CONTRATO N° 031/2020
CONTRATO N° 031/2020
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRATUBA E A EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA
S.A. - EPAGRI, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL.
Pelo presente instrumento a PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRATUBA, com sede à ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇: ▇▇▇▇▇▇▇▇, inscrita no CNPJ sob o nº 82.815.481/0001-58, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Sr. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, portador da Cédula de Identidade nº 4.954.064 SSP/SC e inscrito no CPF-MF sob o nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e a EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL
DE SANTA CATARINA S.A.- EPAGRI, empresa pública, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, com personalidade jurídica de direito privado, sob forma de sociedade por ações, constituída nos termos do inciso II do Art. 152 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, com sede na Rodovia ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ 1347, Itacorubi, em Florianópolis/SC, inscrita no CNPJ-MF sob o no 83.052.191/0001-62, neste ato representada em consonância ao “Caput. do Art. 38, parágrafo Único, do Estatuto Social da Epagri, por ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ inscrito no CPF sob o nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇ e portador da Carteira de Identidade nº 48996145, Gerente Regional da Epagri de Concórdia inscrita no CNPJ sob o nº 83.052.191/0022-97, com endereço à ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇-▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ – ▇▇, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente termo, cuja celebração foi autorizada de acordo com o Processo Licitatório nº 20/2020, Inexigibilidade de Licitação nº 07/2020, e que se regerá pela Lei n° 8.666/93, art. 25, I, II e §1º, e alterações posteriores, atendidas as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente instrumento de contrato tem como objetivo a prestação de serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural pela CONTRATADA para a CONTRATANTE, contendo as ações descritas no Plano anual de trabalho (PAT), que desde já integra este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO E VIGÊNCIA CONTRATUAL
2.1. O presente contrato terá prazo de execução a partir da data de assinatura até dia
31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado em caso de interesse do Município conforme estipulado no art. 57 da Lei 8.666/93
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. São obrigações da CONTRATADA:
3.1.1. Disponibilizar pessoal técnico especializado em assessoramento para elaboração, acompanhamento, execução e avaliação do Plano Anual de Trabalho (PAT);
3.1.2. Viabilizar as instalações físicas necessárias para a execução dos trabalhos descritos no Plano Anual de Trabalho (PAT), nos Centros de Treinamento e Estações Experimentais;
3.1.3. Disponibilizar material técnico e de apoio necessários à prestação dos serviços previstos no Plano Anual de Trabalho (PAT);
3.1.4. Fornecer cursos de capacitação técnica aos profissionais que atuam no Município CONTRATANTE que atuam no atendimento aos agricultores residentes no Município;
3.1.5. Acompanhar, orientar e assessorar na prestação dos trabalhos referentes ao Plano Anual de Trabalho (PAT) no Município CONTRATANTE;
3.1.6. Implementar os trabalhos de interesse do CONTRATANTE e os que lhe couberem no Plano Anual de Trabalho (PAT);
3.1.7. Participar de reuniões quando solicitadas pelo CONTRATANTE;
3.1.8. Responsabilizar-se pela execução dos Programas da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e demais programas institucionais do governo federal em que tenha tal atribuição, no nível Municipal.
3.1.9. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e de qualificação legalmente exigidas.
3.1.10. Responder integralmente pelas obrigações contratuais, nos termos do art. 70 do Código de Processo Civil, no caso de, em qualquer hipótese, empregados da CONTRATADA intentarem reclamações trabalhistas contra a CONTRATANTE.
3.1.11. Cumprir com as determinações estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, relativas à segurança e medicina do trabalho.
3.1.12. Responsabilizar-se pelos danos e prejuízos que a qualquer título causar à CONTRATANTE, ao meio ambiente e/ou a terceiros em decorrência da execução do objeto deste termo, respondendo por si e por seus sucessores.
3.1.13. Responsabilizar-se por qualquer acidente do qual possam ser vítimas seus empregados, no desempenho dos serviços objeto do presente Contrato.
3.1.14. Manter, na direção dos serviços, representante ou preposto capacitado e idôneo que a represente, integralmente, em todos os seus atos.
3.1.15. Responsabilizar-se pela apuração e recolhimento de todos os encargos sociais e trabalhistas.
3.2. São obrigações do CONTRATANTE:
3.2.1. Repassar para CONTRATADA o valor ajustado na conformidade da Cláusula Quinta, referente à prestação dos serviços objeto do presente instrumento de contrato;
3.2.2. Promover a participação dos seus técnicos nos cursos ministrados pela
CONTRATADA;
3.2.3. Disponibilizar recursos humanos e materiais necessários à prestação dos serviços, objeto do presente Contrato;
3.2.4. Supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços, e;
3.2.5. Proceder à avaliação dos serviços prestados e emitir relatório com os resultados obtidos.
3.2.6. Disponibilizar o espaço físico e mobiliário adequado para a instalação do escritório municipal da CONTRATADA (incluindo o fornecimento de água, energia e serviços de limpeza), respeitadas as normas de segurança e saúde do trabalho e acessibilidade, podendo esse ser compartilhado com outros órgãos entidades relacionadas com o escopo deste contrato;
3.2.7. Responsabilizar-se pelo pagamento de tributos e demais despesas relativas ao espaço físico e mobiliário disponibilizando á CONTRATADA para execução dos serviços, conforme item anterior, incluindo o pagamento de aluguel, se for o caso.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. A CONTRATANTE pagará para a CONTRATADA pelos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural prestados, o valor mensal compreendendo entre março á dezembro de 2020 de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), totalizando o valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), pela execução total deste Termo.
4.1.1. O valor mensal acima mencionado será repassado a Gerência Regional da EPAGRI de Concórdia, mediante depósito bancário em conta corrente de titularidade da CONTRATADA. A quitação como forma de pagamento será dada pela CONTRATADA imediatamente após o recebimento de cada parcela.
4.1.2. A nota fiscal deverá ser emitida até o 5º dia útil de cada mês.
4.2. As despesas decorrentes do fornecimento deste objeto do Presente Contrato correrão à dotação nº 09.01.2.036.3.3.90.39.79.00.00.00 (60/2020), prevista na Lei Orçamentária do Exercício de 2020.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE
5.1. Os valores ora contratados são fixos e irreajustáveis.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
6.1. A fiscalização e o acompanhamento da execução dos trabalhos da CONTRATADA serão exercidos pela CONTRATANTE, através da Secretaria Municipal de
Agricultura, a qual poderá, junto ao representante da CONTRATADA, solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, se não forem sanadas no prazo de 2 (dois) dias, serão objeto de comunicação oficial à CONTRATADA, para aplicação das penalidades previstas neste Contrato.
6.2. As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, serão registradas pela CONTRATANTE, constituindo tais registros, documentos legais.
CLÁUSULA SETÍMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
7.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará sua rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 78 da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, com as conseqüências previstas no art. 80 da referida Lei, sem que caiba à CONTRATADA direito a qualquer indenização.
7.2. A rescisão contratual poderá ser:
7.2.1. determinada por ato unilateral da CONTRATANTE, nos casos enunciados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93;
7.2.2. amigável, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que demonstrada conveniência para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. Sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeito às seguintes penalidades, asseguradas a prévia defesa:
8.2. Pelo atraso injustificado na execução do Contrato:
8.2.1. multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), sobre o valor da obrigação não cumprida, por dia de atraso, limitada ao total de 20% (vinte por cento).
8.3. Pela inexecução total ou parcial do Contrato:
8.3.1. multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do Contrato ou da parte não cumprida;
8.3.2. multa correspondente à diferença de preço resultante de nova licitação realizada para complementação ou realização da obrigação não cumprida.
8.4. O valor a servir de base para o cálculo das multas referidas nos subitens 8.3.1 e
8.3.2 será o valor inicial deste Contrato.
8.5. As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório, porém moratório e, conseqüentemente, o pagamento delas não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
9.1. O presente termo não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
10.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação respectiva, em resumo, do presente termo, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
11.1. Os casos omissos ao presente termo serão resolvidos em estrita obediência às diretrizes da Lei nº 8.666/93, e posteriores alterações.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO E PUBLICAÇÃO
12.1. Fica eleito o foro da Comarca de Capinzal, independente de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Contrato. A publicação resumida do presente instrumento na imprensa oficial, condição indispensável para sua eficácia, caberá a CONTRATANTE, sendo realizado de conformidade com o que disciplina o art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93.
E, por estarem de acordo, assinam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Piratuba, 02 de março de 2020.
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Gerente Regional CONTRATADA
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
01. 02.
Nome: Nome:
CPF: CPF:
