Contract
PROCESSO Nº | @DEN-17/00377709 |
UNIDADE GESTORA | Prefeitura Municipal de São José |
RESPONSÁVEIS | Adeliana Dal Pont, Prefeita Municipal de São Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Secretária de Segurança, Defesa Social e Trânsito de São José Cintia Xxxxxxx xx Xxxxxxx Fagundes, responsável pela fiscalização e medição dos serviços executados, referentes ao Contrato nº 089/2015 |
ESPÉCIE | |
ASSUNTO | Supostas irregularidades concernentes à ausência de manutenção dos abrigos de passageiros do transporte coletivo. |
DENÚNCIA. PONTOS DE PARADA DE ÔNIBUS. GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DAS MANUTENÇÕES. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. ASSINAR PRAZO.
Com o objetivo de melhorar a gestão e a fiscalização das manutenções (reparos e substituições de materiais), preventivas e corretivas, dos pontos de parada de ônibus, garantindo maior conforto e segurança aos usuários do transporte coletivo no Município de São José, a Prefeitura Municipal deve apresentar comprovação da adoção de providências visando à regularização das restrições técnicas apontadas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações deste Tribunal e o cadastramento de todos os pontos de parada de ônibus, com ou sem cobertura.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Denúncia interposta pelo Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxx, Vice-Presidente do Observatório Social de São José (OSSJ), sobre possíveis irregularidades concernentes à ausência de manutenção dos abrigos de passageiros do transporte coletivo no Município de São José (fls. 02-50), noticiando as seguintes questões principais:
• Falta de manutenção preventiva e corretiva dos abrigos de passageiros;
• Indícios de que o Município licita materiais de primeira linha, sendo liquidados e pagos materiais inferiores;
• Ausência de fiscalização quanto ao cumprimento do Contrato n. 089/2015; e
• Instalação de abrigo em rua que sequer passa ônibus.
A Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) analisou os aspectos referentes à admissibilidade da Denúncia e exarou o Relatório Técnico nº 0178/2017 (fls. 51-06) sugerindo seu conhecimento e inclusão do acompanhamento da execução dos contratos que tenham como objeto os abrigos de passageiros do transporte público do Município de São José/SC em programação de auditoria.
O Ministério Público de Contas (MPC) emitiu o Parecer nº MPTC/813/2017 (fl. 57) manifestando-se no sentido de acompanhar o posicionamento da diretoria técnica.
Às folhas 58 e 59, acolhi a sugestão da diretoria técnica por meio da Decisão Singular COE/GSS nº 0501/2017, conhecendo da Denúncia e determinando a adoção de providências, inclusive auditoria, inspeção, diligência e/ou audiência, objetivando a apuração dos fatos noticiados pelo denunciante.
A Prefeitura Municipal de São José encaminhou informações e documentos às folhas 70 a 367 dos autos.
A DLC, após realização de auditoria para apurar o estado dos abrigos de passageiros do transporte coletivo no Município de São José, emitiu o Relatório Técnico nº 0765/2018 (fls. 368-398), sugerindo:
3.1. Conhecer o relatório de auditoria para verificar a situação dos abrigos de passageiros dos pontos de ônibus do Município de São José, tendo por base a denúncia efetuada pelo Observatório Social de São José.
3.2. Determinar a audiência da Sra. Cintia Luciane Q. Fagundes, responsável pela fiscalização e medição dos serviços executados, referentes ao Contrato n. 89/2015, nos termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa por medição de serviços sem exigir que o contratado corrigisse os defeitos observados, contrariando o art. 67, parágrafo primeiro da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 deste Relatório).
3.3. Determinar a audiência da Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Secretária de Segurança, Defesa Social e Trânsito da Prefeitura Municipal de São José, nos termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca de execução de abrigo de passageiro em rua que não fazia mais parte de rota de nenhuma linha de ônibus, contrariando o princípio da eficiência e economicidade, previstos nos arts. 37 e70 da Constituição Federal, respectivamente e arts. 58 e 62 inciso II da Constituição Estadual (item 2.3 deste Relatório).
3.4. Recomendar à Unidade, visando maior durabilidade, que nos próximos editais especifique que o tratamento de superfície da estrutura metálica e pintura, seja feito de acordo com a Norma ISO 12944-3 (citada pela NBR 8800/2008), com jateamento com granalha de aço padrão Sa 2.1/2, (considerando que a região de São José pode ser considerada de média à
alta agressividade) e a pintura deve ser determinada em função da vida útil desejada, especificando a espessura da pintura seca (item 2.2.5 deste Relatório).
3.5. Dar ciência deste relatório à Sra. Adeliana Dal Pont, Prefeita Municipal de São José, e ao responsável pelo Controle Interno do município, possibilitando que possam tomar conhecimento de imediato da instrução e avaliar a necessidade de providências preventivas ou corretivas relacionadas às questões apontadas.
Autorizada a audiência às folhas 399-400, houve seu comunicado por meio dos Ofícios nos 8728/2019, 8729/2019 e 8730/2019 (fls. 401-408), bem como foi deferido o pedido de prorrogação de prazo preestabelecido (fls. 409-415).
A Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Secretária de Segurança, Defesa Social e Trânsito de São José, e a Sra. Cintia Luciane de Quadros Fagundes, responsável pela fiscalização e medição dos serviços executados, referentes ao Contrato nº 089/2015, juntaram, respectivamente, suas alegações de defesa às folhas 421-439 e 440-503.
A DLC emitiu o Relatório Técnico nº 0837/2019 (fls. 504-514), concluindo:
3.1. Considerar parcialmente precedente a denúncia, no que diz respeito à falta de manutenção preventiva e corretiva dos abrigos de passageiros.
3.2. Assinar prazo à Prefeitura Municipal de São José para que encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas – DOTC-e, com fulcro no art. 5o e 6o, da Resolução TC- 79, de 06 de maio de 2013:
3.2.1. um Plano de Ação estabelecendo as ações e prazos devidamente justificados, com a indicação do respectivo responsável, para a adoção de providências visando à regularização das restrições apontadas neste relatório para corrigir os problemas verificados;
3.2.2. elabore um cadastro de todos os abrigos de passageiro, relacionando-os ao número do Contrato de execução e/ou manutenção.
3.3. Determinar à Prefeitura Municipal de São José que, em futuras licitações, especifique algum tipo de proteção anticorrosiva para os parafusos caso sejam licitados abrigos em estrutura metálica.
3.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de São José:
3.3.1 Que nos próximos editais para execução de abrigos, estude opções de estruturas, tendo em vista que a utilização de estrutura metálica está muito
vulnerável aos atos de vandalismo e mau uso, sendo que, caso mantenha esse material, exija laudo de ensaio de uma amostra de peças metálicas para verificação da qualidade da proteção anticorrosiva. relacionando-os ao número do Contrato de execução e/ou manutenção.
3.4. Dar ciência deste relatório à Prefeitura Municipal de São José, à Sra. Cintia Luciane de Quadros Fagundes, à Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx e ao Controle Interno do Município de São José.
Instado a manifestar-se, o Parquet emitiu o Parecer nº MPC/AF/273/2020 (fls. 515- 519), opinando por acompanhar o posicionamento exarado pela diretoria técnica.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A partir dos fatos noticiados pelo Observatório Social de São José e levantamentos prévios realizados, inclusive levando em conta a análise do projeto, memorial descritivo e medições referentes ao Pregão nº 069/2015 e ao Contrato nº 089/2015, nos dias 24 a 26 de setembro de 2018 a equipe técnica da Diretoria de Licitações e Contratações realizou inspeção in loco no Município de São José com o objetivo de responder as seguintes questões:
1) As condições de manutenção e segurança dos abrigos de passageiros são adequadas?
2) Os materiais licitados para execução dos abrigos de passageiros estão de acordo com os materiais efetivamente executados?
3) Os serviços referentes ao Contrato nº 089/2015 foram devidamente executados?
4) Foi instalado abrigo de passageiro em rua que não passa ônibus?
O corpo instrutivo, por meio do Relatório Técnico nº 0765/2018 (fls. 368-398), identificou os achados que seguem:
• Achado 1 – Falta de manutenção e de segurança dos abrigos: “foram inspecionados 44 abrigos de passageiros e verificou-se a falta de manutenção dessas estruturas, sendo que aqui neste relatório vão ser apresentados os que estavam em piores condições de utilização e segurança” (fl. 370);
• Achado 2 – Estrutura metálica em desacordo com o memorial descritivo do Pregão nº 069/2015: verificou-se a existência de ferrugem e de imperfeições na pintura da estrutura metálica em alguns abrigos, bem como se constatou a “pintura descascada em alguns pontos, demonstrando que a pintura não foi devidamente executada ou que a limpeza da estrutura antes da pintura não foi adequada” (fl. 392);
• Achado 3 – Abrigo instalado em rua que não há trajeto de ônibus: foi noticiado que havia um abrigo na Rua 9 de Julho, no Bairro Ipiranga, onde não passava ônibus. A DLC constatou que em 2017 realmente existia um abrigo depois retirado do local (fl. 394).
Com base nos achados da inspeção in loco, foi realizada a audiência junto à Xxx. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Secretária de Segurança, Defesa Social e Trânsito de São José, e à Sra. Cintia Xxxxxxx xx Xxxxxxx Fagundes, responsável pela fiscalização e medição dos serviços executados, referentes ao Contrato nº 089/2015.
Quanto à falta de manutenção e de segurança dos abrigos, a Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx alegou que a Secretaria de Segurança, Defesa Social e Trânsito de São José vem realizando a manutenção daqueles abrigos já instalados e que foi deflagrado processo licitatório para manutenção, lavação e implantação de abrigos de passageiros (fls. 421-423). No que tange ao abrigo instalado em rua que não há trajeto de ônibus, pontuou que quando foi instalado o “abrigo de passageiros, as linhas intermunicipais sob a responsabilidade de Empresa de Transporte Coletivo Biguaçu faziam este roteiro, no qual incluía a Rua 9 de Julho, situada no Bairro Ipiranga”. Porém, em maio de 2017 “a empresa alterou seu itinerário e não utiliza mais esta via para transporte coletivo até a presente data” (fls. 425, 427 e 428).
No tocante à estrutura metálica em desacordo com o memorial descritivo do Pregão nº 069/2015, a Sra. Cintia Xxxxxxx xx Xxxxxxx Fagundes, em suma, alegou que as imperfeições na pintura não são decorrentes de processos realizados antes da pintura, e sim do processo de pintura sobre a linha de junção da chapa metálica. Também alegou que o descascamento, bem como os pontos de oxidação, decorrem do mau uso dos usuários e/ou atos de vandalismo. Além disso, o material anticorrosivo dos parafusos não foi especificado explicitamente no projeto ou memorial descritivo (fls. 444 e 447).
A partir das defesas apresentadas, a diretoria técnica e o Ministério Público de Contas propuseram determinação à Prefeitura para apresentar Plano de Ação visando a regularizar as restrições relacionadas à falta de manutenção e de segurança dos abrigos. Já sobre a estrutura metálica em desacordo com o memorial descritivo do Pregão nº 069/2015 manifestaram-se por recomendar à Prefeitura Municipal de São José a análise da utilização
de outros materiais de maior durabilidade e qualidades anticorrosivas. Por fim, acerca do abrigo instalado em rua que não há trajeto de ônibus, entenderam por sanar a irregularidade em virtude da comprovação de mudança de itinerário do transporte coletivo.
Correto o raciocínio empreendido pela DLC e pelo Parquet, apenas não se fazendo necessária, a meu juízo, a apresentação de plano de ação, bastando que a unidade gestora, no prazo fixado, demonstre as providência para a correção das restrições.
Da leitura dos autos, verifica-se a necessidade de melhoraria na gestão e na fiscalização das manutenções (reparos e substituições de materiais), preventivas e corretivas, dos pontos de parada de ônibus, garantindo maior conforto e segurança aos usuários do transporte coletivo no Município de São José.
Por isso, considero pertinente que a Prefeitura Municipal apresente comprovação da adoção de providências a fim de regularizar as restrições apontadas nos Relatórios Técnicos nos 0765/2018 (fls. 368-398) e 0837/2019 (fls. 504-514) para corrigir os problemas apontados pela diretoria técnica desta Casa. Também se faz necessária a elaboração do cadastro de todos os abrigos de passageiro, relacionando-os ao número do Contrato de execução e/ou manutenção.
Ademais, constata-se a necessidade da utilização de materiais adequados na instalação e manutenção dos pontos de parada de ônibus, com e sem cobertura, inclusive de forma padronizada, razão pela qual considero acertada a sugestão de recomendação à Unidade.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:
1 – Julgar parcialmente procedente a Denúncia formulada pelo Observatório Social de São José e considerar irregular, nos termos do art. 36, § 2°, “a”, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, a gestão e a fiscalização das manutenções (reparos e substituições de materiais), preventivas e corretivas, dos abrigos de parada de ônibus no Município de São José realizadas com base no Contrato nº 089/2015.
2 – Determinar à Prefeitura Municipal de São José, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, que comprove, por meio da remessa de documentos e informações:
2.1 – a adoção de providências visando à regularização das restrições apontadas nos Relatórios Técnicos nos 0765/2018 (fls. 368-398) e 0837/2019 (fls. 504-514),
corrigindo os problemas encontrados pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações deste Tribunal; e
2.2 – o cadastramento de todos os pontos de parada de ônibus, com ou sem cobertura, do Município de São José, com a devida atualização periódica, relacionando-os ao número do contrato de prestação de serviços de manutenções (reparos e substituições de materiais) preventivas e corretivas.
3 – Alertar a Prefeitura Municipal de São José, na pessoa da atual Prefeita, Sra. Xxxxxxxx Xxx Xxxx, que o não-cumprimento do item 2, subitens 2.1 e 2.2, dessa deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.
4 – Determinar à Secretaria Geral, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 2, subitens 2.1 e 2.2, retrocitados e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento das determinações para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à diretoria de controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.
5 – Recomendar à Prefeitura Municipal de São José que:
5.1 – especifique em futuras contratações o tratamento de superfície da estrutura metálica e pintura de acordo com a Norma ISO 12944-3 (citada pela NBR 8800/2008), ou as normas técnicas em vigor, preferencialmente com jateamento com granalha de aço padrão Sa 2.1/2 (considerando que a região de São José pode ser considerada de média à alta agressividade) e a pintura determinada em função da vida útil desejada, especificando a espessura da pintura seca;
5.2 – especifique em futuras contratações materiais metálicos e parafusos com proteção anticorrosiva para serem utilizados nos pontos de parada de ônibus no Município;
5.3 – em futuras contratações, realize estudos acerca de opções de estruturas a serem utilizadas nos pontos de parada de ônibus, com ou sem cobertura, que levem em conta a durabilidade dos materiais frente à ação corrosiva do tempo, o mau uso e eventuais atos de vandalismo, exigindo dos fornecedores dos materiais laudo de ensaio de uma amostra de peças metálicas para verificação da qualidade da proteção anticorrosiva.
6 – Dar ciência do Acórdão, do relatório e da proposta de voto que o fundamentam, dos Relatórios Técnicos nos 0765/2018 e 0837/2019, ao Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxx, Vice-Presidente do Observatório Social de São José (OSSJ), à Sra. Adeliana Dal Pont,
Prefeita Municipal de São José, à Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Secretária de Segurança, Defesa Social e Trânsito de São José, bem como aos responsáveis pelo Controle Interno e pela Assessoria Jurídica do órgão.
Gabinete, em 03 de abril de 2020.
Xxxxxx xxx Xxxxxx Sicca Relator