CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000346/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/02/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR007063/2023 NÚMERO DO PROCESSO: 13041.102111/2023-10 DATA DO PROTOCOLO: 13/02/2023
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
30.875.140/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX;
E
SINDICATO DAS EMPR DE REF COLET D EST DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
39.113.303/0001-56, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
NUTRICIONISTAS, com abrangência territorial em RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mensal dos Nutricionistas a partir de 1º de janeiro de 2023 será de R$ 4.100,80 (quatro mil e cem reais e oitenta centavos).
Parágrafo Primeiro – Serão beneficiados todos os Nutricionistas, independente da função registrada em carteira.
Parágrafo Xxxxxxx – Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, qualquer ganho ou reajuste que porventura incida sobre os salários da categoria, serão automaticamente aplicados ao piso salarial.
Parágrafo Terceiro – Após aplicação desta cláusula, o salário percebido pelo profissional, jamais poderá ser inferior ao Piso Salarial.
Parágrafo Quarto - Caso seja estabelecido por lei novo piso salarial/regional que seja superior aos valores definidos na presente cláusula, as empresas deverão de imediato pagar aos nutricionistas o valor do novo piso regional.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2023, os salários serão reajustados no percentual de 5,93% (cinco inteiro e noventa e três centésimos por cento) sobre o salário devido em 01 de janeiro de 2022.
Parágrafo Primeiro - Para os nutricionistas admitidos após 01 de janeiro de 2022, os reajustes estabelecidos no caput desta cláusula serão proporcionais, para cada mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, isto é apurando-se 1/12 (um doze avos) do reajuste concedido, calculado sobre o salário de admissão, observando-se as datas de reajustes ajustadas na forma prevista no caput.
Parágrafo Segundo – Dos reajustes salariais previstos da presente cláusula, será permitida a dedução dos aumentos ou antecipações espontâneas ou compulsoriamente concedidas, a partir de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade.
Parágrafo Terceiro – Serão beneficiados todos os Nutricionistas, independente da função registrada em carteira.
Parágrafo Quarto - Em nenhuma hipótese o Nutricionista poderá receber valor inferior ao piso salarial.
CLÁUSULA QUINTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de dezembro de 2023, começarão as negociações entre os Sindicatos para reposição salarial. Independentemente do resultado das negociações, os reajustes dos pisos, salários e todas as cláusulas econômicas desta Convenção Coletiva de Trabalho, não poderão ser inferiores ao INPC pleno do período de 01 de janeiro de 2023 à 31 de dezembro de 2023, mais ganho real a ser negociado.
CLÁUSULA SEXTA - NEGOCIAÇÃO
Em outubro de 2024 deverá ter inicio das negociações entre o Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal para revisão da Convenção Coletiva de Trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO COM CHEQUE OU DEPÓSITO
Quando o pagamento do salário for efetuado mediante cheque ou deposito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa recebê-lo no dia em que estiver previsto o pagamento, sem que seja prejudicado nos intervalos para refeições ou de descanso.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As Empresas serão obrigadas a descontar em folha de pagamento as mensalidades sindicais de seus empregados, desde que estes tenham autorizado o desconto e o SINERJ encaminhado às empresas a relação dos empregados associados com suas autorizações, até o 10º (décimo) dia do mês do desconto.
Parágrafo primeiro - A mensalidade social a que se refere o Caput desta cláusula será no valor de R$ 20,00 (vinte reias), inclusive no décimo terceiro salário, e repassado, mensalmente, ao SINERJ, sob pena de multa.
Parágrafo segundo - Para fins da garantia do preceito constitucional da liberdade da associação sindical e, no intuito de transparecer e facilitar o acesso dos trabalhadores ao quadro social de seu representante laboral, as Empresas se comprometem a disponibilizar nos setores de recursos humanos das empresas e/ou em locais de fácil acesso ao trabalhador, as fichas para proposta de sindicalização fornecidas pelo SINERJ.
Parágrafo terceiro - Sempre que solicitado pelo SINERJ as empresas cederão dias, horários e locais, para divulgação dos serviços e benefícios do sindicato para livre associação da categoria, visando possibilitar o acesso de forma plena aos serviços e benefícios oferecidos pelo SINERJ, buscando a melhoria da qualidade de vida, econômica e social dos trabalhadores.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Quando da ocorrência de horas suplementares a jornada normal de trabalho, a remuneração dessas horas, será feita conforme a norma legal vigente.
Parágrafo primeiro - Na ocorrência do feriado coincidir com o dia de sábado, os empregados ficam dispensados de compensar aquele dia, durante a semana respectiva.
Parágrafo segundo - As horas suplementares, realizadas após o fechamento da folha de pagamento do mês em curso serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente.
Parágrafo terceiro - As laboradas nas folgas e feriados deverão ser remuneradas com percentual de 100% (cem por cento).
Parágrafo quarto - Nos dias de folgas e feriados, desde que avisados e ajustados com seus empregados com antecedência mínima de 72 horas antes do evento, quando as empresas necessitarem dos serviços dos mesmos, poderão compensar com 02 (dois) dias de folgas, no prazo máximo de 60 dias a contar do dia trabalhado, caso contrário deverá aplicar o que está previsto no parágrafo terceiro.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Será considerado adicional noturno trabalho realizado no período das 22 horas às 05 horas da manhã como prevê a legislação vigente.
Parágrafo único - O adicional noturno a ser pago é de 35% (trinta e cinco por cento), sobre o salário diurno.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
Aos empregados que prestam serviço nas dependências de hospitais e que tenham contato direto com o paciente será pago Adicional de Insalubridade no mesmo grau praticado pelo cliente (tomador do serviço), assim como em unidades de alimentação e nutrição nos setores industrial, fabril, metalurgia, têxtil, petróleo e gás que sejam enquadradas insalubres.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERICULOSIDADE
É devido o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados de Empresas de fornecimento de refeições para serem servidas a bordo de aeronaves (catering aéreo) que exerçam atividades relacionadas à carga e descarga de alimentos nas aeronaves na medida em que tal atividade é exercida dentro da área de reabastecimento da aeronave.
Todo o pátio de estacionamento de aeronaves e toda pista de aeroporto configura área de risco tal como fixada na NR 16/MTE para os empregados que ali trabalhem durante o abastecimento de combustível das aeronaves, ainda que não executem estas atividades diretamente.
Parágrafo Único: O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico. Identificado o labor em área de risco, é devido o adicional de periculosidade, com reflexos nas demais parcelas de natureza salarial, tais como: horas extras, adicional noturno, décimo terceiro salário etc.
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO AO IDOSO
Quando da dispensa imotivada de empregado com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, por iniciativa do empregador, fica assegurado o direito ao recebimento, a título de benefício, de uma quantia correspondente 01 (uma) vez sua última remuneração, desde que o referido empregado tenha mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, não cumulativo com igual benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados, quando que vierem a desligar-se das empresas por motivo de aposentadoria, será pago a título de indenização, uma quantia equivalente a 02 (duas) vezes seu último salário nominal, desde que o mesmo tenha o mínimo de 10 (dez) anos consecutivos de trabalho naquela mesma empresa.
Parágrafo Único: Fica assegurado aos trabalhadores que tenham 05 (cinco) anos ou mais de contrato de trabalho ininterruptos na empresa e que faltem 12 meses (comprovados pela Previdência Social) para aposentadoria por tempo de serviço integral, a estabilidade garantida até a data da concessão da aposentadoria, salvo se dispensado por JUSTA CAUSA ou pedir demissão.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
As Empresas fornecerão a todos os seus empregados uma GRATIFICAÇÃO NATALINA, por ocasião das festas de natal, que deverá ser depositada no cartão vale compras, até o dia 20 de dezembro, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do cartão vale compras.
Parágrafo Primeiro: O empregado que tiver comparecimento pleno ao trabalho durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, respeitados os limites
estabelecidos no Art. 473 da CLT, bem como, aquelas em que o trabalhador apresentar atestado médico, sendo que, os atestados concedidos pelos hospitais onde funcionam as unidades não terão validade, excetuando-se os casos de emergência que serão válidos, terá direito a concessão de mais um acréscimo de 50% (cinquenta por cento), totalizando 100% do valor do cartão vale compras, a ser depositado, a título de Gratificação Natalina.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão descontar do empregado, somente no mês de dezembro, até o valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), quando ocorrer à concessão integral do benefício objeto desta, ou seja, 100% (cem por cento) do cartão vale compras. No caso da concessão da Gratificação Natalina for correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do cartão vale compras, poderá ser descontado até o valor de R$ 14,95 (quatorze reais e noventa e cinco centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE COMPRAS OU CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos trabalhadores que lhe prestam serviço, seja como empregado contratado, como terceirizado por meio de agências de emprego ou empresa interposta de serviços temporários até o dia 10 (dez) de cada mês, VALE COMPRAS no valor de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta cinco reais) mensalmente, sob a forma de cartão vale compras, a partir da efetivação da contratação (desde que tenha trabalhado no mínimo 15 dias no mês dessa efetivação) e, inclusive, quando o empregado gozar de férias.
Parágrafo primeiro - Para concessão deste benefício o empregado deverá ter comparecimento pleno ao trabalho, pois as faltas não justificadas servirão de motivo para o cancelamento do benefício, no mês em que elas ocorrerem.
Parágrafo segundo - Consideram-se faltas justificadas, aquelas em que o trabalhador apresentar atestado médico, sendo que, os atestados concedidos pelos hospitais onde funcionam as unidades só terão validade nos casos de emergência, somente com relação a este benefício.
Parágrafo terceiro - As empresas poderão descontar do empregado até o valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) mensalmente.
Parágrafo quarto - O empregado afastado por motivo de doença e acidente de trabalho terá direito ao recebimento do vale compras, somente, durante os seis primeiros meses de afastamento.
Parágrafo xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx em gêneros em alternativa ao vale compras será composta dos seguintes itens:
A) 03 Pacotes de Arroz Branco ou parboilizado Tipo 1 com 5kg;
B) 06 Pacotes de Feijão Carioca Tipo 1 com 1 kg;
C) 08 Pacotes de Açúcar Refinado com 1 kg;
D) 05 Unidades de Óleo de Soja com 900 ml;
E) 04 Pacotes de Café Moído (Selo Abic) com 500g;
F) 04 Pacotes de Macarrão Espaguete com 500g;
G) 03 Pacotes de Macarrão Talharim com 500g;
H) 01 Pacote de Macarrão Parafuso com 500g;
I) 03 latas ou sachê de Extrato de Tomate com 340g;
J) 02 Lata de Leite Ninho em Pó Integral com 400g;
K) 02 Pacote de Farinha de Trigo Especial com 1 kg;
L) 02 Pacote de Farinha de Mandioca Crua com 500g;
M) 01 Pacote de Farinha de Mandioca Torrada com 500g;
N) 02 Lata de Ervilha em conserva ou seleta de legumes;
O) 01 Pacote de Xxx refinado com 1 kg;
P) 02 Lata de Milho Verde;
Q) 02 Lata de Sardinha em Conserva;
R) 02 Lata de Achocolatado (Nescau ou Toddy) com 400g;
S) 02 Pacote de Biscoito de Cream Cracker com 400g;
T) 02 Pacote de Biscoito de Maizena com 400g;
U) 01 Lata de Goiabada com 300g;
V) 02 Pacote de fubá de 1 kg;
W) 01 Pacote de Carne Seca 500g;
X) 02 Pacote de Sabão em Pó com 800g;
Y) 01 Frasco de Amaciante de Roupas com 2 litros;
Z) 03 Peça de Creme Dental com 90g; AA) 08 Peças de Sabonete 90g;
BB) 01 Alvejante com Cloro com 2 litro; CC) Dois detergentes de 500ml e,
DD) Quatro desinfetante de 500ml.
Parágrafo sexto - As empresas somente poderão fornecer Cesta Básica em Gêneros Alimentícios para seus empregados, desde que estejam cumprindo rigorosamente todas as cláusulas desta CCT e procurem o SINERJ para formalizar a decisão de optar pela entrega do benefício da cesta básica e, este, verifique a concordância dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas que não possuírem restaurantes para ser utilizado pelos seus empregados ou por qualquer outra razão não fornecerem refeições aos mesmos, obrigatoriamente concederão um vale refeição no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais) por dia trabalhado, sob a forma de cartão.
Parágrafo único - As empresas que fornecerem auxílio refeição ou refeições aos seus empregados só poderão efetuar o desconto em folha de pagamento do valor equivalente a 1% (um por cento) do salário praticado, limitado até o valor máximo de R$ 24,40 (vinte e quatro reais e quarenta centavos) mensais, ressalvada outras vantagens já adquiridas e por elas praticadas.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas concederão obrigatoriamente, após o vencimento do contrato de experiência, assistência médica hospitalar aos seus empregados com cobertura de consultas, exames, cirurgias e internações, com a coparticipação dos mesmos até o limite de 30% (trinta por cento) do custo do referido plano.
Parágrafo primeiro: Fica facultado ao empregado, optar ou não pela sua inclusão no plano de assistência médica.
Parágrafo segundo: O SINERJ e o SINDERC- RJ, juntos ou separadamente, realizarão estudos, consultas de preços ou licitações com as prestadoras de serviços médico/odontológico/hospitalar, com a finalidade de viabilizar a implantação do melhor atendimento médico aos empregados bem como utilizando o grande número de trabalhadores representados em sua base de atuação para obter um menor custo para as empresas.
Parágrafo terceiro: As empresas se obrigam a manter o benefício do plano de assistência à saúde caso o trabalhador seja afastado pela previdência social, por motivo de doença, durante os 06 (seis) primeiros meses de afastamento, bem como, deve-se observar a legislação pertinente.
Parágrafo quarto: É vedada a cobrança e/ou desconto de qualquer valor ao empregado antes da concessão do referido benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AMPARO SINDICAL SOCIAL FAMILIAR
Fica convencionado que o SINDERC- RJ, prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a este instrumento normativo, serviço de amparo assistencial em caso de incapacitação permanente ou temporária para o trabalho ou falecimento, por meio, ou não, de organização gestora especializada de inteira responsabilidade do sindicato patronal
''SINDERC-RJ'', amparados ou não por seguros de vida em grupo ou qualquer benefício análogo.
Parágrafo primeiro - Os valores, requisitos, penalidades, e forma da prestação do serviço assistencial, estão previstos no ''Manual de Concessão do Amparo Sindical Social Familiar'', divulgado no site do sindicato patronal ''SINDERC-RJ'', bem como no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Parágrafo segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste Amparo Sindical Social Familiar as empresas, inclusive aquelas que ofereçam qualquer benefício análogo, compulsoriamente, recolherão até o dia 10 de cada mês, o valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por trabalhador, consoante as normas e regras previstas no Manual de Concessão do Amparo Sindical Social Familiar.
Parágrafo terceiro - Conforme entendimentos entre os sindicatos laboral e patronal, os trabalhadores terão direito à esse amparo sindical, para tanto o empregador deverá recolher rigorosamente no vencimento descrito no parágrafo segundo desta cláusula o valor integral, que por se tratar de garantias reais e de premência absoluta familiar no momento de dificuldade e de suma importância na ora da fatalidade da ausência do provedor/provedora e considerando que este benefício já consagrado tem trazido tranquilidade e conforto ao beneficiário/beneficiária, portanto, poderá ou não, o empregador descontar mensalmente de cada trabalhador/trabalhadora em folha de pagamento até a importância máxima de R$ 12,00 (doze reais), desde que, a empresa obtenha do empregado autorização conforme prevê a Lei 13.467/2017.
Parágrafo quarto - O presente Amparo ofertado possui natureza iminentemente social, destinada tão somente aos empregados e seus familiares que dependam financeiramente ou ainda por declaração de próprio punho do empregado designando o contemplado por não se tratar de benefício aos herdeiros.
Parágrafo quinto - Fica assegurado a partir desta, aos trabalhadores, 01 (um) bônus de 30% (trinta por cento) do piso salarial normativo, firmado por este instrumento, quando do nascimento de filhos ou por adoção, mediante apresentação pura e simples de documento que comprove o fato, certidão de nascimento ou documento de adoção. Deverão ainda os trabalhadores comunicarem por escrito a gestora ou aos sindicatos ''SINERJ'' ou ''SINDERC-RJ'', a situação a partir do sexto mês de gestação ou intenção da adoção, cabendo àquele que receber o comunicado encaminhar a quem de direito imediatamente, objetivando tão somente auxiliar nas despesas pós natalícias.
Parágrafo sexto - Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverão constar a provisão financeira para cumprimento desse Amparo Social afim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o art. 444 da CLT.
Parágrafo sétimo - O descumprimento da presente cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme Artigos 186, 927 e 934 do código civil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BENEFÍCIO E CIDADANIA
As empresas disponibilizarão obrigatoriamente, com a participação dos empregados no seu custeio, o serviço de TELEMEDICINA doravante chamado de TELESSAÚDE, através do upgrade apresentado nos parágrafos a seguir, para toda categoria representada pelo
SINERJ, através da SHALOM SAÚDE, GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS
LTDA, inscrita no CNPJ nº. 46.653.690/0001-89, de agora em diante chamada GESTORA, que administrará, supervisionará, gerenciará os serviços prestados e os recursos financeiros, com quem deverá ser tratado todos trâmites, inclusive, os financeiros, validação dos serviços e realizados os pagamentos pelas empresas através de depósito bancário, ou transferência, ou, ainda, através de PIX, em favor da GESTORA nominada acima, no Banco: Santander, Agencia: 3844, Conta Corrente: 13002990-5, para quem deverá ser enviado os comprovantes dos pagamentos, mensalmente, bem como, a contratação da prestadora de serviços pela gestora para uma boa execução, com foco na atenção integral à Saúde dos empregados e dependentes, conectando-o através de uma tecnologia de ponta a uma equipe de saúde multidisciplinar altamente qualificada para cuidar da saúde dos empregados representados pelo sindicato profissional.
Parágrafo primeiro – Os serviços disponibilizados pela gestora através da TELESSAÚDE com pronto atendimento 24 horas por dia, 7 dias por semana, de forma ilimitada com atendimento por médico Clínico Geral e as seguintes especialidades: Pediatria (segunda- feira das 09h às 16h), Ortopedia (segunda-feira das 09h às 16h) e Ginecologia (terça- feira das 09h às 11h e 30 min e sexta-feira das 09h às 11h e 30 min).
Parágrafo segundo – Um dos objetivos mais importantes alcançados com a Telessaúde é a redução da sinistralidade, o que permitirá as empresas reduzir os gastos com as empresas operadoras de planos de assistência médicas/plano de saúde, podendo obter custos menores, ainda em relação aos trabalhadores, diminuir custos com passagens, deslocamentos, ausências dos postos de trabalho, entre outros e, porque não, em consequência as empresas terão mais presenteísmo, pois reduz-se as consultas médicas presenciais desnecessárias, tendo o mesmo o atendimento no conforto do seu lar, em local apropriado, disponibilizado na própria empresa, melhorando assim a qualidade de vida e trazendo mais conforto para os beneficiários, pois não terão que se deslocar, podendo, ainda, usufruírem do carinho familiar e ficar fora do ambiente hospitalar, ter acesso a um sistema de orientação direcionados para a rede de assistência médica, visando sempre a comodidade e satisfação dos beneficiados.
Parágrafo terceiro - Os trabalhadores que atualmente tem o plano de assistência médica poderão obter os serviços da TELESSAÚDE, podendo incluir cônjuge e 01 (um) dependente de até 16 anos, num total de 03 pessoas, sendo que, o menor deverá estar assistido por seu representante legal e as empresas poderão fornecer os dois benefícios, caso queira, com objetivo de redução das sinistralidades dos respectivos planos de assistência médica beneficiando-se do resultado conquistado com a diminuição do custo do plano de saúde junto as operadoras.
Parágrafo quarto – A TELESSAÚDE dispõe de serviços de atendimento de uma central 24 horas para orientações médicas que poderá ser acionada através do site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, priorizando a prevenção, promoção e a qualidade de vida dos trabalhadores e seus dependentes em todo Brasil, exames e consultas com especialistas nas clínicas credenciadas com custo baixo para os trabalhadores e seus dependentes.
Parágrafo quinto – Em função da grande reclamação/queixa dos trabalhadores quanto ao alto valor cobrado pelos planos de assistências médicas e a impossibilidade da inclusão de seus familiares/dependentes e para que os trabalhadores e seus dependentes (até os 16 anos de idade) tenham direito a usufruírem da prestação dos serviços de TELESSAÚDE citados no caput dessa cláusula, será necessário que as empresas realizem os pagamentos até o dia 10 de cada mês, tendo como primeiro pagamento em 10/03/2023, a prestação de serviços objeto da presente cláusula, iniciará a partir do dia 15 de março de 2023, após o recebimento do comprovante de pagamento e a relação dos empregados conforme previsto no parágrafo décimo e assim sucessivamente.
Parágrafo sexto – Para a efetiva viabilidade financeira deste benefício, será pago o valor de R$ 70,90 (setenta reais e noventa centavos) mensais por cada trabalhador, podendo as empresas descontar de seus empregados até R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos) para participação com o custeio do benefício extensivo aos dependentes.
Parágrafo sétimo - Os trabalhadores tendo interesse em incluir mais dependentes legais além do limite estipulado acima, poderá fazê-lo, desde que, para isto será necessário que o mesmo contribua com o valor de R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos) per capita.
Parágrafo oitavo – Os Trabalhadores poderão usufruir dos serviços de TELESSAÚDE, individualmente, sem inclusão de seus dependentes, os valores do benefício serão de R$ 59,63 (cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos) pagos pela empresa por cada empregado que lhes prestam serviços, as empresas poderão descontar de seus empregados o valor de até R$10,00 (dez reais) para participar com o custeio do benefício.
Parágrafo nono – As empresas deverão recolher até o dia 10 de cada mês, tendo como primeiro pagamento em 10/03/2023, o início da prestação de serviços, objeto da presente cláusula, será a partir do dia 15/03/2023.
Parágrafo décimo – As Empresas se obrigam a enviar todos os meses, até o dia 1º de cada mês a listagem completa contendo a relação nominal ou GFIP de todos os seus empregados, bem como a relação de todos os dependentes, acompanhados do comprovante de pagamento para atualização do cadastro nos serviços de TELESSAÚDE.
Parágrafo décimo primeiro – As Empresas disponibilizarão para todos os trabalhadores/as da categoria os serviços de TELESSAÚDE, inclusive, aqueles que tenham optado pela assistência médica para baixar a sinistralidade do referido plano.
Parágrafo décimo segundo – As empresas farão o cadastramento dos seus empregados enviando a listagem através do endereço eletrônico (xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx), desta forma os mesmos terão os serviços fornecidos, e em caso de dúvidas favor entrar em contato nos telefones (00) 0000-0000 e WhatsApp (00) 00000-0000 que estarão disponíveis para dirimi-las.
Parágrafo décimo terceiro – Para efetivação do presente suporte, ficam as Empresas responsáveis pelo contato com a fornecedora, para envio da relação nominal de seus empregados para que esta emita as respectivas carteirinhas de convênio.
Parágrafo décimo quarto – Os empregados que possuem o plano de assistência médica, poderão manter-se no mesmo ou optar pelos serviços de TELESSAÚDE, podendo permanecer em ambos.
Parágrafo décimo quinto – Os novos empregados contratados pelas empresas deverão ser cadastrados na TELESSAÚDE e fazerem uso dos benefícios acima, bem como, seus dependentes até 16 (dezesseis) anos de idade, deixando a empresa de ser obrigada a oferecer o plano de assistência médica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIFECARD ASSIST
Com o intuito de melhorar a qualidade de vida dos empregados sob a égide desta Convenção Coletiva de Trabalho, o SINERJ estabelece a contratação da SHALOM GESTÃO DE COBRANÇAS E REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ: nº,
48.568.378/0001-12, de agora em diante chamada GESTORA, que administrará, supervisionará e irá gerenciar os serviços prestados e os recursos financeiros, bem como a contratação da prestadora de serviço Lifecard Assist para uma boa execução e a melhor qualidade dos serviços prestados para os trabalhadores da categoria, que disponibiliza os produtos/serviços relacionados no Parágrafo Primeiro abaixo:
Parágrafo primeiro - O Benefício LIFECARD ASSIST, já contemplado em convenções coletiva de trabalho anteriores para todos os trabalhadores vinculados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme o Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula.
a. DESCONTO EM MEDICAMENTOS: Associados tem direito à aquisição de mais de
4.000 medicamentos com descontos que variam entre 15% e 60% (quinze e sessenta por cento). Para utilizar, basta apresentar o cartão em uma das farmácias credenciadas, em todo o território nacional. A lista de medicamentos e as farmácias conveniadas estarão disponíveis em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/.
b. XXXXXXX XXXXXXX: Em caso de ativação dos serviços do Cartão através da Central de Atendimento para ajuda financeira por perda do cônjuge ou filho, desde que, não seja por motivo de algum ilícito, o titular na Proposta de Adesão receberá um auxílio moradia no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em cartão recarregado mensalmente durante 12 (doze) meses (1 carga + 11 recargas mensais), independentemente de possuir residência própria.
Parágrafo segundo - A prestação de serviços do LIFECARD ASSIST terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores (no que couber), o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/.
Parágrafo terceiro - Para efetiva viabilidade financeira do LIFECARD ASSIST e com expresso consentimento das entidades convenentes, as Empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor total de R$ 27,00 (vinte e sete reais), por trabalhador registrado, devendo ter seu início de recolhimento em março de 2023, exclusivamente, por meio de boleto, depósito bancário, transferência ou através de PIX, em favor da GESTORA nominada acima, no Banco Itaú(341), Agencia 1185, Conta Corrente 98829-0 e para quem deverá ser enviado os comprovantes dos pagamentos, mensalmente.
Parágrafo quarto - O custeio do LIFECARD ASSIST será de responsabilidade integral das Empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo quinto - Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo sexto - O empregador que estiver inadimplente com o recolhimento, assumirá, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, uma indenização junto ao trabalhador no dobro do valor dos benefícios e reembolsará a GESTORA o valor total dos benefícios a serem prestados, bem como, realizar os pagamentos em atraso.
Parágrafo sétimo - Ocorrendo a inadimplência da empresa, poderão os sindicatos propor a respectiva ação de cumprimento.
Parágrafo oitavo - O presente Benefício Social não possuí natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter eminentemente assistencial.
Parágrafo nono - A obrigação das Empresas limita-se ao repasse dos valores, sendo que os sindicatos signatários não possuem nenhuma responsabilidade por eventuais demandas envolvendo beneficiários/empregados e empregadoras com a GESTORA.
Parágrafo décimo – A GESTORA poderá contratar, as suas expensas, prestadores de serviços, exclusivos ou não, para o cumprimento com qualidade e eficiência do objeto proposto no parágrafo primeiro desta cláusula.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CRECHE
As Empresas que não possuírem creches próprias, ou contratadas reembolsarão os empregados (as) com filhos até 36 (trinta e seis) meses de idade, a partir da licença maternidade, no percentual de 40% (quarenta por cento), do piso da categoria, por mês, para manutenção de cada filho em creche de livre escolha.
Parágrafo primeiro: Estende-se o referido benefício também aos empregados (do sexo masculino) com filhos, nos termos previstos no caput da presente cláusula, nos seguintes casos: ausência da esposa, falecimento e, após a licença maternidade.
Parágrafo segundo: As empregadas (os) com interesse neste reembolso deverão comprovar tal situação através da certidão de nascimento do filho e com apresentação de Nota Fiscal.
Parágrafo terceiro: Os signatários convencionam que as concessões de vantagens contidas no caput e Parágrafo primeiro desta cláusula atendem ao disposto nos Parágrafos 1º e 2º do Art. 389 CLT - portaria nº 296 do Ministério do Trabalho de 03/09/86.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Não será exigido contrato de experiência quando se tratar de readmissão de empregado, se esta ocorrer dentro dos doze meses, a partir de seu efetivo desligamento ou dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR VIA DE COOPERATIVAS
Fica terminantemente proibida a contratação de mão de obra por via de cooperativas, para as atividades fins da Empresa.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO NA SUBSTITUIÇÃO DE EMPRESA
Sempre que, houver a substituição de uma empresa prestadora de serviços, por outra, na mesma unidade tomadora de serviços, fica o empregado dispensado do cumprimento do aviso prévio e o empregador do respectivo pagamento, mediante comunicação escrita do empregado de obtenção de um novo emprego documentado pelo novo empregador que irá substituir a anterior prestadora de serviços. Quando da admissão, pelo novo empregador, é vetada a contratação na forma de contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
A proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei 12506/2011 é aplicada exclusivamente em benefício do empregado, ou seja, os dias proporcionais serão apenas indenizados e não trabalhados.
Parágrafo Primeiro: Nos casos de pedido de demissão, o trabalhador apenas cumprirá 30 (trinta) dias de aviso prévio trabalhado, não se aplicando qualquer acréscimo de dias neste período.
Parágrafo Segundo: A Lei 12.506/11 em nada alterou o artigo 488 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, logo, continua em vigor a redução da jornada diária de trabalho em duas horas ou a redução de 07 (sete) dias corridos durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado, sem qualquer prejuízo na remuneração.
Parágrafo Terceiro: O período do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais, isto significa que o aviso prévio proporcional será contabilizado no tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais, inclusive seus reflexos no pagamento do 13º salário, férias, FGTS e indenização de 40%, pagos na Rescisão.
Parágrafo Quarto: Recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado dispensado à indenização prevista no artigo 9°, da Lei n° 7.238/84.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SERVIÇOS TEMPORÁRIOS
Todos os empregados contratados através de agências de emprego, para contrato de serviços temporários, estarão abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, gozando de todos os direitos e obrigações, inclusive quando da adoção do salário normativo e aos descontos aqui estabelecidos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROMOÇÕES
Sempre que um trabalhador for promovido, tal promoção deverá vir acompanhada de aumento de salário, após o período probatório de 90 (noventa) dias de experiência no novo cargo/função. Ressalvado o enquadramento da política de cargos e salários das empresas.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Nas substituições eventuais temporárias, com prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto, fará jus à diferença do seu salário para o salário do substituído, a título de gratificação por função.
Parágrafo primeiro - Terminada a substituição deixará de existir a obrigatoriedade do pagamento da referida gratificação por função, não implicando em redutibilidade salarial.
Parágrafo segundo - O acréscimo percebido em razão da substituição interina terá sua média duodecimal computada para cálculo da remuneração de férias, Gratificação de Férias, 13º salário e indenizações.
Parágrafo terceiro - A Empresa garante que, nos casos de substituição exercida por mais de 90 (noventa) dias, excetuando-se os afastamentos legais, promoverá o empregado para o cargo exercido em caráter definitivo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIA DO NUTRICIONISTA
O dia 31 de agosto é considerado Dia dos Nutricionistas. Os empregados que vierem a trabalhar neste dia farão jus a um valor adicional, correspondente à integralidade de um dia trabalhado a título de gratificação especial pelo dia do Nutricionista.
Parágrafo único - A referida gratificação deverá constar no contra cheque individual de cada empregado com uma rubrica própria e específica, referindo-se a seu dia.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FILHO INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Assegura-se durante a vigência da presente Convenção, o direito a ausência remunerada de 05 (cinco) dias, ao empregado, ao ano, para fins de internação médicos hospitalar de filho menor ou dependente inscrito na previdência social de até 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação transcrita por médico ou através de atestado ou declaração da entidade assistente.
Parágrafo primeiro - Fica assegurado ao empregado desde que devidamente comunicado e comprovado 01 (um) dia para acompanhamento dos filhos na realização de exames e 1/2 (meio) dia para acompanhamento dos filhos em consultas.
Parágrafo segundo - Consideram-se faltas justificadas, aquelas em que o trabalhador apresentar atestado médico, sendo que, os atestados concedidos pelos hospitais onde funcionam as unidades não terão validade somente com relação a este benefício.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO PARA ESTUDANTE
Garantia ao empregado estudante de abono de faltas em dias de exames reconhecidos, devendo, contudo, haver comunicação prévia em pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.
Parágrafo primeiro - Quando dos exames citados, o empregado estudante somente trabalhará um turno ou se sua jornada de trabalho for única, trabalhará a metade.
Parágrafo segundo - Em dias de exames (provas) não haverá convocação para trabalho extraordinário, mesmo que conste no contrato de trabalho.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
As empresas concederam licença paternidade de 5 dias consecutivos, aos empregados, ao ano, a partir do nascimento do filho(a), ou dos que adotarem menores a partir da adoção proferida pelo órgão competente na forma da Lei de Adoção.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS EPIS
Fica estabelecido que as empresas forneçam gratuitamente, sempre que exigido pelo empregador, por necessidade imperiosa do serviço, ou obrigatório por lei: uniforme, equipamentos, ferramentas, utensílios e EPI’S, enquanto perdurar a vigência do Contrato de Trabalho, respeitadas as normas internas de cada empresa.
Parágrafo Único: Fica o empregado obrigado a devolver os objetos relacionados no caput, em até 3 dias após seu desligamento da empresa ou sofrer o respectivo desconto do valor correspondente, em sua Rescisão de Contrato.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais de Odontologia, serão reconhecidos como válido pelas empresas para fins de abono de faltas ao serviço, quando houver interveção cirúrgica. No caso de consulta simples sem a necessidade de afastamento das atividades laborais, será abonado, somente meio período de trabalho, observando o limite de até 03 (três) vezes ao ano. Os atestados Médicos e/ou Odontológicos, deverão ser encaminhados/apresentados as Empresa em até 01 (hum) dias úteis de sua emissão.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AMBULATÓRIO E MEDICAMENTOS PARA PRIMEIROS SOCORROS
As Empresas deverão manter suas dependências medicamentos para primeiros socorros sem ônus para o empregado.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
Na ocorrência de morte ou invalidez do empregado por motivo de acidente de trabalho, devidamente atestado pela Previdência Social, desde que o empregado tenha um mínimo de 12 (doze) meses de trabalho contínuo, na mesma empresa, esta pagará ao próprio ou aos seus dependentes legais uma indenização equivalente a 04 (quatro) salários normativos da categoria.
Parágrafo primeiro - As Empresas que subvencionam no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos custos de seguro de vida em grupo para seus empregados, bem como as empresas que cumpram a Cláusula do Amparo Sindical Social Familiar, ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo segundo - Ficam também dispensadas do cumprimento desta cláusula às empresas que subvencionarem integralmente o custo com funeral dos empregados.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - APLICABILIDADE
O presente instrumento coletivo de trabalho aplica-se as Empresas e os Empregados ligados a Categoria de REFEIÇÕES, composta pelas Empresas que fornecem Refeições Coletivas, Refeições Convênios, Merendas e Refeições Escolares, Cozinhas Industriais, Refeições Transportadas, Refeições a Bordo de Aeronaves, Refeições
Hospitalares, trabalhadores avulsos, terceirizados e quarteirizados e prestadores de serviços, dentre outras do Estado do Rio de Janeiro, sendo estas inscritas ou não no Conselho Regional de Nutrição.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DELEGADO SINDICAL
As Empresas liberarão até 02 (dois) de seus empregados indicados pelo sindicato para a participação em até dois congressos ou seminários anuais, promovidos pelo SINERJ, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo primeiro - Esses empregados ficam também responsáveis pela representação sindical no local de trabalho, conforme previsto no Artigo 611-A, Inciso VII da CLT.
Parágrafo segundo - Relativo à comissão de Fábrica de que trata a nova legislação trabalhista em vigor, ficam as empresas proibidas de interferência nas eleições dos membros da comissão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MANDATO SINDICAL
Será considerado pelo empregador como de efetivo serviço à liberação para o sindicato de até 02 (dois) de seus empregados, durante até 03 (três) dias, de uma só vez, no período de vigência da presente Convenção Coletiva, para exercício de Mandato Sindical, mediante prévio aviso do SINERJ, com no mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REVISÃO E GUIA DE CONTRIBUIÇÃO
As Empresas remeterão ao SINERJ, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao desconto, cópia das guias com relação dos contribuintes e valor contribuído.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
As Empresas recolherão o valor de R$ 31,00 (trinta e um reais), mensalmente por empregado ativo, abrangido pela presente CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO, até o dia 13 (treze), do mês subsequente ao trabalhado, diretamente em conta do Sindicato Profissional Convenente.
Parágrafo primeiro - As Empresas recolherão o valor citado no caput desta cláusula, no 13º (décimo terceiro) salário, a partir de 2023, por empregado ativo, abrangido pela presente CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO, diretamente em conta do Sindicato Profissional Convenente.
Parágrafo segundo - A base de incidência tem como referência o número de empregados que prestam serviços na empresa, dentro da base territorial do Sindicato Profissional, beneficiado por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, no mês do recolhimento.
Parágrafo terceiro - Os recolhimentos serão creditados na conta vinculada do SINERJ, no Banco Caixa Econômica Federal, agência 0201, conta corrente nº 464-0.
Parágrafo quarto - Para a devida baixa no sistema, a empresa ficará obrigada em enviar no prazo de 24 horas do pagamento uma cópia do comprovante devidamente autenticado pelo banco para a devida baixa no sistema com a informação da referida.
Parágrafo quinto - A presente contribuição aplica-se também para o Rateio do Custeio de Cursos de especializações em aréas diversas, Palestras, Convenções e Requalificação,
Ministrados Gratuitamente aos Trabalhadores do Setor de Refeições e Gastronomia para o aperfeiçoamento e qualificação da mão de obra, para a categoria. As empresas, como obrigação de fazer da legislação civil, por seu representante legal, SINDERC -RJ, signatário da presente, se obrigam a recolher as suas expensas, como seu comprometimento e participação. A Requalificação de Mão de Obra será ministrados gratuitamente para os Trabalhadores do Setor de Refeições e Gastronomia, por Profissionais Especializados, componentes do Corpo Docente do SINERJ em parceria com o GRUPO SHALOM especializado nestes tipos de eventos, administrando-os.
Parágrafo sexta - As Empresas poderão encaminhar ao SINERJ quaisquer profissionais seus que necessitem de cursos de especialização e requalificação profissional, bem como poderão absorver profissionais já formados pelos referidos cursos e disponibilizados no banco de empregos do GRUPO SHALOM, especialmente criado para atender a esta demanda de conformidade com a Cláusula SHALOM RH.
Parágrafo sétima - As Empresas que desejarem/necessitarem poderão em conjunto com o corpo docente do SINERJ e o GRUPO SHALOM desenvolver/criar módulos de cursos específicos para atender as suas necessidades especificas de produção.
Parágrafo oitava - As Empresas sabedoras que a oposição do empregado previsto na cláusula de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS não as isentam do recolhimento dos valores previsto no Caput desta cláusula, devendo cumpri-la integralmente.
Parágrafo nono - As empresas poderão, por força de suas necessidades específicas ou por força de suas Atividades, solicitar ao SINERJ negociação para que se estabeleça Acordo Coletivo de Trabalho específico para Compensação de Jornada bem como jornadas de 12x36, Quebra de Caixa, Intervalo para Repouso ou Alimentação, Registro de Ponto, regular através de ACT o horário de refeição e descanso.
Parágrafo décimo - A Empresa que deixar de recolher, dentro do prazo previsto nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, incorrerá a multa de 10% (dez por cento) do montante não recolhido, acrescidos de juros de 1,0% (um por cento) a.m. acrescido ainda de mora diária da ordem de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria representadas pelo Sindicato das Empresas de Refeições Coletivas do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com as normas estabelecidas pelo MTE/TST, recolherão em favor desta entidade, a título de Contribuição Assistencial Patronal, o valor correspondente a 36% (trinta e seis por cento), do salário mínimo da categoria por empregado.
Parágrafo primeiro - O percentual fixado no caput desta cláusula será recolhido em 06 (seis) parcelas de 6% (seis por cento), nos meses de março, abril, maio, julho, agosto e outubro de cada ano.
Parágrafo segundo - As Empresas associadas ao Sindicato Patronal, que efetuarem o pagamento até o décimo dia, dos respectivos meses constantes no parágrafo primeiro, terão desconto de 50% ( cinquenta por cento) do valor da referida contribuição.
Parágrafo terceiro - As Contribuições deverão ser recolhidas ao Banco: Bradesco, Agência: 2538-0, Conta Corrente: 25372-3.
Parágrafo quarto - O atraso no recolhimento acarretará multa de 10% (dez por cento), sem o prejuízo dos juros legais mais mora, consequentemente a perda de 50% (cinquenta por cento) do desconto descrito no § 2º.
Parágrafo quinto - As Empresas ficarão incumbidas de enviar ao SINDERC-RJ xérox do comprovante de depósito, e-social e GFIP que conste o número de empregados, o que facilitará a emissão de certidão quando solicitada, mediante o cumprimento desta, será concedido 4% (quatro por cento) de abatimento sobre o valor da referida contribuição, no recolhimento do mês subsequente.
Parágrafo sexto - A base de cálculo deverá ser o salário mínimo da categoria, conforme o parágrafo primeiro da Cláusula terceira.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
As Empresas que possuírem sucursais, filiais ou agências, no Estado do Rio de Janeiro (base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica) deverá informar ao Sindicato Patronal SINDERC-RJ, para fins de recolhimento da contribuição, a atribuição/parte do seu capital social, na proporção das correspondentes operações econômicas (percentual do faturamento) realizadas no Estado do Rio de Janeiro até o quinto dia útil do mês de Janeiro de cada ano.
Parágrafo primeiro - As Empresas que possuem matriz em Estado diverso ao do Rio de Janeiro e não procederem à informação prevista no caput da presente cláusula terá as contribuições sindicais cobradas tendo como base de cálculo 50% (cinquenta por cento) do seu capital social integral na Sede/Matriz.
Parágrafo segundo - A contribuição sindical patronal prevista no artigo 578 e seguintes, combinado com artigo 587 da CLT é devida pelas empresas e deverá ser paga até o dia 31 de janeiro de 2023, respeitando a autonomia das decisões das assembleias, de acordo com a tabela abaixo:
Parágrafo terceiro - A contribuição deverá ser paga em guia própria emitida pelo Sindicato Patronal e as empresas que não receberem a guia em até 10 dias antes do vencimento,
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL SINDICATO PATRONAL
Todas as empresas que integram a categoria econômica de Refeições Coletivas, repassarão ao Sindicato Patronal SINDERC-RJ - Sindicato das Empresas de Refeições Coletivas do Estado do Rio de Janeiro, o valor correspondente à taxa negocial patronal no valor de R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos) mensais por empregado, para as empresas associadas e R$ 9,60 (nove reais e sessenta centavos) mensais por empregado, para as empresas não associadas, para auxiliar no custeio de benefícios concedidos pela entidade sindical patronal tais como: consultas jurídicas relacionadas às normas coletivas através de atendimento presencial, telefônico e por e-mail, consulta de normas coletivas registradas e mantidas no site do Sindicato, envio de normas coletivas e demais documentos relacionados à categoria, custeio das despesas com negociações coletivas e demais serviços prestados pela Entidade Sindical Patronal.
Parágrafo primeiro - A taxa negocial fixada no caput desta cláusula será recolhido mensalmente todo dia 1° (primeiro).
Parágrafo segundo - As Contribuições deverão ser recolhidas ao Banco: Bradesco, Agência: 2538-0, Conta Corrente: 25372-3.
Parágrafo terceiro - O atraso no recolhimento acarretará multa de 10% (dez por cento), do montante não recolhido, mais acréscimos de juros de 1% ao mês e ainda acrescido de mora diária da ordem de 0,33%.
Parágrafo quarto - As Empresas ficarão incumbidas de enviar ao SINDERC-RJ xerox do comprovante de depósito, juntamente com e-social e GFIP que conste o número de empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão no mês de março de 2023 de todos os Nutricionistas, o valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário base reajustado em 01/01/2023, referente à negociação coletiva do período 2023 e no mês de março de 2024, o valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário base reajustado em 01/01/2024, em decorrência de negociação coletiva do período 2024, ambos a título de Contribuição Assistencial dos empregados, recolhendo os valores apurados ao Sindicato dos Nutricionistas do Estado do Rio de Janeiro, conta 000464-0, agencia 0201, da Caixa Econômica Federal, respeitadas as disposições inseridas no Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho.
Paragráfo Primeiro - A referida Contribuição Assistencial será recolhida em favor do SINERJ até o 20º (vigésimo) dia após o desconto, estabelecida a multa de 10% (dez por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, em caso de inadimplência.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx assegurado aos empregados representados pelo SINERJ o direito de oposição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado diretamente ao SINERJ, até o dia 10º (décimo) dia do registro da convenção coletiva de trabalho, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente. O SINERJ fornecerá recibo de entrega, o qual deverá ser apresentado ao empregador para que efetue a devolução do valor descontado, o que deverá ser realizado no mês subseqüente, desde que o empregado entregue o recibo da oposição até o 12º dia do desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Serão expedidas as Empresas que cumprirem integralmente a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para fins de exibição em Concorrências, Licitações e Contratos Administrativos, em complementação aos artigos 27 e seguintes da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, Certidão de Regularidade Sindical. Essa Certidão demonstrará que a empresa certificada, a princípio, não carrega passivo trabalhista acumulado perante os órgãos de Representação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SHALOM RH
Mais uma conquista dos trabalhadores através do SINERJ com a anuência do SINDERC- RJ em parceria com a Shalom RH Food Service, uma empresa prestadora de serviços de banco de dados e currículos qualificados no setor de gastronomia.
Parágrafo primeiro – As empresas que desejarem, poderão também utilizar dos serviços de recursos humanos na contratação de empregados qualificados e ainda locação de mão de obra temporária ou definitiva, utilizando do banco de dados da Shalom RH.
Parágrafo segundo – Para a utilização da prestação dos serviços da Shalom RH Food Service através da Gestora SHALOM GESTÃO DE COBRANÇAS E REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº. 48.568.378/0001-12, que administrará, supervisionará, gerenciará os serviços prestados, com quem deverá ser tratado todos trâmites legais.
Parágrafo terceiro – A contratação dos serviços a serem prestados de bancos de dados e currículos, quando as empresas solicitarem, terão o seu início imediato, a partir de 01 de fevereiro de 2023 e pelo prazo de vigência da CCT, pelo valor ajustado de 01 (um) salário mínimo da categoria profissional, mensalmente.
Parágrafo quarto - O objetivo dessa prestação de serviços é oportunizar aos trabalhadores uma recolocação no mercado de trabalho e para as empresas, um profissional já especializado e qualificado no desempenho de suas funções.
Parágrafo quinto – A emissão da NF Fatura dos serviços de colocação de mão de obra qualificada prestados as empresas, terão seu vencimento todo dia 25.
Parágrafo sexto – Os demais serviços prestados, tais como: locação de mão de obra temporária, ou por prazo determinado poderão ser negociados com a Shalom RH Food
Service, devido a serem novos serviços diferentes do objeto da presente cláusula e terem outros custos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SHALOM CLUBE DE VANTAGENS
As Empresas instituirão o acesso de todos trabalhadores(as), supervisores(as), coordenadores(as), gerentes, diretores(as) da empresa, que se tornarão usuários da plataforma de descontos da SHALOM CLUBE DE VANTAGENS implantado a partir desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo primeiro – Os serviços prestados pela SHALOM CLUBE DE VANTAGENS estarão disponibilizados no site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ao qual os trabalhadores e trabalhadoras das categorias terão acesso após seu cadastramento.
Parágrafo segundo – Os serviços da SHALOM CLUBE DE VANTAGENS serão administrados, supervisionados e gerenciados pela gestora SHALOM GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES LTDA, inscrita no CNPJ: nº, 46.648.865/0001-60, com
quem deverá ser tratado todos tramites, inclusive, os financeiros e validação dos serviços.
Parágrafo terceiro – Para que os serviços citados no item anterior sejam prestados, as Empresas pagarão até o dia 20 (vinte) de cada mês o valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) mensais, devendo iniciar o recolhimento no mês de março de 2023, por cada usuário da plataforma, que possua em seu quadro de empregados, por meio de Boleto Bancário, Transferência entre Contas, PIX, ou, ainda, através de Depósito Bancário em favor da Gestora dos serviços, no Banco Santander, Agencia 3844, Conta Corrente 13002992-9.
Parágrafo quarto – As empresas farão o cadastramento dos seus empregados enviando a listagem através do endereço eletrônico (xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), desta forma os mesmos terão os serviços fornecidos, e em caso de dúvidas favor entrar em contato nos telefones (00) 0000-0000 e WhatsApp (00) 00000-0000 que estarão disponíveis para dirimi-las.
Parágrafo quinto – O acesso dos trabalhadores(as) usuários na plataforma da SHALOM CLUBE DE VANTAGENS será realizado através do site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, depois de devidamente cadastrado e de posse da senha que lhe permitirá o acesso.
Parágrafo sexto – As Empresas se obrigam a enviar todos os meses, até o dia 05 a listagem completa contendo a relação nominal de todos os seus empregados abrangidos pela presente CCT.
Parágrafo sétimo – As Empresas poderão descontar de todos os usuários da plataforma o valor de até R$ 6,00 (seis reais) para contribuir com o pagamento do custeio do benefício da SHALOM CLUBE DE VANTAGENS, aprovado na assembleia com os trabalhadores presentes.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO/CARTAS DE OPOSIÇÃO AO SINDICATO
Não serão admitidas ações por parte das empresas e seus representantes, que tendem a frustrar a ação do sindicato, de forma a organizar entregas coletivas de cartas de oposição às contribuições previstas na presente convenção, seja por pressão dos departamentos internos das empresas, através de entrega de modelo de carta de oposição, organização de caravanas, fretamento de ônibus e vans, seja por exigência de apresentação de recibo de entrega da oposição aos referidos departamentos da empresa ou qualquer outro meio que tenha o objetivo de enfraquecer economicamente a entidade sindical, o que será considerado crime nos termos do artigo 203 do Código Penal e demais artigos da legislação pertinente.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PUBLICIDADE DA CONVENÇÃO
As Empresas ficam obrigadas a fixar em quadro de aviso próprio em sua sede, pelo prazo de 90 (noventa) dias cópia da Convenção Coletiva vigente, após o arquivamento pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/RJ.
Parágrafo Único: Quando a divulgação for feita em estabelecimento de terceiro, dependerá da anuência deste, isentando a empresa prestadora do serviço de qualquer penalidade pelo descumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO PREVISTOS NA 611-A
Considerando que por força da nova legislação que alterou e reformou diversos artigos da CLT.
Considerando que a reforma trouxe no seu primeiro momento dúvidas para os acordantes, principalmente trabalhadores e empresas na sua aplicação.
Considerando o fato novo e relevante para sustentabilidade do mundo do trabalho e, porque não dizer, do capital.
Considerando em ser uma novidade para o cidadão brasileiro e as empresas que atuam em território nacional.
Parágrafo único: As empresas deverão, quer por força de suas necessidades específicas, quer por força da situação econômica do estado do Rio de Janeiro, quer por força de suas Atividades, para fazerem uso ou aplicação do artigo 611-A, no seu inteiro teor ou de algum dos seus incisos e outros artigos previstos na NCLT, deverão solicitar negociação com o SINERJ, para estabelecer Acordo Coletivo de Trabalho específico para regulamentação de suas necessidades de trabalho.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES
Qualquer das condições constantes do presente acordo poderá ser objeto de ação de cumprimento, por iniciativa do SINERJ, na condição de Substituto Processual perante a Justiça do Trabalho, em favor da totalidade dos empregados associados ou não do Sindicato suscitante. Igualmente, atribui-se a condição elencada anteriormente ao SINDERC -RJ, no que tange a representação das empresas associadas ou não.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - JUNTA DE MEDIAÇÃO TRABALHISTA
Considerando a nova legislação em vigor, a insegurança jurídica para empregados e empregadores das normas em suas aplicações práticas, o SINERJ implementará a JUNTA DE MEDIAÇÃO com o objetivo de promover a conciliação na resolução de conflitos existentes ou que venham a existir, assistindo aos trabalhadores, associados ou não, nas demandas de ordem trabalhista.
Parágrafo Primeiro: A JUNTA DE MEDIAÇÃO receberá as demandas dos trabalhadores e promoverá a mesa de conciliação entre trabalhadores e empregados. A mesa de conciliação contará com a participação de um membro do SINERJ e um membro SINDERC/RJ, a convite do SINERJ, como parte na mesa da conciliação, auxiliando as mediações para que não haja prejuízos a nenhuma das partes, resolvendo, assim, as demandas de maneira satisfatória evitando ajuizamento, de reclamações trabalhistas de toda categoria, aumentando-se o alcance desta via alternativa de conciliações de conflitos oriundos da relação do trabalho.
Parágrafo Segundo: As partes poderão, se o caso, manter a assistência de seus advogados e contarão com o auxílio de pessoal especializado na figura dos mediadores certificados indicados pelas categorias profissionais profissional e econômica e que autuarão de forma propositiva do conflito quanto a verbas controvertidas.
Parágrafo Terceiro: Os pactos celebrados poderão ser levados a homologação e passarão a constituir título judicial, garantindo-se a mesma segurança jurídica da sentença judicial comum.
Parágrafo Quarto: Os especialistas designados para atuar na junta se certificarão de que o pacto obedece aos requisitos legais, sendo certo que sua chancela imprime maior credibilidade quanto ao consentimento esclarecidos dos pactuantes.
Parágrafo Xxxxxx: Adicionalmente, a junta se propõe também a manter as homologações das rescisões contratuais de modo facultativo visando evitas equívocos na resilição contratual, bem como viabilizar ainda a emissão das certidões de quitação anuais previstas no artigo 507-B da CLT.
Parágrafo Sexto: Os custos para a composição e conciliação na junta de mediação serão de 15% (quinze por cento) do valor acordado entre as partes mais o pagamento de R$320,00 (trezentos e vinte reais) por assentada no núcleo de prevenção de litígios pagos ao sindicato profissional.
Parágrafo Sétimo: O custo para a mediação visando à obtenção da certidão da quitação anual ou de outro tema que não seja a conciliação de reclamatória trabalhista existente ou pré-existente, serão ajustados no ato do agendamento.
Parágrafo Oitavo: Os custos para a composição e conciliação de litígios serão de 15% (quinze por cento) do valor acordado entre as partes mais o pagamento de R$320,00 (trezentos e vinte reais) por assentada no núcleo de prevenção de litígios pagos ao sindicato profissional.
Parágrafo Nona: O custo para a mediação visando a obtenção da certidão da quitação anual ou de outro tema que não seja a conciliação de reclamatória trabalhista existente ou pré-existente, serão ajustados no ato do agendamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - JUNTA DE MEDIAÇÃO CÍVEL
De acordo com o que dispõe a Lei 13.140 de 26 de junho de 2015 que estabeleceu a Mediação como uma forma alternativa para a solução de conflitos, o SINERJ implantará JUNTA DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS CÍVEIS E DE FAMÍLIA, objetivando criar condições extrajudiciais de solução de controvérsias nas demandas na área cível e de família.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a JUNTA DE MEDIAÇÃO CÌVEL estará apta a receber demandas dos associados ou não do SINERJ, bem como de todas as empresas, com objetivo de através de sessões de mediação, alcançar o acordo entre as partes.
Parágrafo Xxxxxxx: As partes poderão convidar seus advogados para que possam colaborar de forma positiva com a solução da controvérsia.
Parágrafo Terceiro: Os acordos alcançados na JUNTA DE MEDIAÇÃO poderão ser levados para homologação judicial, imprimindo-lhes o status de TITULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Parágrafo Quarto: Os acordos celebrados serão sempre de acordo com o que a lei ordinária atinente à espécie, bem como de acordo com o estabelecido na CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Parágrafo Xxxxxx: A JUNTA DE MEDIAÇÃO atuará, inicialmente na orientação e verificação dos limites da controvérsia, informando aos demandantes seus direitos e as consequências advindas da demanda, bem como da possibilidade de atuação no caso concreto da referida JUNTA DE MEDIAÇÃO CÌVEL.
Parágrafo Sexto: As custas desta JUNTA DE MEDIAÇÃO serão de 15% (quinze por cento) do valor acordado entre as partes mais o pagamento de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por assentada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS
A Junta atuará, conforme a vontade dos interessados e, a qualquer tempo.
Parágrafo primeiro - A mediação importará, nos termos e nos moldes desejados e declarados pelos interessados.
Parágrafo segundo – A Junta está em funcionamento na sede do SINERJ, para acessar basta fazer contato e agendar.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Pagamento de multa, em benefício do empregado prejudicado, em caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, no valor igual a 1 (um) piso salarial da categoria por cláusula descumprida e em igual valor também recolhido em favor do SINERJ.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONSIDERAÇÕES
Considerando que as entidades sindicais são as defensoras da categoria e maiores interessadas no bem estar de seus integrantes garantidas pela Constituição Federativa do Brasil de 1988;
Considerando que a empresa detém a função social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com a compra de produtos e prestação de serviços, além do pagamento de tributos ao Estado, sendo salutar, portanto, quaisquer medidas que visem a manutenção de sua atividade e, por consequência, a proteção aos empregados e geração de empregos ou, ainda, a manutenção da renda e da subsistência do trabalhador e seus familiares, foi pensado e ajustado o Piso salarial, visando garantir ganhos indiretos consideráveis para a renda dos trabalhadores, que não seja somente salários e garantir a manutenção de postos de trabalhos com possibilidades de geração de empregos através da categoria representada pelo Sindicato Profissional.
Considerando que o SINERJ é o defensor da categoria e maior interessado no bem estar do trabalhadores que representa, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal, e como tal, concorda que deve tomar medidas que colaborem com a manutenção dos postos de trabalho, manter o poder de compra e aquisitivo do trabalhadores, sendo assim, ficam ajustados entre o Sindicato patronal e o sindicato profissional os pisos salariais e profissional diferenciados com as garantias de que outras cláusulas constantes da presente CCT tragam maiores benefícios ainda maiores para os trabalhadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FORO
Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas e conflitos oriundo das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho para os representados pelo SINERJ.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
As Empresas permitirão ao SINERJ, que mantenha quadro de aviso na sede da Empresa em local visível e de fácil acesso, para divulgação de assuntos de interesse da Categoria.
Parágrafo primeiro: Será vetada a fixação de material político partidário, ofensivo a quem quer que seja ou que viole a legislação vigente.
Parágrafo segundo: O material deverá ser encaminhado à direção das Empresas representadas pelo SINDERC -RJ, mediante protocolo, e quando a divulgação for feita em estabelecimento de terceiro, dependerá da anuência deste, isentando a empresa prestadora do serviço de qualquer penalidade pelo descumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - VALIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Enquanto durarem as negociações, não sendo finalizada a nova Convenção Coletiva de Trabalho e não levada a registro no sistema mediador do MTE ou outro órgão qualquer, permanecerão válidas todas as cláusulas da última CCT registrada.
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XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XXXX XXXXX XXXXXXX
Diretor
SINDICATO DAS EMPR DE REF COLET D EST DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - MANUAL DE ORIENTAÇÕES, NORMAS E REGRAS DO AMPARO SOCIAL SINDICAL FAMILIAR
INDICE REMISSIVO Página
Legalidade da cláusula 2
lnlrodução (leitura obrigatória) 3
Orientações, normas e regras 4
1. Forma de Recolhimento 4
1. Prorrogação 4
2. Recolhimento a maior ou em duplicidade 4
3. Certificado de Regularidade 4
4. Apresentação de documentos 5
5. Inadimplência 5
F. Sanções pactuadas 5
1. Recolhimento a menor 5
G. Amparo Sindical Social Familiar 5
H. Atendimento 24 horas 6
I. Serviço funeral 6
J.Amparo Financeira Imediato 6
K. M anutenção de Renda Familiar 6
L. Ajuda Alimentlcia 7
M. In c apacitação Permanente para o Trabalho por perda ou redução da aptidão ffslca 7
M. T abela das Incapacitações Permanentes para o Trabalho 8
N. Fornecimento dos Cartões de Identificação e Procedimentos 8
Comunicação de Eventos 8
P. Reembolso das verbas Rescisórias 9
Q. Serviço de Consultoria Jurídica 9
R. Participação em Sorteios mensais 9
SOBRE A LEGALIDADE DESTA CLÁUSULA
Abaixo reproduzimos a conclusão da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/MTE/No. 92/2008 Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Diferentemente de outros ramos do direito, o direito do trabalho se constitui de bases constitucionais, legais e negociadas, haja vista que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional preveem que os direitos negociados fazem lei entre as partes.
Muito se debate o alcance do direito negociado, ern face do reconhecimento pela Carta Magna, dos pactos entre entidades sindicais de trabalhadores e empregadores e suas entidades sindicais.
Diante do quadro que se afigura perante os direitos estabelecidos em uma negociação coletiva, é consenso no mundo do trabalho a importância dos dispositivos negociados que trazem benefícios para o trabalhador além dos previstos em Lel, tendo em vista que as entidades sindicais e empregadores podem estipular condições mais próximas à realidade de cada categoria do que a lei, que se aplica a todos indiscriminadamente.
E é exatamente nesse contexto que devem ser analisadas as cláusulas convencionadas que preveem benefícios ao trabalhador e à sua família em caso de infortúnio.
Com efeito, sem adentrar, como já dito, na discussão acerca da possível Identificação dos benefícios previstos em convenção coletiva de trabalho com a cobertura de uma apólice de seguro, pode-se, por meio da aplicação pura dos fundamentos do direito do trabalho, concluir pela legalidade de tais cláusulas.
Observa-se que, da forma contida nos documentos acostados aos autos, a cláusula de benefício social proporciona mais um benefício ao trabalhador acometido de um infortúnio que resulte em sua invalidez, e à sua família, caso o infortúnio resulte em falecimento.
Não se vislumbra, de uma análise perfunctória do tema, prejuízos ao trabalhador, mesmo em se tratando de um benefício condicionado ao pagamento prévio de um valor estipulado, dado que esse pagamento provavelmente não se confunde com o prêmio de uma apólice de seguros, especialmente em face de suas regras resultarem da livre negociação entre os trabalhadores e empregadores.
Diante do exposto, do ponto de vista das relações do trabalho, e em face da liberdade de negociação entre as partes consagrada pela Constituição Federal, entende-se não haver ilegalidade na cláusula denominada "amparo sindical social familiar".
INTRODUÇÃO
Preparamos este manual com o Intuito de facilitar aos departamentos de Recursos Humanos a melhor orientarem seus empregados, auxiliando desta maneira na divulgação do serviço amparo sindical social familiar ora estabelecido.
Nossa realidade é que uma parcela significativa dos nossos empregados e seus dependentes são pessoas simples, não afeitas a burocracias administrativas; por estes motivos, quando se deparam com uma fatalidade, acabam, multas vezes, tendo seus lares desfeitos, ou passando a viverem de forma precária agravando o problema social de nosso país, com graves repercussões para toda coletividade.
A ocorrência de um falecimento desencadeia um sério problema social, devido que, raramente as famílias contam com reservas financeiras para custeio do funeral e para sua subsistência até que se reestruturem, o que as obrigam a rifas e outras formas de
angariação de valores, entre a vizinhança ou colegas de serviço, sujeitando todos a um grande constrangimento.
As apólices de seguro de vida, (que recomendamos como complemento desta assistência) por exigência legal, possuem caráter de indenização, meramente financeiro, e esbarram em uma série de restrições legais para que a indenização ocorra, como por exemplo, exige comprovação inequívoca da condição de beneficiário do falecido, o que nem sempre é fácil de ser produzida.
Por sua vez a Previdência Social, para disponibilizar os auxílios, necessita de documentos que comprovem a legitimidade de uma união estável, legitimidade dos filhos, ação de tutela para menores que ficaram órfãos, entre outros.
Assim, para atendimento Imediato aos empregados, suas respectivas famílias, e aos empregadores que prestam serviços na base territorial, foi desenvolvida esta sistemática ágil e desburocratizada para solução da questão.
ORIENTAÇÕES, NORMAS E REGRAS
A) Forma de recolhimento:
A.1 Os boletos para recolhimento da contribuição, a qual visa manter a estabilidade financeira do amparo sindical social familiar aos empregados estarão a disposição no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx os quais deverão ser complementados com: o Código de Recebimento Mensal da Transmissão de Dados ao MTE e a quantidade de
empregados constante no campo "total de empregados do último dia", do último e-social e GFIP informado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
A.2 Por ser o e-social e GFIP a base dos cálculos, é imprescindível o envio mensal da relação total de empregados.
A.3 Permite-se a redução no número de empregado em caso de empregados pertencentes a outra categoria e não haver interesse de que estes recebam o amparo sindical social familiar. Nesta única hipótese deverá o empregador informar, formal e antecipadamente aos sindicatos, à administradora, essa redução.
A.4 Na hipótese de não ter havido o desconto ou na sua impossibilidade, no caso de afastados ou opositores, o custo será suportado integralmente pelo empregador.
A.5 Os empregados farão jus ao Amparo/Assistência, do primeiro ao último dia do mês, desde que a quitação ocorra impreterivelmente no dia do vencimento.
A.6 Ao não fazer o recolhimento no dia convencionado o empregador ficará sujeito às mesmas sanções previstas por inadimplência e, nesse caso, o amparo aos empregados se dará às expensas do Sinderc-rj ou à administradora/Gestora contratada para esse fim, somente após a zero hora do dia seguinte à quitação bancária, até o último dia do mês.
B) Prorrogação:
B.1) - Poderá o Slnderc-rj ou a Administradora/Gestora, contratada, por mera liberalidade, prorrogar a data do vencimento e, sua aceitação, não se constituirá em Inovação, obrigação de aceitação de outras futuras prorrogações.
C)- Recolhimento a maior ou em duplicidade:
C.1 Efetuando o Empregador recolhimento com base em um número de empregados superior ao devido ou em duplicidade, o valor pago será devolvido, se solicitado por escrito, até o 10° (décimo) dia do mês de competência do recolhimento a maior ou em duplicidade.
C.2 Após essa data ficam isentos os Sindicatos ou sua administradora/gestorade qualquer reembolso, posto que já terão procedido às destinações, não sendo viável o desfazimento de tais atos.
D) Certificado de Regularidade:
D.1) - O Certificado de Regularidade, documento necessário à realização de homologações trabalhistas, participações em licitações, etc., poderá ser obtido pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx .
D.2) - Visando maior celeridade na obtenção do Certificado de Regularidade, deverão as empresas comunicar formalmente ao Slnderc-rj ou administradora/gestora dos benefícios quando do início, encerramento ou paralisação temporária de suas atividades, acompanhado de seu primeiro ou último e-social e GFIP.
E) Da Apresentação de documentos:
E.1) -. O empregador, sempre que solicitado pelo Sindicato ou pela administradora/gestora dos benefícios, deverá apresentar o e-social, GFIP e/ou outros documentos necessários à continuidade da concessão das assistências ou verificações de auditoria.
F) Sanções pactuadas:
F.1) Visando evitar que haja descompasso financeiro na administração deste Amparo/ assistencial, em caso de o empregador, por qualquer motivo, deixar de depositar mensalmente sua contribuição, ou pagar por quantidade de empregados inferior a constante no campo "total de empregados do último dia", do último e-social e/ou GFIP Informado ao Ministério do Trabalho e Emprego, deverá este reembolsar de imediato ao Sinderc-rj ou a administradora/gestora o valor total do amparo a ser prestado a título de multa o dobro do valor deverá em caso de falecimento ser pago quando da rescisão trabalhista e nos casos de Incapacitação para o Trabalho de imediato ao empregado ou a sua família.
F.2) Os valores porventura não contribuídos serão devidos a qualquer tempo e passíveis de cobrança judicial.
F.3) Se houver desconto dos empregados e/ou constar em planilhas de custo e não havendo o devido repasse configurará ilícito penal de apropriação indébita conforme artigo 168 do Código Penal.
G) Amparo Sindical Social Familiar:
G.1) Sendo seu caráter Imediato e inadiável, os amparos sociais serão solicitados pela simples comunicação por meio do sistema telefônico 0800 0316056.
G.2) Tão logo os empregadores tenham ciência da ocorrência do falecimento ou de fato que poderá resultar na incapacitação permanente ou não do trabalhador, deverão formalizar a comunicação, através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
G.3) Ao formalizar o comunicado, os empregadores deverão preencher claramente os dados solicitados, os quais visam também alimentar as diversas estatísticas necessárias para elaboração de mapas demográficos e outras necessárias ao setor.
G.4) Os documentos hábeis a continuidade da Amparo Social são: Cópia da ficha de registro do empregado, cópia do último e-social e/ou GFIP. Outros documentos SOMENTE DEVEM SER ENVIADOS SE SOLICITADOS.
H) Atendimento 24 horas:
Pelo sistema telefônico de discagem gratuita 0800 0316056, em funcionamento24 horas por dia, 7(sete) dias por semana, o Sinderc-rj ou a administração/gestora do benefício estará à disposição, para solicitação da prestação dos serviços, conforme segue:
I.)· Serviço Funeral:
I.1)- Se necessário, um agente habilitado será enviado até o local e tomará todas as providências, pagamentos e acompanhamento necessários ao funeral e sepultamento, Independente da causa ou horário do falecimento.
I.2)- A carteira profissional do empregado será o único documento necessário à imediata prestação dos serviços.
I.3) A prestação personalizada dos serviços de funeral e sepultamento será custeada até o valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), de acordo com o credo religioso da família.
I.4) · Ao comunicar o falecimento, o arrimo do falecido poderá optar por serviço de menor custo, ou mesmo dispensá-lo, e receber em dinheiro a diferença, juntamente com as parcelas da Manutenção de Renda Familiar.
J) - Amaparo Financeiro Imediato:
J.1) - R$ 900,00 (novecentos reais) em dinheiro, ao arrimo do falecido em até 24 horas (vinte e quatro) horas úteis após a comunicação formal do falecimento.
J.2) - Se o falecimento for comunicado após o funeral, a verba que seria a ele destinada será paga juntamente com as parcelas da Manutenção de Renda Familiar.
K) Manutenção de Renda Familiar:
K.1) Verba mensal de R$ 1.070,00 (hum mil e setenta reais) pelo período de 12 (doze) meses, vencendo a primeira 15 (quinze) dias úteis após a entrega de simples documento comprobatório de vínculo empregatício e endereço.
K.2) Por ter cunho social e imediato, nos casos em que haja mais de 1 (um) dependente, deve um deles representar os demais apresentando declaração por ele assinada, com duas testemunhas e firmas reconhecidas POR AUTENTICIDADE em cartório, onde assuma a veracidade da Informação e a responsabilidade pela distribuição dos valores.
K.3) Entende-se também por arrimo o parceiro(a) na união estável, mesmo se entre pessoas do mesmo sexo.
K.4) As demais parcelas, bem como os valores do Serviço Funeral, serão pagos mensalmente através de crédito em conta corrente indicada pelo beneficiário ou beneficiários do falecido, conforme o caso, ou ainda em espécie monetária na sede do Sinderc-rj ou na sede da administradora/gestora, contratada.
L) Ajuda Alimentícia:
L.1) - Contempla mensalmente com a importância de no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), pelo período de 12 (doze) meses, como forma de ajuda alimentícia, para compra de mantimentos em redes lojas de venda de produtos alimentícios conveniadas ou ainda em espécie monetária a critério do Sinderc-rj ou da administradora/gestora contratada.
M) Incapacitação Permanente ou temporária para o Trabalho por Perda ou Redução da Aptidão Física:
M.1) Este amparo visa atendimento às famílias em
eventos que sejam de fácil detecção, os demais serão atendidos pela Previdência Social ou seguro porventura contratado e que as prevejam.
M.2) Farão jus ao amparo financeiro imediato e ajuda alimentícia os empregados que sofrerem perda ou redução de sua aptidão física, pelas imobilidades ou amputações, relacionadas abaixo:
M.3) O presente amparo foi elaborado com fins à atender exclusivamente os empregados que venham sofrer acidente do trabalho, sendo somente concedido ao empregado acidentado a partir do 16 (décimo sexto) dia de afastamento das atividades laborais, sendo-lhe garantido 50% dos valores pagos a titulo amparo financeiro imediato e ajuda alimentícia, pelo prazo de 3 (três) meses em caso de redução de aptidão laboral e 12 (doze) meses em caso de incapacidade laboral permanente. Para a concessão do amparo financeiro imediato e da ajuda alimentícia, nos casos anteriormente mencionados, será necessária a apresentação de laudo médico emitido pela Previdência Social que comprove a redução de aptidão laboral ou a incapacidade laboral permanente do empregado.
N)-Fornecimento de Cartões Individuais de Identificação e Procedimentos:
N.1) Serão disponibilizados cartões de Identificação e procedimento de acordo com o relação emitida pelo empregador, obrigação de fazer com os dados cadastrais do empregado, data de admissão, nº de matricula, endereço, telefone se possível, nº CTPS, nº do CPF e outros que se fizerem necessários à critério do empregador, o Sinderc-
rj ou a administradora/gestora contratada fará a emissão dos cartões e entregará na sede do empregador para devida distribuição a todos os empregados a
serem assistidos.
N.2) Os cartões, ainda poderão/estarão à disposição nas bases dos Sindicatos, onde deverão ser retirados pelos Empregadores se assim desejarem, mediante comprovação da regularidade nos recolhimentos pactuados, para distribuição compulsória e imediata aos Empregados.
O) Comunicação de Eventos:
0 .1) · Para que o Assistido tenha direito aos serviços estipulados, o óbito ou a incapacitação permanente ou temporária para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão ffslca, deve ser comunicada formalmente ao Sinderc-rj ou
a administrador/gestora contratada, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência.
O.2) Transcorrido esse prazo sem a manifestação expressa do Empregador acerca do falecimento ou da incapacitação permanente ou temporária do Assistido, o Sindicato e a sua gestora ficarão eximidos de disponibilizar as assistências aos Empregados e suas familias,conforme o caso.
O.3) Se o empregador tiver conhecimento do falecimento ou da incapacitação o não providenciar a comunicação formal, pagará ao empregado ou
a seu arrimo, além do valor do amparo/assistência prevista, a multa definida por Inadimplência e estará sujeito às demais sanções previstas por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
O.4) Na hipótese exclusiva em que o Empregador não tenha tido ciência efetiva do óbito ou do evento que provocou ou que poderá provocar a Incapacitação permanente ou temporária de seu Empregado e, ainda que transcorrido o prazo estipulado, perdem os Empregados e suas familias, conforme o caso, o direito que teriam aos benefícios concedido por este Amparo Sindical Social.
P) Consultoria Jurldica:
P.1) - Aos empregados participantes do amparo sindical social familiar serà disponibilizado o serviço de consultoria jurldica, somente em car àter de orientação, que será efetuado por profissional da àrea Jurídica. O presente serviço estaré disponibilizado por melo de consulta telefônica ou por encaminhamento por email.
ANEXO II - MANUAL DE ORIENTAÇÕES E REGRAS DO LIFECARD ASSIST
. O Cartão de Vantagens LifeCard Assist , assim como você, valoriza o bem estar de sua família proporcionando uma melhor qualidade de vida e tranquilidade para viver melhor.
. O LifeCard Assist oferece aos seus Associados, a oportunidade de usufruírem com confiança e segurança, de convênios e parcerias beneficiando-os com muito mais economia.
. Para tanto, disponibiliza produtos e serviços através de uma estrutura administrativa qualificada para bem gerir os convênios oferecidos aos seus associados, assim como no atendimento de seus familiares.
BENEFÍCIOS OFERECIDOS
a. DESCONTO EM MEDICAMENTOS: Associados tem direito à adquirir mais de 4.000 medicamentos com descontos que variam entre 15% e 60% (quinze e sessenta por cento). Para utilizar, basta apresentar o cartão em uma das farmácias credenciadas, em todo o território nacional. A lista de medicamentos e as farmácias conveniadas estão disponíveis em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/
Apresentando documento de identidade, cartão de identificação, carteira de associado e receita médica, se necessário, o ASSOCIADO poderá adquirir medicamentos com desconto em diversas farmácias da rede credenciada.
Consulte os tipos de medicamentos e farmácias credenciadas em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/
b. XXXXXXX XXXXXXX: Em caso de ativação dos serviços do Cartão LifeCard
Assist através da Central de Atendimento para ajuda financeira por perda do cônjuge ou filho, desde que, não seja por motivo de algum ilícito, o titular na Proposta de Xxxxxx receberá um auxílio moradia no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em cartão recarregado mensalmente durante 12 (doze) meses (1 carga + 11 recargas mensais), independentemente de possuir residência própria.
OPERACIONALIZAÇÃO:
O Associado receberá o LifeCard Assist (cartão de vantagens) contendo o nome, número do telefone de discagem direta gratuita (DDG) para acionar a central de atendimento, e número do código para aquisição de medicamentos.
É condição essencial para a prestação desse serviço, apresentação do cartão LifeCard Assist ou acionamento da central de atendimento. xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/
Os serviços serão prestados no território nacional.