ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si firma de um lado DNV CLASSIFICAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E CONSULTORIA BRASIL LTDA, CNPJ
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si firma de um lado DNV CLASSIFICAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E CONSULTORIA BRASIL LTDA, CNPJ
42.360.404/0001-36, neste ato representado por seu Gerente Geral Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx e SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito
no CNPJ sob nº 33.953.449/0001-23, representado neste ato por seu Diretor Sr. Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx e o Sindicato dos Trabalhadores em Consultoria e Projetos – SINTCON, inscrito no CNPJ sob nº 35.789.890/0001-47, representado neste ato por seu Diretor Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de abril de 2022 a 31 de março de 2023 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados ora vinculados à DNV CLASSIFICAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E CONSULTORIA BRASIL LTDA por este
instrumento representados pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio de Janeiro e o SINTCON RJ.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo SENGE RJ e SINTCON RJ e vinculados à DNV CLASSIFICAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E CONSULTORIA BRASIL LTDA, vigentes
em 31 de março de 2021, serão reajustados nos seguintes termos a partir de 1º de abril de 2022:
Os salários dos empregados representados pelo SENGE RJ e SINTCON RJ, vigentes em 31 de março de 2022, serão reajustados em 8,9% (oito vírgula nove por cento) , a partir de 1º de abril de 2022.
Parágrafo 1º – Os empregados que foram admitidos posteriormente a 1º de abril de 2021 terão os salários reajustados no mínimo pelo índice ora estipulado nesse acordo, proporcionalmente aos meses que tenham de emprego contado até 31 de março de 2022.
Parágrafo 2º - Fica a critério da Empresa, a compensação de índices concedidos a título de antecipação salarial. Progressões salariais não podem compor o índice de reajuste supracitado.
Parágrafo 3º - Os empregados que exercem função de Engenheiro que estiverem abaixo do piso da categoria em janeiro/2022 receberão as diferenças salariais em abril/2022, bem como serão enquadrados no piso da categoria a partir desta data.
CLÁUSULA QUARTA – ABONO SALARIAL
A DNV pagará a todos os empregados ativos admitidos até 31/03/2022 um abono extraordinário no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).
Parágrafo 1 - O referido abono terá natureza indenizatória para todos os efeitos.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
O empregador concederá adiantamento salarial aos seus empregados no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário no mês vigente, que deverá ser pago até o dia 15 (quinze). O saldo deverá ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
O empregador concederá aos seus empregados, independente de sua carga horária de trabalho, Tíquete Refeição no valor mínimo R$ 39,18 (trinta e nove reais e dezoito centavos).
Os empregados receberão um auxílio alimentação de 10,83% do salário base ou R$ 614,00 (seiscentos e quatorze reais) por mês (o que for mais elevado). Este montante será pago no dia 15 de cada mês.
Parágrafo 1º - Os empregados contribuirão com 2% (dois por cento) sobre os valores dos benefícios recebidos.
Parágrafo 2º - Os empregados afastados pelo INSS terão direito ao Tíquete Refeição por um período limitado de 30 (trinta dias), ou seja, 15 (quinze dias) de afastamento pela Empresa e mais 15 (quinze dias) de afastamento pelo INSS. O Tíquete Alimentação não terá interrupção de fornecimento aos afastados por mais de 30 dias pelo INSS.
Parágrafo 3º- Esse subsídio concedido de refeição e/ou alimentação terá natureza indenizatória para todos os efeitos.
Auxílio Transporte CLÁUSULA SÉTIMA - VALES TRANSPORTES
Com base no que dispõem o inciso XXVI do Artigo 7º da Constituição Federal, o Inciso III, § 2º do Artigo 458 da CLT, com a nova redação dada pelo Artigo 2º da Lei Federal nº
10.243 de 19 de junho de 2.001 e as Leis Federais nº 7.418/85 e 7.619/87, regulamentadas através do Decreto nº 95.247/87, as EMPRESAS descontarão como parcela a ser custeada pelo(a) empregado(a), o percentual de 6% (seis por cento) de seu Salário Base Mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para apuração do valor a ser suportado pelo(a) empregado(a), tomar-se-á como base de cálculo: (Salário Base Mensal / 30) x nº de dias úteis = Y, onde Y é o valor no qual incidirá o referido percentual de 6% (seis por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO – O auxílio para Transporte de Xxx e Volta ao local de trabalho constitui benefício que a DNV antecipará ao(a) empregado(a) para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa.
I – O Artigo 7º do Decreto nº 95.247/87 impõe que, para o exercício do direito de receber o benefício, o(a) empregado(a) deverá prestar informações a DNV, atualizando-as inclusive, firmando o compromisso que seu deslocamento se dará somente entre residência/trabalho e vice-versa.
II – Caso as informações declaradas forem falsas ou a utilização do benefício tenha uso indevido, tais práticas se constituirá em falta grave, conforme preconiza os Artigos 2º e 7º do Decreto 95.247/87.
III – Enquanto durar o regime de teletrabalho o pagamento de vale transporte se dá através de reembolso via folha de pagamento para os funcionários que se deslocarem para o escritório voluntariamente e mediante aprovação do gerente em ferramenta específica. Uma vez implementado o regime híbrido de trabalho (remoto e presencial) será creditado o valor integral no primeiro mês e nos meses subsequentes será creditado a diferença necessária para recompor o valor integral do vale transporte.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Esse pagamento não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da Lei No. 7418/85.
Auxílio Saúde CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A DNV CLASSIFICAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E CONSULTORIA BRASIL LTDA
concederá a todos os empregados plano de assistência médica extensivo aos dependentes legais (cônjuge/companheiro (a) e filhos menores de vinte e quatro anos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Partes concordam que para custeio deste Plano de Assistência Médica, haverá uma participação do Empregado de R$ 1,00 (Um real) por mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Haverá cobrança de coparticipação na utilização do plano conforme abaixo:
● 20% de coparticipação dos funcionários em consultas médicas por vida acima de
12 por ano e sessões de terapia (psicoterapia, nutricionista, acupuntura, fonoaudiologia e fisioterapia) acima de 30 por ano.
● Atendimentos de emergência são considerados como consulta médica para fins de cálculo de coparticipação;
● Não haverá cobrança de coparticipação para exames e internações.
Seguro de Vida CLÁUSULA NONA – SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
A DNV CLASSIFICAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E CONSULTORIA BRASIL LTDA
concederá a todos os empregados seguro contra acidentes pessoais (morte ou invalidez nos termos dos contratos firmados junto às seguradoras) de no mínimo 30 salários nominais do empregado.
Banco de Horas
CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS - CRÉDITOS E DÉBITOS
A empresa poderá compensar as horas extras, faltas, atrasos e saídas antecipadas, desde que previamente autorizadas, por meio do BANCO DE HORAS, estabelecendo o sistema de CRÉDITO E DÉBITO de horas, através de BANCO DE HORAS, na forma que segue:
I - As horas excedentes trabalhadas pelo empregado (a) além da jornada normal diária de trabalho poderão ser creditadas no Banco de Horas, conforme acordado previamente com a gerência;
II - A duração do Banco de Horas será de 01/07/2022 a 31/03/2023 a contar do início da vigência do presente acordo e não poderá ultrapassar o limite de 60 horas por mês; A partir de 2023 o Banco de Horas terá a mesma vigência do Acordo Coletivo de Trabalho;
III - As horas constantes do Banco de horas poderão ser priorizadas para utilização (débito) ao longo do prazo previsto no inciso I antes da efetivação de qualquer pagamento monetário. Uma vez decorrido o período de 12 meses, em caso de saldo residual, o mesmo deverá ser pago ao funcionário com os devidos acréscimos legais;
IV - O cômputo de horas de crédito do empregado será feito na proporção em que forem auferidas;
V - A quitação do saldo de horas em banco dar-se-á normalmente quando do esgotamento do prazo de duração desta cláusula, findo o qual, o saldo deverá ser zerado a partir do mês subsequente, observadas as seguintes condições:
a) No caso de crédito em favor do empregado (a), o saldo será pago na fração de horas extras 50% acrescido do DSR (descanso semanal remunerado) do mês e o saldo automaticamente zerado para o período subsequente;
b) No caso de débito da parte do empregado (a), o valor será descontado em folha de pagamento e o saldo automaticamente zerado para o período subsequente;
c) No caso de rescisão contratual, será realizado o acerto do saldo de crédito e/ou débito, aplicando-se as regras previstas nos itens anteriores.
Estabilidade para Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO EMPREGO
A DNV acorda que, para os (as) empregados (as) que tenham no mínimo de 03 (três) anos completos de vinculação empregatícia, e que estejam sendo demitidos no prazo de até 12 (doze) meses anteriores a completar o período aquisitivo de aposentadoria por tempo de contribuição pela Previdência Social, plenamente comprováveis, será recolhido o valor correspondente das contribuições previdenciárias restantes ao INSS, como contribuinte individual, até o máximo de 12 (doze) parcelas, fornecendo a empresa ao empregado a GPS quitada, comprovando o recolhimento, não caracterizando vínculo empregatício nem prestação de serviços, estando os empregados obrigados a informar
ao antigo empregador a contratação por nova empresa, caso ocorra recolocação em um novo emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO – Após o recebimento da carta de dispensa, o empregado deverá apresentar a comprovação desta condição de pré-aposentadoria à empresa até a liquidação das verbas rescisórias. A comprovação é obtida através de consulta ao CNIS
– Cadastro Nacional de Informações Sociais, acessível a todos os trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Em razão do disposto na Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a DNV fica autorizada, por este instrumento coletivo, a adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho de seus empregados incluindo, mas não se limitando, à utilização de timesheets, controles manuais, RDO’s, e relógios de ponto eletrônico.”
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– XXXXXXX XXXXXX
A DNV reembolsará integralmente às empregadas ou a seus empregados ainda que, viúvas(os),
solteiras(os) ou separadas(os), os gastos com creche dos(as) filhos(as) legítimos e inclusive os(as) adotivos(as) legalmente comprovados, até 06 (seis) meses de idade, nos termos da Portaria nº 3.296 do MTE. Após os 06 (seis) meses, a DNV concederá uma Ajuda Creche de até R$ 588,00 (quinhentos e oitenta e oito reais), a partir de 1º de abril de 2022 a 31 de março de 2023. O valor fixado continuará vigorando até a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho posterior, mediante o reembolso de despesas efetivamente comprovadas, até que seus(suas) filhos(as) completem um total de 36 (trinta e seis) meses de idade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Regra de Transição:
Todas as funcionárias empregadas pela DNV antes de agosto de 2021 e com filhos entre 5 meses e 83 meses (6 anos e 11 meses) e nascidos antes de agosto de 2021, estão elegíveis a um reembolso mensal limitado a R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais) por filho.
Em caso de criança com deficiência, o reembolso é limitado a R$ 726,00 (setessentos e vinte e seis reais).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO / DOENÇA / ACIDENTE
Independentemente do pagamento dos salários correspondentes aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, decorrentes de Auxílio-Doença concedido pela Previdência Social, a DNV completará o valor dos salários dos(as) incapacitados(as) para o serviço entre o 16º (décimo sexto) dia até, no máximo, o 195º (centésimo nonagésimo quinto) dia de afastamento, observado o limite do teto do salário de benefício de Contribuição Previdenciária para os(as) empregados(as), exclusivamente em relação aos(as) empregados(as) que contem 01 (um) ano completo de vínculo empregatício contínuo ou mais com a mesma DNV.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor pago em decorrência do previsto no caput estará revestido de natureza assistencial não sendo computável para efeitos previdenciários ou
trabalhistas como parcela integrante do salário e não implicará cômputo do tempo de serviço na hipótese de Auxílio-Doença cuja duração sempre será tida como período de suspensão do contrato de trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores pagos em decorrência do previsto no caput
deverão observar as retenções do IRRF por força da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – LICENÇA MATERNIDADE
Além do período de licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias previsto na CLT, a DNV concede mais 60 (sessenta) dias para um total de 180 dias corridos, desde que a extensão seja solicitada pela funcionária no prazo de 15 dias após o parto. A Declaração de extensão deve ser colocada à disposição da área de Recursos Humanos e apresentada pela funcionária devidamente preenchida junto com a declaração médica de 120 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LICENÇA PATERNIDADE
Além do período de licença paternidade de 5 dias consecutivos previstos na CLT, a DNV, concede uma extensão voluntária do período de licença paternidade de 5 dias para 20 dias, desde que solicitado pelo funcionário no prazo de 2 dias úteis após o parto. A Declaração de extensão deve ser colocada à disposição da área de Recursos Humanos e apresentada pelo funcionário em conjunto com a certidão de nascimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ADOÇÃO
A DNV assegura o período de licença maternidade de até 120 dias corridos para as funcionárias que adotam um filho ou obtém a custódia legal com a mesma finalidade. Este período pode variar em função da idade da criança, conforme abaixo:
Até 1 ano de idade: 120 dias, que podem ser estendidos voluntariamente até 180 dias, desde que solicitado pela funcionária no prazo de 15 dias após a data de adoção. A solicitação de extensão deve ser colocada à disposição da área de Recursos Humanos e ser apresentada devidamente assinada pela funcionária.
1 ano a 4 anos: 60 dias, sem possibilidade de extensão. 5 anos a 8 anos: 30 dias, sem possibilidade de extensão.
Para os funcionários do gênero masculino, a adoção concede 5 dias consecutivos de licença remunerada a partir do dia seguinte à adoção. No caso de a adoção ocorrer durante o período de férias do funcionário, ele não terá o direito de usar esses dias após o fim do período de férias. Além disso, é concedido uma extensão voluntária do período de licença paternidade de 5 dias para 20 dias, desde que solicitado pelo funcionário no prazo de 2 dias úteis após a adoção. A solictação de extensão deve ser colocada à disposição da área de Recursos Humanos e ser apresentada devidamente assinada pelo funcionário.
Para adotantes solteiros, é concedido um período de licença de paternidade voluntária até 120 dias, de acordo com a idade da criança, conforme acima. E uma extensão voluntária de até 180 dias corridos no total é concedida, desde que solicitado pelo funcionário no prazo de 15 dias após a data de adoção.
Para adoção por casais homoafetivos (mesmo gênero), o direito à licença maternidade ou paternidade é concedido a um dos adotantes (funcionário do gênero feminino ou masculino) de acordo com a idade da criança.
No caso de o funcionário adotante exigir esse direito, ele deve ser solicitado através de declaração própria e manuscrita, afirmando que o outro parceiro não está sendo beneficiado pela mesma licença.
É garantida a estabilidade de cinco meses a partir da data de adoção para licenças acima de 120 dias corridos.
Para todos os casos, o funcionário deve apresentar uma Certidão de Adoção e uma Certidão de Nascimento da criança à Área de Recursos Humanos no prazo de 15 dias após a data de adoção.
É exigido ao funcionário adotante a realização de um exame médico no primeiro dia de trabalho após a licença maternidade/paternidade devido ao retorno ao trabalho, quando a licença for superior a 30 dias. Caso o funcionário deseje tirar férias imediatamente após a licença maternidade/paternidade, o exame médico deve ser realizado antes do início das férias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Todos os funcionários da DNV estão cobertos por um plano de previdência complementar. É um plano de contribuições definidas, onde a DNV faz uma contribuição mensal de 4% do salário base de cada funcionário, e cada funcionário pode contribuir (através de desconto salarial) voluntariamente com 1% a 12% do salário base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A idade de aposentadoria considerada na política de previdência complementar é de 60 (sessenta) anos, sujeito a 10 (dez) anos de contribuição.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A tabela abaixo define o quanto o total de contribuições da DNV é disponibilizado ao funcionário que deixa a empresa antes do tempo elegível à aposentadoria.
Tempo de Empresa | % Liberado - Empresa |
Até 3 anos | 0% |
De 3 a 4 anos | 30% |
De 4 a 5 anos | 40% |
De 5 a 6 anos | 50% |
De 6 a 7 anos | 60% |
De 7 a 8 anos | 70% |
De 8 a 9 anos | 80% |
De 9 a 10 anos | 90% |
Acima de 10 anos | 100% |
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PRÊMIOS DE TEMPO DE VÍNCULO/ANIVERSÁRIO DE EMPRESA
A DNV concede aos seus funcionários a partir de 5 (cinco) anos de vínculo, um cartão presente. Este benefício será tributável para o funcionário através da folha de pagamento. O mesmo também faz base para o cálculo de FGTS e INSS.
Abaixo tabela com valores de acordo com o tempo de serviço:
Tempo de Empresa | Valor |
5 anos | 255,00 |
10 anos | 340,00 |
15 anos | 680,00 |
20 anos | 680,00 |
25 anos | 680,00 |
30 anos | 810,00 |
35 anos | 810,00 |
CLÁUSULA VIGÉSIMA – COTA NEGOCIAL
Em benefício dos(as) trabalhadores(as), a DNV arcará com os custos da cota negocial decorrente da negociação coletiva do ACT 2022-2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor da cota é de R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador(a).
PARÁGRAFO SEGUNDO – A cota negocial deverá ser assim distribuída:
1. relativa aos trabalhadores representados(as) pelo Senge-RJ, deve ser direcionada ao Senge-RJ, cujo depósito deverá ser feito na seguinte conta bancária da entidade: Banco do Brasil, Agência 1251-3, conta corrente: 42568-0, cnpj: 33.953.449/0001-23
2. relativa aos demais trabalhadores deve ser direcionada ao Sintcon, na seguinte conta bancária da entidade: Banco Itaú, Agência 8584, conta corrente: 08181-7, CNPJ: 35.789.890/0001-47
PARÁGRAFO TERCEIRO – A quitação dos valores referentes à esta cota deverá ser feita em até 30 dias após a assinatura do presente ACT.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
E por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento de Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, que poderão ser reproduzidas em tantas vias quanto forem necessárias, com vigência a partir de 01 de abril de 2022, independente de registro e arquivo junto à SRTE/RJ.
Rio de Janeiro 26, de Abril de 2022.
XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX GILBERTO ALCANTARA DA CRUZ SENGE RJ/SINTCON RJ
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
DNV CLASSIFICAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E CONSULTORIA BRASIL LTDA
Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 28 de abril de 2022. Versão v1.10.0.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022_SENGE RJ E SINTCON RJ.pdf
Documento número #ceecd3a6-4147-4a79-ac96-be90257a1f4c
Hash do documento original (SHA256): 6784fe6fb095fccf5730ff43619d46ef0f16ca734d6d362ca26259709438325b
Assinaturas
XXXXXXXXX XXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como representante legal em 27 abr 2022 às 16:22:02 Emitido por Clicksign Gestão de Documentos S.A.
XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou para homologar em 28 abr 2022 às 11:55:40 Emitido por Clicksign Gestão de Documentos S.A.
XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou para homologar em 28 abr 2022 às 15:36:34 Emitido por Clicksign Gestão de Documentos S.A.
Log
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26 abr 2022, 15:45:23 Operador com email xxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xxx na Conta 56e36175-5267-4b19-b789- 01b914c69c3a adicionou à Lista de Assinatura:
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Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 28 de abril de 2022. Versão v1.10.0.
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