Anexo
Anexo
(a que se refere o n.º 3 da presente resolução)
Minuta do Memorando de Entendimento
Memorando de Entendimento a celebrar entre a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, a Ilhas de Valor, S.A., Clube de Golfe da Ilha Terceira, Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo, Caixa Económica Bancária, S.A. e o Banco Português de Gestão, S.A., na sequência da Resolução n.º […].
Entre:
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS, PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, pessoa coletiva n.º 672002728, com sede na Xxx xx Xxx Xxxx, x.x 00, 0000-
533 Ponta Delgada, representada por Xxxxxx Xxxx x’Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, na qualidade de Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, com poderes para outorgar o presente contrato nos termos do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A, de 23 de dezembro, e do n.º 1 do artigo 106.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), adiante, também, designada, abreviadamente, por SRFPAP;
ILHAS DE VALOR, S.A., pessoa coletiva com sede na Rua Dr. Xxxx Xxxxxxxxxxx, n.º 86, 1.º andar, 9580-529, Vila do Porto, com o capital social de € 9.000.000,00 (nove milhões de Euros), com o número único de matrícula na Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Vila do Porto e de identificação de pessoa coletiva 512 093 601, neste ato representada por Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de Vogal Executiva, ambas com poderes para o ato, adiante, também, designada, abreviadamente, por IV;
CLUBE DE GOLFE DA ILHA TERCEIRA, associação sem fins lucrativos, com sede nas Fajãs, freguesia de Agualva, concelho da Praia da Vitória, com o número único
de matrícula na Conservatória do Registo Comercial da Praia da Vitória e de identificação de pessoa coletiva 512 025 827, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, portador do cartão de cidadão n.º 00000000 0 XX0 válido até 30/05/2028 e do NIF 105 288 462, na qualidade de Presidente da Direção, e por Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, portador do cartão de cidadão n.º 00000000 0 XX0, válido até 26/08/2029, e do NIF 000 000 000 na qualidade de Vice-Presidente da Direção, ambos com poderes para o ato, adiante, também, designado, abreviadamente, por CGIT;
CAIXA ECONÓMICA DA MISERICÓRDIA DE ANGRA DO HEROÍSMO, CAIXA
],
],
ECONÓMICA BANCÁRIA, S.A., instituição de crédito com sede na Xxx Xxxxxxx x.x 000, em Angra do Heroísmo, com o número único de pessoa coletiva, fiscal e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Angra do Heroísmo, 512 004 803, aqui
],
representada por [
portador do cartão de cidadão n.º [
válido até [
emitido pela
República Portuguesa e de [ ], portador do cartão de cidadão [ ], válido até [ ], emitido pela República Portuguesa, adiante também designada, abreviadamente, por CEMAH; e
BANCO PORTUGUÊS DE GESTÃO, S.A., instituição de crédito com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx x.x 00, 0.x xxxxx, xx Xxxxxx, com o número único de pessoa coletiva,
],
],
],
],
fiscal e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de [ [ aqui
],
representada por [
portador do cartão de cidadão n.º [
válido até [
emitido pela
República Portuguesa e de [ ], portador do cartão de cidadão [ ], válido até [ ], emitido pela República Portuguesa, adiante também designada, abreviadamente, por BPG;
adiante também designadas, em conjunto, por Partes; Considerando que:
A. A Região Autónoma dos Açores (adiante RAA) é acionista única da IV, através de uma participação de 50,56% do capital social detida pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro e de uma participação de 49,44% detida pelo Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico (Anexo 1);
B. A IV tem como objeto social o planeamento, promoção e desenvolvimento de projetos de atividades turísticas, comerciais, industriais e outros serviços e é, desde fevereiro de 2020, a entidade proprietária, administradora e exploradora dos campos de Golfe da Batalha e das Furnas, na Ilha de S. Xxxxxx;
C. O CGIT foi fundado em 1954 e constituído em 2004 como associação sem fins lucrativos, de índole desportiva e recreativa, tendo como objeto o fomento do golfe, bem como de outras atividades desportivas e o fomento do bem-estar social, desportivo e cultural dos seus associados, sendo seus associados fundadores, designadamente, a RAA, Força Aérea Portuguesa e Comando das Forças dos Estados Unidos da América nos Açores (Anexo 2);
D. O CGIT é o dono e legítimo possuidor do prédio urbano onde está instalado o Campo de Golfe da Ilha Terceira, sito em Fajãs, freguesia da Agualva, concelho da Praia da Vitória, inscrito na Matriz Predial da Praia da Vitória sob o artigo 1343 da freguesia da Agualva (Anexo 3) e registado na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis da Praia da Vitória sob o número 4482/20150518 (Anexo 4), encontrando- se pendente uma retificação à inscrição matricial conforme Declaração Mod. 1 que constitui o Anexo 5;
E. O Campo de Golfe da Ilha Terceira, com 18 buracos, putting green e driving range e equipado com restaurante, bar e loja, constitui um estabelecimento turístico relevante para a Ilha Terceira e uma infraestrutura especialmente importante para o posicionamento estratégico dos Açores como destino turístico, que permite afirmar uma oferta plural e diversificada;
F. Na linha do referido no considerando anterior, o Governo Regional dos Açores, através do seu Vice-Presidente, emitiu, em janeiro de 2015, uma Declaração (Anexo 6) nos termos da qual reconheceu a importância do setor do turismo e da vertente golfe no desenvolvimento regional, bem como a importância estratégica do CGIT, e se comprometeu a adquirir, através da IV, os imóveis propriedade do primeiro, incluindo, designadamente, o prédio referido no considerando D, assumindo a RAA, em contrapartida e também através da IV, todo o passivo do CGIT;
G. No âmbito da sua atividade, o CGIT contraiu dois financiamentos, o primeiro, a 30 de junho de 2015, pelo montante de 2.840.151,58 euros, posteriormente reestruturado a 30 de junho de 2016, pelo montante de 2.840.000,00 euros, através de contrato de financiamento celebrado com a CEMAH, garantido por hipoteca sobre o prédio referido no considerando D e o segundo, em 3 de julho de 2015, no montante de 1.125.000,00 Euros, através de contrato de mútuo celebrado com o BPG, garantido através de hipoteca sobre o mesmo prédio referido no considerando D (Anexos 7 e 8);
H. Em 18 de outubro de 2015 foi celebrado entre a IV e o CGIT um contrato de cessão de exploração através do qual a primeira assumiu a exploração do campo de golfe e das estruturas adjacentes vocacionadas para a prática do golfe, permanecendo sob responsabilidade do segundo a exploração do restaurante e da loja;
I. Em 30 de março de 2017, o CGIT deixou de cumprir o pagamento das prestações do financiamento junto do BPG, totalizando a divida, à data de 31 de dezembro de 2021, o montante de 1.483.755,64 Euros;
J. O BPG está disponível para ceder à IV a totalidade do seu crédito sobre o CGIT, com perdão integral de juros e encargos e uma redução de 125.000,00 Euros ao capital em dívida, pelo valor consolidado de 1.050.000,00 Euros;
K. A CEMAH consente na cessão da posição contratual do CGIT à IV, nos contratos de financiamento referidos no considerando G, acompanhado da transferência da propriedade do imóvel referido no considerando D, mantendo os termos atualmente em vigor no contrato do CGIT, com a consequente liquidação total do passivo do CGIT junto da CEMAH.
É, livremente e de boa-fé, celebrado e reciprocamente aceite, entre si, o presente MEMORANDO DE ENTENDIMENTO, declarando as Partes que é sua vontade e se encontram disponíveis para fixar o seguinte quadro de cooperação:
Cláusula Primeira
Operações de Crédito e Cessão de Estabelecimentos
1 - A IV aceita assumir a totalidade da posição devedora do CGIT perante a CEMAH, com o capital em dívida de 2.840.000,00 Euros, e respetivos juros desde que se verifiquem todas as condições estipuladas na presente cláusula;
2 - A IV aceita assumir a totalidade da posição devedora do CGIT perante o BPG pelo valor consolidado de 1.050.000 Euros, desde que se verifiquem todas as condições estipuladas na presente cláusula;
3 - Como contrapartida das responsabilidades a assumir pela IV nos termos dos números anteriores, o CGIT aceita transmitir para a IV a propriedade, posse, administração e exploração do prédio urbano referido no considerando D e a cessão dos estabelecimentos nele instalados, designadamente os constantes do Anexo 9;
4 - A CEMAH e o BPG consentem na cessão da posição contratual atualmente assumida pela CGIT, a favor da IV.
5 - A IV, a CEMAH e o BPG concordam e aceitam que as operações de crédito resultantes da cessão da posição contratual nos moldes descritos nos números anteriores sejam garantidas por via de novas hipotecas a celebrar com a IV, sobre o imóvel referido no considerando D, mantendo o atual grau de prioridade da inscrição das hipotecas.
6 - A CEMAH e o BPG aceitam que as condições resultantes destas operações de crédito, objeto dos n.ºs 1 e 2 da presente cláusula, nomeadamente as relativas a juros, comissões e maturidade, não serão mais gravosas para a IV do que as fixadas nos atuais contratos de mútuo e financiamento celebrados com o CGIT;
7 - Os termos e condições dos contratos de crédito serão objeto de acordo entre as
Partes neles intervenientes, sob proposta das respetivas instituições de crédito;
8 - A cessão dos estabelecimentos referida no n.º 3 inclui a transferência de todos os contratos de trabalho que constam da listagem do Anexo 10, bem como de todos os compromissos comerciais atualmente em dívida e constantes do Anexo 11 passando a IV, outra sociedade do Setor Público Empresarial Regional ou a Administração Pública Regional direta ou indireta, a assegurar, integralmente, o cumprimento das respetivas obrigações.
Cláusula Segunda Transmissão da propriedade
A transmissão do património para a titularidade da IV referida na cláusula anterior será concretizada através de instrumento jurídico a definir por acordo entre as Partes.
Cláusula Terceira Reestruturação do setor do golfe na RAA
O campo de golfe e demais ativos e estabelecimentos a transmitir pelo CGIT à IV poderão vir a ser futuramente transacionados ou onerados, designadamente no âmbito da reestruturação do setor do golfe na RAA, prevendo-se que os procedimentos com essa finalidade, a promover pela SRFPAP com o concurso de instituição financeira experiente na matéria, sejam iniciados durante o ano de 2022.
Cláusula Quarta
Execução do Memorando de Entendimento
Em consideração do disposto na cláusula anterior, cabe à SRFPAP a condução do processo tendente à concretização dos objetivos fixados no presente Memorando de Entendimento, devendo todas as Partes dar-lhe imediato conhecimento das diligências efetuadas em sua execução.
Cláusula Quinta Obrigação de meios
1 -A IV e a SRFPAP obrigam-se a promover, prudente e diligentemente, as condições para que:
a) Se mantenha nas infraestruturas afetas à prática do golfe um espaço memorial / sala de jogadores do CGIT, com caraterísticas adequadas à respetiva função;
b) Os associados do CGIT tenham condições especiais e equilibradas de tarifário para a prática do golfe.
2 - A IV e o CGIT obrigam-se a desenvolver os melhores esforços no sentido de assegurar a continuidade da exploração do campo de golfe da Ilha Terceira e a promoção de torneios e eventos.
3 - A IV transmitirá para qualquer entidade que lhe venha a suceder as obrigações de meios constantes dos números anteriores.
4 - A IV e pela SRFPAP consultarão o CGIT em matérias relativas ao exercício das obrigações referidas nos n.ºs 1 e 2 anteriores em que a experiência do CGIT seja relevante.
5 - O CGIT declara-se disponível para colaborar na construção de soluções que viabilizem a continuidade da exploração do campo de golfe, bem como para prosseguir a sua atividade como entidade formadora.
Cláusula Sexta Melhores esforços
As Partes obrigam-se a desenvolver os melhores esforços no sentido de alcançar os objetivos propostos no presente Memorando de Entendimento e de estabelecer, entre si, os contratos que se mostrem necessários à sua concretização.
Cláusula Sétima Prazos e prioridades
As partes abaixo designadas obrigam-se a concluir, para efeitos do presente Memorando de Entendimento, e no prazo máximo de 90 dias, as seguintes ações prioritárias:
a) O BPG e a CEMAH obrigam-se a submeter à aprovação da IV e da SRFPAP as minutas dos contratos referidos nos considerandos J e K e na Cláusula Primeira, nos termos e condições constantes dos referidos considerando e cláusula;
b) O CGIT obriga-se a promover a retificação da inscrição na matriz predial do prédio referido no considerando D, uma vez que se constata uma discrepância entre a área de implantação e a área coberta constantes dos Anexos 3 e 4;
c) A IV obriga-se a apresentar ao CGIT as minutas dos contratos de cessão de estabelecimento mencionados no Anexo 10 e no n.º 4 da Cláusula Primeira.
Cláusula Oitava
Vigência e cessação do Memorando de Entendimento
1 - O presente Memorando de Entendimento vigora até [ ] de [ ] de 2022 e cessa nos seguintes casos:
a) Por revogação, se as Partes decidirem, através de acordo unânime por escrito, pôr- lhe termo;
b) Por resolução por incumprimento por qualquer das Partes das obrigações assumidas neste Memorando de Entendimento, máxime no caso de incumprimento do disposto na cláusula anterior, não podendo a resolução ser invocada pela parte faltosa;
c) Por caducidade se, até [·] de [·] de 2022, não tiverem sido celebrados com o BPG e a CEMAH as operações de crédito previstas na Cláusula Primeira e, ou, a propriedade do prédio referido no considerando D não tiver sido transferida para a titularidade da IV.
2 - As Partes poderão alterar, através de acordo unânime por escrito, os termos, prazos e condições do presente Memorando de Entendimento.
Cláusula Nona Declarações
1 - As Partes declaram que, com a única exceção da Declaração que constitui o Anexo 5, não existem quaisquer outros compromissos anteriores relacionados com o objeto do presente Memorando de Entendimento.
2 - As Partes aceitam e declaram que, por via do presente Memorando de Entendimento, não se configura ou estabelece qualquer tipo de associação jurídica, sociedade ou outra forma ou pessoa jurídica que implique o exercício conjunto de qualquer atividade.
Cláusula Décima Confidencialidade
As Partes assumem, em relação a todo o conteúdo do presente Memorando de Entendimento e a todas as ações e, ou, factos dele decorrentes, uma obrigação de confidencialidade, obrigação que se estende a todas as pessoas e colaboradores, das Partes ou de terceiros que, por qualquer razão, tenham acesso a informação ou a elementos relativos ao Memorando de Entendimento.
Cláusula Décima Primeira Foro
Ao presente Memorando de Entendimento aplica-se a Lei Portuguesa, na base da qual o mesmo é formulado e celebrado, sendo a Comarca de Ponta Delgada o foro competente para dirimir quaisquer questões ou diferendos que se suscitem sobre a sua interpretação, validade ou execução, e que não possam ser resolvidos amigavelmente num prazo de 30 dias.
Ponta Delgada, […] de junho de 2022.
Feito em cinco exemplares originais de igual conteúdo e valor, sendo entregue a cada uma das Partes um exemplar original devidamente assinado.
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS, PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ILHAS DE VALOR, S.A.
CLUBE DE GOLFE DA ILHA TERCEIRA
CAIXA ECONÓMICA DA MISERICÓRDIA DE ANGRA DO HEROÍSMO, CAIXA ECONÓMICA BANCÁRIA, S.A.
BANCO PORTUGUÊS DE GESTÃO, S.A.
ANEXOS
Anexo 1 | – Certidão Comercial Permanente da IV; |
Anexo 2 | – Escritura de constituição e Estatutos do CGIT; |
Anexo 3 | – Caderneta Predial Urbana do prédio propriedade do CGIT; |
Anexo 4 | – Certidão Permanente do prédio propriedade do CGIT; |
Anexo 5 | – Declaração Mod. 1 relativa ao prédio propriedade do CGIT; |
Anexo 6 | – Declaração do Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores |
Anexo 7 | – Contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre o CGIT e o BPG; |
Anexo 8 | – Contrato de financiamento com hipoteca celebrado entre o CGIT e a CEMAH; |
Anexo 9 | – Estabelecimentos instalados no prédio propriedade do CGIT; |
Anexo10 | – Contratos de trabalho que integram os estabelecimentos; |
Anexo 11 | – Compromissos comerciais que integram os estabelecimentos. |