CONTRATO GERAL PARA PROVEDORES DE INTERNET
CONTRATO GERAL PARA PROVEDORES DE INTERNET
SUMÁRIO | PÁGINA(S) |
1. DOS CONTRATANTES | 02 |
2. DO OBJETO DO CONTRATO | 02 |
3. DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS | 02 |
4. DOS PLANOS DE INTERNET E EQUIPAMENTOS EM COMODATO | 02/04 |
5. DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS | 05/06 |
6. DA MENSALIDADE, VIGÊNCIA, PERMANÊNCIA E DEMAIS CONDIÇÕES | 07/08 |
7. DA INADIMPLÊNCIA, COBRANÇA E CONTESTAÇÃO DE DÉBITO | 08/09/10 |
8. DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E EXTINÇÃO CONTRATUAL | 10/11 |
9. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA | 11 |
10. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE | 11/12/13 |
11. DO SISTEMA DE ATENDIMENTO AO ASSINANTE | 13 |
12. DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE E VELOCIDADE CONTRATADA | 13/14 |
13. DO DESCONTO PELA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS | 14 |
14. DOS EQUIPAMENTOS EMPRESTADOS AO ASSINANTE | 14/15 |
15. DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | 15/16 |
16. DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE DAS COMUNICAÇÕES | 16/17 |
17. DISPOSIÇÕES GERAIS | 17 |
18. DOS TERMOS E DEFINIÇÕES | 17/18 |
19. DO FORO COMPETENTE | 18 |
CLÁUSULA 1ª - DOS CONTRATANTES
ITEM I - De um lado a CONTRATADA, denominada simplesmente PRESTADORA INTERNETUP, autorizada a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e Serviço de Valor Adicionado - SVA, por meio do Ato de Autorização da Anatel, disponível para consulta no site xxx.xxxxxx.xxx.xx.
ITEM II - De outro lado, o ASSINANTE pessoa jurídica ou pessoa natural, bem ainda o DEVEDOR SOLIDÁRIO, identificados e qualificados conforme ANEXOS, parte integrante deste contrato.
ITEM III - RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA e VALOR ADICIONADO, nas modalidades INTERNET RESIDENCIAL e EMPRESARIAL, ambos cliente final, o qual será regido pelas cláusulas a seguir
CLÁUSULA 2ª - DO OBJETO CONTRATUAL
ITEM I - Este contrato tem por objeto a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e Valor Adicionado (SVA) ao Assinante, nos termos deste instrumento contratual e seus anexos, da autorização concedida pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) e suas normas legais regulamentares, mediante fornecimento das seguintes modalidades de serviços:
a) Provedor de Serviço de Conexão à Internet Residencial (PSCIR);
b) Provedor de Serviço de Conexão à Internet Empresarial (PSCIE);
ITEM II - Os serviços prestados podem utilizar-se de tecnologia wireless, fibra óptica, ethernet ou link de dados, além de outras, desde que ofertadas e contratadas pelo Assinante.
Subitem I. Não descaracteriza a tecnologia de fibra óptica o atendimento do Assinante com cabo de rede entre a caixa CTO até o ponto de conexão predial.
ITEM III - Ao aderir ao plano de internet banda larga, o Assinante está contratando os Serviços de Valor Adicionado (SVA) que compreende os serviços de provimento de acesso à internet (conhecido como serviços de conexão à internet), por meio da disponibilização e implementação dos protocolos e rotinas necessárias à conexão do assinante à rede mundial de computadores, bem como os Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) que compreende a disponibilização e administração da infraestrutura de telecomunicações necessária ao transporte do sinal de internet à residência de cada Assinante, de forma que cada tipo de serviços será especificado em documento contábil próprio.
CLÁUSULA 3ª - DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS
ITEM I - Ao contratar os serviços de SCM em qualquer de suas modalidades, o ASSINANTE estará submetido às cláusulas gerais do presente contrato, bem ainda às cláusulas específicas de cada modalidade de serviço previstas nos termos de adesão dos anexos do item II a seguir, sendo que estes constituem parte integrante e indissociável das cláusulas gerais deste contrato, formando-se um só instrumento contratual.
ITEM II - Constituem anexos integrantes do Contrato geral: ANEXO I - TERMO DE ADESÃO AO PLANO DE SERVIÇO DE INTERNET E EMPRÉSTIMO DE EQUIPAMENTOS, ANEXO II - TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇOS DE LINK IP.
ITEM III - Na vigência do contrato, outras cláusulas gerais e específicas, ou anexos, podem ser firmadas pelas partes, mediante e-mail, telefone ou carta de aviso ao endereço do assinante, sobretudo ofertas promocionais.
ITEM IV - Fica permitida a alteração contratual unilateral pela Prestadora, desde que comunicado ao Assinante pelos meios disponíveis, sobretudo mensagem eletrônica, cuja vigência seguirá o disposto no item V a seguir.
ITEM V – O e-mail, telefonema ou carta de aviso encaminhado vigerá no prazo assinalado na comunicação ao Assinante.
CLÁUSULA 4ª - DOS PLANOS DE INTERNET E EQUIPAMENTOS EM COMODATO
PLANOS WIRELESS, sujeitos à alteração:
ITEM I - 1019_Até25MB-WR[B300/VR10MB] A promoção vigente para este plano é: “Bônus em Alta Velocidade”, onde o assinante navega com até 25 mega de velocidade em até 300 giga de dados utilizados mensais. Este plano possui velocidade de 10 mega com tráfego de dados ilimitado, a garantia de velocidade é de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Anatel. O valor mensal é de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos).
ITEM II - 1019_Até35MB-WR[B300/VR15MB] A promoção vigente para este plano é: “Bônus em Alta Velocidade”, onde o assinante navega com até 35 mega de velocidade em até 300 giga de dados utilizados mensais. Este plano possui velocidade de 15 mega com tráfego de dados ilimitado, a garantia de velocidade é de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Anatel. O valor mensal é de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos).
ITEM III - 1019_Até50MB-WR[B600/VR25MB] A promoção vigente para este plano é: “Bônus em Alta Velocidade”, onde o assinante navega com até 50 mega de velocidade em até 600 giga de dados utilizados mensais. Este plano possui velocidade de 25 mega com tráfego de dados ilimitado, a garantia de velocidade é de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Anatel. O valor mensal é de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos).
PLANOS FIBRA, sujeitos à alteração:
ITEM IV - 1019_Até35MB-FB[B300/VR15MB] A promoção vigente para este plano é: “Bônus em Alta Velocidade”, onde o assinante navega com até 35 mega de velocidade em até 300 giga de dados utilizados mensais. Este plano possui velocidade de 15 mega com tráfego de dados ilimitado, a garantia de velocidade é de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Anatel. O valor mensal é de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos).
ITEM V - 1019_Até75MB-FB[B300/VR25MB] A promoção vigente para este plano é: “Bônus em Alta Velocidade”, onde o assinante navega com até 75 mega de velocidade em até 300 giga de dados utilizados mensais. Este plano possui velocidade de 25 mega com tráfego de dados ilimitado, a garantia de velocidade é de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Anatel. O valor mensal é de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos).
ITEM VI - IUP_150MB_FIBRA A promoção vigente para este plano é: “Bônus em Alta Velocidade”, onde o assinante navega com até 150 mega de velocidade em até 600 giga de dados utilizados mensais. Este plano possui velocidade de 50 mega com tráfego de dados ilimitado, a garantia de velocidade é de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Anatel. O valor mensal é de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos).
ITEM VII - IUP_300MB_FIBRA A promoção vigente para este plano é: “Bônus em Alta Velocidade”, onde o assinante navega com até 300 mega de velocidade em até 600 giga de dados utilizados mensais. Este plano possui velocidade de 50 mega com tráfego de dados ilimitado, a garantia de velocidade é de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Anatel. O valor mensal é de R$ 129,90 (cento e vinte e reais e noventa centavos).
ITEM VIII - IUP_450MB_FIBRA A promoção vigente para este plano é: “Bônus em Alta Velocidade”, onde o assinante navega com até 450 mega de velocidade em até 900 giga de dados utilizados mensais. Este plano possui velocidade de 50 mega com tráfego de dados ilimitado, a garantia de velocidade é de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Anatel. O valor mensal é de R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos).
ITEM IX - IUP_600MB_FIBRA A promoção vigente para este plano é: “Bônus em Alta Velocidade”, onde o assinante navega com até 600 mega de velocidade em até 1200 giga de dados utilizados mensais. Este plano possui velocidade de 50 mega com tráfego de dados ilimitado, a garantia de velocidade é de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Anatel. O valor mensal é de R$ 169,90 (cento e sessenta e nove reais e noventa centavos).
PLANOS DESCONTINUADOS, sujeitos à alteração:
ITEM X - 1019_Até50MB-WR-PJ[B900/VR25MB] A promoção vigente para este plano é: “Bônus em Alta Velocidade”,
onde o assinante navega com até 50 mega de velocidade em até 900 giga de dados utilizados mensais. Este plano possui velocidade de 25 mega com tráfego de dados ilimitado, a garantia de velocidade é de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Anatel. O valor mensal é de R$ 159,90 (cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos).
ITEM XI - 1019_Até100MB-WR-PJ[B1200/VR35MB] A promoção vigente para este plano é: “Bônus em Alta Velocidade”, onde o assinante navega com até 100 mega de velocidade em até 1200 giga de dados utilizados mensais. Este plano possui velocidade de 35 mega com tráfego de dados ilimitado, a garantia de velocidade é de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Anatel. O valor mensal é de R$ 209,90 (duzentos e nove reais e noventa centavos).
ITEM XII - 1019_Até100MB-FB[B600/VR50MB] A promoção vigente para este plano é: “Bônus em Alta Velocidade”, onde o assinante navega com até 100 mega de velocidade em até 600 giga de dados utilizados mensais. Este plano possui velocidade de 50 mega com tráfego de dados ilimitado, a garantia de velocidade é de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Anatel. O valor mensal é de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos).
ITEM XIII - 1019_Até150MB-FB[B600/VR50MB] A promoção vigente para este plano é: “Bônus em Alta Velocidade”, onde o assinante navega com até 150 mega de velocidade em até 600 giga de dados utilizados mensais. Este plano possui velocidade de 50 mega com tráfego de dados ilimitado, a garantia de velocidade é de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Anatel. O valor mensal é de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos).
ITEM XIV - 1019_Até250MB-FB[B900/VR50MB] A promoção vigente para este plano é: “Bônus em Alta Velocidade”, onde o assinante navega com até 250 mega de velocidade em até 900 giga de dados utilizados mensais. Este plano possui velocidade de 50 mega com tráfego de dados ilimitado, a garantia de velocidade é de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Anatel. O valor mensal é de R$ 159,90 (cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos).
ITEM XV - 1019_Até500MB-FB[B900/VR50MB] A promoção vigente para este plano é: “Bônus em Alta Velocidade”, onde o assinante navega com até 500 mega de velocidade em até 900 giga de dados utilizados mensais. Este plano possui velocidade de 50 mega com tráfego de dados ilimitado, a garantia de velocidade é de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Anatel. O valor mensal é de R$ 309,90 (trezentos e nove reais e noventa centavos).
ITEM XVI - 1019_Até50MB-FB-PJ[B900/VR25MB] A promoção vigente para este plano é: “Bônus em Alta Velocidade”, onde o assinante navega com até 50 mega de velocidade em até 900 giga de dados utilizados mensais. Este plano possui velocidade de 25 mega com tráfego de dados ilimitado, a garantia de velocidade é de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Anatel. O valor mensal é de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos).
ITEM XVII - 1019_Até75MB-FB-PJ[B900/VR35MB] A promoção vigente para este plano é: “Bônus em Alta Velocidade”, onde o assinante navega com até 75 mega de velocidade em até 900 giga de dados utilizados mensais. Este plano possui velocidade de 35 mega com tráfego de dados ilimitado, a garantia de velocidade é de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Anatel. O valor mensal é de R$ 159,90 (cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos).
ITEM XVIII - 1019_Até100MB-FB-PJ[B900/VR50MB] A promoção vigente para este plano é: “Bônus em Alta Velocidade”, onde o assinante navega com até 100 mega de velocidade em até 900 giga de dados utilizados mensais. Este plano possui velocidade de 50 mega com tráfego de dados ilimitado, a garantia de velocidade é de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Anatel. O valor mensal é de R$ 209,90 (duzentos e nove reais e noventa centavos).
ITEM XIV - 1019_Até150MB-FB-PJ[B1200/VR50MB] A promoção vigente para este plano é: “Bônus em Alta Velocidade”, onde o assinante navega com até 150 mega de velocidade em até 1200 giga de dados utilizados mensais. Este plano possui velocidade de 50 mega com tráfego de dados ilimitado, a garantia de velocidade é de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Anatel. O valor mensal é de R$ 209,90 (duzentos e nove reais e noventa centavos).
ITEM XIX - 1019_Até250MB-FB-PJ[B1200/VR50MB] A promoção vigente para este plano é: “Bônus em Alta Velocidade”, onde o assinante navega com até 250 mega de velocidade em até 1200 giga de dados utilizados mensais. Este plano
possui velocidade de 50 mega com tráfego de dados ilimitado, a garantia de velocidade é de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Anatel. O valor mensal é de R$ 309,90 (trezentos e nove reais e noventa centavos).
ITEM XX - 1019_Até500MB-FB-PJ[B1200/VR50MB] A promoção vigente para este plano é: “Bônus em Alta Velocidade”, onde o assinante navega com até 500 mega de velocidade em até 1200 giga de dados utilizados mensais. Este plano possui velocidade de 50 mega com tráfego de dados ilimitado, a garantia de velocidade é de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Anatel. O valor mensal é de R$ 609,90 (seiscentos e nove reais e noventa centavos).
ITEM XXI - IUP_150MB_FIBRA_PJ A promoção vigente para este plano é: “Bônus em Alta Velocidade”, onde o assinante navega com até 150 mega de velocidade em até 900 giga de dados utilizados mensais. Este plano possui velocidade de 50 mega com tráfego de dados ilimitado, a garantia de velocidade é de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Anatel. O valor mensal é de R$ 159,90 (cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos).
ITEM XXII - IUP_300MB_FIBRA_PJ A promoção vigente para este plano é: “Bônus em Alta Velocidade”, onde o assinante navega com até 300 mega de velocidade em até 1200 giga de dados utilizados mensais. Este plano possui velocidade de 50 mega com tráfego de dados ilimitado, a garantia de velocidade é de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Anatel. O valor mensal é de R$ 179,90 (cento e setenta e nove reais e noventa centavos).
ITEM XXIII - IUP_450MB_FIBRA_PJ A promoção vigente para este plano é: “Bônus em Alta Velocidade”, onde o assinante navega com até 450 mega de velocidade em até 1200 giga de dados utilizados mensais. Este plano possui velocidade de 50 mega com tráfego de dados ilimitado, a garantia de velocidade é de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Anatel. O valor mensal é de R$ 199,90 (cento e noventa e nove reais e noventa centavos).
ITEM XXIV - IUP_600MB_FIBRA_PJ A promoção vigente para este plano é: “Bônus em Alta Velocidade”, onde o assinante navega com até 600 mega de velocidade em até 1200 giga de dados utilizados mensais. Este plano possui velocidade de 50 mega com tráfego de dados ilimitado, a garantia de velocidade é de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Anatel. O valor mensal é de R$ 219,90 (duzentos e dezenove reais e noventa centavos).
ITEM XXV - Os planos de internet para pessoa jurídica ou pessoa física, de qualquer modalidade, terão a opção de contratação de “ Internet Protocol fixo - Ip fixo”, no que será cobrado um valor pela prestação desse serviço acessório.
ITEM XXVI – Consumido os dados referentes ao bônus de alta velocidade de cada plano, a velocidade da internet será reduzida automaticamente para o plano base contratado até o fechamento do mês corrente.
ITEM XXVII - Cabe ao Assinante utilizar equipamentos que comportem a velocidade do plano contratado, não sendo de responsabilidade da Contratada as limitações, vícios ou defeitos ocasionados por equipamentos pessoais.
ITEM XXVIII - Todos os planos de internet possuem desconto de R$ 10,00 (dez reais) para pagamentos até a data do vencimento.
ITEM XIX - Todos os planos acima citados possuem upload de 20% da velocidade contratada de download, de acordo com o plano base de internet.
ITEM XXX - Todos os equipamentos instalados pela Prestadora no local indicado pelo Assinante para promover o serviço de internet são de propriedade da PRESTADORA e cedidos em regime de comodato, devendo ser devolvidos integralmente em um eventual cancelamento do serviço.
ITEM XXXI - Em razão de extravio, roubo, furto, caso fortuito, força maior, dano, ou recusa da devolução dos equipamentos, deverá ser pago à Prestadora o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de reparação dos equipamentos cedidos em comodato.
Subitem I - Cada equipamento, nas hipóteses acima de não devolução parcial, será precificado pelo valor de mercado atualizado.
Subitem II - O valores total dos equipamentos, independente de depreciação ou estado do equipamento, será atualizado pelo índice IGP-M quando da necessidade de cobrança do usuário.
ITEM XXXII - Equipamentos em comodato: nos planos tecnologia Wireless são utilizados uma antena de transmissão e recebimento, um roteador, uma fonte de energia dos equipamentos, cano, suporte e cabo de rede. Nos planos tecnologia fibra óptica são utilizados uma ONU, um roteador, uma fonte de energia dos equipamentos, cabo de fibra óptica ou cabo RJ45, conectores, além de outros.
ITEM XXXIII - Poderão ocorrer, com o surgimento de serviços mais vantajosos, a descontinuação de alguns planos de internet com a interrupção da oferta pela Prestadora, porém com a manutenção dos planos descontinuados vigentes até que haja pedido de troca de plano pelo usuário/cliente ou pela Prestadora; Quando ocorrer alteração pela Prestadora, não haverá renovação do prazo de fidelidade.
CLÁUSULA 5ª - DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS
ITEM I - São quatro as modalidades de serviço de comunicação multimídia (SCM) e Serviço de Valor Adicionado (SVA) prestados ao Assinante: a) Provedor de Serviço de Conexão à Internet Residencial (PSCIR) e b) Provedor de Serviço de Conexão à Internet Empresarial (PSCIE), cabendo ao Assinante a livre decisão de contratar o plano de serviços de seu interesse, respeitadas as condições contratuais, limitações tecnológicas de cada plano e área de cobertura da rede.
ITEM II - O Assinante poderá optar, a qualquer momento, pela contratação de um ou todos os serviços ofertados pela Prestadora, bem como optar por outra modalidade de serviço multimídia que venha a ser disponibilizado, mediante aceitação de todas as condições do plano, ao pagamento das respectivas tarifas de serviço, valor da mensalidade e/ou preço correspondente à(s) modalidade(s) solicitada(s).
ITEM III - A contratação dos serviços poderá se dar presencialmente na sede da Prestadora, por meio do serviço de atendimento ao cliente, dos representantes externos, ou outra modalidade disponibilizada pelos canais oficiais da Prestadora.
ITEM IV - Em qualquer hipótese de contratação, o Assinante deverá apor sua assinatura ou aceite nos instrumentos contratuais, ainda que eletrônica, e juntar cópia atual e legível de seus documentos de identidade, comprovante de endereço, além de outros que forem necessários.
Subitem I - O aceite contratual se dá com mensagem de texto pelo cliente informando que aceita as condições contratuais, utilizando-se de aplicativo próprio da Prestadora ou aplicativo de mensagens instantâneas, de forma que sempre haja a prova da identidade por meio de envio de imagem.
Subitem II - Na hipótese de contratação por pessoa sem capacidade civil plena, poderá contratar os serviços através de terceira pessoa, desde que ambos adotem o procedimento do subitem anterior.
Subitem III - Nas hipóteses de contratação por procuração, o Procurador é integralmente responsável por sua validade, eficácia e vigência, tendo que reparar eventuais perdas e danos na hipótese de má-fé e uso indevido daquele instrumento.
Subitem IV - Quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, ou não tenha condições físicas de o fazer, aquele contrato poderá ser assinado a rogo por terceiro, adotando-se todo o procedimento do subitem I acima.
ITEM V - A contratação por meio eletrônico deverá ser realizada mediante e-mail, telefone ou página web da Prestadora, desde que haja obrigatoriamente a troca de informações pessoais, negociais e empresariais, sempre acompanhada de documentos de identificação pessoal e comprovante de endereço, ou outros que se façam necessários do Assinante.
ITEM VI - Considera-se formado o contrato eletrônico quando a Prestadora recebe a declaração de aceite do contrato pelo Assinante, seja por telefone, ou outro meio, independente do envio do contrato assinado e documentos pessoais pelo Assinante, sendo a sede da Prestadora o local de contratação.
ITEM VII - A partir da confirmação do contrato eletrônico, na forma do item VI acima, o Assinante se sujeita a todos as despesas, tarifas e efeitos da contratualização, devendo arcar com tarifa de adesão diante da eventual desistência contratual, salvo o prazo legal de desistência contados da confirmação.
ITEM VIII - Toda contratação presencial ou eletrônica será antecedida pelo conhecimento integral do contrato e seus termos ao ASSINANTE, permitindo a reflexão ponderada da contratação.
ITEM IX - Os serviços contratados poderão ser cancelados e/ou alterados, a qualquer tempo, porém deverão ser cumpridas as condições especificadas nas cláusulas contratuais gerais e específicas, sobretudo, o prazo mínimo de permanência (fidelização), multa rescisória e devolução de equipamentos, aplicadas a depender do caso em análise.
Subitem I - Mesmo após o cancelamento do serviço e extinção contratual, o Assinante continua responsável pelos débitos vigentes, devendo arcar com as sanções do inadimplemento.
Subitem II - Na hipótese de solicitação de cancelamento por terceiros, o mesmo somente será realizado por procuração com poderes específicos ou portando certidão de óbito.
ITEM X - A contratação de um novo plano, a partir de um anterior, inclusive com adicional de Ip fixo, com recebimento de qualquer vantagem ou benefício pelo Assinante, tais como descontos nas mensalidades, cessão gratuita de equipamentos, bônus em velocidade e isenção de tarifa e multa, não o sujeitará à multa rescisória, nem a devolução de equipamentos, contudo se sujeitará a novo prazo mínimo de permanência de doze meses e as condições contratuais do novo plano.
ITEM XI - A alteração contratual do plano para outro de menor velocidade e/ou vantagem deverá ser precedido do cumprimento do prazo de permanência mínima (fidelidade) em vigor, salvo se preferir pagar as multas rescisórias e demais encargos contratuais, acrescidos do valor correspondente à isenção da taxa de adesão de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos).
ITEM XII - As ofertas promocionais contratadas ficam fazendo parte deste contrato, pelo preço, prazos e demais condições previstas na oferta anunciada.
Subitem I. A publicidade das ofertas da PRESTADORA descreve as características suficientes e essenciais dos serviços, sem prejuízo do esgotamento das informações constantes no contrato.
ITEM XIII - Não constitui serviço de SCM e SVA ofertado e executado pela Prestadora a manutenção ou configuração dos dispositivos, hardwares e softwares de propriedade do Assinante, ainda que cedidos pela Prestadora e utilizados para o serviço de acesso à internet contratado, entretanto poderá ser ofertado mediante contratação e tarifa específicas, ou mesmo terceirizado.
ITEM XIV - A Prestadora poderá fazer a transferência de titularidade de plano, certificando-se com o titular anterior, valendo-se como prova da ciência da alteração os registros telefônicos e anotações realizadas no sistema de gestão, responsabilizando-se o novo titular por todo o contrato, seus débitos, inclusive pelas informações prestadas.
CLÁUSULA 6ª - DA MENSALIDADE, VIGÊNCIA, PERMANÊNCIA E DEMAIS CONDIÇÕES
ITEM I - A mensalidade, valores e demais encargos da(s) modalidade de serviço(s) e plano de internet contratado(s) são exatamente aqueles expressos nas cláusulas específicas do ANEXO I - TERMO DE ADESÃO AO PLANO DE SERVIÇOS E EMPRÉSTIMO DE EQUIPAMENTOS, conforme a modalidade contratada.
ITEM II - Além do valor mensal pago pelo plano de acesso à internet, o Assinante estará sujeito às tarifas cobradas pela prestação de outros serviços ofertados pela Prestadora e usufruídos pelo Assinante, tais como: tarifa pela solicitação de mudança de endereço, migração de plano, solicitação de visita improdutiva, hora técnica para prestação de serviços alheios à atividade principal, deslocamentos para serviços fora do perímetro urbano, inspeção técnica para fins judiciais ou extrajudiciais, instalação ponto a ponto, além de outros que possam surgir desde que devidamente comunicado ao Assinante.
Subitem I - o Assinante está sujeito pelos serviços adicionais prestados às seguintes tarifas, cujos valores poderão sofrer atualização a qualquer tempo:
a) Alteração de plano: Tarifa – R$ 99,90;
b) Atualização de equipamento em comodato: Tarifa – R$ 99,90;
c) Cabeamento interno: Tarifa – R$ 99,90;
d) Configuração de computadores: Tarifa – R$ 99,90;
e) Instalação/Configuração de ponto adicional: Tarifa – R$ 99,90;
f) Migração de tecnologia: Tarifa – R$ 99,90;
g) Mudança de endereço: Tarifa – R$ 99,90;
h) Mudança de equipamentos: Tarifa – R$99,90;
i) Mudança de ponto interno: Tarifa – R$ 99,90;
j) Visita improdutiva: Tarifa – R$ 99,90;
ITEM III - A mensalidade, valores e demais encargos do(s) serviço(s) contratado(s) poderão ser livremente reajustados a cada 12 (doze) meses de vigência do contrato da Prestadora, aplicando a correção monetária pelo IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (ou outro índice que venha a substituí-lo).
Subitem I - Os valores também poderão ser reajustados por decorrência de características técnicas, de custos específicos e de comodidades e facilidades ofertadas aos Assinantes, sem prejuízo de reajuste em período menor em caso de variação brusca nos custos de prestação de serviços ocorridos por efeitos mercadológicos, econômicos ou fiscais, de forma a afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
ITEM IV - O Assinante e o Devedor Solidário são os responsáveis pelo pagamento da(s) mensalidade(s) ou outros valores contratados, todas de natureza portable, devendo quitá-los pontualmente por meio de boleto bancário, nas lojas de atendimento, aplicativo (app) próprio ou através de outros meios a serem disponibilizados pela PRESTADORA.
Subitem I - Os boletos de mensalidades e outros pagamentos ficam disponíveis no site, pelo aplicativo Internetup ou pelo whatsapp 00 00000-0000.
ITEM V - O Devedor Solidário é aquele contratante que garante, juntamente com o Assinante, o cumprimento das obrigações contratuais, podendo a PRESTADORA acionar ambos ou quaisquer uns deles na cobrança dos débitos ou demais obrigações, sem benefício de ordem.
ITEM VI – O(s) documento(s) de recebimento da mensalidade será, preferencialmente, o boleto bancário com informações claras sobre o montante pago, vencimentos, encargos, de forma que o detalhamento do montante pago acompanhará o instrumento de contrato.
ITEM VII - O Assinante poderá optar na contratação do plano por uma dentre as seis (06) datas de vencimento,
distribuídas uniformemente entre os dias do mês, oferecidas pela Prestadora no ato da contratação.
Subitem I - Outras negociações de débitos poderão ter datas de vencimentos diferentes das previstas no item acima.
ITEM VIII - A vigência do presente contrato será, ordinariamente, de 12 (doze) meses integrais, ou prazo mais longo a depender do ajuste entre as partes, com renovações automáticas e sucessivas, por iguais períodos, salvo se houver manifestação em contrário conforme item XII da Cláusula 8ª, por qualquer das partes em até 30 (trinta) dias antes do prazo para término do contrato.
ITEM IX - No ato da contratação inicial, o Assinante aceita permanecer, de forma irretratável, pelo período mínimo e obrigatório de 12 (doze) meses no plano contratado (prazo de fidelidade), ou prazo maior a depender do ajuste entre as partes, e ocorrendo alteração de plano de internet, o Assinante estará sujeito a novo prazo de permanência mínima com as vantagens e benefícios decorrentes do novo plano.
ITEM X - A extinção do contrato dentro do prazo de permanência mínima (fidelidade), seja por inadimplência ou qualquer outro motivo injustificado, o Assinante estará sujeito ao pagamento de uma multa contratual à prestadora no montante de 30% (trinta por cento) do valor total das mensalidades a vencer e demais encargos contratuais, acrescido do valor correspondente à isenção da taxa de adesão de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), o qual deverá ser pago no prazo máximo de 03 (três) dias corridos da data da rescisão ou cancelamento mediante boleto bancário.
ITEM XI - A solicitação de alteração de endereço para outro não atendido pela Prestadora, ou que não tenha viabilidade técnica e operacional, não isenta o Assinante do pagamento da multa contratual pela rescisão dentro do prazo de permanência mínima.
ITEM XII - Se não houver qualquer descumprimento contratual, a extinção do contrato fora do prazo de permanência mínima não resulta em multa contratual às partes, bastando a comunicação prévia seguida da devolução dos equipamentos em comodato, pagamentos dos débitos e cumprimento das demais cláusulas.
ITEM XIII – Em caso de desistência da contratação pelo Assinante, mesmo tendo sido realizada fora das dependências da Prestadora, permanece a obrigatoriedade de pagar a tarifa de adesão aos serviços, quando estes já estiverem configurados, ativados ou com instalação em andamento.
ITEM XIV - A obrigação de pagamento das mensalidades contratuais decorre da disponibilização dos serviços pela Prestadora, e independe de sua efetiva utilização pelo Assinante.
ITEM XV - O não pagamento do documento de recebimento poderá resultar na emissão de duplicatas e outros títulos de crédito, na forma da lei.
CLÁUSULA 7ª - DA INADIMPLÊNCIA, COBRANÇA E CONTESTAÇÃO DE DÉBITO
ITEM I - O não pagamento do documento de recebimento até a data de vencimento constitui em mora o Assinante, Contratante ou Devedor Solidário, conforme a modalidade contratual, sujeitando-se o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, multa, atualização monetária dos valores segundo o índice oficial IGP-M e honorários advocatícios.
ITEM II - O Assinante, Contratante e Devedor Solidário em mora está sujeito, a contar do dia seguinte ao vencimento e sobre o valor total e atualizado do documento de recebimento, à aplicação de: (I) multa moratória de 2% (dois por cento),
(II) juros moratórios de 3% (três por cento) ao mês, e proporcional por dia, bem como (III) atualização do débito pelo IGP-M ou IPCA acumulados dos últimos 12(doze) meses, o que for menor, ou outro índice que venha a substituí-los.
ITEM III - A mora do devedor o sujeitará ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o total da dívida decorrentes de cobrança extrajudicial ou judicial, pagos diretamente ao Advogado ou juntamente com o débito e repassados ao(à) Advogado(a).
ITEM IV - O não pagamento da dívida sujeita os responsáveis à inscrição de seu(s) nome(s) nos cadastros de proteção ao crédito a partir do 3º (terceiro) dia corrido de atraso contados do vencimento, independente da suspensão dos serviços, permanecendo negativado até o efetivo pagamento ou acordo realizado, ou até no máximo cinco (05) anos do vencimento da dívida, considerando o último vencimento.
ITEM V - É dever de parentes ou terceiros interessados, comunicar mediante apresentação de certidão de óbito, o falecimento do Assinante, Contratante e/ou Devedor Solidário, não podendo ser a PRESTADORA responsabilizada por qualquer negativação de pessoa falecida ante a ausência da comunicação do óbito.
ITEM VI - São formas de cobrança realizada pela PRESTADORA: I) contato telefônico do setor de cobrança, II) correspondência com aviso de recebimento, III) pessoalmente, no endereço ou onde for encontrado o Assinante, IV) por meio de sua assessoria jurídica, via cobrança extrajudicial e judicial e V) mensagem eletrônica, aplicativo de mensagem ou SMS.
Subitem I - Poderá a Prestadora, eventualmente, realizar cobranças via e-mail informado no ato de contratação ou atualização cadastral.
ITEM VII - Na cobrança de seus débitos, a PRESTADORA atuará com cortesia, transparência, discrição e eficiência, prestando as informações que se fizerem necessárias, bem ainda advertindo ao ASSINANTE das consequências pessoais, patrimoniais e jurídicas de seus débitos, buscando sempre o pagamento dos débitos para a eficiente continuidade das prestações dos serviços, não se admitindo ameaça ou constrangimento mútuos.
ITEM VIII - A PRESTADORA se desobriga de qualquer responsabilidade por cobrança realizada por engano devidamente justificável, tais como pane no sistema de gestão comercial da PRESTADORA ou assinantes homônimos.
ITEM IX - O pagamento de boleto de negociação após o prazo de vencimento firmado no acordo exime a PRESTADORA de qualquer responsabilidade, inclusive a negativação do ASSINANTE, posto não ser mais controlável o registro eletrônico
deste boleto e seu eventual pagamento após o vencimento, hipótese em que deverá o Assinante informar imediatamente o pagamento à empresa pelo meios disponíveis.
ITEM X - O ASSINANTE poderá contestar seus débitos formalmente à PRESTADORA no prazo de 30 (trinta) dias do fato ensejador, utilizando-se dos meios aptos disponíveis no sistema de atendimento, sobretudo pessoalmente na sede da PRESTADORA.
ITEM XI - A contestação de débito não impede a negativação do nome do ASSINANTE, salvo decisão administrativa ou judicial ao contrário.
ITEM XII - A PRESTADORA terá o prazo de até 30 (trinta dias), da ciência da contestação, para responder a formulação encaminhada, ainda que em grau de recurso, utilizando-se do mesmo meio de comunicação ou outro mais eficiente para a resposta, contudo sempre zelará para que ocorra em menor tempo possível, a depender da questão suscitada.
ITEM XIII - As partes poderão produzir provas no procedimento de contestação de débito, bem como serão cientificadas de todas as decisões proferidas, sujeitando-se às essas ao procedimento que será arquivado na PRESTADORA.
CLÁUSULA 8ª - DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E EXTINÇÃO CONTRATUAL
ITEM I - A prestação dos serviços de internet, sob qualquer modalidade, poderá sofrer as seguintes interrupções:
suspensão parcial, suspensão total ou extinção contratual.
ITEM II - Na suspensão parcial, o plano de internet terá sua velocidade de acesso reduzida; na suspensão total, o plano de internet terá seu acesso impedido, não obstante o contrato possa ser renovado com manutenção ou alteração de suas cláusulas, a critério das partes; na extinção contratual, ocorre o término do contrato entre as partes, de forma a justificar a devolução imediata dos equipamentos em comodato e demais providências cabíveis.
ITEM III - A Prestadora poderá suspender parcial ou totalmente os serviços prestados nas hipóteses de:
a) Não pontualidade nos pagamentos das mensalidades ou demais valores, descumprimento de obrigações contratuais, legais ou regulamentares pelo Assinante;
b) Manutenção preventiva ou corretiva dos equipamentos e/ou redes empregadas na prestação do serviço.
c) Por decorrência de atos do poder público, de terceiros, caso fortuito ou força maior.
d) Impossibilidade técnica, alheia às operações da Prestadora, no cumprimento dos parâmetros de utilização dos serviços, tais como degradação do sinal por hackers, ou obstáculo ao fornecimento de velocidade contratada em razão da tecnologia utilizada no atendimento.
ITEM IV - Em caso de atraso de pagamento superior a 15 (quinze) dias do primeiro vencimento, ocorrerá a suspensão parcial do serviço até a comprovação do efetivo pagamento ou acordo realizado expressamente com a Prestadora.
ITEM V - Em caso de atraso de pagamento superior a 30 (trinta) dias do primeiro vencimento, computados os 15 (quinze) dias de suspensão, poderá ocorrer a suspensão total do serviço até a comprovação do efetivo pagamento ou acordo realizado expressamente com a Prestadora.
ITEM VI - A Prestadora poderá extinguir o contrato, sem que antes tenha sido suspenso, nas hipóteses de:
a) Decurso normal do prazo contratual previsto no contrato, anexos, acordo ou outro documento firmado;
b) Decorrido o prazo superior a 30 (trinta) dias de inadimplemento dos pagamentos da mensalidade ou outros valores;
c) Descumprimento pelo Assinante de obrigações contratuais, legais ou regulamentares, tais como utilização dos serviços de forma danosa, ilícita, fraudulenta ou com o propósito de lesar terceiros ou a própria Prestadora.
d) Descumprimento de atualização de dados cadastrais, tais como endereço, telefone, e-mail, administrador do contrato, controle societário, dentre outros.
e) Extinção da autorização pública da Prestadora para a prestação do serviço contratado;
f) Decretação de falência, recuperação judicial, dissolução judicial ou extrajudicial de qualquer das partes;
g) Comum acordo entre as partes, por optarem pelo encerramento antecipado do contrato;
h) Na hipótese de inviabilidade técnica e operacional decorrentes de mudanças de endereço, infraestrutura tecnológica e/ou elétrica predial, entre outros problemas que afetem o imóvel.
i) Alterar endereço residencial e de instalação de equipamentos sem a devida comunicação à Prestadora.
j) Compartilhamento, de qualquer forma e tecnologia, da conexão de internet com terceiros, que não seja o assinante.
h) Conduta agressiva, ofensiva e de desordem do Assinante com os agentes da empresa Prestadora, sobretudo impedindo a realização dos testes necessários, seja online ou no local de instalação dos equipamentos, impossibilitando o atendimento regular e a eventual correção dos serviços.
ITEM VII - Na hipótese de suspensão parcial ou total, os serviços contratados pelo ASSINANTE somente serão restabelecidos mediante a quitação dos débitos e encargos pendentes, e correção dos motivos da suspensão.
ITEM VIII - Na hipótese de extinção do contrato, somente será retomada a prestação do serviço pela Prestadora ao Assinante mediante: (i) a quitação dos débitos e encargos pendentes, ainda que mediante acordo e (ii) a formação de novo contrato de prestação de serviços com a Prestadora, ainda que na mesma modalidade, com submissão ao novo prazo de permanência mínima e demais obrigações.
ITEM IX - Na hipótese de suspensão parcial, total ou extinção contratual dos serviços por decorrência de atos do poder público, de terceiros, ou caso fortuito ou força maior que impeçam sua execução, a Prestadora envidará seus melhores esforços para comunicar ao Assinante, com a maior antecedência possível e pelos canais disponíveis, sobretudo sua página web, e se for o caso, facilitar para que outra Prestadora assuma as obrigações estabelecidas no presente instrumento.
ITEM X - Nenhuma reparação ou indenização será devida pela Prestadora em caso de cancelamento dos serviços pela Prestadora por atos do poder público, de terceiros, ou caso fortuito ou força maior que impeçam a regular execução do contrato.
ITEM XI - A extinção contratual obriga a parte ensejadora, imediatamente entregar à outra qualquer informação confidencial, equipamentos e bens os quais estiverem em sua posse , bem como efetuar todos os pagamentos de valores pendentes, ressalvado o direito de compensação de valores referentes a penalidades contratuais.
ITEM XII - O Assinante poderá solicitar rescisão contratual pela central telefônica nos números (00) 0000-0000, de segunda a sexta das 09 horas da manhã até as 17 horas da tarde, sendo obrigatória a troca de informações pessoais, negociais e empresariais, sempre acompanhada de documentos de identificação pessoal e residencial do Assinante. A solicitação não poderá ser realizada de forma presencial nas lojas de atendimento.
ITEM XIII - A rescisão contratual conta-se da data de confirmação da extinção pela Prestadora.
CLÁUSULA 9ª - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
ITEM I - Constituem DIREITOS da Prestadora, além dos previstos na Lei nº 9.472/1997, na regulamentação pertinente e os discriminados no Termo de Autorização para prestação do serviço:
a) Empregar, na prestação de serviços, equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;
b) Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço;
c) Conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais e reduções em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos;
d) Cobrar ressarcimento dos investimentos realizados para atendimento ao Assinante;
e) Alterar o contrato unilateralmente, desde que comunicado ao Assinante pelos meios disponíveis, sobretudo mensagem eletrônica;
f) Rescindir o contrato nos casos previstos, sobretudo diante das infrações cometidas por Assinante.
ITEM II - Constituem OBRIGAÇÕES da Prestadora, além dos previstos na Lei nº 9.472/1997, na regulamentação pertinente e os discriminados no termo de Autorização para prestação do serviço:
a) Prestar os serviços conforme especificado no contrato e em seus anexos;
b) Tornar disponível ao Assinante, previamente à contratação, informações relativas a preços e condições de fruição do serviço, bem ainda características e especificações técnicas dos equipamentos, entre as quais os motivos que possam interferir na velocidade contratada;
c) Dispor ao Assinante, por qualquer meio possível e menos oneroso, sobretudo no site da Prestadora, o contrato geral e demais termos específicos de prestação dos serviços;
d) Entregar ao Assinante o(s) documento(s) de recebimento da mensalidade, servindo os boletos como comprovante.
e) Não condicionar a oferta dos serviços à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade oferecida, ainda que prestado por terceiros;
f) Prestar informações e esclarecimentos sobre o serviço na central de atendimento;
g) Manter um centro de atendimento para seus Assinantes, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, sem custo para o Assinante, nos dias úteis e período compreendido entre oito e vinte horas.
h) Não impedir, por contrato ou por outro meio, que o Assinante seja atendido ou servido por outras Prestadoras, redes ou serviços de telecomunicações;
i) Sanar eventuais falhas e problemas relacionados ao serviço, nos termos da regulamentação do setor;
j) Conceder desconto na Assinatura por falhas ou interrupções do serviço superiores a 24 (vinte e quatro) horas, salvo casos fortuitos em reparação e não relacionados com a atividade da Prestadora.
k) Cumprir com os parâmetros de qualidade do serviço relacionados neste instrumento, conforme regulamentação;
l) Xxxxxx os dados cadastrais e os registros de conexão de seus Assinantes pelo prazo mínimo legal, salvo autorização para descarte.
m) Observar a proteção do meio ambiente em suas atividades e operações.
n) Contactar o Assinante, mediante agendamentos, para retirada dos equipamentos em comodato.
ITEM III – O(s) documento(s) de recebimento da mensalidade será, preferencialmente, o boleto bancário, podendo ser outro de comum acordo das partes ou que melhor atenda aos interesses comerciais.
ITEM IV - A Prestadora poderá utilizar-se de outras formas de entrega do(s) documento(s) de recebimento da mensalidade, tais como e-mail, ou central do usuário no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, considerando sempre o endereço físico e/ou eletrônico informado pelo Assinante, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do vencimento.
ITEM V - Independente da forma de entrega, o documento(s) de recebimento da mensalidade estará disponível no aplicativo próprio e/ou na 'Central do Assinante' no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA 10ª - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE
ITEM I - São DIREITOS do Assinante, além de outros que possam surgir:
a) À liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço;
b) Ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação e no contrato;
c) Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias;
d) Xx prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação;;
e) À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
f) À privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora;
g) À apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado;
h) À resposta eficiente e tempestiva às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
i) A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora;
j) A não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, salvo diante de questão de ordem técnica para recebimento do serviço;
l) À rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;
m) À de receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
n) À transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;
ITEM II - São OBRIGAÇÕES do Assinante e do Devedor Solidário, além de outros que possam surgir:
a) Efetuar o pagamento das mensalidades, aluguéis, preço de equipamentos, ou eventual acordo, além de outros, até a data do vencimento firmado;
b) Comunicar à Prestadora, através da central de atendimento, toda e qualquer irregularidade ou mau funcionamento do serviço ou fato nocivo à segurança ou integridade dos equipamentos, relacionado à prestação do serviço, visando possibilitar a adequada providência, assistência e/ou orientação pela Prestadora;
c) Concluir as obras, reparos, instalações e/ou adquirir os equipamentos necessários para a prestação do serviço, a fim de possibilitar a sua ativação e regular fruição.
d) Arcar com os custos de reparo e manutenção causados por desconfiguração ou mau uso dos equipamentos ou programas utilizados no acesso ao serviço.
e) Manter sempre atualizado os seus dados cadastrais com a Prestadora, informando toda e qualquer modificação, seja de endereço, telefone, e-mail, administrador do contrato, controle societário, dentre outros, sob pena de rescisão contratual, multa, perdas e danos.
f) Arcar com custos de desinstalação e instalação, entre outros, decorrentes de mudança de endereço/local dos equipamentos de conexão solicitada à Prestadora.
g) Utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações envolvidas na prestação dos serviços, eximindo a Prestadora de qualquer responsabilidade em caso de reclamações e/ou demandas propostas por terceiros como particulares, Ministério Público, Procon, ANATEL, além de outros.
h) Conservar adequadamente os bens particulares, bem como os fornecidos em razão deste contrato;
i) Providenciar local e infraestrutura necessária e adequada, de acordo com as normas técnicas vigentes, bem como infraestrutura de rede interna, para a regular prestação do Serviço pela Prestadora;
j) Permitir a visita dos funcionários e técnicos da Prestadora, ou por ela indicados, para a instalação, ativação do serviço, bem como para sua desinstalação e recolhimento dos aparelhos em comodato, tratando-os com a cordialidade necessária à boa relação contratual;
k) Atuar com boa fé, lealdade e respeito na execução deste contrato, sem causar qualquer dano material ou moral à relação contratual, ou mesmo à Prestadora, ainda que dissimulado, sob pena de causa de extinção contratual imediata, e sem prejuízos das perdas e danos.
l) Não compartilhar, de qualquer forma, meio e tecnologia, a conexão de internet com terceiros, que não seja o assinante.
m) Devolver diretamente na sede da Prestadora os equipamentos recebidos em comodato, sob pena de incidência do aluguel e demais encargos, na hipótese de impossibilidade de contato pela Prestadora ou quando a Prestadora tenha agendado até 2(duas) vezes sem sucesso a retirada.
n) Não realizar qualquer modificação nos equipamentos instalados, tampouco, remover qualquer selo de proteção contido nos equipamentos., salvo na hipótese prevista no “item m” acima.
ITEM III - O Assinante poderá a qualquer tempo solicitar serviços extras mediante cumprimentos dos requisitos contratuais conjuntamente com o pagamento das taxas dispostas neste contrato.
Subitem I - O Assinante que reside em imóvel locado, ou que esteja mudando de residência constantemente deve notificar a Prestadora com antecedência de 30 dias sua intenção de mudar de residência, sob pena de rescisão contratual, multa, perdas e danos.
ITEM IV - A ausência de dados corretos ou atualizados, tais como o endereço e CEP, exime de qualquer responsabilidade a PRESTADORA pelo envio e não recebimento das comunicações, sobretudo o envio da carta de inscrição em cadastro de inadimplentes (negativação).
CLÁUSULA 11ª - DO SISTEMA DE ATENDIMENTO AO ASSINANTE
ITEM I - Considera-se Sistema de Atendimento ao Assinante (SAA) o conjunto de pessoal, infraestrutura e departamento da Prestadora voltados para o recebimento de solicitações de informações, de serviços, reclamações e de atendimento ao Assinante.
ITEM II - O atendimento ao Assinante poderá ocorrer por meio presencial e telefone, desde que garantida a comunicação eficaz entre os interlocutores, sobretudo através de troca de documentos de identificação.
ITEM III - Fazem parte do Sistema de Atendimento ao Assinante (SAA) o atendimento pessoal nos estabelecimentos da Prestadora, seus terminais telefônicos fixos ou móveis, página web (central do assinante) e endereço para correspondência, cada qual com sua particularidade no atendimento ao usuário.
Subitem I - Pelo aplicativo da Prestadora, o Assinante poderá realizar um autoatendimento com as opções especificadas, tais como a emissão e envio de boletos, atualização de cadastro, autodesbloqueio dos serviços e o termo de adesão ao plano de internet.
ITEM IV - Todo o atendimento tem como parâmetro de qualidade a rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos Assinantes, salvo motivo justificável pelo tipo de demanda e tempo de sua execução.
ITEM V - O atendimento ao Assinante se dará sempre com anotação em sistemas de informática próprios, dos dados do horário e dia do contato, nome do Assinante, pedido formulado e providências adotadas, além de outras informações necessárias ao bom andamento do pedido, servindo de prova da comunicação e conteúdo trocados.
ITEM VI - O atendimento por telefone se dará por meio de chamada local direta ou os números fixos de sua respectiva cidade, sem custo para o Assinante.
ITEM VII - O Assinante poderá pedir a rescisão contratual pelos números dispostos neste contrato.
ITEM IX - A central de atendimento telefônico da Anatel funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, com número 1331 para registrar reclamações contra Prestadoras, pedidos de informação à Agência, sugestões e denúncias sobre exploração ilegal ou irregular de serviços de telecomunicações, ou número 1332 de qualquer telefone adaptado para Pessoas com deficiência auditiva ou da fala.
CLÁUSULA 12ª - DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE E VELOCIDADE CONTRATADA
ITEM I - São parâmetros de qualidade para o SCM e SVA, sem prejuízo de outros definidos pela ANATEL:
a) Fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
b) Disponibilidade dos serviços nos índices contratados;
c) Emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;
d) Divulgação de informação aos seus Assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
e) Rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos Assinantes;
f) Número de reclamações contra a Prestadora;
g) Fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
ITEM II - A Prestadora oferece os serviços de conexão à internet por meio de velocidades aferidas em Megabits (Mbps), a ser consultada na sede da Prestadora, através dos meios publicitários ou ofertas anunciadas.
Subitem I - A oferta publicitária no formato abreviado de “MEGA” não descaracteriza o fornecimento de velocidade em Megabits, nem constitui infração às regras de publicidade ao consumidor.
ITEM III - Os percentuais de oferta e medições de velocidade para Prestadora de Pequeno Porte, como no presente caso, não se submetem às regras estabelecidas pela ANATEL, conforme prevê o art. 1º, §3º da Resolução ANATEL nº 574 de 2011.
ITEM IV – A Prestadora, não obstante o item III, garante o mínimo de 20% da velocidade contratada, não incluindo bonûs de velocidade eventualmente ofertado, ressalvadas as situações críticas que impedem a oferta regular da velocidade, sobretudo as elencadas no item VI adiante.
ITEM V - As velocidades contratadas, muito embora ofertada regularmente, poderá ter sua aferição prejudicada com o uso de servidores de testes e equipamentos não adequados à medição, o que deverá ser aferido pela Prestadora por meio de seus servidores.
ITEM VI - A Prestadora somente é responsável, segundo o plano contratado, pela velocidade que chega ao equipamento de conexão PPPoE instalado no Assinante, uma vez que o ambiente particular/privado entre o equipamento PPPoE e o equipamento do cliente (computador, televisão, celular e outros) não está sob controle, ingerência e atuação da Prestadora.
ITEM VII - O teste de velocidade pelo Assinante deve ser feito nos servidores da Prestadora, disponibilizado no aplicativo do cliente internetup no item “velocidade” , ocasião em que apenas 01(um) equipamento deve estar ligado via cabo de rede no equipamento de conexão PPPoE disponibilizado pela empresa para funcionamento da internet.
ITEM VIII - São situações que interferem na velocidade contratada e resultados de teste e medição:
a) A execução simultânea de diversos outros softwares, rotinas, processos, atividades e equipamentos;
b) Defeito na rede do Assinante, baixo sinal de wi-fi, roteador de baixa capacidade e configurado inadequadamente;
c) Problemas de configuração no computador ou outro terminal do Assinante, tais como produtos com firewall, memória RAM, configuração do protocolo TCP/IP, dentre outros;
d) A execução de testes de velocidade em ambiente de rede wi-fi, utilizando-se de aparelho móvel, devido às condições variáveis de propagação de rádio;
e) Características internas e particulares de cada equipamento do usuário;
f) A execução de testes fora das condições indicadas no site da Prestadora e em desconformidade com as instruções do fabricante do Software;
CLÁUSULA 13ª - DO DESCONTO PELA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS
ITEM I - A Prestadora concederá desconto na Assinatura por falhas ou interrupções do serviço superiores a 24 (vinte e quatro) horas, devidamente comunicados à Prestadora, salvo casos fortuitos e força maior, já em fase de reparação e não relacionados com a atividade da Prestadora.
ITEM II - Será aplicada no desconto a seguinte fórmula: VD = VM / 720 x n, onde VD = Valor do Desconto; VM = valor mensal do serviço; n = quantidade de unidades de horas indisponíveis; 720 = Total de horas no período de 30 dias.
ITEM III - O período de indisponibilidade do serviço compreende o período entre o registro da reclamação na Prestadora até o restabelecimento do circuito em tráfego para o Assinante.
CLÁUSULA 14ª - DOS EQUIPAMENTOS EM COMODATO
ITEM I - Todos os equipamentos cedidos pela Prestadora são EMPRESTADOS AO ASSINANTE EM REGIME EXCLUSIVO DE COMODATO, constituindo-se bens de natureza infungível (insubstituível), pelos quais a Prestadora e Assinante concordam e se obrigam a cumprir e respeitar integralmente, conforme quantidade, valor e características previstas no ANEXO I.
ITEM II - Os equipamentos em comodato serão DEVOLVIDOS IMEDIATAMENTE AO TÉRMINO DO CONTRATO, independente do motivo da extinção contratual, mediante RECIBO DE EQUIPAMENTOS EM COMODATO expedido pela PRESTADORA, momento em que se conferirá os equipamentos e seu estado de conservação.
ITEM III - A PRESTADORA instalará o(s) equipamento(s) no local indicado pelo ASSINANTE, deixando-o(s) em perfeitas condições de funcionamento, devendo o ASSINANTE conservá-los como se próprio fosse(m), respondendo por danos que vier(em) a sofrer por incêndio, quedas, uso indevido ou em desacordo com as especificações, roubo, furto ou qualquer outro extravio, ainda que por culpa de terceiros, obrigando se a indenizar imediatamente a CONTRATADA conforme preços estipulados na nota promissória no final do contrato e ANEXO I, sem prejuízo da atualização do valor pelas variações de mercado.
ITEM IV - É expressamente vedado ao ASSINANTE alterar o local de instalação dos equipamentos, bem como os emprestar, sublocar ou ceder, sem a prévia concordância da CONTRATADA, sob pena de rescisão contratual, perdas e danos.
ITEM V - O Assinante autoriza previamente que a Prestadora, em caso de mudança, saída ou abandono do imóvel, retire os equipamentos de internet em comodato instalados em imóvel locado, presumindo-se que o Assinante informou ao locador a existência desta cláusula com a qual se compromete.
ITEM VI - A renovação do contrato de internet, ou mesmo a adesão a novo plano de internet, constitui causa de permanência dos equipamentos com o ASSINANTE.
ITEM VII - Durante a vigência contratual, a PRESTADORA será responsável pela manutenção ou reparo do(s) equipamento(s), sem quaisquer ônus para o ASSINANTE, salvo se o dano ou defeito sejam causados por negligência, imprudência ou inabilitação no manuseio do(s) equipamento(s) pela ASSINANTE que neste caso arcará com as custas.
ITEM VIII - O Assinante assumirá as despesas por avarias causadas culposamente aos equipamentos em comodato, mediante pagamento do valor correspondente do equipamento ou serviço de manutenção.
ITEM IX - O Assinante permitirá a visita dos funcionários e técnicos da Prestadora, ou por ela indicados, para a instalação, ativação do serviço, bem como para sua desinstalação e recolhimento dos aparelhos em comodato, tratando-os com a cordialidade necessária à boa relação contratual;
ITEM X - O ASSINANTE emitirá em favor da PRESTADORA, no ato da contratação, nota promissória do valor total dos equipamentos em comodato, como garantia da devolução dos equipamentos em comodato, sendo que a nota promissória será devolvida ao ASSINANTE no ato da devolução integral dos equipamentos ou quitação dos seus débitos.
ITEM XI - O ASSINANTE que se NEGAR A RESTITUIR O(S) EQUIPAMENTO(S) incidirá em MORA (não cumprimento da obrigação) e praticará esbulho, ficando sujeito à AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, bem ainda as sanções pela sua mora e ALUGUEL durante o tempo do atraso em restituir (Código Civil, art. 582).
Subitem - O aluguel corresponde ao percentual de 10% sobre o valor dos equipamentos, na forma da cláusula item XXIII da cláusula 4º.
CLÁUSULA 15ª - DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
ITEM I - A Prestadora somente será responsável pelos danos diretos por ela comprovadamente causados, no exercício de sua atividade e previstos no contrato, excluindo-se de sua responsabilidade os lucros cessantes e os danos indiretos, sejam eles caso fortuito ou força maior.
ITEM II - O Assinante é responsável pelos bens eventualmente danificados no interior da residência, uma vez que o local não está sob controle da Prestadora, salvo se o empregado ou preposto o causou intencionalmente, o que deverá ser comunicado expressamente pelo Assinante à empresa em até 24hs do fato, para fins de apuração, sob pena de renúncia do direito e extinção de responsabilidade.
ITEM III -A suspensão dos serviços, bem ainda suas interrupções, como previstas neste contrato, não constitui causa de reparação de danos.
ITEM IV -A inexistência de falha ou defeito no serviço da Prestadora e a culpa exclusiva do Assinante ou terceiro na ocorrência do dano, exclui a responsabilidade da PRESTADORA.
Subitem I – O Assinante deverá comprovar o descumprimento contratual, realizando no mínimo 10 (dez) testes no canal oficial em dias e horários diferentes, nos termos do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL.
Subitem II - Os testes realizados devem ser feitos em dias e horários alternados, assim como, conforme a orientação da Anatel, respeitando o estabelecido no ITEM VIII, da Cláusula 12ª.
ITEM V - Ainda que exista falha nos serviços realizados pela PRESTADORA, a reparação devida só ocorrerá com prova do efetivo dano material ou extrapatrimonial causado diretamente ao ASSINANTE, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano..
ITEM VI -Em nenhuma hipótese o valor de qualquer indenização que venha a ser paga pela PRESTADORA excederá o valor total pago pelo serviço num período de 06(seis) meses, sob pena de enriquecimento ilícito do beneficiário.
ITEM VII -A Prestadora não é responsável pelo uso que o Assinante faz dos serviços de acesso à internet, de forma que as informações trocadas pelos usuários, seu perfil e demais condutas pessoais, são de sua inteira responsabilidade.
ITEM VIII -O Assinante deverá utilizar o serviço de acesso à internet de forma legal, ética e moral, atendendo à sua finalidade e natureza, respeitando a intimidade e privacidade de dados, sendo o único responsável pela manutenção de senhas e informações de uso exclusivo e/ou confidencial.
ITEM IX - A PRESTADORA e o ASSINANTE, bem ainda terceiros intervenientes, devem obediência e se comprometem a cumprir as obrigações da Lei 12.965/2014, denominada Marco Civil da Internet, sobretudo os seguintes princípios:
a) garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
b) proteção da privacidade;
c) proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
d) preservação e garantia da neutralidade de rede;
e) preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
f) responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
g) preservação da natureza participativa da rede;
h) liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
ITEM X - A PRESTADORA não dispõe de mecanismos de segurança lógica da rede própria do ASSINANTE, sendo do ASSINANTE a responsabilidade pela preservação de seus dados, bem como pela introdução de restrições de acesso e controle de violação de sua rede.
ITEM XI - Nenhuma indenização será devida ao Assinante ou contratante em caso de cancelamento pela Prestadora por atos do poder público ou de terceiros que impeçam a execução do Contrato.
ITEM XII - São condutas inadequadas ao uso dos serviços de internet:
a) difamar, insultar ou ensejar constrangimento ou qualquer tipo de discriminação, seja sexual, de raça, cor, origem, idade, condição social, presença de deficiência, crença política ou religiosa;
b) desrespeitar as leis de natureza cível ou criminal aplicáveis ao serviço;
c) permitir, facilitar ou incitar, direta ou indiretamente, o acesso não autorizado de qualquer natureza a computadores ou a redes da Prestadora ou de qualquer outra entidade ou organização;
d) violar a segurança da procedência, autenticidade, integridade ou xxxxxx das informações ou dados da PRESTADORA ou de terceiros;
e) prejudicar, intencionalmente, usuários da Internet através de desenvolvimento de programas, vírus, acesso não autorizado a computadores, alterações de arquivos, programas e dados residentes na rede e utilização de cookies, em desacordo com as leis e/ou com as melhores práticas de mercado;
f) hospedar spammers.
g) Compartilhar, de qualquer forma e tecnologia, da conexão de internet com terceiros, que não seja o assinante.
ITEM XIII - Em caso de reclamações procedentes oriundas da conduta inadequada ou ilegal de Assinante, será facultado à Prestadora o direito de rescindir o presente Contrato, mantendo-se aplicáveis as multas e demais encargos incidentes na rescisão contratual.
ITEM XIV - O Assinante que promover Reclamação infundada no PROCON, responderá pelos custos e despesa incorridas pela Prestadora no atendimento da reclamação, tais como honorários advocatícios nos moldes da tabela de referência da OAB/GO e gastos com deslocamento de prepostos, além de eventual inspeção técnica realizada.
ITEM XV - O uso da marca e publicidade não transfere ao Cedente as obrigações comerciais e consumerista decorrentes das atividades econômicas do Cessionário, haja vista o Cedente não possuir nenhuma ligação com a cadeia de fornecimento de serviços.
CLÁUSULA 16ª - DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE DAS COMUNICAÇÕES
ITEM I - A Prestadora zelará pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados, inclusive registros de conexão, e informações do Assinante, empregando todos os meios e tecnologia necessários para tanto.
ITEM II - A Prestadora deve tornar disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações às autoridades que, na forma da lei, tenham competência para requisitar essas informações.
ITEM III - O Assinante autoriza a Prestadora a utilizar seus dados cadastrais para fins de cobrança, bem ainda divulgar o seu nome como fazendo parte da relação de seus Assinantes.
ITEM IV - O Assinante, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo a Prestadora, no prazo de cinco dias úteis, providenciar a correção e comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
ITEM V - O Assinante poderá cancelar a autorização prevista neste item, a qualquer tempo, sem justificativa, mediante prévio aviso, por escrito, à Prestadora.
ITEM VI - A Prestadora não terá qualquer obrigação de preservar o sigilo relativo a informação que já tinha conhecimento antes da contratação, que foi obtida sem sujeição a qualquer obrigação de sigilo, revelada por terceiros pela Assinante, for
de conhecimento público e notório, tiver sido total e independentemente desenvolvida pela Prestadora e, ainda, tenha sido exigida por ordem judicial ou administrativa.
CLÁUSULA 17ª - DISPOSIÇÕES GERAIS:
ITEM I - O ASSINANTE poderá encontrar informações sobre o objeto do serviço contratado no portal eletrônico da internetup - xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx - e na Central de Atendimento através do número (00) 0000-0000 .
ITEM II - O ASSINANTE poderá, ainda, entrar em contato com a ANATEL, inclusive com o fim de obter cópia da regulamentação, pelo portal eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx, pela Central de Atendimento 1331 ou pelo endereço SAUS Quxxxx 0 Xxxxxx X x X XXX 00000 000 Xxxxxxxx XX.
ITEM III - Os direitos e obrigações decorrentes deste contrato e demais termos não poderão ser cedidos ou transferidos total ou parcialmente, sem o prévio consentimento e autorização da PRESTADORA, e por escrito.
ITEM IV - Em nenhuma hipótese a Prestadora assumirá obrigação trabalhista perante ao empregado do Assinante o terceiro, responsabilizando-se tão somente por atos de seus empregados, devidamente identificados na prestação do serviço.
ITEM V - Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício do direito ou faculdade que assistem as partes no presente Contrato, ou a concordância com o atraso no cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte, não afetarão os seus direitos ou faculdades que poderão ser exercidos, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, nem alterará as condições estipuladas neste Contrato.
ITEM VI - O comportamento reiterado, conhecido e aceito pelas partes contratuais no exercício desta avença poderá constituir-se em obrigação contratual, desde que realizado em prol do negócio jurídico e de boa fé, não contrariando obrigação fundamental da avença.
ITEM VII - O presente Contrato obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título.
ITEM VIII - O Assinante aceita receber e-mails, sms e telefonemas de cobranças, promoções e avisos da internetup. CLÁUSULA 18ª - DOS TERMOS E DEFINIÇÕES
ITEM I - Para os fins deste contrato, aplicam-se as seguintes definições:
a) ACESSO EM SERVIÇO: acesso que está ativado e prestando serviço ao usuário.
b) ASSINANTE: pessoa natural ou jurídica, residencial ou empresarial, que firmou contrato de prestação de serviços de SCM com a Prestadora.
c) ASSINATURA: mensalidade paga pelos serviços de conexão à internet.
d) CENTRO DE ATENDIMENTO: órgão da Prestadora de SCM responsável por recebimento de reclamações, solicitações de informações e de serviços ou de atendimento ao Assinante;
e) CONEXÃO À INTERNET: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP.
f) ENDEREÇO DE PROTOCOLO DE INTERNET (ENDEREÇO IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
g) EXTINÇÃO CONTRATUAL: fim a relação jurídico-contratual entre Prestadora e Assinante, ainda que exista débitos pendentes.
h) INFORMAÇÃO MULTIMÍDIA: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza.
i) INÍCIO DA OPERAÇÃO COMERCIAL DO SERVIÇO: oferecimento regular do serviço com pelo menos um contrato de prestação assinado.
j) INTERNET: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
k) MENSALIDADE: é a quantia, valor ou preço devido pelo Assinante à Prestadora, mensalmente, pelos serviços prestados, conforme tabela da Prestadora que variará de acordo com o plano de serviços escolhido pelo Assinante.
l) PLANO DE SERVIÇO: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação.
m) PRESTADORA: pessoa jurídica autorizada pela ANATEL a prestar serviços de SCM.
n) reclamações, solicitações de informações e de serviços ou de atendimento ao Assinante;
o) REGISTRO DE CONEXÃO: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
p) RESCISÃO: forma geral de extinção do contrato de prestação de serviço de SCM
q) SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM): é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.
r) SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO: Conjunto de atividades que possibilita a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
s) SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (SVA): atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
t) TARIFA: preço pago pela efetiva prestação de serviço ao Assinante, que não seja a mensalidade.
u) TERMINAL: computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
v) VELOCIDADE: capacidade de transmissão da informação multimídia expressa em bits por segundo(bps), medida conforme critérios estabelecidos em regulamentação específica;
x) BIT: simplificação para dígito binário, em inglês, binary digit, é a menor unidade de informação que pode ser armazenada ou transmitida;
z) BYTE: representa um conjunto de 8 bits reunidos como uma única unidade;
z1) DOWNLOAD: o Download é um termo que corresponde à ação de transferir dados de um computador remoto para um computador local.
x2) UPLOAD: é o processo de transferência de um arquivo de um dispositivo a outro, de forma remota, através de um modem ou rede, para que seja armazenada uma cópia do mesmo arquivo em outro local distinto