PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Plano de Recuperação Judicial para apresentação nos autos nº 0007991-38.2020.8.16.0185, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Estado do Paraná, consoante com a Lei no 11.101/2005, em atendimento ao que estabelece o artigo 53 e seguintes da referida legislação.
TERMOS E DEFINIÇÕES
• Regras de Interpretação:
a) Os termos e expressões abaixo, sempre que utilizados neste Plano, terão os significados que lhe são atribuídos nesta Cláusula;
b) As definições serão aplicáveis no singular e no plural, no masculino ou no feminino, sem alteração de significado;
c) As referências à documentos ou instrumentos incluem todos os respectivos aditivos, consolidações e complementações, exceto se disposto de forma contrária;
d) Todos os prazos previstos neste Plano serão contados na forma do artigo 132 do Código Civil, desprezando-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Quaisquer prazos de direito material cujo início ou término caia em feriado, de modo que impeça a conclusão do ato, será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte e, nas hipóteses de pagamentos pela empresas CITTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CONCRETO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA OU RODOBIC TRANSPORTES EIRELI, ora RECUPERANDAS, não ocorrerá incidência de juros ou atualização monetária;
• AGC: significa Assembleia Geral de Credores, convocada e instalada na forma prevista no artigo 35, da LRF;
• Créditos: são os créditos e obrigações em nome das RECUPERANDAS, líquidos ou ilíquidos (relativos a todos os créditos anteriores ao pedido e ainda não listados), materializados ou contingentes, existentes na Data do Pedido ou cujo fato gerador seja anterior ou coincidente com a data do pedido de recuperação judicial, sendo estes sujeitos ou não aos efeitos do Plano;
• Credores: pessoas físicas ou jurídicas, detentoras de Créditos relacionadas na Lista de Credores;
• Credores Classe I: significam os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
• Credores Classe II: significam os titulares de créditos garantidos por garantias reais sujeitos a Recuperação Judicial;
• Credores Classe III: significam os titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, privilégios gerais ou subordinados;
• Credores Classe IV: significam os titulares de créditos que, na data do pedido de
recuperação judicial, estejam enquadrados na Receita Federal do Brasil como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;
• Credores Sujeitos: todos os credores que possuam créditos subordinados, seguindo os termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005;
• Credores Extraconcursais: credores que não se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial e do Plano de Recuperação Judicial, pela definição do artigo 67, da Lei nº 11.101/2005, x/x xxxxxx 00 xx xxxxxxxx Xxx;
• Credores Não Sujeitos: credores os quais, em princípio, não se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial e do Plano de Recuperação Judicial, enquadrados pela definição dada do artigo 49, § 3º e § 4º, como na definição do artigo 67 c/c artigo 84, da LRF.
• Credores Aderentes: credores extraconcursais ou credores não sujeitos que optarem por aderir ao presente Plano de Recuperação Judicial;
• Data de Homologação: data em que ocorre a publicação da decisão da homologação judicial do Plano de Recuperação;
• Data do Pedido: a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial das empresas
RECUPERANDAS;
• Homologação Judicial do Plano: é a decisão judicial proferida pelo Juízo que concedeu a recuperação judicial, nos termos do artigo 58 da Lei de Recuperação e Falências;
• Laudo de Avaliação dos Ativos: avaliação econômica realizada por empresa especializada englobando todos os bens das RECUPERANDAS, como imóveis, veículos, ações, etc. contido no Anexo II.
• Laudo de Viabilidade Econômica e Financeira: levantamento de informações econômicas, financeiras e operacionais elaborado por empresa especializada, contida no Anexo I do presente Plano.
• Juízo da Recuperação: 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitada de Curitiba - Estado do Paraná;
• LRF: Lei número 11.101/2005 – Lei de Falências e Recuperação Judicial;
• Novos Financiadores: terceiros que tenham fornecido ou venham a fornecer créditos às
RECUPERANDAS em data posterior ao pedido de Recuperação Judicial;
• Plano: o Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas RECUPERANDAS por meio deste documento, o qual está de acordo com o artigo 53 da LRF;
• Quadro Geral de Credores: o quadro de credores na sua modalidade consolidada pelo Administrador Judicial e homologado pelo Juízo da Recuperação Judicial.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Preliminarmente, cumpre salientar que o presente Plano, elaborado em estrita observância e atendimento ao que estabelece o artigo 53 da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 (“LRE” ou “Lei 11.101/2005”), visto que o grupo econômico formado pelas empresas RECUPERANDAS, encontra-se em crise econômica e financeira em razão de grandes investimentos necessários no imobilizado que não foram suportados por sua estrutura financeira, já fragilizada pela redução das margens do mercado e elevados custos operacionais, como também um passivo trabalhista decorrente desta crise.
Além de mudanças constantes nos planos habitacionais do governo federal, com suspensão de assinaturas de contratos decorrentes da crise economica nacional, como as mudanças estruturais no agente financeiro (Caixa Econômica Federal - CEF).
Por esse motivo as RECUPERANDAS precisariam buscar recursos de terceiros de curto prazo para saldar suas obrigações, razão pela qual ajuizaram pedido de recuperação judicial em 09 de dezembro de 2020, sendo que o Juízo de Recuperação deferiu seu processamento em 31 de março de 2021;
Ressalta-se que o Plano pormenoriza os meios de recuperação judicial das empresas RECUPERANDAS, demonstra sua viabilidade econômico-financeira (Anexo I) e traz laudo de avaliação econômico-financeira (Anexo II) e laudo de avaliação dos seus bens (Anexo III), ambos subscritos por empresas especializadas;
As RECUPERANDAS buscam viabilizar a superação das suas crises econômico- financeiras, conciliar a manutenção e a continuidade das suas atividades empresariais com o pagamento dos seus credores de forma a propiciar o cumprimento da sua função social e conômica.
Desta forma, as RECUPERANDAS vêm apresentar o Plano na forma do artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, para que seja submetido à apreciação de seus credores, e, havendo objeções seja convocada a Assembleia Geral de Credores para apreciação (aprovação, rejeição ou modificação), a ser convocada nos termos do artigo 56 da LRF e, posteriormente, homologação judicial, conforme os termos anteriormente apresentado.
1. INTRODUÇÃO
1.1. A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
As RECUPERANDAS, em razão da momentânea crise econômico-financeira que atravessam, narradas à exordial do pedido de recuperação judicial, ingressaram com a medida no dia 09 de dezembro de 2020.
Atendidos aos requisitos subjetivos e objetivos da LRE, deferiu o processamento da recuperação judicial em 31 de março de 2021, na forma de artigo 52 da LRE.
Desta feita, e em observância ao que estabelece o artigo 53 da LRE, as
RECUPERANDAS, passam às exposições do Plano.
1.2. BREVE HISTÓRICO DO GRUPO
Consoante narrado à exordial do pedido de recuperação judicial, as RECUPERANDAS estão inseridas no ramo de engenharia e construções de empreendimentos e atuam no mercado há mais de 30 (trinta) anos, sempre comprometidas em construir imóveis com o objetivo de transformar vidas e proporcionar a realização de sonhos de seus clientes.
Em 2017, enquanto o Brasil atravessava um cenário de incertezas, a CITTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA alcançou com muito esforço e trabalho a meta de 1.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados) construídos, divididos em 120 (cento e vinte) empreendimentos, totalizando mais de 15.000 (quinze mil) unidades habitacionais entregues ao longo dos seus mais de 30 (trinta) anos de história.
Ocorre que, no ano de 2017, enquanto o Governo Federal efetivava mudanças estruturantes, tais como a reforma trabalhista, o programa especial de regularização tributária e a redução da taxa de juros, alguns eventos negativos no meio político se contrapuseram no cenário nacional.
O cenário com muita instabilidade reduziu os investimentos e afetou a macroeconomia de maneira direta, fazendo com que o crescimento no país no ano de 2017 não ultrapassasse a taxa de 0,7% a.a., inferior à média da América Latina que cresceu 1,2% a.a..
Logo, o pequeno crescimento econômico, ainda que comemorado pelo setor
produtivo, não foi suficiente para reativar e alavancar o mercado imobiliário. Outros macros indicadores também impactaram negativamente na operação das RECUPERANDAS, tais como taxa de desemprego e inadimplência, como acontece em toda recessão econômica.
Ainda, nessa época, a taxa de desemprego no país encerrou o ano em 11,8%, um recuo de 0,3% em relação ao ano anterior, enquanto a taxa de inadimplência teve aumento de 0,2% comparado ao ano anterior, fechando o ano em 39,5% da população ativa ou 59,9 milhões de consumidores inadimplentes.
Mesmo diante das dificuldades enfrentadas, as RECUPERANDAS investiram nos últimos anos em educação empresarial, com foco na profissionalização das suas atividades e no desenvolvimento de novas tecnologias baseadas em seu know-how, em profissionais capacitados e com valores alinhados ao propósito da atividade, bem como em infraestruturas e melhores condições de trabalho, permeados por um planejamento estratégico de longo prazo, organizado e estruturado.
Diante disso, com objetivo de contrapor a restrição do mercado, as
RECUPERANDAS buscaram soluções estratégicas, conforme exemplificando na petição inicial.
Em que pesem os diversos esforços das RECUPERANDAS, com grandes conquistas até o ano de 2017, as dificuldades financeiras haviam se iniciado em meados de 2012 devido a cisão realizada, conforme descrito na peça exordial.
Diante das dificuldades enfrentadas pelas RECUPERANDAS, especialmente pela CITTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, estas não conseguiram adquirir os insumos necessários para finalizar os empreendimentos dentro dos prazos contratuais estabelecidos, situação esta que está gerando multas contratuais aos clientes que já deveriam ter recebido suas unidades.
Além disso, sabe-se que a pandemia do COVID-19 foi a gota d’água para crise econômica financeira das RECUPERANDAS, principalmente com a as obras dos Estados de Mato Grosso e Santa Catarina, ocasionando prejuízos incontáveis às RECUPERANDAS.
Diante de todo o cenário apresentado, tendo em vista a atual situação econômica do país, bem como a evidente boa-fé das RECUPERANDAS em relação aos seus clientes, credores, empregados e colaboradores, não restou outra alternativa que não fosse o ajuizamento do presente pedido de recuperação judicial, assim como a apresentação do presente Plano.
2. OBJETIVOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O Plano possui os seguintes objetivos centrais:
(1) preservar as empresas RECUPERANDAS como entidades econômicas geradoras de empregos, tributos e riquezas, assegurando o exercício da sua função social e econômica;
(2) permitir a superação da crise econômico-financeira deflagrada pela situação macroeconômica do país com consequências diretas em suas margens operacionais, ocasionando descompasso do seu fluxo de caixa com o vencimento das obrigações contratadas;
(3) reestruturar as suas operações e dimensioná-las ao seu fluxo de caixa; e
(4) atender aos interesses dos seus credores de forma a proceder ao pagamento dos créditos por meio de uma estrutura de quitação compatível com o seu potencial de geração de caixa.
3. RESUMO DOS MEIOS DE RECUPERAÇÃO A SEREM ADOTADOS PELAS RECUPERANDAS
Nos termos do artigo 50, da LRF, as RECUPERANDAS poderão utilizar, a qualquer tempo e não se limitando a eles, os seguintes mecanismos de recuperação de empresas:
“Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III – alteração do controle societário; IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; VI – aumento de capital social; VII – três passe ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; VIII – redução salarial, compensação de
horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; IX - dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; X – constituição de sociedade de credores; XI – venda parcial dos bens; XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; XIII – usufruto da empresa; XIV – administração compartilhada; XV – emissão de valores mobiliários; XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor. § 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. § 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.”
Paralelo à renegociação de seu passivo, as RECUPERANDAS, com o objetivo de reduzir suas estruturas financeiras e potencializarem os resultados obtidos, declaram que as seguintes estratégias para superação da crise estão em andamento, com o comprometimento de todo seu staff, para frutos a curtíssimo, curto e médio prazo.
• Reestruturação da área administrativa e financeira: as metodologias de controle e apuração de resultados serão padronizados e acompanhados assiduamente pela Diretoria;
• Readequação das margens operacionais das RECUPERANDAS: o enxugamento de custos e despesas operacionais e administrativas deverão ocasionar uma melhora significativa nas margens de contribuição das R E C U P E R A N D A S , tornando a operação rentável e viável com segurança e menos volatilidade;
• Reinvestimentos em sistemas de gestão e controle: para ocasionar a melhor gestão de custos e despesas, principalmente no setor administrativo e financeiro, as
RECUPERANDAS prevêm um reinvestimento na atualização de controles e gestão, que devem iniciar a curto prazo;
• Planejamento estratégico: as RECUPERANDAS desenvolverão um planejamento estratégico para os próximos cinco anos de atividade, que compreendam objetivos e metas factíveis segmentadas por setor das RECUPERANDAS, com os devidos responsáveis, para que os resultados sejam controlados e previstos no decorrer do processo;
• Estruturação do capital de giro necessário para a atividade, buscando principalmente a redução do ciclo financeiro;
• A manutenção e crescimento das receitas deverão ser buscadas, com suas correções ao longo dos anos, através de indicadores correspondentes a atividade.
Aliados com a proposta de renegociação do passivo das RECUPERANDAS, as estratégias elencadas vão proporcionar a longevidade das mesmas à medida que impactarem positivamente nos resultados operacionais, econômicos e financeiros.
4. A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS RECUPERANDAS ESEUS PRINCIPAIS EVENTOS
4.1. Endividamento em Recuperação Judicial
À época do Pedido de Recuperação Judicial, as RECUPERANDAS possuíam a seguinte configuração das Classes, baseadas na Lista de Credores anexada ao Pedido:
Tabela 1- Quadro de Distribuição das Classes²
Classe | Descrição | Qtd | Valor Lista | AV% |
Classe I | Trabalhistas | 348 | 2.639.570,15 | 8,97% |
Classe II | Garantia Real | 5 | 17.921.175,00 | 60,87% |
Classe III | Quirografários | 255 | 6.740.501,91 | 22,90% |
Classe IV | ME e EPP | 187 | 2.138.878,90 | 7,27% |
TOTAIS | 795 | 29.440.125,96 | 100,00% |
² Salienta-se que o Quadro acima exposto poderá sofrer alterações à medida em que a Lista Final de Credores for publicada pelo Administrador Judicial.
Ou seja, no processo de Recuperação Judicial das RECUPERANDAS, estão envolvidos 795 (setecentos e noventa e cinco) credores, divididos entre Classes I, II, III e IV,
sendo a Classe II responsável por 60,87 % (sessenta vírgula oitenta e sete por cento) do total dos créditos da Recuperação Judicial e que corresponde a R$ 17.921.175,00 (dezesete milhões novecentos e vinte e um mil cento e setenta e cinco reais). O total do Passivo sujeito a recuperação judicial é de R$ 29,440,125,96 (vinte e nove milhões quantrocentos e quarenta mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e seis centravos).
4.2. Fatos Relevantes
a) As RECUPERANDAS ingressaram, em 0 9 de dezembro de 2020, com o pedido de Recuperação Judicial, que tramita sob o processo de número 0007991- 38.2020.8.16.0185.
b) Com todos os pressupostos da Lei 11.101/2005 atendidos (artigos 48 e 51), o deferimento do processamento foi determinado pela Exma. Sra. Dra. Juíza da Recuperação, Dra. Luciana Pereira Ramos, na data de 31 de março de 2021.
c) O administrador judicial nomeado para exercer as atribuições especificadas no artigo 22, da Lei 11.101/2005, foi a sociedade Brazilio Bacellar Neto e Advogados Associados, na responsabilidade do profissional Xxxxxxx Xxxxxx.
d) Conforme explicita o artigo 53, da LRF: “o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência”.
5. PREMISSAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS RECUPERANDAS
As premissas das RECUPERANDAS para alcançarem os principais objetivos propostos por este Plano são:
(1) a manutenção da fonte produtora;
(2) manutenção do emprego dos seus funcionários;
(3) o respeito e o tratamento adequado dos seus credores; e
(4) a redução dos seus custos e despesas.
6. PROPOSTA DE PAGAMENTO AOS CREDORES
As RECUPERANDAS apresentam a seguir a pormenorização da forma de
pagamento.
Os pagamentos estão evidenciados nos fluxos de caixa projetados vinculados ao anexo II – Laudo de Demonstração de Viabilidade Econômica e Financeira, com valores nominais sem a atualização monetária proposta a cada Classe de Credor. Esta atualização será calculada no momento do pagamento de cada parcela conforme disposto, podendo apresentar variações conforme o indicador utilizado.
Caso haja exclusão de algum credor da relação de credores apresentada pelas RECUPERANDAS no processo de recuperação judicial, e sendo este crédito exigível fora do processo de recuperação judicial, o valor reservado para o pagamento deste credor neste plano, continuará reservado para realização do pagamento da mesma quantia devida a este credor, fora do processo de recuperação judicial, uma vez que nas projeções já foram considerados os pagamentos do crédito em questão, mantendo assim o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira das RECUPERANDAS.
6.1. Disposições Gerais
Os pagamentos serão realizados diretamente nas contas bancárias dos credores e o simples recibo de transferência servirá como forma de comprovação do pagamento ao credor. Servirá também como forma de comprovação de pagamento o recibo confeccionado pelo credor, nos casos de pagamentos que se efetivarem por outros meios que não a transferência eletrônica (TED e DOC), depósito bancário identificado e o PIX, tais como pagamentos em dinheiro, cheques, etc. Para que seja feito o pagamento, cada credor individual deverá informar via correio eletrônico, através do e-mail: xx@xxxxx.xxx.xx em até 60 (sessenta) dias anteriores ao início da data de pagamento prevista na proposta, os seguintes dados:
a) Nome/razão Social, CNPJ/CPF, número de telefone e endereço eletrônico;
b) Contato do responsável pela empresa conforme seu contrato/Estatuto Social;
c) Instituição bancária com código bancário, agência e C/C para depósito, e chave PIX.
Caso o credor não envie o e-mail com os dados para o depósito, os valores devidos a este determinado credor permanecerão no caixa da empresa, até que este realize tal procedimento, ocorrendo o pagamento sempre 60 (sessenta) dias após o recebimento do e-
mail, sem ônus adicionais, como multa, correção monetária e juros. O não pagamento da parcela, dentro do prazo estipulado por este plano, pela falta das informações devidas pelo credor, não configurará descumprimento do plano.
Na hipótese de qualquer pagamento ou obrigação prevista no Plano estar prevista para ser realizada ou satisfeita em um dia que não seja um dia útil, o referido pagamento ou obrigação poderá ser realizada ou satisfeita no dia útil seguinte.
6.2. Credores Classe I
Os credores das Classes I terão um deságio de 60% (sessenta por cento) sobre o valor total dos seus créditos.
Os credores com valor inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) serão pagos em 1 (uma) única parcela, no dia no dia 10 (dez) do mês subsequente a homologação do Plano pelo Juízo da Recuperação.
Os credores que possuem valor superior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) serão pagos em 12 (doze) parcelas, mensais, iguais e consecutivas, todo dia 10 (dez), a contar do mês subsequente a homologação do Plano pelo Juízo da Recuperação.
Registra-se que será respeitada, ainda, a regra do art. 54, parágrafo único, da Lei 11.101/05, segundo o qual “o plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial”.
O crédito da Classe I será corrigido pela taxa 1% a.a. (um por cento ao ano) acrescido da Taxa Referencial (TR), a contar da data da homologação do Plano até a data de pagamento da parcela, respeitando-se a atualização do saldo devedor para parcelas futuras.
6.3. Credores Classe II
Tendo em vista a existência de apenas 3 (três) credores, dentre eles a Caixa Econômica Federal, a qual perfaz 96% (noventa e seis por cento) do total de créditos dessa classe, as RECUPERANDAS propõem especialmente para a Caixa Econômica Federal uma modalidade individualizada de “Credor Parceiro”.
O credor da Classe II (Caixa Econômica Federal) será pago da seguinte forma:
a) dação em pagamento do imóvel de matrícula nº 31.509, do 3º Registro de Imóveis da Comarca de Joinville – Estado de Santa Catarina, o qual já se encontra em garantia para Caixa Econômica Federal, conforme Laudo de Avaliação dos Ativos (Anexo II), avaliado em R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), sendo que todos os custos de transferência (cartório, tributos de qualquer natureza, taxas, emolumentos e demais despesas) serão arcadas pelo credor;
b) deduzido do total do valor do crédito o montante de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), referente a dação em pagamento descrita na alínea “a” acima, o equivalente a 10% (dez por cento) desse novo saldo devedor será pago em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, todo dia 10 (dez), respeitando um período de carência de 24 (vinte quatro) meses a contar da data de homologação do Plano pelo Juízo da Recuperação;
c) deduzido do total do valor do crédito o montante de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), referente a dação em pagamento descrita na alínea “a” acima, o equivalente a 90% (noventa por cento) desse novo saldo devedor será pago através de permuta de Prestação de Serviços com Obras de Retomada da Caixa Econômica Federal, a ser definido entre as partes as respectivas condições.
Os demais credores da Classe II serão pagos da seguinte forma:
a) terá um deságio de 90% (noventa por cento) sobre o valor total dos seus créditos.
b) o equivalente a 10% (dez por cento) do total do valor do crédito será pago em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, todo dia 10 (dez), respeitando um período de carência de 24 (vinte quatro) meses a contar da data de homologação do Plano pelo Juízo da Recuperação;
O crédito da Classe II será corrigido pela taxa 1% a.a. (um por cento ao ano) acrescido da Taxa Referencial (TR), a contar da data da homologação do Plano até a data de pagamento da parcela, respeitando-se a atualização do saldo devedor para parcelas futuras.
6.4. Credores Classe III
Os credores das Classes III terão um deságio de 80% (oitenta por cento) sobre o valor total dos seus créditos, e serão pagos em 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, todo dia 20 (vinte), respeitando um período de carência de 24 (vinte
quatro) meses a contar da data de homologação do Plano pelo Juízo da Recuperação.
O crédito da Classe III será corrigido pela taxa 1% a.a. (um por cento ao ano) acrescido da Taxa Referencial (TR), a contar da data da homologação do Plano até a data de pagamento da parcela, respeitando-se a atualização do saldo devedor para parcelas futuras.
6.5. Credores Classe IV
Os credores das Classes IV terão um deságio de 80% (oitenta por cento) sobre o valor total dos seus créditos e serão pagos em 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, todo dia 30 (trinta), respeitando um período de carência de 24 (vinte quatro) meses a contar da data de homologação do Plano pelo Juízo da Recuperação.
Os credores com valor inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) serão pagos em 1 (uma) única parcela, no dia 30 (trinta) do mês subsequente a homologação do Plano pelo Juízo da Recuperação.
Os credores que possuem valor superior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) serão pagos em 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, todo dia 30 (trinta), a contar do mês subsequente a homologação do Plano pelo Juízo da Recuperação.
O crédito da Classe IV será corrigido pela taxa 1% a.a. (um por cento ao ano) acrescido da Taxa Referencial (TR), a contar da data da homologação do Plano até a data de pagamento da parcela, respeitando-se a atualização do saldo devedor para parcelas futuras.
7. VIABILIDADE DA PROPOSTA DE PAGAMENTO AOS CREDORES
Para elaborar uma proposta de pagamento do passivo sujeito a Recuperação Judicial, as RECUPERANDAS elucidaram suas projeções de forma factível e realista, além de contar com o Laudo de Viabilidade Econômica e Financeira, Anexo I, deste documento.
• Projetou-se a incorporação societária das empresas: CONCRETO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA e RODOBIC TRANSPORTES EIRELI pela CITTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, considerando a manutenção da redução dos custos operacionais de manutenção do negócio.
• A projeção de faturamento das RECUPERANDAS consideram a atual carteira de clientes e o ingresso de novos clientes, através de contrato de prestação de serviço de administração de Obras, com e sem o fornecimento de material. Para o primeiro ano projetou-se um faturamento seguindo a média dos últimos 12 (doze) meses, respeitando a sazonalidade da atividade. Para os anos seguintes projetou-se um crescimento anual de 1% (um por cento).
• Para os Impostos considerou-se a situação tributária atual das RECUPERANDAS.
• Quanto aos impostos sobre serviços, utilizou-se o cálculo praticado atualmente de 14,25% (quatroze vígula vinte e cinco por cento) para identificar o valor de impostos sobre vendas, não considerando créditos, compondo na base de cálculo: PIS em 1,65%, (um vírgula sessenta e cinco por cento) COFINS em 7,60% (sete vírgula sessenta cento) e ISS em 5% (cinco por cento) .
• As projeções de despesas operacionais das RECUPERANDAS foram projetadas conforme o histórico do último exercício e, também levou em consideração uma redução de 58% (cinquenta e oito por cento) nas despesas administrativas.
• A estrutura de funcionários e cargos vem ao longo dos anos sendo reduzida. Dessa forma, essa queda no quadro de funcionários possibilitou tornar a atividade viável.
• Foi considerado o pagamento de todos os impostos gerados pela atividade dentro do mês de competência dos mesmos.
• Com a folga proporcionada pelo período de carência, as RECUPERANDAS reinvestirão as sobras de caixa no capital de giro necessário à operação e na manutenção dos ativos pertencentes e essenciais a atividade.
• Considerou-se que a AGC, e consequentemente a aprovação do presente Plano ocorra no ano de 2021, iniciando os pagamentos aos credores no inicio do ano de 2022, respeitando o período de carência aqui mencionado.
• Após a definição das premissas apresentamos abaixo projeção do demonstrativo de resultado e fluxo de caixa para os próximos 17 (dezessete) anos.
DEMOSTRATIVO DE RESULTADO CONSOLIDADO | ANO 1 | ANO 2 | ANO 3 | ANO 4 | ANO 5 | ANO 6 | ANO 7 | ANO 8 | ANO 9 | ANO 10 | ANO 11 | ANO 12 | ANO 13 | ANO 14 | ANO 15 | ANO 16 | ANO 17 | TOTAL |
Projeção de Faturamento | 5.179.000 | 4.579.000 | 4.624.790 | 4.671.038 | 4.717.748 | 4.764.926 | 4.812.575 | 4.860.701 | 4.909.308 | 4.958.401 | 5.007.985 | 5.058.065 | 5.108.645 | 5.159.732 | 5.211.329 | 5.263.442 | 5.316.077 | 84.202.762 |
Dedução da Receita | -738.008 | -652.508 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -727.982 | -735.262 | -742.614 | -000.000 | -000.000 | -11.998.894 |
PIS | -85.454 | -75.554 | -76.309 | -77.072 | -77.843 | -78.621 | -79.407 | -80.202 | -81.004 | -81.814 | -82.632 | -83.458 | -84.293 | -85.136 | -85.987 | -86.847 | -87.715 | -1.389.346 |
COFINS | -393.604 | -348.004 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -388.257 | -392.140 | -396.061 | -000.000 | -000.000 | -6.399.410 |
ISS | -258.950 | -228.950 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -255.432 | -257.987 | -260.566 | -000.000 | -000.000 | -4.210.138 |
Receita Líquida | 4.440.993 | 3.926.493 | 3.965.757 | 4.005.415 | 4.045.469 | 4.085.924 | 4.126.783 | 4.168.051 | 4.209.731 | 4.251.829 | 4.294.347 | 4.337.290 | 4.380.663 | 4.424.470 | 4.468.715 | 4.513.402 | 4.558.536 | 72.203.868 |
Custo dos Serviços Vendidos | -1.035.800 | -1.144.750 | -1.618.677 | -1.634.863 | -1.651.212 | -1.667.724 | -1.684.401 | -1.701.245 | -1.718.258 | -1.735.440 | -1.752.795 | -1.770.323 | -1.788.026 | -1.805.906 | -1.823.965 | -1.842.205 | -1.860.627 | -28.236.217 |
Empreendimentos/Obra | -1.035.800 | -1.144.750 | -1.618.677 | -1.634.863 | -1.651.212 | -1.667.724 | -1.684.401 | -1.701.245 | -1.718.258 | -1.735.440 | -1.752.795 | -1.770.323 | -1.788.026 | -1.805.906 | -1.823.965 | -1.842.205 | -1.860.627 | -28.236.217 |
MARGEM DE CONTRIBUIÇÃO | 3.405.193 | 2.781.743 | 2.347.081 | 2.370.552 | 2.394.257 | 2.418.200 | 2.442.382 | 2.466.806 | 2.491.474 | 2.516.388 | 2.541.552 | 2.566.968 | 2.592.638 | 2.618.564 | 2.644.750 | 2.671.197 | 2.697.909 | 43.967.651 |
Despesas Operacionais | -600.000 | -900.000 | -1.200.000 | -1.300.000 | -1.350.000 | -1.380.000 | -1.380.000 | -1.380.000 | -1.380.000 | -1.380.000 | -1.380.000 | -1.380.000 | -1.380.000 | -1.380.000 | -1.380.000 | -1.380.000 | -1.380.000 | -21.910.000 |
Despesas Gerais/Administrativas | -600.000 | -900.000 | -1.200.000 | -1.300.000 | -1.350.000 | -1.380.000 | -1.380.000 | -1.380.000 | -1.380.000 | -1.380.000 | -1.380.000 | -1.380.000 | -1.380.000 | -1.380.000 | -1.380.000 | -1.380.000 | -1.380.000 | -21.910.000 |
RESULTADO OPERACIONAL | 2.805.193 | 1.881.743 | 1.147.081 | 1.070.552 | 1.044.257 | 1.038.200 | 1.062.382 | 1.086.806 | 1.111.474 | 1.136.388 | 1.161.552 | 1.186.968 | 1.212.638 | 1.238.564 | 1.264.750 | 1.291.197 | 1.317.909 | 22.057.651 |
RESULTADO ANTES DO IR | 2.805.193 | 1.881.743 | 1.147.081 | 1.070.552 | 1.044.257 | 1.038.200 | 1.062.382 | 1.086.806 | 1.111.474 | 1.136.388 | 1.161.552 | 1.186.968 | 1.212.638 | 1.238.564 | 1.264.750 | 1.291.197 | 1.317.909 | 22.057.651 |
Impostos sobre o Resultado | -929.765 | -615.792 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -388.297 | -397.112 | -406.015 | -000.000 | -000.000 | -7.091.601 |
Imposto de Renda | -420.779 | -282.261 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -000.000 | -181.896 | -185.785 | -189.712 | -000.000 | -000.000 | -3.308.648 |
Adicional de IR | -256.519 | -164.174 | -90.708 | -83.055 | -80.426 | -79.820 | -82.238 | -84.681 | -87.147 | -89.639 | -92.155 | -94.697 | -97.264 | -99.856 | -102.475 | -105.120 | -107.791 | -1.797.765 |
CSLL | -252.467 | -169.357 | -103.237 | -96.350 | -93.983 | -93.438 | -95.614 | -97.813 | -100.033 | -102.275 | -000.000 | -000.000 | -109.137 | -111.471 | -113.827 | -000.000 | -000.000 | -1.985.189 |
LUCROS OU PREJUÍZO | 1.875.427 | 1.265.950 | 781.073 | 730.564 | 713.210 | 709.212 | 725.172 | 741.292 | 757.573 | 774.016 | 790.625 | 807.399 | 824.341 | 841.452 | 858.735 | 876.190 | 893.820 | 14.966.050 |
Página | 17
Xxx Xxxx Xxxxxx, xx 00, Xxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxx xxx Xxxxxxx, XX, CEP: 83.030-370
Como se pode visualizar no Fluxo de Caixa Projetado, o Plano possibilita as RECUPERANDAS a manutenção de suas atividades de forma econômica e financeiramente viável, a manutenção da força de seus colaboradores, e o pagamento do passivo incluso na Recuperação Judicial, e ainda reduz a dependência de capital de terceiros para o giro das mesmas.
O período de carência é de fundamental importância para as empresas obterem o fôlego necessário para honrar os compromissos com as primeiras parcelas das Classes I, II, III e IV.
8. EVENTO DE LIQUIDEZ E ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTOS
As RECUPERANDAS se comprometem a direcionarem recursos excepcionais de sobra de caixa decorrentes de entradas não estimadas de receitas ou por qualquer outra razão ao pagamento antecipado dos créditos das Classes I, III e IV.
A aludida antecipação somente ocorrerá caso haja sobra de saldo, que deverá ocorrer da seguinte forma:
8.1.1. A escolha da parcela vincenda a ser antecipada é das RECUPERANDAS. A quitação integral de uma parcela pelo devedor não ensejará antecipação do vencimento das parcelas futuras, permanecendo assim seus vencimentos e prazos inalterados.
8.1.2. O deságio se dará pelo total da dívida inclusa na parcela a ser quitada no período antecipado, a taxa de 1% (um por cento) a.m., limitado-se a até 30% (trinta por cento) do valor da mesma – que será atualizada até a data do pagamento.
8.1.3. Será realizada de forma uniforme aos credores, e proporcional ao valor dos seus créditos.
8.1.4. O pagamento será efetuado conforme clausula 6.0 – Proposta de Pagamento aos Credores, que estabelece a forma de pagamento, e será efetuado até 15 (quinze) dias úteis após o envio do comunicado aos credores por parte das RECUPERANDAS.
8.1.5. No caso do valor disponibilizado para a antecipação de parcelas não ser suficiente para quitar o valor total de uma parcela, já com o deságio, o pagamento será realizado de forma proporcional aos valores correspondidos a cada credor.
9. LIBERAÇÃO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DAS UNIDADES QUE FORAM OBJETO DE COMPRA E VENDA E PERMUTA – SÚMULA 308 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tendo em vista a crise financeira das RECUPERANDAS nos últimos anos como forma de dar continuidade as suas atividades, as mesmas negociaram as unidades imobiliárias que como objeto de compra e venda e permuta nos empreendimentos que as RECUPERANDAS estão construindo atualmente, uma vez que todos os financiamentos se deram junto à Caixa Econômica Federal, por meio de subsídios do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Com efeito, conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça, a matéria já extremamente pacificada, in verbis:
SÚMULA 308 SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Dessa forma, sendo a matéria já sedimentada, por meio de entendimento sumular do Colendo Superior Tribunal de Justiça, todo e qualquer gravame da Caixa Econômica Federal incidente sobre qualquer imóvel que foi ou será objeto de compra e venda e permuta das RECUPERANDAS será liberado, servindo o presente Plano juntamente com a decisão de sua homologação pelo Juízo da Recuperação, como instrumento hábil a ser levado ao cartório de registro de imóvel competente para que se proceda a referida liberação.
10. LIBERAÇÃO DE RECURSOS JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Como dito anteriormente, as RECUPERANDAS têm por ramo principal a construção civil, incorporação de empreendimentos imobiliários e compra e venda de imóveis próprios e de terceiros, e a Caixa Econômica Federal mantém retidos os recursos, de titularidades da CITTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, vinculados e necessários para a finalização das obras.
Tais valores são imprescindíveis para a finalização e entrega dos empreendimentos, especificamente, o Residencial Verona e o Residencial Casemiro de Abreu.
Cumpre destacar que os empreendimentos decorrem do Programa Minha Casa,
Minha Vida e são, portanto, imóveis que servirão como moradia para famílias com renda de até R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), quando é subsidiado pelo programa a aquisição de casa ou aparamento próprio para moradia, facilitando as condições para acesso ao imóvel para família de renda até de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
As obras mencionadas são de clientes com contratos já firmados, sendo 144 (cento e quarenta e quatro) clientes do Residencial Verona e 83 (oitenta e três) clientes do Residencial Casemiro de Abreu. Há de se destacar que a ausência de entrega das unidades mencionadas irá prejudicar todos os compradores, já penalizados pelo atraso da obra. Por fim, a paralisação total das obras, poderá acarretar na degradação por tempo ou vandalismo e até mesmo invasão dos terrenos onde estão sendo realizadas.
Necessário esclarecer que os recursos retidos pela Caixa Econômica Federal se referem a valores de titularidade da CITTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA referentes a medições das obras já concluídas.
É certo, e as RECUPERANDAS afirmam e se comprometem que a liberação desses valores será destinada exclusivamente para finalização de cada obra respectiva, face ao regime do patrimônio de afetação que se encontram constituídos junto aos empreendimentos.
11. DO PEDIDO DE BAIXA DE GRAVAMES SOBRE UNIDADES COMERCIALIZADAS
Vale esclarecer que as RECUPERANDAS permanecem com a gerência de seus negócios, sendo-lhes vedado, apenas, a venda do ativo permanente. Por lógico, o ativo circulante pode, e até deve, continuar sendo negociado, pois se configura no produto que ela comercializa. Repita-se, obstar a alienação equivale, em última análise, a decretar-lhe a falência.
Desta forma, faz-se imprescindível que as RECUPERANDAS possuam autorização para exercer a comercialização dos imóveis pertencentes ao seu estoque (ativo circulante), tendo em vista que a venda dos bens que ela constrói constitui a razão de ser de cada empreendimento.
São objetos de liberação as unidades habitacionais, conforme tabela abaixo:
EMPREENDIMENTO | BL | APTO | VALOR |
RESIDENCIAL VIDA NOVA 2 - MOD. 1 | 4 | 13 | R$ 134.226,30 |
RESIDENCIAL VIDA NOVA 2 - MOD. 1 | 6 | 24 | R$ 134.226,30 |
RESIDENCIAL VIDA NOVA 2 - MOD. 1 | 6 | 33 | R$ 134.226,30 |
RESIDENCIAL VIDA NOVA 2 - MOD. 1 | 6 | 34 | R$ 134.226,30 |
TOTAL - 4 (quatro) unidades | R$ 536.905,20 (quinhentos e trinta mil, novecentos e cinco reais e vinte centavos) |
TABELA 2 - ESTOQUE
EMPREENDIMENTO | BL | APTO | VALOR | |
RESIDENCIAL VIDA NOVA 2 - MOD. 2 | 12 | 12 | R$ | 134.226,30 |
RESIDENCIAL VIDA NOVA 2 - MOD. 2 | 13 | 12 | R$ | 134.226,30 |
RESIDENCIAL VIDA NOVA 2 - MOD. 2 | 13 | 41 | R$ | 134.226,30 |
RESIDENCIAL VIDA NOVA 2 - MOD. 2 | 15 | 11 | R$ | 134.226,30 |
RESIDENCIAL VIDA NOVA 2 - MOD. 2 | 15 | 12 | R$ | 134.226,30 |
RESIDENCIAL VIDA NOVA 2 - MOD. 2 | 16 | 14 | R$ | 134.226,30 |
RESIDENCIAL VIDA NOVA 2 - MOD. 2 | 16 | 41 | R$ | 134.226,30 |
RESIDENCIAL VIDA NOVA 2 - MOD. 2 | 17 | 11 | R$ | 134.226,30 |
RESIDENCIAL VIDA NOVA 2 - MOD. 2 | 17 | 31 | R$ | 134.226,30 |
RESIDENCIAL VIDA NOVA 2 - MOD. 2 | 17 | 33 | R$ | 134.226,30 |
RESIDENCIAL VIDA NOVA 2 - MOD. 2 | 17 | 34 | R$ | 134.226,30 |
RESIDENCIAL VIDA NOVA 2 - MOD. 2 | 17 | 43 | R$ | 134.226,30 |
RESIDENCIAL VIDA NOVA 2 - MOD. 2 | 17 | 44 | R$ | 134.226,30 |
RESIDENCIAL VIDA NOVA 2 - MOD. 2 | 18 | 13 | R$ | 120.000,00 |
RESIDENCIAL VIDA NOVA 2 - MOD. 2 | 18 | 24 | R$ | 120.000,00 |
RESIDENCIAL VIDA NOVA 2 - MOD. 2 | 18 | 42 | R$ | 120.000,00 |
TOTAL – 16 (dezesseis) unidades | R$ 2.104.941,90 (dois milhões, cento e quatro mil e novecentos e quarenta e um reais e noventa centavos) |
TABELA 3
EMPREENDIMENTO | BL | APTO | VALOR | |
RESIDENCIAL XXXXXXXX XX XXXXX | A | 103 | R$ | 137.000,00 |
RESIDENCIAL XXXXXXXX XX XXXXX | A | 108 | R$ | 137.000,00 |
RESIDENCIAL XXXXXXXX XX XXXXX | A | 602 | R$ | 150.900,00 |
RESIDENCIAL XXXXXXXX XX XXXXX | A | 603 | R$ | 150.900,00 |
RESIDENCIAL XXXXXXXX XX XXXXX | A | 605 | R$ | 152.900,00 |
RESIDENCIAL XXXXXXXX XX XXXXX | B | 108 | R$ | 137.000,00 |
RESIDENCIAL XXXXXXXX XX XXXXX | B | 201 | R$ | 137.000,00 |
RESIDENCIAL XXXXXXXX XX XXXXX | B | 205 | R$ | 137.000,00 |
RESIDENCIAL XXXXXXXX XX XXXXX | B | 208 | R$ | 137.000,00 |
RESIDENCIAL XXXXXXXX XX XXXXX | B | 606 | R$ | 150.900,00 |
R$ 1.427.600,00
(um milhão, quatrocentos e vinte e sete mil, seiscentos reais)
TOTAL – 10 (dez) unidades
TABELA 4
12. DO PEDIDO DE RECURSOS DE OBRA PARA GESTÃO COMPARTILHADA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Nos últimos anos, com agravamento da crise financeira, as RECUPERANDAS, em momento anterior a solicitação de recuperação judicial, como última tentativa de dar continuidade às obras financiadas junto à Caixa Econômica Federal, propôs a gestão compartilhada às coordenações de habitação da CEF (Ponta Grossa-PR, São José dos Pinhais-PR, Joinville-SC e Sinop-MT).
Por fim, somente realizou acordo com a REHAB Ponta Grossa – PR (empreendimento Residencial Vida Nova 2 Mod. I e Mod. II) e SEH Curitiba - PR (empreendimento Residencial San Diego), ficando de fora as coordenações de Joinville - SC (empreendimento Residencial Verona) e Sinop - MT (Residencial Xxxxxxxx xx Xxxxx), por não aceitarem a proposta de gestão compartilhada, que se dá na seguinte forma:
Na gestão compartilhada compete a Caixa Econômica Federal o pagamento direto aos fornecedores, com autorização prévia das RECUPERANDAS, até 98% (noventa e oito por cento) de físico de obra construída com fiscalização e aprovação do engenheiro da CEF, com o único intuito de garantir a finalização dos empreendimentos, o valor era movimentado nas contas correntes dos empreendimentos, cuja a movimentação é exclusiva da CEF, tendo em vista que as RECUPERANDAS, estavam com todas as contas bloqueadas judicialmente e todo e qualquer recurso que entrasse não estaria sendo direcionado para as obras.
A coordenação CEF - Ponta Grossa estabeleceu um convênio para gestão compartilhada dos empreendimentos Vida Nova II Módulo I e Vida Nova II Módulo II, que têm atuado de forma conjunta para auxiliar as RECUPERANDAS no término desses empreendimentos.
Entretanto, em 09 de dezembro de 2020, após tomarem ciência do pedido de recuperação judicial pelas RECUPERANDAS, todos os pagamentos referentes aos lotes 24, 25 e 26 - Módulo I e 24 e 25 – Xxxxxx XX, foram suspensos.
Esclarece que todos os fornecedores e prestadores de serviços, como engenheiro,
empreiteiros, pintores, eletricistas e demais trabalhadores, estão com o pagamento dos serviços já executados e medidos pelo engenheiro pela Caixa Econômica Federal conforme PLS (Vida Nova II Módulo I - 97,65% (noventa e sete vírgula sessenta e cinco por cento) de físico de obra construída e Vida Nova II Xxxxxx XX – 96,96% (noventa e seis vírgula noventa e seis por cento) de físico de obra construído), represados.
Porém, é importante afirmar que apesar não cumprir a sua parte na gestão compartilhada pactuada, com a CITTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, conforme acima narrado, a Caixa Econômica Federal, fez com que as RECUPERANDAS renovassem todos os seguros à vencer e vencidos nesse período, quais sejam:
SGTO = seguro garantia de termino de obra | SGPE = seguro garantia pós entrega | RE = risco engenharia
Todos esses custos foram debitados da conta de gestão compartilhada, mas não os recursos correspondentes aos lotes. No entanto, as RECUPERANDAS entendem que se os recursos advindos dos lotes tivessem sido cumpridos no prazo, conforme estabelecido, não seria necessária a renovação desses seguros, uma vez que o empreendimento já teria sido finalizado e as unidades habitacionais entregues aos respectivos proprietários.
Em nota, a Caixa Econômica Federal informou as RECUPERANDAS, que somente poderá realizar a liberação desses lotes e dos próximos, após o recebimento dos documentos de reprogramação, com a anuência da Triunfo Incorporações Imobiliárias Ltda., ora proprietária do terreno, sendo que a mesma se nega a fornecer a referida anuência.
Pelos fatos acima evidenciados, é imprescindível para o sucesso do Plano que a Caixa Econômica Federal realize a liberação dos lotes, sem que seja necessário a anuência dos terceiros, uma vez que os proprietários do terreno não possuem influência e ou gestão na obra e esse fato está causando apenas obstruções no proposito maior que é a finalização e entrega do empreendimento.
Insta informar que as RECUPERANDAS, vêm recebendo diversas reclamações, cartas e até mesmo processos judicias por conta do atraso de obras, o que todo desgaste poderia facilmente ser evitado com o aceite por parte dos proprietários do terreno ou se a Caixa Econômica Federal não exigisse tal anuência da empresa Triunfo Incorporações Imobiliárias Ltda.
Em relação ao empreendimento Residencial San Diego, a coordenação SEH Curitiba - PR estabeleceu convênio para gestão compartilhada, para atuar de forma conjunta no término deste, mas mesmo tendo atingido o percentual de 98,29% (noventa e oito vírgula vinte e nove por cento) do físico de obra construído, o contrato ainda não foi encerrado, visto que a Caixa Econômica Federal ainda não realizou o pagamento referente aos lotes 24, 25 e 26.
Necessário esclarecer que os recursos administrados por gestão compartilhada pela Caixa Econômica Federal se referem a valores de titularidade da CITTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA referentes a medições das obras já concluídas.
13. DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE RECURSOS RETIDOS E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS NO BANCO BRADESCO S/A
Por conta do atraso das obras, as RECUPERANDAS não podem negativar os clientes, principalmente aqueles que solicitaram a suspensão das parcelas até a retomada das obras. Normalmente, nesses casos as RECUPERANDAS possuíam acesso livre em suas contas bancárias para excluirem os boletos à vencer ou vencido dos seus clientes.
Entretanto, por conta do bloqueio realizado pelo Banco Bradesco nas contas das RECUPERANDAS, todas as movimentações relacionadas aos boletos já emitidos vão para análise e são automaticamente negadas pela instituição bancária. As RECUPERANDAS só conseguem excluir os boletos quando os mesmos já estão em processo de negativação.
Desta forma, os boletos primeiro precisam ter o processo de negativação iniciado para que as RECUPERANDAS consigam excluí-los. Vale esclarecer que muitos desses clientes recebem cartas do Serasa informando a negativação, e evidentemente, causa um desconforto enorme entre as RECUPERANDAS e os clientes.
O mesmo acontece com os clientes que realizaram distrato, visto que as
RECUPERANDAS não possuem acesso para excluir as parcelas já lançadas.
Em muitos casos, essa situação gera processos judiciais de danos morais, processos administrativos (Procon) e reclamações virtuais (reclame aqui) por conta da negativação indevida, o que prejudica ainda mais a relação do cliente com as RECUPERANDAS. Além dos prejuízos que as RECUPERANDAS, em especial a CITTÁ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, acabam tendo com despesas judiciais, honorários e pagamento das condenações.
Assim, fica estabelecido no presente Plano, que as RECUPERANDAS poderão acessar e movimentar sem restrição, via Bradesco Net Empresas, todas as suas respectivas contas correntes, junto a esta instituição financeira, podendo as RECUPERANDAS incluírem, excluírem e alterarem os boletos de seus clientes a qualquer tempo, bem como que a instituição financeira se abstenha de reter os recebíveis futuros oriundos da Cédula de Crédito Bancário, vinculada a agência 6349-5, conta corrente 155-4
14. DISPOSITIVOS GERAIS
14.1. Cessão dos Créditos
Os credores poderão ceder seus respectivos créditos desde que:
(1) A cessão seja comunicada as RECUPERANDAS nos termos da lei; e
(2) Os respectivos cessionários recebam e confirmem o recebimento de cópia do Plano, reconhecendo que, quando da aprovação do Plano, o crédito cedido estará adstrito a suas cláusulas, sob pena da cessão ser reputada ineficaz em relação ao devedor da obrigação cedida, salvo se este o ratificar, ainda que posteriormente.
14.2. Extinção das Ações.
Exceto se previsto de forma diversa neste Plano, os Credores não mais poderão, a partir da Aprovação do Plano:
(1) Ajuizar ou prosseguir toda e qualquer ação judicial ou processo de qualquer tipo relacionado ou não a qualquer Crédito contra as RECUPERANDAS;
(2) Executar qualquer sentença, decisão judicial ou sentença arbitral em face das
RECUPERANDAS;
(3) Penhorar quaisquer bens das RECUPERANDAS para satisfazer seus créditos;
(4) Criar, aperfeiçoar ou executar qualquer garantia real sobre bens e direitos das
RECUPERANDAS para assegurar o pagamento de seus Créditos;
(5) Reclamar qualquer direito de compensação contra qualquer crédito devido das
RECUPERANDAS;
(6) Buscar a satisfação de seus Créditos por quaisquer outro meio; e
(7) Todas as ações e execuções judiciais em curso contra as empresas CITTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CONCRETO CONSTRUTORA DE OBRAS
LTDA E RODOBIC TRANSPORTES EIRELI, relativos aos Créditos serão suspensas, e as penhoras e constrições existentes serão liberadas após o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial.
14.3. Reconstituição de Direitos.
Verificada a resolução do Plano por não cumprimento ou a convolação da Recuperação Judicial das RECUPERANDAS em falência, no prazo de supervisão estabelecido no artigo 61, da Lei de Falências, os Credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da Recuperação Judicial, observado o disposto nos artigos 61 e 74, da LRF.
14.4. Quitação
Exceto na hipótese de resolução do Plano, o pagamento do passivo conforme disposto na cláusula 6 (Proposta de Pagamento Aos Credores) implicará na quitação plena, irrevogável e irretratável, de todos os Créditos de qualquer tipo e natureza contra as RECUPERANDAS e/ou seus respectivos sócios e/ou coobrigados, inclusive os respectivos cônjuges dos sócios e dos coobrigados, os seus administradores (atuais ou passados) e/ou garantidor a qualquer título, inclusive juros, correção monetária, penalidades, multas e indenizações.
14.5. Divisibilidade das Previsões do Plano
Na hipótese de qualquer termo ou disposição do Plano ser considerada inválida, nula ou ineficaz pelo Juízo da Recuperação, o restante dos termos e disposições do Plano permanecerão válidos e eficazes.
14.6. Novação
A aprovação do Plano implica em novação de todos os créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, bem como a todos os créditos posterior e futuros que porventura vierem a submeter as condições previstas no Plano.
14.7. Extinção das Obrigações
A aprovação do Plano implica na extinção de todas as obrigações solidárias e
acessórias, inclusive por avais e/ou fianças assumidas pelas RECUPERANDAS e/ou seus respectivos sócios e/ou coobrigados, inclusive os respectivos cônjuges dos sócios e dos coobrigados, os seus administradores (atuais ou passados) e/ou garantidor a qualquer título.
14.8. Protestos
A aprovação do Plano, implica em novação de todos os créditos anteriores ao pedido e submetidos à recuperação judicial, cumulado com a constituição do título executivo judicial pela decisão judicial que conceder a recuperação judicial das RECUPERANDAS, ficando desde já obrigados todos os Credores a ele sujeitos a baixarem em definitivo os seus protestos efetuados em nome das RECUPERANDAS e/ou seus respectivos sócios e/ou coobrigados, inclusive os respectivos cônjuges dos sócios e dos coobrigados, os seus administradores (atuais ou passados) e/ou garantidor a qualquer título, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, após a homologação do Plano, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada pelo Juízo, referentes às dívidas submetidas aos efeitos da presente Recuperação Judicial, bem como os lançamentos nos órgãos de restrição ao crédito, principalmente no SERASA (REFIN, PEFIN e PROTESTOS) e SPC
14.9. Restritivos Internos
Ficam proibidos todos os Credores (Instituições Financeiras) de manterem bloqueios de cadastros restritivos internos que impeçam as RECUPERANDAS e/ou seus respectivos sócios e/ou coobrigados, inclusive os respectivos cônjuges dos sócios e dos coobrigados, os seus administradores (atuais ou passados) e/ou garantidor a qualquer título, de acessarem e movimentarem sem qualquer restrição, via Internet Bank, todas as suas respectivas contas correntes, bem como podendo as RECUPERANDAS incluirem, excluirem e alterarem boletos de suas carteiras de recebiveis a qualquer tempo.
15. Eleição de Foro
O presente Plano é regido e deve ser interpretado de acordo com as Leis da República Federativa do Brasil, ficando eleito o Juízo da Recuperação como competente para dirimir toda e qualquer controvérsia ou disputa decorrente deste Plano.
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