ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
Pelo presente Instrumento Particular de Acordo Coletivo de Trabalho, de um lado a RUMO MALHA NORTE S.A., devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º 24.962.466/0001-36, RUMO MALHA PAULISTA S.A., devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º 02.502.844/0001-66, e RUMO MALHA CENTRAL S.A., devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 33.572.408/0001-97, representadas neste ato pelos representantes da área de Gente e Cultura, Sra. XXXXX XXXX XXX XXXXXX x Xx. XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX, e de outro o SINDICATO TRAB EMPRESAS FERROVIARIAS DA ZONA MOGIANA,
devidamente inscrito no CNPJ sob o n.º 46.111.811/0001-60, representado por seu presidente o Sr. XXXXX XXXXXXXXX, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS
PAULISTAS, devidamente inscrito no CNPJ sob o n.º 46.104.659/0001-99, representado por seu presidente o Sr. XXXXXXXXX APARECIDO FELICIO e o SINDICATO DOS TRAB EM EMPR FERROV DA
ZONA ARARAQUARENSE, devidamente inscrito no CNPJ sob o n.º 60.006.954/0001-33, representado por seu presidente o Sr. XXXXXXX XXXXX celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 1º de janeiro de cada ano.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Plano da CNTT, com abrangência territorial em São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul (Acorizal/MT, Adamantina/SP, Água Boa/MT, Aguaí/SP, Águas Da Prata/SP, Agudos/SP, Alta Floresta/MT, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Aparecida Do Taboado/MS, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araguari/MG, Aramina/SP, Araputanga/MT, Araraquara/SP, Araras/SP, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Bálsamo/SP, Barão De Melgaço/MT, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra Do Bugres/MT, Barra Do Garças/MT, Barretos/SP, Barrinha/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Boa Esperança Do Sul/SP, Bocaina/SP, Bom Jesus Do Araguaia/MT, Borborema/SP, Brasnorte/MT, Xxxxxxxxx/SP, Brotas/SP, Cabrália Paulista/SP, Cáceres/MT, Cajuru/SP, Campinápolis/MT, Campinas/SP, Campo Novo Do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos De Júlio/MT, Canabrava Do Norte/MT, Canarana/MT, Cândido Rodrigues/SP, Carlinda/MT, Casa Branca/SP, Cassilândia/MS, Castanheira/MT, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Chapada Dos Guimarães/MT, Chapadão Do Sul/MS, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colina/SP, Colniza/MT, Colômbia/SP, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Conquista/MG, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Cosmorama/SP, Costa Rica/MS, Cotriguaçu/MT, Coxim/MS, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Descalvado/SP, Diamantino/MT, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dom Aquino/MT, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Espírito Santo Do Pinhal/SP, Estrela D'Oeste/SP, Feliz Natal/MT, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Figueirópolis
D'Oeste/MT, Flórida Paulista/SP, Franca/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gaúcha Do Norte/MT, Gavião Peixoto/SP, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guará/SP, Guaranésia/MG, Guarantã Do Norte/MT, Guariba/SP, Guatapará/SP, Guaxupé/MG, Guiratinga/MT, Herculândia/SP, Hortolândia/SP, Iacri/SP, Ibaté/SP, Xxxxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Indiavaí/MT, Inocência/MS, Inúbia Paulista/SP, Ipiranga Do Norte/MT, Irapuru/SP, Itamogi/MG, Itanhangá/MT, Itapira/SP, Itápolis/SP, Itapuí/SP, Itaú De Minas/MG, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Itirapina/SP, Itobi/SP, Itumbiara/GO, Ituverava/SP, Jaboticabal/SP, Jaciara/MT, Jacutinga/MG, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jangada/MT, Jardinópolis/SP, Jaú/SP, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Leme/SP, Limeira/SP, Louveira/SP, Lucas Do Rio Verde/MT, Lucélia/SP, Xxxxxxx/MT, Xxxx Xxxxxxx/SP, Marcelândia/MT, Marília/SP, Matão/SP, Matupá/MT, Meridiano/SP, Mineiros Do Tietê/SP, Mirassol D'Oeste/MT, Mirassol/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre De Minas/MG, Monte Alegre Do Sul/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Belo/MG, Monte Santo De Minas/MG, Morro Agudo/SP, Motuca/SP, Muzambinho/MG, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora Do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã Do Norte/MT, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Odessa/SP, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte Do Norte/MT, Novo Horizonte/SP, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Olímpia/SP, Oriente/SP, Orlândia/SP, Osvaldo Cruz/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Paranaíba/MS, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Parapuã/SP, Passos/MG, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Pederneiras/SP, Pedra Preta/MT, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Peixoto De Azevedo/MT, Pindorama/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto Da Serra/MT, Poconé/MT, Poços De Caldas/MG, Pompéia/SP, Pontal Do Araguaia/MT, Pontal/SP, Ponte Branca/MT, Pontes E Lacerda/MT, Porto Alegre Do Norte/MT, Porto Dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Porto Ferreira/SP, Poxoréu/MT, Pradópolis/SP, Pratápolis/MG, Primavera Do Leste/MT, Querência/MT, Quintana/SP, Reserva Do Cabaçal/MT, Restinga/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirão Preto/SP, Ribeirãozinho/MT, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rio Branco/MT, Rio Claro/SP, Rio Verde/GO, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Rubinéia/SP, Sacramento/MG, Sales Oliveira/SP, Salto Do Céu/MT, Santa Adélia/SP, Santa Bárbara D'Oeste/SP, Santa Carmem/MT, Santa Cruz Das Palmeiras/SP, Santa Cruz Do Xingu/MT, Santa Ernestina/SP, Santa Fé Do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Rita Do Trivelato/MT, Santa Rosa De Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio De Posse/SP, Santo Antônio Do Leste/MT, Santo Antônio Do Leverger/MT, São Carlos/SP, São Félix Do Araguaia/MT, São João Da Boa Vista/SP, São Joaquim Da Barra/SP, São José Do Povo/MT, São José Do Rio Claro/MT, São José Do Rio Pardo/SP, São José Do Rio Preto/SP, São José Do Xingu/MT, São José Dos Quatro Marcos/MT, São Pedro Da Cipa/MT, São Sebastião Do Paraíso/MG, São Simão/SP, São Simão/GO, Sapezal/MT, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serra Nova Dourada/MT, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Severínia/SP, Sinop/MT, Socorro/SP, Sorriso/MT, Sumaré/SP, Tabaporã/MT, Tabatinga/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tangará Da Serra/MT, Tapiratiba/SP, Tapurah/MT, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Terra Nova Do Norte/MT, Terra Roxa/SP, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Três Fronteiras/SP, Tupã/SP, Tupaciguara/MG, Tupi Paulista/SP, Uberaba/MG, Uberlândia/MG, Uchoa/SP, União Do Sul/MT, Urânia/SP, Vale De São Domingos/MT, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Vargem Grande Do Sul/SP, Várzea Grande/MT, Vera Cruz/SP, Vera/MT, Vila Bela Da Santíssima Trindade/MT, Vila Rica/MT, Vinhedo/SP, Viradouro/SP e Votuporanga/SP).
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os empregados das empresas acordantes serão reajustados da seguinte forma:
▪ A partir de 01.01.2021 será aplicado 5,45% (cinco vírgula quarenta e cinco por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2020.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituído fará jus ao salário contratual do substituto.
A substituição que trata o “caput” da presente cláusula refere-se àquela em que o substituído ocupar cargo hierarquicamente superior ao do substituto.
Será considerado como substituição eventual àquela que for de até 15 (quinze) dias. A partir do 16º (décimo sexto) dia, será pago o salário substitutivo desde o primeiro dia.
O empregado que estiver na condição de substituto, será efetivado, se a substituição ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
As empresas efetivarão descontos em folha de pagamento dos valores referentes a seguro de vida em grupo, plano de assistência médica, plano de assistência a odontológica, de previdência privada, vale transporte, ticket refeição/alimentação, desde que o benefício reverta a este e/ou seus dependentes e que figure como estipulante a empresa e o sindicato profissional acordante.
Parágrafo Único - As empresas processarão os descontos em favor do sindicato acordante, em folha de pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empresa adiantará também aos empregados que gozarem férias no mês de janeiro metade do 13º (décimo terceiro) salário.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS – ADICIONAIS
Deverá ser observado o artigo 241 da CLT:
Parágrafo Primeiro - As horas extraordinárias realizadas em dias de repouso semanal remunerado e feriados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Segundo - As empresas adotarão como base de cálculo para pagamento das horas extraordinárias o salário do mês em que efetivamente ocorrer o pagamento.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão o percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional noturno, sobre o salário hora diurno aos empregados que trabalhem entre 22h00min de um dia até o término da jornada do dia seguinte.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas pagarão adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o salário base dos integrantes da categoria “C”, bem como aos demais empregados que laborem em áreas periculosas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE MONITORIA
As empresas pagarão o percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário nominal para os empregados que exercerem a atividade de maquinista instrutor, condicionado a realização de 30 (trinta) horas instruídas no mês, o qual detém natureza indenizatória.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Empresas e Sindicatos, nos termos da Lei 10.101/2000 estabelecem que negociarão um novo acordo no prazo máximo de 90 dias contados a partir de 1º de janeiro de cada ano.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a todos os empregados, a partir de 01 de janeiro de 2021, ticket refeição/alimentação, em número de dias corridos no mês, com valor facial unitário de R$ 28,00 (vinte e oito reais).
Parágrafo Primeiro - Quando da finalização das negociações referentes a data base maio de 2021, o mesmo valor e condições acordados, com o SINDIFER/SINDFERGS/SOROCABANA, será aplicado aos empregados abrangidos pelo presente ACT.
Parágrafo Segundo - O empregado beneficiado sofrerá desconto, mensalmente, de 1% (um por cento) de seu salário nominal limitado ao valor de R$ 5,00 (cinco reais).
Parágrafo Terceiro - O ticket refeição ou alimentação não será devido nas situações abaixo elencadas, hipótese em que será procedido desconto no salário do mês subsequente em importância equivalente aos tickets dos dias de ausência:
• Auxílio Doença por conta do INSS após o 30º dia
• Acidente de trabalho após o 30º dia
• Licença não remunerada
• Licença Maternidade por conta do INSS
• Serviço militar
• Suspensão
• Prisão
• Falta não justificada
• Greve
• Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
Parágrafo Quarto - Os valores correspondentes ao ticket refeição/alimentação não integram a remuneração para qualquer efeito legal.
Parágrafo Quinto - A partir da assinatura do acordo, havendo necessidade imperiosa que demande a extrapolação da jornada diária igual ou superior a 3 (três) horas do horário normal, será devido 1 (um) vale refeição/alimentação extra no valor correspondente ao do dia normal de trabalho extrapolado, a ser pago no mês subsequente ao da prestação extraordinária.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
As empresas manterão assistência médica de qualidade a todos os empregados e seus dependentes legais, através de convênio médico, sendo considerada a participação pecuniária do empregado, conforme previsto na legislação que regulamenta a matéria e condições na proposta de adesão do empregado, podendo reajustar a parcela suportada pelos empregados em percentual semelhante ao da cláusula do reajuste salarial, ou seja, em 5,45%.
Parágrafo Primeiro - Será mantido às expensas das empresas, plano de saúde ao empregado afastado por auxílio doença, até 06 (seis) meses após a ocorrência do afastamento.
Parágrafo Segundo - Será mantido às expensas das empresas, plano de saúde ao empregado afastado por acidente de trabalho pelo tempo que perdurar o afastamento. Para os dependentes do empregado afastado por acidente de trabalho o plano será mantido às expensas da empresa por 06 (seis) meses.
Parágrafo Terceiro - As empresas deverão comunicar ao empregado que após os prazos estabelecidos acima, fica facultada a manutenção do plano de saúde, inclusive para seus dependentes. Caso o empregado afastado opte pela manutenção dos planos, deverá, mediante depósito em conta corrente da empresa, custear os valores referentes aos planos.
Parágrafo Quarto - Na opção da manutenção dos planos o empregado que deixar de efetuar o depósito dos valores devidos na conta corrente da empresa, no período de 60 (sessenta) dias, terá o plano de saúde cancelado, inclusive dos dependentes, respeitando-se os parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
As empresas garantirão assistência odontológica de qualidade a todos os empregados e seus dependentes legais sendo considerada a adesão facultativa, sendo considerada participação pecuniária do empregado, respeitada a tabela de preço praticada pelo fornecedor em 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA PSICOTERAPÊUTICA EM CASO DE ACIDENTE
As empresas manterão a suas expensas, assistência psicológica aos empregados que sofrerem ou se envolverem em acidente, desde que encaminhado por profissional médico habilitado que identifique a necessidade de auxílio psicológico ou existência de trauma, bem como até a liberação pelo médico/psicólogo.
Parágrafo Único - No caso dos integrantes da Categoria “C”, quando envolvidos em acidente que resultem em vítimas fatais ou de grande monta, seu retorno as atividades normais deverão ser precedidas de avaliação médica-psicoterapêutica, sem prejuízo de seus vencimentos.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FILHO DEFICIENTE
Fica estabelecido o pagamento do auxílio filho deficiente no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para empregados (as), independentemente da idade do filho deficiente, desde que atestada por laudo técnico a incapacidade absoluta de subsistir seu próprio sustento.
Parágrafo Único. O benefício tem natureza assistencial médica hospitalar, não constituindo verba de natureza salarial, não integrando a remuneração, FGTS e INSS para todos os efeitos.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MATERNO INFANTIL
As empresas pagarão, mensalmente, a importância de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por filho de empregada com idade até 07 (sete) anos. Este benefício será estendido ao empregado detentor de guarda exclusiva e comprovada de filho com idade até 07 (sete) anos.
Parágrafo Único - O benefício tem natureza indenizatória, não constituindo verba de natureza salarial, não integrando assim a remuneração para quaisquer fins e reflexos salariais, FGTS, INSS e todos os seus efeitos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS E DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS E DE VIDA
As empresas garantirão seguro de acidentes pessoais e seguro de vida em grupo a todos os seus empregados, mediante custos subsidiados, em conformidade com a faixa salarial do empregado.
Parágrafo Primeiro - As coberturas abrangerão:
► Morte por qualquer causa | de 24 vezes o salário |
► Indenização especial por morte acidental | de 24 vezes o salário |
► Invalidez permanente por doença funcional | de até 48 vezes o salário |
► Invalidez permanente parcial ou total por acidente | de até 48 vezes o salário |
Parágrafo Segundo - A indenização garantirá o mínimo de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e o máximo de R$576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais).
Parágrafo Terceiro - Em caso de falecimento do empregado, por morte natural ou acidental, o seguro fornecerá 01 (uma) cesta básica mensal pelo período de 12 meses ao beneficiário (s) declarado (s) no seguro de vida.
Parágrafo Quarto - O plano de seguro incluirá a assistência funeral familiar (cônjuge e filhos), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo Xxxxxx - X plano de seguro de vida estenderá ao empregado 10% do capital básico segurado por morte de filhos maiores de 14 anos e máximo de 50% do capital básico segurado por morte de cônjuge.
Parágrafo Sexto - Da participação do empregado:
SALÁRIO | DESCONTO |
De R$ 500,01 até 1.000,00 | R$ 0,60 |
De R$ 1.000,01 até R$ 1.500,00 | R$ 0,85 |
De R$ 1.500,01 até R$ 3.000,00 | R$ 1,20 |
De R$ 3.000,01 até R$ 6.000,00 | R$ 2,40 |
De R$ 6.000,01 até R$ 10.000,00 | R$ 4,90 |
Acima de R$ 10.000,01 | R$ 22,00 |
Parágrafo Sétimo - Nos casos de falecimento de empregados, inclusive por morte natural, ocorridos nas interjornadas fora da sede e nos casos de transferência, a empresa arcará com as despesas relativas à remoção do falecido para a cidade de origem.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIÁRIAS
Os empregados em viagem fora da sua sede receberão diárias, nas seguintes condições:
a. Categoria C: O valor da diária = 1/30 do salário, limitado a R$ 47,00 (quarenta e sete reais), sendo:
Tempo em Viagem - Fora da sede | Valor da Diária |
de 08 horas e 01min até 16 horas | 1/3 |
Acima de 16 horas | 3/3 |
b. Para os empregados nos cargos operacionais da via permanente, mecânica, pátio e tecnologia operacional, quando em viagem fora da sua sede, desde que pernoitarem, receberão o valor de R$ 47,00 (quarenta e sete reais):
Parágrafo Primeiro - Sempre que as condições especificadas no “caput” da presente cláusula atingirem 50% (cinquenta por cento) do valor do salário nominal, sem acréscimos (adicionais), o empregado passa automaticamente para o regime de Ajuda de Custo, pelo qual fica garantido o recebimento dos valores excedentes. Diante da particularidade da atividade, para o percebimento desta ajuda de custo, não será necessária comprovação das despesas realizadas pelos empregados.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx empregados que utilizam cartão de crédito corporativo, será feito seu acerto em sistema próprio de prestação de contas, de acordo com os termos de Política interna a esse respeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO – REEMBOLSO
As empresas pagarão todas as despesas que o empregado venha a incorrer por motivo de acidente de trabalho, desde que as empresa não mantenham convênio com hospitais ou não existam hospitais conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), que propiciem o pronto e adequado atendimento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência Setor/Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
Será garantido aos empregados transferidos por necessidade de serviço e que comprovadamente mudarem de domicílio, pacote de benefícios, conforme segue:
a. Ajuda de custo no valor de 01 (um) salário nominal, mediante a apresentação do novo comprovante de endereço do colaborador;
b. Hospedagem de até 30 (trinta) dias para o empregado e família, em hotel conveniado às empresas, conforme critério definido pela política de viagens e estadia das empresas;
c. Pagamento da mudança, mediante apresentação de 03 (três) orçamentos;
d. Concessão de Carta Fiança, por 01 (um) ano, para a locação de imóvel no local de destino.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO Á EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada a empregada gestante garantia de emprego desde o início da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, ressalvados os casos de acordo e cometimento de falta grave, sob pena de perda da percepção da garantia legal.
Parágrafo Único - Este benefício condiciona-se à comprovação da condição, por escrito ao empregador, contra recibo da Área Médica da Empresa, até a data da homologação da rescisão, através de exame apropriado.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL
O empregado que sofreu acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio acidentário e/ou doença profissional, independentemente de percepção de auxílio acidente, salvo por motivo de falta grave.
Parágrafo Primeiro - Caso o empregado fique parcialmente incapacitado para o exercício do cargo em que se encontra, poderá ser readaptado, respeitadas suas aptidões profissionais.
Parágrafo Segundo - As reabilitações poderão ser feitas sem o afastamento do empregado devendo nesta hipótese receber seu salário sem qualquer tipo de perda.
Parágrafo Terceiro - Havendo o afastamento do trabalho, com encaminhamento a CRP do INSS e convocação da empresa, para realização de entrevistas e/ou treinamento com vistas à readaptação profissional, a empresa arcará com as despesas de passagens rodoviárias, alimentação e hospedagem, desde que o INSS não assuma tais custos.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE / ABONO DE PRÉ – APOSENTADORIA
As empresas concederão garantia de emprego ou salários aos empregados que estiverem a, no máximo 12 (doze) meses do direito à concessão de aposentadoria, salvo por motivo de falta grave, em seus prazos mínimos, desde que o trabalhador comunique formalmente as empresas e comprove no prazo do aviso prévio, que completou o tempo de serviço previsto na legislação em vigor para obtenção do benefício previdenciário.
Outras Normas Referentes a Condições para o Exercício do Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE AO LONGO DA LINHA
As empresas fornecerão transporte aos empregados obrigados a cumprir suas jornadas de trabalho em local de difícil acesso, ao longo da via férrea, tanto no início da jornada quanto ao final dela.
Parágrafo Primeiro - Os empregados da via permanente somente poderão ser transportados em auto de linha ou qualquer outro veículo compatível com a segurança pessoal e de tráfego.
Parágrafo Segundo - O transporte fornecido acima mencionado não se configura salário in natura em nenhuma hipótese.
Parágrafo Terceiro - Os empregados da categoria “C” não poderão ser utilizados na condução de veículo automotor.
Parágrafo Quarto - As ferramentas e materiais de serviço deverão ser condicionados nas carretas, bem como o transporte de combustível limitado a 200 (duzentos) litros.
Parágrafo Quinto - Os condutores de veículo que transportam empregados deverão possuir comprovante de treinamento em Curso de Direção Defensiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO
Quando o Empregado, no exercício de sua função, entender por meios razoáveis, que sua vida ou integridade física se encontra em risco, pela falta de medidas e condições adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá recusar-se a continuar a prestação laborativa, denunciando, imediatamente a situação a seu superior, cabendo a este informar, se julgar necessário, ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da Empresa. O retorno ao trabalho somente se dará após a liberação do posto de trabalho.
Parágrafo Único - Da mesma forma, procederá o Empregado, uma vez constatando a possibilidade de ocorrência de graves riscos a outrem.
Outras Normas de Pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO EMPREGADO
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados, sempre que no exercício de suas funções, incidirem na prática de ato que os levem a responder a qualquer ação penal ou civil, alvo em casos de dolo ou culpa do empregado.
Parágrafo Primeiro - A assistência jurídica compreenderá o acompanhamento de empregados, através de profissional especializado, que poderá ser escolhido em comum acordo, desde as delegacias de polícia até as instâncias superiores, quando forem prestar esclarecimentos na condição de réus.
Parágrafo Segundo - As empresas providenciarão e custearão as despesas judiciais do empregado nos locais onde não tenha órgão jurídico e o atendimento não possa ser feito por profissional especializado do seu quadro.
Parágrafo Terceiro - O empregado que se enquadrar no disposto “caput” deverá oficializar a solicitação de acompanhamento jurídico, através da gerência a qual pertence ou Gerência Jurídica.
Parágrafo Quarto - Os procedimentos acordados nesta cláusula se estenderão aos empregados desligados ou aposentados, enquanto perdurar a ação penal ou civil, com exceção dos dispensados por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOCUMENTOS PARA APOSENTADORIA
As empresas preencherão formulário de exposição a agentes agressivos pelo período total de trabalho do empregado, abrangendo os períodos da empresa FEPASA e RFFSA – Malha Paulista, desde que os documentos necessários para o preenchimento do formulário estejam de posse da Concessionária, de acordo com a legislação, para a concessão do benefício de aposentadoria especial pelo INSS.
Parágrafo Primeiro - As empresas entregarão o PPP – Perfil Profissionográfico Previdenciário aos empregados que dele necessitarem, no ato da homologação da rescisão contratual.
Parágrafo Segundo - No que pertine ao período de vigência do contrato de trabalho para extinta RFFSA- S/A, apenas em relação aos empregados transferidos com a concessão, a empresa declarará nos PPP´s as
atividades por similaridade às desenvolvidas no período de trabalho posterior ao início da concessão em cargos equivalentes, posto não ter como declarar as informações ao período anterior.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE 8 (OITO) HORAS
As empresas remunerarão como horas extraordinárias àquelas excedentes da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal, aos empregados sujeitos a esta jornada, observado o regime de compensação previsto no presente Acordo Coletivo e, também, em conformidade com os incisos XIV e XXVI, artigo 7° da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Ficam excetuados os empregados com cargo de controlador de movimento de trens e as categorias diferenciadas previstas em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA 10X4
As empresas poderão adotar a jornada 10x4 (dez por quatro) para os empregados da via permanente.
Parágrafo Primeiro - Os empregados cumprirão dez jornadas (totalizando oitenta e oito horas) em seguida terão duas folgas compensatórias e dois repousos semanais remunerados, devendo um dos repousos, obrigatoriamente, recair no final de semana, não havendo pagamento de horas extraordinárias, tendo em vista a compensação.
Parágrafo Segundo – Quando as jornadas forem cumpridas fora da sede em distancias que implique em viagem que impossibilite o retorno no mesmo dia, o tempo de deslocamento para sua residência ou retorno ao trabalho não poderá ser computado como folga.
Parágrafo Terceiro - Nos casos de força maior e/ou acidente o empregado que trabalhar nos repousos semanais remunerados ou nas folgas e feriados, terão as horas trabalhadas remuneradas com adicional de 100%.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VIAGEM DE PASSE
O empregado que se deslocar da sua sede para outra localidade, a fim de executar tarefas típicas de sua função, terá computado como hora simples o tempo despendido em translado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VIAGEM DE PASSE – CATEGORIA “C”
O tempo despendido em translado ao local diverso do que se encontra lotado o empregado da categoria “C”, previsto no artigo 238 da CLT, para execução de suas atividades típicas, bem como espera de equipamentos, composição ou transportes será computado na jornada normal e será pago como
hora simples, sem acréscimo do tempo dispendido em translado de regresso a sede quando o empregado da categoria “C” for dispensado ao longo do trecho.
Parágrafo Único - Os empregados integrantes da categoria “C”, não poderão viajar de passe em cabines de locomotivas. Entretanto, ocorrendo necessidade premente, as horas serão remuneradas como simples, sem acréscimo, não podendo participar das atribuições no deslocamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VIAGEM SOCORRO
O empregado quando em viagem para atendimento de socorro terá computado o tempo de efetivo serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO OPERADOR DE PRODUÇÃO – VIA PERMANENTE
As empresas considerarão encerrada a jornada de trabalho do Operador de Produção - Via Permanente, somente na hora em que chegar à sua sede de trabalho, casas de turma ou garagem, ou nos alojamentos das mecanizadas e volantes, pagando-lhes como horas extraordinárias àquelas que excederem a jornada normal de trabalho, acrescida de 30 (trinta) minutos de tolerância referentes ao trajeto.
Parágrafo Primeiro - Esta tolerância de 30 (trinta) minutos não poderá ser utilizada para prestação de serviço.
Parágrafo Segundo - Ficam as empresas obrigadas a respeitar o horário de repouso e alimentação, entre a quarta hora ou até a quinta hora de trabalho.
Parágrafo Terceiro - A frequência deverá ser apontada no sistema adequado de registro de ponto.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
As empresas ficam autorizadas a estabelecer com seus empregados, independentemente de previsão específica em contrato individual de trabalho, inclusive para as atividades consideradas insalubres, regime de compensação horária, com o consequente acréscimo de horas durante a semana (segunda a sexta-feira), de forma a permitir a não prestação de serviços aos sábados.
Parágrafo Primeiro - Não havendo regime de compensação de segunda a sexta-feira, as 4 (quatro) primeiras horas eventualmente trabalhadas no sábado, considerar-se-ão já remuneradas.
Parágrafo Segundo - O regime de compensação de sábados é compatível com os artigos 239 e 240 da CLT, e a realização de labor extraordinário, inclusive em sábados, não invalida a compensação aqui disposta
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – INTERVALO INTERJORNADA – CATEGORIA “C”
As empresas respeitarão nas escalas dos empregados da Categoria "C", quando a jornada findar fora da sede do empregado, um intervalo máximo de 10 (dez) horas contínuas, não podendo ser convocado antes de ser cumprido o intervalo. O repouso fora da sede fica limitado a 01 (um). Sempre que por necessidade ocorrer um segundo repouso fora da sede o empregado receberá o valor de uma diária cheia além das que tem direito, devendo após a ocorrência deste, retornar a sua sede.
Parágrafo Primeiro - Quando a jornada findar na sede do empregado, será respeitado um intervalo mínimo de 12 (doze) horas contínuas entre o término de uma jornada e o início da seguinte.
Parágrafo Segundo - Os artigos 239 e 240 da CLT são plenamente compatíveis e aplicáveis ao contrato de trabalho dos empregados da Categoria C.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA EM DIA DE GREVE / TRANSPORTE COLETIVO / CATÁSTROFE
As empresas abonarão o dia de ausência ou atraso do empregado, quando este for impedido de comparecer ao local de trabalho, por consequência de movimento paredista no transporte coletivo de passageiros (urbano, intermunicipal e interestadual), desde que o empregado usualmente utilize tal meio e que a empresa não viabilize formas de transporte alternativo.
Parágrafo Único - As empresas abonarão as ausências dos empregados que forem atingidos por catástrofes ou calamidades públicas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS PARA EMPREGADO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante nos dias de prova escolar obrigatória nos ensinos fundamental, médio e superior, exames supletivos ou exames vestibulares sendo que, o abono ora previsto está condicionado à comunicação prévia ao gestor direto com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e com comprovação idônea nos 02 (dois) dias subsequentes à realizada dos exames ficando as ausências limitadas a 06 (seis) dias ano civil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS / DIA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários ou remunerações mensais será efetuado até o primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo Único - Caso as empresas não efetuem o pagamento dos salários até o 3º (terceiro) dia útil do mês, será aplicada multa no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, por empregado, cujo valor será revertido em favor do empregado atingido.
Fica ressalvado pelos Sindicatos que em relação a exclusão do parágrafo primeiro que contava no Acordo Coletivo firmado entre as partes até 31/12/2020, não poderá se utilizado pelas Empresas como meio de prova nos processos judiciais em andamento.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DOS MAQUINISTAS
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, com base no princípio negocial previsto no artigo 7º, incisos XIV e XXVI, da Constituição Federal, as empresas pagarão o ADICIONAL DE REVEZAMENTO no percentual de 34% (trinta e quatro por cento) aos MAQUINISTAS que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento, como medida compensatória pela jornada de 08 horas.
Parágrafo Primeiro - Convencionam as partes que na vigência do presente acordo a jornada dos Maquinistas será de 08 (oito) horas e carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro horas).
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxxxxxx as partes que, no caso de alteração nas disposições constitucionais e legais vigentes na data de assinatura do presente instrumento (art. 7º, XIV da CF e 239 da CLT), que possam vir a estabelecer outras condições para o trabalho em turno de revezamento ou redução da jornada de trabalho, nova negociação ocorrerá por ocasião da próxima data-base.
Parágrafo Terceiro - Estabelecem as partes que o pagamento do adicional de revezamento não implica em qualquer garantia e/ou condição pré-estabelecida em contrato individual de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Os demais empregados que laboram em regime de turno ininterruptos de revezamento cumprirão jornada de 08 (oito) horas e/ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, recebendo adicional de revezamento, no importe de 34% (trinta e quatro por cento) do seu salário base, não cumulativo com outros adicionais.
Jornadas Especiais (Mulheres, Menores, Estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FILHOS DEFICIENTES OU EXCEPCIONAIS
As empresas facilitarão aos empregados com filhos com deficiência a flexibilização da jornada de trabalho de acordo com as necessidades devidamente comprovadas.
Outras Disposições Sobre Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE PONTO
As Empresas ficam autorizadas a utilizar o sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho atualmente adotado, desde que atenda as exigências da Portaria 373, de 25.02.11 do Ministério do Trabalho, não sendo admitidas quaisquer outras formas de registro sem a prévia negociação com os sindicatos.
Parágrafo Primeiro - Não serão admitidas:
a) Restrições as marcações de ponto pelos empregados;
b) Exigência de autorização prévia dos gestores para marcação de sobrejornada;
c) Eliminação dos dados registrados pelos empregados.
Parágrafo Segundo - Na vigência do presente acordo, as empresas ficam autorizadas a utilizar o registro eletrônico de ponto para os integrantes da CATEGORIA “C”, nos termos da PORTARIA 556 DE 16 DE ABRIL DE 2003, do Ministério do Trabalho e Emprego. Para tanto a plataforma denominada CHAVE NA MÃO deverá contemplar todos os requisitos existentes na FOLHA DE PONTO DA CATEGORIA “C” aprovada pela PORTARIA 3.056 DE 1º. DE MARÇO DE 1.972 do Ministério do Trabalho e Emprego, e será disponibilizada de forma plena a todos os integrantes da CATEGORIA “C”, independentemente da função que exerçam.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PERÍODO DE GOZO E PRÉ-AVISO
As empresas garantirão ao empregado que o dia de início de gozo de férias recairá sempre em dia útil imediatamente seguinte aos dias destinados a repouso, exceto aqueles sujeitos a escala de revezamento.
Parágrafo Primeiro - Somente será permitida a alteração de férias do empregado desde que seja comunicado com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo - Em conformidade com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 - Reforma Trabalhista, de 11 de novembro de 2017, as férias dos empregados poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO RETORNO DAS FÉRIAS
Desde que previamente solicitado pelo empregado através da programação de férias, as empresas garantirão ao empregado no mês de retorno das férias, remuneração mínima equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo Primeiro - O valor correspondente à diferença entre a remuneração normal percebida pelo empregado no mês de retorno das férias e a quantia adiantada pela empresa para atingir o limite mencionado no caput e será descontado do empregado da seguinte forma:
Desconto do Salário de Retorno das Férias: | |
Valor do Adiantamento | Número de Parcelas |
Até R$ 250,00 | 1 |
Acima de R$ 250,00 | 3 |
Parágrafo Segundo - Fica garantido ao empregado que retornar ao trabalho até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao início das férias a aplicação do disposto na presente cláusula.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LENTES CORRETIVAS
As empresas fornecerão gratuitamente óculos de segurança com grau aos empregados que deles necessitem para o desempenho de suas funções.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente, aos seus empregados uniformes adequados às condições funcionais e climáticas e cujo uso seja considerado obrigatório. Caso não ocorra o fornecimento, os empregados ficarão isentos de responsabilidade por eventos decorrentes da falta de uso.
Parágrafo Primeiro - Serão fornecidos 02 (dois) conjuntos por ano, ressalvados casos especiais que necessitem fornecimento em quantidade superior.
Parágrafo Segundo - A reposição de peças do uniforme danificadas no serviço será mediante a apresentação das mesmas pelos empregados.
Parágrafo Terceiro - Os empregados se obrigam a utilizá-los e devolvê-los por ocasião das trocas periódicas, bem como nos casos de transferência, desligamento ou afastamento.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão atestados médico-odontológicos quando fornecido por profissionais credenciados pelo INSS, Sindicato Profissional acordante e o Plano de Saúde oferecido pela empresa, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas, para sua apresentação, a contar do primeiro dia de afastamento.
Parágrafo Único - As empresas aceitarão atestados médicos de acompanhamento e abonarão a ausência dos empregados para acompanhar esposa, filhos menores e filhos deficientes até o limite de 4 (quatro) ausências ao ano.
Relações Sindicais
Sindicalização (Campanhas e Contratação de Sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS
As Empresas se comprometem, quando da admissão, de empregado dar ciência do conteúdo do Acordo Coletivo e da existência do sindicato de base, entregando a cada um dos admitidos, cópia do presente acordo coletivo, bem como proposta de filiação ao sindicato de base, desde que esses materiais sejam, disponibilizados pela Entidade.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CREDENCIAL DE TRÂNSITO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão aos dirigentes sindicais, considerados como tais, membros eleitos e que fazem parte da administração do Sindicato, do Conselho Fiscal e aos Delegados da entidade, mediante apresentação de lista do Sindicato profissional, credencial de trânsito, pessoal e intransferível, pelo prazo de vigência do Mandato Sindical, para acesso nas dependências das empresas. Os dirigentes sindicais deverão previamente ser anunciados para adentrar nas dependências das empresas.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão, a pedido e por indicação do sindicato profissional, sem prejuízo da remuneração, enquanto no exercício de mandato sindical, observando-se a tabela abaixo:
Quantidade de Colaboradores Pela base territorial | Número de dirigentes liberados |
Até 400 empregados | 02 |
Acima 400 empregados | 04 |
Parágrafo Único - Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para as empresas. Deverá a entidade sindical encaminhar solicitação para liberação com antecedência mínima de 03 (três) dias e a comprovação de participação no prazo de 03 (três) dias posterior ao evento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS DE DIRIGENTE SINDICAL
O sindicato profissional elaborará anualmente, até o dia 15 de janeiro, escala de férias de seus dirigentes com licença remunerada, referente ao ano em curso, para fins de registro e pagamento das verbas devidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
A garantia de emprego do dirigente sindical fica limitada aos cargos previstos no artigo 522 da CLT, combinado com o artigo 543 da CLT, incluídos os eleitos juntos à Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DÉBITOS COM O SINDICATO
As empresas consultarão o SINDICATO de base sobre a existência de débitos junto à entidade, quando da dispensa do empregado ou de aposentadoria, obrigando-se a descontar na rescisão ou no saldo da remuneração, desde que exista documento de autorização do empregado, ficando a entidade sindical responsável, jurídica e economicamente pelos valores relativos aos descontos efetuados, devendo necessariamente compor a lide em que, as empresas forem demandadas – em processo judicial ou administrativo – em que haja pedido de devolução dos valores a que se refere esta cláusula.
Parágrafo Primeiro - As empresas procederão aos descontos sindicais de conformidade com os dados apresentados pela entidade sindical, através de mídia eletrônica.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx dúvidas quanto a autorização do desconto da mensalidade sindical, a Entidade quando solicitado, se obriga a apresentar cópia da respectiva autorização firmada pelo empregado.
Parágrafo Terceiro - As empresas depositarão os valores devidos em favor do sindicato profissional até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a todos os descontos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
As empresas efetuarão o desconto das contribuições sindicais de todos os empregados, respeitando o percentual que ficar estabelecido na assembleia geral dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro - Com relação ao desconto da contribuição assistencial a empresa se compromete a efetuá-lo em folha de pagamento no percentual devido, garantindo-se ao empregado direito de oposição, que deverá ser exercido no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do acordo, e apresentados diretamente na entidade sindical correspondente. Neste caso, as empresas não efetuarão o desconto, mediante a remessa pelo Sindicato da relação dos empregados nesta condição, bem como cópia das cartas de oposição entregue pelo empregado.
Parágrafo Segundo - Ficando as entidades sindicais responsável, jurídica e economicamente pelos valores relativos aos descontos efetuados, devendo necessariamente compor a lide em que, as empresas forem demandadas – em processo judicial ou administrativo – em que haja pedido de devolução dos valores a que se refere esta cláusula.
Outras Disposições sobre Relação entre Sindicato e Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - NORMAS E PROCEDIMENTO DE RH
As empresas fornecerão à entidade sindical, anualmente, exemplar da regulamentação interna de RH, normas e procedimentos que se encontrem em vigor na data de assinatura do Acordo Coletivo, que regulam a relação entre empregado e a EMPRESA, bem como as normas que vierem a ser editadas na vigência deste acordo.
Parágrafo Único - As empresas fornecerão ao Sindicato de base mensalmente a relação de todos os empregados admitidos e demitidos, semestralmente, o cadastro de todos os empregados pertencentes à sua base, discriminando matrícula, cargo e dependência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas concederão espaço ao sindicato, para fixação de comunicados de interesse dos empregados.
Parágrafo Único - Fica vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – PENALIDADE
As empresas se comprometem a cumprir integralmente o presente acordo sob pena de pagamento do valor de R$ 333,00 (Trezentos e trinta e três reais), por infração e por empregado, em caso de descumprimento de obrigação de fazer prevista no Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo-se ao empregado prejudicado, até o limite de 01 (um) piso salarial do empregado.
Parágrafo Primeiro - A penalidade acima somente será aplicada, caso a parte infratora, receba a notificação por escrito da outra parte e no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do recebimento da notificação, e não corrigir a situação irregular.
Parágrafo Segundo - Infração, para fins de aplicação desta cláusula significa o descumprimento de obrigação principal.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA ACT
O presente acordo coletivo de trabalho terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2020, com exceção das cláusulas relativas a REAJUSTE SALARIAL, TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO FILHO DEFICIENTE, AUXÍLIO MATERNO INFANTIL, DIÁRIAS, PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DOS MAQUINISTAS, TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO e PENALIDADE, as quais serão ajustadas
anualmente através de negociação coletiva, ficando desde já preservado o dia 1º (primeiro) de janeiro de cada ano como data-base da categoria.
Parágrafo Primeiro - As normas e condições ajustadas no presente acordo vigoram no prazo aqui estabelecido, podendo as partes de comum acordo, por ocasião da data-base, rever cláusulas que eventualmente apresente problemas de aplicação.
Parágrafo Segundo - As empresas e as entidades sindicais reunir-se-ão até 60 (sessenta) dias antes da próxima data-base, para iniciar a negociação econômica ou para celebração de novo Acordo Coletivo.
CLÁUSULA SEXÁGESIMA – EXCLUSÕES
O presente Acordo Coletivo não se aplicará aos cargos de Especialistas, Coordenadores, Gerentes e acima, tendo em vista que esses cargos terão suas tratativas discutidas entre Empresa e Empregados de forma apartada do presente acordo.
E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente acordo.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2021.
Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx
RUMO MALHA NORTE S.A. RUMO MALHA PAULISTA S.A. RUMO MALHA CENTRAL S.A.
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS PAULISTAS
Xxxxx Xxxxxxxxx
SINDICATO TRAB EMPRESAS FERROVIARIAS DA ZONA MOGIANA
Xxxxxxx Xxxxx