MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
2.1.15.3.2. Rescisão Pelo Empregador
O empregador que sem justo motivo despede o empregado contratado a prazo certo, é obrigado a indenizá-lo na base da metade da remuneração a que teria direito o trabalhador até o término do contrato. Assim, por exemplo, um empregado contratado por 60 dias que seja despedido ao final de 40 dias, tem direito a 10 dias (20 dias divididos por 2) de remuneração a título de indenização.
2.1.15.3.3. Rescisão Pelo Empregado
Quando o contrato por prazo determinado é, sem justo motivo rescindido pelo empregado, este deve indenizar o empregador pelos prejuízos resultantes dessa resolução.
Contudo, essa indenização não poderá exceder àquela a que o trabalhador teria direito, na forma examinada
no subitem 2.1.15.3.1.
2.1.15.3.4. Parcelas Devidas
As parcelas devidas na rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado, sem cláusula de rescisão antecipada, constam do Fascículo 10.1.
2.1.16. LEI 9.601
Além das hipóteses já mencionadas, a Lei 9.601/98 autoriza a contratação por prazo determinado no caso de acréscimo de pessoal, favorecendo a empresa com a redução dos encargos sociais.
O contrato depende da anuência do sindicato, não bastando, tão-somente, a vontade do empregador. Isto significa dizer que é imprescindível autorização expressa em convenção ou acordo coletivo, não podendo ocorrer a contratação direta entre o empregador e o trabalhador.
O contrato de trabalho regido pela Lei 9.601/98 foi analisado no fascículo 2.2.
2.1.17. CONTRATAÇÃO DE GESTANTE
As empregadas gestantes gozam de estabilidade provisória no emprego.
Isto é, não podem sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa. Entretanto, essa estabilidade não se aplica quando o contrato por prazo extingue-se no termo final, vencido o prazo estabelecido.
2.1.17.1. JURISPRUDÊNCIAS
A seguir relacionamos jurisprudências sobre o assunto:
• “Empregada gestante submetida a contrato de experiência que naturalmente se extingue não tem o amparo da estabilidade prevista na alínea “b” do inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.” (TRT – R.O. 2.524/92, DJ-SC de 6-7-92 – Rel.: Juiz J. L. Xxxxxxx Xxxxxxxx);
• “Contrato de experiência. Não há estabilidade para a gestante se ela está cumprindo contrato de experiência, pois neste caso a empregada pode normalmente ser despedida, findado o prazo do mesmo. Revista improvida.” (TST –
R.R. 30.419, DJU-U de 9-10-92 – Rel.: Min. Xxxxxx Xxxxxx);
• “Não há direito ao salário-maternidade se o contrato de experiência chega a termo, não se renovando, antes do período previsto em lei para o merecimento de tal parcela. Igualmente a empregada não tem o direito à estabilidade provisória da gestante prevista em sentença normativa, nos casos de contrato de experiência.” (TRT – 4ª Região – 4ª Turma – Acórdão 3.040/87 – Rel.: Xxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx – 15-12-87);
• “O contrato de experiência é espécie do gênero contratos por prazo determinado. Ao final do período estipulado tem o empregador o direito de ter por extinto o contrato, não se exigindo a motivação que busca a autora. A natureza do contrato pressupõe aspectos até subjetivos na avaliação do empregador, por isso que impossível a exigência de resultado técnico, podendo ter-se por extinto um contrato que nasceu para viger por um prazo predeterminado quando atingido seu termo, não havendo que se falar em dispensa obstativa e, em conseqüência, em estabilidade provisória.” (TST – Ac. unân. da 1ª T., publ. em 1-12-89 – R.R. 5.924/88 – Rel.: Min. Xxxx xx Xxxxxxx);
• “O contrato de trabalho celebrado por prazo determinado não agasalha a estabilidade provisória decorrente de cláusula de dissídio coletivo.” (TRT – 4ª Região – 1ª T. – Proc. 7.473/85, julg. 16-12-85 – Rel.: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx);
• “Não é devido o salário-maternidade nos contratos de experiência, nem tampouco existe estabilidade” (TST – 3ª Turma – Agravo de Instrumento 3.648/88 – Rel.: Min. Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx – 1988 – DJ-U de 3-3-89 p. 2599).
• “De acordo com a jurisprudência predominante, extinto o contrato por término da experiência, não tem a obreira direito à estabilidade assegurada à gestante.” (TRT – 12ª R. – Ac. unân. da 3ª T., publ. em 1-6-95 – R.O. 3.277/93 – Rel.: Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx);
• “Extinto o contrato de trabalho pelo decurso do prazo ajustado, não faz jus a empregada gestante aos benefícios decorrentes da estabilidade provisória. Trata-se da garantia prevista no artigo 10, inc. II, alínea “b”, do ADCT, de proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, o que não ocorre no contrato de experiência, cujo termo final é de prévio conhecimento das partes.” (TRT – 3ª R. – Ac. unân. da 4ª T., publ. em 4-10-95 – R.O. 17.040/94 – Rel.: Xxxx Xxxxx Xxxxx);
• O contrato de experiência, previsto no artigo 443, § 2º da letra “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho, assegura ao empregador o direito de optar pela manutenção, ou não, do vínculo empregatício, após o término da experiência. Portanto, o contrato de experiência não se coaduna com o direito à estabilidade provisória de gestante previsto na Constituição da República. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST – 1ª Turma – Recurso de Revista
240.180 – Ministro: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx – DJ-U de 17-10-97).
COAD 11