DELIBERAÇÃO Nº 367/2023
DELIBERAÇÃO Nº 367/2023
Regulamenta o Programa de Estágio de Graduação e Pós- Graduação no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 65/2003 e pelo art. 102 da Lei Complementar Federal n.º 80/1994, e:
CONSIDERANDO a necessidade de unificar e facilitar o acesso às informações do estágio obrigatório e não obrigatório.
CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, notadamente o da eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO a autonomia funcional e administrativa que goza a DPMG prevista no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Emenda Constitucional nº 45;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre a jornada do estagiário;
CONSIDERANDO o conteúdo da Deliberação nº 72/2019 que estabelece a criação do programa de estágio de pós-graduação no âmbito da Defensoria Pública de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a Deliberação nº 006/2011 da CSDPMG, a resolução n° 206/2019 e a resolução nº 267/2019 ambas da DPG que dispõe sobre o processo seletivo simplificado para preenchimento de vagas do estágio de graduação e pós-graduação.
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 024/2023 da CGDPMG que estabeleceu novas diretrizes da atuação na Defensoria Pública de Minas Gerais,
DELIBERA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A seleção, a contratação, o exercício, as vedações e a rescisão do contrato das estagiárias ou estagiários de ensino técnico e superior, incluindo estudantes de graduação e de
pós-graduação, deverão observar a disciplina e os critérios estabelecidos nesta Deliberação.
Parágrafo único. Aplica-se às atividades de estágio, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 2º O estágio na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais propiciará ao estudante a complementação de ensino e de aprendizagem e será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Art. 3º O estágio não criará vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO II DO ESTÁGIO
Dos Requisitos
Art. 4º O estágio na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais obedece aos seguintes requisitos:
I – existência de convênio prévio com a instituição de ensino, devidamente registrada nos órgãos competentes, no qual deverão constar todas as condições acordadas para a realização dos estágios, conforme definido na Lei Federal nº 11.788/2008;
II – matrícula e frequência regular do estudante, devidamente atestadas pela instituição de ensino conveniada;
III – celebração de termo de compromisso de estágio entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, a instituição de ensino conveniada e o estudante, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 11.788/2008;
IV – compatibilidade entre as atividades que serão desenvolvidas no estágio e a área de formação acadêmica do estudante;
V – aprovação em processo seletivo para acadêmicas e acadêmicos em estágio não obrigatório;
Art. 5º O estágio classifica-se, quanto ao nível de ensino cursado pelo estudante, em: I – estágio de graduação, para ensino superior de graduação;
II – estágio de pós-graduação, para ensino superior de pós-graduação; III – estágio de ensino técnico, para cursos de nível técnico.
§1º Poderá ser estagiária ou estagiário pós-graduando a acadêmica ou acadêmico que estiver matriculado e frequente em curso de pós-graduação, lato ou stricto sensu, relacionado na sua área de formação da graduação, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação.
Das Modalidades
Art. 6º As modalidades de estágio compreendem o estágio não obrigatório e o estágio obrigatório.
Art. 7º O estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, observadas as seguintes exigências:
I – ser precedido de processo de seleção pública;
II – haver a vaga previamente autorizada;
III – haver a previsão do estágio não obrigatório no projeto pedagógico do curso, conforme determina a Lei Federal nº 11.788/2008.
§1º A nomeação para estágio não obrigatório pode ocorrer nas seguintes submodalidades: I – bolsista, quando remunerado diretamente pela Defensoria Pública de Minas Gerais;
II – conveniado, quando remunerado por órgãos e entidades, públicos ou privados, que tenham convênio com a Defensoria Pública de Minas Gerais;
§2º A seleção de estagiários bolsistas ou conveniados será específica, não sendo possível a conversão da submodalidade.
Art. 8º O estágio obrigatório é aquele previsto no currículo como indispensável para o aluno concluir o curso, somente podendo ser realizado por acadêmicos que estiverem matriculados no período ou ano em que for obrigatória a sua realização, nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 11.788/2008.
§1º Para o estágio obrigatório não haverá a necessidade de vaga previamente autorizada, nem de processo seletivo, dependendo a admissão da estagiária ou estagiário da existência de instalações adequadas e equipamentos suficientes para propiciar a atividade de estágio.
§2º Não será concedida remuneração a estagiária ou estagiário em estágio obrigatório.
§3º O estágio obrigatório não poderá converter-se em estágio não obrigatório. DA JORNADA
Do Estágio de Graduação e Pós-graduação
Art. 9º A jornada de estágio de graduação, em regra, de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.
Art. 10º A jornada de estágio de pós-graduação, em regra, de 5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Parágrafo único: Será admitida a compensação de horas da jornada da estagiária ou estagiário, observada a conveniência da Defensoria Pública e a disponibilidade da estagiária ou estagiário, desde que não ultrapasse 06 (seis) horas diárias.
Art. 11 A compensação de jornada, quando autorizada pela Supervisora ou Supervisor do estágio, deve ser feita dentro do mesmo período de apuração da frequência.
§ 1º Não é permitida a estagiária ou estagiário a formação de banco de horas.
§2º A Coordenadoria de Estágio e Serviço Voluntário da Defensoria Pública de Minas Gerais (CESV) poderá determinar a compensação compulsória da jornada da estagiária ou estagiário que não observar o exigido por este artigo.
§3º Não há intervalo intrajornada para estagiários, salvo nos casos de compensação de jornada de 06 (seis) horas diárias que poderá gozar do intervalo de 15 minutos para lanche, de acordo com a estagiária ou estagiário e anuência da Supervisora ou Supervisor.
Art. 12. A atividade de estágio será exercida apenas nos dias em que houver expediente na respectiva unidade de lotação, necessariamente entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas.
DAS AUSÊNCIAS E COMPENSAÇÃO DE HORAS
Art. 13. Para fins de controle das horas trabalhadas, das ausências e dos atrasos, poderá ser realizado ajustes compensatórios, respeitado o período entre 8h e 18h da seguinte formaserá admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência ou folha de presença.
§1º As horas excedentes de que trata este artigo não serão remuneradas como adicional de serviço extraordinário.
§ 2º Na hipótese de saldo de horas, deverá, obrigatoriamente, a estagiária ou estagiário compensá-lo no mesmo mês do crédito ou débito, mediante prévia anuência da Supervisora ou Supervisor sob pena de desconto da remuneração proporcional às horas não cumpridas e perda das horas cumpridas acima da carga horária diária.
§ 3º As faltas não justificadas não serão objeto de compensação de horas, acarretando a perda proporcional da remuneração.
§ 4º Para fins de justificativa, a comunicação a Supervisora ou Supervisor, referente às faltas e atrasos deverá ocorrer imediatamente através do e-mail institucional.
Art. 14. Serão consideradas ausências justificadas, sem prejuízo de remuneração da estagiária ou estagiário e sem a necessidade de compensação de horário, as ocorrências abaixo relacionadas:
I – 03 (três) dias consecutivos: em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes (pais), descendentes (filhos), irmão ou pessoa declarada como dependente, mediante apresentação da certidão de óbito;
II – 03 (três) dias consecutivos: em virtude de Casamento, mediante apresentação de certidão de casamento;
III – 05 (cinco) dias corridos para o estagiário e 15 (quinze) dias corridos para estagiária: em virtude de nascimento ou adoção de filha ou filho, contados da data de nascimento ou adoção, mediante apresentação da respectiva certidão;
IV – O período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias, mediante apresentação de declaração expedida pelo órgão;
V – 01 (um) dia: em virtude de doação de sangue, mediante apresentação de atestado a cada 12 meses;
VI – 15 (quinze) dias corridos para licença médica.
Parágrafo Único: Os comprovantes das ausências tratadas neste artigo deverão ser encaminhados pela estagiária ou estagiário ou alguém por ele(a) determinado(a) no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da respectiva ocorrência, a da Supervisora ou Supervisor que será anexado ao ponto eletrônico ou folha de presença.
DAS FÉRIAS
Artigo 15 O contrato de estágio poderá ser suspenso, em razão da maternidade, mediante requerimento e apresentação da certidão de nascimento da criança, por até 120 dias, a contar
do dia do nascimento.
Art.16. A estagiária ou estagiário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias corridos após completar 01(um) ano de atividade junto a DPMG, esse período poderá ser dividido em dois períodos de 15 (quinze) dias corridos após 06 (seis) meses, efetivamente trabalhados, sendo vedado o gozo de período maior que 30 (trinta) dias.
§1º. A estagiária ou estagiário que já tenha adquirido direito ao gozo das férias deverá solicitá-las diretamente a Defensora ou Defensor Supervisor que, estando de acordo, deverá preencher e assinar o requerimento de férias disponível no link: xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxxxxxxxxx-xx-Xxxxxx- Graduacao-e-Pos.pdf e encaminhá-lo para análise e anuência da CESV/PAGAMENTO, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos anteriores ao início das férias, sob pena de indeferimento do pedido.
§2º. O envio do requerimento de férias fora do prazo acima, poderá ensejar o indeferimento das férias, em razão do tempo insuficiente para a inclusão e respectivos bloqueios no sistema.
§3º. O gozo de férias sem o envio do requerimento devidamente assinado pelas partes e sem autorização da CESV, gerará o bloqueio da bolsa-auxílio.
§4º. As estagiárias ou estagiários deverão fazer uso, obrigatoriamente, de no mínimo 15 dias de férias anualmente durante o recesso forense.
§5º. Os casos em que a estagiária ou estagiário não possuir o período aquisitivo mínimo (seis meses), para o gozo de férias durante o recesso forense, serão analisados diretamente pela CESV e a respectiva Supervisora ou Supervisor.
§6º. Para a modalidade de Estágio Obrigatório, as férias serão concedidas de comum acordo com a supervisão.
Art.17. As férias não usufruídas pelas estagiárias ou estagiários serão indenizadas quando da rescisão do estágio.
DO PRAZO
Art. 18. O contrato de estágio terá validade por 01 (um) ano, prorrogáveis por mais 01 (um), o período de estágio não excederá 02 (dois) anos, contados consecutiva ou alternadamente, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 11.788/2008.
§1º A duração do estágio de estudantes graduandos com deficiência poderá exceder 02 (dois) anos, estendendo-se até a data do encerramento do curso, conforme previsto no artigo 11 da Lei Federal nº 11.788/2008.
§2º É vedada a continuidade de qualquer estagiária ou estagiário após o encerramento do vínculo estudantil com a instituição de ensino, conforme previsto no artigo 3º, I, da Lei Federal nº 11.788/2008.
§3º O prazo de 02 (dois) anos será considerado em cada nível de ensino, conforme artigo 5º, incisos I e II, desta Deliberação, podendo o interessado que já tenha estagiado num nível
pleitear vaga em outro e, se aprovado em processo seletivo específico, ser admitido, desde que o prazo em cada nível de estágio não ultrapasse o estabelecido no caput deste artigo.
§4º A estagiária ou estagiário de pós-graduação, independentemente do número de cursos realizados ou de aprovações em distintos processos seletivos, não poderá perfazer, no total, mais do que 02 (dois) anos de estágio.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS DE ESTÁGIO
Da Distribuição das Vagas
Art.19. O processo seletivo simplificado será realizado de forma descentralizada na Capital do Estado e nas Unidades do interior.
§1º Na Capital, o processo seletivo simplificado será realizado pela Coordenadoria de Estágio e Serviço Voluntário da Defensoria Pública de Minas Gerais (CESV).
§2º No interior o processo seletivo simplificado será realizado pelas Coordenadoras e Coordenadores locais e supervisionado pela CESV.
§3º Para realização de novo processo seletivo simplificado, o cadastro reserva deverá ser esgotado ou ser inferior ao número total de vagas destinadas para a Defensoria Pública na unidade, ou o processo seletivo simplificado deva estar com o prazo vencido.
§4°. Para Estágio Obrigatório as vagas serão disponibilizadas de acordo com a necessidade da DPMG.
Art.20. As Coordenadoras e Coordenadores locais interessados solicitarão a abertura do processo seletivo simplificado através do SEI.
Do Processo de Seleção
Art. 21. Os candidatos à vaga de estágio de nível técnico e nível superior não obrigatório serão submetidos a processo de seleção pública, mediante prévia convocação por edital, composto, pelo menos, por uma prova escrita sem identificação do candidato ou através da média global da graduação, sendo aprovados aqueles que obtiverem a nota mínima estipulada, com classificação da maior para a menor nota.
§1º O edital de seleção deverá ser publicado no portal da CESV (xxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx) no mínimo 3 dias antes do período estabelecido para o início das inscrições.
§2º O edital de seleção definirá:
a) o número de vagas disponíveis e as unidades envolvidas;
b) prazo e forma de realização das inscrições;
c) informações de contato para solução de eventuais dúvidas pelos candidatos;
d) conteúdo programático, data, local e forma de aplicação das provas;
e) especificação da forma de aplicação e de avaliação, em caso de eventual etapa oral, entrevista ou análise curricular;
f) prazo e forma de apresentação de recurso contra resultado e outras publicações;
g) prazo de validade.
§3º O edital servirá para o preenchimento das vagas disponibilizadas e das que surgirem durante o período de validade da seleção.
§4º Deve-se utilizar edital específico para cada modalidade de estágio e nível de ensino, sendo vedado o aproveitamento de seleção distinta da vaga a ser aproveitada.
§5º Não será admitida a limitação do número de candidatos inscritos no processo de seleção de estagiários.
§6º A publicação do edital de seleção pública deverá ser solicitada a CESV, por meio de formulário eletrônico específico (SEI), no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes do início das inscrições, após o envio da minuta do edital pela unidade demandante.
§7º As retificações ao edital, as decisões acerca de eventuais recursos e os resultados do certame devem ser encaminhados a CESV, para publicação no site.
§8º Não será admitida a realização de entrevista ou qualquer nova etapa de seleção após a divulgação do resultado final do processo seletivo.
§9º Não será admitida qualquer publicação retroativa de editais, retificações, resultados, alterações ou acréscimos após consumação da providência ou do evento que lhe disser respeito.
Art. 22. Os modelos de Editais padrões do processo seletivo simplificado são os constantes no SEI (Iniciar Processo > Processo Seletivo > Incluir Documento > Pesquisar PSS e escolher o modelo de edital), de observância obrigatória, o qual poderá ser adequado às particularidades de cada unidade, a pedido da Coordenação local, e por ato da Coordenadoria de Estágio e Serviço Voluntário, atentando-se à forma do processo seletivo escolhido.
Art. 23. No tocante ao processo seletivo, caberá a CESV:
I – a verificação de regularidade e a publicação dos editais;
II – o recebimento, o armazenamento e o controle das solicitações de inscrições para todos os processos seletivos realizados no âmbito da DPMG;
III – encaminhamento de lista de candidatos inscritos para a unidade realizadora do processo seletivo;
IV – o controle da convocação;
V – análise dos recursos interpostos contra o indeferimento das inscrições e classificação do processo seletivo;
Art. 24. Caberá à Coordenação da unidade:
I – encaminhar o edital de seleção para publicação;
II – cumprir as diligências previstas no edital de seleção; III – dar publicidade local ao exame de seleção;
III – elaborar, aplicar e corrigir as provas;
VI – encaminhar para a CESV o espelho de prova e gabarito, no dia seguinte ao da realização da prova para publicação;
V – encaminhar os resultados para publicação;
VI – análise dos recursos interpostos contra gabaritos, provas, e entrevistas; VII – armazenar as provas e demais documentos relacionados à seleção.
Da Reserva De Vagas
Art. 25. O processo seletivo simplificado visa garantir isonomia de tratamento e a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, objetivando a formação de cadastro reserva e destinando 10% (dez por cento) das vagas a pessoa com deficiência e 20% (vinte por cento) as candidatas ou candidatos negros, nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.990/2014, da Lei n. 12.288/2010, da Resolução n. 203/2015-CNJ e da Resolução n. 548/2015-STF.
§1º As candidatas ou candidatos com deficiência ou negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação na seleção, sendo que:
I – as candidatas ou candidatos com deficiência ou negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas;
II – na hipótese de desistência da candidata ou candidato com deficiência e negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato classificado na posição imediatamente posterior;
III – na hipótese de não haver número suficiente das candidatas ou candidatos com deficiência e negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidos pelas demais candidatas ou candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 26. Poderão concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência as candidatas ou candidatos que se enquadrarem nas hipóteses previstas pelo Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. Poderá ser exigida a comprovação da condição de deficiência por meio de perícia realizada por junta médica oficial.
Art. 27. Poderão concorrer às vagas reservadas as candidatas ou candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição na seleção de estágio, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§1º A autodeclaração terá validade somente para a seleção aberta, não podendo ser estendida a outros certames.
§2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pela candidata ou candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
§3º Comprovando-se falsa a declaração, a candidata ou candidato será eliminado da seleção e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação de sua contratação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Da Convocação
Art. 28. A convocação da estagiária ou estagiário para apresentação da documentação e a distribuição das vagas em todo Estado se dará por ato da CESV, conforme conveniência e oportunidade, sempre respeitada à disponibilidade orçamentária e limite de vagas.
Art. 29. Todas as convocações serão efetivadas através do site da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/), sendo responsabilidade da candidata ou candidato conhecê-las e atendê-las.
Art. 30. Caso a candidata ou candidato aprovado não tenha interesse em assumir a vaga no momento da convocação, poderá, por uma vez, requerer seu deslocamento para o final da fila do cadastro reserva.
§1º A ausência de manifestação expressa da interessada ou interessado no prazo 5 (cinco) dias úteis após a sua convocação configurará desistência do estágio.
Art. 31. No prazo de 10 (dez) dias corridos contados após a convocação a estagiária ou estagiário, deverá anexar no link enviado pela CESV:
a) Cópia da carteira de identidade e do CPF;
b) Curriculum vitae (modelo livre);
c) Uma foto digital 3x4 recente e colorida, em formato JPG, fundo branco e resolução mínima de 200 dpi;
d) Declaração com os Dados Bancários da conta corrente no Banco Itaú, de titularidade da candidata ou candidato, vinculada ao CNPJ 05.599.094/0001-80 da Defensoria Pública do Estado Minas Gerais.
e) Declaração expedida pela Instituição de Ensino que deverá constar estar a candidata ou candidato regularmente matriculado, especificando as disciplinas que cursa e o semestre ou ano a que se referem e, ainda, a data de conclusão e/ou a data prevista da colação de grau, sendo que somente serão contratadas as candidatas ou candidatos classificados que estiverem, no ato da contratação, regularmente matriculados em disciplina obrigatória dos quatro últimos semestres do curso de Direito (LC 80/94, art. 145).
f) A candidata ou candidato com deficiência deverá apresentar laudo médico original que comprove tal condição, elaborado às suas expensas e expedido com antecedência máxima de
90 (noventa) dias contados do dia da publicação da respectiva convocação, bem como demonstrar a compatibilidade entre suas necessidades especiais e as atribuições a serem desempenhadas no estágio.
§ 1º A ausência de qualquer um dos documentos a que se refere este artigo impedirá o inicio da estagiária ou estagiário.
§ 2º Para estudantes pós-graduandas ou pós-graduandos, o documento exigido na alínea “e” deste artigo deverá conter a informação do período de duração ou previsão de encerramento do curso.
§ 3º As vagas destinadas a estudantes de pós-graduação em Direito somente podem ser preenchidas por bacharéis em Direito que estejam cursando pós-graduação em área jurídica compatível com as atribuições exercidas na unidade.
§4º É vedada o início das atividades antes do envio do termo de estágio assinado por todas as partes.
Parágrafo único: Só serão aceitos documentos emitidos por instituição reconhecida pela autoridade pública competente.
Do Exercício
Art. 32. O estágio somente terá início a partir da data de vigência determinada no termo de compromisso de estágio.
§1º É vedado à DPMG o pagamento a estagiária ou estagiário por atividades prestadas antes da data de vigência prevista no termo de compromisso de estágio.
§2º O início do exercício da estagiária ou estagiário se dá com o primeiro registro no ponto eletrônico ou na ausência deste com a primeira assinatura na folha de presença.
§3º Constitui ato contrário aos preceitos éticos da profissão negar exercício a estagiário selecionado em razão de:
I – se tratar de mulher grávida; II – em razão de deficiência;
Da Transferência
Art. 33. Somente poderá ocorrer a transferência de setor de estágio após 3 (três) meses do início das atividades através de permuta entre estagiária ou estagiário em concordância com a supervisora ou supervisor, de acordo com a disponibilidade de vagas e com autorização da CESV.
§1º As diligências de transferência devem ser providenciadas pela supervisora ou supervisor de estágio.
§ 2º A solicitação de permuta deve ser feita através do SEI, por meio de formulário próprio, devendo-se observar os seguintes requisitos:
I – interesse da estagiária ou estagiário;
II – autorização das supervisoras ou supervisores das unidades de origem e de destino;
III – existência, na unidade de destino, de vaga disponível de mesma modalidade e classificação quanto ao nível de ensino cursado pela estagiária ou estagiário a ser transferido;
§3º As permutas somente se efetivarão após confirmação pela CESV. Parágrafo único: É vedada a permuta de estágio entre unidades diferentes.
DA ESTAGIÁRIA OU ESTAGIÁRIO
Das Garantias e dos Direitos
Art. 34. Será concedido às estagiárias ou estagiários seguro contra acidentes pessoais, contratado pela DPMG, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado.
Art. 35. Serão concedidas bolsa de estágio e auxílio-transporte as estagiárias ou estagiários da submodalidade não obrigatória, cujo os valores serão definidos por Resolução específica.
Das Funções
Art. 36. São funções da estagiária ou estagiário de Direito:
I – acompanhar ações propostas e auxiliar na elaboração de manifestações processuais;
II – pesquisar conteúdo doutrinário ou jurisprudencial e dados estatísticas, conforme orientação prévia;
III – participar de audiências, sessões ou acompanhar diligências de investigação, acompanhado da Defensora ou Defensor - Supervisor, auxiliando no que for necessário;
IV – estudar as matérias que lhe forem confiadas;
V – auxiliar no cumprimento das requisições expedidas pela DPMG; VI – colaborar no registro e na movimentação dos processos judiciais;
VII – acompanhar o atendimento ao público, nos limites da orientação que vier a receber; VIII – desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas, compatíveis com sua condição acadêmica.
Art. 37. São funções da estagiária ou estagiário de outros cursos de nível superior:
I – desenvolver atividades correlatas à área de sua formação e pesquisas que instrumentalizem as ações das diferentes atribuições da DPMG na consecução dos objetivos profissionais;
II – prestar atendimento ao público, nos limites da orientação que vier a receber;
III – realizar as atividades de desenvolvimento de projetos, ações de melhoria, apoio administrativo e suporte técnico dentro da área de formação;
IV – desempenhar outras atividades atribuídas pela supervisora ou supervisor, compatíveis com sua condição acadêmica.
Dos Deveres
Art. 38. São deveres da estagiária ou estagiário:
I – atender às orientações que lhe forem dadas pela supervisora ou supervisor do estágio;
II – cumprir a jornada de atividades, conforme o disposto nos artigos 9º e 10º desta Deliberação;
III – registrar a jornada de trabalho no ponto eletrônico ou folha de presença;
IV – prestar atividades de estágio nas instalações da DPMG, conforme respectiva lotação;
V – manter sigilo sobre fatos relevantes de que tomar conhecimento em razão do exercício das funções;
VI – manter atualizada a documentação exigida nesta Deliberação junto à CESV;
VII – tratar com urbanidade as Defensoras Públicas e Defensores Públicos, as servidoras e servidores e demais colaboradoras e colaboradores e público geral;
VIII – devolver, ao final do compromisso de estágio, credencial de identificação ou acesso às instalações da DPMG, quando lhe for disponibilizado.
§1º A estagiária ou estagiário que descumprir qualquer dos deveres listados neste artigo será passível de processo apuratório de irregularidades, nos termos desta Deliberação.
§2º No caso de descumprimento dos incisos II ou III deste artigo, a estagiária ou estagiário será notificado pela CESV, por e-mail, para manifestar-se sobre as irregularidades apontadas e ajustar-se às normas desta Deliberação.
§3º A estagiária ou estagiário que for notificado nos termos do § 2º deste artigo e não se manifestar nem se ajustar às normas da presente Deliberação no prazo de 02 (dois) dias úteis, poderá ter o pagamento bloqueado.
§4º A estagiária ou estagiário que não cumprir o previsto neste artigo poderá ter as atividades suspensas, independentemente de processo apuratório de irregularidades, até que seja regularizada a pendência.
Do Registro de Frequência
Art. 39. A estagiária ou estagiário deverá efetuar o registro de frequência através do ponto eletrônico ou folha de presença duas vezes ao dia, no início e no final de sua jornada de atividade.
Das Vedações
Art. 40. É vedado à estagiária ou estagiário:
I – Exercer a advocacia.
II – praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos das Defensoras Públicas ou Defensores Públicos ou servidoras e servidores da DPMG, nas esferas judicial ou extrajudicial;
III – invocar a condição de estagiária ou estagiário da DPMG ou usar papéis com timbre da instituição em qualquer matéria alheia ao estágio;
IV – ter comportamento incompatível com a condição de estagiária ou estagiário da DPMG; V – revelar quaisquer fatos de que tenha conhecimento em razão das atividades de estágio; VI – exercer as atividades de juiz leigo e de conciliador dos Juizados Especiais;
VII – exercer atividades concomitantes em outro ramo da DPMG, na advocacia, pública ou privada, no Poder Judiciário, Legislativo e Executivo ou em instituições policiais ou militares; VIII – realizar serviço voluntário na Defensoria Pública de Minas Gerais concomitante com outra modalidade de estágio (estágio obrigatório, estágio não obrigatório e estágio cedido) dentro da própria Instituição.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das vedações previstas neste artigo ensejará na rescisão automática do contrato e abertura de processo apuratório de irregularidades.
Art. 41 É vedada, em qualquer modalidade, a contratação de estagiária ou estagiário para atuar sob supervisão da Defensora Pública ou Defensor Público, servidora ou servidor da DPMG que lhe seja cônjuge, companheira ou companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Da Apuração de Irregularidades
Art. 42. O processo de apuração de irregularidades será realizado pela CESV, que irá convocar a estagiária ou estagiário e os demais envolvidos para verificação dos fatos.
DA PRORROGAÇÃO
Art. 43. A contratação dar-se-á pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, observando-se a data limite do término do período letivo (ano/semestre) da conclusão do curso e/ou da colação de grau nos casos do estágio de graduação. Nos casos de pós- graduação a data limite do término será a conclusão dos créditos obrigatórios e/ou a data de previsão do final do curso constante na declaração de matrícula.
Art. 44. Somente será possível a transferência de instituição de ensino na modalidade de pós- graduação quando o estudante concluir integralmente o curso que fora objeto do termo de compromisso estágio anteriormente assinado, devendo, obrigatoriamente, a conclusão ser comprovada através de documento oficial emitido pela Instituição de Ensino.
Art. 45. Para a celebração de termo de compromisso com a nova Instituição de Xxxxxx deverá ser apresentada declaração com data de início do novo curso, sendo que entre o dia de início da nova pós e o dia da conclusão do curso anterior não poderá haver descontinuidade.
Art. 46. Caberá à estagiária ou estagiário praticar todos os atos necessários para a prorrogação do seu contrato de estágio. O termo de prorrogação assinado por todas as partes deverá ser devolvido à CESV até o prazo final para encerramento do contrato em vigência, salvo nas hipóteses previstas no art.48, inciso II e III desta Deliberação.
Da Rescisão
Art. 47. A estagiária ou estagiário terá o contrato de estágio rescindido:
I – automaticamente, quando completados 2 (dois) anos de atividades de estágio, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 11.788/2008.
II – automaticamente, na data prevista para encerramento do estágio; III – por conclusão do curso de graduação ou colação de grau;
IV – por interrupção do curso na instituição de ensino; V – a pedido da estagiária ou estagiário;
VI – por abandono da estagiária ou estagiário, caracterizado por ausência não justificada por 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados durante o mês;
VII – por baixo rendimento nos relatórios de atividades a que for submetido ou, a qualquer tempo, por inadequação ou baixa produtividade sem apresentação de evolução na qualidade do trabalho;
VIII – por descumprimento, pela estagiária ou estagiário, de qualquer cláusula do termo de compromisso de estágio;
IX – por conduta incompatível com a exigida pela DPMG;
X – pelo descumprimento, a qualquer tempo, de qualquer dos requisitos previstos para concessão do estágio, nos termos do artigo 4º desta Deliberação;
XI – em virtude de registro indevido, com dolo, de ponto eletrônico ou folha de presença;
XII – por decisão proferida em processo apuratório de irregularidades contra a estagiária ou estagiário;
XIII – por interesse e conveniência da Defensoria Pública de Minas Gerias;
Parágrafo único: O requerimento da rescisão está disponível através do link: xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxx-xx-Xxxxxxxx-XX.xxx e deverá ser encaminhado à CESV/PAGAMENTO até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês devidamente assinado pela estagiária ou estagiário e supervisora ou supervisor, sob pena de não recebimento das verbas rescisórias no mês subsequente à rescisão.
Art. 48. Cumpridos os requisitos previstos nesta Deliberação, a estagiária ou estagiário receberá, ao término do estágio, certificado ou certidão de conclusão, desde que reconhecida à assiduidade e o desempenho do estagiário.
Parágrafo único. O desempenho insuficiente e a frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) implicará a não emissão do certificado.
DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO
Art. 49. A supervisora ou supervisor do estágio deve ser Defensora Pública ou Defensor Público, servidora ou servidor da DPMG, com formação compatível com a área de conhecimento desenvolvida no curso da estagiária ou estagiário.
§ 1º A supervisora ou supervisor do estágio será, preferencialmente, o responsável pela unidade onde se realizarão as atividades de estágio.
§ 2º Na hipótese de o responsável pela unidade não possuir formação compatível com a área da estagiária ou estagiário, deverá designar uma servidora ou servidor, preferencialmente da mesma unidade, com a referida formação, para supervisionamento do estágio.
Art. 50. Compete a supervisora ou supervisor do estágio:
I – promover o treinamento e acompanhamento contínuo das atividades de estágio, bem como prestar orientações e dar os direcionamentos adequados ao desenvolvimento profissional da estagiária ou estagiário;
II – manter sob sua responsabilidade documentos que comprovem a relação de estágio;
III – garantir a compatibilidade entre as atividades da estagiária ou estagiário e aquelas previstas no plano de estágio, elaborado juntamente e que integra o termo de compromisso.
IV – disponibilizar instalações que proporcionem a estagiária ou estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
V – preencher e assinar o relatório de atividades de estágio;
VI – validar e analisar, até o 02º (segundo) dia do mês subsequente, as ocorrências cadastradas, o ponto eletrônico ou folha de presença e a frequência das estagiárias ou estagiários, contendo as informações das ocorrências.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. Todos os formulários citados nesta Deliberação encontram-se disponíveis no site da CESV(xxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx).
Art. 52. Ficam revogadas as deliberações e resoluções anteriores.
Art. 53. Esta deliberação entra em vigor a partir de sua publicação (a partir de 01/01/2024), respeitados os termos vigentes e o ato jurídico perfeito.
Sala do Conselho, Belo Horizonte, 20 de outubro de 2023
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx
Presidenta do CSDPMG
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx , Defensora Pública- Geral, em 26/10/2023, às 10:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx-xxx informando o código verificador 0167199 e o código CRC 51D1C47C.
9990000001.007140/2023-90 0167199v4