§3º - Os trabalhadores associados ao Sindicato laboral estão isentos do desconto da contribuição assistencial.
§4º As empresas efetuarão o desconto acima observando a legislação vigente e como simples intermediários, não lhes cabendo nenhum ônus judicial ou extrajudicial, assumindo desde já, a entidade dos trabalhadores convenente, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Nos termos do art. 545 da CLT será descontada, mensalmente dos integrantes da categoria profissional convenente, que sejam associados ao Sindicato Profissional, no mês subsequente ao mês da assinatura da presente Convenção Coletiva a contribuição associativa de R$ 28,00 (vinte e oito reais) (exceto menores aprendizes ou estagiários do SENAI), podendo tal valor ser modificado observadas as disposições formais para tal alteração.
§1º – O recolhimento pelas empresas será feito à Tesouraria do Sindicato Profissional, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o mês subsequente ao mês de desconto;
§2º – Em caso de atraso no referido recolhimento, a empresa incorrerá em multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) nos primeiros trinta dias de atraso, acrescida de 1% (um por cento) por mês ou fração de mês, além de correção monetária com base no índice de variação da caderneta de poupança do mês anterior, ou outro índice que venha a substituí-lo, sem quaisquer ônus para os empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÕES DO SINDICATO
As empresas colocarão em seu quadro os comunicados oficiais do Sindicato Profissional, de interesse da categoria.
§único – Os comunicados, que serão assinados pelo Presidente ou pelo Secretário do Sindicato Profissional, serão encaminhados ao setor competente da empresa, os quais serão afixados no quadro de avisos no decorrer das 12 (doze) horas posteriores ao recebimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO EM FOLHA REFERENTE A CONVÊNIOS
As empresas descontarão em folha de pagamento, a favor do Sindicato Profissional, valores por estes determinados referentes a Convênios que venham a ser assinado pelo Sindicato Profissional e entidades de saúde, esporte, lazer, farmácias, papelarias, livrarias, desde que individualmente autorizados pelo empregado.
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DO MATERIAL ELETRICO DE NOVA FRIBURGO
XXXXXXXX XXXXX TABORDA
Presidente
SIND TRABALHADORES NAS IND METAL MEC MAT ELETRICO DE NOVA FRIBURGO