CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2021 / 2022
Enfermeiros
O SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ
nº 21.854.005/0001-51, com base territorial em todo o Estado de Minas Gerais, representando os enfermeiros em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, e o SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n°
17.450.123/0001-27, com base territorial em todo o Estado de Minas Gerais, representando todos os Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, cada qual aqui representado pelo seu Presidente, abaixo assinados, devidamente, autorizados por suas assembleias gerais extraordinárias, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a data base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Enfermeiros, com abrangência territorial em Abadia Dos Dourados, Abaeté, Abre Campo, Acaiaca, Açucena, Água Boa, Água Comprida, Aguanil, Águas Formosas, Águas Vermelhas, Aimorés, Aiuruoca, Alagoa, Albertina, Além Paraíba, Alfenas, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, Almenara, Alpercata, Alpinópolis, Alterosa, Alto Caparaó, Alto Jequitibá, Alto Rio Doce, Alvarenga, Alvinópolis, Alvorada De Minas, Xxxxxx Xx Xxxxx, Andradas, Andrelândia, Angelândia, Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx, Araçaí, Aracitaba, Araçuaí, Araguari, Arantina, Araponga, Araporã, Arapuá, Xxxxxxx, Araxá, Arceburgo, Arcos, Areado, Argirita, Aricanduva, Arinos, Xxxxxxx Xxxxx, Ataléia, Xxxxxxx Xx Xxxx, Baependi, Baldim, Bambuí, Bandeira Do Sul, Bandeira, Barão De Cocais, Barão De Monte Alto, Barbacena, Barra Longa, Barroso, Bela Vista De Minas, Belmiro Braga, Belo Horizonte, Belo Oriente, Belo Vale, Xxxxxx, Berizal, Bertópolis, Betim, Bias Fortes, Bicas, Biquinhas, Boa Esperança, Bocaina De Minas, Bocaiúva, Bom Despacho, Bom Jardim De Minas, Bom Jesus Da Penha, Bom Jesus Do Amparo, Bom Jesus Do Galho, Bom Repouso, Bom Sucesso, Bonfim, Bonfinópolis De Minas, Bonito De Minas, Borda Da Mata, Botelhos, Botumirim, Brás Pires, Brasilândia De Minas, Brasília De Minas, Braúnas, Brazópolis, Brumadinho, Bueno Brandão, Buenópolis, Bugre, Buritis, Buritizeiro, Cabeceira
Grande, Cabo Verde, Cachoeira Da Prata, Cachoeira De Minas, Cachoeira De Pajeú, Cachoeira Dourada, Caetanópolis, Caeté, Caiana, Cajuri, Caldas, Camacho, Camanducaia, Cambuí, Cambuquira, Campanário, Campanha, Campestre, Campina Verde, Campo Azul, Campo Belo, Campo Do Meio, Campo Florido, Campos Altos, Campos Gerais, Cana Verde, Canaã, Canápolis, Candeias, Cantagalo, Caparaó, Capela Nova, Capelinha, Capetinga, Capim Branco, Capinópolis, Capitão Andrade, Capitão Enéas, Capitólio, Caputira, Caraí, Caranaíba, Carandaí, Carangola, Caratinga, Carbonita, Careaçu, Xxxxxx Xxxxxx, Carmésia, Carmo Da Cachoeira, Carmo Da Mata, Carmo De Minas, Carmo Do Cajuru, Carmo Do Paranaíba, Carmo Do Rio Claro, Carmópolis De Minas, Carneirinho, Carrancas, Carvalhópolis, Carvalhos, Casa Grande, Cascalho Rico, Cássia, Cataguases, Catas Altas Da Noruega, Catas Altas, Catuji, Catuti, Caxambu, Cedro Do Abaeté, Central De Minas, Centralina, Chácara, Chalé, Chapada Do Norte, Chapada Gaúcha, Chiador, Cipotânea, Claraval, Claro Dos Poções, Cláudio, Coimbra, Coluna, Comendador Xxxxx, Comercinho, Conceição Da Aparecida, Conceição Da Barra De Minas, Conceição Das Alagoas, Conceição Das Pedras, Conceição De Ipanema, Conceição Do Mato Dentro, Conceição Do Pará, Conceição Do Rio Verde, Conceição Dos Ouros, Cônego Marinho, Confins, Congonhal, Congonhas Do Norte, Congonhas, Conquista, Conselheiro Lafaiete, Conselheiro Pena, Consolação, Contagem, Coqueiral, Coração De Jesus, Cordisburgo, Cordislândia, Corinto, Coroaci, Coromandel, Coronel Xxxxxxxxxx, Coronel Murta, Coronel Xxxxxxx, Coronel Xxxxxx Xxxxxx, Córrego Danta, Córrego Do Bom Jesus, Córrego Fundo, Córrego Novo, Couto De Magalhães De Minas, Crisólita, Cristais, Cristália, Cristiano Otoni, Cristina, Crucilândia, Cruzeiro Da Fortaleza, Cruzília, Cuparaque, Curral De Dentro, Curvelo, Datas, Xxxxxx Xxxxxxx, Delfinópolis, Delta, Descoberto, Desterro De Entre Rios, Desterro Do Melo, Diamantina, Xxxxx Xx Xxxxxxxxxxx, Dionísio, Divinésia, Divino Das Laranjeiras, Divino, Divinolândia De Minas, Divinópolis, Divisa Alegre, Divisa Nova, Divisópolis, Dom Bosco, Dom Cavati, Dom Joaquim, Dom Silvério, Dom Viçoso, Dona Eusébia, Dores De Campos, Dores De Guanhães, Dores Do Indaiá, Dores Do Turvo, Doresópolis, Douradoquara, Durandé, Xxxx Xxxxxx, Engenheiro Caldas, Engenheiro Navarro, Entre Folhas, Entre Rios De Minas, Ervália, Esmeraldas, Espera Feliz, Espinosa, Espírito Santo Do Dourado, Estiva, Estrela Dalva, Estrela Do Indaiá, Estrela Do Sul, Eugenópolis, Ewbank Da Câmara, Extrema, Fama, Faria Lemos, Felício Dos Santos, Felisburgo, Felixlândia, Fernandes Tourinho, Ferros, Fervedouro, Florestal, Formiga, Formoso, Fortaleza De Minas, Fortuna De Minas, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Francisco Dumont, Xxxxxxxxx Xx, Franciscópolis, Xxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Frei Lagonegro, Fronteira Dos Vales, Fronteira, Fruta De Leite, Frutal, Funilândia, Galiléia, Gameleiras, Glaucilândia, Goiabeira, Goianá, Xxxxxxxxx, Xxxxxxx, Gouveia, Governador Valadares, Grão Mogol, Grupiara, Xxxxxxxx, Guapé, Guaraciaba, Guaraciama, Guaranésia, Guarani, Guarará, Guarda-Mor, Guaxupé, Guidoval, Guimarânia, Guiricema, Gurinhatã, Heliodora, Iapu, Ibertioga, Ibiá, Ibiaí, Ibiracatu, Ibiraci, Ibirité, Ibitiúra De Minas, Ibituruna, Icaraí De Minas, Igarapé, Igaratinga, Iguatama, Ijaci, Ilicínea, Imbé De Minas, Inconfidentes, Indaiabira, Indianópolis, Ingaí, Inhapim, Inhaúma, Inimutaba, Ipaba, Ipanema, Ipatinga, Ipiaçu, Ipuiúna, Iraí De Minas, Itabira, Itabirinha, Itabirito, Itacambira, Itacarambi, Itaguara, Itaipé, Itajubá, Itamarandiba, Itamarati De Minas, Itambacuri, Itambé Do Mato Dentro, Itamogi, Itamonte, Itanhandu,
Itanhomi, Itaobim, Itapagipe, Itapecerica, Itapeva, Itatiaiuçu, Itaú De Minas, Itaúna, Itaverava, Itinga, Itueta, Ituiutaba, Itumirim, Iturama, Itutinga, Jaboticatubas, Xxxxxxx, Jacuí, Jacutinga, Jaguaraçu, Jaíba, Jampruca, Janaúba, Januária, Japaraíba, Japonvar, Jeceaba, Jenipapo De Minas, Jequeri, Jequitaí, Jequitibá, Jequitinhonha, Jesuânia, Joaíma, Joanésia, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx, Joaquim Felício, Jordânia, Xxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxx, José Raydan, Josenópolis, Juatuba, Juiz De Fora, Juramento, Juruaia, Juvenília, Ladainha, Lagamar, Lagoa Da Prata, Lagoa Dos Patos, Lagoa Dourada, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Lagoa Santa, Lajinha, Lambari, Lamim, Laranjal, Lassance, Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Leme Do Prado, Leopoldina, Liberdade, Xxxx Xxxxxx, Limeira Do Oeste, Lontra, Luisburgo, Luislândia, Luminárias, Luz, Machacalis, Machado, Madre De Deus De Minas, Malacacheta, Mamonas, Manga, Manhuaçu, Manhumirim, Mantena, Mar De Espanha, Maravilhas, Maria Da Fé, Mariana, Marilac, Xxxxx Xxxxxx, Maripá De Minas, Xxxxxxxxx, Marmelópolis, Martinho Campos, Martins Soares, Mata Verde, Materlândia, Xxxxxx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxxx, Matias Barbosa, Matias Cardoso, Xxxxxx, Mato Verde, Matozinhos, Matutina, Xxxxxxxx, Xxxxxx, Mendes Pimentel, Mercês, Mesquita, Minas Novas, Minduri, Mirabela, Miradouro, Miraí, Miravânia, Moeda, Moema, Monjolos, Monsenhor Paulo, Montalvânia, Monte Alegre De Minas, Monte Azul, Monte Belo, Monte Carmelo, Monte Formoso, Monte Santo De Minas, Monte Sião, Montes Claros, Montezuma, Morada Nova De Minas, Morro Da Garça, Morro Do Pilar, Munhoz, Muriaé, Mutum, Muzambinho, Nacip Raydan, Nanuque, Naque, Natalândia, Natércia, Nazareno, Nepomuceno, Ninheira, Nova Belém, Nova Era, Nova Lima, Nova Módica, Nova Ponte, Nova Porteirinha, Nova Resende, Nova Serrana, Nova União, Novo Cruzeiro, Novo Oriente De Minas, Novorizonte, Olaria, Olhos-D'Água, Olímpio Noronha, Oliveira Fortes, Oliveira, Onça De Pitangui, Oratórios, Orizânia, Ouro Branco, Ouro Fino, Ouro Preto, Ouro Verde De Minas, Padre Carvalho, Padre Paraíso, Pai Pedro, Xxxxxxxxx, Pains, Paiva, Palma, Palmópolis, Papagaios, Pará De Minas, Paracatu, Paraguaçu, Paraisópolis, Paraopeba, Passa Quatro, Passa Tempo, Passabém, Passa- Vinte, Passos, Patis, Patos De Minas, Patrocínio Do Muriaé, Patrocínio, Xxxxx Xxxxxxx, Paulistas, Pavão, Peçanha, Pedra Azul, Pedra Bonita, Pedra Do Anta, Pedra Do Indaiá, Pedra Dourada, Pedralva, Pedras De Xxxxx Xx Xxxx, Pedrinópolis, Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx, Pequeri, Pequi, Perdigão, Perdizes, Perdões, Periquito, Pescador, Piau, Piedade De Caratinga, Piedade De Ponte Nova, Piedade Do Rio Grande, Piedade Dos Gerais, Pimenta, Pingo- D'Água, Pintópolis, Piracema, Pirajuba, Piranga, Piranguçu, Piranguinho, Pirapetinga, Pirapora, Piraúba, Pitangui, Piumhi, Planura, Poço Fundo, Poços De Caldas, Pocrane, Pompéu, Ponte Nova, Ponto Chique, Ponto Dos Volantes, Porteirinha, Porto Firme, Poté, Pouso Alegre, Pouso Alto, Prados, Prata, Pratápolis, Pratinha, Presidente Xxxxxxxxx, Presidente Juscelino, Presidente Xxxxxxxxxx, Presidente Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xx Xxxxxx, Quartel Geral, Queluzito, Raposos, Raul Soares, Xxxxxxx, Reduto, Resende Costa, Resplendor, Ressaquinha, Riachinho, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx, Ribeirão Das Neves, Ribeirão Vermelho, Rio Acima, Rio Casca, Rio Do Prado, Rio Doce, Rio Espera, Rio Manso, Rio Novo, Rio Paranaíba, Rio Pardo De Minas, Rio Piracicaba, Rio Pomba, Rio Preto, Rio Vermelho, Ritápolis, Rochedo De Minas, Rodeiro, Romaria, Rosário Da Limeira, Rubelita, Rubim, Sabará, Sabinópolis, Sacramento, Salinas, Salto Da Divisa, Santa Bárbara Do Leste, Santa Bárbara
Do Monte Verde, Santa Bárbara Do Tugúrio, Santa Bárbara, Santa Cruz De Minas, Santa Cruz De Salinas, Santa Cruz Do Escalvado, Santa Efigênia De Minas, Santa Fé De Minas, Santa Helena De Minas, Santa Juliana, Santa Luzia, Santa Margarida, Santa Maria De Itabira, Santa Maria Do Salto, Santa Maria Do Suaçuí, Santa Rita De Caldas, Santa Rita De Ibitipoca, Santa Rita De Jacutinga, Santa Rita De Minas, Santa Rita Do Itueto, Santa Rita Do Sapucaí, Santa Rosa Da Serra, Santa Vitória, Santana Da Vargem, Santana De Cataguases, Santana De Pirapama, Santana Do Deserto, Santana Do Garambéu, Santana Do Jacaré, Santana Do Manhuaçu, Santana Do Paraíso, Santana Do Riacho, Santana Dos Montes, Santo Antônio Do Amparo, Santo Antônio Do Aventureiro, Santo Antônio Do Grama, Santo Antônio Do Itambé, Santo Antônio Do Jacinto, Santo Antônio Do Monte, Santo Antônio Do Retiro, Santo Antônio Do Rio Abaixo, Santo Hipólito, Santos Dumont, São Bento Abade, São Brás Do Suaçuí, São Domingos Das Dores, São Domingos Do Prata, São Félix De Minas, São Francisco De Paula, São Francisco De Sales, São Francisco Do Glória, São Francisco, São Geraldo Da Piedade, São Geraldo Do Baixio, São Geraldo, São Gonçalo Do Abaeté, São Gonçalo Do Pará, São Gonçalo Do Rio Abaixo, São Gonçalo Do Rio Preto, São Gonçalo Do Sapucaí, São Gotardo, São João Batista Do Glória, São João Da Lagoa, São João Da Mata, São João Da Ponte, São João Das Missões, São João Del Rei, São João Do Manhuaçu, São João Do Manteninha, São João Do Oriente, São João Do Pacuí, São João Do Paraíso, São João Evangelista, São João Nepomuceno, São Joaquim De Bicas, São José Da Barra, São José Da Lapa, São José Da Safira, São José Da Varginha, São José Do Alegre, São José Do Divino, São José Do Goiabal, São José Do Jacuri, São José Do Mantimento, São Lourenço, São Miguel Do Anta, São Pedro Da União, São Pedro Do Suaçuí, São Pedro Dos Ferros, São Romão, São Roque De Minas, São Sebastião Da Bela Vista, São Sebastião Da Vargem Alegre, São Sebastião Do Anta, São Sebastião Do Maranhão, São Sebastião Do Oeste, São Sebastião Do Paraíso, São Sebastião Do Rio Preto, São Sebastião Do Rio Verde, São Thomé Das Letras, São Tiago, São Tomás De Aquino, São Vicente De Minas, Sapucaí-Mirim, Sardoá, Sarzedo, Sem-Peixe, Senador Amaral, Senador Cortes, Senador Firmino, Senador Xxxx Xxxxx, Senador Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Senhora De Oliveira, Senhora Do Porto, Senhora Dos Remédios, Sericita, Seritinga, Serra Azul De Minas, Serra Da Saudade, Serra Do Salitre, Serra Dos Aimorés, Serrania, Serranópolis De Minas, Serranos, Serro, Sete Lagoas, Setubinha, Silveirânia, Silvianópolis, Xxxxx Xxxxxxx, Simonésia, Sobrália, Soledade De Minas, Tabuleiro, Taiobeiras, Taparuba, Tapira, Tapiraí, Taquaraçu De Minas, Tarumirim, Teixeiras, Teófilo Otoni, Timóteo, Tiradentes, Tiros, Tocantins, Tocos Do Moji, Toledo, Tombos, Três Corações, Três Marias, Três Pontas, Tumiritinga, Tupaciguara, Turmalina, Turvolândia, Ubá, Ubaí, Ubaporanga, Uberaba, Umburatiba, Unaí, União De Minas, Uruana De Minas, Urucânia, Urucuia, Vargem Alegre, Vargem Bonita, Vargem Grande Do Rio Pardo, Varginha, Varjão De Minas, Várzea Da Palma, Varzelândia, Vazante, Verdelândia, Veredinha, Veríssimo, Vermelho Novo, Vespasiano, Viçosa, Vieiras, Virgem Da Lapa, Virgínia, Virginópolis, Virgolândia, Visconde Do Rio Branco, Volta Grande e Wenceslau Braz.
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL / REGISTRO DOS ENFERMEIROS
Parágrafo primeiro – Fica ajustado, que o salário dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva será reajustado, a partir da data-base, mediante a aplicação do percentual de 2,5% (dois vírgula cinco porcento) sobre o salário já reajustado pelo reajuste da CCT 2020/2021.
Parágrafo segundo – O empregador compensará os reajustes concedidos espontaneamente relativos à data-base 2021/2022, salvo os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial e transferência.
Parágrafo Terceiro – Aos admitidos após a data-base, será permitida a aplicação do reajuste proporcional à razão de 1/12 do índice ajustado, por mês efetivamente trabalhado.
Parágrafo Quarto – Caso o empregador já tenha fechado a folha ao tomar ciência da presente CCT, o reajuste poderá ser aplicado na folha de maio de 2021, desde que as diferenças salariais cabíveis, desde a data-base até a data de aplicação do reajuste, sejam pagas também na folha de maio de 2021.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, sem considerar as vantagens pessoais.
CLAÚSULA QUINTA – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, inclusive aquelas ocorridas em dia de repouso semanal remunerado, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
CLAÚSULA SEXTA – ADICIONAL NOTURNO
A empregadora se obriga a remunerar a hora noturna, a partir da data de assinatura da presente CCT, com adicional de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre o valor da hora diurna, sendo que a hora do trabalho noturno será computada como de 60 minutos.
Parágrafo Primeiro Fica registrado que os empregadores que, por liberalidade, praticam percentual superior de adicional noturno, não poderão reduzir o percentual praticado.
CLÁUSULA SÉTIMA – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
No ato da dispensa do empregado, a Instituição deverá comunicá-lo, por escrito, que dará recibo ao empregador na segunda via.
CLAÚSULA OITAVA – GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez ao empregador, por atestado médico, até 05 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA NONA – JORNADA DE TRABALHO - REGIMES ESPECIAIS
Faculta-se ao empregador a instituição e/ou manutenção de Jornada de Plantão de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, bem como de outros regimes especiais, durante toda a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e repouso, segundo o artigo 71 e parágrafos da CLT.
Fica esclarecido que, no caso destas Jornadas de Plantão, as horas de trabalho que ultrapassarem 8 (oito) horas e até 12 (doze) horas diárias de trabalho não serão consideradas horas extraordinárias, nem aquelas que ultrapassarem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio destas Jornadas de Plantão.
Os minutos residuais decorrentes da passagem de plantão não descaracterizam a validade da jornada 12x36.
Parágrafo primeiro: ficam autorizadas ainda outras jornadas especiais de plantão, como 12x60, 12x72, etc., com salário proporcional ao montante de horas trabalhadas no mês, respeitando-se o mesmo salário-hora da jornada 12x36.
CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS / TROCA DE PLANTÃO
Apoiados nas disposições do inciso XXVI do art. 7º da CF, os Sindicatos convenentes ajustam e declaram o direito de empresas e empregados praticarem o regime de compensações decorrentes de horas trabalhadas além da jornada diária ou de horas não-trabalhadas dentro da jornada diária de trabalho, adotando, para tanto, o que atualmente se denomina "BANCO DE HORAS", observadas as seguintes condições básicas:
Parágrafo 1º - Para fins de registro ou lançamento no "BANCO DE HORAS", aquela hora que o empregado vier a trabalhar - além da duração normal da sua jornada diária de trabalho -, por determinação do empregador e não-oposição do empregado, denomina-se HORA POSITIVA, que poderá ser levada a seu crédito no "BANCO DE HORAS", para futura compensação. Aquela hora que o empregado deixar de trabalhar dentro da sua jornada diária de trabalho, por determinação da empresa, denomina-se HORA NEGATIVA para ser levada ao "BANCO DE HORAS", para futura compensação.
Parágrafo 2º - As HORAS POSITIVAS e as HORAS NEGATIVAS somente serão levadas a registro no "BANCO DE HORAS" para, consequentemente, serem compensadas, quando autorizadas expressamente pela empresa.
Parágrafo 3º - Dos registros que a empresa fizer no “BANCO DE HORAS” do empregado, a este será fornecido um demonstrativo ou cópia, do qual, após conferência, dará recibo à empresa.
Parágrafo 4º- Ocorrendo o desligamento do empregado, as HORAS POSITIVAS e/ou as HORAS NEGATIVAS não-compensadas deverão ser consideradas por ocasião do acerto das verbas rescisórias, a fim de que o empregado receba o valor correspondente às HORAS POSITIVAS e sofra a dedução - no seu acerto -, do valor correspondente às HORAS NEGATIVAS.
Parágrafo 5º- Salvo se ocorrer o desligamento do empregado conforme previsto na condição do parágrafo 4 desta cláusula, o prazo para a empresa promover a compensação das HORAS POSITIVAS e/ou das HORAS NEGATIVAS é de 01(um) ano, após o que iniciarão novas contabilizações no "BANCO DE HORAS".
Parágrafo 6º - Caso não sejam efetivadas as compensações das HORAS POSITIVAS e das HORAS NEGATIVAS dentro do prazo acima fixado, observar-se-á o seguinte:
a) As HORAS POSITIVAS remanescentes serão acrescentadas do percentual de horas extras previsto nesta CCT, devendo a correspondente importância ser quitada ao empregado no prazo de até 60 (sessenta) dias.
b) As HORAS NEGATIVAS que remanescerem serão consideradas zeradas, iniciando-se igualmente nova contabilização no "BANCO DE HORAS".
Parágrafo 7º - As compensações de horas aqui ajustadas dar-se-ão conforme o seguinte critério: Tanto as HORAS POSITIVAS quanto as HORAS NEGATIVAS que tenham ocorrido por iniciativa da empresa ou interesse pessoal do empregado, serão levadas a débito no "BANCO DE HORAS" sem acréscimo, ou seja, cada hora corresponderá a 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo 8º: Nos termos do artigo 611-A, da CLT, inciso XIII, fica permitida, com base na CCT em vigência, a prorrogação e a compensação de jornada em ambientes insalubres, inclusive o banco de horas, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 10.1 - "Da Troca de Plantão " :
"Por força deste instrumento fica autorizado a "Troca de Plantão ", inclusive para todas as jornadas especiais, legais ou convencionais. Sendo que a "Troca de plantão" somente ocorrerá em casos excepcionais, limitado ao máximo de 2 (duas) vezes ao mês da maneira a seguir estabelecida:
a) 01 (uma) a pedido do empregado, sendo que esta deverá ser feita de maneira expressa e manuscrita pelo empregado com a identificação do motivo
para realização da troca. O empregado que trocar a pedido de outro não poderá ser punido e a troca contará como pedido do empregado que a realizou apenas.
b) 01 (uma) a pedido do empregador, sendo que esta deverá ocorrer somente por motivo de força maior, registrado de maneira expressa e manuscrita junto ao empregado.
Parágrafo primeiro: Os minutos residuais decorrentes da passagem de plantão não descaracterizarão as jornadas especiais estabelecidas neste instrumento.
Parágrafo segundo – Deverá ser respeitado o intervalo mínimo de 11h entre uma jornada e outra no caso de troca de plantão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA-PATERNIDADE
Fica assegurada a licença-paternidade pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos, nestes já incluído o dia para registro da criança.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO DE CONTRATO
As partes acordam que as rescisões de contrato de trabalho iguais ou superiores a 01 (um) ano de trabalho serão realizadas obrigatoriamente com a assistência do Sindicato da categoria profissional.
Parágrafo Primeiro – A Instituição realizará o agendamento da homologação pelo e-mail xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx informando o e-mail e o telefone do empregado rescindido. A homologação ocorrerá nas segundas, quartas e sextas-feiras pela manhã ou nas terças e quintas-feiras na parte da tarde.
Parágrafo Segundo: Os valores devidos na rescisão contratual do empregado devem ser feitos por depósito em conta ou em espécie ou por cheque administrativo. O pagamento das verbas rescisórias, em qualquer caso, em especial se pago por cheque administrativo, deve ser feito em tempo hábil para recebimento (saque) das verbas rescisórias em até 10 dias após a extinção do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – MARCAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO
A empregadora deve comunicar por escrito, ao empregado mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, o local, o dia e a hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e a CTPS devidamente atualizada.
Parágrafo Primeiro: Fica obrigada a empregadora que agendar com o empregado a homologação e não comparecer ou comparecer faltando algum dos documentos impeditivos para realização da homologação, a pagar-lhe uma
indenização correspondente ao valor de um dia de seu trabalho no ato da homologação.
Parágrafo segundo: O tempo de tolerância em que o Sindicato poderá aguardar a chegada, tanto do empregado quanto do empregador, será de 30 minutos contados do horário marcado pela entidade, salvo com justificativa literalmente comprovada. Caso 30 minutos ultrapasse as 17:00 horas, ficam mantidos os atendimentos até as 17:00 hs de cada dia. A parte que comparecer no sindicato no dia e horário marcado estará resguardado de seu comparecimento através de declaração expedida por este Sindicato, desde que seja apresentada a comprovação de ciência do empregado, conforme caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: As instituições que estiverem localizadas em cidades com distâncias superiores a 100 km, deverão encaminhar para o e-mail xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx os dados de contato do trabalhador e toda a documentação para conferência, no prazo de cinco dias úteis anteriores a data agendada para homologação, a qual será devolvida pelo mesmo meio eletrônico recebido com a devida homologação e/ou ressalvas.
Parágrafo Quarto: o sindicato profissional deve disponibilizar data para a homologação da rescisão dentro dos dez dias previstos no §6º, do artigo 477/CLT. Se o sindicato profissional não disponibilizar data para homologação da rescisão dentro do referido prazo, não será devida ao empregado pelo empregador a multa do §8º, do artigo 477/CLT. O empregador deve marcar a homologação da rescisão em no máximo 2 (dois) dias úteis, após a notificação do aviso prévio, de forma a respeitar o prazo de 10 dias para cumprimento das obrigações rescisórias previstas no art. 477, da CLT. Se o empregador procurar o Sindicato Profissional para marcar a rescisão quando já transcorridos mais de 10 dias após o fim do contrato, ele não contará com a proteção prevista nesse Parágrafo Quarto.
O Parágrafo Quarto terá CARÁTER EXPERIMENTAL será avaliado e só será incluído na próxima CCT, após a análise dos prazos cumpridos ou não por empregador e Sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – QUOTA NEGOCIAL (SEEMG)
O empregador se compromete a descontar do salário base, já reajustado pela presente norma coletiva, de cada Enfermeiro, no mês seguinte ao de assinatura da CCT, a título de Quota negocial, de 2% (dois por cento) sobre o salário mensal do empregado regido por esta CCT.
Parágrafo primeiro - As importâncias que forem descontadas a título de Quota negocial serão repassadas até o 5º (quinto) dia útil após a data que ocorrer o pagamento do salário, ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais, que tem sede à rua da Bahia nº 1.148, sala 1.315, Xxxxxxxx Xxxxxx, xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, mediante ordem de
pagamento ou depósito bancário a ser efetuado na conta nº 16913-7, Banco 237, Agência 2854-1 - Bradesco.
Parágrafo Segundo – Fica registrado que os benefícios conquistados em prol dos empregados nesta CCT dependem da contribuição de todos os trabalhadores ao sindicato, pois o sindicato não pode subsistir sem contribuições. O trabalhador ao não contribuir com seu sindicato está prejudicando a si mesmo e a toda sua categoria profissional. Assim o sindicato recomenda que o trabalhador não o faça, mas lhe é garantido o direito de contrapor ao referido desconto, mediante correspondência por escrito com nome legível, endereço, número do COREN, local de trabalho e e-mail a ser enviado ao sindicato profissional, com AR. A declaração deve ser feita em 2 (duas) vias sendo uma entregue ao sindicato profissional e a outra ao empregador. Apenas em virtude da pandemia e da necessidade de não aglomeração, tal declaração deverá ser entregue ao sindicato profissional por carta com AR, dirigida ao SEEMG, em até 10 (dez) dias corridos, após a data de assinatura da CCT.
Parágrafo Terceiro – Efetivado o mencionado repasse, os empregadores deverão enviar até 10 (dez) dias subsequentes, ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais, no endereço mencionado no "caput" desta cláusula, aos cuidados da Presidência, cópia xerográfica da guia de depósito ou ordem de pagamento da contribuição repassada, bem como cópia da folha de pagamento dos enfermeiros, referente ao mês do desconto. Considerando que o empregador será mero repassador dessas Contribuições ao SEEMG, o Sindicato declara ser o único responsável pela devolução dos valores descontados dos Enfermeiros, em caso de possíveis discussões e reivindicações extrajudiciais e judiciais, obrigando-se o SEEMG a devolver os valores exigidos pelos Enfermeiros, em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da sua ciência da reivindicação, com os acréscimos de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, se ultrapassados mais de 30 (trinta) dias úteis entre a ciência da reivindicação pelo SEEMG e a sua efetiva devolução.
CLAÚSULA DÉCIMA QUINTA – REPASSE DA QUOTA NEGOCIAL (SEEMG)
O repasse desta Quota Negocial ao SEEMG fora do prazo, ou a falta do repasse importará em correção monetária pelos índices de atualização de débitos trabalhistas, desde a data do desconto no salário e até o dia do efetivo repasse, além de multa de 50% (cinquenta por cento), incidindo sobre o valor do principal corrigido monetariamente e juros de 3% (três por cento) ao mês ou fração de mês, aplicável ao empregador e a favor do SEEMG - Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único - O desconto da importância devida pelo empregado previsto no caput desta clausula será de inteira responsabilidade das Instituições, sendo que a omissão institucional na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SEEMG, fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à Instituição, no prazo de até 1 (um) mês do vencimento, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do empregado.
CLAÚSULA DÉCIMA SEXTA – ENVIO DE DOCUMENTOS
Efetivado o mencionado repasse, a empregadora deverá enviar até 10 (dez) dias subsequentes, ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais, no endereço mencionado no "caput" desta cláusula, aos cuidados da Presidência, cópia xerográfica da guia de depósito ou ordem de pagamento da quota repassada, bem como cópia da folha de pagamento de todos os enfermeiros, referente ao mês do desconto. Tendo em conta que a Empregadora será mera repassadora dessas Quotas ao SEEMG, este se afirmar único responsável pelas possíveis discussões e devoluções desses valores descontados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES E MENSALIDADES (SEEMG)
O empregador se obriga a descontar diretamente da folha de pagamento de seus enfermeiros, desde que prévia e expressamente autorizado pelo empregado, as contribuições sindicais e/ou mensalidades que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pelos enfermeiros ao órgão sindical.
Parágrafo primeiro - A Contribuição Associativa (mensalidade de sócios) anual será descontada no contracheque do enfermeiro, após a entrega do comprovante de filiação, responsabilizando-se o empregador pelo repasse da cota única na conta corrente da entidade profissional, através de depósito na conta nº 16913-7, Banco 237, Agência 2854-1 - Bradesco, em nome de Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais e encaminhando o comprovante de deposito por e-mail (xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) até o 10º (décimo) dia subsequente, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 545 da CLT.
Parágrafo segundo – Somente será desligado do quadro social aquele trabalhador que apresentar ao empregador cópia do seu pedido de desligamento contendo o registro de recebimento pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo terceiro - Efetivado o mencionado repasse, a empregadora deverá enviar até 10 (dez) dias subsequentes, ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais, no endereço mencionado no "caput" desta cláusula, aos cuidados da Presidência, cópia xerográfica da guia de depósito ou ordem de pagamento da contribuição repassada, bem como cópia da folha de pagamento dos enfermeiros, referente ao mês do desconto. Tendo em conta que a Empregadora será mera repassadora dessas Contribuições ao SEEMG, este se afirmar único responsável pelas possíveis discussões e devoluções desses valores descontados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As instituições se comprometem a afixar os avisos e informativos do Sindicato, em local de visibilidade e acesso a todos os empregados, bem como o Instrumento Coletivo de Trabalho, após seu registro e arquivamento junto a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
(SINDHOMG): As empresas vinculadas a esta Convenção, nos termos do artigo 8ª da Constituição Federal e alínea “e” do artigo 513 da CLT, que dispõe ser prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos àqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas, obrigam-se a recolher em favor do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais (SINDHOMG), com endereço a Xxx Xxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, em Belo Horizonte/MG, uma importância a título de Contribuição Assistencial, conforme deliberação tomada na AGE do dia 15/02/2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da mencionada contribuição será baseado em uma tabela variável por funcionário, conforme definido na AGO, com valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) ano e o valor máximo conforme definido também nesta mesma AGO, por empregador cadastrado em nosso banco de dados, sendo que os valores serão repassados ao Sindicato Patronal (SINDHOMG) até 30 (trinta) dias após a assinatura desta CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para as empresas que não possuírem empregados recolherão o valor mínimo, sendo obrigatória a apresentação da RAIS NEGATIVA.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Contribuição Assistencial de que trata esta cláusula deverá ser recolhida através de guia própria que deverá ser emitida através do site da entidade xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, solicitada através de e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou ainda pelo telefone (00) 0000.0000.
PARÁGRAFO QUARTO: O recolhimento fora do prazo, da contribuição prevista nesta cláusula, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária nos termos legais.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas que já pagam assiduamente a Central dos Hospitais e Clínicas através do pagamento da Mensalidade da Central dos Hospitais e Clínicas (AHMG), estarão dispensadas desta contribuição.