ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO ESPORTE E O COMITÊ OLÍMPICO • DO BRASIL
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ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO ESPORTE E O COMITÊ OLÍMPICO • DO BRASIL
A UNIÃO, por intermédio do Ministério do Esporte, inscrita sob o CNPJ/MF nO02.961.362/000174, neste ato representado pelo Senhor Ministro de Estado do Esporte, doravante simplesmente denominado MINISTÉRIO DO ESPORTE, e, de outro lado, Comitê Olímpico do Brasil, inscrito sob o CNPJIMF n° 34.1 17.366/0001-67, na cidade do Rio de Janeiro, neste ato representado por seu Presidente, doravante simplesmente denominado COB, e
Considerando que o art. 16 da Lei 12.395/2011 criou a Rede Nacional de Treinamento, vinculada ao Ministério do Esporte, composta por centros de treinamento de alto rendimento, nacionais, regionais ou locais, articulada para o treinamento de modalidades dos programas olímpico e paraolímpico, desde a base até a elite esportiva
Considerando que a recente edição da Portaria do Ministério do Esporte n. ° 248 de 20 de julho de 2016, que estabelece a Rede Nacional de Treinamento
Considerando que as instalações olímpicas do Parque Olímpico da Barra já fazem parte da Rede Nacional de Treinamento, cujas instalações são de propriedade do Município do Rio de Janeiro, em posse do Ministério do Esporte por 25 anos, por força de Contrato de Cessão de Uso celebrado entre as partes.
Considerando que a construção de parte das arenas olímpicas contou com a participação de recursos financeiros federais;
Considerando ser de interesse público federal o fomento das atividades nas instalações Olímpicas, pois estas representam o topo da pirâmide na Rede Nacional de Treinamento consoante os objetivos gerais e específicos relacionados nos artigos 2°, 3°, 4°e 10° da Portaria n° 248 de 20 dejulho de 2016; Considerando a obrigação de instituição de Plano de Legado, conforme acórdãos 2578/2014, 3315/2015, 1527/2016 todos do TCU, objeto do compromisso dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016;
Considerando que ao Comitê Olímpico do Brasil-COB, entidade juridica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e que dentre seus objetivos está o de fomentar o movimento olímpico no território nacional, conforme art. 15 da Lei Federal 9.615/98;
Considerando o COB, em atuação conjunta com as entidades de administração do desporto, apoiar atletas e treinadores de Alto Rendimento buscando estruturação do treinamento, suporte financeiro e apoio e participação de competições;
Considerando que o artigo art. 17. da Lei Federal nO 12.395/2011 estabelece que a Rede Nacional de Treinamento tem por objetivo fomentar o desenvolvimento regional e local de talentos e jovens atletas, .' em coordenação com o Comitê Olímpico do Brasil - COB e o Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, além de centros regionais e locais, na forma e condições definidas em ato do Ministro de Estado do' Esporte.
AS PARTES RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Cooperação, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação visa elaborar estudo voltado para a adequação e melhor destinação das instalações esportivas do Parque Olímpico da Barra, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento do esporte de alto rendimento e do esporte educacional naquelas instalações e de forma a integrá-Ia a Rede nacional de Treinamento de que trata a Lei Federal nO12.395/2011.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUiÇÕES DOS PARTÍCIPES
São atribuições de ambos os partícipes:
I - elaborar estudo voltado para a adequação e melhor destinação das instalações esportivas do Parque Olímpico da Barra, de acordo com Plano de Trabalho anexo;
11- receber, em suas dependências, o(s) técnico(s) indicado(s) pelo outro partícipe, para desenvolver
atividades inerentes ao objeto do presente ACORDO;
111 _ fornecer as informações e as orientações necessárias ao melhor desenvol vimento e ao fiel
cumprimento deste ACORDO;
IV _ levar, imediatamente, ao conhecimento do outro partícipe, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes deste ACORDO, para a acoção das medidas cabíveis;
V _ acompanhar e fiscalizar as ações relativas ao objeto do presente ACORDO, por intermédio does)
representante(s) indicado(s) na Cláusula Quarta a seguir;
VI _ notificar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes do presente ACORDO.
CLÁUSULA XXXXXXXX - XXX XXXXXXXXXX XX XXX
0_ avaliar a melhor forma de priorizar a utilização das instalações Olímpicas da Barra à luz do planejamento estratégico idealizado para este Ciclo Olímpico;
11_ manter diálogo com as entidades de administração do desporto buscando propostas para a
melhor adequação e utilização das instalações esportivas do Parque Olímpico da Barra;
111_ realizar levantamento junto às confederações dirigentes dos esportes olímpicos no Brasil e às Federações Internacionais respectivas para competições, treinamentos, intercâmbios, nacionais e internacionais que, porventura, sirvam às seleções nacionais e, havendo interesse, às internacionais e que se adequem às instalações do Parque Olímpico da Barra da Tijuca;
IV _ disponibilizar ao Ministério do Esporte, material de interesse relativo ao objeto do presente
ACORDO, a partir da apresentação prévia de proposta e da definição quanto às formas de utilização, discutidas entre os responsáveis pelas respectivas áreas, devendo ser especificadas eventuais sugestões de adaptações de forma e conteúdo consideradas necessárias ao alcance das metas deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DO ESPORTE
I _ avaliar e compatibilizar as propostas de utilização com as suas diretrizes orçamentárías e co planejamento estratégico idealizado para este Ciclo Olímpico;
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ll- compatibilizar as datas dos eventos que, porventura, se adequem às instalações do Parque Olímpico da Barra da Tijuca, com o calendário de treinamento para competições que vier a ser proposto pelo COB;
1l1- disponibilizar ao COB, material de interesse relativo ao objeto do presente ACORDO, discutidas
entre os responsáveis pelas respectivas áreas, devendo ser especificadas eventuais sugestões de. adaptações de forma e conteúdo consideradas necessárias ao alcance das metas deste instrumento; .~
IV- realizar levantamento junto a outras entidades do Sistema Nacional do Desporto para competições,. "
treinamentos, intercâmbios, nacionais e internacionais que, porventura se adequem às instalações do Parque Olímpico da Barra da Tijuca;
CLÁUSULA QUINT A- DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução e a fiscalização do presente ACORDO, por parte do Ministério do Esporte, caberá à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento e à Secretaria Nacional de Esporte, Lazer e Inclusão Social, nas áreas respectivas e, por parte do COB, à Diretoria de Esportes, através de sua Gerência de Planejamento Esportivo.
PARÁGRAFO ÚNICO. OS setores acima designados terão poderes para praticar quaisquer atos necessários à fiel execução do ACORDO, dando ciência à autoridade administrativa competente das providências adotadas.
CLÁUSULA SEXTA- DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
O presente ACORDO é celebrado a título gratuito, não implicando, portanto, compromissos financeiros ou transferência de recursos entre os partícipes.
Os ajustes especificos poderão ser celebrados, respeitadas às exigências legais a serem cumpridas.
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de ocorrência de despesas, os procedimentos deverão ser consignados em instrumentos especificos, os quais obedecerão às condições previstas na legislação vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA- DA PUBLICAÇÃO
O ME providenciará a publicação de extrato do presente ACORDO no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente ACORDO será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo.
CLÁUSULA NONA- DA ALTERAÇÃO E DA DENÚNCIA
O presente ACORDO poderá ser alterado, a qualquer tempo, mediante termo aditivo, bem como denunciado unilateralmente ou de comum acordo entre os partícipes, mediante notificação por escrito.
PARÁGRAFO ÚNICO. A eventual denúncia deste ACORDO não prejudicará a execução dos serviços que tenham sido instituídos mediante instrumento próprio, devendo as atividades já iniciadas ser desenvolvidas normalmente até o final, nos termos estabelecidos no presente ACORDO.
CLÁUSULA DÉCIMA- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente ajuste é celebrado com base no art. 2°, VIII-A da Lei 13.019, de 3 I de julho de 2014 e art. 5° e seguintes do Decreto 8.726, de 27 de abril de 2016, bem como artigo 17 da Lei 12.395, de 16 de março de 20 I I.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelos participes, ouvidos os setores deque trata a Cláusula Quarta, responsáveis pela execução e fiscalização do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉClMA- SEGUNDA- DO FORO
As controvérsias decorrentes deste acordo devem ser resolvidas pela via administrativa, devendo ser submetidas à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, nos termos do artigo 88 do Decreto 8.726, de 27 de abril de 2016. Caso não seja possível alcançar a resolução no âmbito adminsitrativo, fica definido o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por estarem ajustados, os partícipes firmam o presente Termo de ACORDO, em 2 (duas) vias de
igual teor e forma
Rio de Janei , 05 de Fevereiro de 20 I 7
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rioeente do SomitêOlí
/ ~Xxxxxx Xxxx~ _ an
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/ M(nistro de Estado do Esporte
/xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Nome: Identidade nO CPF nO
PLANO DE TRABALHO
Meta: Elaborar estudo visando a adequação e utilização do Parque Olímpico da Barra.
Objetivo: Prover às entidades que formam o Sistema Nacional do Desporto estruturas esportivas adequadas à realízação de competições, treinamentos e intercâmbios, nacionais e internacionais.
Adequar a estrutura dos equipamentos às necessidades das confederações. Definir o cronograma de
utilização dos equipamentos.
Crono 'rama:
O trinta di : realízação de visita técnica do Ministério do Esporte ao Parque Aquático Municipal Xxxxx Xxxx . PAMML, com intuito de obter informações que sirvam a estruturar a administração e a operação das demais arenas que formam o Parque Olímpico da Barra;
pO (trinta) diilSl: realízação de visita técnica pelo COB às demais instalações do Parque Olímpico da Barra, com intuito de avaliar e recomendar as modalidades esportivas que, à luz do Planejamento Estratégico idealizado para este Ciclo, sirvam às arenas respectivas que formam o Parque Olímpico da
Barra;
~O (noventa) dia~ : elaboração do calendário de eventos para competições, treinamentos, intercâmbios, nacionais e internacionais que, porventura, sirvam às seleções nacionais e, havendo interesse, às internacionais e que se adequem às instalações do Parque Olímpico da Barra da Tijuca;
IA cada 90 (noventa) dias I : elaboração do calendário de eventos para competições, treinamentos, intercâmbios, nacionais e internacionais que, porventura, sirvam às seleções nacionais e, havendo interesse, às internacionais e que se adequem às instalações do Parque Olímpico da Barra da Tijuca;
p65 (trezentos e sessenta e cinco) dia~ : relatório conjunto final, contendo a proposta adequação e utilízação do Parque Olímpico da Barra.