SINTERGIA
SINTERGIA
Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009 DOS EMPREGADOS DA MEDRAL ENGENHARIA
I - INTRODUÇÃO
O presente Acordo Coletivo contém as condições pactuadas na data-base referente à 1º de maio, entre a MEDRAL Engenharia Ltda, situada na Rua Hadock Lobo, nº 347 – 4º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP – CEP.: 01414-001, inscrita no CNPJ, sob o nº 47.611.306/001-48 e o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região SINTERGIA, situado à Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000 – 7º, 10º e 16º Andares – Centro – RJ, inscrito no CNPJ.: sob o nº 04.121.168/0001-06.
CLÁUSULA - 01. VIGENCIA
As partes concordam em firmar o presente acordo pelo período compreendido entre 01 de maio de 2008 e 30 de abril de 2009, tendo como data base da categoria o mês de maio.
CLAUSULA - 02. DA ABRANGÊNCIA.
Este instrumento normativo abrange os trabalhadores lotados na Penha exclusivamente para os contratos Light, para todas as ocupações específicas da categoria, sejam em produção, escritórios ou serviços auxiliares, registrados nos contratos que abrangem sua base territorial.
II - DAS MODALIDADES E CONDIÇÕES DE REMUNERAÇÃO CLÁUSULA - 03 - CORREÇÃO SALARIAL.
A Medral aplicará integralmente, a partir de 1º de maio de 2008, sobre os salários praticados em 30 de abril de 2008, o reajuste de 4,5% (quatro virgula cinco por cento), a título de reajuste salarial coletivo.
CLÁUSULA - 04. CESTA BÁSICA.
A Medral concederá mensalmente aos seus empregados cesta básica no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) a serem creditados no cartão refeição/alimentação desde que o empregado atinja o resultado combinado e atenda as seguintes condições:
a) Não tenham falta no período.
b) Não tenha licença médica, exceto aquelas garantidas por lei (casamento, nascimento, e falecimento) e/ ou as de caráter emergencial (grave), ou, ainda, aquelas que vierem a serem preliminarmente combinadas com a empresa.
c) Não tenha ocorrência de acidente do trabalho no período.
d) Não tenha advertência pelo não uso de EPI ou EPC ou por procedimentos inseguros dentro da rotina de trabalho.
e) Não se envolva em problemas com veículos que comprovadamente sejam conseqüência de falha humana.
CLÁUSULA - 05. DO PISO SALARIAL.
Deverá ser parte integrante do presente Acordo Coletivo a tabela de piso salarial a qual estará anexa ao ACT, devidamente rubricada pelas partes acordantes e já reajustada no percentual conforme clausula 03.
CLAUSULA - 06. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS.
A Medral se compromete a juntamente com a direção do Sintergia, definir as regras para as aplicabilidades do mérito e promoções, no que tange a consolidação do Plano de Cargos Carreira e Salário, no prazo de 120 dias após a assinatura do presente Acordo, abrangendo descrições e conteúdos ocupacionais, composições das carreiras, e de avaliação de desempenho.
CLÁUSULA - 07. DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
A empresa fornecerá aos seus trabalhadores até 1(um) dia antes do crédito ou pagamento o comprovante de pagamento holerite em papel adequado para a impressão das informações, indicando discriminadamente a natureza dos valores das diferentes importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda , da parcela do Vale Transporte a cargo do trabalhador e de descontos efetuados a favor do Sindicato, além da demonstração da contribuição devida ao FGTS e das respectivas horas extras efetuadas pelos empregados.
CLÁUSULA - 08. CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS
A MEDRAL dará continuidade à sua atual política de férias, concedendo-as aos seus empregados nas épocas constantes de sua Programação Anual de Férias, quando pagará, a todos, gratificação de férias, nas condições estabelecidas pelo Inciso XVII do Artigo 7º, da Constituição Federal.
§ Único – O depósito das férias será feito até dois (02) dias antes do gozo das mesmas.
CLÁUSULA - 09. DA JORNADA DE TRABALHO.
9.1. Da jornada semanal:
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas será cumprida de segunda- feira a sexta-feira.
§ 1º - Fica desde já autorizado o trabalho em escala para os trabalhadores do setor de emergência, os quais a partir da assinatura deste passam a cumprir a escala de revezamento apresentada nos parágrafos desta cláusula, a seguir.
§ 2º - As partes convencionam que o regime de trabalho dos empregados de emergência será em escalas 6x2 com 3 turmas em horário fixo e uma turma folguista que cobrirá a folga das 3 turmas, o que corresponde sempre os dias de trabalho bem como de folga, com jornada de 6 horas diárias e 2 horas extras suplementares conforme art. 59 da CLT.
§ 3º - Em se tratando de escala 6x4, com 4 turmas em horário fixo e 1 turma folguista que cobrirá a folga das 4 turmas, será dispensado o pagamento das 2 horas extras suplementares em razão da compensação no terceiro e quarto dia de folga.
§ 4º - As partes convencionam que o regime de trabalho dos empregados de emergência será em escalas 4x1 com 4 turmas em horário fixo e uma turma folguista que cobrirá a folga das 3 turmas, o que corresponde sempre os dias de trabalho bem como de folga, com jornada de 6 horas diárias e 2 horas extras suplementares conforme art. 59 da CLT.
§ 5º - Em se tratando de escala 4x2, com 2 turmas em horário fixo e 1 turma folguista que cobrirá a folga das 2 turmas, será dispensado o pagamento das 2 horas extras suplementares em razão da compensação no segundo dia de folga.
§ 6º - Em decorrência da prática de labor pelo sistema de escala de revezamento, onde o repouso semanal e feriados civis e religiosos já se encontram automaticamente embutidos na folga, o trabalho nestes dias não será devido como hora extra.
CLÁUSULA 10. DA PAUSA PARA ALIMENTAÇÃO/DESCANSO
Será assegurada ao empregado, na forma da legislação trabalhista vigente, a concessão das pausas destinadas ao descanso e alimentação.
CLÁUSULA 11. DAS HORAS EXTRAS
As horas extras, quando feitas por necessidade dos serviços e com a concordância do trabalhador, serão remuneradas da seguinte forma:
a) De 2ª a 6ª feira, com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
b) Nos sábados, com adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
c) Nos domingos e feriados, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso remunerado.
§ 1º - As horas extras efetivamente trabalhadas não poderão ser pagas a título de prêmio ou abono.
§ 2º - Em virtude do enquadramento da empresa no desempenho de suas atividades como sendo de necessidade imperiosa, fica estipulada a possibilidade de prorrogação do efetivo horário de trabalho, devendo para tanto ser remuneradas com os seus respectivos acréscimos legais, conforme previsto nas alíneas a, b e c, da supracitada cláusula.
§ 3° - As horas extras realizadas nos sábados, domingos e feriados, serão pagas.
CLÁUSULA 12 – PRODUÇÃO.
A produção será considerada de segunda a sexta feira de 07:00 horas às 16:48 horas.
O pagamento da produção será feita da seguinte forma: o valor da meta será de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais). O valor produzido pelo trabalhador será debitado da meta, e 10% (dez por cento) do resultado desta diferença será pago a título de produção para os trabalhadores e 11,5% (onze virgula cinco por cento) para os trabalhadores que além de suas atividades normais, conduzem veículos.
CLÁUSULA 13 - DA ALIMENTAÇÃO AOS TRABALHADORES.
A empresa fornecerá aos seus empregados, obrigatoriamente, uma refeição subsidiada que consistirá, por opção da empresa, em:
Tíquete-refeição, no valor mínimo de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) por dia de efetivo trabalho ou, Tíquete-Supermercado (Alimentação), equivalente a uma Cesta Básica mensal, no valor de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) por dia trabalhado.
§ 1º-A empresa concederá mensalmente, na forma disposta no § 3º da presente cláusula, a cada empregado o auxílio café da manhã no valor de R$ 30,00 (Trinta reais) Mensais.
§ 2º - Aos sábados, domingos e feriados, a empresa fornecerá refeições a seus trabalhadores alojados, nas mesmas condições oferecidas pela empresa nos dias úteis.
§ 3º - A empresa subsidiará o fornecimento da refeição, em qualquer das hipóteses previstas, inclusive nos casos dispostos nos § 1º e 2º da presente cláusula, em no mínimo 95% do respectivo valor, em atendimento às normas do PAT. Programa de Alimentação ao Trabalhador, podendo se beneficiar do incentivo fiscal previsto na Lei 6.321/76.
§ 4º - A concessão do presente benefício não terá natureza salarial nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº. 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº. 78.676 de 08.11.76.
§ 5º - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já concedidas pela empresa aos seus empregados.
§ 6° - Nos casos em que o empregado for convocado para escala extraordinária no sábado, domingo e feriado estes receberão o vale refeição/alimentação correspondente ao dia .
CLÁUSULA 14. DO VALE-TRANSPORTE.
Fica instituída a concessão do Vale Transporte a todos os empregados, na forma das leis 7418/85 e 7619/87, regulamentadas pelo Decreto nº. 95.247/87.
§ Único – Nos casos em que o empregado for convocado para escala extraordinária no sábado, domingo e feriado estes receberão o vale transporte correspondente ao dia .
CLÁUSULA 15. DOS UNIFORMES DE TRABALHO.
A empresa fornecerá gratuitamente aos seus trabalhadores vestimentas de trabalho em perfeitas condições de uso, na forma do disposto na NR-18, não possuindo natureza salarial nem se incorporando à sua remuneração para qualquer efeito, não se constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.
CLÁUSULA 16. DA CIPA.
A empresa fica obrigada a organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, na forma estabelecida pela NR-5 e NR-18.
CLÁUSULA 17 - DOS ACIDENTES DE TRABALHO.
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência de qualquer acidente com afastamento e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, ao órgão regional do Ministério do Trabalho, e ao Sindicato Laborai, conforme estabelece a NR-18, bem como garantir o cumprimento da Nova NR-10.
§1º - Das comunicações a que se refere o "caput" desta Cláusula, receberão cópia fiel o acidentado ou seus xxxxxxxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas e imediatamente em caso de morte.
§2º - A empresa se responsabilizará pela remoção do trabalhador acidentado no trabalho, providenciando veículo em condições adequadas para levá-lo até o local onde será atendido.
§3º - Em caso de acidente que requeira hospitalização, a empresa comunicará o fato imediatamente à família do trabalhador acidentado.
§4º - A empresa deverá prestar assistência e apoio aos seus trabalhadores acidentados, especialmente quanto aos seus direitos e deveres perante o INSS.
§5º - Se o trabalhador vier a sofrer prejuízo pecuniário pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão da empresa não lhe ter fornecido, por
negligência devidamente comprovada, a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT dentro do prazo legal, deverá esta ressarci-lo do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário pagar em tempo hábil o devido ressarcimento.
§ 6º - Nos casos de necessidade de socorro urgente, a empresa recolherá os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda, e por eles se responsabilizando até a devolução ao trabalhador.
CLÁUSULA 18. DA SAÚDE DO TRABALHADOR.
A empresa se compromete a manter o pagamento do plano de saúde para seus funcionários, após a assinatura do presente Acordo, e descontará em folha, R$ 1,00 (hum real) mensalmente referente ao mesmo.
§ Único: Este benefício não tem caráter salarial, nem se incorporando á remuneração para quaisquer efeitos e, portanto não se constituindo base de incidência para cálculo de encargos,
CLÁUSULA 19. DA MARCAÇÃO DE PONTO.
A jornada de trabalho será controlada por folha, livro ou cartão de ponto, ou ainda por outras formas de registros mecânicos ou eletrônicos, sendo dispensada a sua marcação no intervalo para refeição, conforme faculta Portaria do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 20. DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS.
Para efeito do abono de faltas por motivo de saúde, a empresa aceitará atestados subscritos por médicos ou dentista do SINTERGIA, da rede publica de saúde e particular devidamente credenciada, quando o afastamento do trabalhador, por doença comprovada for no máximo de 15 (quinze) dias, sendo as mesmas anotadas em ficha funcional do empregado(a).
§ Único – A empresa fará a cada 90 dias (noventa), avaliação da média de licenças apresentadas, a qual será discutida com a direção do Sintergia e caso estas ultrapassem a média apurada no ultimo período, a empresa poderá voltar a praticar as anotações nas carteiras profissionais de seu quadro funcional.
CLÁUSULA 21 - DA ADMISSÃO E RESCISÃO.
21.1. Das carteiras profissionais.
A empresa deverá fazer as devidas anotações nas carteiras de trabalho de seus trabalhadores, no que diz respeito às funções por eles exercidas, salários e alterações salariais, férias, promoções e todas as demais exigidas por lei, não podendo reter a carteira do trabalhador por mais de 48 (quarenta e oito) horas.
§1º - Ao reterem as carteiras profissionais para registro ou anotações, a empresa se obriga a fornecer protocolo assinalando data de entrega e de devolução, na forma da legislação.
§2º - A empresa principal se obriga a exigir de suas sub-Empreiteiras o cumprimento do disposto nesta cláusula.
§3º - O Sindicato e a empresa trimestralmente se reunirão para avaliarem o cumprimento bem como sanar dúvidas gerais sobre o cumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA 22. DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
A empresa fica autorizada a formalizar contratos de experiência no prazo máximo de 90 (noventa) dias, conforme estabelece o parágrafo 2º, alínea .c., do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA 23. DA GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO.
O trabalhador alojado, ao ser dispensado, terá a garantia de permanência no alojamento da empresa até o dia posterior ao do pagamento das verbas referentes à sua rescisão contratual, garantido o fornecimento de refeições nas mesmas condições oferecidas pela empresa.
CLÁUSULA 24. DO SOBREAVISO.
A empresa assegurará aos empregados que ficarem em regime de sobreaviso o pagamento das horas respectivas contadas à razão de 1/3 (um terço) da hora normal, desde atendidas as condições fixadas em norma interna da Companhia, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA 25. DO ADICIONAL NOTURNO.
A empresa assegurará aos seus empregados o adicional de remuneração do trabalho noturno, ou seja, aquele compreendido entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA 26. DOS PRIMEIROS SOCORROS.
A empresa se compromete na vigência deste acordo, a propiciar treinamento em primeiros socorros de emergência e em procedimentos de segurança do trabalho, buscando atingir a totalidade dos empregados que atuem em áreas de risco e a desenvolver procedimentos relacionados ao atendimento de emergência e pronto socorro.
CLÁUSULA 27. DO DESVIO DE FUNÇÃO.
A empresa disponibilizará ao Sindicato a descrição de tarefas de seus funcionários, relativo aos seus cargos, possibilitando que estes possam identificar possíveis casos de desvios de função.
§ Único: Identificado o desvio à empresa se compromete, juntamente com o Sindicato em corrigi-lo num prazo não superior a 30 dias.
CLÁUSULA 28. DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDAE TÉCNICA DE CARGO E FUNÇÃO.
A empresa se compromete na vigência deste acordo a efetuar o Pagamento da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica de Cargo e Função de todos seus Profissionais Registrados no CREA-RJ- Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA 29. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A empresa pagará os adicionais de insalubridade e periculosidade, nos casos em que cabível, conforme previsto na Lei n.º 7369 de 20/09/85 e o Decreto n.º
93.412 Art. 1º e 2º de 14/10/86 que a regulamenta.
CLÁUSULA 30. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A MEDRAL concorda em descontar do salário dos seus empregados, ressalvado o direito de oposição, em favor dos Sindicatos, a contribuição de que trata o Artigo 8°, Inciso IV, da Constituição Federal, fixada e ou ratificada nas respectivas assembléias gerais, observadas as condições por elas estabelecidas.
Parágrafo primeiro - Os empregados da base territorial da Penha exclusivamente do contrato Light. Todos os empregados serão descontados em favor do SINTERGIA, 3% (três por cento), em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas a partir do mês subseqüente da assinatura deste acordo.
Parágrafo segundo - O Sindicato citado nesta cláusula assume inteira responsabilidade por qualquer pagamento a que a MEDRAL venha ser compelida por decisão judicial, decorrente de quaisquer ações contra ela ajuizadas, e que tenham por objeto o desconto previsto na presente cláusula.
Parágrafo terceiro - O exercício do direito de oposição mencionado no caput desta cláusula será garantido conforme critérios estabelecidos pelo Sindicato e divulgado aos empregados e a MEDRAL com antecedência mínima de 7 (sete) dias do inicio do prazo de oposição sendo garantido aos empregados no mínimo 48 horas para exercício desta oposição junto ao Sindicato, obrigando a entidade sindical a comunicar a MEDRAL os nomes daqueles que se opuserem ao desconto.
CLÁUSULA 31 - DO ACORDO.
E por estarem às partes em pleno acordo, firmam o presente, cuja vigência se dá a partir de 01/05/2008 independentemente de homologação ou registro.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2008.