CONSULTA PÚBLICA CP N° 008/2022/SGM-SEDP
CONSULTA PÚBLICA CP N° 008/2022/SGM-SEDP
PROCESSO SEI n° 6011.2022/0000981-3
CONCORRÊNCIA Nº [●]/2022
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E OPERAÇÃO DO CTEC GUARAPIRANGA - COMPLEXO TURÍSTICO, EDUCACIONAL E CULTURAL – NA CIDADE DE SÃO PAULO
EDITAL
ANEXO II DO EDITAL – MINUTA DE CONTRATO
ÍNDICE
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9
CLÁUSULA 2ª DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO 9
CLÁUSULA 3ª DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO 10
CLÁUSULA 4ª DA INTERPRETAÇÃO 12
CAPÍTULO II – DO OBJETO, ÁREA DA CONCESSÃO, PRAZO E TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO 13
CLÁUSULA 6ª DO CRONOGRAMA DA CONCESSÃO 14
CLÁUSULA 8ª DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO 16
CAPÍTULO III – DA CONCESSIONÁRIA 17
CLÁUSULA 9ª DA FINALIDADE E DO CAPITAL SOCIAL 17
CLÁUSULA 10ª DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE E DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DA CONCESSIONÁRIA 19
CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 21
CLÁUSULA 11ª DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES 21
CLÁUSULA 12ª PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO 21
CLÁUSULA 13ª DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 25
CLÁUSULA 14ª DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 39
CLÁUSULA 15ª DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA 41
CLÁUSULA 16ª DA EXPLORAÇÃO DE FONTES DE RECEITAS ACESSÓRIAS NA CONCESSÃO 43
CLÁUSULA 17ª DAS PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE 45
CLÁUSULA 18ª DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 45
CAPÍTULO V – DIRETRIZES URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS 47
CLÁUSULA 19ª DIRETRIZES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 47
CLÁUSULA 20ª DO LICENCIAMENTO DAS OBRAS E ATIVIDADES 47
CLÁUSULA 21ª DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 48
CLÁUSULA 22ª DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA DESAPROPRIAÇÃO . 48 CAPÍTULO V – DOS FINANCIAMENTOS 52
CLÁUSULA 23ª DOS FINANCIAMENTOS 52
CLÁUSULA 24ª DA GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR PERANTE A CONCESSIONÁRIA 53
CAPÍTULO VII – DO VALOR DO CONTRATO, DO PAGAMENTO À CONCESSIONÁRIA DA GARANTIA PRESTADA PELO PODER CONCEDENTE 56
CLÁUSULA 25ª DO VALOR DO CONTRATO 56
CLÁUSULA 26ª DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL 56
CLÁUSULA 27ª DA GARANTIA DE PAGAMENTO PELO PODER CONCEDENTE . 58 CLÁUSULA 28ª DO APORTE DE RECURSOS 62
CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 29ª DA FISCALIZAÇÃO 64
CLÁUSULA 30ª DA CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE 66
CLÁUSULA 31ª DO REGIME ESPECIAL DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO 66
CAPÍTULO IX –DA ALOCAÇÃO DE RISCOS 67
CLÁUSULA 32ª RISCOS EXCLUSIVOS DA CONCESSIONÁRIA 67
CLÁUSULA 33ª RISCOS EXCLUSIVOS DO PODER CONCEDENTE 73
CLÁUSULA 34ª DOS RISCOS COMPARTILHADOS 78
CAPÍTULO X – DAS REVISÕES CONTRATUAIS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO 80
CLÁUSULA 35ª DAS REVISÕES ORDINÁRIAS 80
CLÁUSULA 36ª DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS 82
CLÁUSULA 37ª DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 83
CLÁUSULA 38ª DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 84
CAPÍTULO XI – DAS GARANTIAS E SEGUROS 88
CAPÍTULO XII – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 95
CLÁUSULA 41ª DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 95
CLÁUSULA 42ª DA REVERSÃO DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 99
CAPÍTULO XIII – DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS PARTES 99
CLÁUSULA 43ª DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 99
CLÁUSULA 44ª | DO PROCESSO | ADMINISTRATIVO | DE | APLICAÇÃO | DAS |
PENALIDADES | 111 |
CAPÍTULO XIV – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS 113
CLÁUSULA 45ª SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR MEDIAÇÃO 113
CLÁUSULA 46ª DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS PELO COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS 114
CLÁUSULA 47ª DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR ARBITRAGEM 118
CAPÍTULO XV– DA INTERVENÇÃO 121
CLÁUSULA 48ª DA INTERVENÇÃO 121
CAPÍTULO XVI – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 123
CLÁUSULA 49ª DOS CASOS DE EXTINÇÃO 123
CLÁUSULA 50ª DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL 124
CLÁUSULA 51ª DA ENCAMPAÇÃO 125
CLÁUSULA 52ª DA CADUCIDADE 125
CLÁUSULA 53ª DA RESCISÃO CONTRATUAL 127
CLÁUSULA 54ª DA ANULAÇÃO DO CONTRATO 128
CLÁUSULA 55ª DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 128
CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 129
CLÁUSULA 56ª ANTICORRUPÇÃO 129
CLÁUSULA 57ª DO ACORDO COMPLETO 129
CLÁUSULA 58ª DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 130
CLÁUSULA 59ª DA CONTAGEM DE PRAZOS 130
CLÁUSULA 60ª DO EXERCÍCIO DE DIREITOS 131
CLÁUSULA 61ª DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS DO CONTRATO 131
CLÁUSULA 62ª CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO 132
CLÁUSULA 63ª DO FORO 132
XXXXX X – EDITAL E SEUS ANEXOS; ANEXO II – PROPOSTA COMERCIAL;
ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; ANEXO IV - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
ANEXO V - MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE; ANEXO VI – DIRETRIZES PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL;
ANEXO VII – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
PREÂMBULO MINUTA DE CONTRATO CONCORRÊNCIA Nº [•]
Pelo presente instrumento:
a) O Município de São Paulo, com sede na Rua [•], CNPJ nº [•], representado pelo
Secretário Municipal de Educação, portador da Carteira de Identidade nº [●], inscrito no CPF/MF sob o nº [●], residente em São Paulo-SP, neste ato denominado PODER CONCEDENTE; e
b) A empresa [●], com sede na [●], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [●],
representada por seu presidente [nome e qualificação], portador da Carteira de Identidade nº [●], inscrito no CPF/MF sob o nº [●], residente em [●], neste ato denominada CONCESSIONÁRIA.
PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, doravante denominados em conjunto como “PARTES” e, individualmente, como “PARTE”,
com a interveniência e anuência da Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [●], representada por seu presidente [nome e qualificação], portador da Carteira de Identidade nº [●], inscrito no CPF/MF sob o nº [●], residente em [●], neste ato denominada SPDA,
RESOLVEM celebrar o presente contrato de CONCESSÃO, o qual teve sua lavratura autorizada pelo Despacho Autorizatório número SEI [●], datado de [●], assinado por [●], compreendendo a Parceria Público-Privada (PPP), na modalidade Concessão Administrativa, para a implantação, manutenção, conservação e operação do Complexo Turístico, Educacional e Cultural – CTEC GUARAPIRANGA, no Município de São Paulo, em conformidade com o disposto no EDITAL da Concorrência nº [●], na Lei Federal nº 11.079/2004 e, subsidiariamente, na Lei Municipal nº 13.479/2002, na Lei Municipal nº 14.517/2007, na Lei Federal nº 8.987/1995, na Lei Federal nº 9.074/1995, na Lei Federal nº 8.666/1993, e demais normas que regem a matéria, disciplinando-se pelas cláusulas e condições fixadas neste instrumento, a seguir transcritas.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 1ª DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para fins deste CONTRATO e de seus ANEXOS ou de qualquer outro documento que deva ser fornecido no âmbito deste CONTRATO, os termos empregados, no singular ou no plural, em letras maiúsculas, terão os significados definidos no ANEXO VI do EDITAL - GLOSSÁRIO.
CLÁUSULA 2ª DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
2.1. Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS:
a) ANEXO I – EDITAL E SEUS ANEXOS;
b) ANEXO II – PROPOSTA COMERCIAL;
c) ANEXO III - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
d) ANEXO IV - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
e) ANEXO V - MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO
APORTE;
f) ANEXO VI – DIRETRIZES PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL; e
g) ANEXO VII – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE
ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
2.1.1. Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis, os seguintes APÊNDICES:
2.1.1.1. Do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA:
a) APÊNDICE I – PROGRAMA DE NECESSIDADES; e
2.1.1.2. Do ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO:
2.1.2. Do ANEXO VII – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS
a) APÊNDICE I – MINUTA DO CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTES DE
GARANTIAS E ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
CLÁUSULA 3ª DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
3.1. A CONCESSÃO está sujeita às disposições do presente CONTRATO e de seus ANEXOS, às leis vigentes no Brasil – com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra –, e aos preceitos de direito público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
3.2. A CONCESSÃO será regida pelas seguintes normas, ou aquelas que vierem a lhes substituir:
a) Constituição Federal de 1988;
b) Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
c) Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, subsidiariamente;
d) Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995;
e) Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, subsidiariamente;
f) Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
g) Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
h) Lei Municipal nº 13.278, de 07 de janeiro de 2002;
i) Lei Municipal n.º 14.098, de 8 de dezembro de 2005;
j) Lei Municipal n.º 14.145, de 7 de abril de 2006;
k) Lei Municipal n.º 14.223, de 26 de setembro de 2006;
l) Lei Municial n.º 14.517, de 16 de outubro de 2007;
m) Lei Municipal n.º 14.662, de 3 de janeiro de 2008;
n) Lei Municipal n.º 16.050, de 31 de julho de 2014, e respectivas
regulamentações;
o) Lei Municipal n.º 16.402, de 22 de maio de 2016, e respectivas
regulamentações;
p) Lei Municipal n.º 16.642 de 9 de maio de 2017;
q) Lei Municipal n.º 16.703, de 04 de outubro de 2017;
r) Lei Municipal n.º 17.731, de 06 de janeiro de 2022;
s) Decreto Municipal n.º 44.279, de 24 de dezembro de 2003;
t) Decreto Municipal n.º 45.552, de 29 de novembro de 2004;
u) Decreto Municipal n.º 49.417, de 18 de abril de 2008;
v) Decreto Municipal n.º 49.418, de 18 de abril de 2008;
w) Decreto Municipal n.º 49.914, de 14 de agosto de 2008;
x) Decreto Municipal n.º 57.478, de 28 de novembro de 2016;
y) Decreto Municipal n.º 57.776, de 7 de julho de 2017;
z) Decreto Municipal n.º 58.332, de 20 de julho de 2018;
aa) Decreto Municipal n.º 58.426, de 18 de setembro de 2018;
bb) Decreto Municipal n.º 58.943, de 5 de Setembro de 2019;
cc) Decreto Municipal n.º 59.963, de 7 de dezembro de 2020;
dd) Decreto Municipal n.º 60.067, de 10 de fevereiro de 2021; e
ee) Outras normas legais, técnicas e instruções normativas pertinentes.
3.3. Neste CONTRATO e em seus ANEXOS, as referências às normas aplicáveis no Brasil deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substitua, complemente ou modifique.
CLÁUSULA 4ª DA INTERPRETAÇÃO
4.2. Nos casos de divergência entre as disposições deste CONTRATO e as disposições dos ANEXOS que o integram, prevalecerão as disposições deste CONTRATO.
4.3. Nos casos de divergência entre ANEXOS posteriormente agregados ao CONTRATO, prevalecerá aquele de data mais recente.
4.4. As referências a este CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
4.5. As referências deste CONTRATO e de seus ANEXOS às normas técnicas e legislação incluem todas as suas alterações, substituições, consolidações e respectivas regulamentações, salvo se expressamente disposto de forma diferente.
4.6.
CAPÍTULO II – DO OBJETO, ÁREA DA CONCESSÃO, PRAZO E TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
CLÁUSULA 5ª DO OBJETO
5.1. O objeto da presente LICITAÇÃO é a Parceria Público-Privada (PPP), na modalidade concessão administrativa, para a implantação, manutenção, conservação e operação do CTEC GUARAPIRANGA, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS.
5.1.1. O CTEC GUARAPIRANGA é composto por 4 (quatro) áreas de destinações específicas, conforme encargos definidos no ANEXO III - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, apresentadas no ANEXO III do EDITAL – MEMORIAL DESCRITIVO, que, em conjunto, serão denominadas ÁREA DA CONCESSÃO, quais sejam:
5.1.1.1. O EDIFÍCIO COMERCIAL, localizado na sede do antigo SANTAPAULA IATE CLUBE;
5.1.1.2. O EDIFÍCIO EDUCACIONAL, localizado na sede do antigo SANTAPAULA IATE CLUBE;
5.1.1.3. O EDIFÍCIO CULTURAL, a ser implantado na GARAGEM DE BARCOS, parte integrante do SANTAPAULA IATE CLUBE;
5.1.1.4. Uma área verde lindeira à Represa e ao EDIFÍCIO CULTURAL, de aproximadamente 30.000 m², conforme definido no ANEXO IV do EDITAL – PLANO ARQUITETÔNICO REFERENCIAL - PARQUE .
5.2. As características e especificações técnicas referentes à execução do OBJETO estão indicadas neste CONTRATO e em seus respectivos ANEXOS.
5.2.1. As destinações de uso e encargos específicos aplicáveis a cada uma das áreas encontram-se descritas neste CONTRATO e em seus respectivos ANEXOS.
5.3. Sem prejuízo do disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS, a execução do OBJETO deverá obedecer ao disposto nas normas, padrões e demais procedimentos constantes da legislação aplicável e normas infralegais.
CLÁUSULA 6ª DO CRONOGRAMA DA CONCESSÃO
6.1. O Cronograma de execução da CONCESSÃO será composto pelas seguintes fases:
i. A FASE DE DESAPROPRIAÇÃO terá início no momento da emissão da ORDEM DE INÍCIO e vigorará até o momento do cumprimento do mandado de imissão na posse na ÁREA DA CONCESSÃO;
ii. A FASE DE LICENCIAMENTO terá início na imissão na posse da ÁREA DA CONCESSÃO e se encerrará com a obtenção das autorizações, licenças e permissões exigidas para a plena execução das obras e serviços para viabilização do OBJETO, observadas as destinações de cada EDIFÍCIO e encargos elencados neste CONTRATO e ANEXOS;
iii. A FASE DE IMPLANTAÇÃO terá início após a DATA DE LICENCIAMENTO e se encerrará com a emissão do Termo Definitivo de Aceitação de Obras pelo PODER CONCEDENTE.
6.1.1. O início da FASE DE OPERAÇÃO de cada EDIFÍCIO e do PARQUE ocorrerá:
6.1.1.1. No PARQUE e no EDIFÍCIO COMERCIAL, após a emissão Termo Definitivo de Aceitação de Obras pelo PODER CONCEDENTE
6.1.1.2. No EDIFÍCIO EDUCACIONAL, após a implantação do Programa Educacional, nos termos e prazos estipulados no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
6.1.1.3. No EDIFÍCIO CULTURAL, após a implementação do Plano de Uso e da Programação Cultural, nos termos e prazos estipulados no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
6.1.2. Ao finalizar a implantação do Programa Educacional e da Programação Cultural no EDIFÍCIO COMERCIAL e no EDIFÍCIO CULTURAL, a CONCESSIONÁRIA deverá
notificar o PODER CONCEDENTE para que, no prazo de 10 (dez) dias, autorize o início da FASE DE OPERAÇÃO.
6.1.2.1. Não havendo manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo estipulado na subcláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA poderá iniciar a operação dos EDIFÍCIOS;
6.1.3. A execução da FASE DE OPERAÇÃO consiste na operação de cada EDIFÍCIO e do PARQUE pela CONCESSIONÁRIA, incidindo plenamente os encargos e obrigações relativos à FASE DE OPERAÇÃO de cada um, observados os encargos e a destinação previstos no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
6.1.4. A CONCESSIONÁRIA deverá concluir o PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO de todos os EDIFÍCIOS e do PARQUE em, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da DATA DO LICENCIAMENTO.
6.2. O PODER CONCEDENTE deverá disponibilizar à CONCESSIONÁRIA, na DATA DA ORDEM DE INÍCIO, a DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA referente à ÁREA DA CONCESSÃO e cumprir com as demais condições precedentes para a emissão da ORDEM DE INÍCIO, nos termos deste CONTRATO.
6.2.1. A CONCESSIONÁRIA ingressará na ÁREA DA CONCESSÃO e assumirá a responsabilidade pelos bens nela inseridos a partir da DATA DA IMISSÃO NA POSSE, responsabilizando-se integralmente pelos encargos e obrigações previstos neste CONTRATO e seus ANEXOS.
6.2.3. A partir da DATA DE IMISSÃO NA POSSE e durante toda a fase de requalificação dos EDIFÍCIOS e implantação do PARQUE do CTEC GUARAPIRANGA, a CONCESSIONÁRIA será responsável por garantir a integridade patrimonial e a manutenção da posse da ÁREA DA CONCESSÃO.
6.3. A execução do OBJETO deste CONTRATO deverá observar os limites da ÁREA DA CONCESSÃO. Eventuais divergências de metragem dos terrenos que compõem a ÁREA DA CONCESSÃO não ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.
6.3.1. Do mesmo modo, a verificação de eventuais divergências entre a documentação técnica fornecida pelo PODER CONCEDENTE e a realidade física dos EDIFÍCIOS e do PARQUE é de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, não sendo causa aceitável para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 7ª DO PRAZO
7.1. O prazo de vigência deste CONTRATO será de 30 (trinta) anos, contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, não admitida prorrogação, salvo para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, observadas a legislação federal e municipal, bem como os termos e condições fixados no CONTRATO.
7.2. A CONCESSIONÁRIA poderá, a seu critério, antecipar as obrigações previstas no cronograma que consta do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, assumindo, integralmente, os riscos e os ônus de tal antecipação.
CLÁUSULA 8ª DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
8.1. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a transferência da CONCESSÃO somente poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, observadas as condições fixadas neste CONTRATO e desde que não se coloque em risco a execução do OBJETO.
8.2. A transferência da CONCESSÃO somente poderá ser autorizada após conclusão do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, nos termos da subcláusula 12.10, e mediante a comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA.
8.3. Para fins de obtenção da anuência para a transferência da CONCESSÃO, o interessado deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e
regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do OBJETO;
b) prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
c) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
8.4. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO.
8.5. Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
8.6. A autorização para a transferência da CONCESSÃO, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
CAPÍTULO III – DA CONCESSIONÁRIA CLÁUSULA 9ª DA FINALIDADE E DO CAPITAL SOCIAL
9.2. O capital social mínimo subscrito e integralizado da CONCESSIONÁRIA deve ser igual ou superior a de R$ 10.344.607,12 (dez milhões, trezentos e quarenta e quatro mil e seiscentos e sete reais e doze centavos).
9.2.1. Na data da assinatura deste CONTRATO, deverá ter sido integralizado o valor mínimo de R$ 5.172.303,56 (cinco milhões e cento e setenta e dois mil e trezentos e quatro reais) do capital social da CONCESSIONÁRIA, nos termos do EDITAL.
9.2.2. Até o término de 8 (oito) meses contados a partir da DATA DA IMISSÃO NA POSSE a CONCESSIONÁRIA deverá ter integralizado o valor total do capital social mínimo, de R$ 10.344.607,00 (dez milhões e trezentos e quarenta e quatro mil e seiscentos e sete reais).
9.2.3. No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar as regras estabelecidas na Lei Federal nº 6.404/1976.
9.3. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre a integralização do capital referido nas subcláusulas anteriores, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
9.4. A participação de capitais não nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá à legislação brasileira em vigor.
9.5. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, incluindo a observância à Lei Federal 10.406/2002, Lei Federal nº 6.404/1976, às Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, ao Código Brasileiro de governança corporativa, regras e regulamentações da CVM.
9.6. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representam obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, observadas as disposições contidas na CLÁUSULA 10ª e CLÁUSULA 23ª.
9.7. Os recursos à disposição da CONCESSIONÁRIA deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas à CONCESSÃO de que trata este CONTRATO, ressalvadas unicamente as aplicações financeiras.
9.8. A CONCESSIONÁRIA deverá estar sediada no Município de São Paulo.
CLÁUSULA 10ª DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE E DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DA CONCESSIONÁRIA
10.1. Nenhuma alteração societária que implique na transferência do CONTROLE, direto ou indireto, da CONCESSIONÁRIA será admitida antes da conclusão do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, nos termos da subcláusula 12.1.1, salvo em situações excepcionais, devidamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, em que reste demonstrada a ausência de risco para a continuidade do OBJETO, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
10.3. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 10.1, durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, o controle societário direto da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser alterado mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
10.4. A CONCESSIONÁRIA se compromete a não alterar, por qualquer ato, contrato ou outro tipo de transação, o CONTROLE societário direto da SPE sem prévia anuência do PODER CONCEDENTE.
10.5. Desde que possam, em bloco ou isoladamente, caracterizar a modificação do CONTROLE societário direto da SPE, consideram-se ato(s) também sujeito(s) à prévia anuência do PODER CONCEDENTE para fins deste CONTRATO:
a) a celebração de acordo de acionistas;
b) a emissão de valores mobiliários conversíveis em ações; e
c) a instituição de garantia e direitos a terceiros sobre ações.
10.6. A emissão de valores mobiliários não enquadráveis na situação descrita na alínea “b)” da subcláusula anterior deverá ser sempre submetida ao conhecimento prévio do PODER CONCEDENTE em até 15 (quinze) dias úteis precedentes à respectiva emissão.
10.7. A transferência ou alteração do CONTROLE indireto ou da participação por ações que não implique a transferência do CONTROLE societário direto da CONCESSIONÁRIA deverá ser objeto de comunicação ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 10 (dez) dias antes da efetivação da respectiva operação.
10.8. A alteração do controle societário direto da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pelo PODER CONCEDENTE quando a medida não prejudicar, tampouco colocar em risco, a execução deste CONTRATO.
10.9. O pedido para a autorização da alteração do controle societário direto da SPE deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA ou pelo(s) FINANCIADOR(ES), contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a sua análise.
10.10. Para a obtenção da anuência para transferência do controle societário direto da SPE, o ingressante deverá:
a) atender, conforme o caso, às exigências de capacidade técnica, idoneidade
financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do OBJETO; e
b) zelar pelo cumprimento de todas as cláusulas deste CONTRATO.
10.11. Para fins de obtenção da autorização para transferência do CONTROLE societário direto da SPE para os FINANCIADOR(ES), conforme o disposto na subcláusula 12.10, estes deverão:
a) atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do
OBJETO;
b) apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da
CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO; e
c) assegurar o cumprimento de todas as cláusulas previstas neste CONTRATO.
10.12. A autorização para a transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
10.13. Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA também deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social que envolvam:
a) a cisão, fusão, transformação ou incorporação da SPE;
b) a alteração do objeto social da SPE, respeitado o disposto na subcláusula 9.1
deste CONTRATO;
c) a redução de capital da SPE; e
d) a emissão de ações de classes diferentes que possa implicar em alterações na
governança da SPE.
10.13.1. O PODER CONCEDENTE examinará o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA nos termos da presente cláusula no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores da SPE e promover outras diligências consideradas adequadas.
10.14. Todos os documentos que formalizarem alteração no estatuto social da CONCESSIONÁRIA, independentemente da necessidade, ou não, de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, deverão ser a ele encaminhados no prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva alteração, para arquivamento, passando a fazer parte integrante, quando for o caso, deste CONTRATO.
CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES CLÁUSULA 11ª DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES
11.1. As PARTES se comprometem a cooperar e a prestar o auxílio necessário ao bom desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 12ª PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
12.1. O PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO compreende todas as intervenções para elaboração dos projetos de arquitetura, engenharia, construção e mobiliário, assim como os serviços de construção, requalificação e reformas dos EDIFÍCIOS e do PARQUE que compõem o CTEC GUARAPIRANGA.
12.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, para análise e aprovação pelo PODER CONCEDENTE, os PROJETOS BÁSICOS e os demais projetos e programas referentes ao PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, bem como de quaisquer obras ou serviços de engenharia estruturais ou com possíveis impactos na operação ou estrutura que integra o OBJETO da CONCESSÃO.
12.2.1. A apresentação e aprovação dos PROJETOS BÁSICOS dar-se-á previamente ao início das obras, nos termos do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
12.2.2. Os PROJETOS BÁSICOS e os demais projetos e programas referentes ao PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO deverão ser elaborados de acordo com as determinações deste CONTRATO, bem como seus ANEXOS, devendo conter os elementos necessários e suficientes, com grau de precisão adequado para caracterizar as obras e serviços a serem realizados, permitindo a avaliação do método aplicado e do prazo de realização do investimento.
12.2.3. Caso os planos e projetos que compõem o PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO não sejam aprovados pelo PODER CONCEDENTE nos prazos descritos no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, contados da data de sua apresentação inicial pela CONCESSIONÁRIA, por motivo não imputável à CONCESSIONÁRIA, poderá a CONCESSIONÁRIA enviar os projetos e programas para análise e mediação pelo CMDP, do processo de aprovação.
12.3. Efetuada a imissão na posse da ÁREA DA CONCESSÃO e aprovados os PROJETOS BÁSICOS, deverá a CONCESSIONÁRIA protocolizar o processo de licenciamento das obras e implantação de cada EDIFÍCIO e do PARQUE junto aos órgãos municipais competentes no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
12.4. A CONESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE acerca do início das obras de requalificação e implantação, bem como manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado do desenvolvimento das obras, nos termos do ANEXO III
– CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
12.6. A CONCESSIONÁRIA deverá solicitar ao PODER CONCEDENTE a realização de vistoria referente à conclusão da implantação de cada EDIFÍCIO e do PARQUE, que será efetuada, em conjunto, pelas PARTES, por meio de representantes especialmente designados, no prazo máximo de até 10 (dez) dias da solicitação, após a:
a) Obtenção das autorizações, licenças e alvarás necessários ao pleno
funcionamento dos EDIFÍCIOS e do PARQUE, conforme a subcláusula 12.5; e
b) Implantação de todo o MOBILIÁRIO e sinalização visual do EDIFÍCIO
EDUCACIONAL e do PARQUE, assim como das demais intervenções necessárias à entrada em operação do EDIFÍCIO CULTURAL e do EDIFÍCIO COMERCIAL, nos termos do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
12.7. A CONCESSIONÁRIA deverá solicitar vistorias também em relação a demais obras e serviços de engenharia que se fizerem necessários ao longo da execução contratual, que será efetuada, em conjunto, pelas PARTES, por meio de representantes especialmente designados, no prazo máximo de até 10 (dez) dias da solicitação.
12.8. Uma vez realizada vistoria referente à conclusão das obras de implantação de cada EDIFÍCIO e/ou PARQUE, será formalizada, pelo PODER CONCEDENTE:
a) a aceitação provisória das obras e instalações relacionadas às obras em
b) a aceitação definitiva das obras e instalações, mediante emissão de Termo
Definitivo de Aceitação de Obras, caso não se verifique a necessidade de correções ou complementações.
12.8.1. A emissão de Termo Provisório de Aceitação de Obras não impede o aceite definitivo, pelo PODER CONCEDENTE, dos EDIFÍCIOS e/ou PARQUE em que não se verifique a necessidade de correções ou modificações.
12.9. Para a realização da aferição, o PODER CONCEDENTE deverá considerar, exclusivamente, os termos dos PROJETOS BÁSICOS aprovados e as especificações técnicas definidas neste CONTRATO e seus ANEXOS, especialmente o ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
12.9.3. A CONCESSIONÁRIA deverá implementar as correções e/ou complementações apontadas no Termo Provisório de Aceitação de Obras no prazo acordado com o PODER CONCEDENTE, na forma da subcláusula 12.9.2, sob pena da aplicação das penalidades correspondentes.
12.11. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, inclusive durante os serviços do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, constatado que a CONCESSIONÁRIA deixou de atender aos encargos estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, ou nas normas aplicáveis, manifestar-se no sentido de que sejam providenciados pela CONCESSIONÁRIA os ajustes e adequações para fins de atendimento deste CONTRATO.
12.13. A realização dos eventuais ajustes mencionados na subcláusula 12.12 não exime a CONCESSIONÁRIA do pagamento de eventuais multas e penalidades aplicadas pelo não atendimento de encargos estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS.
CLÁUSULA 13ª DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
a) executar o OBJETO, cumprindo e respeitando as cláusulas e condições deste
CONTRATO e seus ANEXOS, da PROPOSTA COMERCIAL apresentada e dos documentos relacionados, submetendo-se plenamente à regulamentação existente ou que venha a ser editada, às normas da ABNT e/ou do INMETRO, ou outro órgão regulamentador competente, bem como às especificações e projetos pertinentes, aos prazos e às instruções da fiscalização do PODER CONCEDENTE, cumprindo, ainda, com as metas e os parâmetros de qualidade e demais condicionantes para a execução do OBJETO;
b) planejar, elaborar e executar todos os trabalhos técnicos e projetos necessários
à execução do OBJETO, sendo que quaisquer informações, plantas, estudos ou documentos eventualmente disponibilizados pelo PODER CONCEDENTE serão meramente referenciais, e sua utilização se dará por conta e risco da CONCESSIONÁRIA;
c) Conduzir o processo de desapropriação dos imóveis da ÁREA DA CONCESSÃO,
d) Xxxxx, a partir do momento do cumprimento do mandado de imissão na posse
da ÁREA DA CONCESSÃO, pela integridade física e estrutural dos EDIFÍCIOS, pela sua manutenção e pela garantia da posse e integridade dos imóveis da ÁREA DA CONCESSÃO;
e) disponibilizar 1680 (hum mil, seiscentas e oitenta) vagas do CEProf Xxxxx Xxxxx
ao PODER CONCEDENTE;
f) atentar-se às disposições das normas dos órgãos de preservação do patrimônio
histórico e cultural, em especial, do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP e do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico Arqueológico, Artístico e Turístico – CONDEPHAAT, pertinentes à ÁREA DA CONCESSÃO;
g) submeter os projetos de engenharia e arquitetura para execução do OBJETO
para aprovação dos órgãos de preservação do patrimônio competentes, quando necessário;
h) zelar pela preservação do patrimônio tombado existente na CONCESSÃO,
respeitando a legislação aplicável, as diretrizes do PROJETO BÁSICO e os demais encargos previstos neste CONTRATO e seus ANEXOS;
i) nas resoluções e/ou legislação de tombamento incidentes sobre a ÁREA DA
CONCESSÃO
j) realizar as ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO conforme exigido no ANEXO III
– CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
k) elaborar e implementar o Programa de Conservação e Requalificação
Ambiental e o Programa Educacional nos termos e prazos estipulados no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
l) auxiliar na proteção da ÁREA DA CONCESSÃO de atos de vandalismo e
depredações, devendo acionar os órgãos competentes, caso necessário;
m) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do
OBJETO;
n) auxiliar o PODER CONCEDENTE, no que for cabível, na elaboração do PLANO
DIRETOR;
o) respeitar e observar o disposto no PLANO DIRETOR do PARQUE, em especial as
boas práticas de manejo para conservação e qualificação das áreas verdes, manejo para conservação da fauna, gestão dos resíduos sólidos e quando da realização de eventos;
p) não permitir que terceiros se apossem da ÁREA DA CONCESSÃO, comunicando
de imediato o PODER CONCEDENTE da ocorrência de qualquer turbação de posse, podendo adotar as medidas legais cabíveis e solicitar o auxílio dos órgãos competentes;
q) restituir a ÁREA DA CONCESSÃO quando da extinção deste CONTRATO, sem
direito de retenção ou indenização;
r) manter, durante o prazo de vigência do CONTRATO, as condições necessárias à
execução do OBJETO, incluída a manutenção dos requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica previstos no EDITAL;
s) dispor de equipamentos, materiais e equipe adequados para a consecução de
todas as obrigações estabelecidas neste CONTRATO, com a eficiência e a qualidade contratualmente definidas;
t) indicar e manter um responsável técnico à frente dos trabalhos com poderes
para representar a CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE, indicando as formas para contato;
u) adotar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e
incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta (compliance), devendo para tal apresentar programa de integridade em até 12 (doze) meses, contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO;
v) responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos
(Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Guarda Civil Metropolitana, órgãos e companhias de controle de tráfego, etc.), concessionárias de serviços públicos e empresas privadas, visando ao correto desenvolvimento de todas as atividades previstas no OBJETO;
w) cumprir os planos apresentados, procedendo, caso necessário, a sua alteração,
nos termos do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
x) apresentar ao PODER CONCEDENTE, antes do início de quaisquer obras, os
projetos básicos elaborados para sua implementação, acompanhados, quando for o caso, de estudos e pareceres de consultores independentes e das aprovações das autoridades envolvidas;
y) apresentar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 6 (seis) meses da emissão do
Termo Definitivo de Aceitação das Obras do EDIFÍCIO EDUCACIONAL, o Programa Educacional que deverá ser implementado no EDIFÍCIO EDUCACIONAL, de acordo com as premissas e exigências elencadas no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
z) iniciar, no prazo máximo de 12 (doze) meses da da data da Emissão do Termo
Definitivo de Aceitação das Obras do EDIFÍCIO EDUCACIONAL, a operação das atividades pedagógicas do CEProf Xxxxx Xxxxx;
aa) apresentar e implementar plano de ocupação e Programação Cultural da
GALERIA GUARAPIRANGA no prazo de até 6 (seis) meses da emissão do Termo Definitivo de Aceitação das Obras do EDIFÍCIO CULTURAL;
bb) garantir, sem ônus para os organizadores, a realização de manifestações de
natureza artística de pequeno porte e não comerciais, atividades da sociedade civil, principalmente aquelas voltadas à preservação e educação ambiental, bem como de reuniões pacíficas, nos termos da Lei Municipal n.o 16.703/2017;
cc) garantir a manutenção dos serviços ambientais do PARQUE e da ÁREA DA
CONCESSÃO, suas funções ecológicas, estéticas e de equilíbrio ambiental, observadas as regras de manejo arbóreo, proteção de seu patrimônio arquitetônico e cultural, das nascentes, cursos d’água, fauna, flora e permeabilidade do solo, nos termos da Lei Municipal n.º 16.703/2017;
dd) notificar o PODER CONCEDENTE quando da implementação do Programa
Educacional e do plano de ocupação e Programação Cultural da Galeria Guarapiranga.
ee) fiscalizar os eventos que forem realizados na ÁREA DA CONCESSÃO, garantindo
que zelem pela total integridade do patrimônio ambiental, tais como vegetação, nascentes, cursos d’água, fauna e flora, com rígidos controles de ruídos e luminosidade que possam causar qualquer dano ao ecossistema, nos termos da Lei Municipal n.º 16.703/2017;
ff) apresentar ao PODER CONCEDENTE os planos e projetos previstos no ANEXO III
– CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, nos termos e nos prazos indicados, acompanhado, quando for o caso, de estudos e pareceres de consultores independentes e das aprovações das autoridades envolvidas;
gg) concluir o PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO no prazo e conforme as diretrizes,
regras e prazos previstos no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
hh) permitir o acesso a toda a ÁREA DA CONCESSÃO, a qualquer momento e
quando requerido, ao PODER CONCEDENTE, para a fiscalização deste CONTRATO;
ii) manter o PODER CONCEDENTE informado do cumprimento das etapas de
execução dos serviços e, mensalmente, do cumprimento das etapas de execução de outras obras que vierem a ser executadas no âmbito deste CONTRATO, na forma do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
xx) apresentar ao PODER CONCEDENTE a competente Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, em até 30 (trinta) dias antes do início de qualquer obra ou serviço de engenharia, conforme a Resolução nº 425/98 – CONFEA;
kk) apresentar o registro do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA,
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, dos profissionais ou empresas terceirizadas responsáveis pelos serviços de engenharia, em conjunto com a apresentação dos PROJETOS BÁSICOS;
ll) adotar o Livro de Ordem nas obras e serviços de engenharia e arquitetura, nos
termos da legislação do sistema CONFEA/CREA;
mm) após 30 (trinta) dias do efetivo início das obras do PROGRAMA DE
IMPLANTAÇÃO, apresentar ao PODER CONCEDENTE a comunicação do início da obra junto ao Ministério do Trabalho, a matrícula da obra junto ao INSS – CEI e os programas de segurança do trabalho obrigatórios;
nn) assumir integral responsabilidade civil e penal, pela boa execução e eficiência
das obras, intervenções, serviços e demais atividades na execução do OBJETO, bem como pelos danos destas decorrentes, por ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos, representantes, contratados ou parceiros, decorrentes da execução do OBJETO, inclusive perante terceiros;
oo) assumir a integral responsabilidade por quaisquer acidentes de trabalho na
execução do OBJETO, assim como pelo uso indevido de patentes e/ou de direitos autorais, ou quaisquer outros direitos de propriedade intelectual utilizados indevidamente;
pp) assumir integral responsabilidade pelos riscos inerentes à execução da
CONCESSÃO, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas neste CONTRATO;
qq) contratar os seguros para os riscos relevantes e usuais da CONCESSÃO e os
seguros previstos neste CONTRATO, responsabilizando-se, em qualquer caso, pelos danos causados por si, seus representantes, prepostos ou subcontratados, na execução da CONCESSÃO, perante o PODER CONCEDENTE ou terceiros;
rr) responder perante o PODER CONCEDENTE e terceiros pelos serviços
subcontratados;
ss) ceder área requisitada pelo PODER CONCEDENTE dentro da ÁREA DA
CONCESSÃO com o fim de implantação de equipamento de interesse público, auxiliando o poder público no que lhe for cabível, sendo devido o correspondente reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO caso a CONCESSIONÁRIA comprove a ocorrência de impacto em sua remuneração decorrente da exploração comercial da CONCESSÃO;
tt) observar todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação
tributária e à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou subcontratados, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização relacionada e apresentando-lhe, anualmente, relatório acompanhado da documentação que comprove o atendimento das exigências legais correspondentes;
uu) pagar todos os tributos relacionados à execução do OBJETO, considerando a
não incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU sobre a ÁREA DA CONCESSÃO;
vv) manter a ÁREA DA CONCESSÃO constantemente limpa, removendo entulhos,
sobras e demais materiais inservíveis, responsabilizando-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes e os dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis;
ww) realizar o manejo de resíduos sólidos decorrentes da operação de todos os
EDIFÍCIOS e do PARQUE da CONCESSÃO;
xx) proceder à remoção de materiais e equipamentos, quando solicitado
justificadamente pelo PODER CONCEDENTE, sem qualquer ônus para este;
yy) cumprir e observar todas as normas e exigências legais ambientais, inclusive as
diretrizes fixadas no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
zz) obter, quando aplicável, todas as licenças, permissões e autorizações exigidas
para a plena execução do OBJETO, devendo se responsabilizar por todas as providências necessárias para tanto junto aos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente e arcando com todas as despesas e os custos envolvidos;
aaa) informar ao PODER CONCEDENTE sobre o início dos processos junto aos órgãos
bbb) informar ao PODER CONCEDENTE caso quaisquer licenças, alvarás, permissões
ou autorizações para a plena execução do OBJETO da CONCESSÃO sejam retiradas, revogadas ou caduquem, ou, por qualquer motivo, deixem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, as medidas que serão tomadas para a sua obtenção;
ccc) informar ao PODER CONCEDENTE sobre o ajuizamento da ação de
desapropriação e comunicar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis da ciência, sobre eventuais movimentações processuais que demandem ação do PODER CONCEDENTE para viabilizar a imissão na posse dos imóveis, tais como o arbitramento de valor em avaliação prévia em montante superior ao existente na CONTA DE DESAPROPRIAÇÃO.
ddd) dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer evento
ou situação que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da execução do OBJETO, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, devendo apresentar, no menor prazo possível, relatório detalhado sobre tais fatos com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
eee) comunicar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas,
todas as circunstâncias ou ocorrências que, constituindo motivos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, impeçam ou venham a impedir a normal execução do OBJETO;
fff) apresentar ao PODER CONCEDENTE, no prazo por ele fixado, outras
informações adicionais ou complementares que o PODER CONCEDENTE, razoavelmente e sem trazer ônus adicional significativo e injustificado para a CONCESSIONÁRIA, venha a formalmente solicitar, incluindo-se, mas sem se limitar a, quitações legalmente exigidas de todo e qualquer encargo, como aqueles referentes às contribuições devidas ao INSS, FGTS, taxas e impostos pertinentes, ao estágio das negociações e às condições dos contratos de FINANCIAMENTO;
ggg) cooperar para o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e
fiscalização do PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, permitindo o acesso aos equipamentos e às instalações atinentes ao OBJETO, bem como aos registros contábeis, dados e informações operacionais seus e, tanto quanto possível, de suas subcontratadas;
hhh) atender a convocações formalmente encaminhadas pelo PODER CONCEDENTE,
inclusive para participar de reuniões;
iii) manter em arquivo todas as informações dos serviços e atividades executados
durante a vigência da CONCESSÃO, permitindo ao PODER CONCEDENTE livre acesso a elas, a qualquer momento;
jjj) apresentar, trimestralmente, ao PODER CONCEDENTE, os comprovantes de
recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias (FGTS, INSS, PIS e COFINS) referentes à CONCESSÃO e aos empregados envolvidos na execução do OBJETO do CONTRATO;
kkk) apresentar ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitado, a relação nominal
dos empregados, vinculados à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros, que trabalhem nos serviços e obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO – enviada à Receita Federal, por meio do sistema eSocial – Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas;
xxx) informar o seu calendário de obras ao PODER CONCEDENTE, na forma e nos
termos previstos neste CONTRATO;
nnn) apresentar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, em até 120 (cento e vinte)
dias contados do encerramento do exercício, relatório auditado de sua situação contábil, incluindo, dentre outros itens: (i) as demonstrações contábeis, acompanhadas de notas explicativas e balancete analítico, revisadas por auditores independentes cujos trabalhos e relatórios obedeçam às Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC, registrados na Comissão de Valores Mobiliários; (ii) balanço patrimonial; e (iii) demonstração de resultados correspondentes.
ooo) apresentar ao PODER CONCEDENTE, trimestralmente, em até 45 (quarenta e
cinco) dias do fim do trimestre, as demonstrações financeiras trimestrais;
ppp) apresentar ao PODER CONCEDENTE o RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DAS OBRAS e
o RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DE ENCARGOS, conforme disciplinado no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
qqq) disponibilizar em página eletrônica própria, minimamente, os documentos
solicitados na subcláusula 13.2, alíneas “u)”, “mmm)”, “nnn)”, “ooo)” e “ppp)” e o Plano de Obras, bem como os RELATÓRIOS DE DESEMPENHO;
rrr) respeitar o direito dos USUÁRIOS, nos termos do Código de Defesa do
Consumidor (Lei Federal 8.078/1990), da Lei Federal de Concessões (Lei Federal 8,987/1995), da Lei de Defesa dos Direitos dos Usuários de Serviços Públicos (Lei Federal 13.460/2017), da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018) e da Lei Municipal nº 14.029, de 13 de julho de 2005 (Código de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público do Município de São Paulo) e do Decreto Municipal nº 58.426, de 18 de setembro de 2018;
sss) receber as queixas, as reclamações, comentários e críticas dos USUÁRIOS, de
acordo com o XXXXX XXX – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
ttt) garantir o livre e gratuito acesso e permanência do público às ÁREAS DA
CONCESSÃO, respeitados seus horários de funcionamento e suas regras de uso e acesso;
uuu) manter de forma permanente e cordial o diálogo com os USUÁRIOS, moradores
do entorno e sociedade civil;
vvv) manter atualizado o inventário e o registro dos BENS REVERSÍVEIS, nos termos
deste CONTRATO;
www) zelar pelo patrimônio do PODER CONCEDENTE, assumindo a responsabilidade
por sua integridade;
xxx) conservar e manter todos os bens, equipamentos e instalações empregados da
CONCESSÃO, mantendo-os atualizados e em perfeitas condições de funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função do desgaste, superação tecnológica ou término da sua vida útil, e ainda, promover os reparos ou as modernizações necessários à boa execução e à preservação da adequação das atividades e serviços, em observância ao princípio da atualidade;
yyy) prestar todas as informações e realizar as atividades necessárias para a
transferência do OBJETO quando da extinção do CONTRATO, a fim de que tal ocorra sem que haja interrupção dos serviços; e
zzz) manter afixada, nos acessos da ÁREA DA CONCESSÃO e dos EDIFÍCIOS, placa
informativa, nos termos da Lei Municipal nº 13.239, de 10 de dezembro de 2001, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 42.249, de 5 de agosto de 2002;
aaaa) realizar o treinamento dos funcionários a Atendimento a Situações de
Emergência na periodicidade estipulada no Plano de Atendimento a Emergências, conforme previsto no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
bbbb) munir os seus prepostos ou empregados, inclusive os de suas subcontratadas,
com Equipamentos de Proteção Individual e demais equipamentos necessários para a execução de suas funções;
13.3. Dentre outras proibições fixadas na legislação e neste CONTRATO, é vedado à CONCESSIONÁRIA:
a) conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de
b) prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas
PARTES RELACIONADAS e/ou terceiros, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas neste CONTRATO;
c) firmar contratos que ultrapassem o prazo da CONCESSÃO, ainda que
celebrados dentro da vigência contratual, salvo por expresso acordo e autorização do PODER CONCEDENTE;
d) dispensar tratamento discriminatório ao PODER CONCEDENTE e aos USUÁRIOS,
no que se refere às condições de acesso e uso de quaisquer EDIFÍCIOS da CONCESSÃO;
e) alienar qualquer BEM REVERSÍVEL, a não ser que atendidas as condições
previstas nas subcláusulas 41.14 e 41.15;
f) executar o OBJETO de modo lesivo ao meio ambiente, ao patrimônio público e
urbanístico, ou que conflitem com os usos definidos na legislação municipal e neste CONTRATO;
g) realizar a supressão de indivíduos arbóreos sem prévia autorização dos órgãos
competentes do Município;
h) utilizar-se de menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou
insalubre ou de menor de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, nos termos da legislação pertinente;
i) usar o nome do PODER CONCEDENTE para aquisição de bens ou contratação de
serviços;
j) realizar obras estruturais na ÁREA DA CONCESSÃO sem prévia e expressa
autorização do PODER CONCEDENTE, incluindo a remoção de estruturas físicas preexistentes;
k) ceder ou transferir a CONCESSÃO ou alterar ou transferir seu CONTROLE
societário sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, assegurado o seu direito de contratar ou realizar parcerias para a execução do OBJETO deste CONTRATO; e
l) instalar anúncios na ÁREA DA CONCESSÃO em desacordo com a Lei Municipal
n° 14.223/2006, respectiva regulamentação, deliberações e resoluções da CPPU, e lei específica que venha a ser editada no futuro, se houver.
13.4. É vedado à CONCESSIONÁRIA cobrar quaisquer valores pecuniários a título de ingresso para prover acesso às seguintes áreas, devendo ser garantido o livre o acesso:
a) Às ÁREAS LIVRES da ÁREA DA CONCESSÃO necessárias para a circulação de visitantes;
b) Aos EQUIPAMENTOS DE USO COMUNITÁRIO e às ÁREAS LIVRES do PARQUE;
c) Ao túnel de ligação ao EDIFÍCIO CULTURAL, conforme descrito no ANEXO III do EDITAL – MEMORIAL DESCRITIVO;
d) Ao RESTAURANTE ESCOLA e à GALERIA GUARAPIRANGA, integrantes do EDIFÍCIO CULTURAL;
e) Ao EDIFÍCIO EDUCACIONAL, sendo permitido o controle de circulação de visitantes para preservar o ambiente das salas de aula e o funcionamento regular do CEProf Xxxxx Xxxxx.
13.5. A quantidade de vagas disponibilizadas ao PODER CONCEDENTE, nos termos da subcláusula 13.2, “e”, poderá ser alterada nos casos de:
a) alteração da quantidade de vagas disponíveis, no caso de eventuais limitações do espaço físico do EDIFÍCIO EDUCACIONAL e diferenças em relação às plantas e materiais referenciais disponibilizados pelo PODER CONCEDENTE que comprovadamente diminuam a capacidade físicado EDIFÍCIO; e
b) da alteração das necessidades do PODER CONCEDENTE.
13.6. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos da CONCESSÃO, os direitos sobre marcas relacionadas à CONCESSÃO, bem como projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais necessários para o desempenho das atividades da CONCESSÃO, serão transmitidos gratuitamente ao PODER CONCEDENTE ao final da CONCESSÃO.
13.7. O PODER CONCEDENTE poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, econômica, financeira, contábil, bem como medições e prestações de contas, que deverão ser fornecidas pela CONCESSIONÁRIA, observada a subcláusula 13.1, letra “fff)”.
13.8. O PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO, conforme descrito na Cláusula CLÁUSULA 22ª, é de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, que deverá conduzi-lo de forma proativa e expediente.
13.8.1. A demora de até 24 (vinte e quatro) meses contados da emissão da ORDEM DE INÍCIO para imissão na posse da ÁREA DA CONCESSÃO por culpa não imputável ao PODER CONCEDENTE é de risco da CONCESSIONÁRIA.
13.9. O risco na demora do LICENCIAMENTO, conforme descrito na Cláusula CLÁUSULA 20ª, para obtenção de licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do OBJETO, é da CONCESSIONÁRIA até o limite de 12 (doze) meses do protocolo do pedido regularmente instruído, sem prejuízo de ser finalizado em prazo inferior, nos termos da Cláusula 33.6, “a)”.
13.9.1. É responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, nos termos da Cláusula 20ª, realizar, imediatamente após a aprovação do PROJETO BÁSICO o protocolo do requerimento para obtenção do TCAEP, devidamente instruído, conforme disposto no Decreto Municipal n.º 58.943/2019.
13.9.2. A ocorrência de atraso no processo de LICENCIAMENTO para obtenção do Termo de Consentimento para Atividade Edilícia Pública - TCAEP por culpa do Poder Público em relação ao prazo descrito na subcláusula 13.6 ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
13.10. A CONCESSIONÁRIA poderá, a seu critério, antecipar as obrigações previstas nos prazos do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, assumindo, integralmente, os riscos e os ônus de tal antecipação.
CLÁUSULA 14ª DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
a) realizar, mensalmente, o pagamento do valor devido à CONCESSIONÁRIA, nos
termos da CLÁUSULA 26ª;
b) constituir sistema de garantia de pagamento dos valores devidos pelo PODER
CONCEDENTE, na forma da CLÁUSULA 27ª;
c) constituir a CONTA DE DESAPROPRIAÇÃO e disponibilizar os recursos estimados
para a viabilizar a execução do PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO, nos termos da CLÁUSULA 22ª;
d) emitir, como condição precedente para a emissão da ORDEM DE INÍCIO,
Decreto de Declaração de Utilidade Pública quanto aos imóveis que compõem a ÁREA DA CONCESSÃO;
e) emitir os Termos de Aceitação dos Bens, nos termos e condições deste
CONTRATO;
f) emitir a ORDEM DE INÍCIO;
g) contratar, em até 18 (dezoito) meses da DATA DO LICENCIAMENTO do primeiro
EDIFÍCIO ou PARQUE a ser licenciado, VERIFICADOR INDEPENDENTE para apoiar o PODER CONCEDENTE na aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO e no cálculo do FATOR DE DESEMPENHO e da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, nos termos deste CONTRATO, em especial o seu ANEXO V – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE; e
h) contratar, antes da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA
para constituição de CONTA GARANTIA e CONTA DE DESAPROPRIAÇÃO, nos termos do ANEXO VIII – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS;
i) assistir a CONCESSIONÁRIA durante a realização do PROGRAMA DE
IMPLANTAÇÃO;
j) elaborar, no prazo de 5 (cinco) anos do início da FASE DE OPERAÇÃO da
CONCESSÃO, o PLANO DIRETOR, considerando processo participativo junto aos USUÁRIOS do PARQUE e podendo, para isso, solicitar o auxílio da CONCESSIONÁRIA para o que se fizer necessário;
k) responsabilizar-se pelos ônus, danos, despesas, pagamentos, indenizações e
eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos, inclusive de natureza ambiental, anteriores à DATA DA ORDEM DE INÍCIO, relacionados ao OBJETO, bem como de atos ou fatos que, embora posteriores à DATA DA ORDEM DE INÍCIO, decorram de culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE ou de quaisquer terceiros por ele contratados;
l) fornecer informações para a CONCESSIONÁRIA que lhe estejam disponíveis
para o bom desenvolvimento da CONCESSÃO;
m) fundamentar devidamente suas decisões, aprovações, pedidos ou demais atos
praticados ao abrigo deste CONTRATO;
n) indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsáveis pelo
acompanhamento deste CONTRATO;
o) fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável durante a execução deste
CONTRATO;
p) acompanhar, fiscalizar permanentemente e atestar o cumprimento deste
CONTRATO, bem como analisar as informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações;
q) aplicar as sanções e penalidades e adotar as demais medidas necessárias ao
cumprimento regular do presente CONTRATO em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
r) colaborar, dentro da sua esfera de competências e observados os termos da
s) adimplir o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre a ÁREA
DA CONCESSÃO, na hipótese deste vir a ser exigido.
CLÁUSULA 15ª DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
a) executar o OBJETO com ampla liberdade empresarial e de gestão de suas
atividades, observadas as limitações e condicionantes fixadas neste CONTRATO e na legislação aplicável, e, para contratos e quaisquer tipos de acordos ou ajustes celebrados pela CONCESSIONÁRIA com qualquer PARTE RELACIONADA, a conformidade com as condições de mercado;
b) receber a ÁREA DA CONCESSÃO e os bens concedidos no prazo determinado e
no estado em que se encontra;
c) receber e gerir os recursos financeiros necessários à execução do OBJETO;
d) implementar projetos associados para exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS,
nos termos da CLÁUSULA 16ª;
e) a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste CONTRATO;
f) fazer jus a decisões do PODER CONCEDENTE nos prazos estipulados;
g) subcontratar terceiros para o desenvolvimento de atividades relacionadas à
execução do OBJETO, nos termos da legislação e deste CONTRATO; e
h) distribuir dividendos ou lucros e promover outras formas lícitas de distribuição
de caixa aos acionistas, observados os termos e condicionantes previstos neste CONTRATO e na legislação em vigor
15.1.1. Para fins do disposto nas alíneas “g)” da subcláusula 15.1, a CONCESSIONÁRIA deverá cuidar para que os terceiros contratados ou subcontratados sejam detentores de capacidade técnica compatível com as atividades OBJETO da CONCESSÃO.
15.2. Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
15.3.1. A autorização prevista na subcláusula 15.3 fica condicionada à:
a) Análise de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE, sendo que qualquer negativa não ensejará, em qualquer hipótese, direito a reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; e
b) Comprovação de que os preços praticados após o prazo de vigência da CONCESSÃO são compatíveis com os preços e práticas de mercado.
15.3.2. Os contratos firmados nos termos da subcláusula 15.3 deverão prever remuneração periódica em parcelas iguais ou crescentes durante toda sua vigência, devendo ser corrigidas monetariamente por índice oficial de inflação, sendo vedada a antecipação das parcelas que extrapolem o prazo da CONCESSÃO.
15.3.3. Em caso de extinção antecipada da CONCESSÃO, inclusive por caducidade e encampação, o PODER CONCEDENTE ou o novo operador do CTEC GUARAPIRANGA poderá, indepentemente de indenização, denunciar os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA que envolvam a utilização de áreas ou estruturas da CONCESSÃO.
15.4. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com subcontratados ou terceiros não pode ser alegado para eximi-la do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO e de seus anexos.
CLÁUSULA 16ª DA EXPLORAÇÃO DE FONTES DE RECEITAS ACESSÓRIAS NA CONCESSÃO
16.1. Em adição à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida pelo PODER CONCEDENTE, é permitido à CONCESSIONÁRIA a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, nos termos e limites previstos em CONTRATO, e o compartilhamento de receitas obtidas conforme previsto no ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE.
16.1.1. A contabilização das receitas para fins de cálculo do valor devido a título de compartilhamento de receitas ocorrerá ao final de cada ano civil, com base nas demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA entre os meses de janeiro e dezembro do respectivo ano.
16.1.2. Para fins do disposto na subcláusula acima, será considerada a receita bruta, ou seja, desconsiderada a incidência de tributos e de acordo com as normas contábeis vigentes.
16.2. A CONCESSIONÁRIA poderá celebrar com terceiros, prestadores e exploradores de serviços e atividades econômicas, contratos que envolvam a utilização da ÁREA DA CONCESSÃO , pelo regime de direito privado, observando-se a regulação vigente e os demais termos deste CONTRATO e seus ANEXOS.
16.3. Com relação aos contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, prestadores e exploradores de serviços e atividades econômicas que envolvam a utilização da ÁREA DA CONCESSÃO, como fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, a remuneração será livremente pactuada entre a CONCESSIONÁRIA e a outra parte contratante.
16.4. As condições dos contratos celebrados entre CONCESSIONÁRIA e terceiros não poderão comprometer os padrões ambientais, de segurança, de qualidade do serviço concedido e de proteção ao patrimônio cultural, nem alterar quaisquer de suas características obrigatórias, previstas no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
16.5. Em caso de extinção antecipada da CONCESSÃO, inclusive por caducidade e encampação, o PODER CONCEDENTE ou o novo operador do OBJETO poderá, independentemente de indenização, denunciar os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA que envolvam a utilização de áreas ou estruturas da ÁREA DA CONCESSÃO.
16.6. O PODER CONCEDENTE terá acesso, a qualquer tempo, a todos os contratos que a CONCESSIONÁRIA celebrar que afetem a CONCESSÃO.
CLÁUSULA 17ª DAS PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE
17.1. O PODER CONCEDENTE, sem prejuízo e adicionalmente a outras prerrogativas e direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, tem a prerrogativa de:
a) intervir na prestação das atividades que compõem o OBJETO, podendo retomá-
las e extingui-las, nos casos e nas condições previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável; e
b) contratar terceiros para, nos termos e limites da legislação, apoiarem no
exercício das competências de regulação, supervisão e fiscalização deste CONTRATO.
CLÁUSULA 18ª DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
18.1. Sem o prejuízo daqueles previstos na Lei Federal nº 8.987/1995, na Lei Federal nº 8.078/1990, na Lei Federal nº 13.460/2017, na Lei Municipal nº 14.029/2005 e demais Leis aplicáveis, são direitos dos USUÁRIOS:
a) receber de maneira adequada e acessível os serviços OBJETO deste CONTRATO;
b) o livre acesso, sem qualquer cobrança de valores pecuniários, aos ambientes,
atividades e serviços destinados ao público geral da CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO e de seus ANEXOS;
c) receber do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA informações para a
defesa de interesses individuais ou coletivos;
d) a participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços
OBJETO deste CONTRATO;
e) obtenção e utilização dos serviços sem qualquer tipo de discriminação de
origem, raça, sexo, orientação sexual ou idade, assegurado direito ao uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres e homens transexuais, nos termos do Decreto Municipal nº 58.228/2018;
f) interpelar a CONCESSIONÁRIA, através dos canais pertinentes, sobre atos
praticados por ela, por associados e por funcionários;
g) ter acesso aos, demonstrativos financeiros anuais e aos relatórios mensais
emitidos pela CONCESSIONÁRIA e aos RELATÓRIOS DE DESEMPENHO, conforme a subcláusula 13.2, alínea “qqq)” ;
h) proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei Federal nº
12.527/2011 e da Lei Federal nº 13.709/2018; e
i) obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação dos
serviços OBJETO deste CONTRATO.
18.2. Sem o prejuízo daqueles previstos na Lei Federal nº 8.987/1995, na Lei Federal nº 8.078/1990, na Lei Federal nº 13.460/2017, na Lei Municipal nº 14.029/2005 e outros instituídos por lei, são obrigações dos USUÁRIOS:
a) utilizar adequadamente os serviços OBJETO deste CONTRATO, procedendo com
urbanidade e boa-fé;
b) cumprir e zelar para que sejam observadas integralmente as disposições
contidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
c) tratar com cordialidade e respeito todos os demais USUÁRIOS e funcionários da
CONCESSIONÁRIA, respeitando as orientações dos últimos;
d) responder pelos atos praticados por si ou por seus dependentes;
e) não praticar atividades recreativas ou esportivas em locais proibidos;
f) colaborar para a adequada prestação dos serviços OBJETO deste CONTRATO;
g) preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados
os serviços OBJETO deste CONTRATO;
h) levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; e
i) comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
CONCESSIONÁRIA na prestação dos serviços OBJETO deste CONTRATO.
CAPÍTULO V – DIRETRIZES URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS CLÁUSULA 19ª DIRETRIZES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
19.1. As obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO deverão observar o disposto na Lei Municipal nº 16.050/2014 (Política de Desenvolvimento Urbano e Plano Diretor Estratégico), na Lei Municipal nº 16.402/2016 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo) e a Lei Municipal nº 16.642/2017 (Código de Obras), dentre as demais normas de regulação urbanísticas do Município de São Paulo.
19.2. Exceto em relação às obras do PARQUE e do EDIFÍCIO EDUCACIONAL, o eventual pagamento da contrapartida financeira relativa à outorga onerosa adicional no caso de ampliação do uso do potencial construtivo será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
19.3. Não será exigida cota de solidariedade no caso de manutenção da área construída.
CLÁUSULA 20ª DO LICENCIAMENTO DAS OBRAS E ATIVIDADES
20.1. A atividade edilícia na ÁREA DA CONCESSÃO dependerá da expedição do Termo de Consentimento para Atividade Edilícia Pública – TCAEP, nos termos do Decreto Municipal nº 58.943/2019 e demais normas aplicáveis.
20.2. As obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, quando exigível, serão licenciadas com base nos dados da ÁREA DA CONCESSÃO, neste CONTRATO e seus ANEXOS, especialmente no ANEXO III do EDITAL – MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA DA CONCESSÃO, consoante disposto no artigo 19 do Decreto Municipal nº 58.943/2019, não sendo necessária prévia regularização fundiária para o seu licenciamento.
20.3. Para os imóveis que não disponham de matrícula individualizada no Registro de Imóveis, a delimitação do perímetro da ÁREA DA CONCESSÃO disposta ANEXO III do EDITAL – MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA DA CONCESSÃO valerá como declaração do PODER CONCEDENTE, para fins do disposto no artigo 16 do Decreto Municipal nº 58.943/2019.
CLÁUSULA 21ª DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
21.1. A CONCESSIONÁRIA responsabilizar-se-á pela destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados em decorrência da execução do OBJETO na ÁREA DA CONCESSÃO, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 12.305/2010 e as regras da Lei Municipal nº 14.803/2008.
21.2. O disposto na subcláusula anterior inclui o gerenciamento dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados em decorrência das obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO e demais obras e atividades que compõem o OBJETO.
21.3. Para fins da CONCESSÃO, a eventual subcontratação de atividades do OBJETO não afasta a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pelo gerenciamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos delas decorrentes.
21.4. Para fins da presente cláusula, aplicar-se-ão as definições da Lei Federal nº 12.305/2010.
CLÁUSULA 22ª DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA DESAPROPRIAÇÃO
22.1. A implantação, ampliação ou reforma na ÁREA DA CONCESSÃO respeitará as diretrizes contidas na Lei Federal nº 6.938/1981, na legislação municipal e nas normas infralegais emitidas pelos órgãos competentes em matéria de licenciamento ambiental.
22.2. Observado o disposto no ANEXO VI do CONTRATO – DIRETRIZES PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL, será de única e exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o processo de licenciamento ambiental dos EMPREENDIMENTOS e ÁREAS LIVRES, incluída a obtenção, por sua conta, das licenças ambientais eventualmente necessárias à viabilização do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, devendo mantê-las e renová-las conforme o caso, durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO.
22.3. O disposto na subcláusula anterior inclui autorizações, certidões e alvarás, de qualquer natureza, necessários ao regular desenvolvimento do OBJETO perante os órgãos ou entidades públicos municipais, estaduais ou federais competentes, devendo atender, entre outras, as seguintes normas e quaisquer outras que lhes substituam, regulem ou interpretem.
a) Lei Federal nº 6.938/1981;
b) Resolução CONAMA nº 237/1997;
c) Resolução CONAMA nº 412/2009;
d) Lei Estadual nº 997/1976;
e) Decreto Estadual nº 8.468/1976;
f) Decreto Estadual nº 47.397/2002;
g) Deliberação CONSEMA Normativa nº 01/2018;
h) Resolução SMA nº 49/2014;
i) Lei Municipal nº 14.803/2008;
j) Portaria SVMA nº 130/2013;
k) Portaria SVMA 4/2021;
l) Resolução SVMA/CADES nº 207/2020.
22.4. As obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO e os EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS que utilizarem recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente e que ocasionarem impactos ambientais locais discriminados nas normas municipais ambientais, estarão sujeitos ao prévio licenciamento ambiental.
22.4.1. Quando não discriminados nas normas municipais ambientais, as OBRAS DE IMPLANTAÇÃO e/ou os EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS que utilizarem recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente e que ocasionarem impactos ambientais locais deverão ser objeto de requerimento de consulta prévia ao órgão competente municipal quanto à exigibilidade do licenciamento ambiental.
22.4.2. Observado o disposto no ANEXO VI do CONTRATO – DIRETRIZES PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL, o requerimento de consulta prévia deverá informar as principais características das obras ou atividades a serem desenvolvidas na ÁREA DA CONCESSÃO para definição dos procedimentos de licenciamento ambiental, quando aplicável.
22.6. A CONCESSIONÁRIA deverá iniciar o processo expropriatório dos imóveis descritos no ANEXO III do EDITAL – MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA, nos termos da legislação aplicável, em até 60 (sessenta) dias após a emissão da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
22.7. Para os fins do item 22.5, o PODER CONCEDENTE deverá, até a DATA DA ORDEM DE INÍCIO:
a) providenciar a edição do Decreto de declaração de utilidade pública do imóvel descrito no ANEXO III do EDITAL – MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA DA CONCESSÃO, nos termos da subcláusula 14.1, alínea “d), deste CONTRATO;
b) constituir a CONTA DE INDENIZAÇÃO, nos termos do Apêndice A do ANEXO VII do CONTRATO – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, e aportar o montante correspondente a, no mínimo, R$ [•] ([•])., correspondente ao valor estimado dos imóveis objeto da desapropriação.
22.7.1. Após a emissão de ordem de pagamento da indenização devida em função da desapropriação do imóvel referido, a CONCESSIONÁRIA poderá acionar a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA com vistas à liberação do saldo da CONTA DE INDENIZAÇÃO para pagamento dos valores devidos.
22.7.2. A ordem de pagamento da indenização de que trata a subcláusula 22.7.1 deve ser entendida como a celebração do acordo extrajudicial entre expropriante e expropriado, em caso desapropriação amigável do imóvel.
22.7.3. No caso de desapropriação judicial, a ordem de pagamento poderá ser emitida à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA para fins de depósito do valor definido pela instância judicial competente, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, para fins de imissão provisória na posse do imóvel.
22.7.4. O procedimento para liberação dos valores da CONTA DE INDENIZAÇÃO pela INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA observará o disposto no ANEXO VII DO CONTRATO – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
22.7.5. A CONTA DE INDENIZAÇÃO somente poderá ser encerrada após a conclusão do processo de desapropriação, seja em sede judicial ou extrajudicial, e a efetiva transferência da propriedade do imóvel ao PODER CONCEDENTE.
22.7.6. Na hipótese em que o valor indenizatório constante do Laudo Judicial Definitivo for superior ao valor do saldo da CONTA DE INDENIZAÇÃO, fica o PODER CONCEDENTE obrigado a realizar aporte complementar de recursos na CONTA DE INDENIZAÇÃO com o montante equivalente à diferença entre os valores.
22.7.7. O valor de oferta inicial apresentado pela CONCESSIONÁRIA ou, no caso de a desapropriação efetivar-se mediante acordo, o valor negociado com o expropriado não poderá ser superior a 90% (noventa por cento) do valor estimado do imóvel objeto da desapropriação, sob pena de a CONCESSIONÁRIA arcar com o excedente.
22.7.8. Nos processos de desapropriação, ocupação temporária ou servidão administrativa, a CONCESSIONÁRIA deverá encontrar solução que minimize o impacto econômico da desapropriação sobre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, devendo para tanto apresentar, de forma justificada, valores de oferta compatíveis com os preços usualmente ofertados pelo Poder Público e observados os critérios utilizados para avaliação de imóveis usualmente utilizados em processos expropriatórios.
CAPÍTULO V – DOS FINANCIAMENTOS CLÁUSULA 23ª DOS FINANCIAMENTOS
23.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela obtenção, aplicação, amortização, pagamento de juros e gestão do(s) FINANCIAMENTO(S) necessário(s) ao normal desenvolvimento da CONCESSÃO, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
23.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de FINANCIAMENTO porventura contratado(s), ou qualquer atraso na formalização do(s) contrato(s) de FINANCIAMENTO necessário(s), ou ainda, atraso no desembolso dos recursos pactuados, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento do(s) FINANCIADOR(ES) respectivo(s).
23.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada dos contratos de FINANCIAMENTO e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações desses instrumentos, no prazo de 30 (trinta) dias da data da respectiva assinatura ou emissão, conforme o caso.
23.4. A presente CONCESSÃO poderá ser submetida a órgão ou entidade, estadual ou federal, competentes para a aprovação desta CONCESSÃO enquanto prioridade em programas públicos de investimento em infraestrutura, nos termos das respectivas normas que os disciplinam.
23.5. Fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a realizar, em nome próprio, todos os atos necessários à obtenção de investimentos por meio de transferências de recursos federais, fontes de investimentos específicas para projetos de infraestrutura de mobilidade urbana e regimes especiais de tributação, na forma prevista nas respectivas normas que os disciplinam.
CLÁUSULA 24ª DA GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR PERANTE A CONCESSIONÁRIA
24.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA vir a celebrar FINANCIAMENTO, nos termos da CLÁUSULA 23ª deste CONTRATO, ela poderá oferecer em garantia ao(s) FINANCIADORES(ES) os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço, nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 8.987/1995.
24.1.1. A CONCESSIONÁRIA poderá ceder ou de qualquer outra forma transferir diretamente ao(s) FINANCIADOR(ES), conforme os limites e os requisitos legais, os direitos à percepção das eventuais indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA em virtude do CONTRATO.
24.1.2. O oferecimento, em garantia, dos direitos emergentes da CONCESSÃO no(s) FINANCIAMENTO(S) vinculado(s) ao OBJETO somente poderá ocorrer até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da CONCESSÃO.
24.2. As ações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão, mediante prévia comunicação ao PODER CONCEDENTE, ser dadas em garantia de FINANCIAMENTO(S), ou como contragarantia de operações diretamente vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, estando a sua execução, porém, condicionada à prévia autorização do PODER CONCEDENTE, observado o disposto nas cláusulas CLÁUSULA 8ª e CLÁUSULA 9ª deste CONTRATO.
24.3. Os contratos de FINANCIAMENTO da CONCESSIONÁRIA poderão outorgar ao(s) FINANCIADOR(ES), de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o controle ou administração temporária da SPE em caso de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA dos referidos contratos de FINANCIAMENTO ou em caso de inadimplemento deste CONTRATO, quando constatado que tais inadimplementos inviabilizem ou coloquem em risco a CONCESSÃO.
24.4. A transferência do CONTROLE ou administração temporária ao(s) FINANCIADOR(ES) ou garantidores será feita com o objetivo de promover a reestruturação financeira da SPE e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, sendo vedada a FINANCIADOR(ES) ou garantidores com quem a CONCESSIONÁRIA mantenha vínculo societário direto, nos termos do art. 27-A da Lei Federal nº 8.987/1995.
24.5. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 10.11 deste CONTRATO, o pedido para a autorização da assunção do CONTROLE ou administração temporária, que será apresentado por escrito pela CONCESSIONÁRIA e pelo(s) FINANCIADOR(ES), deverá contemplar as justificativas e demais elementos que possam subsidiar a análise do pedido pelo PODER CONCEDENTE, dentre os quais:
a) cópia de atas de reuniões de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA;
b) relatórios de auditoria;
c) demonstrações financeiras; e
d) outros documentos hábeis a justificar o pedido.
24.6. A assunção do CONTROLE ou administração temporária da SPE nos termos desta cláusula não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores para com terceitos, PODER CONCEDENTE e USUÁRIOS.
24.7. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE negar a assunção do CONTROLE ou administração temporária da SPE pelo(s) FINANCIADOR(ES) e garantidores, além da demonstração cabal de que ele(s) não preenche(m) algum dos requisitos expressos neste CONTRATO, deverá conceder o prazo de 10 (dez) dias para que o(s) FINANCIADOR(ES) e garantidores apresente(m) outra proposta para a assunção do CONTROLE da SPE e/ou a reestruturação da SPE para que esta se torne adimplente com as suas obrigações.
24.8. A administração temporária autorizada pelo PODER CONCEDENTE não acarretará responsabilidade aos FINANCIADOR(ES) e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o PODER CONCEDENTE ou empregados da SPE.
24.9. O pagamento do DESEMBOLSO EFETIVO poderá ser feito em benefício da CONCESSIONÁRIA ou do FINANCIADOR, observado o disposto no ANEXO V - MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE.
24.9.1. Poderá ser emitido empenho em nome de FINANCIADOR(ES), desde que formalmente solicitado pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE.
24.9.2. Fica dispensada a prévia solicitação prevista na subcláusula anterior em caso de assunção do CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA pelo(s) FINANCIADOR(ES).
CAPÍTULO VII – DO VALOR DO CONTRATO, DO PAGAMENTO À CONCESSIONÁRIA DA GARANTIA PRESTADA PELO PODER CONCEDENTE
CLÁUSULA 25ª DO VALOR DO CONTRATO
25.1. O valor deste CONTRATO é de R$ [preencher conforme PROPOSTA COMERCIAL], que corresponde ao somatório dos valores da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, APORTE e RECEITAS ACESSÓRIAS estimadas, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO.
25.1.1. O valor estimado do CONTRATO é meramente referencial, não podendo ser invocado pela futura CONCESSIONÁRIA para fundamentar pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA 26ª DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL
26.1. O pagamento devido à CONCESSIONÁRIA será realizado por meio de dotação orçamentária específica do PODER CONCEDENTE, que se obriga a realizar o empenho de recursos orçamentários suficientes para arcar com as obrigações pecuniárias decorrentes deste CONTRATO, observada a legislação pertinente à matéria orçamentária e financeira.
26.2. Observado o disposto no ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA será remunerada mediante o pagamento do DESEMBOLSO EFETIVO, composto pelas parcelas mensais da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, nos estritos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS.
26.3. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA constitui a remuneração devida à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE em virtude da prestação dos serviços OBJETO do CONTRATO, abrangendo, dentre outros, todos os custos diretos e indiretos e demais despesas operacionais, inclusive os investimentos necessários para a execução do OBJETO da CONCESSÃO.
26.4. O cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será realizado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, e terá como ponto de partida o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA estabelecido na PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA, correspondente a R$ [•] ([•]).
26.5. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA iniciar-se-á a partir da emissão do Termo Definitivo de Aceitação de Obras de cada EDIFÍCIO da CONCESSÃO, nos termos do ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE MENSAL E DO APORTE.
26.6. O cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA deverá considerar o FATOR DE OPERAÇÃO e o FATOR DE DESEMPENHO calculados e consolidados no RELATÓRIO DE DESEMPENHO, elaborado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE conforme o ANEXO IV
– SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, bem como o ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE MENSAL E DO APORTE.
26.7. O cálculo e valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA serão informados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE ao PODER CONCEDENTE, à CONCESSIONÁRIA e à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA pelo envio do RELATÓRIO DE CÁLCULO.
26.7.1. O RELATÓRIO DE CÁLCULO indicará, a partir do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, o cálculo do DESEMBOLSO EFETIVO, calculado na forma do ANEXO V
– MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE.
26.8. O PODER CONCEDENTE ou a CONCESSIONÁRIA poderão contestar o conteúdo do RELATÓRIO DE DESEMPENHO ou o RELATÓRIO DE CÁLCULO, na forma do ANEXO IV
– SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE MENSAL E DO APORTE.
26.9. O PODER CONCEDENTE deverá realizar a transferência, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços e mediante execução orçamentáriao pagamento do valor incontroverso da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA à conta bancária indicada pela CONCESSIONÁRIA.
26.10. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será efetuado pelo PODER CONCEDENTE, conforme valor indicado no RELATÓRIO DE CÁLCULO e calculado nos termos do ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE para conta a ser indicada pela CONCESSIONÁRIA, conforme o ANEXO VII – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
26.10.1. As condições, formas e prazos a serem observados no pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA estão definidos no ANEXO V - MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE e no ANEXO VII – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
26.11. O PODER CONCEDENTE obriga-se a proceder, periodicamente e sempre que necessário, o empenho de recursos orçamentários suficientes para arcar com as obrigações pecuniárias decorrentes deste CONTRATO, observada a legislação pertinente à matéria orçamentária e financeira.
26.12. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA será reajustado com periodicidade anual segundo critérios e condições previstas no ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE.
26.13. Na hipótese de inadimplemento ou atraso no cumprimento da obrigação de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA por razões imputáveis ao PODER CONCEDENTE, incluída a não observância dos prazos indicados no ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE, o débito será corrigido monetariamente pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) em vigor na data em que for constituída a mora de pagamento do PODER CONCEDENTE, acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito em aberto.
CLÁUSULA 27ª DA GARANTIA DE PAGAMENTO PELO PODER CONCEDENTE
27.1. O PODER CONCEDENTE obriga-se a instituir em favor da CONCESSIONÁRIA sistema de garantia do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e eventuais indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA, inclusive indenizações devidas sobre investimentos não amortizados pela rescisão antecipada do CONTRATO.
27.2. O sistema de garantia compreende:
a) a GARANTIA SPDA, consistente na instituição de penhor sobre o SALDO GARANTIA, correspondente ao saldo líquido contido na CONTA GARANTIA, de titularidade da SPDA, conforme designado no ANEXO VII – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS; e
27.4. A emissão da ORDEM DE INÍCIO fica condicionada à constituição da GARANTIA SPDA, o que ocorrerá com o registro do CONTRATO DE PENHOR sobre a CONTA GARANTIA.
27.6. Na hipótese de a SPDA não ter cumprido com a obrigação prevista na subcláusula 27.5, por razões imputáveis a ela ou ao PODER CONCEDENTE, as PARTES acordarão se haverá lugar à modificação da estrutura de garantias ou à extinção da CONCESSÃO, cabendo esta última sem importar perdas e danos para qualquer das PARTES.
27.7. Os valores transferidos à CONTA GARANTIA estarão vinculados ao CONTRATO e serão utilizados para constituir o SALDO GARANTIA e, na hipótese de inadimplemento do PODER CONCEDENTE, para realizar o pagamento das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS devidas à CONCESSIONÁRIA.
27.9. A garantia prestada pela SPDA no âmbito deste CONTRATO limita-se exclusivamente à parcela do patrimônio da SPDA contido na CONTA GARANTIA.
27.10. A GARANTIA SPDA será reduzida em valor correspondente ao montante executado pela CONCESSIONÁRIA, naquilo em que não recomposto pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da subcláusula 27.8 supra, até sua eventual extinção, independentemente do prazo de vigência estabelecido na subcláusula 27.3.
27.11. Ocorrendo a recomposição pelo PODER CONCEDENTE, total ou parcial, a SPDA deverá, mediante constituição de novo penhor, restabelecer a GARANTIA SPDA, no montante equivalente ao valor recebido, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
27.12. Na hipótese de inadimplemento por parte do PODER CONCEDENTE no pagamento do DESEMBOLSO EFETIVO a CONCESSIONÁRIA poderá notificar o PODER CONCEDENTE, com cópia para a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA e para o CMDP.
27.12.1. O PODER CONCEDENTE terá um prazo de 10 (dez) dias úteis após o envio da notificação de que trata a subcláusula acima para a purgação da mora.
27.12.2. Durante o transcurso do prazo de 10 (dez) dias úteis, a que se refere a subcláusula acima, o débito será corrigido monetariamente pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) em vigor na data em que for constituída a mora de pagamento do PODER CONCEDENTE, acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito em aberto
27.14. Diante da solicitação de que trata a subcláusula 27.13, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA liberará os recursos devidos para a CONCESSIONÁRIA, após prévia certificação sobre a não realização da transferência para a conta indicada pela CONCESSIONÁRIA para recebimento do pagamento.
27.15. Na hipótese de inadimplementos no pagamento pelo PODER CONCEDENTE que ensejarem ou não a execução da GARANTIA SPDA, a CONCESSIONÁRIA notificará o PODER CONCEDENTE, com cópia para o CMDP, para que apresente justificativas circunstanciadas, expondo os motivos do inadimplemento ou atraso no pagamento e as medidas adotadas para seu equacionamento.
27.15.1. A notificação de que trata a subcláusula acima ocorrerá caso se configure inadimplementos pelo PODER CONCEDENTE por:
b) 3 (três) meses não consecutivos em um período de 12 (doze) meses.
27.16. Caso o valor depositado na CONTA GARANTIA permaneça, por 6 (seis) meses consecutivos, inferior ao valor correspondente ao SALDO GARANTIA, a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a extinção antecipada do CONTRATO.
27.17.1. A substituição da garantia de que trata a subcláusula 27.17 ocorrerá somente após aceitação da CONCESSIONÁRIA, que, nada obstante, não poderá recusá- la sem motivo justificado.
27.17.2. Constitui motivo justificado de que trata a subcláusula 27.17.1 a não aceitação da substituição da garantia a demonstração, pela CONCESSIONÁRIA, de sua insuficiência, falta de liquidez ou agravamento de risco.
27.18. A GARANTIA SPDA, observado o disposto neste CONTRATO, será disciplinada pelo APÊNDICE I – MINUTA DO CONTRATO DE NOMEAÇÃO DOS AGENTES DE
GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS presente no ANEXO VII– DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
27.18.1. A CONCESSIONÁRIA poderá propor, justificadamente, modificações no APÊNDICE I – MINUTA DO CONTRATO DE NOMEAÇÃO DOS AGENTES DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
27.19. Os direitos e obrigações da SPDA decorrentes da GARANTIA SPDA poderão ser, a qualquer tempo, mediante simples notificação à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, transferidos de maneira irrevogável e irretratável, para um fundo de investimento exclusivo da SPDA.
27.20. No caso de necessidade de realização de pagamento à CONCESSIONÁRIA em valor superior ao saldo líquido presente na CONTA GARANTIA, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA notificará o PODER CONCEDENTE imediatamente para que, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, efetue o pagamento do valor remanescente devido.
CLÁUSULA 28ª DO APORTE DE RECURSOS
28.1. O PODER CONCEDENTE realizará, em favor da CONCESSIONÁRIA e conforme autorizado pelo art. 6º, § 2º da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e no EDITAL, o APORTE no valor máximo de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), para a realização do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, nos termos definidos neste CONTRATO e no ANEXO V - MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE E DO APORTE.
28.2. O APORTE será realizado em favor da CONCESSIONÁRIA em função da efetiva realização de investimentos e da execução do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, e deverá ser pago apenas os arcos estabelecidos no ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL E DO APORTE.
28.3. O APORTE será operacionalizado por meio de segregação de recursos em CONTA DE APORTE, nos termos do ANEXO VII – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, sendo que tal conta vinculada deverá ser
mantida durante todo o PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, e somente poderá ser encerrada nos casos de:
a) esgotamento dos recursos, na forma prevista neste CONTRATO;
b) celebração de contrato com nova INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, desde que mantida sua finalidade; e
c) abertura de novas contas correntes com as mesmas finalidades.
28.4. O PODER CONCEDENTE deverá constituir a CONTA DE APORTE no prazo de até 30 (trinta) dias contados da assinatura do CONTRATO, e efetuar a transferência da totalidade dos recursos do APORTE, mediante execução orçamentária, em até 30 (trinta) dias contados da DATA DE LICENCIAMENTO.
28.4.2. Na hipótese de não ser cumprido o disposto na subcláusula 28.4.1 por razões imputáveis ao PODER CONCEDENTE, as PARTES acordarão se haverá lugar à extinção da CONCESSÃO, sem importar perdas e danos para qualquer das PARTES.
28.5. Eventual inadimplemento pontual ou atraso superior a 5 (cinco) dias contados da data do desembolso devido de qualquer parcela do APORTE, por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE, implicará na correção monetária pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) em vigor na data em que for constituída a mora de pagamento do PODER CONCEDENTE até a data do efetivo desembolso, acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito em aberto.
CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA 29ª DA FISCALIZAÇÃO
29.1. A fiscalização da CONCESSÃO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo deste CONTRATO, será executada pelo PODER CONCEDENTE, que poderá se valer de apoio técnico de terceiros, inclusive do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos da legislação e dos ANEXOS deste CONTRATO.
29.2. O PODER CONCEDENTE poderá atribuir funções de fiscalização da CONCESSÃO à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula, nos termos da Lei Municipal nº 17.433, de 29 de julho de 2020.
29.3. O VERIFICADOR INDEPENDENTE não substitui e nem afasta o exercício do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO.
29.5. À CONCESSIONÁRIA é facultado, em qualquer caso, o acompanhamento das vistorias in loco.
29.7. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio de seus representantes credenciados, inclusive o VERIFICADOR INDEPENDENTE, poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, vistorias, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na CONCESSÃO.
29.8. No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE também poderá:
a) acompanhar a execução de obras e a prestação dos serviços, atividades e
fornecimentos, bem como a conservação dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO;
b) proceder as vistorias para a aferição da adequação das instalações e
equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições, às expensas da CONCESSIONÁRIA, quando estiverem em desacordo com as especificações prescritas neste CONTRATO e respectivos ANEXOS;
c) intervir, quando necessário, na execução das atividades objeto da CONCESSÃO,
nos termos da legislação e deste CONTRATO, de modo a assegurar a regularidade e o fiel cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
d) determinar que sejam refeitas obras, atividades e serviços, sem ônus para o
PODER CONCEDENTE, se as já executadas não estiverem de acordo com as especificações deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como com a legislação vigente e as normas técnicas aplicáveis; e
e) aplicar as sanções e penalidades previstas neste CONTRATO.
29.9. Na hipótese em que a CONCESSIONÁRIA se recusar a acatar as determinações realizadas pelo PODER CONCEDENTE, esse poderá adotar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes.
29.10. A fiscalização pelo PODER CONCEDENTE não exclui a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais.
29.11. O PODER CONCEDENTE se valerá de VERIFICADOR INDEPENDENTE para auxiliá- lo no acompanhamento da execução do presente CONTRATO e no processo de averiguação do cumprimento dos encargos da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS, em especial, o ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
29.11.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE apoiará o PODER CONCEDENTE na aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e no cálculo do FATOR DE DESEMPENHO, nos termos deste CONTRATO, em especial o seu ANEXO IV - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
CLÁUSULA 30ª DA CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
30.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE não substitui e nem afasta o exercício do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO.
30.3. Quando na ausência de contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, observado o prazo disposto na subcláusula 30.1, o PODER CONCEDENTE, excepcionalmente, poderá realizar aferição do FATOR DE DESEMPENHO, nos termos estabelecidos no ANEXO IV – SISTEMA DE MESURAÇÃO DE DESEMPENHO.
CLÁUSULA 31ª DO REGIME ESPECIAL DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
31.1. Os processos administrativos relativos aos projetos, ações e iniciativas da Administração Pública Municipal que versem sobre a CONCESSÃO serão regidos pelo Regime Especial de Atendimento Prioritário, nos termos do Decreto Municipal nº 58.332, de 20 de julho de 2018.
31.1.1. O Regime Especial de Atendimento Prioritário conferirá tramitação prioritária perante os órgãos e entidades municipais aos processos administrativos referidos na subcláusula acima.
31.1.2. A tramitação prioritária abrangerá todos os atos e manifestações de responsabilidade da Administração Pública Municipal.
31.2. Salvo em caso de disposição em contrário na legislação ou neste CONTRATO, ou mediante justificativa devidamente fundamentada, os processos administrativos abrangidos pelo Regime Especial de Atendimento Prioritário, as providências a cargo dos órgãos ou entidades municipais deverão ser adotadas no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo quando pendente ação ou diligência sob responsabilidade de terceiros.
CAPÍTULO IX –DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
CLÁUSULA 32ª RISCOS EXCLUSIVOS DA CONCESSIONÁRIA
32.1. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à presente CONCESSÃO, salvo disposição expressa em contrário no presente CONTRATO.
32.2. A CONCESSIONÁRIA deverá promover levantamento pormenorizado dos riscos que assume com a assinatura do CONTRATO e adotar as medidas ou processos adequados e eficientes para mitigá-los.
32.3. Não caberá à CONCESSIONÁRIA recomposição do equilíbrio econômico- financeiro deste CONTRATO em face de eventos cujo risco não tenha sido alocado expressamente ao PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO.
32.4. Constituem, dentre outros, riscos de engenharia e operação assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
a) atraso no cumprimento do cronograma de serviços do PROGRAMA DE
b) erros, omissões ou alterações de projetos de engenharia, incluindo
metodologia de execução, e/ou de tecnologia da CONCESSIONÁRIA, independentemente do aceite do PODER CONCEDENTE;
c) identificação de vícios, defeitos, irregularidades e inconformidades nas
construções e reformas de edificações nos EDIFÍCIOS, em equipamentos do PARQUE da CONCESSÃO e/ou em EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS;
d) prejuízos decorrentes de erros na realização de obras e serviços, no que se
incluem danos decorrentes de falha na segurança no local de sua realização;
e) prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente pela CONCESSIONÁRIA, por
seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO;
f) prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE devido à execução do OBJETO em
desacordo com as previsões deste CONTRATO, seus ANEXOS ou com as normas aplicáveis
g) obsolescência, insegurança e/ou funcionamento comprometido dos
equipamentos elétricos, eletromecânicos e demais tecnologias empregadas na execução do OBJETO, à luz das especificações e requisitos indicados no CONTRATO e seus respectivos ANEXOS;
h) segurança e/ou da saúde dos trabalhadores que estejam subordinados à
CONCESSIONÁRIA na execução do OBJETO e/ou seu subcontratados;
i) interface com as entidades e os órgãos públicos, subcontratadas, consumidores
e tomadores de serviços da CONCESSIONÁRIA, bem como com os USUÁRIOS;
j) prejuízos decorrentes de manutenção e/ou reparos relacionados a delegatárias
de serviços públicos, inclusive municipais, na ÁREA DA CONCESSÃO;
k) comoções sociais e/ou protestos públicos que comprometam a execução do
OBJETO e/ou causem danos aos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO;
l) greves realizadas por empregados contratados pela CONCESSIONÁRIA, pelos
subcontratados ou pelas prestadoras de serviços ou por qualquer outra pessoa física vinculada à CONCESSIONÁRIA;
m) custos e investimentos atinentes à recuperação e melhorias em razão de vícios
aparentes nos bens da CONCESSÃO ou na ÁREA DA CONCESSÃO, e/ou funcionalidade e qualidade inferior às esperadas;
n) roubos, furtos, destruição, perda ou avarias nos BENS VINCULADOS À
CONCESSÃO ou nos ativos da CONCESSIONÁRIA, cuja materialização não tenha sido provocada pelo PODER CONCEDENTE;
o) perecimento, destruição, roubo, furto, depredação, vandalismo, perda ou
quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, incluindo sua reposição e/ou reparo;
p) sinistros que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na
data de sua ocorrência, inclusive riscos de engenharia e responsabilidade civil, as hipóteses de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, bem como a variação no seu preço;
q) atividades de administração e execução do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
previstos neste CONTRATO, atendendo todos os requisitos deste CONTRATO e seus ANEXOS;
r) atraso no planejamento, elaboração e execução de todos os trabalhos técnicos
e projetos exigíveis e necessários à execução do OBJETO, exceto no caso em que o PODER CONCEDENTE tiver dado causa;
s) não atendimento à qualidade na prestação dos serviços e atividades do
OBJETO, ou não atender às especificações técnicas dos serviços e ao FATOR DE DESEMPENHO;
t) danos causados a redes externas de utilidades subterrâneas por obras na ÁREA
DE CONCESSÃO, tais como tubulações de água, esgoto e de gás;
u) interrupção e/ou intermitência no fornecimento de energia elétrica, água, ou
outros serviços necessários ao funcionamento das atividades exploradas na CONCESSÃO; e
v) eventuais imprecisões quanto à metragem ou às plantas e desenhos da ÁREA
DA CONCESSÃO constante do EDITAL e de seus ANEXOS.
w) eventual circunstância física do EDIFÍCIO EDUCACIONAL que inviabilize a
implantação de um total de 3.360 (três mil, trezentas e sessenta) vagas semipresenciais e diminua o número total de vagas disponíveis no CEProf Xxxxx Xxxxx, nos termos da subcláusula 13.5;
32.5. Constituem-se, dentre outros, riscos econômico-financeiros assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
a) ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia
ou omissão no cumprimento do OBJETO, exceto por atos ou omissões do PODER CONCEDENTE que implique diretamente nas causas descritas;
b) custos excedentes relacionados ao objeto da CONCESSÃO, ou custos por ela
subestimados, incluindo os relativos às obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO;
c) variação de valor dos imóveis desapropriados no caso de acordo amigável, no
que for superior a 90% do valor estimado neste CONTRATO;
d) variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção,
investimentos ou qualquer outro custo incorrido na sua atuação, inclusive, relativo à água/esgoto e de energia elétrica;
e) aumento de custo de capital, variação nas taxas de câmbio, alteração de taxas
de juros praticados no mercado e/ou variação inflacionária;
f) aumento do custo de empréstimos e FINANCIAMENTOS assumidos para a
realização de investimentos ou custeio das atividades OBJETO desta CONCESSÃO;
g) ausência, por parte da CONCESSIONÁRIA, de capacidade financeira e/ou de
captação de recursos;
h) custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou
subcontratadas decorrentes da execução da CONCESSÃO, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
i) custos incorridos e as perdas assumidas em razão da alteração superveniente
de normas do Corpo de Bombeiros, de normas técnicas e/ou de normas de segurança;
j) não efetivação da demanda projetada ou sua redução por qualquer motivo que
ocasione diminuição do aferimento de RECEITAS ACESSÓRIAS, com exceção de restrição operacional ocasionada por decisão ou omissão de entes públicos, a menos que seja decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA, de situação de calamidade pública ou de emergência sanitária;
k) não obtenção de FINANCIAMENTO junto às instituições financeiras ou
obtenção em valor insuficiente para a execução do OBJETO; e
l) alteração no cenário macroeconômico.
32.6. Constituem, dentre outros, riscos ambientais a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
a) atrasos no processo de licenciamento ambiental das obras do PROGRAMA DE
b) recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivos e/ou
irregularidades ambientais cujo fato gerador tenha se materializado após a DATA DA ORDEM DE INÍCIO, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final de equipamentos e bem, cabendo à CONCESSIONÁRIA realizar avaliação ambiental e demais estudos ambientais necessários, às suas expensas, para a devida comprovação; e
c) existência de condições adversas do solo/terreno da ÁREA DA CONCESSÃO que
comprovadamente atrasem o cronograma do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO ou representem aumento de custos.
32.7. Constituem-se, dentre outros, riscos jurídicos a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
a) planejamento tributário;
b) criação extinção ou alteração de tributos ou encargos legais que não tenham
repercussão direta nas receitas e despesas da CONCESSIONÁRIA;
c) ocorrência de danos decorrentes da execução do OBJETO, inclusive quanto a
terceiros;
d) intervenção na CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE em razão de
descumprimentos contratuais pela CONCESSIONÁRIA;
e) extinção da CONCESSÃO por decretação da caducidade da CONCESSÃO;
f) acidente de trabalho na execução do OBJETO;
g) encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da
execução deste CONTRATO, incluída a elevação do custo de mão-de-obra por acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO;
h) mudanças no plano de investimentos, nos projetos ou nas obras por decisão
unilateral da CONCESSIONÁRIA;
i) atrasos ou inexecução das obrigações do PODER CONCEDENTE, causados pela
demora ou omissão da CONCESSIONÁRIA ou de suas subcontratadas, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pelo PODER CONCEDENTE;
j) descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, de suas obrigações contratuais,
incluindo, mas não se limitando ao descumprimento de prazos a ela aplicáveis nos termos deste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
k) demora na imissão na posse dos imóveis que compõem a ÁREA DA
CONCESSÃO, nos termos e limites delineados na CLÁUSULA 22ª;
l) atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO
relacionados às obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE, quando decorrentes diretamente de ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA ou suas subcontratadas; e
m) investimentos, custos e despesas decorrentes de tombamento dos imóveis
e/ou de bens materiais ou imateriais relacionados à CONCESSÃO, concluídos ou em curso até a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS.
32.8. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE incólume de qualquer demanda ou prejuízo que o PODER CONCEDENTE venha a sofrer em virtude de atos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, subcontratados e terceiros com quem ela tenha contratado, ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada.
32.9. A CONCESSIONÁRIA também deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE a salvo de despesas processuais, honorários sucumbenciais e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em razão das hipóteses previstas na subcláusula anterior.
32.10. A CONCESSIONÁRIA declara:
a) ter ciência integral da natureza e extensão dos riscos assumidos neste
CONTRATO; e
b) ter levado em consideração a repartição de riscos estabelecida neste
CONTRATO para a formulação da sua PROPOSTA COMERCIAL na LICITAÇÃO.
CLÁUSULA 33ª RISCOS EXCLUSIVOS DO PODER CONCEDENTE
33.1. O PODER CONCEDENTE é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos descritos nessa cláusula, sem prejuízo a demais riscos presentes no CONTRATO.
33.2. Os riscos descritos na presente cláusula poderão ensejar revisão extraordinária da CONCESSÃO, nos termos da CLÁUSULA 35ª deste CONTRATO.
33.3. Constituem, dentre outros, riscos de engenharia e operação assumidos pelo PODER CONCEDENTE:
a) custos relativos a resgates arqueológicos de descobertas realizadas no curso de
obras na ÁREA DA CONCESSÃO;
b) existência de sítios ou bens arqueológicos na ÁREA DA CONCESSÃO que não
sejam conhecidos até a data de publicação do EDITAL, assim como os custos decorrentes de tal descoberta;
c) prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente pelos administradores,
empregados, prepostos, prestadores de serviço, ocorridos antes da DATA DE IMISSÃO NA POSSE ou ocorridos posteriormente, mas com fundamento em fato que a antecedeu;
d) restrição operacional decorrente de omissão ou decisão de órgãos ou entidades
públicos, quando tomada fora de sua competência fiscalizatória ou regulatória legalmente prevista, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
e) existência de vícios ocultos que comprovadamente impeçam a execução das
obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO na ÁREA DA CONCESSÃO;
f) greve dos funcionários e empregados do PODER CONCEDENTE que
comprovadamente impeça, atrase, dificulte ou onere a prestação do cumprimento do OBJETO pela CONCESSIONÁRIA; e
g) revisões sobre os parâmetros e medidores referentes ao FATOR DE
DESEMPENHO que acarretem, comprovadamente, encargos adicionais para a CONCESSIONÁRIA.
h) eventual necessidade de uso de uma quantidade superior a 1680 (hum mil,
seiscentas e oitenta) vagas semipresenciais no CEProf Xxxxx Xxxxx, nos termos da subcláusula 13.5;
33.3.1. Quanto ao risco disposto na alínea “e)” da subcláusula 33.3, não serão considerados “vícios ocultos” eventos que estejam enquadrados como de risco ambiental, risco arqueológico e aqueles riscos de engenharia e operação que se encontram dispostos na subcláusula 32.4.
33.4. Constituem, dentre outros, riscos econômico-financeiros assumidos pelo PODER CONCEDENTE:
a) promover a devida previsão nos instrumentos de planejamento orçamentário,
bem como o tempestivo empenho, dos recursos necessários ao cumprimento das obrigações pecuniárias previstas neste CONTRATO, observado o disposto na legislação aplicável;
b) inadimplemento ou atraso no pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL
EFETIVA por razões imputáveis ao PODER CONCEDENTE;
c) o empenho e disponibilização dos recursos financeiros para o pagamento das
desapropriações dos imóveis que compõem a ÁREA DA CONCESSÃO; e
d) o pagamento de contrapartida financeira relativa à outorga onerosa de
potencial construtivo adicional para o PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, caso venha a ser exigida.
33.5. Constituem, dentre outros, riscos ambientais assumidos pelo PODER CONCEDENTE:
a) Existência de estruturas, pré-existentes e descobertas supervenientemente,
que comprovadamente impeçam as obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO; e
b) custos de recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo
ambiental cujo fato gerador tenha se materializado anteriormente à DATA DA ORDEM DE INÍCIO.
33.6. Constituem, dentre outros, riscos jurídicos assumidos pelo PODER CONCEDENTE:
a) a demora no processo de emissão de licenças, permissões e autorizações
b) atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA, causados pela
demora ou omissão do PODER CONCEDENTE ou de demais órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que os órgãos ou entidades competentes provocados deixem de observar os respectivos prazos a eles conferido para a respectiva manifestação;
c) descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou
regulamentares, incluindo, mas não se limitando ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis nos termos deste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
d) atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO
relacionados às obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, bem como o descumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, quando decorrentes diretamente de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE;
e) decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a
CONCESSIONÁRIA de prestar os serviços do OBJETO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa à decisão;
f) alteração de parâmetros urbanísticos, decorrente de mudança de
entendimento dos órgãos competentes municipais quanto ao zoneamento específico dos imóveis que restrinja a REQUALIFICAÇÃO e uso dos EDIFÍCIOS da CONCESSÃO;
g) alteração na alocação de riscos do CONTRATO decorrente da implantação do
PLANO DIRETOR que comprovadamente afete o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO;
h) majoração da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
incidente sobre as atividades OBJETO da CONCESSÃO, execeto pelo disposto na subcláusula 33.9;
i) ônus, danos, despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais
decorrentes de atos ou fatos, inclusive de natureza ambiental, anteriores à DATA DA ORDEM DE INÍCIO, relacionados ao OBJETO, bem como de atos ou fatos que, embora posteriores à DATA DA ORDEM DE INÍCIO, decorram de culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE ou de quaisquer terceiros por ele contratados;
j) investimentos, custos e despesas decorrentes de tombamento dos imóveis
e/ou de bens materiais ou imateriais relacionados à CONCESSÃO, posterior à DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, que afete as premissas e projetos originais no âmbito da CONCESSÃO;
k) retomada da CONCESSÃO por razões de interesse público;
l) extinção da CONCESSÃO por vícios no processo de contratação, nos casos em
que a CONCESSIONÁRIA não tiver concorrido com os vícios que geraram a anulação do CONTRATO;
m) extinção da CONCESSÃO por descumprimento pelo PODER CONCEDENTE de
suas obrigações, mediante ação judicial;
n) existência de passivos trabalhistas do PODER CONCEDENTE, de outros
prestadores de serviços prestados ou do proprietário anterior da ÁREA DA CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da DATA DA ORDEM DE INÍCIO;
o) existência de passivos tributários do proprietário anterior da ÁREA DA
CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da DATA DE IMISSÃO NA POSSE;
p) imposição pelo PODER CONCEDENTE de novas obrigações ou alteração
unilateral das obrigações originalmente contempladas no CONTRATO que provoque impacto nos custos e encargos da CONCESSIONÁRIA;
q) edição de declaração de utilidade pública, na forma da lei, na eventual
necessidade de desapropriação de imóveis não pertencentes à ÁREA DA CONCESSÃO na DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO;
r) ajuizamento de ação, se necessário, ou condução de procedimento de
extrajudicial.
33.7. Na ocorrência do risco previsto na Subcláusula 33.6 “p)”, deverão ser formalizados o reequilíbrio do CONTRATO por meio do respectivo termo de aditamento a este CONTRATO, conforme previsto no §4º do art. 9º da Lei Federal nº 8.987/1995 e no §6º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/1993, observadas as formalidades aplicáveis, como as descritas nos arts. 60 e 61 da Lei Federal nº 8.666/1993.
33.9. Não se enquadram na previsão da subcláusula 33.8:
a) os impostos e contribuições sobre a renda;
b) os tributos sobre os insumos utilizados pela CONCESSIONÁRIA para a execução
do OBJETO; e
c) Os tributos e encargos legais relacionados a projetos associados, por sua gestão
exclusiva ou mediante associação com terceiros, cujo risco tributário é integralmente atribuído à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 34ª DOS RISCOS COMPARTILHADOS
34.1. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA são integralmente responsáveis pelos riscos descritos na presente cláusula contratual, sem prejuízo a outros riscos previstos no CONTRATO.
34.2.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, no caso de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, considerará os efeitos do eventos sobre ambas as PARTES e sobre a execução do OBJETO e almejará, eminentemente, garantir a continuidade da execução do OBJETO.
34.2.2. Verificando-se a extinção da CONCESSÃO, nos termos do disposto na subcláusula anterior, aplicar-se-ão, no que couberem, as regras e os procedimentos válidos para a extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, conforme este CONTRATO, fazendo jus a CONCESSIONÁRIA ao recebimento da indenização pela(s) parcela(s) dos investimentos relacionados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, os quais tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
34.2.3. Sem prejuízo da subcláusula 34.2, em caso de emergência ou calamidade pública, como situações que possam comprometer a segurança ou a saúde dos USUÁRIOS, reconhecida ou declarada como tal pelo PODER CONCEDENTE em ato normativo próprio, este poderá determinar, de ofício a suspensão ou redução dos encargos previstos no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
34.2.4. Os encargos não realizados em função da suspensão prevista na subcláusula 34.2.3, porém passíveis de realização posterior, como obras e manutenção, deverão ser realizados pela CONCESSIONÁRIA em momento posterior, uma vez cessada a situação de emergência ou calamidade pública, conforme cronograma a ser estabelecido de comum acordo com o PODER CONCEDENTE.
34.3. As PARTES se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
CAPÍTULO X – DAS REVISÕES CONTRATUAIS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
CLÁUSULA 35ª DAS REVISÕES ORDINÁRIAS
35.1. Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO, e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE relativamente à imposição de novas obrigações ou de alterações sobre o OBJETO, termos das subcláusulas 33.6, letra “p)”, e 33.8, a cada 5 (cinco) anos, contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, as PARTES promoverão a revisão dos parâmetros, condições e resultados gerais da CONCESSÃO, com o objetivo de, sendo o caso:
a) rever as especificações do OBJETO e aprimorar os serviços e as atividades do
OBJETO, em atenção ao princípio da atualidade;
b) analisar criticamente e eventualmente alterar os encargos previstos neste
CONTRATO ou no seu ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
c) rever o conteúdo dos PLANOS OPERACIONAIS pela CONCESSIONÁRIA, nos
termos do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
d) rever o conteúdo do Plano de MOBILIÁRIO que deverá ser implementado no
EDIFÍCIO EDUCACIONAL e no EDIFÍCIO CULTURAL, em especial para garantir a atualização tecnológica dos equipamentos; e
e) rever os critérios e formas de avaliação da CONCESSIONÁRIA previstos no
ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
35.2. O procedimento de revisão deverá ser instaurado de ofício pelo PODER CONCEDENTE, ou a pedido da CONCESSIONÁRIA, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, a partir da conclusão dos 5 (cinco) primeiros anos de vigência deste CONTRATO, contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO.
35.2.1. Os procedimentos de revisão posteriores deverão ser instaurados, no formato estabelecido na subcláusula anterior, a cada 5 (cinco) anos, contados do término da revisão ordinária anterior, e assim sucessivamente, até o final do prazo da CONCESSÃO.
35.3. Caso não haja a necessidade de alterações dos parâmetros, condições e resultados gerais da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE deverá instaurar o procedimento previsto nessa subcláusula para pronunciar sobre a desnecessidade de qualquer revisão, abrindo prazo para manifestação da CONCESSIONÁRIA.
35.4. Para fins da análise da necessidade, conveniência ou oportunidade da revisão de que trata esta cláusula, cada PARTE detalhará, no prazo de 30 (trinta) dias da instauração do processo, as eventuais alterações sugeridas, com as justificativas correspondentes, estudos e outros documentos que embasem a sua proposta.
35.5. Não chegando as PARTES a um acordo, observar-se-á o disposto no CAPÍTULO XIV – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS deste CONTRATO.
35.6. Admite-se, a critério das PARTES, a participação de entidades, representantes da sociedade civil ou profissionais especializados no processo de revisão de que trata esta cláusula, para o levantamento de dados, confirmação de premissas e/ou elucidações de ordem técnica e econômica que se fizerem necessárias.
35.7. Do resultado do procedimento de revisão de que trata esta cláusula, poderá ser revisto o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em benefício da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, nos termos da cláusula 37ª e da cláusula 38ª deste CONTRATO.
CLÁUSULA 36ª DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS
36.1. Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE relativamente à imposição de novas obrigações ou de alterações sobre o OBJETO, nos termos das subcláusulas 33.6, letra “p)”, e 33.8, o PODER CONCEDENTE ou a CONCESSIONÁRIA poderão solicitar a revisão extraordinária do CONTRATO, sempre com vistas à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade dos serviços do OBJETO, e desde que haja necessidade comprovada de inclusão e/ou exclusão de encargos neste CONTRATO, resultado de transformações tecnológicas supervenientes ou da necessidade de adequação dos sistemas de mensuração da qualidade dos serviços prestados neste CONTRATO a padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmente.
36.2. A solicitação da CONCESSIONÁRIA deverá vir acompanhada das razões que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes.
36.2.1. Ao avaliar a solicitação encaminhada nos termos da subcláusula anterior, o PODER CONCEDENTE poderá consultar a opinião de outros órgãos e entidades técnicas envolvidos.
36.3. O procedimento de revisão extraordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.
36.3.1. Não chegando as PARTES a um acordo, observar-se-á o disposto no CAPÍTULO XIV – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS deste CONTRATO.
36.4. Do resultado do procedimento de revisão de que trata esta cláusula, poderá ser revisto o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em benefício da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, nos termos da cláusula 37ª e da cláusula 38ª deste CONTRATO.
36.5. A revisão extraordinária deste CONTRATO não poderá considerar eventos ocorridos há mais de 01 (um) ano da data em que a PARTE interessada deles tiver tomado conhecimento.
CLÁUSULA 37ª DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
37.1. Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
37.1.1. Sem prejuízo de outras hipóteses admitidas neste CONTRATO, é situação que justifica o reequilíbrio econômico-financeiro em favor do PODER CONCEDENTE a redução dos custos incorridos pela CONCESSIONÁRIA em razão do advento de quaisquer das hipóteses previstas na subcláusula 33.8, na CLÁUSULA 33ª, na CLÁUSULA 34ª, na CLÁUSULA 35ª e na CLÁUSULA 36ª.
37.1.2. Sem prejuízo de outras hipóteses admitidas neste CONTRATO, é situação que justifica o reequilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA o aumento de custos e despesas incorridos pela CONCESSIONÁRIA em razão do advento de quaisquer das hipóteses previstas na subcláusula 33.8, na CLÁUSULA 33ª, na CLÁUSULA 34ª, na CLÁUSULA 35ª e na CLÁUSULA 36ª.
37.2. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando cabível, nos termos da lei e nas hipóteses previstas neste CONTRATO.
a) prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO;
b) readequação dos índices que compõem o FATOR DE DESEMPENHO previstos no
ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
c) revisão dos encargos e obrigações assumidos pela CONCESSIONÁRIA, inclusive
prazos vinculantes à CONCESSIONÁRIA;
d) revisão do valor devido a título de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA pelo
PODER CONCEDENTE, para mais ou para menos;
e) pagamento de indenização em dinheiro;
f) outra forma definida em comum acordo entre o PODER CONCEDENTE e a
CONCESSIONÁRIA;
g) combinação das modalidades anteriores; ou
h) quaisquer outras medidas legalmente admitidas e aptas a estabelecer o
equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
37.4. As alternativas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista neste CONTRATO.
CLÁUSULA 38ª DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
38.1. O procedimento para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser instaurado por qualquer uma das PARTES, após processo de revisão ordinária ou extraordinária, quando se verificar o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, mediante a apresentação de relatório técnico.
38.3. O relatório técnico de que tratam as subcláusulas anteriores deverá demonstrar os efeitos dos eventos nele citados em um fluxo de caixa elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridos e a sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
a) o pedido deverá ser acompanhado de relatório técnico, contendo laudo
pericial, estudo independente, e/ou outros documentos considerados pertinentes, conforme a peculiariedade do caso, que efetivamente demonstre o impacto da ocorrência, na forma estabelecida nas subcláusulas anteriores, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
b) o pedido deverá ser acompanhado de todos os documentos necessários à
demonstração do cabimento do pleito, podendo o PODER CONCEDENTE solicitar laudos econômicos específicos da CONCESSIONÁRIA ou estudos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal ou, ainda, por entidades independentes; e
c) o pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro numa das formas indicadas na subcláusula 37.3, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES.
38.5. Em se tratando de pedido em que a PARTE solicitante for a CONCESSIONÁRIA, o relatório técnico será acompanhado, sempre que aplicável, de documentação comprobatória relativa aos fatos registrados nas demonstrações contábeis da SPE.
38.6. O PODER CONCEDENTE terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir a quantia alegada pela CONCESSIONÁRIA no pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por esta apresentado.
38.7. Para a confirmação das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro e para o dimensionamento dos efeitos e medidas delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada contratada para essa finalidade.
38.9. Para fins de determinação do Fluxo de Caixa Marginal, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis e atualizadas para se estimar o valor dos investimentos, dos custos e das despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento de desequilíbrio, tomando-se por base as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito, incluindo-se valores praticados em contratos pretéritos celebrados pelo PODER CONCEDENTE, pelos acionistas da SPE, ou por outras empresas, levantamentos de mercado e publicações específicas sobre preços de itens e insumos utilizados em cada caso, e, na indisponibilidade de informações mais atuais, das projeções realizadas pelo PODER CONCEDENTE por ocasião da LICITAÇÃO.
38.10. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, e não previstos neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração de projetos básico e executivo, cujo ônus de elaboração será suportado pelo PODER CONCEDENTE, contendo todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra ou serviço sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, observado, para todos os efeitos, o disposto na subcláusula anterior.
38.12. Para eventos de desequilíbrio já ocorridos, a taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente será composta pela média dos últimos 03 (três) meses da taxa bruta de juros de venda do Tesouro IPCA + com Juros Semestrais (antigas Notas do Tesouro Nacional Série B – NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/05/2055, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data do efetivo impacto do evento de desequilíbrio no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA, acrescida de um prêmio de risco de 4,47% ao ano (quatro inteiros e quarenta e sete décimos por cento)
38.13. Para impactos futuros, a taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente será composta pela média dos últimos 03 (três) meses da taxa bruta de juros de venda do Tesouro IPCA + com Juros Semestrais (antigas Notas do Tesouro Nacional Série B – NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/05/2055, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no 15º (décimo quinto) dia anterior à data de formalização do reequilíbrio mediante assinatura do correspondente aditivo contratual, acrescida de um prêmio de risco de 4,47% ao ano (quatro inteiros e quarenta e sete décimos por cento)..
38.14. Em caso de extinção ou de recompra pelo Governo Federal dos títulos de que tratam as subcláusulas acima, as PARTES estipularão de comum acordo a nova metodologia de cálculo da taxa de desconto real anual e prêmio de risco a ser adotado, de forma a refletir o custo médio ponderado de capital justo à CONCESSIONÁRIA
38.15. Na hipótese de os fluxos de caixa do negócio serem apurados em termos nominais, ou seja, considerando-se a incidência da inflação, a taxa de desconto descrita nas subcláusulas 38.12 e 38.13 deverá incorporar o ÍNDICE DE REAJUSTE.
38.16. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxos marginais.
38.17. No caso de o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ser recomposto por alteração do prazo da CONCESSÃO, deverá ser incluído no cálculo, caso haja, os custos e despesas com os reinvestimentos em decorrência da depreciação dos BENS REVERSÍVEIS.
38.18. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado por qualquer uma das PARTES deverá ser objeto de comunicação à outra PARTE, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para manifestação.
38.19. Caso se verifique a procedência, ao final, do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro apresentado, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados exclusivamente pela PARTE que deu causa ao desequilíbrio, mediante a compensação do valor respectivo no montante da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL imediatamente subsequente à decisão.
38.20. Caso ambas ou nenhuma das PARTES tiver dado causa ao desequilíbrio, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados por ambas as PARTES em igual valor.
38.21. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO deverá ser concluído em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, ressalvada a hipótese em que seja necessária a prorrogação, para a complementação da instrução do respectivo procedimento.
38.22. Decorridos 90 (noventa) dias após a apresentação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro e não sendo encontrada solução amigável, ou ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores e/ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos no CAPÍTULO XIV – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS deste CONTRATO.
CAPÍTULO XI – DAS GARANTIAS E SEGUROS
CLÁUSULA 39ª DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
a) liberação de 60% (sessenta por cento) do montante original da GARANTIA DE
EXECUÇÃO DO CONTRATO, após a conclusão do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO.
39.2. Observada a sistemática definida na subcláusula anterior, o saldo final remanescente da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nunca poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) da cobertura inicialmente estipulada na subcláusula 39.1, até o fim da CONCESSÃO.
39.3. No últimos 5 (cinco) anos de vigência da CONCESSÃO, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, caso tenha sido parcialmente liberada, deverá ser elevada ao montante original estipulado na subcláusula 39.1, até o fim da CONCESSÃO.
39.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO servirá para cobrir:
b) o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE face
ao inexecução do OBJETO pela CONCESSIONÁRIA;
c) devolução dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO em desconformidade com as
exigências estabelecidas neste CONTRATO ou em seus ANEXOS;
d) o pagamento das multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA em razão de
inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, cuja quitação não ocorra em até 5 (cinco dias) úteis da respectiva imposição; e/ou
e) o pagamento de indenização no caso de caducidade, nos termos da
subcláusula 52.5.
39.5. Se o valor das multas contratuais eventualmente impostas à CONCESSIONÁRIA for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença e pela reposição do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
39.6. Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o seu valor integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
39.7. A recomposição de que trata a subcláusula anterior poderá ser efetuada pela CONCESSIONÁRIA mediante complementação da garantia existente ou contratação de nova(s) garantia(s), de maneira que o valor total da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja sempre equivalente ao montante definido na subcláusula 39.1, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
39.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO referida nesta cláusula poderá assumir qualquer das seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro, em moeda nacional, depositada em conta corrente a ser
indicada pelo PODER CONCEDENTE;
b) caução em títulos da dívida pública federal, não gravados com cláusulas de
inalienabilidade e impenhorabilidade, nem adquiridos compulsoriamente, registrados em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil;
c) seguro-garantia, fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar
no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão de regularidade da SUSEP; ou
d) fiança bancária, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no
Brasil, com classificação em escala nacional superior ou igual a "Xx0.xx", "brAA" ou "AA(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Moody's, Standard & Poors ou Fitch, em favor do PODER CONCEDENTE.
39.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, devendo a CONCESSIONÁRIA promover as renovações e atualizações que forem necessárias à sua plena vigência durante o CONTRATO.
39.10. As GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO apresentadas na modalidade seguro-garantia deverão seguir o disposto na Circular SUSEP nº 477/13 ou em norma que venha substituí-la.
39.11. Para a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO apresentada na modalidade caução em títulos da dívida pública federal, serão admitidos os seguintes títulos:
a) Tesouro Prefixado;
b) Tesouro Selic;
c) Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais;
d) Tesouro IPCA;
e) Tesouro IGPM+ com Juros Semestrais; e
f) Tesouro Prefixado com Juros Semestrais.
39.12. As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, incluída a sua recomposição, serão de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
39.13. Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter vigência de no mínimo 1 (um) ano, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA.
39.14. Na hipótese de não ser possível prever tal renovação de obrigações na respectiva apólice, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar nova GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
39.15. A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, no mínimo 90 (noventa) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada.
39.16. No caso de a seguradora não renovar a apólice de seguro-garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar garantia de valor e condições equivalentes, para aprovação do PODER CONCEDENTE, até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento da apólice, independentemente de notificação.
39.17. Durante a vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá substituir a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada por qualquer das modalidades admitidas nesta cláusula, mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.
39.18. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada anualmente pelo ÍNDICE DE REAJUSTE, com metodologia análoga à definida para o reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, definida no ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO.
39.19. Sempre que se verificar o reajuste da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá complementá-la, no prazo de 10 (dez) dias a contar da vigência do reajuste, de modo a manter inalterada a proporção fixada nesta cláusula, sob pena de caracterizar-se inadimplência da CONCESSIONÁRIA e serem aplicadas as penalidades cabíveis.
39.20. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
39.21. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, observado o montante mínimo definido nesta cláusula, deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após a extinção do CONTRATO.
39.22. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações, incluindo trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA, bem como da entrega dos BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
CLÁUSULA 40ª DOS SEGUROS
40.1. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades pertinentes à CONCESSÃO.
40.2. À exceção dos demais seguros, os quais deverão ser contratados e mantidos em vigor durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, os seguros previsto na subcláusula 40.10, alínea “a)”, serão obrigatórios apenas durante as obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, devendo a sua vigência ser mantida ou renovada até conclusão do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, ou sempre que realizada obra ou serviço de engenharia.
40.3. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE a comprovação de que as apólices dos seguros expressamente exigidos neste CONTRATO se encontram em vigor nas condições estabelecidas.
40.4. As apólices devem ser contratadas com seguradoras nacionais ou estrangeiras autorizadas a operar no Brasil pela SUSEP.
40.5. O PODER CONCEDENTE deverá ser indicado como cossegurado nas apólices de seguros, cabendo-lhe autorizar previamente o cancelamento, a suspensão, a modificação ou a substituição de quaisquer apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA, bem como a alteração nas coberturas e demais condições correspondentes, a fim de assegurar a adequação dos seguros às novas situações que ocorram durante o período do CONTRATO, dentro das condições da apólice.
40.6. As instituições financeiras que realizem empréstimos poderão ser incluídas nas apólices de seguro, na condição de cosseguradas ou beneficiárias, desde que a medida não prejudique os direitos assegurados ao PODER CONCEDENTE.
40.7. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial.
40.8. Anualmente, até o último dia útil da vigência da apólice, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todos os prêmios vencidos no ano imediatamente anterior foram devidamente quitados.
40.9. A CONCESSIONÁRIA também deverá fornecer ao PODER CONCEDENTE, em prazo não superior a 30 (trinta) dias antes do fim da vigência de cada apólice, sob pena de aplicação das sanções e penalidades previstas neste CONTRATO, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando:
a) que as apólices de seguros contratados foram ou serão renovadas
imediatamente após o seu vencimento; ou
b) a contratação de novas apólices de seguros, em substituição às apólices
anteriores.
40.10. A CONCESSIONÁRIA contratará e manterá em vigor, no mínimo, os seguintes seguros:
a) risco de engenharia para obras civis para construção e reforma e, se aplicável,
para demolição, do tipo “todos os riscos”, incluindo a cobertura de danos decorrentes de erros de projeto e de testes e riscos do fabricante (quando não houver garantia do fabricante);
b) riscos operacionais ou riscos nomeados do tipo “todos os riscos”, incluindo, no
mínimo, a cobertura de danos materiais por incêndio, tumulto ou manifestações populares, raios, explosões de qualquer natureza, raio, vendaval, ciclone, granizo, explosão, alagamentos e inundações, vazamento de tubulações e danos por água, danos elétricos e de equipamentos eletrônicos, lucros cessantes, roubo de bens, pequenas obras de engenharia; e
c) responsabilidade civil para operações, que compreenda todos e quaisquer
acidentes de prepostos ou empregados da CONCESSIONÁRIA, subcontratadas ou terceiros, ou por seus prepostos ou empregados, cobrindo qualquer prejuízo material, pessoal, moral ou outro, que venha a ser causado ou esteja relacionado com a execução da CONCESSÃO, inclusive, mas não se limitando à responsabilidade civil de empregador, mortes e danos corporais, morais e materiais causados a terceiros, dano ambiental, responsabilidade civil cruzada, acidentes de trabalho.
40.11. Os valores das coberturas dos seguros previstos neste CONTRATO deverão ser coincidentes com as melhores práticas de mercado para cada tipo de sinistro.
40.12. Em caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da prerrogativa de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO e de aplicar as demais penalidades correspondentes, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA.
40.13. Verificada a hipótese a que se refere à subcláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá, em até 15 (quinze) dias da data em que vier a ser notificada sobre as despesas decorrentes da contratação de seguros, reembolsar o PODER CONCEDENTE, sob pena de se executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, sendo-lhe ainda aplicadas as demais sanções previstas neste CONTRATO.
40.14. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de quaisquer dos seguros por ela contratados.
CAPÍTULO XII – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO CLÁUSULA 41ª DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
41.1. Os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO são os bens integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, necessários à implantação e à execução adequada e contínua do OBJETO.
41.2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação, higiene, conforto, acessibilidade, sustentabilidade ambiental e segurança, às suas expensas, os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, durante toda a vigência do CONTRATO, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho da CONCESSÃO.
41.3. Ressalvadas as hipóteses previstas na subcláusula 41.6, a utilização direta de equipamentos, infraestrutura ou quaisquer outros bens, que não sejam de propriedade da CONCESSIONÁRIA na execução do OBJETO, dependerá de autorização prévia, específica e expressa do PODER CONCEDENTE, mediante solicitação a ele encaminhada pela CONCESSIONÁRIA, na qual se demonstre a inexistência de qualquer prejuízo para a continuidade dos serviços do OBJETO em caso de extinção da CONCESSÃO.
41.4. O PODER CONCEDENTE poderá autorizar a utilização dos bens de terceiros pela CONCESSIONÁRIA, desde que reste comprovada a inexistência de risco à continuidade do OBJETO, e não reste prejudicado a reversão dos BENS REVERSÍVEIS ao final da CONCESSÃO.
41.5. Para fins da autorização de que trata a subcláusula 41.3, o PODER CONCEDENTE poderá exigir que o contrato celebrado entre o terceiro envolvido e a CONCESSIONÁRIA contenha disposição pela qual o terceiro se obrigue, em caso de extinção da CONCESSÃO, a manter tal contrato e a sub-rogar o PODER CONCEDENTE ou terceiros por esse indicados nos direitos dele decorrentes, por prazo a ser ajustado em cada caso entre as PARTES.
41.6. São bens cuja reversão não é obrigatória e que não dependem da autorização prévia de que trata a subcláusula 41.3, sendo, portanto, admitido o aluguel, o comodato, o mútuo, o leasing ou outra forma jurídica prevista na legislação, para a sua utilização na CONCESSÃO:
a) materiais e mobiliário de escritório, equipamentos e suprimentos de
informática (computadores, impressoras, projetores, servidores, etc.) e programas de computador; equipamentos e aparelhos de som, de projeção e de audiovisual, utilizados exclusivamente nas atividades administrativas da CONCESSÃO;
b) objetos e bens utilizados diretamente nas atividades de limpeza, conservação e
jardinagem;
c) veículos automotores (caminhões, automóveis, etc.) adotados na execução do
OBJETO;
d) equipamentos e ferramentas de manutenção.
41.7. É vedada a autorização de que trata a subcláusula anterior para os seguintes bens, que são considerados, de antemão, BENS REVERSÍVEIS:
a) equipamentos e suprimentos de informática (computadores, impressoras,
projetores, servidores, etc.) e programas de computador, utilizados nas atividades do EDIFÍCIO EDUCACIONAL e do EDIFÍCIO CULTURAL, conforme especificação do ANEXO III
– CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
b) equipamentos e aparelhos de som, de projeção e de audiovisual, utilizados nas
atividades do EDIFÍCIO EDUCACIONAL e do EDIFÍCIO CULTURAL, conforme especificação do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
c) sistemas e equipamentos do circuito de câmeras;
d) edificações e equipamentos em geral, implantados na ÁREA DA CONCESSÃO,
pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros;
e) infraestrutura permanente e fixa das áreas livres e das edificações
(cabeamento, quadros de distribuição, pontos de conexão, sanitários, pias etc.) e respectivos componentes de hidráulica, rede de tecnologia da Informação, elétrica, som, imagem e iluminação;
f) softwares ou sistemas de tecnologia da informação utilizados diretamente nas
atividades realizadas no EDIFÍCIO EDUCACIONAL e do EDIFÍCIO CULTURAL;
g) sistemas e equipamentos de climatização, de hidráulica e energia;
h) sistemas e equipamentos de monitoramento remoto;
i) o MOBILIÁRIO;
j) equipamentos eletrônicos parte das edificações.
41.8. Os BENS REVERSÍVEIS são aqueles imprescindíveis à execução e à continuidade do OBJETO, integrantes do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, e que reverterão em favor do PODER CONCEDENTE após a extinção da CONCESSÃO.
41.9. Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser inventariados a cada 12 (doze) meses pela CONCESSIONÁRIA, que deverá disponibilizar o inventário ao PODER CONCEDENTE.
41.10. Sem prejuízo da obrigação de inventariar os bens, deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar ao PODER CONCEDENTE, até o primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado que retrate a situação de todos os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO.
41.11. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a entregar os BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
41.12. Os BENS REVERSÍVEIS serão transferidos ao PODER CONCEDENTE livres de quaisquer ônus ou encargos.
41.13. Todos os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO ou investimentos nele realizados deverão ser integralmente depreciados ou amortizados contabilmente pela CONCESSIONÁRIA no prazo da CONCESSÃO, de acordo com a legislação vigente.
41.17. A CONCESSIONÁRIA fica expressamente autorizada a propor, em nome próprio, quaisquer medidas judiciais cabíveis para assegurar ou recuperar a posse dos BENS REVERSÍVEIS.
CLÁUSULA 42ª DA REVERSÃO DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
42.1. Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, os direitos e os privilégios vinculados à exploração da CONCESSÃO transferidos à CONCESSIONÁRIA, ou por esta adquiridos ou implantados.
42.2. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do termo final do CONTRATO, as PARTES deverão estabelecer os procedimentos para avaliar os BENS VINCULADOS à CONCESSÃO, com o fim de identificar aqueles prescindíveis à continuidade da execução do OBJETO deste CONTRATO e revisar o inventário de BENS REVERSÍVEIS.
42.3. Procedida a avaliação e identificação dos BENS REVERSÍVEIS, será realizada, por ocasião da reversão, a lavratura do respectivo Termo Definitivo de Devolução dos Bens Reversíveis
42.4. Caso haja divergência entre as PARTES quanto à avaliação prevista na subcláusula anterior, admitir-se-á o recurso ao expediente de solução de conflitos estabelecido neste CONTRATO.
42.5. Enquanto não expedido o Termo Definitivo de Devolução dos Bens Reversíveis, não será liberada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
42.6. A reversão será gratuita e automática, com os bens em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos, observado, em todo o caso, o princípio da atualidade.
CAPÍTULO XIII – DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS PARTES CLÁUSULA 43ª DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
43.1. O não cumprimento pela CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e de seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação e na regulamentação vigentes, a cominação, isolada ou concomitantemente, das penalidades fixadas nesta cláusula.