POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE E NEGOCIAÇÃO COM VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DA
POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE E NEGOCIAÇÃO COM VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DA
FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A.
1. Objeto
1.1 A Política de Divulgação e de Ato ou Fato Relevante e de Negociação com Valores Mobiliários de Emissão da FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. (“Companhia” e “Política”, respectivamente) tem como objetivo estabelecer diretrizes e procedimentos a serem observados pela Companhia, pelas Pessoas Sujeitas à Política (abaixo definido), tanto na divulgação de Ato ou Fato Relevante da Companhia quanto na negociação de Valores Mobiliários de emissão da Companhia ou a eles referenciados, visando a evitar o uso indevido de informações privilegiadas e assegurar o tratamento equitativo aos investidores da Companhia, com base nos princípios da integridade e equidade das informações, bem como assegurar a regularidade e transparência das negociações de Valores Mobiliários de emissão da Companhia.
2. Referências
2.1. Esta Política tem como referência: (i) as diretrizes de governança corporativa do estatuto social da Companhia; (ii) a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”); (iii) a Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 44, de 23 de agosto de 2021 (“Resolução CVM 44”); (iv) normas gerais emitidas pela CVM sobre o assunto; (v) o Código de Conduta da Companhia; e (vi) o Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (“CBGC”).
3. Princípios
3.1. A presente Política está de acordo com os seguintes princípios básicos:
(a) Obediência à legislação vigente e à regulamentação expedida pela CVM;
(b) Compromisso com as melhores práticas de governança corporativa, incluindo, mas não se limitando, aquelas previstas no CBGC; e
(c) Transparência e equidade de tratamento.
4. Definições Aplicáveis
4.1. Na aplicação e interpretação desta Política, os termos abaixo listados terão os seguintes significados:
Acionista(s) Controlador(es): significa o acionista ou grupo de acionistas que exerça, direta ou indiretamente, o controle da Companhia, nos termos da Lei das Sociedades por Ações.
Administradores: membros do Conselho de Administração e da Diretoria Estatutária.
Ato ou Fato Relevante: tem o significado que lhe foi atribuído no item 6 desta Política.
B3: significa a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.
Bolsas de Valores: quaisquer outras bolsas de valores ou mercados de balcão organizados em que a Companhia tenha Valores Mobiliários admitidos à negociação, no país ou no exterior.
Coligadas: todas as sociedades em que a Companhia tenha influência significativa, na forma definida no artigo 243 da Lei das Sociedades por Ações no Brasil ou no exterior.
Controladas: significam todas as sociedades que são controladas pela Companhia direta ou indiretamente, conforme definido no artigo 243, §2º, da Lei das Sociedades por Ações, no Brasil ou no exterior.
CVM: significa a Comissão de Valores Mobiliários.
Diretor de Relações com Investidores: significa o Diretor da Companhia responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e às Bolsas de Valores, pela atualização do registro de companhia aberta da Companhia perante a CVM, bem como responsável pela emissão do alerta com relação à vedação à negociação.
Informação Privilegiada: significa a informação relativa à Ato ou Fato Relevante até que seja divulgada aos órgãos reguladores, às Bolsas de Valores e outras entidades similares e, simultaneamente, aos acionistas e investidores em geral. Considera-se também como informação privilegiada aquela relacionada às demonstrações financeiras anuais ou informações financeiras trimestrais ainda não divulgadas ao mercado. Uma relação exemplificativa de situações que podem ser caracterizadas como Informação Privilegiada encontra-se no artigo 2º da Resolução CVM 44.
Negociação Relevante: significa o negócio ou o conjunto de negócios por meio do qual a participação de determinado acionista ou grupo de acionistas, os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, e qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, direta ou indireta, ultrapassa, para cima ou para baixo, os patamares de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), e assim sucessivamente, de espécie ou classe de ações representativas do capital social da Companhia, estendendo-se à (i) aquisição de quaisquer direitos sobre as ações e demais Valores Mobiliários; (ii) celebração de quaisquer instrumentos financeiros derivativos referenciados em Ações, ainda que sem previsão de liquidação física. O enquadramento de uma operação como Negociação Relevante deverá observar os critérios estabelecidos pelo artigo 12 da Resolução CVM 44.
Períodos de Bloqueio: tem o significado que lhe foi atribuído no item 16.9 da presente Política.
Pessoas Sujeitas à Política: significam a Companhia, seus acionistas controladores, diretores, membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária, bem como qualquer pessoa jurídica controlada direta ou indiretamente pelas Pessoas Sujeitas à Política mencionadas acima e a qualquer pessoa que tenha tido acesso à informação relativa a Ato ou Fato Relevante por intermédio de uma Pessoas Sujeitas à Política e ao seu cônjuge ou companheiro, descendente e qualquer outro dependente incluído em sua declaração anual de imposto de renda ou parente que tenha a mesma residência de uma Pessoas Sujeitas à Política.
Planos Individuais de Investimento: significa os planos individuais de aquisição de Valores Mobiliários da Companhia arquivados na sede da Companhia, pelos quais as Pessoas Sujeitas à Política tenham indicado sua intenção de investir com recursos próprios ou de alienar, Valores Mobiliários de emissão da Companhia, nos termos do artigo 16 da Resolução CVM 44.
Termo de Adesão: significa o termo de adesão à presente Política, a ser firmado conforme o modelo constante no Anexo I, nos termos dos artigos 17, parágrafo 1º, da Resolução CVM 44.
Valores Mobiliários: quaisquer ativos que, por lei, sejam considerados valor mobiliário, de emissão da Companhia ou a eles referenciados, incluindo ações, debêntures, bônus de subscrição, recibos e direitos de subscrição, notas promissórias de emissão da Companhia, opções de compra ou de venda, índices e derivativos de qualquer espécie, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, bem como certificados de recebíveis do agronegócio lastreados em dívidas corporativas da Companhia, e quaisquer títulos conversíveis em ações e certificados de depósitos de ações emitidos no País e no exterior.
5. Abrangência
5.1. As regras e procedimentos estabelecidos nesta Política deverão ser observados por todas as Pessoas Sujeitas à Política.
5.2. A presente Política também se aplica aos Atos ou Fatos Relevantes relacionados às Controladas ou Coligadas da Companhia aos quais as Pessoas Sujeitas à Política tenham tido conhecimento e que se reflitam na Companhia.
5.3. As vedações à negociação com Valores Mobiliários previstas nesta Política aplicam-se às operações de empréstimo de Valores Mobiliários realizadas pelas Pessoas Sujeitas à Política.
6. Ato ou Fato Relevante
6.1. Para fins desta Política, em consonância com o que dispõe a Resolução CVM 44, Ato ou Fato Relevante significa qualquer decisão do acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da Companhia, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro, ocorrido ou relacionado aos seus negócios, que possa influir de modo ponderável: (i) na cotação dos Valores Mobiliários; (ii) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter os Valores Mobiliários; ou (iii) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de Valores Mobiliários.
6.2. Com o propósito de facilitar a identificação de situações que configurem Atos ou Fatos Relevantes, a Resolução CVM 44, no parágrafo único do artigo 2º, relacionou exemplos não exaustivos de Atos ou Fatos Relevantes.
6.3. Cumpre aos Administradores da Companhia analisar com rigor as situações concretas que venham a surgir no curso das operações da Companhia, considerando sempre a sua materialidade, especificidade setorial, concretude ou importância estratégica, a fim de verificar se tais situações constituem ou não Ato ou Fato Relevante.
6.4. Não constituirá Ato ou Fato Relevante para os efeitos desta Política, a mera prospecção de oportunidades de investimento, desinvestimento ou de negócios pela Companhia, ainda que envolvam a celebração de acordos de confidencialidade, as quais deverão ser mantidas sob rigoroso sigilo pelas Pessoas Sujeitas à Política.
6.5. O acesso a informações sobre Ato ou Fato Relevante, antes de sua divulgação pública, é limitado aos profissionais diretamente envolvidos com o assunto em pauta. Estes profissionais devem armazenar adequadamente estas informações, guardar sigilo sobre as mesmas até sua divulgação pública e zelar para que os seus subordinados e fornecedores e terceiros sujeitos a obrigações de confidencialidade também o façam, respondendo solidariamente com estes no caso de descumprimento. Os referidos profissionais estão, inclusive, sujeitos a acordo de confidencialidade celebrado com a Companhia.
7. Deveres do Diretor de Relações com Investidores
7.1. Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores, além das demais obrigações previstas na legislação aplicável:
(a) enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, às entidades administradoras dos mercados, qualquer Ato ou Fato Relevante ocorrido ou relacionado aos negócios da Companhia;
(b) zelar pela ampla e imediata disseminação do Ato ou Fato Relevante divulgado ou comunicado, simultaneamente em todos os mercados em que tais Valores Mobiliários sejam admitidos à negociação;
(c) fazer com que a divulgação de Ato ou Fato Relevante preceda ou seja feita simultaneamente à veiculação da informação por qualquer meio de comunicação, inclusive informação à imprensa, ou em reuniões de entidades de classe, investidores, analistas ou com público selecionado, no país ou no exterior;
(d) inquirir as pessoas com acesso a Ato ou Fato Relevante, com o objetivo de averiguar se estas têm conhecimento de informações que devam ser divulgadas ao mercado, caso ocorra oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos Valores Mobiliários, ou em caso de necessidade da prestação de esclarecimentos adicionais à CVM e, se for o caso, às Bolsas de Valores;
(e) divulgar Ato ou Fato Relevante, observado o disposto nos itens 9.3 e 9.4 abaixo;
(f) realizar atendimento a investidores e analistas de mercado; e
(g) divulgar imediatamente Ato ou Xxxx Relevante que tenha, excepcionalmente, deixado de ser divulgado por entenderem os acionistas controladores ou os Administradores que sua revelação poria em risco interesse legítimo da Companhia, na hipótese de a informação escapar
ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade dos Valores Mobiliários.
7.2. O Diretor de Relações com Investidores poderá divulgar como Comunicado ao Mercado outras informações não caracterizadas como Ato ou Fato Relevante, que a Companhia entenda como úteis aos acionistas ou ao mercado.
8. Deveres das Pessoas Sujeitas à Política
8.1. Além das demais obrigações previstas nesta Política, as Pessoas Sujeitas à Política têm o dever de:
(a) guardar sigilo das informações relativas a Ato ou Fato Relevante às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam na Companhia até sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que os subordinados e terceiros de sua confiança também o façam;
(b) conhecer, ter acesso e entender a presente Política, bem como ter pleno conhecimento de suas respectivas obrigações em relação à sua aplicação; e
(c) comunicar ao Diretor de Relações com Investidores qualquer Ato ou Xxxx Relevante sobre o qual tenham conhecimento.
9. Forma de Divulgação de Ato ou Fato Relevante
9.1. A comunicação de Ato ou Fato Relevante à CVM, às Bolsas de Valores e ao mercado em geral deve ser feita imediatamente, por meio de documento escrito, de modo claro e preciso, em linguagem acessível ao público investidor.
9.2. A divulgação de Ato ou Fato Relevante (i) ocorrerá por meio de portal de notícias com página na rede mundial de computadores, que disponibilize, em seção disponível para acesso gratuito, podendo o anúncio conter a descrição resumida do Ato ou Fato Relevante, desde que indique endereço na internet onde esteja disponível a descrição completa do Ato ou Fato Relevante, em teor no mínimo idêntico ao texto enviado à CVM e às Bolsas de Valores; e (ii) será disponibilizada no site de relações com investidores da Companhia.
9.3. O Ato ou Fato Relevante deve, preferencialmente, ser divulgado após o encerramento dos negócios nas Bolsas de Valores. Caso seja necessária a divulgação antes da abertura da sessão de negociação, tal divulgação deve ser realizada, sempre que possível 1 (uma) hora antes
do início ou após, prevalecendo, no caso de incompatibilidade de horário de negociação em mercados de diferentes países, o horário de funcionamento do mercado brasileiro.
9.4. Caso seja imperativo que a divulgação de Ato ou Fato Relevante ocorra durante o horário de negociação, o Diretor de Relações com Investidores pode solicitar, sempre simultaneamente às entidades administradoras dos mercados, nacionais e estrangeiras, a suspensão da negociação dos Valores Mobiliários de emissão da Companhia pelo tempo necessário à adequada disseminação da informação relevante.
10. Exceção à Imediata Divulgação
10.1. A Companhia poderá, excepcionalmente, deixar de divulgar Ato ou Xxxx Relevante quando o acionista controlador ou os Administradores da Companhia entenderem que a revelação do Ato ou Fato Relevante naquele momento poderá pôr em risco o interesse legítimo da Companhia. Caso o Ato ou Fato Relevante esteja ligado a operações envolvendo diretamente o acionista controlador e este decida por sua não divulgação, deverá o acionista controlador informar tal decisão ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia. Neste caso, o acesso às informações relativas ao Ato ou Fato Relevante não divulgado deve ser restrito às pessoas que, justificadamente, precisem conhecê-las.
10.2. A Companhia poderá, na hipótese do item 10.1 acima, optar por requerer à Superintendência de Relações com Empresas – SEP e CVM a manutenção do sigilo, nos termos do artigo 7º da Resolução CVM 44.
10.3. Ainda que o acionista controlador ou os Administradores da Companhia decidam pela não divulgação de Ato ou Fato Relevante, o Ato ou Fato Relevante mantido em sigilo deve ser imediatamente divulgado, por intermédio do Diretor de Relações com Investidores, ou diretamente, caso este não o faça, na hipótese de a informação escapar ao controle da Companhia ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos Valores Mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados.
10.4. Nas reuniões ou vídeo/áudio conferências com participantes do mercado de capitais, a Companhia poderá ser representada pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor de Relações com Investidores, pelos demais diretores executivos, por membros da área de Relações com Investidores ou por pessoas autorizadas, por escrito ou verbalmente, pelo Diretor de Relações com Investidores ou pelo Diretor-Presidente da Companhia.
11. Comunicação de Informação sobre negociação de Pessoas Sujeitas à Política
11.1. As Pessoas Sujeitas à Política devem informar à Companhia a titularidade e as negociações realizadas com Valores Mobiliários emitidos pela própria Companhia, incluindo derivativos atrelados a tais Valores Mobiliários, por suas Controladoras ou Controladas, nestes dois últimos casos, desde que se trate de companhias abertas.
11.2. A comunicação à Companhia deve conter, no mínimo, as informações previstas no §3º do artigo 11 da Resolução CVM 44 e deverá ser efetuada: (i) no prazo de 5 (cinco) dias após a realização de cada negócio; e (ii) no primeiro dia útil após a investidura no cargo.
11.3. A Companhia deve enviar as informações referidas nesta seção 11 da Política à CVM e, se for o caso, às entidades administradoras dos mercados, no prazo de 10 (dez) dias, após o término do mês em que se verificar alteração da posição detida, ou do mês em que ocorrer a investidura no cargo das pessoas citadas. As informações referidas deverão ser entregues, de forma individual e consolidada por órgão, sendo que as posições consolidadas ficarão disponíveis no sistema eletrônico de Informações Periódicas e Eventuais – IPE da CVM.
12. Divulgação sobre Aquisição ou Alienação de Participação Acionária Relevante
12.1. As Pessoas Sujeitas à Política que realizarem Negociações Relevantes devem enviar à Companhia, na pessoa do Diretor de Relações com Investidores, imediatamente após a operação, comunicado abrangendo todas as informações solicitadas pelo artigo 12, caput e incisos, da Resolução CVM 44.
12.2. O Diretor de Relações com Investidores, por meio da área de Relações com Investidores da Companhia, é o responsável pela transmissão das informações relativas às Negociações Relevantes, assim que recebidas pela Companhia, à CVM e às entidades administradoras dos mercados.
12.3. Nas Negociações Relevantes, devem ser observadas as seguintes regras:
12.3.1. As ações diretamente detidas e aquelas referenciadas por instrumentos financeiros derivativos de liquidação física devem ser consideradas em conjunto para fins de verificação dos percentuais das Negociações Relevantes;
12.3.2. As ações referenciadas por instrumentos financeiros derivativos com previsão de liquidação exclusivamente financeira devem ser computadas independentemente das ações de que trata o item 12.3.1 para fins de verificação dos percentuais de Negociações Relevantes;
12.3.3. A quantidade de ações referenciadas em instrumentos derivativos que confiram exposição econômica às ações não pode ser compensada com a quantidade de ações referenciadas em instrumentos derivativos que produzam efeitos econômicos inversos; e
12.3.4. As obrigações previstas no item 12.1 não se estendem a Certificados de Operações Estruturadas (“COE”), fundos de índice de Valores Mobiliários e outros instrumentos financeiros derivativos nos quais as ações de emissão da Companhia tenham peso inferior a 20% (vinte por cento).
12.4. Nos casos em que a Negociação Relevante resulte ou tenha sido efetuada com o objetivo de alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da Companhia, bem como nos casos em que a Negociação Relevante gere obrigação de realização de oferta pública, nos termos da regulamentação aplicável, o adquirente deverá, ainda, promover a divulgação de aviso contendo as informações previstas nos incisos I a V do caput do artigo 12 da Resolução CVM 44, no mínimo, pelo mesmo canal de comunicação habitualmente adotado pela Companhia indicado no item 9.2 desta Política.
13. Período de Silêncio
13.1. O Período de Silêncio antes da divulgação pública das demonstrações contábeis é a conduta utilizada pela Companhia de não divulgar informações privilegiadas sobre seus resultados a pessoas fora do âmbito dos profissionais envolvidos no preparo e aprovação dessas demonstrações contábeis pela Diretoria e Conselho de Administração, no período que antecede a entrega dessas informações à CVM e às Bolsas de Valores, bem como a sua divulgação pública.
13.2. A Companhia adota a sistemática do Período de Silêncio nos 15 (quinze) dias que antecederem à data da divulgação pública das informações trimestrais (“ITR”) e das demonstrações financeiras padronizadas anuais (“DFP”) da Companhia à CVM.
13.3. A Companhia informará ao mercado por meio de seu Calendário Anual a data da divulgação de ITR e DFP.
13.4. Estão sujeitas ao Período de Silêncio as Pessoas Sujeitas à Política.
13.5. As informações que sejam caracterizadas como Ato ou Fato Relevante, e que não digam respeito diretamente ao teor das informações financeiras ainda não divulgadas, devem continuar a ser divulgadas normalmente ao mercado na forma desta Política.
13.6. Excepcionalmente, em casos de vazamento involuntário dessas informações e quando da ocorrência de caso atípico ou fortuito, a fim de equalizar as informações ao mercado, a Companhia deve informar à CVM e divulgar os dados vazados ao mercado, o mais rápido possível, pelos procedimentos estabelecidos nesta Política.
14. Projeções
14.1. A divulgação de projeções é informação de natureza relevante, sujeita às determinações da Resolução CVM 44. A divulgação de projeções e estimativas é facultativa, nos termos da regulamentação expedida pela CVM e, quando a Companhia decidir por divulgá-las, deverão ser: (a) incluídas no Formulário de Referência; (b) identificadas como dados hipotéticos que não constituem promessa de desempenho; (c) razoáveis; e quando aplicável, (d) vir acompanhadas das premissas relevantes, parâmetros e metodologia adotadas, sendo que, caso estas sejam modificadas, a Companhia deverá divulgar, no campo apropriado do Formulário de Referência, que realizou alterações nas premissas relevantes, parâmetros e metodologia de projeções e estimativas anteriormente divulgadas.
14.2. Caso divulgadas, as projeções e estimativas deverão ser revisadas periodicamente, em intervalo de tempo adequado ao objeto da projeção que, em nenhuma hipótese, deve ultrapassar 1 (um) ano. A Companhia também deverá confrontar, trimestralmente, no campo “Comentário sobre o comportamento das projeções empresariais” dos Formulários ITR e DFP, as projeções divulgadas no Formulário de Referência com os resultados efetivamente obtidos no trimestre, indicando as razões para eventuais diferenças.
14.3. Sempre que as premissas de projeções e estimativas forem fornecidas por terceiros, as fontes devem ser indicadas.
14.4. Caso as projeções divulgadas sejam descontinuadas, esse fato deverá ser informado no campo próprio do Formulário de Referência, acompanhado dos motivos que levaram à sua perda de validade, bem como divulgado na forma de Fato Relevante.
14.5. As projeções devem sempre vir acompanhadas de ressalvas usuais informando que se trata de previsões sujeitas a riscos e incertezas, tendo sido realizadas com base em crenças e premissas da administração da Companhia, de acordo com as informações disponíveis no mercado naquele momento.
15. Negociações Diretas e Indiretas
15.1. As vedações estabelecidas nesta Política se aplicam:
(i) às negociações realizadas dentro ou fora de ambientes de mercado regulamentado de valores mobiliários;
(ii) às negociações realizadas direta ou indiretamente, seja por meio de sociedades controladas ou de terceiros com quem seja mantido contrato de fidúcia ou administração de carteira;
(iii) por conta própria ou de terceiros; e
(iv) aos empréstimos de Valores Mobiliários de emissão da Companhia realizadas por Pessoas Sujeitas à Política.
15.2. Para fins do disposto no item 15.1, não são consideradas negociações indiretas ou por conta de terceiros aquelas realizadas por fundos de investimento de que sejam cotistas as pessoas sujeitas a esta Política, desde que as decisões de negociação não possam ser influenciadas pelos cotistas.
15.3. Presume-se, admitida prova em contrário e observado o disposto no item 15.4 abaixo, que as decisões de negociação do administrador e do gestor do fundo exclusivo são influenciadas pelos cotistas.
15.4. A presunção de que trata o item 15.3 não se aplica aos fundos de investimento exclusivos cujos cotistas sejam seguradoras ou entidades abertas de previdência complementar e que tenham por objetivo a aplicação de recursos de plano gerador de benefício livre (PGBL) e de vida gerador de benefícios livres (VGBL), durante o período de diferimento.
16. Vedações a Negociação De Valores Mobiliários
A. Vedação de Negociação na Pendência de Divulgação de Ato ou Fato Relevante
16.1. É vedada a negociação com Valores Mobiliários de emissão da Companhia e de emissão de suas Controladas e Coligadas (que sejam companhias abertas), ou a eles referenciados, pela própria Companhia, e pelas Pessoas Sujeitas à Política, desde a data da ciência até a divulgação ao mercado de Ato ou Fato Relevante.
16.2. A vedação disposta no item 16.1 acima também se aplica a partir do momento em que iniciados estudos ou análises relativos à matéria, as informações acerca de operações de incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação, ou qualquer forma de reorganização societária ou combinação de negócios, mudança no controle da companhia, inclusive por meio de celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas, decisão de promover o cancelamento de registro da companhia aberta ou mudança do ambiente ou segmento de negociação das ações de sua emissão .
16.3. As vedações estabelecidas nos itens 16.1 e 16.2 serão mantidas, mesmo após a divulgação de Ato ou Fato Relevante, na hipótese em que eventuais negociações com Valores Mobiliários por qualquer Pessoa Sujeita à Política possa interferir nas condições dos negócios com ações da Companhia, de maneira a resultar em prejuízo à própria Companhia ou a seus acionistas. Sempre que a Companhia decidir pela manutenção da vedação de negociação, o Diretor de Relações com Investidores divulgará a decisão em comunicado interno.
16.4. As vedações previstas acima não se aplicam: (i) aos casos de aquisição, por meio de negociação privada, de ações que se encontrem em tesouraria, decorrente do exercício de opção de compra de acordo com plano de outorga de opção de compra de ações aprovado em assembleia geral, ou quando se tratar de outorga de ações a administradores, empregados ou prestadores de serviços como parte de remuneração previamente aprovada em assembleia geral; e (ii) às negociações envolvendo valores mobiliários de renda fixa, quando realizadas mediante operações com compromissos conjugados de recompra pelo vendedor e de revenda pelo comprador, para liquidação em data preestabelecida, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto da operação, realizadas com rentabilidade ou parâmetros de remuneração predefinidos.
B. Vedação à Negociação Aplicável a Ex-Funcionários e Ex-Administradores
16.5. A vedação prevista no item 16.1 se aplica também às Pessoas Sujeitas à Política que dispunham de informação relevante e se afastarem da Companhia anteriormente à divulgação de Ato ou Fato Relevante originada durante seu período de gestão:
(a) pelo prazo de 3 (três) meses após o seu afastamento; ou
(b) antes de completados 3 (três) meses de seu afastamento, até a divulgação ao mercado, pela Companhia, do Ato ou Fato Relevante em questão.
16.6. Na hipótese do item 16.5 (a) acima, se a negociação com os Valores Mobiliários, após a divulgação do Ato ou Fato Relevante, puder interferir nas condições dos referidos negócios, em prejuízo da Companhia ou de seus acionistas, as Pessoas Sujeitas à Política que se afastaram não poderão negociar Valores Mobiliários pelo prazo indicado no item 16.5 (a) acima.
C. Vedação de Negociação Antes da Divulgação das Demonstrações Financeiras da Companhia e de Outras Informações Relevantes
16.7. É vedada a negociação de Valores Mobiliários de emissão da Companhia, de suas Controladas e de suas Coligadas (que sejam companhias abertas) pela Companhia e pelas Pessoas Sujeitas à Política nos seguintes períodos:
(a) 15 (quinze) dias que antecederem a data de divulgação das ITR e das DFP da Companhia, independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo destas;
(b) no período compreendido entre a decisão tomada pelo órgão social competente de aumentar ou reduzir o capital social, de distribuir dividendos, bonificação em ações ou emitir outros Valores Mobiliários da Companhia, e a publicação dos respectivos editais ou anúncios.
16.8. A proibição de que trata o item 16.7 não se aplica a:
(a) negociações envolvendo valores mobiliários de renda fixa, quando realizadas mediante operações com compromissos conjugados de recompra pelo vendedor e de revenda pelo comprador, para liquidação em data preestabelecida, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto da operação, realizadas com rentabilidade ou parâmetros de remuneração predefinidos;
(b) operações destinadas a cumprir obrigações assumidas antes do início do período de vedação decorrentes de empréstimos de valores mobiliários, exercício de opções de compra ou venda por terceiros e contratos de compra e venda a termo; e
(c) negociações realizadas por instituições financeiras e pessoas jurídicas integrantes de seu grupo econômico, desde que efetuadas no curso normal de seus negócios e dentro de parâmetros preestabelecidos na política de negociação da Companhia.
D. Determinação de Períodos de Bloqueio
16.9. É facultado ao Diretor de Relações com Investidores, independentemente de justificação, fixar períodos em que a Companhia e as Pessoas Sujeitas à Política não poderão
negociar com Valores Mobiliários de emissão da Companhia, de suas Controladas e de suas Coligadas (que sejam companhias abertas) (“Período de Bloqueio”). Caso exerça essa faculdade, o Diretor de Relações com Investidores deverá indicar expressamente o termo inicial e o termo final do Período de Bloqueio, devendo a Companhia e as Pessoas Sujeitas à Política manter sigilo sobre tais períodos.
16.10. A ausência de comunicação do Diretor de Relações com Investidores sobre o Período de Bloqueio não eximirá às Pessoas Sujeitas à Política de cumprir seus termos, bem como as disposições da Resolução CVM 44.
E. Planos Individuais De Investimento
A Companhia não recebe Planos Individuais de Investimento.
17. Infrações e Sanções
17.1. Nos termos do artigo 19 da Resolução CVM 44, configura infração grave, para os fins previstos no parágrafo 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, a transgressão às disposições contidas na Resolução CVM 44. As ocorrências de eventos que constituam crime deverão ser comunicadas pela CVM ao Ministério Público.
17.2. Sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei ou nas normas da CVM, o descumprimento às disposições constantes da presente Política será considerado uma violação ao Código de Conduta da Companhia e sujeitará o infrator aos procedimentos e penalidades ali estabelecidos, podendo exigir, em qualquer caso, desde que devido, o ressarcimento integral de todos os prejuízos em que a Companhia venha a incorrer, direta ou indiretamente, em função de tal descumprimento.
18. Disposições Gerais
18.1. Cabe ao Diretor de Relações com Investidores sanar eventuais dúvidas das Pessoas Sujeitas à Política acerca das disposições da presente Política, da regulamentação aplicável editada pela CVM e/ou sobre a necessidade de se divulgar ou não determinada informação ao público. Qualquer dúvida sobre o disposto nesta Política ou sobre a aplicação de qualquer de seus dispositivos deverá ser encaminhada diretamente ao Diretor de Relações Institucionais ou à área de Relações com Investidores, que dará o devido esclarecimento ou orientação.
18.2. As Pessoas Sujeitas à Política devem formalizar a adesão à presente Política por meio da assinatura do Termo de Xxxxxx, pelo qual declararão conhecer também todos os termos desta Política e se obrigarão a observá-los.
18.2.1. A Companhia manterá em sua sede social a relação das pessoas que assinaram o Termo de Xxxxxx, nela constando suas respectivas qualificações, cargos ou funções, endereços e números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e/ou Jurídicas do Ministério da Economia, atualizando-a sempre que necessário.
18.2.2. Sempre que houver alterações nos dados cadastrais, os subscritores dos Termos de Xxxxxx deverão comunicar imediatamente à Companhia.
18.3. Qualquer alteração desta Política deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia e obrigatoriamente comunicada à CVM e à B3.
19. Vigência
19.1. A presente Política foi aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia em reunião realizada em 13 de setembro de 2021 e entrará em vigor a partir de tal data por prazo indeterminado, até que haja deliberação em sentido contrário.
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ANEXO I
TERMO DE ADESÃO
À POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE E NEGOCIAÇÃO COM VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DA
FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A.
Pelo presente instrumento, para os fins e efeitos do disposto no artigo 17, §1º da Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021, [inserir nome e qualificação], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], inscrito(a) no [Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia sob nº [...] e portador(a) da Cédula de Identidade [determinar se é RG ou RNE] nº [inserir número e órgão expedidor], na qualidade de [indicar o cargo, função ou relação com a Companhia] da [companhia], sociedade anônima com sede em [inserir endereço], inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (CNPJ/ME) sob nº [inserir CNPJ], vem, por meio deste Termo de Adesão, declarar: (i) ter integral conhecimento das regras estabelecidas pela Política de Divulgação de Atos ou Fatos Relevantes e de Negociação de Valores Mobiliários da FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. (“Política”), cuja cópia recebeu; (ii) assumir expressamente a obrigação de observar fielmente tais regras; e (iii) ter conhecimento de que a transgressão às disposições previstas nesta Política sujeitará o infrator às penalidades que venham a ser aplicadas pelos Órgãos Reguladores, sem prejuízo das sanções disciplinares e legais que possam ser aplicadas pela própria FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A.
O presente Termo de Adesão é assinado em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo.
[inserir local e data de assinatura]
[inserir nome do declarante]
Testemunhas: | ||
1. | 2. |
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