ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000013/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 25/01/2022 MR069878/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.100560/2022-17 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/01/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000013/2022
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STEIN TELECOM LTDA, CNPJ n. 84.927.169/0001-81, neste ato representado(a) por seu ; E
SIND TRAB EMP TELECO OPERAD DE MESAS TELEF EST PARAIBA , CNPJ n. 08.301.707/0001-40,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos trabalhadores no Estado da Paraíba em empresas de Telecomunicações, Telefonia Móvel, Centros de Atendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, e Operadores de Mesas Telefônicas, com abrangência territorial na PARAÍBA, com abrangência territorial em PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que, a partir de 1º de outubro de 2021, o piso salarial na EMPRESA será de R$1.285,20 (um mil duzentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2021 a 31/05/2022
Os salários nominais dos empregados ativos em 31/05/2021 serão reajustados em 5,0% (cinco vírgula zero por cento), com a implantação dos novos salários, na folha de outubro de 2021.
Parágrafo Primeiro: Será pago um abono de R$205,00 (duzentos e cinco reais), por empregado, em parcela única, proporcional aos meses trabalhados entre Junho 2020 e Maio 2021. O valor será pago junto com a folha do mês subsequente ao da assinatura deste acordo coletivo.
Parágrafo Segundo: O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos executivos, tais como Diretores, Gerentes, Coordenadores etc.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A Empresa efetuará o pagamento dos salários de seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Parágrafo Primeiro: Nos contracheques a EMPRESA discriminará: salários, horas extras, adicionais, gratificações, benefícios e descontos, de forma a tornar claro o que o empregado está recebendo mensalmente. Sempre que possível os mesmos estarão disponíveis com até 02 (dois) dias de antecedência a data do efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo: Quando os pagamentos forem efetuados mediante cheque, dinheiro ou depósito bancário, com exclusão do cheque-salário e/ou cartão magnético, a EMPRESA estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que forem efetuados os pagamentos, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
Parágrafo Terceiro: Nos termos da Portaria interna do Ministério do Trabalho e Emprego, ficam dispensados de assinatura os recibos de pagamento que forem quitados por meio de depósitos bancários, restando à devida cópia do contracheque ao empregado.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Ficará a EMPRESA autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamentos e em rescisão contratual, quando oferecido à contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale transporte, alimentação, plano médico com participação total ou parcial dos empregados nos custos. Da mesma forma, os descontos relativos às despesas com convênios com supermercados, medicamentos, farmácias, e convênios em geral, quando expressamente autorizados pelo empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas suplementares trabalhadas serão remuneradas conforme a legislação vigente.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO - HORA EXTRAORDINÁRIA
Considerando a característica do serviço prestado e que, eventualmente os empregados podem ser convocados para trabalhar em regime de Hora Extraordinária, a EMPRESA para estes casos concederá Auxílio Refeição conforme tabela abaixo: Acima de 2 horas Extraordinárias: Valor de 1,0 ticket alimentação.
CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá tickets refeição, conforme dias úteis do mês, sendo o mínimo de 24 (vinte e quatro) tickets ao mês. O valor facial será de R$23,12 (vinte e três reais e doze centavos) a partir de 01 de outubro de 2021.
Parágrafo Primeiro: A participação do empregado nos custos será conforme a tabela abaixo: Faixa Salarial Participação do Empregado Participação da Empresa
Faixa Salarial | Participação do Empregado | Participação da Empresa |
Até R$ 1.605,00 | 3% | 97% |
De R$ 1.605,01 a R$ 2.140,00 | 5% | 95% |
De R$ 2.140,01 a R$ 2.782,00 | 10% | 90% |
Acima de R$ 2.782,01 | 15% | 85% |
Parágrafo Segundo: A Empresa fornecerá os Tickets Refeição nas seguintes condições:
a) No período integral de gozo de Férias Regulares, a partir de 01/10/2021.
b) No período de Afastamento em Auxílio Doença Previdenciário ou Auxílio Acidente do Trabalho por 120 (cento e vinte dias) dias, a partir de 01/10/2021.
c) No período de Afastamento à Maternidade por 120 (cento e vinte) dias, a partir de 01/10/2021.
Parágrafo Terceiro: Visando a segurança coletiva e individual, diante da diversidade de localidades e distância, e pelo fato de muitos estabelecimentos não aceitarem o auxílio alimentação, na forma aplicada a EMPRESA poderá optar por efetuar seu crédito em destaque, na Folha de Pagamento. Esse valor não integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, sejam trabalhistas ou previdenciários, conforme determina a Legislação especial vigente, Lei n. 8.212 de 1991, Artigo 28, Parágrafo Nono, Letra C e Decreto n. 3.048 de 1.999, Artigo 214, Parágrafo Nono, Inciso XII e Instrução Normativa INSS / DC n. 100 de 2005, Artigo 78, Inciso XII, do Instituto Nacional da Seguridade Social.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO TRANSPORTE
A EMPRESA fica obrigada, na forma da Lei, ao fornecimento de Vale-Transporte. Parágrafo Único: Visando a segurança coletiva e individual, diante da atual realidade social, poderá a EMPRESA depositar, diretamente em conta corrente do empregado, o valor correspondente à sua parcela de participação no custeio do vale transporte, apontando em destaque na Folha de Pagamento a parcela de contribuição do empregado. Esse valor não integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, sejam trabalhistas, previdenciários ou fundiários.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
Será concedido Plano Médico para todos Trabalhadores com 100% (cem por cento) da mensalidade paga pela EMPRESA, extensivo aos dependentes diretos. Cônjuges, filhos naturais, adotivos e enteados desde que solteiros e até completarem 21 (vinte e um anos) de idade. A comprovação destes vínculos familiares e da condição de dependência deverá ser feita documentalmente pelo colaborador junto à empresa através de certidão de casamento, nascimento ou decisão judicial.
Parágrafo Primeiro: O Plano é na modalidade Coparticipação, sendo de responsabilidade do colaborador o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) de cada procedimento ambulatorial, limitado à cobrança
atualmente ao valor de R$ 124,05 (cento e vinte e quatro reais e cinco centavos) por procedimento, limite este corrigido anualmente, conforme índice ANS.
Parágrafo Segundo: Nos procedimentos ambulatoriais que ultrapassarem o limite de R$ 124,05 (cento e vinte e quatro reais e cinco centavos) de coparticipação, a diferença é custeada pelo Plano, sem custos adicionais ao Trabalhador. Nos casos de internação não se aplica coparticipação, não havendo nenhum custo para o trabalhador, em conformidade com o contrato junto à operadora do plano de saúde.
Parágrafo Terceiro - Os descontos em folha de pagamento referentes à cota de coparticipação serão descontados em no máximo 30% (trinta por cento) do salário líquido do trabalhador, devendo o excedente, ser descontados nos meses posteriores até sua quitação;
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO E AUXÍLIO-DOENÇA
Ao empregado em gozo de benefício do auxílio-doença, decorrente de doença típica, doença profissional ou acidente do trabalho, fica garantido, a partir do 16º (décimo sexto) dia ao 90º (nonagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido pela Previdência Social oficial e o salário nominal. Esta complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário nominal do empregado, limitado este ao teto do salário de contribuição previdenciário oficial.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A EMPRESA reembolsará diretamente às empregadas as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância ou assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche devidamente regularizada, até o limite de R$343,35 (trezentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos) por mês, a partir de 01/10/2021, por filho, até o ano em que completar 06 (seis) anos de idade, inclusive, desde que devidamente comprovada à matrícula.
Parágrafo Primeiro: O auxílio-creche será extensivo também para o filho adotado desde que devidamente comprovada essa condição.
Parágrafo Segundo: O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada, não tendo natureza salarial;
Parágrafo Terceiro: Em caso de a criança atingir a idade limite disposta no caput desta cláusula quando ainda vigente o ano letivo, fica assegurado o pagamento do benefício até o final do período escolar;
Parágrafo Quarto: O benefício também se estenderá aos Empregados, desde que estejam com a Guarda Judicial, comprovada do filho (a);
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
A EMPRESA fornecerá Seguro de Vida e acidentes pessoais aos seus trabalhadores, sem a participação destes, contendo indenização, indenização especial por acidente, invalidez permanente por acidente e invalidez funcional permanente, além de auxílio funeral.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A EMPRESA concederá um auxílio mensal no valor de R$364,35 (trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) a partir de 01/10/2021 pagos em folha de pagamento, para os empregados que tenham filho portador de necessidades especiais, desde que devidamente comprovado em laudo médico e validado pelo médico do trabalho da EMPRESA;
Parágrafo Primeiro: A condição de portador de necessidades especiais, assim entendido aquele que não apresentar condições mínimas de independência e autocuidado, deverá ser expressamente declarada anualmente, em laudo médico, nos termos legais, sujeito à averiguação por parte da EMPRESA;
Parágrafo Segundo: Caso os cônjuges sejam empregados da EMPRESA em qualquer uma de suas filiais e/ou empresa do grupo econômico, o pagamento será feito exclusivamente a um dos dois; Parágrafo Terceiro: Nas localidades onde não existam instituições especializadas em atendimento a portadores de necessidades especiais, poderão ser concedidos ao empregado créditos até o limite do caput desta Cláusula, destinados ao pagamento de pessoas para guarda do dependente PNE, sendo obrigatório, nestes casos, apresentação à EMPRESA dos recibos comprobatórios dos pagamentos.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES CTPS
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a EMPRESA deverá, no mesmo prazo da homologação, realizar a anotação da data de término do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo Único: Nos casos em que a rescisão contratual não seja homologada no Sindicato em razão de contar o Empregado menos de um ano no emprego, a EMPRESA deverá realizar a anotação da data de término do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social no mesmo prazo legalmente previsto para pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência deverão ser estipulados pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluindo-se o período de prorrogação, conforme determina o ordenamento jurídico vigente.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES
As rescisões de contrato, independentemente do tempo de contratação do empregado serão homologadas pelo Sindicato, dentro do prazo previsto para pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Único: Os empregados que necessitarem locomover-se para cidade diversa daquela que prestam serviços para homologar as suas rescisões contratuais, terão as suas despesas de deslocamento e, caso necessário, alimentação e hospedagem, custeadas pela EMPRESA, mediante a apresentação de recibo no ato da homologação, para os casos de ressarcimento, desde que os valores tenham sido ajustados previamente. Excluem-se desta hipótese os empregados que pedirem demissão.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Os casos de rescisão de contrato de trabalho, por parte do empregador obedecerão aos seguintes critérios:
a) Será comunicado ao trabalhador, por escrito, contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias. O Empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a EMPRESA do pagamento dos dias não trabalhados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INSTRUMENTOS, FERRAMENTAS E VEÍCULOS PARA O TRABALHO E FINALIDADE
Fica estabelecida a integral responsabilidade dos empregados pelo bom uso, zelo e guarda de todos os instrumentos e ferramentas que recebam à consecução dos serviços, bem como com relação ao veículo que possa vir a ser-lhe disponibilizado.
Parágrafo Primeiro: No caso de acidentes, furtos, roubos e extravio de equipamentos, instrumentos, ferramentas e veículos é obrigatório o registro de Boletim de Ocorrência Policial, descrevendo o evento em nível de detalhes que demonstre com clareza o ocorrido. Parágrafo Segundo: No caso de prejuízo devidamente comprovado em análise do acidente ou extravio de equipamentos, instrumentos, ferramentas e veículos, cujo resultado final comprove que houve dano resultante de uso indevido, negligência, imprudência ou imperícia, poderá o empregado responsabilizado vir a arcar com o ressarcimento a EMPRESA, de acordo, com o que venha a ser pactuado, por escrito, nos termos do Art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESPESAS DE VIAGEM
No caso de viagem a serviço, a EMPRESA arcará com todas as despesas necessárias, inclusive no tocante a pedágio, devendo o valor ser antecipado. Após realizações das despesas deverá haver a prestação de contas pelo trabalhador, de acordo com as normas e procedimentos internos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho a ser cumprida é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas de segunda a sexta, não estando incluídos nesta jornada os intervalos legais.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DA JORNADA
Em conformidade com o disposto na portaria nº 373 do MTE, fica autorizado outras formas de registro alternativo ao ponto eletrônico, devendo ser respeitado na íntegra à legislação aplicável à espécie e conforme previsto no Art. 62 da CLT.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
A EMPRESA considerará justificada a ausência ao trabalho, desde que devidamente comprovada, nos limites e situações dispostas no Artigo 473 da C.L.T. acrescido de:
a) 01 (um) dia por ano, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira;
b) 05 (cinco) dias por ano, para consulta médica de filho até 12 anos;
c) 07 (sete) dias por ano, corridos ou alternados para internação de filho até 12 anos;
d) 02 (dois) dias por ano, para reunião escolar de filho até 12 anos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALTA DO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante no horário do exame escolar, inclusive exame vestibular ou curso superior, desde que em estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e pré-avisada por escrito a EMPRESA com 05 (cinco) dias uteis de antecedência. Parágrafo Único: Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 59 e 61 da CLT serão evitadas, quando possível, a prorrogação da jornada do empregado estudante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA
A EMPRESA fica obrigada a aceitar, para todos os efeitos, atestados de doença fornecidos por médico de convênio reconhecido pela EMPRESA, por médico de convênio mantido pela EMPRESA e por profissionais habilitados e credenciados pelo INSS/SUS.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO
A EMPRESA compromete-se a obedecer ao disposto na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual gratuitamente, no caso em que a lei obrigue, tais como: óculos, luvas, máscaras, cintos de segurança, capacetes, botas e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.
A EMPRESA fica obrigada a aceitar, para todos os efeitos, atestados de doença fornecidos por médico de convênio reconhecido pela EMPRESA, por médico de convênio mantido pela EMPRESA e por profissionais habilitados e credenciados pelo INSS/SUS.
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
Quando obrigatório, sempre que a EMPRESA exigir o uso de uniforme, esta fornecerá sem ônus para o funcionário, mediante termo de utilização e responsabilidade.
Parágrafo Primeiro: Os empregados se obrigam ao uso devido dos uniformes que receberem e a indenizar a EMPRESA por extravio ou dano causado por uso indevido, desde que haja culpa (negligência, imperícia ou imprudência) ou dolo;
Parágrafo Segundo: Para a solicitação de substituição de uniformes, deverão os empregados devolver aqueles até então utilizados, bem como na rescisão ou extinção do contrato de trabalho, deverão os empregados devolvê-los visto que continuam de propriedade da EMPRESA. A substituição será realizada pelo desgaste do material ou dano deste;
Parágrafo Terceiro: A utilização do uniforme, o qual possui o nome e logotipo da EMPRESA, não representa publicidade desta, mas identificação do empregado perante parceiros;
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)
A EMPRESA deverá providenciar a abertura de CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho) a todos os seus empregados, quando se tratar de acidente do trabalho ou doença profissional de acordo com artigo 22 da Lei 8.213/91 e, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da emissão, enviar uma cópia do documento ao SINDICATO.
Parágrafo Único: Consideram-se acidente do trabalho, todos os acidentes ocorridos dentro das dependências da EMPRESA, no trajeto ao trabalho, bem como os serviços prestados em residências e empresas de terceiros, desde que devidamente autorizados pela EMPRESA.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
A EMPRESA quando solicitada por escrito cederão, em locais em dia e hora previamente fixados, autorização para que o SINDICATO possa fazer sua campanha de sindicalização junto aos trabalhadores, limitado a duas campanhas anuais.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantida a entrada nas dependências da EMPRESA, respeitada as normas de acesso e segurança. Deverá comunicar previamente. Parágrafo Único: O acesso de dirigentes sindicais nos locais de trabalho será para tratar única e exclusivamente de assuntos de interesse da categoria, sendo proibidos temas político-partidários, não podendo trazer interrupção ao curso normal dos serviços dos empregados e deverá ser previamente autorizado pela gerência de relações trabalhistas da EMPRESA e pelo gerente da área, sendo que, em se tratando de áreas restritas, a autorização deverá ser por escrito.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS SINDICAIS
A EMPRESA liberará seus empregados para comparecimento às assembleias gerais do SINDICATO, desde que previamente comunicada.
Parágrafo Único: A EMPRESA se compromete a analisar, individualmente, os pleitos de liberação de trabalhadores para participação em cursos, seminários e eventos assemelhados de interesse sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO PARA CURSOS
A EMPRESA liberará todos os seus dirigentes sindicais do exercício de suas funções, para frequência em cursos de atividade sindical, devidamente comprovada, com duração máxima de 12 (doze) dias úteis por ano, desde que a EMPRESA seja avisada com, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis de antecedência.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL
A EMPRESA procederá a descontos em folha de pagamento de mensalidade, taxas e contribuições, desde que autorizadas individualmente, inclusive às aprovadas em assembleia, para repasse em favor do SINDICATO até o 10º(décimo) dia subsequente ao do pagamento do salário dos empregados.
Parágrafo Único: A EMPRESA encaminhará mensalmente ao SINDICATO, junto com o repasse dos valores, a relação dos empregados descontados e o valor do desconto, por meio magnético ou eletrônico, para conferência desses valores pelo SINDICATO;
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO
Fica assegurado ao SINDICATO o direito de manter na EMPRESA um quadro de avisos e editais, devendo os referidos avisos serem vistados e autorizados pela EMPRESA. A utilização do quadro de aviso será tratar divulgar exclusivamente assuntos de interesse da categoria, sendo proibido tema político-partidário.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO INICIO DAS NEGOCIAÇÕES
Fica acordado que 60 (sessenta) dias antes do término da vigência do presente Acordo, as partes se obrigam a iniciar entendimentos para formalização das negociações tendo em vista a renovação do mesmo.
Parágrafo Único: Expirado o prazo de vigência descrito na cláusula primeira e não tendo as partes chegado ainda ao entendimento para renovação deste Acordo Coletivo de Trabalho/ACT, prorroga-se a vigência do presente acordo, até que nova solução seja encontrada.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACT
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento, a parte prejudicada notificará a outra para regularizar o ato faltoso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, resguardado o direito de ampla defesa.
Parágrafo Único: Não respeitando a parte infratora o prazo estabelecido no caput desta cláusula, e resguardando o direito de ampla defesa, ficará a mesma obrigada a pagar multa 5,0% do piso salarial,
estabelecido na Cláusula terceira do presente acordo em favor de cada Empregado atingido pelo descumprimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Xxxx Xxxxxx PB, com renuncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.