Contrato registrado no 8° Oficial de Registro de Títulos e Documentos sob o n° 1.490.788 em 30/08/2019
Contrato registrado no 8° Oficial de Registro de Títulos e Documentos sob o n° 1.490.788 em 30/08/2019
Contrato de Abertura de Crédito Contrato
Nome:
RG: CPF: RE:
A COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DO
GRUPO TELEFÔNICA - COOPERTEL, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00 - Xxxxxxx, Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ sob nº 57.598.120/0001-50, denominada simplesmente COOPERATIVA e o(a) COOPERADO(A) acima qualificado, contratam a abertura de crédito, mediante as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA: O COOPERADO declara ter pleno conhecimento do Estatuto e das normas de crédito da COOPERATIVA e os aceitam integralmente reconhecendo nesta operação a celebração de um ATO COOPERATIVO.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO CRÉDITO: A COOPERATIVA abre e o COOPERADO aceita
um limite de crédito cujo valor e prazo serão estabelecidos de acordo com critérios definidos pela COOPERATIVA em Regimento Interno e na Política de Concessão de Empréstimos, aprovados pelo órgão de administração e publicados no site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, a ser utilizado, no todo ou em parte, mediante crédito em sua conta corrente no banco cadastrado, ou em outro indicado pelo COOPERADO, sempre de sua titularidade.
2.1. O limite de crédito pode ser diminuído ou aumentado pela COOPERATIVA, acompanhando eventual modificação dos proventos brutos do COOPERADO ou da sua capacidade de pagamento. Na ocorrência de alteração do limite de crédito reserva-se ao COOPERADO o direito de rescindir o presente contrato caso não concorde com as alterações, mediante quitação do saldo devedor que for apurado no momento da rescisão do contrato.
2.2. As operações serão efetuadas pela COOPERATIVA mediante pedido do COOPERADO na forma escrita, por meio telefônico ou eletrônico. Em qualquer hipótese, a não recusa do COOPERADO em até 24 (vinte e quatro) horas da efetivação do correspondente crédito em sua conta corrente significará o seu “de acordo”, quando o crédito lhe for concedido.
2.3. Antes ou depois da concessão de crédito o COOPERADO poderá solicitar os relatórios de previsão de parcelas, sem custo adicional, sempre que desejar e entender ser necessário para o acompanhamento e o controle efetivo de suas operações.
2.4. Após a concessão do crédito o COOPERADO poderá solicitar ainda o extrato de empréstimo com a descrição de toda movimentação de seu contrato, sem custo adicional, sempre que desejar e entender necessário para o acompanhamento e controle efetivo de suas operações. No extrato de empréstimo, constarão as seguintes informações: valor creditado no período, valor refinanciado (se for o caso), valor de IOF (quando houver), valor de seguros (quando houver), valor liberado, data de liberação, número de parcelas contratadas, valor da taxa de abertura de crédito, data do primeiro e último vencimento e valor das prestações, juros remuneratórios, juros moratórios, multa por inadimplemento e o Custo Efetivo Total - CET.
2.5. Fica convencionado que durante o prazo de vigência do presente contrato de abertura de crédito o valor do limite ora concedido será recomposto automaticamente, sempre que o COOPERADO, não estando inadimplente perante a COOPERATIVA, amortizar ou liquidar a dívida, de forma a restabelecer a disponibilidade do crédito a seu favor, podendo ser utilizado mediante solicitação, desde que dentro das regras vigentes.
Contrato registrado no 8° Oficial de Registro de Títulos e Documentos sob o n° 1.490.788 em 30/08/2019
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ENCARGOS FINANCEIROS: Sobre o saldo devedor do crédito utilizado incidirão juros às taxas praticadas pela COOPERATIVA, calculados pro rata die, devidos e capitalizados mensalmente. As respectivas taxas vigentes serão informadas ao COOPERADO via internet ou por outros veículos de comunicação disponíveis. A COOPERATIVA reserva-se o direito de alterar a taxa de juros de acordo com as condições de mercado. Quando ocorrer alteração das taxas aplicadas na operação, os novos índices não atingirão os créditos já liberados e creditados em conta corrente do COOPERADO e incidirão apenas sobre os créditos concedidos pela COOPERATIVA após solicitação prévia do COOPERADO, nos termos deste contrato. As partes ajustam que qualquer nova utilização de limite de crédito, após a alteração e divulgação na internet, será entendida como anuência do COOPERADO à nova taxa de juros definida.
3.1. Sobre o valor do crédito liberado incidirá o IOF (Imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários) à alíquota estabelecida pelo Governo Federal para Cooperativas de Crédito, a ser pago no ato da liberação do empréstimo ou junto com o saldo devedor total, parceladamente, no caso da linha de crédito compra cooperada.
3.2. As despesas decorrentes deste contrato, bem como qualquer outra, judicial ou extrajudicial, que a COOPERATIVA venha a realizar, necessárias à legalização deste instrumento e para segurança de seus direitos, inclusive seguro prestamista, correrão a cargo exclusivo do COOPERADO, constituindo-se em parcelas sujeitas aos encargos aqui convencionados.
3.3. O Custo Efetivo Total - CET (será informado ao COOPERADO quando da utilização do crédito aberto, expresso na forma de taxa percentual mensal e anual), refere-se ao custo total da operação, considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros, tributos, tarifas de seguros e outras despesas cobradas do COOPERADO, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela COOPERATIVA. O EMITENTE declara que ficou ciente dos fluxos que serão considerados no cálculo do CET, bem como de que essa taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo e liberação do crédito a ser utilizado. A COOPERATIVA disponibiliza ao COOPERADO, a qualquer tempo e mediante solicitação, a composição do CET e a sua fórmula de cálculo.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO: Os créditos liberados serão pagos pelo COOPERADO em parcelas mensais e consecutivas, em quantidade solicitada pelo COOPERADO e aceita pela COOPERATIVA. Para isso autoriza, em caráter irrevogável, o desconto das prestações calculadas, conforme sistema de cálculo e encargos vigentes, em sua folha de pagamento, esta emitida pela empresa ao qual é empregado, ou de sua conta corrente bancária cadastrada, e/ou outra indicada pelo COOPERADO, sempre de sua titularidade, para crédito da COOPERATIVA, cujo débito, será na mesma data do recebimento de seu salário. Não havendo verbas para o desconto das prestações em folha de pagamento, será debitado de sua conta corrente bancária cadastrada, ou outra indicada pelo COOPERADO, sempre de sua titularidade.
4.1. Independentemente da razão pela qual reste impossibilitada a efetivação do desconto das prestações na folha de pagamento do COOPERADO, este, desde já, se compromete a promover o pagamento do débito em aberto na sede da COOPERATIVA, na mesma data em que seria efetuado o desconto na folha de pagamento, sem que haja necessidade de
aviso e/ou notificação, sob pena de arcar com o pagamento integral do valor devido, corrigido nos termos deste contrato, acrescido de multa de mora no importe de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor total devido.
4.2. A COOPERATIVA, estando impossibilitada de efetuar os débitos em folha de pagamento, poderá efetuar o débito na conta corrente do COOPERADO, consoante autorização expressa lançada neste instrumento, conforme Cláusula Quarta, obrigando-se o mesmo a manter saldo para tanto, na respectiva data do pagamento, ou emitir cobrança bancária que deverá ser quitada pelo COOPERADO no vencimento.
Contrato registrado no 8° Oficial de Registro de Títulos e Documentos sob o n° 1.490.788 em 30/08/2019
4.3. Todo vencimento de prestação de amortização do principal e encargos que ocorra em sábados, domingos ou feriados, será para todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente.
4.4. A falta de pagamento de qualquer parcela, no prazo fixado, importa em vencimento antecipado deste contrato, tornando-se exigível o saldo devedor integral, com os encargos aqui ajustados.
4.5. Em caso de férias do COOPERADO junto ao seu Empregador, o valor da parcela seguinte deverá ser antecipado para consignação no respectivo mês.
CLÁUSULA QUINTA - DA PENALIDADE: Caso o COOPERADO não promova o
pagamento da sua prestação conforme previsto na cláusula quarta, o mesmo será notificado, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas assim o faça, no valor que será devidamente acrescido de cláusula penal de 2% (dois por cento) sobre o valor total devido, nos termos do parágrafo primeiro da cláusula quarta, sob pena da adoção de medidas judiciais cabíveis, sendo igualmente obrigado ao pagamento de todas as despesas relacionadas com a cobrança, inclusive protesto, custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida.
CLÁUSULA SEXTA - PERDA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO: Na hipótese do
COOPERADO, ora contratante, perder o vínculo empregatício com a empresa em que trabalha e havendo parcelas vencidas ou vincendas, fica a COOPERATIVA autorizada a efetuar a compensação prevista no art. 368 do Código Civil e descontar, se necessário, do saldo de capital, passível de devolução, e/ou quaisquer outros créditos sociais a que tenha direito, o montante do saldo devedor e/ou encargos existentes, até a liquidação total da dívida, sem prejuízo do acréscimo dos encargos previstos neste instrumento, calculados até a data do efetivo desembolso e da aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito das parcelas vencidas, não se aplicando às parcelas vincendas.
6.1. Após a aplicação da cláusula anterior, se ainda restar débito do COOPERADO, o mesmo autoriza, desde já, em caráter irrevogável, o desconto em sua rescisão de contrato de trabalho, do valor necessário para quitação total do seu saldo devedor, sendo obrigação do empregador efetuar o desconto em saldo rescisório, conforme art. 3º, III da Lei 10.820/03, bastando haver saldo devedor do COOPERADO junto à COOPERATIVA registrado na consignação em folha de salários vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA - Para todos os efeitos jurídicos, considerar-se-á vencida e exigível a totalidade da dívida, independentemente de qualquer notificação, interpelação judicial ou extrajudicial, além das hipóteses previstas em lei, em qualquer das circunstâncias seguintes se o COOPERADO: a) perder seu vínculo empregatício ou sofrer prejuízo de seus vencimentos em função de afastamento ou qualquer outra ocorrência; b) dissociação nos termos do Estatuto Social; c) deixar de efetuar, no respectivo vencimento, o pagamento de quaisquer prestações avençadas ou deixar de manter saldo disponível para débito em folha de pagamento ou conta corrente, saldo rescisório, conforme o caso; d) sofrer em juízo ou fora dele, qualquer ação, notificação ou protesto que possam prejudicar o cumprimento das
obrigações assumidas; e) infringir ou deixar de cumprir qualquer condição estabelecida no presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA - CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA: O COOPERADO, desde já,
reconhece como dívida sua, líquida e certa, o saldo apresentado pela COOPERATIVA, resultante do principal, encargos financeiros e outras despesas, correspondentes ao(s) empréstimo(s) que lhe foi(ram) concedido(s) e por ele utilizado(s), mediante a simples comprovação por meio de extratos, recibos e documentos de crédito.
Contrato registrado no 8° Oficial de Registro de Títulos e Documentos sob o n° 1.490.788 em 30/08/2019
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA: O prazo deste contrato é de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, e será prorrogado automática e sucessivamente se qualquer das partes não se manifestar em contrário até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA TOLERÂNCIA: Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que qualquer tolerância que a COOPERATIVA venha a conceder, inclusive concordância com atrasos definidos neste contrato, em hipótese alguma poderá ser interpretada como modificativa, no todo ou em parte do presente contrato, não se caracterizando novação ou alteração do presente e não prejudicará a possibilidade da COOPERATIVA exercer seus direitos e prerrogativas, a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - É assegurada ao COOPERADO a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante a cobrança proporcional dos encargos vigentes na liberação do crédito, desde a data do último vencimento da prestação, até a data ajustada para a efetiva liquidação total ou parcial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O COOPERADO autoriza a COOPERATIVA a efetuar a
consulta de seus dados e registros arquivados na XXXXXXX XX XXXXX XX XXXXXXX xx XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX ou outras instituições que mantenham serviços desta natureza (SERASA, SPC e Outras), bem como que utilize essas informações visando a elaboração de cadastro, estudos atinentes à concessão de crédito, empréstimos e afins. O COOPERADO autoriza também que a COOPERATIVA envie informações atinentes às suas operações realizadas com a mesma, a fim de compor(em) o banco de dados da CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO, na forma da regulamentação em vigor. Salientando que a pesquisa e/ou a remessa de dados não importa em violação às normas e leis vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Se não houver por parte do COOPERADO comunicação de qualquer mudança de endereço, serão considerados como recebidos, para todos os efeitos, os avisos e/ou cartas enviadas, por meio eletrônico ou impresso, para o último endereço do COOPERADO informado por ele à COOPERATIVA, cumprindo- lhe comunicar toda e qualquer modificação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL:
14.1. O(s) Emitente(s) declara(m), sob as penas da lei, que não utiliza(m) e se obriga(m) a não utilizar no futuro, em qualquer uma das suas atividades, seja por si ou por empresas controladas ou coligadas, ou que participem do mesmo grupo econômico, mão-de-obra infantil ou mão-de-obra em condições de trabalho escravo ou degradante, observando, ainda, a legislação trabalhista, especialmente as normas relativas à saúde e segurança do trabalho. Também se obriga(m) a envidar esforços para que a referida medida seja adotada nos contratos firmados com seus clientes, fornecedores e prestadores de serviços. Da mesma forma, obriga-se a dar rigoroso cumprimento às leis e regulamentos destinados à proteção do meio ambiente, inclusive pela obtenção e manutenção válida de todas as licenças, outorgas, autorizações e estudos legalmente exigidos para o pleno desenvolvimento de suas atividades, devendo adotar, ainda, as medidas e procedimentos cabíveis, a fim de afastar qualquer agressão, perigo ou risco de dano ao meio ambiente que possa ser causado em
Contrato registrado no 8° Oficial de Registro de Títulos e Documentos sob o n° 1.490.788 em 30/08/2019
decorrência das atividades que desenvolve, inclusive por delegação a terceiros. O descumprimento desta cláusula, o envolvimento em inquérito ou apuração de tais fatos ou a inclusão em "lista negra" do Ministério do Trabalho ou de qualquer outro órgão do Governo Federal, Estadual ou Municipal, que o identifique como infrator destas obrigações, ou que investigue tais infrações, será motivo de vencimento antecipado das operações de crédito contratadas com qualquer cooperativa de crédito, Banco ou outra empresa, independentemente de qualquer aviso ou interpelação, judicial ou extrajudicial, quando então o valor do saldo devedor de todas as dividas poderá ser debitado diretamente da conta-corrente do(s) Emitente(s) ou compensado com qualquer crédito do devedor, não havendo saldo disponível, poderá o Credor adotar as medidas judiciais cabíveis à execução e cobrança da dívida total representada por este instrumento e por qualquer instrumento de crédito, acrescidos de uma multa diária de 1% (um por cento) do saldo devedor apurado.
14.2. Contrato de Depósito - O(s) Emitente(s) assume(m) a condição de depositário das licenças ambientais de que trata esta cláusula, durante a vigência desta operação de crédito e pelo prazo de 6 (seis) anos a contar da liquidação da mesma à qual estejam vinculadas as respectivas licenças, devendo apresentá-las à Cooperativa ou a quem esta vier a indicar mediante simples solicitação, quando solicitado, independente de qualquer medida judicial ou extrajudicial.
14.3. O descumprimento das obrigações assumidas nos termos desta cláusula, bem como a cassação das licenças ambientais e/ou outorgas de água, quando exigíveis, acarretarão o vencimento antecipado deste instrumento de crédito, além da incidência de multa diária correspondente a 1% (um por cento) do valor do crédito liberado, calculada até o valor total do empréstimo ou financiamento contratado, sem prejuízo das outras multas e penalidades impostas pelo descumprimento das obrigações de pagar.
14.4. O(s) Emitente(s) e/ou Terceiro(s) Garantidor(es) responsabilizam-se por eventuais danos ambientais que venham a ser identificados, declarando-se ciente(s) de que, caso o Credor seja compelido ao pagamento de qualquer valor, seja a título de multa ou outra penalidade, em decorrência de tais danos, o(s) Emitente(s) e/ou Terceiro(s) Garantidor(es) será(ão) cobrado(s) e irá(ão) pagá-las da mesma forma definida para o pagamento do crédito, conforme convencionado no item “Características da Operação de Crédito” do preâmbulo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA OUVIDORIA - O COOPERADO poderá utilizar-se da
Ouvidoria da FNCC - Federação Nacional das Cooperativas de Crédito, pelo telefone 0000 000 0000. A Ouvidoria atua no pós-atendimento e na mediação de conflitos entre o COOPERADO e a COOPERATIVA. Trata principalmente de sugestões, elogios, reclamações e dúvidas não resolvidas a princípio pela COOPERATIVA e que eventualmente possam causar transtorno ou danos aos cooperados, à instituição, aos dirigentes e aos funcionários, assegurando pleno exercício dos direitos das partes envolvidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O COOPERADO DECLARA, para os fins de direito e da Resolução nº. 3.694/2009 editada pelo Banco Central do Brasil, que teve prévio acesso a todos os termos, cláusulas e condições deste contrato especialmente as que se referem a prazo, valores negociados, taxas de juros, de mora e de administração, encargos moratórios, multas, formas de liquidação antecipada e de rescisão vigentes quando da assinatura deste contrato de abertura de crédito. Declara ainda que concorda com todas as cláusulas e condições, dando pleno aceite e validade do negócio a ser realizado. Declara por oportuno, que recebeu cópia impressa integral do presente instrumento, formalizado nesta data.
16.1. Não configurará quebra de sigilo bancário a adoção, por parte da COOPERATIVA, de qualquer providência destinada à cobrança de eventuais saldos devedores inadimplidos de responsabilidade do COOPERADO, inclusive o repasse de dados pertinentes ao empréstimo a empresas especializadas contratadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O presente instrumento e eventuais termos aditivos vinculam as partes, seus herdeiros e sucessores.
Contrato registrado no 8° Oficial de Registro de Títulos e Documentos sob o n° 1.490.788 em 30/08/2019
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Fica eleito para dirimir quaisquer dúvidas ou questões que, xxxxxxxxxx xxxxxx a decorrer deste contrato, o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, como o único competente para dirimir as questões oriundas deste contrato, que obriga as partes por si e eventuais sucessores, renunciando as partes qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E por estarem de pleno acordo com as cláusulas aqui relacionadas, as partes assinam o presente documento de contrato de abertura de crédito em 02 (duas vias) de igual teor e forma, produzindo os seus regulares fins e efeitos de Direito.
São Paulo, de de .
Assinatura do(a) Cooperado(a):
Testemunhas:
_
Nome: Nome:
CPF: CPF: