CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 084/2016
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 084/2016
Que entre si fazem o Município de Vargem Bonita, Estado de Santa Catarina, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000 - Xxxxxx – Xxxxxx Xxxxxx - XX, Inscrita no CNPJ nº 95.996.187/0001-31, representado por sua Prefeita Municipal Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, brasileira, casada, CPF nº 000.000.000-00, Identidade nº 1.517.455, residente e domiciliada na Xxxxxxx XX xx Xxxxxxxx, 0000 xx Xxxxxx Xxxxxx – Xxxxx Xxxxxxxx, doravante denominada CONTRATANTE e de outro lado à empresa Transportes RCST – ME (CASTILHO & CIA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.471.910/0001-02, com sede Rua Paralela a BR 282 em Ponte Serrada - SC neste ato representada pelo sócio Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF sob n.º 000.000.000-00, Identidade nº 3.343.078, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente, mediante as cláusulas e condições abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
ROTEIRO ESCOLAR Nº 21, CONFORME PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 044/2016, DISPENÇA DE LICITAÇÃO Nº 006/2016.
Parágrafo único: A Contratada disponibilizará com prioridade e exclusividade um veículo automotor apto, em termos legais e mecânicos, a servir para o transporte escolar de alunos da Rede Municipal de Ensino. O veiculo tem as seguintes características, podendo ser substituído em caso de quebra ou manutenção preventiva: Ônibus marca Mercedes Benz – MPolo Viale U – motor 177CV – ano de fabricação 2006 – placas LOY 6446, Renavan 908849559.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO E REVISÃO
O aluguel será remunerado pelo valor de R$ 4,70 (quatro reais e setenta centavos) por quilometro rodado a ser liquidado no ultimo dia útil de cada mês a ser pago até o dia 10 (dez) do mês seguinte, mediante emissão e apresentação de nota fiscal.
§ 1º - O valor do contrato poderá ser revisado quando houver alteração dos valores dos combustíveis oficialmente autorizados pelo governo federal, quando poderá ocorrer a revisão dos mesmos, mediante proposição formal de qualquer das partes, nos termos do art. 65, II, “d” da Lei 8.666/93, sendo usado como base o valor do combustível apresentado na planilha quantitativa da composição do cálculo do transporte escolar diário.
§ 2º - Se houver reajustes autorizados pelo Governo Federal, os mesmos serão somados e será aplicado no valor por km.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
I - Cabe a CONTRATANTE:
a) Designar motorista de seu quadro de servidores, as expensas do Município;
b) efetuar o pagamento de acordo com o estabelecido na Cláusula Segunda;
c) manter pessoa ou constituir uma Comissão Especial designada pela Prefeita
Municipal, visando a fiscalização dos serviços;
d) encaminhar a publicação resumida do instrumento de contrato e seus aditamentos, se ocorrerem, em mural e/ou jornal de circulação regional;
e) arcar com as despesas concernentes à publicação do extrato do contrato e seus aditivos se ocorrerem;
II - Cabe a Contratada:
a) Disponibilizar o veículo com todas as condições mecânicas e jurídicas, com inspeção veicular, de forma que esteja apto ao transporte escolar, objeto do presente contrato, no Município de Vargem Bonita, em rodovia pavimentada ou de interior, em todos os dias letivos;
b) Arcar com as despesas administrativas, tais como tributos, combustível, manutenção, encargos sociais e outros que forem necessárias à execução do contrato;
c) Manter para o transporte dos alunos, veículos em bom estado de conservação, devidamente assegurado para fins de transporte de estudantes;
d) No caso de necessidade de manutenção ou reparos, apresentar veículos substitutos nas mesmas condições previstas;
e) Facilitar todas as atividades de fiscalização da Comissão;
f) Fornecer todas as informações e elementos necessários, sempre que a Comissão solicitar;
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para a execução do objeto do presente edital correrão a conta de dotação específica do orçamento do exercício de 2016
CLÁUSULA QUINTA - DAS PENALIDADES
I - Pela inexecução total ou parcial do contrato o Contratante poderá aplicar as seguintes sanções contratuais: advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos e declaração de inidoneidade, com fulcro nos arts. 86 e 87, da Lei nº 8.666 de 21/6/93 e suas alterações.
a) a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, implicará na multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato;
b) em caso de descumprimento de cláusulas contratuais não previstas nos itens acima, multa de até 15% (quinze por cento) do valor contratado, de acordo de com a gravidade da infração.
c) as penalidades acima poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, nos termos do art. 87 da Lei n° 8.666 de 21/6/93 e suas alterações.
II - Na aplicação das penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
I - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei, com fulcro no Capítulo III, Seção V, da Lei nº 8.666, de 21/06/93, no seguintes casos:
a) por ato unilateral, escrito, do CONTRATANTE pelos motivos enumerados no art. 78 da Lei 8666/93 e suas alterações, ou quando cessar a necessidade da contratação;
b) por acordo entre as partes, mediante formalização através de aviso prévio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não cabendo indenização a qualquer uma das partes;
c) judicialmente, nos termos da legislação vigente.
d) no caso de xxxx, culpa, simulação ou fraude na execução do presente contrato;
e) quando, pela reiteração de impugnações feitas pela CONTRATANTE, ficar evidenciada a incapacidade da CONTRATADA para dar execução ao contrato ou para prosseguir na sua execução;
f) se a CONTRATADA falir, entrar em concordata, em liquidação ou dissolução ou, ainda, ocorrer alteração em sua estrutura social que impossibilite ou prejudique a execução dos serviços contratado;
g) se a CONTRATADA transferir o presente contrato, ou a sua execução, no todo ou em parte, sem prévia autorização da CONTRATANTE.
h) o descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura ao CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial.
II - Fica reconhecido, nos termos da Lei, os direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa do Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E DO PRAZO.
O presente contrato terá vigência e execução até 31 de dezembro de 2016.
CLÁUSULA OITAVA- DOS DIREITOS DAS PARTES
O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666, de 21.06.93, suas alterações pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se lhe supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
I - O CONTRATANTE exercerá ampla e irrestrita fiscalização na execução do objeto deste contrato, a qualquer hora, pela Secretaria de Educação do Município, ou por meio de pessoa designada, sendo realizada individual ou conjuntamente (por intermédio de Comissão especial), para todos os efeitos.
II - O Município realizará semestralmente, inspeção nas condições do transporte escolar, conforme determina o art. 136, II, do CTB, concedendo, se for o caso, a autorização aludida do dispositivo legal a ser afixada na parte interna do veículo, em local visível;
III - A fiscalização exercida não reduz nem exclui a responsabilidade do contratado, inclusive de terceiros, por qualquer irregularidade;
IV – Fica expressamente proibido a presença de pessoas estranhas ao ambiente escolar nos veículos de transporte, inclusive, qualquer tipo de carona;
V – As empresas deverão respeitar os limites de lotação dos veículos e que todos os ocupantes tenham cintos de segurança a sua disposição;
VI – O Município de Vargem Bonita anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das incidências observadas, podendo ainda fazer relatórios sobre o comportamento do contrato, sendo permitido multas por infrações cometidas pela Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS
Os recursos interpostos às decisões proferidas pela fiscalização somente serão acolhidos nos termos do Capítulo V da Lei n° 8.666, de 21/6/93 e suas alterações, se dirigidos diretamente a Prefeita, e protocolado na Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único: Os recursos não dirigidos conforme determinação desta cláusula não serão conhecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS ENCARGOS
As despesas dos encargos fiscais e comerciais correrão por conta da contratada, ficando esta, ainda, responsável pela correta aplicação da legislação atinente à segurança veicular.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
I - Na contagem dos prazos estabelecidos neste contrato, excluir-se-á o dia do início e incluir- se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
II - Só se iniciam e vencem os prazos referidos no item anterior em dia de expediente da Prefeitura de Vargem Bonita.
III - Quaisquer questões decorrentes da execução do contrato, que possam ser suscitadas entre o Município de Vargem Bonita e o contratado, serão resolvidos de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMATERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8.666/93, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VINCULAÇÃO.
O presente contrato vincula-se ao processo licitatório que lhe deu origem, nos termos da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMAQUINTA - DO FORO
Para dirimir toda e qualquer questão que derivar deste contrato, fica eleito o Foro de Catanduvas/SC, que é comarca deste Município, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, perante duas testemunhas.
Vargem Bonita, 29 de agosto de 2016.
Melânia Apª Roman Meneghini Transportes RCST – ME
Prefeita Municipal Contratado
TESTEMUNHAS:
1ª 2ª
Nome: Suélen Favretto Nome:
CPF: 000.000.000-00
Visto Jurídico: