PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2014 CIA. PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
XXXXX XX XXXXXXXXXXXXXX 0000 XXX. PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA, LITORAL SUL E VALE DO
RIBEIRA apresenta para a CPFL – Piratininga a Pauta de Reivindicações para compor o Acordo Coletivo de Trabalho com vigência de 01 de junho de 2014 a 31 de maio de 2015.
A presente reivindicação é à vontade dos trabalhadores, que compõem a base territorial representada pelo Sindicato, decidida em Assembleia realizada no dia 24/03/2014 em acordo com o artigo 612 da CLT.
CLÁUSULA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DA DATA BASE
Tendo o presente Acordo Coletivo de Trabalho vigência de 01 de junho de 2014 a 31 de maio de 2015, deverá ser mantida a data-base em 1º de junho de 2014.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O Acordo a ser assinado terá vigência de 01/06/2014 a 31/05/2015.
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A Empresa se compromete a realizar os reajustes dos salários, com reposição integral das perdas ocasionadas pela inflação do período de 01/06/2013 a 31/05/2014, medida pelo DIEESE, aplicada sobre o salário de junho de 2014.
CLÁUSULA QUARTA – AUMENTO REAL/RECUPERAÇÃO MASSA SALARIAL
A Empresa concederá aos seus empregados um aumento real baseado no aumento da venda de energia elétrica. Esse valor será aplicado cumulativamente sobre os salários já reajustados, na forma da cláusula segunda, extensivos aos aprendizes.
A Empresa efetuará em setembro de 2014, a reposição das perdas salariais acumuladas no período entre 01/06/1996 a 31/05/2013, correspondentes à variação integral medida pelo DIEESE.
CLÁUSULA QUINTA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A Empresa se compromete a antecipar no mês de setembro de 2014, o pagamento da 1ª parcela da PLR a ser distribuída de forma igualitária a todos os trabalhadores, baseando-se num percentual do Lucro Líquido ou do Resultado do Serviço da Empresa
Parágrafo Primeiro - A Empresa manterá, na vigência do Acordo, uma política de PLR que destinará 2% do lucro operacional do exercício, vinculado ao alcance de metas consensadas, até o dia 31 de agosto de 2014, por uma comissão composta entre a Empresa e o Sindicato.
Parágrafo Segundo - O resultado distribuído não poderá ser inferior a 2,5 folhas de remuneração.
Parágrafo Terceiro - O critério de distribuição será de forma igualitária para todos os empregados, independente do cargo que ocupem na empresa.
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A Empresa pagará a Gratificação de Férias no valor de 2 (dois) salários base acrescidos de adicionais fixos.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
A Empresa efetuará todo pagamento de hora extra com 100% de acréscimo sobre o valor da hora normal.
XXXXXXXX XXXXXX - AUXÍLIO REFEIÇÃO e AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Empresa subsidiará 100% o auxílio refeição e auxílio alimentação para todos os empregados. A Empresa deverá corrigir os benefícios com os mesmos índices do reajuste salarial, mais o aumento real.
CLÁUSULA NONA - LICENÇA MATERNIDADE
A Empresa concederá a empregada gestante Licença Maternidade de 180 dias, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIOS
A Empresa se compromete a reajustar todos os Benefícios, que não estiverem contempladas com cláusulas específicas, com os mesmos índices do reajuste salarial mais o aumento real a partir de 1º de junho de 2014.
Parágrafo Único – A Empresa concederá desconto de 50% (cinquenta por cento) na fatura mensal do consumo de energia elétrica, aos funcionários que residem na área de atuação da CPFL.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DIREITOS E LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A Empresa manterá a liberação, sem prejuízo da remuneração, adicionais, encargos e todos os benefícios assistenciais, dos dirigentes sindicais na mesma quantidade praticada em 01 de janeiro de 2008.
Parágrafo Primeiro - A Empresa concederá a liberação de no mínimo 8 (oito) horas por mês aos Diretores de Base e Representantes Sindicais mediante solicitação prévia do Sindicato.
Parágrafo Segundo - A Empresa autorizará a divulgação de material informativo do Sindicato em suas dependências e quadros de aviso.
Parágrafo Terceiro - A Empresa respeitará a liberdade de organização sindical, observando as bases sindicais, conforme disposto no item 4 da XX 0000: “4. LIBERDADE DE
ASSOCIAÇÃO & DIREITO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA - Critérios: 4.1 A empresa
deve respeitar o direito de todos os funcionários de formarem e associarem-se a sindicatos de trabalhadores de sua escolha e de negociarem coletivamente;”.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – LICENÇAS DIVERSAS
Manutenção do texto na Cláusula “LICENÇAS DIVERSAS” com inclusão de sogro e sogra na alínea “e”.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REVISÃO DO BSPS
A Empresa procederá a atualização do cadastro dos participantes ativos junto à Fundação CESP, com o aporte de numerário se necessário e sem prejuízo ao participante, em conjunto com representantes das Entidades Sindicais em até 90 (noventa) dias da assinatura do ACT. Parágrafo Único - A Empresa assegurará a manutenção dos Planos de Previdência Privada com a Fundação Cesp.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FUNDAÇÃO CESP
A Empresa se compromete a viabilizar através dos meios legítimos:
a) A paridade da representação dos participantes e assistidos, ao da representação das patrocinadoras na Assembléia Geral;
b) Garantir que a presidência do Conselho Deliberativo também possa ser exercida por representante dos participantes ou assistidos;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUMENTO DA PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NA CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA.
A empresa efetuará contribuição na conta de aposentadoria CD da cada trabalhador o valor correspondente a 20% dos 100% possíveis sobre os 30% da remuneração de cada trabalhador desde que este também contribua com valor igual ou maior. Quando o trabalhador efetuar contribuição menor que 20% a empresa contribuirá com o mesmo percentual de contribuição efetuado pelo trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PLANO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
A Empresa subsidiará 100% os Planos Médicos e Odontológicos, no que tange a utilização, para todos os empregados sem discriminação de função, inclusive implantes dentários e outros não cobertos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LANCHE E REFEIÇÃO – HORAS EXTRAS
A Empresa pagará o lanche Hora Extra de 50% (cinquenta por cento) do valor pago a título de refeição, na hipótese de realização de serviço extraordinário em dias normais de trabalho, a cada período igual a duas horas de trabalho.
A Empresa pagará a refeição Hora Extra no valor equivalente a um Vale Refeição, na hipótese de realização de serviço extraordinário em dias de descanso semanal remunerado, por período igual ou superior a duas horas de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – GARANTIA DE EMPREGO
Esta Cláusula estabelece normas e procedimentos para gestão dos Empregados da EMPRESA, particularmente em relação aos processos de Administração de Pessoal, no sentido de assegurar tratamento justo e uniforme aos mesmos.
Ocorrendo desligamentos de pessoal, a EMPRESA comunicará ao SINDICATO, em sua respectiva base territorial, os motivos dos desligamentos. O SINDICATO, por sua vez, será responsável pelas homologações dos desligamentos.
Eventuais ajustes no efetivo de pessoal decorrentes de reestruturação organizacional e/ou mudança de processo e implantação tecnológica, serão negociados com o SINDICATO Representativo dos Empregados em sua respectiva base territorial, incluindo nesses ajustes, identificação de oportunidades internas, e alternativas de qualificação e treinamentos dos Empregados, onde cabível.
Em sintonia com esses princípios, a CPFL - Piratininga adota os seguintes procedimentos para a gestão de seu quadro de pessoal:
Parágrafo primeiro: O nível de emprego adequado às necessidades da CPFL – Piratininga representa o quadro mínimo de pessoal de 1.070 (um mil e setenta) empregados.
Parágrafo segundo: A CPFL - Piratininga não promoverá desligamentos sem justa causa de empregados que se encontrem a menos de 01 (um) ano da aposentadoria proporcional ou integral, a que acontecer primeiro, de acordo com as normas do INSS, desde que trabalhem na empresa há, no mínimo, 05 (cinco) anos e comprovem preencher os requisitos desta cláusula. Adquirido o direito de requerer a aposentadoria junto ao INSS, no seu prazo mínimo, encerra-se a garantia.
Parágrafo terceiro: A rotatividade de pessoal, por iniciativa da empresa, não poderá ser superior a 2% (dois por cento) do quadro mínimo de pessoal definido no parágrafo 1º, por ano de vigência deste Acordo, não se considerando nesse percentual os seguintes casos de rescisão contratual:
a) Rescisão contratual por justa causa (art. 482 CLT);
b) Rescisão unilateral por iniciativa do empregado;
c) Término do contrato por prazo determinado;
d) Rescisão contratual de empregado já aposentado por outras empresas, institutos ou por qualquer outro órgão de previdência;
e) Rescisão contratual de empregado que, já tendo direito à aposentadoria pela Previdência Social, faça jus à aposentadoria suplementada pela Fundação CESP;
f) Rescisão de contrato de trabalho de empregado em condições de aposentadoria integral ou proporcional, de acordo com as normas do INSS, para aqueles que não sejam optantes do plano previdenciário da Fundação CESP;
g) Rescisão de contrato de trabalho de empregado em condições de aposentadoria integral ou proporcional, de acordo com as normas do INSS, desde que venham a adquirir o direito à aposentadoria integral ou proporcional pela Fundação CESP após dezembro de 2011;
h) Rescisão contratual de empregado ocupante de cargo executivo de diretor, gerente e consultor;
i) Acordo por interesse recíproco;
j) Rescisão contratual de empregado admitido a partir de 01 de junho de 2007.
Parágrafo quarto: Ocorrendo desligamentos, a CPFL - Piratininga terá um prazo de 90 (noventa) dias, após a homologação dos mesmos, para restabelecer o quadro mínimo de pessoal.
Parágrafo quinto: A CPFL - Piratininga garante que todos os casos de desligamentos serão aprovados internamente por 02 (dois) níveis hierárquicos superiores ao empregado, além de contarem com a análise e anuência obrigatória da Diretoria de RH Estratégico.
Parágrafo Sexto - Na ocorrência de rescisão por iniciativa exclusiva da EMPRESA, além do pagamento das verbas rescisórias asseguradas por lei, para dispensa sem justa causa, serão concedidos os seguintes benefícios adicionais:
a- Pagamento de uma indenização especial de 20% (vinte por cento) do salário-base mensal, multiplicada pelo número de anos de serviço na CPFL - Piratininga, limitando-se a referida indenização a um teto de 4 (quatro) salários-base mensais;
b- Garantia de Assistência Médico-Hospitalar por um período de até 24 (vinte e quatro) meses, extensiva aos dependentes legais cadastrados na Empresa;
c- Garantia de Assistência Odontológica por um período de 12 (doze) meses, extensiva aos dependentes legais cadastrados no plano vigente;
d- Fornecimento de Vale-Alimentação, nos valores e moldes vigentes, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses;
e- Subsidio para custeio próprio de ações voltadas à capacitação, recolocação e orientação profissional no mercado. O valor desse subsídio será o correspondente a 01 (um) salário- base do empregado, observados os valores de no mínimo R$ 1.000,00 (um mil reais) e no máximo R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Parágrafo sétimo: Na hipótese de reestruturação organizacional, respeitadas as condições constantes nesta cláusula, as áreas que forem desativadas e suas atividades repassadas para empresas prestadoras de serviços, a CPFL - Piratininga oferecerá, na medida do possível, a execução desses serviços para os empregados diretamente afetados pela referida reestruturação, incentivando-os a se organizarem em forma de autogestão para a execução das mesmas nas condições requeridas pela Empresa.
Parágrafo oitavo: Todos os casos de rescisão de contrato de trabalho serão mensalmente informados ao Sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Na vigência deste Acordo, a Empresa destinará anualmente para utilização no período compreendido de junho de um ano até maio do ano subsequente, 5% (cinco por cento) da sua Folha Base Salarial para dar suporte financeiro à concessão de aumentos e bônus por maturidade profissional e para os empregados que apresentarem alcance de metas consensadas, até o dia 31 de agosto de 2014, por uma comissão composta entre a Empresa e o Sindicato.
Parágrafo Primeiro - A verba prevista no “caput” desta cláusula terá sua utilização, no máximo, até o mês de março de cada ano base.
Parágrafo Segundo - A empresa também se compromete a adotar o seguinte peso na avaliação pessoal:
- chefia imediata = 20%;
- funcionário = 20%;
- par 01 = 20%
- par 02 = 20%
- par 03 = 20%
XXXXXXXX XXXXXXXX – TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO
A Empresa fará o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário do funcionário, sempre que ocorrer a transferência de local de trabalho, sem prejuízo do pagamento de todas as despesas oriundas de tal transferência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CARGOS E SALÁRIOS
A Empresa considerará apenas o salário nominal para comparação com o mercado no caso de enquadramento dos funcionários na tabela de cargos e salários.
Parágrafo Primeiro – A Empresa procederá a correção da tabela em vigor, aplicando os valores retroativos de acordo com os índices de rejustes salariais realizados à partir do ano 2008.
Parágrafo Segundo - A Empresa se compromete a implantar/discutir com os Sindicatos, imediatamente após a assinatura deste acordo, as premissas e divergências encontradas no suposto Plano de Carreira/Cargos e Salários, face ao não cumprimento desta cláusula na vigência anterior deste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A partir da assinatura do Acordo Coletivo será pago a título de adicional por tempo de serviço o valor de 1% (um por cento) do salário base, por ano efetivamente trabalhado na Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DESVIO DE FUNÇÃO
Reenquadramento imediato de funcionários que estejam defasados em suas funções e executando as de níveis superiores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONSELHO DE ATUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
A CPFL - Piratininga manterá um Conselho de Atualização e Aperfeiçoamento Profissional composto por representantes da CPFL - Piratininga e do SINDICATO, com a atribuição de analisar e validar conjuntamente os planos semestrais de atualização e aperfeiçoamento
profissional, subsidiados pela verba de 3% (três por cento) da folha de pagamento do salário-base. A representação do SINDICATO será exercida por um profissional da categoria, empregado da CPFL - Piratininga, indicado pelo SINDICATO.
Parágrafo primeiro: O Conselho analisará e validará as prioridades sob a ótica de atualização e aperfeiçoamento profissional, entendida como necessidade de acréscimo aos conhecimentos já exigidos de cada empregado para o desempenho das funções que vem exercendo, de maneira que se prepare para as mudanças das tecnologias e formas de produção que já domina para o desempenho de suas funções. Será também atribuição do Conselho a análise e validação de programas de reconversão profissional, decorrentes de impactos de mudanças tecnológicas e/ou reestruturação organizacional.
Parágrafo segundo: As verbas destinadas ao cumprimento desta cláusula deverão ser relacionadas exclusivamente para a atualização e aperfeiçoamento profissional, como definido acima, não incluindo atividades de treinamento normalmente desenvolvidas pela Empresa.
Parágrafo terceiro: Por atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional entende-se principalmente cursos, podendo, no entanto, eventualmente ser incluídos também palestras, seminários, debates e estágios.
Parágrafo quarto: Os cursos poderão ser de curta (até 40 horas aula), média (entre 40 e 120 horas-aula) e longa (acima de 120 horas-aula) duração.
Parágrafo quinto: Como o nível de escolaridade mínima exigido pela CPFL - Piratininga é o segundo grau completo, esse Programa possibilitará também a adequação dos níveis de escolaridade dos empregados, que eventualmente não tenham o patamar mínimo da empresa, cuja ajuda de custo deverá contemplar, ainda que parcialmente, o fornecimento de material escolar, transporte, uniforme e mensalidade.
Parágrafo sexto: Planos e relatório de atividades deverão ser apresentados semestralmente pela Empresa ao Conselho.
Parágrafo sétimo: Os relatórios referidos acima deverão ter a consolidação de relatórios parciais bimestrais apresentados ao Conselho em reuniões mensais para este fim. Parágrafo oitavo: Critérios de seleção para as atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional deverão ser estabelecidos de maneira a evitar favorecimentos indevidos e
universalizar oportunidades, contemplando os níveis de escolaridade e educação formal compreendidos no quadro funcional da empresa. Estes critérios devem ser estabelecidos e aplicados pelas instituições responsáveis pela condução das atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo nono: Os seguintes indicadores serão obrigatórios em todos os planos e relatórios apresentados pela empresa em relação à utilização da verba prevista no “caput” da cláusula:
a) Montante total gasto no período, inclusive o relativo à aplicação da verba prevista na cláusula;
b) Especificação de atividades, incluindo custo, carga horária total, carga horária por disciplina, número de alunos por curso, instituições contratadas ou a contratar para ministrar as atividades, experiência prévia destas instituições;
c) Áreas contempladas;
d) Custos das atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional por empregado em cada área;
e) A Empresa disponibilizará mensalmente para o Conselho os relatórios de informações gerenciais de Treinamento.
Parágrafo décimo: Mediante solicitação com antecedência de 48 horas, a CPFL-Piratininga cederá local para a realização de reuniões do representante mencionado no caput desta cláusula e empregados da categoria representada pelo SINDICATO.
Parágrafo décimo primeiro: De maneira a permitir o exercício de suas funções, a CPFL- Piratininga dispensará de seus serviços o representante mencionado no “caput” desta cláusula pelo período de 8 horas mensais.
Parágrafo décimo segundo: A possível verba remanescente de um exercício civil será acumulada para ser utilizada no ano civil subsequente. Em nenhuma hipótese será permitida a acumulação de verba remanescente por mais de 12 meses.
Parágrafo décimo terceiro: Se não houver óbice do regulatório, os recursos da CPFL Paulista, CPFL Piratininga, CPFL Geração e CPFL Brasil, serão unificados em uma única conta e serão geridos por uma única comissão, que representará as empresas acima descritas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU CONFEDERATIVA
A EMPRESA procederá ao desconto em folha de pagamento da Contribuição Assistencial, Confederativa e/ou Negocial, respeitando as bases territoriais das categorias profissionais da Empresa, mediante as seguintes condições:
a) O SINDICATO divulgará pela imprensa e garantirá a ampla veiculação das convocações das Assembleias, utilizando-se dos meios usuais de comunicação (panfletos, jornais sindicais e outros);
b) O SINDICATO, após as realizações das Assembleias, remeterá a EMPRESA os Editais de Convocação, as Listas de Presenças e as Atas das respectivas Assembleias em que constem as condições de desconto da Contribuição Assistencial, Confederativa e/ou Negocial;
c) O desconto em folha de pagamento será efetuado no mês subsequente a solicitação encaminhada pelo SINDICATO;
d) O SINDICATO dará ampla divulgação aos empregados das contribuições que serão lançadas em folha de pagamento e do período de oposição ao desconto;
e) A EMPRESA fornecerá ao SINDICATO as relações dos empregados que tiveram o desconto e seus respectivos valores.
Parágrafo Primeiro: No tocante à Contribuição Assistencial, Confederativa e/ou Negocial, o direito de oposição do empregado ao desconto, deve ser manifestado junto ao SINDICATO. O SINDICATO se compromete a enviar a relação dos empregados que manifestaram oposição em tempo hábil para que a EMPRESA processe essas informações em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: Se por decisão judicial, a EMPRESA for obrigada a devolver a parcela correspondente a Contribuição Assistencial, Confederativa e/ou Negocial, ao empregado ou ao SINDICATO que não assine acordo com a EMPRESA, o SINDICATO beneficiado pelo desconto em folha de pagamento sobre a parcela em litígio, concorda em se responsabilizar por tal ônus, cuja cobrança será efetuada mediante negociação ou ação regressiva.
Uma vez acionada em juízo, a EMPRESA chamará o SINDICATO para responder a ação judicial e, desde já, este aceita tal condição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFICAÇÃO DOS ACORDOS COLETIVOS E DATA BASE
A Empresa se compromete no ano de 2014 a unificar todos os Acordos Coletivos de Trabalho, bem como, as datas base, inclusive garantindo o pagamento de todas as diferenças de salários e benefícios ocasionados por esta transição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – POLÍTICA DE INCENTIVO A APOSENTADORIA
A CPFL - PIRATININGA se compromete a criar uma política de incentivo a aposentadoria, onde o funcionário terá direito:
a) indenização de um salário base mais adicionais por ano de serviço prestado na CPFL – PIRATININGA;
b) multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS;
c) plano de saúde e odontológico por um ano, após o desligamento;
d) isenção do imposto de renda em todas as verbas recebidas no desligamento da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DESPESAS DE VIAGEM
A Empresa deverá aplicar de forma igualitária a NDV (Norma de Despesas de Viagem) para a CPFL – PIRATININGA, assim como aplicada na CPFL – PAULISTA, GERAÇÃO E BRASIL.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PONTES E FERIADOS
As segundas e sextas-feiras intercaladas com feriados em terças e quintas-feiras, respectivamente, serão compensadas, não havendo, portanto, expediente nesses dias, para os trabalhadores em horário comercial no sistema 5X2, independente da função na empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CIPA
A Empresa viabilizará a inclusão de um Diretor e/ou Representante Sindical na mesa Diretora da CIPA.
A Empresa promoverá a liberação dos titulares da CIPA, para participarem de cursos na área de saúde e segurança no trabalho, disponibilizados pelo Sindicato, limitado a 3 dias por ano. O Sindicato enviará aviso com antecedência mínima de 01 mês da data de realização dos cursos.
A empresa não criará qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientar no tocante as condições de higiene e segurança no trabalho, e orientação quanto a aplicação do ACT, desde que pré- avisada a visita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Único - A Empresa se compromete em reunir-se mensalmente com o Sindicato para discutir metodologias de segurança, saúde e meio ambiente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FIM DAS TERCEIRIZAÇÕES
A Empresa se compromete a não mais terceirizar suas atividades, bem como, primarizar todas as atividades hoje terceirizadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – PES
As patrocinadoras garantirão a manutenção do PES, bem como, o repasse imediato da FURPES.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – PPP
A empresa se compromete a corrigir e disponibilizar para todos os funcionários um PPP claro e verídico que atenda a linguagem utilizada pelo INSS sem prejuízo do funcionário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES
A Empresa garantirá a manutenção das cláusulas firmadas nos acordos anteriores, com base na Súmula 277 do TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
A prorrogação, revisão, denúncia e revogação, total ou parcial, do presente Acordo Coletivo ficará subordinado às normas estabelecidas na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Será competente a Justiça do Trabalho, para exame e deliberação de controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO E/OU DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Multa equivalente a 5% (cinco por cento) da folha de pagamento (remuneração) por dia de descumprimento. O valor apurado será distribuído aos trabalhadores.
Xxxxxx, 24 de março de 2014.