CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP007328/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 09/08/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR013529/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46259.003899/2018-29 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/08/2018 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO EST S PAULO, CNPJ n. 67.978.288/0001-44, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DOS EMPREG.EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV.E TRABALHADORES NA LIMP.URBANA E AREAS VERDES DE PIRAC.E REG., CNPJ n. 02.037.751/0001-08, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de limpeza urbana(coleta e transporte de resíduos domiciliares, hospitalares e industriais, limpeza, varrição e conservação de vias, logradouros públicos, bocas de lobo, e ramais de ligação, centrais de tratamento; destinação final de resíduos em usinas de compostagem e reciclagem, incineração, transbordos, aterros sanitários domiciliares e industriais e serviços congêneres), com abrangência territorial em Capivari/SP, Elias Fausto/SP e Monte Mor/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Para as empresas que concederam reajuste salarial de 9,5%(nove e meio por cento) em 2015:
Os salários até o limite de R$ 5.948,59 (cinco mil novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) serão reajustados, a partir de 01/março/2018, de acordo com a seguinte consideração:
Sobre os salários, vigentes em 01/março/2017, será aplicado o percentual de reajuste de 2,5% (dois e meio por cento).
Os salários acima de R$5.948,59 (cinco mil novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) serão reajustados, a partir de 01/março/2018, de acordo com a seguinte consideração:
Sobre os salários, vigentes em 01/março/2017, será aplicado o percentual de reajuste de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento).
Para as empresas que concederam reajuste salarial de 8,5%(oito e meio por cento) em 2015:
Os salários até o limite de R$ 5.894,26 (cinco mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos) serão reajustados, a partir de 01/março/2018, de acordo com a seguinte consideração:
Sobre os salários, vigentes em 01/março/2017, será aplicado o percentual de reajuste de 2,5% (dois e meio por cento).
Os salários acima de R$ R$ 5.894,26 (cinco mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos) serão reajustados, a partir de 01/março/2018, de acordo com a seguinte consideração:
Sobre os salários, vigentes em 01/março/2017, será aplicado o percentual de reajuste de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento).
Isonomia Salarial CLÁUSULA QUARTA - ISONOMIA SALARIAL
Fica garantido que na ocorrência de novos contratos de limpeza urbana, oriundos de processos licitatórios ou concessão, as empresas se obrigarão a considerar para a formação de seus preços, o mesmo salário base mensal previsto aos empregados varredores, nos valores apresentados nas tabelas previstas na cláusula 6ª Salários Funcionais), àquelas funções operacionais com salários inferiores a este, e, implantá-lo nos locais onde ocorrerem tais fatos, ainda que durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS DATA BASE
Não havendo paradigma de função, os empregados admitidos após 01/março/2017 receberão, assim como as empresas constituídas após essa data concederão, o reajuste, previsto na cláusula Reajuste Salarial, de forma proporcional, na base 1/12 (hum doze avos) por mês de serviço.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS FUNCIONAIS
Municípios de Monte Mor e Capivari:
A) Salários funcionais para empresas que concederam reajuste salarial de 9,5%(nove e meio por cento) em 2015
mar/18 | Coletores/ Bueiristas | Varredores/ Serventes de Usina de Tratamento de Lixo e Transbordo Municipal | Operador de Máquina de Aterro | Operador de Roçadeira, Operador de Motoserra e Capinador |
salário mensal | R$1.182,63 | R$1.114,54 | R$1.804,44 | R$1.182,63 |
insalubridade mensal | R$381,60 | R$190,80 | R$190,80 | R$190,80 |
Tíquete-Refeição mensal | R$355,28 | R$355,28 | R$355,28 | R$355,28 |
Vale Alimentação mensal | R$124,82 | R$124,82 | R$124,82 | R$124,82 |
B) Salários funcionais para empresas que concederam reajuste salarial de 8,5%(oito e meio por cento) em 2015
mar/18 | Coletores/ Bueiristas | Varredores/ Serventes de Usina de Tratamento de Lixo e Transbordo Municipal | Operador de Máquina de Aterro | Operador de Roçadeira, Operador de Motoserra e Capinador |
salário mensal | R$1.171,83 | R$1.104,37 | R$1.787,97 | R$1.171,83 |
insalubridade mensal | R$381,60 | R$190,80 | R$190,80 | R$190,80 |
Tíquete-Refeição mensal | R$352,03 | R$352,03 | R$352,03 | R$352,03 |
Vale Alimentação mensal | R$123,68 | R$123,68 | R$123,68 | R$123,68 |
O tíquete refeição e o vale alimentação poderão ser unificados e pagos mensalmente, hipótese em que do valor total ter-se-á 1/3 correspondente ao vale alimentação e 2/3 correspondentes ao tíquete-refeição
Município de Elias Fausto:
A) Salários funcionais para empresas que concederam reajuste salarial de 9,5%(nove e meio por cento) em 2015
mar/18 | Coletores/ Bueiristas | Varredores/ Serventes de Usina de Tratamento de Lixo e Transbordo Municipal | Operador de Máquina de Aterro | Operador de Roçadeira, Operador de Motoserra e Capinador |
salário mensal | R$1.182,63 | R$1.114,54 | R$1.804,44 | R$1.182,63 |
insalubridade mensal | R$381,60 | R$190,80 | R$190,80 | R$190,80 |
Tíquete-Refeição mensal | R$320,07 | R$320,07 | R$320,07 | R$320,07 |
Vale Alimentação mensal | R$160,04 | R$160,04 | R$160,04 | R$160,04 |
B) Salários funcionais para empresas que concederam reajuste salarial de 8,5%(oito e meio por cento) em 2015
mar/18 | Coletores/ Bueiristas | Varredores/ Serventes de Usina de Tratamento de Lixo e Transbordo Municipal | Operador de Máquina de Aterro | Operador de Roçadeira, Operador de Motoserra e Capinador |
salário mensal | R$1.171,83 | R$1.104,37 | R$1.787,97 | R$1.182,63 |
insalubridade mensal | R$381,60 | R$190,80 | R$190,80 | R$190,80 |
Tíquete-Refeição mensal | R$317,15 | R$317,15 | R$317,15 | R$317,15 |
Vale Alimentação mensal | R$158,57 | R$158,57 | R$158,57 | R$158,57 |
O tíquete refeição e o vale alimentação poderão ser unificados e pagos mensalmente, hipótese em que do valor total ter-se-á 1/3 correspondente ao vale alimentação e 2/3 correspondentes ao tíquete-refeição
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O descumprimento dos prazos de pagamentos abaixo, acarretará às empresas a pena de multa de 1 (hum) dia de salário, por dia de atraso, independentemente das penalidades previstas na legislação:
a) Salário: até o quinto dia útil de cada mês;
b) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx: até o dia vinte de dezembro de cada ano;
c) Férias: até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição (gozo).
d) O pagamento do PPR será observado de acordo com a previsão constante de norma coletiva específica para esse fim.
e) Entrega dos benefícios (Tíquete Refeição e Vale Alimentação):Será feita juntamente com o pagamento salarial, até o quinto dia útil de cada mês.
Ressalte-se que nas situações em que ocorrerem atrasos motivados pela empresa fornecedora dos
tíquetes ou a transportadora dos mesmos, desde que até 2 (dois) dias, não haverá incidência de multa.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos será assegurado ao empregado intervalo remunerado, durante a jornada, para permitir-lhe o recebimento, o qual não poderá coincidir com aquele destinado ao descanso e refeição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - DIA DO TRABALHADOR DA LIMPEZA URBANA
Fica preservada a data de 16 de Maio como sendo o “DIA DO TRABALHADOR DA LIMPEZA URBANA”. 1 - Os empregados lotados na mão-de-obra direta, conforme funções definidas na cláusula “Salários Funcionais”, receberão as horas laboradas nesse dia como extraordinárias, com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, desde que em dia útil.
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias, trabalhadas em dias úteis, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUINQUÊNIO
Tendo em vista a renegociação desta cláusula, na norma convencionada do período relativo a 01/março/1999 a 29/fevereiro/2001, ficam convalidadas as seguintes condições:
O percentual referente ao adicional de quinquênio que corresponde a 5% para todo empregado que contar ou completar 5 (cinco) anos ininterruptos na empresa, será mantido para os empregados que até abril/99 já tivessem adquirido o tempo necessário para o recebimento de tal direito.
A partir de 01/abril/1999, somente os empregados que já contavam com quinquênio completado é que têm direito a manutenção do valor do adicional de quinquênio. Os empregados que, em 01/abril/1999, ainda não tivessem completado o quinquênio, não têm direito ao adicional de quinquênio, que, porventura, viesse ou venha a ser completado.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Serão pagos os seguintes graus de insalubridade:
a) Para os empregados lotados na mão-de-obra direta de: varrição de limpeza de vias e logradouros públicos, usinas de tratamento de lixo e transbordo municipal; operador de máquina de aterro, operador de roçadeira, operador de moto serra e capinador: grau médio, que corresponde a 20%(vinte por cento) do salário mínimo;
b) Para os empregados que exerçam a função de coletores e bueiristas: grau máximo, que corresponde a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo.
Considerando que os adicionais de insalubridade, previstos em convenção foram negociados sem base em laudo pericial e não tem por finalidade gerar reconhecimento de exposição da atividade a agentes insalubres, as partes estabelecem que:
a) os adicionais, já previstos, continuarão sendo pagos normalmente.
b) o mero pagamento do adicional de insalubridade não gerará automaticamente nenhuma contribuição previdenciária de aposentadoria especial, Lei 8.213/91, exceto no caso da existência de laudo pericial individual referente ao trabalhador quando do requerimento da sua aposentadoria.
c) o pagamento do adicional de insalubridade também não será impedimento para a realização de horas extras, nos limites legais, sendo desnecessário requerimento prévio por parte da empresa às autoridades do Ministério do Trabalho.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIOS
Os prêmios de qualquer natureza incorporarão os salários para efeito de férias, 13º salário e F.G.T.S.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
Considerando que a participação dos trabalhadores nos resultados da empresa, conforme os ditames da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, busca o incentivo à produtividade, nos termos do artigo 7º, Inciso XI, da Constituição;
Considerando que a busca da melhoria da produtividade é alvo primordial a ser atingido pela empresa, que para isso deve contar com a imprescindível adesão do trabalhador às metas objetivadas;
Considerando que desde 1997, o Programa de Participação em Resultados (PPR) tem tido sua implantação recomendada em cláusula específica de sucessivas Convenções Coletivas;
As partes resolvem estabelecer o prazo até 31 de agosto de 2018 para que as empresas que ainda não tenham implantado qualquer plano venham a fazê-lo, para isso podendo optar tanto pelo modelo de PPR já desenvolvido pelo SELUR quanto por outro que venham a negociar com o SINDICATO PROFISSIONAL convenente.
Caso a negociação aqui referida venha a sofrer impasse, este devidamente comprovado, as partes desde já elegem como mediadores o SELUR (Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana no Estado de São Paulo) e a FEMACO (Federação dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação Ambiental, Urbana e Áreas Verdes no Estado de São Paulo), assegurando-se a presença das partes nos trabalhos. Se ainda assim persistir frustrada a negociação, fica avençada a distribuição semestral de importância equivalente a 20% (vinte por cento) do salário do empregado, a cada empregado abrangido por esta Convenção.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TIQUETE-REFEIÇÃO
As empresas fornecerão Tíquetes-Refeição, mensal e gratuitamente, aos empregados, juntamente com o pagamento dos salários, cujos valores não terão qualquer incidência ou integração salarial. As empresas também poderão satisfazer a obrigação da concessão de Tíquete refeição ou Vale Alimentação, através do fornecimento do crédito desses benefícios, usando os CARTÕES MAGNETIZADOS das empresas fornecedoras desses
sistemas de refeições e alimentação, dado o atual estágio do avanço tecnológico do sistema de cartões nas redes de estabelecimentos de alimentos em todo o país.
1 - Para efeito da quantidade, a ser distribuída, a empresa fará a apuração das faltas injustificadas ocorridas, no mês imediatamente anterior ao de referência dos salários, sendo que para cada falta injustificada corresponderá a diminuição de 1 (hum) tíquete-refeição;
2 -Os tíquetes-refeição serão concedidos durante o período do efetivo trabalho e também:
a) Nas faltas atestadas por doença, limitado a 120 dias.
b) Nas faltas atestadas por acidente do trabalho, bem como durante o período de afastamento das empregadas em gozo de licença maternidade, limitado a 120 dias;
c) No período do gozo de férias.
3 - O valor total mensal do tíquete-refeição, a partir da competência março/2018 para 25 vales será nos valores apresentados nas tabelas previstas na cláusula 6ª, Salários Funcionais. As empresas poderão por questão de facilidade operacional, entregar quantidade menor de tíquetes, ajustando os valores faciais de forma a preservar o valor total mensal a ser entregue, conforme a proporção da diminuição no item 1.
4 - As empresas e a entidade profissional poderão firmar acordo coletivo para substituir o fornecimento do tíquete- refeição pelo fornecimento de refeição “ in-natura” que atenda os pressupostos do programa de alimentação do trabalhador. O eventual acordo coletivo também poderá alterar os valores da remuneração (salário-base e /ou vale alimentação) em substituição ao tíquete-refeição; tudo conforme as partes vierem a se conciliar. As empresas que comprovadamente, há pelo menos 6 (seis) meses já vinham fornecendo refeição “in natura”, atendendo os pressupostos do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) sem que houvesse discordância formal dos empregados ou entidade representante da categoria, poderão manter o fornecimento da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão vales-alimentação, mensal e gratuitamente, aos empregados, juntamente com o pagamento dos salários, cujos valores não terão qualquer incidência ou integração salarial.
1 - Para efeito da quantidade, a ser distribuída, a empresa fará a apuração das faltas injustificadas ocorridas no mês imediatamente anterior ao de referência dos salários, sendo que para cada falta injustificada corresponderá a diminuição de 1 (hum) vale-alimentação;
2 - Os vales-alimentação serão fornecidos também durante os períodos de gozo de férias e eventuais afastamentos por doença ou acidente do trabalho, bem como durante o período de afastamento das empregadas em gozo de licença maternidade, limitado a 120 (cento e vinte) dias;
3 - O valor total mensal para os municípios de Monte Mor e Capivari, a partir da competência março/2018 para 25 vales será nos valores apresentados nas tabelas previstas na cláusula 6ª, Salários Funcionais. As empresas poderão por questão de facilidade operacional, entregar quantidade menor de tíquetes, ajustando os valores faciais de forma a preservar o valor total mensal a ser entregue, conforme a proporção da diminuição no item 1.
4 - O valor total mensal para os municípios de Elias Fausto, a partir da competência março/2018 para 25 vales será nos valores apresentados nas tabelas previstas na cláusula 6ª, Salários Funcionais. As empresas poderão por questão de facilidade operacional, entregar quantidade menor de tíquetes, ajustando os valores faciais de forma a preservar o valor total mensal a ser entregue, conforme a proporção da diminuição no item 1.
5 - As empresas e a entidade profissional poderão firmar acordo coletivo para substituir o fornecimento do vale alimentação pelo fornecimento de cesta de alimentos “ in-natura” com quantidade e diversidade de alimentos que atenda ao interesse das partes no acordo . O eventual acordo coletivo também poderá alterar os valores da remuneração (salário-base e /ou tíquete-refeição) em substituição ao vale alimentação; tudo conforme as partes vierem a se conciliar.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE - ESTUDANTE
Aos empregados que estejam estudando, exceção feita àqueles em período de experiência, serão concedidos dois vales transporte/dia para uso específico no deslocamento de ida e vinda ao estabelecimento escolar. Para o recebimento desse benefício, o empregado por ele abrangido deverá: a) comprovar sua matrícula escolar e b) mensalmente apresentar à empresa atestado de frequência à escola.
Parágrafo Único: Se o atestado mensal referido no caput apontar a não utilização do total de vales transporte entregues no período, poderá a empresa proceder ao desconto dos vales não utilizados na entrega a ser feita para o período subsequente.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIO MÉDICO
As empresas deverão implantar um plano de Xxxxxxxx Xxxxxx, que atenda o empregado e seus dependentes ou, no mínimo o próprio empregado.
O plano de Xxxxxxxx Xxxxxx será opcional para o empregado que, optando, arcará com 50% do custo do Convênio Médico.
O plano deverá ser implantado até 01/08/2018 e deverá ter valor máximo do custo do Convênio Médico de R$ 31,20 (trinta e um reais e vinte centavos) por mês, sendo que 50% desse valor – R$ 15,60 (quinze reais e sessenta centavos) será de responsabilidade do empregado, cujo pagamento ocorrerá através do desconto em folha salarial. No caso desse custo ser maior que referido valor, o desconto a ser feito do empregado não ultrapassará o valor de R$ 15,60 (quinze reais e sessenta centavos) por vida segurada.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas pagarão, a título de Xxxxxxx Xxxxxx, para as empregadas mães de filhos, com até 05 (cinco) anos de idade, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário base do varredor.
1 - A forma de reajuste acompanhará a mesma porcentagem e periodicidade de alteração do referido salário do Varredor.
2 - As empresas ficam isentas da manutenção de creches próprias ou ainda de firmarem convênios creche para o atendimento dos filhos de empregadas mães.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas concederão seguro de vida, gratuitamente, a todos os seus empregados, sendo que as apólices de seguro deverão proporcionar cobertura por morte do empregado em decorrência de causa
natural ou acidental, bem como invalidez permanente. No caso de qualquer uma destas ocorrências a cobertura será de 06 (seis) vezes o menor salário funcional.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIAS/DROGARIAS
As empresas se obrigam a firmar convênios com farmácias ou drogarias próximas dos locais de trabalho, objetivando descontos na compra de medicamentos por seus empregados, com o consequente desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A FEMACO prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento, destes ou de seus cônjuges e filhos, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.
Os valores, requisitos, penalidades e forma da prestação do serviço assistencial, estão previstos no Manual de Orientação e Regras e parte integrante desta cláusula, disponível no site xxx.xxxxxx.xxx.xx.
Para efetiva viabilidade financeira deste benefício, as empresas, inclusive aquelas que oferecem qualquer benefício análogo, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 de cada mês, o valor de R$ 8,32 (oito reais e trinta e dois centavos) por trabalhador.
Conforme decisão em assembleia dos trabalhadores, os empregadores poderão descontar mensalmente de cada trabalhador, em folha de pagamento, até a importância de R$ 4,16 (quatro reais e dezesseis centavos).
Fica garantido o direito de oposição ao referido desconto, aos empregados não associados, no prazo de 10 (dez) dias que anteceder ao primeiro desconto e que deverá ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado, em carta de próprio xxxxx, na sede da entidade.
Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverão constar a provisão financeira para cumprimento dessa assistência social, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas, deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Contrato de Trabalho □ Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS CONTRATUAIS
Ultrapassados 30 (trinta) dias do prazo legal para pagamento dos direitos trabalhistas, resultantes da Rescisão Contratual, a empresa descumpridora responderá pelo pagamento de multa equivalente ao salário diário percebido pelo empregado, por dia de atraso, paga diretamente ao mesmo, até a efetiva quitação das verbas rescisórias. A multa será devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia útil após o prazo legal estabelecido.
1 - As empresas comunicarão por escrito ao empregado desligado, a data e local para quitação da rescisão, fornecendo-lhe cópia da mesma.
2 - Fica estipulada a multa de 1 (hum) dia de salário de cada empregado, paga diretamente ao mesmo, toda vez que a empresa marcar a homologação com o mesmo e sem motivo justificado deixar de comparecer ao local designado para a homologação.
3 - As empresas efetuarão as homologações das rescisões contratuais de trabalho acima de um ano no sindicato.
4 – Não serão impedimentos para homologação os seguintes pontos:
a) Tratando-se de pedido de demissão, com recusa de cumprimento integral ou parcial do aviso prévio por parte do empregado, a empresa poderá descontar o valor correspondente nas verbas rescisórias, exceto em relação ao saldo salarial referente aos dias trabalhados;
b) Termo de Rescisão com valor “zerado”, no caso dos valores de débito serem superiores aos valores de crédito do empregado.
5 – Caso ocorra ressalva pelo sindicato laboral no termo de rescisão, a mesma não prejudicará a homologação e, consequentemente, o levantamento das verbas rescisórias, bem como eventual obtenção de direitos trabalhistas ou previdenciários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam, em caso de dispensa por justa causa, a fornecerem por escrito aos empregados a causa e o enquadramento do motivo na C.L.T., sob pena de , por presunção, ser caracterizada a dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA- BASE
Considerando a característica do setor de limpeza urbana ser de prestação de serviços contínuos à municipalidade, no caso de rescisão ou redução contratual por parte do contratante, NÃO será devida a indenização adicional equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa, conforme determinam as Leis 6.708/79 e Lei n° 7.238/84, em ambas no seu artigo 9º.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MÃO DE OBRA DE TERCEIROS
As empresas poderão contratar mão de obra de empresas de trabalho temporário ou de empresas que se dediquem a execução de atividades correlatas à limpeza urbana para atender necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
É de responsabilidade da empresa contratante a exigência do cumprimento por parte da empresa contratada das condições básicas de trabalho, especialmente:
a) regular registro na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) fornecimento de uniformes completos;
c) fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequado à atividade exercida;
d) fornecimento de transporte adequado à segurança dos empregados, inclusive atendendo as exigências do Código Brasileiro de Trânsito;
e) fornecimento de alojamento com vestiários, quando a quantidade de empregados for relevante e a situação exigir.
f) Recolhimento das contribuições estabelecidas na norma coletiva.
Parágrafo Primeiro: Fica expressamente proibida a contratação de mão de obra de terceiros através de cooperativas;
Parágrafo Segundo: As empresas, responsáveis pelos contratos com a Prefeitura, assumirão a responsabilidade solidária no caso de descumprimento dos direitos trabalhistas, constantes desta convenção.
Parágrafo Terceiro: A eventual inadimplência, por parte das sub-contratadas, sujeitará a contratante solidariamente.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Há muito tempo se discute a grande dificuldade que as empresas do setor de limpeza urbana têm de contratar aprendiz. Primeiro, porque as instituições obrigadas a oferecer cursos de qualificação não cumprem essa obrigação. Veja-se as entidades do sistema "S", que não conseguem organizar esses cursos voltados para o setor. Além disso, há também uma grande dificuldade de se encontrar adolescentes e jovens interessados em aprender as funções abrangidas pelo segmento. Mas a justificativa também é de que essas funções podem ser aprendidas em algumas horas, não se justificando uma formação metódica, com teoria e prática, ou seja, as funções elencadas abaixo demandam apenas treinamento operacional.
Por esse motivo, as partes pactuam que ficam excluídas da base de cálculo da cota para contratação de Aprendizes todas as funções de natureza operacional, em especial as seguintes funções: Coletor, Bueirista, Varredor, Servente de Usina de Tratamento, Servente de Transbordo, Servente de Aterro, Operador de Máquina de Aterro, Operador de Roçadeira, Operador de Motosserra, Capinador, Ajudante de Equipe de Serviços Diversos, Motoristas em Geral e todas as demais funções operacionais que necessitam apenas de treinamento operacional.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Apesar dos esforços dos sindicatos patronal e laboral, a maioria das empresas continua encontrando grandes dificuldades para contratar pessoas com deficiência, em razão da falta dessas pessoas no mercado.
No caso das empresas do setor de limpeza urbana a dificuldade é ainda maior porque a maioria das funções requer higidez plena.
Por esse motivo, as partes pactuam que ficam excluídas da base de cálculo da cota para contratação de PcD, todas as funções de natureza operacional, em especial as seguintes funções: Coletor, Bueirista, Varredor, Servente de Usina de Tratamento, Servente de Transbordo, Servente de Aterro, Operador de Máquina de Aterro, Operador de Roçadeira, Operador de Motosserra, Capinador, Ajudante de Equipe de Serviços Diversos, Motoristas em Geral e todas as demais funções operacionais que requerem higidez plena.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RETENÇÃO EXCEDENTE DA CTPS/MULTA
Será devida, ao empregado, uma multa correspondente a 01 (hum) dia do seu salário base, por dia de atraso, na hipótese da empresa reter sua carteira de trabalho por prazo superior a 02 (dois) dias úteis. Excepcionalmente no caso da empresa demonstrar que naquele período admitiu mais de 10 (dez)
empregados em seu quadro, o prazo será dilatado para 03 (três) dias úteis, contando-se após esse prazo o referido atraso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DENOMINAÇÃO FUNCIONAL
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho, o efetivo cargo ocupado pelo empregado, principalmente nas funções objeto do contrato operacional, dando preferência às denominações usuais de “XXXXXXX”, “XXXXXXXX” , “SERVENTE DE USINA”, "OPERADOR DE ROÇADERA" "OPERADOR DE MOTO
SERRA" E "CAPINADOR", ficando coibido, para atividades operacionais bem definidas, a adoção de termos genéricos como Serventes, Ajudantes ou Auxiliares de Serviços diversos ou gerais que só serão tolerados em serviços de apoios internos da própria empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO ANUAL DAS VERBAS TRABALHISTAS
É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Para tanto as partes se reunirão para deliberarem sobre as regras do termo de quitação anual das verbas trabalhistas.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Relações de Trabalho □ Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIAS
As empresas ficam obrigadas a comunicar a seus empregados, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, as mudanças de local de trabalho bem como o horário, respeitada a legislação atinente a cada caso. As empresas se obrigam a efetuar o pagamento das despesas com condução, antecipadamente, até o primeiro pagamento, em razão da transferência de local, caso sejam necessárias conduções excedentes.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VESTIÁRIOS
Nos locais de apoio a serviços onde houver mais de 10 (dez) empregados, as empresas se obrigam dispor de local apropriado com armários e sanitários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BEBEDOUROS
As empresas se obrigam a manter água potável, em todas as garagens e pontos de apoio operacional.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSISTENTE SOCIAL
As empresas, que contarem com mais de 200 (duzentos) empregados, na somatória total de seus quadros funcionais, disporão de um (a) Assistente Social para atendimento dos mesmos por meio período e, contando com mais de 500(quinhentos) empregados, disporão de um (a) Assistente Social em período integral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PPP □ PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
O fornecimento do PPP será feito em acordo com disposto na Instrução Normativa vigente, obedecendo-se ao que for determinado por eventuais instruções que venham a esta substituir.
Parágrafo Primeiro – O prazo de entrega do PPP é de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do protocolo (obrigatório) feito pelo empregado na empresa.
Parágrafo Segundo – A multa pelo descumprimento desta cláusula é de um salário nominal do requerente, valor a ele revertido.
Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO
Serão garantidos emprego ou salário, nas seguintes situações:
A) Gestante
As empregadas gestantes até 60 (sessenta) dias após retorno da licença compulsória estabelecida na Constituição Federal. Nesse período não poderá ser concedido aviso prévio, e, no caso de férias, somente a pedido da empregada.
Na hipótese de acordo para a rescisão do contrato de trabalho, o mesmo só terá validade se for celebrado com a anuência do SINDICATO PROFISSIONAL, independentemente do tempo de serviço.
B) Serviço Militar
Aos empregados em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 90 (noventa) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
Na hipótese de acordo para rescisão do contrato de trabalho, o mesmo só terá validade se for celebrado com a anuência do SINDICATO PROFISSIONAL.
C) Auxílio Doença
Aos empregados afastados do serviço por doença e cujo afastamento seja igual ou maior que 15 (quinze) dias, será garantido emprego ou salário por 60 (sessenta) dias a contar da alta médica concedida pelo órgão previdenciário competente.
D) Aposentadoria / Estabilidade
Aos empregados que contarem com 3 (três) anos ou mais na empresa e estiverem a 06 (seis) meses da aquisição do direito de aposentadoria, seja por tempo de serviço ou implemento de idade.
“A caracterização do direito à essa estabilidade provisória depende também da comunicação do empregado à empresa, por escrito, sob protocolo, a partir do momento da aquisição do direito até o prazo de 30 dias; após o que o direito estará prescrito”
Jornada de Trabalho □ Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada admitida na categoria compreende 220 (duzentos e vinte horas) horas mensais, considerando-se as horas normais de trabalho mais as horas de descanso remunerado.
Parágrafo primeiro- Serão admitidas as escalas de trabalho 4x2, 5x2, 5x1 e 6x1, em face das características e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação do limite aqui estabelecido, e respeitada a concessão da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei. Em havendo extrapolação do limite aqui estabelecido, o empregado fará jus ao recebimento dessas horas como extraordinárias, sem que isso implique descaracterização do regime/escala de jornada de trabalho a que o empregado estiver sujeito.
Parágrafo segundo - Será concedido intervalo intrajornada, de acordo com o artigo 611-A, da CLT, com no mínimo 30 (trinta) minutos para refeição e descanso, cujo período será descontado da jornada diária. A eventual não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido.
Parágrafo terceiro - Em casos de concessão de intervalo intrajornada de 01(uma) hora, é facultado à empresa o seu fracionamento em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo quarto - Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo segundo, fica facultado ao empregado permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador.
Parágrafo quinto - Nos termos do §2º do artigo 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho por não ser tempo à disposição do empregador.
Parágrafo sexto - O disposto no parágrafo anterior também se aplica para o tempo gasto no deslocamento aos locais disponíveis para refeição.
Parágrafo sétimo - O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - OUTRAS ESCALAS E JORNADAS
A jornada de trabalho poderá ser de 12 (doze) horas seguidas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias em razão da natural compensação, usufruídos ou indenizados o intervalo de no mínimo de 30 (trinta) minutos para repouso e alimentação, conforme opção da empresa.
Parágrafo primeiro - Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo descanso das 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo segundo -Se a jornada 12x36 ocorrer em ambiente insalubre é desnecessária a licença prévia da autoridade do Ministério do Trabalho.
Parágrafo terceiro -A indenização do intervalo intrajornada será no percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Considerando a condição de serviço essencial e inadiável da limpeza urbana, as jornadas de trabalho poderão ser realizadas nos domingos e feriados independentemente de licença prévia da autoridade do Ministério do Trabalho, respeitada a folga compensatória.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADES INSALUBRES
Quando necessárias, as prorrogações independerão de licença prévia da autoridade do Ministério do Trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMA COMPENSAÇÃO DE HORAS (□BANCO DE HORAS□)
1 – Faculta-se às empresas adotarem sistema de jornada de trabalho, conforme as características necessárias às especificações de seus setores de trabalho, tanto os operacionais, técnicos, logísticos ou administrativos
2 –.O Sistema, ora facultado, deverá ser negociado entre as empresas e o Sindicato, sendo garantidas minimamente as seguintes regras:
2.1 - Atenda fundamentalmente o disposto no artigo 59, parágrafo 2º da CLT, o qual se refere à jornada máxima de 10 (dez) horas diárias e período de compensação dos créditos e débitos das horas de até 1 (hum) ano.
2.2 - Ao final de cada mês, após a adoção do banco de horas, será procedido o seguinte:
2.2.1 - O saldo credor das horas extras do mês será pago, no próprio mês, na proporção de 50% da quantidade de horas, a título de horas extraordinárias com o adicional legal de 50%.
2.2.2 - O saldo credor de 50% das horas extras do mês, será levado a crédito do banco de horas para compensação nos meses seguintes até o limite de 6 meses, conforme descrito no item 2.2.4.
2.2.3 - O eventual saldo devedor, será levado a débito do banco de horas para compensação nos meses seguintes até o limite de 1 ano
2.2.4 - Decorrido o período de 6 meses da implantação do Banco de Horas as horas a crédito dos empregados deverão ser pagas, a título de horas extraordinárias com o adicional de 50%; os eventuais saldos devedores serão automaticamente debitados para compensação no período seguinte.
2.2.5 - No caso dos empregados cujos contratos de trabalho se extinguirem, ou sejam rescindidos, caso haja saldo devedor, este não poderá ser descontado na rescisão do contrato de trabalho.
2.2.6 - Os trabalhos aos domingos e feriados, que não forem objeto de folga compensatória, não farão parte do banco de horas e, portanto, deverão ser pagos mensalmente da mesma forma como já se procede atualmente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO
Considerando que a atividade de limpeza urbana é caracterizada por peculiaridades específicas, especialmente em grandes centros urbanos, pelo fato da variedade de ocorrências que afetam a operação e a jornada de trabalho das empresas e dos trabalhadores.
Entre essas tipicidades, destacam-se alguns fatores, dentre os quais:
1) a sazonalidade de certos dias da semana, nos quais a população, historicamente, descarta quantidade maior de resíduos, especialmente nos dois primeiros dias da semana.
2) que em certas épocas do ano, especialmente nas semanas natalinas e ano novo, o mesmo fato se repete.
3) O fato da atividade ocorrer em ambiente externo e em via pública, expõe a operação a várias ocorrências imprevisíveis sobre as quais não pode exercer controle; tais como transito intenso causado por eventos (intempéries – alagamentos, acidentes urbanos, manifestações, etc), que interferem na atividade.
Diante desses fatores, podem ocorrer situações em que a jornada de trabalho, inevitavelmente, prolonga-se além das duas horas extraordinárias permitidas pela legislação, embora esta situação tenha uma concentração mais específica nos dias de segundas feiras e terças feiras.
Desta forma, para a empresa compensar o fato da jornada ter sido estendida em mais das duas horas extraordinárias, terá que:
a) Manifestar-se, através de carta protocolada perante o Sindicato Profissional, informando sua adesão ao critério de compensação abaixo descrito.
b) Pagar aos empregados as horas extraordinárias ocorridas, acrescidas do adicional legal.
c) Conceder um descanso, correspondente à quantidade de horas que foram trabalhadas além das duas horas extraordinárias previstas em lei. Este descanso ocorrerá pela diminuição da jornada durante o expediente de trabalho, ou ainda folga integrais ou parciais de trabalho.
O descanso deverá ser contabilizado durante o mês e concedido até o mês seguinte, ao da ocorrência das horas extraordinárias trabalhadas além do limite legal.
d) O descumprimento dessas condições pela empresa, implicará em submeter-se às penalidades legais cabíveis, além de responder a Inquérito Civil do Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FOLGA COMPENSATÓRIA
Que a folga compensatória não seja coincidente com o dia de feriado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Considerando que toda empresa, por obrigação legal, deve conceder intervalo de no mínimo uma hora para que os empregados possam usufruir de intervalo destinado ao repouso e alimentação.
Considerando também que todos os empregados que exercem funções de natureza externa, ou seja, fora do ambiente interno das instalações da empresa, não recebem incidência de supervisão hierárquica direta em todo o tempo de suas jornadas de trabalho.
Considerando ainda que, tendo em vista que todos os empregados tem conhecimento dessas condições e que as atividades de natureza externa dependem, em termos pratico de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição;
Fica, por isso, estabelecido que os próprios funcionários têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação, independente da supervisão hierárquica específica para esse fim, dada a sua impossibilidade.
Convenciona-se assim que as categorias profissional e econômica reconhecem os empregados exercentes das funções de serviços externos, entre elas, exemplificadamente, as funções de coletores, bueiristas, varredores, serventes, ajudantes de equipes de serviços diversos, operador de roçadeira, operador de moto serra e capinador, funções essas, relativas a todas as atividades do setor, onde couber, a saber: Coleta de resíduos domiciliares, industriais, de serviços de saúde, grandes geradores comerciais, estações de transferências/transbordo, capinação, podas, pinturas de guias, tapa-buracos e demais serviços afins, executam trabalhos externos (artigo 62 - inciso I da CLT) e, portanto, estão dispensados da assinalação dos intervalos intrajornadas em seus controles de frequência, substituindo-os nos termos do parágrafo 2o do artigo 74 da CLT e do artigo 13o da Portaria MTPS nº 3626, de 13 de novembro de 1.991.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Nas jornadas superiores a 6 horas diárias, o intervalo para refeição e descanso será de no mínimo 01 (uma) hora. Caso não seja concedido integralmente, será pago como indenização apenas o período suprimido/faltante, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para refeição e descanso.
Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as seguintes faltas ao serviço:
A) Empregados Estudantes
Dos empregados estudantes para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e comprovação posterior.
B) Recebimento do P.I.S.
Uma vez ao ano para fins de recebimento do PIS (Plano de Integração Social), comprovadamente.
C) Licença Paternidade
Será concedida em conformidade com a legislação que diz respeito ao fato.
D) Acompanhamento de Filhos ao Médico
Havendo necessidade, a empregada será remunerada em 01 (hum) dia por mês para acompanhar o filho de até 06 (seis) anos de idade ou filho excepcional de qualquer idade, ao médico, devendo apresentar declaração do médico.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES - TEMPO DE TROCA
O tempo de troca do uniforme de trabalho não será considerado tempo à disposição do empregador, salvo se houver obrigatoriedade da troca ser realizada na empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SISTEMAS ALTERNATIVOS ELETRÔNICOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Considerando a permissão prevista nas disposições da PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, fica convencionado que as empresas poderão adotar sistema alternativo de controle eletrônico de jornada de trabalho, desde que:
1) Cumpram o Artigo 3º da citada Portaria, abaixo reproduzido:
Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - Restrições à marcação do ponto; II - Marcação automática do ponto;
III - Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e IV - A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - Estar disponíveis no local de trabalho;
II - Permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
2) Encaminhem documento de adesão ao Sindicato da categoria profissional, manifestando sua opção pelo sistema alternativo mencionado.
Neste caso o documento de adesão terá natureza de acordo coletivo de trabalho, conforme consta da já referida Portaria e, desde que, na condição da empresa aderente cumprir as determinações já comentadas de observação integral da Portaria Ministerial reguladora do assunto.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS - FRACIONAMENTO
A critério do empregador e desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - USO DA PLATAFORMA OPERACIONAL (ESTRIBO)
A utilização da Plataforma Operacional (estribo), pelos profissionais da coleta, é um procedimento regular e pode ser praticado durante a operação da atividade de coleta, conforme condições definidas na Nota Técnica nº 07/2016/CTEL/CONTRAN, que estabelece:
"...a condução do gari, no momento da execução do trabalho de coleta do lixo, nos estribos, não caracteriza transporte de passageiros, mas sim uma forma para facilitar a operacionalização do serviço nas áreas urbanizadas. Neste raciocínio, alertamos que em hipótese alguma poderá ocorrer a condução dos garis nas partes externas dos veículos, quando em deslocamento para o trabalho, para os centros de tratamento ou depósitos de resíduos, bem como em trechos de vias de trânsito rápido, estradas e rodovias”.
Equipamentos de Segurança CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
As empresas se obrigam a fornecer a seus empregados equipamentos de sinalização de segurança (cones, colete refletivo, bandeiras de sinalização, iluminação de alerta) necessários.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - USO DO PROTETOR SOLAR
Considerando que as partes convenentes , com base em estudo pertinente, com a inclusa referência dos produtos e recomendações de fabricantes, debateram e analisaram pontos essenciais ao uso do protetor solar, fica estabelecido que:
1) As empresas disponibilizarão o produto, denominado PROTETOR OU FILTRO SOLAR, para uso dos empregados que desenvolvam suas funções nas condições aqui mencionadas , de longa exposição a céu aberto e sob ação do sol, tendo para fazê-lo o prazo de 120 (cento e vinte) dias.
2) Considerando-se a característica do tipo de pele dos trabalhadores do setor, em comparação aos dados do estudo e recomendações dos fabricantes, em condição menos desfavorável à exposição solar, a disponibilidade do produto deverá levar em conta que :
a) O produto disponibilizado deverá corresponder ao PROTETOR SOLAR, FATOR 15 (quinze).
b) O produto será disponibilizado nos locais das instalações das empresas, ou apropriados para tal fim, para uso dos trabalhadores, antes da saída para o trabalho sob a ação do sol, em recipientes de acesso coletivo ou individual.
c) Os empregados terão livre escolha para uso ou não do protetor solar, cabendo-lhes exclusivamente a responsabilidade pela decisão de utilizar e aplicar o protetor solar disponibilizado pela empresa.
d) As empresas proporcionarão, previamente, divulgação instrutiva aos empregados, no sentido de lhes prestar esclarecimentos sobre a adequada forma de utilização do protetor solar, seja na forma de áudio, vídeo ou impressa.
e) As partes acompanharão as condições da dinâmica do tema de forma a atualizar as adaptações eventualmente necessárias.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente uniformes à todos os seus empregados, quando obrigatório seu uso.
1 - O primeiro uniforme será fornecido na admissão;
2 - O segundo uniforme será fornecido após 15 (quinze) dias da admissão;
3 - Os uniformes serão substituídos sempre que necessário;
4 - Em caso de ser cobrado ou descontado dos vencimentos do empregado, a empresa ficará obrigada a restituir-lhe em dobro o respectivo valor, na forma do art. 462 da C.L.T. ;
5 - Fica assegurado às empresas o direito ao reembolso do valor correspondente ao uniforme fornecido gratuitamente ao empregado, em caso de não devolução ou estrago voluntário do mesmo, na ocasião da quitação das verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES
A higienização dos uniformes é de responsabilidade dos empregados, nas condições definidas no § único do Artigo 456-A da Lei 13.467, referente às atividades dos profissionais da limpeza urbana.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas se obrigam a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço emitidos pelo órgão previdenciário competente e seus conveniados, bem como os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos do SINDICATO PROFISSIONAL e seus conveniados.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão, nos pontos de apoio de trabalho, 01 (hum) estojo de primeiros-socorros.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão, transporte adequado à segurança de seus empregados, dos pontos de apoio ou garagem ao local da prestação dos serviços, e vice-versa, quando a distância do deslocamento exigir essa condição.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
O SINDICATO PROFISSIONAL terá livre acesso às dependências das empresas, uma vez por mês, com data previamente estipulada, exclusivamente para efetuar a sindicalização dos trabalhadores representados.
Representante Sindical CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DELEGADO SINDICAL
Por se tratar esta Convenção de norma Coletiva com o SINDICATO PROFISSIONAL da categoria preponderante da Limpeza Urbana, as empresas, com mais de 200 (duzentos) empregados proporcionarão condições para eleição direta, entre os empregados, de 01 (hum) Delegado Sindical por garagem e 01 (hum) Delegado Sindical para o setor de varrição, com assistência do SINDICATO PROFISSIONAL, de acordo com o regulamento que o SINDICATO PROFISSIONAL já consignou com empresas do ramo de Limpeza Urbana e que deverá ser apresentado para as formalidades necessárias.
Ficam preservadas as condições das empresas que tinham Delegado Sindical, conforme quantidade e critérios estabelecidos em regulamento específico.
1 – As empresas liberarão os delegados sindicais e os membros da CIPA, este limitado a 2 (dois) por empresa, sem prejuízo da remuneração, para participarem de congressos, seminários, eventos, cursos ou outras atividades sindicais, por ano, sendo 10 (dez) dias no seu total e com o máximo de duração de 3 (três) dias para cada evento, desde que expressamente comunicado pelo SINDICATO PROFISSIONAL, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias de cada evento.
Xxxxxxx excluídas desta cláusula as empresas que tenham empregado na condição de dirigente sindical.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
1 - As empresas contribuirão em favor do SELUR com a importância equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o total bruto de salários pagos aos empregados, constantes da folha de pagamento e da guia de recolhimento do FGTS, bem como apresentarão cópia desta última.
1.1 - Deverão ser observadas as determinações legais e judiciais a respeito.
2 - O recolhimento de que trata esta cláusula será efetuado diretamente ao SELUR, conforme percentuais mencionados, em guias ou recibos fornecidos pelo mesmo.
3 - O prazo para recolhimento das importâncias previstas, não poderá exceder o último dia útil do mês seguinte ao de referência sob pena de multa de 5% (cinco por cento), sobre o total devido, além de juros e correção monetária e, em caso de cobrança judicial, com honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
Com base nas disposições contidas no artigo 513, alínea “e” da CLT, de acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário n. 189.960-3, publicada no DJU em 10.08.2001 e, recente entendimento do Ministério Público do Trabalho e Poder Judiciário, afim de que haja a mantença da infra- estrutura da entidade sindical, considerando que as negociações coletivas trazem benefícios e vantagens a toda a categoria, independentemente de ser associado ou não.
Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha salarial de cada mês, a importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário nominal de cada empregado, exceto no mês de março o qual ocorre o desconto da Contribuição Sindical, ou em caso de Associado/Filiado ao sindicato que o desconto mensal é a Mensalidade Associativa, sempre prevalecendo um único desconto por mês, limitado o desconto mensal a R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de Contribuição Assistencial Negocial.
As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SIEMACO PIRACICABA até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, em guias próprias geradas pela SPRING GERENCIAMENTO E INFORMAÇÕES LTDA – EPP, CNPJ nº 10.832.333/0001-30 e fornecidas através de sistema de emissão de boletos (por senha e login) no site xxx.xxxxxx.xxx.xx, disponibilizadas para todas as empresas de limpeza urbana, devendo o valor ser preenchido pela empresa, de acordo com o desconto realizado em folha de pagamento, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.
O Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores na Limpeza Urbana e Áreas Verdes de Piracicaba e Região, publicou Edital de Convocação junto ao Jornal AGORA, em 24/01/2018 declarando o direito de oposição deste desconto devendo, cada trabalhador manifestar-se pessoalmente entregando carta de próprio punho na sede e subsedes da entidade, até 90 (noventa) dias a partir do início da vigência da referida convenção coletiva de trabalho. Ficam sem validade as comunicações efetuadas pelos empregados através de correio, cartório, e-mail, fax ou diretamente à empresa.
NOVOS EMPREGADOS: Dos empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado a partir do mês seguinte ao de admissão, garantindo-se aos mesmos, o direito de oposição aos descontos, até 90 (noventa) dias a partir do início do contrato de trabalho, aos empregados não associados, devendo manifestar-se pessoalmente entregando carta de próprio punho na sede ou subsedes da entidade.
O repasse da importância descontada do empregado a título de Contribuição Assistencial Negocial é de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do seu respectivo repasse ao SIEMACO PIRACICABA fará com que o ônus pela falta do repasse da importância descontada do trabalhador se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior ao trabalhador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Desconto das contribuições sindical e negocial e outras a favor das entidades laborais, fixadas em assembleia geral da categoria, em conformidade com o disposto nos Artigos 8º IV e 149 da CF e Artigos 000 “x”, 000, 000, 579, 582 e 583 da CLT.
a) Fica assegurado o direito do empregado em manifestar, em até 90 (noventa) dias do início da vigência da referida convenção coletiva, o desejo de oposição ao desconto da contribuição negocial, desde que o faça de maneira individual e por escrito, sendo entregue na secretaria da sede da entidade sindical.
b) A empresa terá o direito de restituição de quaisquer contribuições sindicais, perante o sindicato laboral, em caso de decisão judicial que a obrigue a devolver contribuições descontadas do empregado e recolhidas ao sindicato, desde que a empresa comunique o sindicato laboral quando for citada para apresentar defesa, oportunidade em que a entidade sindical instruirá o processo com as informações que entender cabíveis.
c) A forma de recolhimento da contribuição sindical, pelas empresas, está estabelecida no Artigo 586 da CLT, que determina o recolhimento à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas concederão local para afixação de avisos do SINDICATO PROFISSIONAL.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RETOMADA DE NEGOCIAÇÃO
Fica salvaguardado o direito e o dever recíproco dos signatários desta convenção para, a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes, retornarem à mesa de negociação coletiva, a fim de discutirem e ajustarem questões gerais decorrentes da entrada em vigência de novas leis, medidas provisórias, decretos, portarias e outros preceitos legais que venham alterar e ou conflitar com a regular aplicação dos termos pactuados neste instrumento coletivo de trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Em caso de descumprimento de cláusulas que não possuem multas específicas, o Sindicato Profissional notificará a empresa para que no prazo de 10 (dez) dias úteis, regularize, justifique ou negocie prazo para o cumprimento,
sob pena de aplicação de multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso da categoria, a favor de cada empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - REVISÃO, DENÚNCIA, PRORROGAÇÃO OU REVOGAÇÃO
O processo de revisão, denúncia, prorrogação ou revogação da presente Convenção ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação das assembleias gerais dos sindicatos convenentes, em conformidade com o art. 615 da C.L.T. e legislação pertinente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - REGISTRO
Fica estabelecido que o Sindicato profissional, após assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, encaminhará o mesmo para registro e arquivamento junto aos órgãos do Ministério do Trabalho.
XXXXXX XXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO EST S PAULO
XXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG.EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV.E TRABALHADORES NA LIMP.URBANA E AREAS VERDES DE PIRAC.E REG.