CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR073891/2010
SIND DOS TRABS INDS QUIMICAS FARMACEUTICAS E DE MAT PLASTICO CX SUL, CNPJ n. 90.774.720/0001-05, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX; E
SIND DAS IND DE MAT PLASTICO DO NORDESTE GAUCHO, CNPJ n. 92.862.713/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Econômica e Profissional representadas pelos Sindicatos Convenentes, com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS e São Marcos/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2010 a 31/10/2011
Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, fica assegurado um salário normativo de R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais) mensais, a partir de 01 de novembro de 2.010. O salário normativo só se tornará devido após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para o efeito, ficará limitado ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE EXPERIÊNCIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2010 a 31/10/2011
Enquanto contrato de experiência, que unicamente para efeito de salário normativo deverá ser no máximo de sessenta dias, os empregados terão um salário de ingresso, para prova, de R$ 618,20 (seiscentos e dezoito reais e vinte centavos) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - VARIAÇÃO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2010 a 31/10/2011
As empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de novembro de 2.009, uma variação salarial para efeito da revisão da convenção coletiva, correspondente ao percentual de 7,80% (sete virgula oitenta por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho anterior.
Os empregados admitidos entre 01 de novembro de 2.009 e 31 de outubro de 2.010 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de proporcionalidade abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de novembro de 2.010), percentuais incidentes sobre o salário de admissão.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
Em hipótese alguma resultante da variação proporcional supra, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, desde que observados o mesmo cargo e/ou função. Da mesma forma, não poderá
o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.
O salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria estabelecida em 01 de novembro de 2.010.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
É estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de envelopes/recibos de pagamento, ou similares, com identificação da empresa e com discriminação das parcelas pagas e descontadas, bem como cópia do contrato de trabalho e da segunda via do recibo de quitação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA - AUTORIZAÇÃO
As empresas, mediante autorização escrita dos empregados, poderão lançar em folha de pagamento, além dos expressamente previstos em lei, os descontos provenientes de fornecimento de alimentação, transporte, moradia, medicamentos, convênios médicos, relativos a fundação ou associação de empregados, prêmios de seguros e outros que forem de interesse pessoal ou familiar, bem assim os que vierem a ser colocados à disposição dos empregados, a teor do art. 462, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Será facultado aos empregados revogarem a autorização concedida, fazendo-o por escrito e, ocorrendo a hipótese, a revogação terá eficácia tão somente para o futuro, respeitados os compromissos já assumidos e/ou cumpridos pelos empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Com a concessão das variações mencionadas acima, fica integralmente cumprida pelas empresas integrantes da categoria econômica toda a legislação aplicável de 01 de novembro de 2.009 a 31 de outubro de 2.010, incluindo todos os diplomas legais pertinentes a política salarial do aludido período aplicáveis até o mês de novembro de 2.010, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais nesta previstos formarão base para eventual procedimento coletivo futuro revisional.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO SALARIAL E COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES NO PERÍODO REVIS
As variações até agora previstas serão praticadas juntamente com a folha de pagamento do mês de novembro de 2.010, ou em folha complementar em até 10 (dez) dias após o protocolo da presente Convenção Coletiva de Trabalho no órgão competente, e quaisquer aumentos concedidos entre 1º de novembro de 2.009 e 31 de outubro de 2.010, poderão ser utilizados para compensação com os mesmos, de vez que os percentuais de aumento ora concedidos incorporam todos os aumentos salariais espontâneos, coercitivos, acordados ou abonados de 01 de novembro de 2.009 a 31 de outubro de 2.010, inclusive zerando quaisquer índices inflacionários até 01 de novembro de 2.010.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES FUTURAS
Os aumentos espontâneos ou coercitivos, com exceção dos concedidos na cláusula quinta, praticados a partir de 01 de novembro de 2.010 e na vigência da presente convenção poderão ser utilizados como antecipações e para compensação em procedimento coletivo, inclusive futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NORMATIVO/EXPERIÊNCIA NÃO VINCULADOS COM O SALÁRIO MÍINIMO LEGAL
Os salários normativo e de ingresso para prova (de experiência) não serão considerados salários profissionais ou substitutivos do salário mínimo legal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO NA DESPEDIDA
As empresas pagarão aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade completos à data da dispensa imotivada, e desde que tenham mais de cinco (5) anos ininterruptos de trabalho para a mesma empresa, além do aviso prévio, outro valor igual ao que corresponderia à remuneração desse aviso, a título de gratificação de natureza indenizatória.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRIÊNIO
Fica assegurado o pagamento de adicional equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o salário base, a partir de 01 de novembro de 2.010, a título de triênio, aos empregados que contem com três anos de tempo de serviço na mesma empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQÜÊNIO
A partir de 01 de novembro de 2.010, o empregado que atingir 5 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa passará, a partir de então, a receber o adicional de tempo de serviço (qüinqüênio) equivalente a 3% (três por cento) sobre o salário contratual, em substituição ao triênio anteriormente recebido.
O qüinqüênio terá sua base de cálculo e incidência limitados ao valor máximo de R$ 2.412,91 (dois mil, quatrocentos e doze reais e noventa e um centavos);
Os empregados que, em novembro de 2.010, percebam salário superior a R$ 2.412,91 (dois mil, quatrocentos e doze reais e noventa e um centavos), terão seu adicional de tempo de serviço (qüinqüênio), para todos os efeitos legais, inalterado a partir de então;
Não haverá cumulatividade, nem simultaneidade de adicionais, sejam eles triênio ou qüinqüênios. Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO - EXCLUSÃO SALÁRIO `IN NATURA`
Os sindicatos convenentes, visando estimular o fornecimento liberal de melhores condições de alimentação aos empregados, reconhecem às empresas que a concessão de qualquer alimentação ou lanche, mesmo sem repasse do custo, não terá natureza salarial.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO ESCOLAR
Fica instituída, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na alínea ¨t¨, do inciso ¨5¨ do parágrafo 9º, do art. 28, da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, um plano educacional que consiste no pagamento de uma ajuda educacional no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário normativo da categoria, vigente a época, para o empregado estudante, em duas parcelas de igual valor, nos vencimentos e condições abaixo descritas:
A primeira parcela deverá ser paga ao empregado que formalmente solicitar a inclusão no plano educacional até o mês de fevereiro de 2.011, mediante o comprovante da matrícula do ano de 2.011 e da aprovação ou freqüência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do ano de 2.010;
A segunda parcela deverá ser paga até o mês de julho de 2.011, mediante o comprovante de freqüência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos meses do ano letivo de 2.011;
As empresas informarão os seus empregados, através de aviso afixado no quadro mural, o início do prazo para o requerimento da concessão do benefício;
Será excluído do benefício previsto para o ano de 2.012, o empregado que receber o benefício em 2.011, e não comprovar a freqüência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do ano de 2.011, além das demais exigências desta cláusula; Estarão isentas de cumprir as disposições desta clausula as Empresas que já possuam planos Educacionais direcionados ao ensino fundamental, ao ensino de segundo grau ou, ao ensino superior, desde que vinculados as atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas, bem como à cursos de capacitação e qualificação profissional vinculados às atividades desenvolvidas pelas empresas.”
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado (a) na vigência do contrato de trabalho, as empresas concederão a seus dependentes um auxílio funeral igual a um salário normativo da categoria vigente à época do óbito, desde que não haja na empresa outro sistema de seguro ou benefício de valor igual ou superior àquele.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO DOENÇA - 13º SALÁRIO
As empresas se comprometem a pagar aos respectivos empregados, em gozo de auxílio doença por período de até 180 (cento e oitenta) dias, a importância correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da parcela que corresponderia ao 13º salário, desde que não remunerada dita parcela pela previdência social, ou não tenha o empregado percebido importância igual ou superior da empresa, sob o mesmo título.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Ao empregado, durante o curso do aviso prévio trabalhado, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será assegurado o direito à redução de que trata o artigo 488 da CLT (2 horas) no início ou fim da jornada de trabalho, por opção prévia do mesmo, exercida quando do recebimento do aviso e manifestada por escrito, ressalvado o direito estabelecido no parágrafo único, do mesmo artigo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
Durante o curso do aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, desde que comprove o empregado a obtenção de novo emprego, ficará este dispensado do cumprimento do restante do prazo, devendo desde logo ser desligado da empresa, sem qualquer prejuízo de seus direitos rescisórios, que todavia, serão calculados até a data de seu efetivo desligamento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA - ESTABILIDADE
Fica concedida estabilidade ao empregado, no período de 12 (doze) meses que antecedem a aposentadoria por idade ou tempo de serviço (integral), desde que:
Tenha mais de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos para o mesmo empregador, sem suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
Comunique o início do período de 12 (doze) meses comprovando o tempo de serviço, mediante documento oficial fornecido pela Previdência Social, em forma de ofício assinado por si, assistido pelo Sindicato Profissional, em duas vias de igual teor, numa das quais deverá, para validade, constar o obrigatório ciente datado da empresa;
A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não se aposentar espontaneamente na data prevista para tal e mencionada no ofício ou não lhe ser concedida a aposentadoria;
A garantia de emprego só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo possível renová-la, salvo erro de cálculo do tempo de serviço praticado pela Previdência Social;
O empregado que receber aviso prévio, a partir desta data não poderá usar do presente dispositivo;
O disposto nesta cláusula não se aplica às hipóteses de dispensa por justa causa, pedido de demissão, sendo indispensável a assistência do sindicato profissional no último caso.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GESTANTE - PRAZO PARA REAPRESENTAÇÃO
Salvo a hipótese de demissão por justo motivo, a empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico deverá, mediante assistência do Sindicato Profissional, apresentar-se à empregadora, para ser readmitida, se for o caso, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poder postular, entendendo- se a garantia de emprego inexistente se não efetivada a apresentação no prazo máximo antes previsto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Confirmado uso e costume já estabelecido, respeitado ainda, o número de horas de trabalho contratual e semanal poderão as empresas ultrapassar, independentemente da licença prevista no artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho e, em qualquer atividade, desde que inexistente impedimento médico, a jornada normal até o máximo legal permitido, visando a compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, inclusive aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, garantindo o repouso semanal remunerado de um dia, independentemente de feriados.
A faculdade outorgada às empresas por esta cláusula se restringe ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Estabelecido o regime, não poderá este ser alterado ou suprimido sem prévia concordância dos empregados, a não ser em atendimento a disposição legal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FERIADÕES - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Respeitando os limites semanais e diários previstos em lei, podem, também, as empresas efetuarem a compensação dos dias imediatamente anteriores ou posteriores aos feriados, mediante o trabalho em outro dia, conforme acordo entre as partes, prevalecendo a maioria simples. Dita compensação não será considerada como horas extras
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERIADÕES - DESCONTO
Poderão os empregados, caso seja interesse das empresas, optarem pelo desconto do(s) dia(s) não trabalhados que antecederem ou sucederem aos feriados. A decisão será tomada por maioria simples dos empregados, mediante acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO - BANCO DE HORAS
Ratificada a compensação de horário semanal prevista na cláusula 23 (vigésima terceira) supra, as empresas poderão adotar a compensação extraordinária da jornada de trabalho (sistema de débito e crédito de horas de trabalho), nos termos da legislação vigente, observada a jornada diária máxima de 10 (dez) horas e assegurado o repouso semanal remunerado, ressalvadas as hipóteses do art. 61 da CLT.
A compensação realizada nestes termos não acarretará qualquer modificação no salário mensal do empregado.
As empresas que optarem pela implantação da compensação extraordinária aqui prevista deverão comunicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ao Sindicato Profissional.
As empresas enviarão para o Sindicato Profissional, a cada 90 (noventa) dias, uma relação, por empregado, das horas em compensação.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da eventual jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas suplementares não compensadas, calculadas com o adicional de lei e na forma do § 3°, do art. 59, da CLT, com a redação adotada pelo art. 6°, da Lei n° 9.601/98.
No caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado serão descontados do mesmo os dias não trabalhados e eventualmente pagos pela empresa.
Na hipótese de demissão por iniciativa da empresa, não haverá quaisquer descontos do empregado de eventuais horas pagas e não compensadas.
Em qualquer hipótese, a compensação somente poderá ser feita no máximo durante 02 (duas) horas diárias de segunda a sexta- feira, ou aos sábados, sempre assegurando-se um sábado livre por mês, de preferência aquele após o pagamento mensal, ressalvadas as previsões do art. 61 da CLT.
As empresas comunicarão aos seus empregados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para efeitos de compensação, tanto a dispensa como a convocação para o trabalho, exceção feita as previsões do art. 61 da CLT.
Para a implantação da compensação extraordinária da jornada de trabalho, nos termos desta cláusula, a Empresa deverá implementar o registro de horário de seus empregados, quer de forma manual, mecânica ou eletrônica.
A hora suplementar não compensada constará na folha de pagamento do mês onde ocorrer o término do prazo de compensação.
A prestação de horas suplementares para efeitos da compensação extraordinária da jornada de trabalho aqui prevista somente será exigida do empregado estudante quando não atingir o seu horário de aulas.
As empresas darão atenção especial às empregadas que tenham filhos em creches e para as empregadas gestantes, além dos empregados matriculados em cursos profissionalizantes.
O cancelamento desta jornada flexível poderá ser feito a qualquer momento mediante comunicação ao Sindicato Profissional e aos empregados com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A compensação extraordinária aqui prevista poderá ser adotada em toda a empresa, em unidades fabris ou em linhas de atividades, de conformidade com a conveniência das empresas.
A compensação extraordinária da jornada de trabalho aqui prevista não implicará em prejuízos aos empregados relativos a décimo - terceiro salário, férias e repousos semanais remunerados.
Será nula a presente compensação extraordinária na hipótese de descumprimento de qualquer dos itens anteriores.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PERÍODO DE INTERVALO PARA REFEIÇÕES
As empresas que mantiverem refeitório ou local destinado às refeições de seus empregados, será permitido adotar intervalos para repouso e/ou alimentação com períodos a partir de 45 (quarenta e cinco) minutos, procedimento este que deverá ser aprovado por um mínimo de 60% (sessenta por cento) mais um empregado em efetiva atividade, em reunião que deverá ser assistida por um membro da diretoria do Sindicato Profissional.
Este procedimento, caso aceito, deverá ser comunicado ao Sindicato Profissional.
Se o Sindicato Profissional, convocado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência não comparecer em horário de 1ª (primeira) convocação, a Assembléia será procedida em 2ª (segunda) mesmo sem a sua presença.
Na hipótese da jornada de trabalho do empregado estar compreendida entre às 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte, o intervalo para o repouso e/ou alimentação poderá ser reduzido para até 30 (trinta) minutos, obedecidos os mesmos procedimentos supra definidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS - LANCHES
Na ocorrência das empresas convocarem seus empregados para trabalho extraordinário com previsão de prorrogação da jornada igual ou superior a 02 (duas) horas, deverão:
Assegurar um intervalo na jornada de trabalho, nela não computável, com duração a critério do empregado convocado desde que não excedente de 15 (quinze) minutos, destinado a descanso e alimentação, intervalo esse usufruído antes do início da prorrogação da jornada;
Fornecer ao empregado convocado, um lanche composto a critério exclusivo da empresa, ou subvencionar-lhe uma refeição em valor equivalente por ela estabelecido por critérios exclusivamente seus;
Em qualquer das hipóteses, fornecimento do lanche ou subvenção, o valor correspondente, por força da estipulação coletiva e como condição de sua existência, não será considerado como remuneração de qualquer natureza para qualquer efeito.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTÃO PONTO - TOLERÂNCIA
Não será considerado trabalho extra os registros feitos 10 (dez) minutos antes e após os limites inicial e final da jornada de trabalho, salvo quando o empregado for convocado para serviço extraordinário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS - NÃO CONTAGEM DE TEMPO A DISPOSIÇÃO
Não será considerado como tempo extra à disposição da empresa, o tempo despendido pelos empregados que participarem internamente de cursos de aperfeiçoamento, treinamento, desenvolvimento ou formação profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE PELA EMPRESA
Na hipótese das empresas fornecerem ou subsidiarem, total ou parcialmente, condução a seus empregados para e do local de trabalho, onde exista transporte coletivo, em qualquer horário, o tempo gasto nos períodos de trajeto não será considerado de disponibilidade.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
Quando as férias forem concedidas de forma individual, fica facultado às empresas a concessão das mesmas em dois períodos distintos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a dez dias corridos.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTUDANTE - ABONO DE FALTAS
As empresas concederão a seus empregados estudantes licença para o afastamento do trabalho sem prejuízo do salário, com finalidade de prestar exames, devidamente comprovados e realizados durante o horário de expediente da empresa, em estabelecimento de qualquer grau, inclusive supletivo e vestibular.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PIS - ABONO DE FALTAS
É concedida, ainda na presente convenção, a licença remunerada de meio expediente da jornada de serviço aos empregados que tiverem de receber o PIS fora do local de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E UNIFORMES - FORNECIMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho, bem como fornecerão, gratuitamente, os uniformes e seus acessórios quando exigirem seu uso obrigatório em serviço.
Os empregados obrigam-se ao uso, manutenção e limpeza adequadas dos equipamentos e uniformes que receberem e a indenizar as Empresas por extravio ou dano, devolvendo os últimos por ocasião da rescisão contratual.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INDICAÇÃO DE MÉDICO COORDENADOR DO PCMSO
As empresas com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados ficam dispensadas, por força da presente convenção, de indicar médico coordenador do programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
Disporá o sindicato profissional, em cada empresa, de mural em local acessível, para publicação de matérias de interesse dos empregados, as quais, com exceção das de cunho promocional-social, deverão ser previamente submetidas à administração da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS - AFIXAÇÃO DO ACORDO
As empresas obrigam-se a colocar no mural, pelo espaço de 30 (trinta) dias no mínimo, as cópias da convenção coletiva de trabalho vigente, para os empregados tomarem conhecimento de suas cláusulas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2010 a 31/10/2011
As empresas descontarão de todos os seus empregados, em favor do sindicato profissional, o valor equivalente a 6% (seis por cento) sobre o salário já reajustado, na forma das clausulas anteriores, a incidir sobre o salário base percebido nos meses de dezembro de 2010; maio de 2011; e, julho de 2011, na seguinte proporção: 3% (tres por cento) no mês de dezembro/2010; 1,5% (um vírgula cinco por cento) no mês de maio/2011; e, 1,5% (um vírgula cinco por cento) no mês de julho de 2011.
Os descontos de que trata esta clausula, foram devidamente aprovados pela Assembléia Geral, para fins de assistência social e deverão ser recolhidos aos cofres do Sindicato Profissional até o quinto dia após o respectivo desconto.
Em caso de não pagamento em tempo hábil, incidirá sobre os valores a multa de 10% (dez por cento), além da atualização monetária e juros de mora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS DO SINDICATO ECONÔMICO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2010 a 31/10/2011
As empresas que possuírem mais de 3 (três) empregados em seu quadro funcional recolherão ao Sindicato Econômico, a título de
contribuição compulsória, conforme deliberação da assembléia geral, o valor correspondente a:
a) Empresas que possuírem mais de 3 (três) até 100 (cem) empregados em seu quadro funcional, recolherão 8 (oito) parcelas de 1% (um por cento) cada, sobre as folhas de pagamento bruta dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e, setembro de 2011, sendo que o recolhimento deverá se processar até o último dia útil do mês subseqüente ao do respectivo desconto;
b) Empresas que possuírem mais de 100 (cem) empregados em seu quadro funcional, recolherão 8 (oito) parcelas de 0,9% (zero vírgula nove por cento) cada, sobre as folhas de pagamento bruta dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e, setembro de 2011, sendo que o recolhimento deverá se processar até o último dia útil do mês subseqüente ao do respectivo desconto. A contribuição para o custeio das despesas do Sindicato Econômico para as empresas que possuírem mais de 100 (cem) empregados fica limitada, em cada uma das parcelas estabelecidas nesta clausula, ao valor equivalente a R$ 105,00 (cento e cinco reais) por empregado;
As empresas que não possuírem empregados, ou que possuírem até 03 (três) empregados, recolherão a contribuição no valor de R$ 114,00 (cento e quatorze reais) em 02 (duas) parcelas de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) cada, com vencimentos até 31 de março e 30 de abril de 2011, respectivamente.
Em caso de não pagamento em tempo hábil, incidirá sobre os valores a multa de 10% (dez por cento), além da atualização monetária e juros de mora.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências decorrentes da aplicação da presente Convenção serão dirimidas exclusivamente, pela Justiça do Trabalho. Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXIGIBILIDADE
Fica convencionado que as cláusulas constantes da presente convenção serão exigíveis desde 01/11/2010 e/ou a partir das datas aqui previstas para pagamento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMINAÇÕES
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as eventuais infringências e infrações terão as penalidades legais com previsão específica.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULAS SOCIAIS E ECONÔMICAS - VIGÊNCIA
A vigência da composição será de 01 (um) ano a contar de 01 de novembro de 2010.
XXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRABS INDS QUÍMICAS FARMACÊUTICAS E DE MAT PLÁSTICO CX SUL
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SIND DAS IND DE MAT PLÁSTICO DO NORDESTE GAÚCHO