CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ002190/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 05/11/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR060681/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13041.106236/2019-32 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/10/2019 |
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SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCACAO FISICA DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
03.389.506/0001-22, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO DAS ACADEMIAS DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 07.546.139/0001-84, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais empregados egressos das Instituições de Ensino Superior Públicas e Particulares (Bacharéis, licenciados); os egressos dos cursos de Formação Técnica (de segundo grau) e os egressos das Escolas Militares de Educação Física, Exército, Marinha e Aeronáutica), que atuem em Escolas, Clubes, Academias, Condomínios, Escolinhas e Clínicas, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADIMISSÃO PARA PROFISSIONAIS MENSALISTAS
2019/2020 - O salário básico praticado a partir de 1º de maio de 2019, do Profissional de Educação Física MENSALISTA será de R$ 2.587,32 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), sendo vedada a contratação de Profissionais de Educação Física com valores menores do que aqui previsto.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO PARA PROFISSIONAIS HORISTAS E CASOS DE SUBSTITUIÇÃO
2019/2020 - Os Profissionais de Educação Física contratados a partir de 1º de maio de 2019, por tempo parcial ou que recebam por hora, deverão receber o salário/hora, no importe de R$ 11,76 (onze reais e setenta e seis centavos) e o DSR que deverá ser calculado na forma da lei, observado o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Primeiro - O valor do salário básico dos empregados cujo salário é pago por hora, corresponde ao valor do salário básico fixado para os mensalistas na cláusula terceira acima, dividido por uma jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, já se achando incluído neste valor resultante o descanso semanal remunerado, que deverá ser desmembrado no contracheque conforme previsto nesta CCT.
Parágrafo Segundo - É garantido, o denominado SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO previsto na CLT, ao Profissional de Educação Física que por determinação de seu empregador, substituir outro profissional de igual ou superior remuneração da hora trabalhada, sendo devido o pagamento da(s) hora(s) de trabalho independentemente do tipo de aula ministrada.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
2019/2020 - Os salários dos empregados, praticados em 30.04.2019, deverão ser reajustados a partir de 1º de maio de 2019 em 2% (dois por cento).
Parágrafo Primeiro - Fica autorizado aos empregadores que concederam aumentos salariais voluntariamente ou corrigiram os salários nos períodos abrangidos nesta CCT, a devida compensação dos valores concedidos, em razão dos percentuais de reajustes ora convencionados.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx estabelecido que o pagamento das diferenças salariais por ventura existentes, após ser observada a devida compensação descrita no Parágrafo Primeiro acima, poderá ser quitado em até 04 parcelas iguais, vencendo a 1º parcela em 30 dias após a assinatura do presente ajuste e as demais sucessivamente a cada trintídio, restando certo que é obrigatório constar dos contracheques ou recibos salariais a informação sobre qual parcela desta diferença, por ventura existente, está sendo quitada.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50%, para trabalho além da jornada estipulada contratualmente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO-FUNERAL
Os empregadores deverão pagar a título de auxílio- funeral o valor de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) em caso de óbito do Profissional de Educação Física, ao cônjuge/companheiro(a) deste profissional falecido ou ao filho deste profissional, quando for o caso, para auxiliar na organização do funeral do falecido.
Parágrafo Primeiro – Os empregadores que já concederem ao Profissional de Educação Física um plano de seguro de vida onde já esteja contemplado a rubrica relativa ao auxílio funeral, estarão dispensados do pagamento direto, estipulado no caput desta cláusula, garantindo, outrossim, que o pagamento do valor mínimo de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) seja obedecido em favor, pela ordem, do cônjuge/companheiro(a) do profissional falecido, ou ao filho deste profissional falecido, quando for o caso, a fim de auxiliar na organização do funeral do profissional falecido.
Parágrafo Segundo - No caso do falecimento do Profissional de Educação Física, o valor previsto no Caput desta Cláusula será pago ao beneficiário indicado pelo falecido constante de sua ficha de empregado e na inexistência de pessoa indicada na ficha de empregado, o benefício deverá ser pago ao cônjuge/companheiro(a) e na ausência de cônjuge ou companheiro(a), deverá ser pago pela ordem aqui estabelecida, ao filho, ou ao pai, ou à mãe do Profissional de Educação Física falecido, respeitando-se, no caso de existência de apólice de seguro de vida, os beneficiários indicados pelo segurado.
Parágrafo Terceiro - Se o Profissional de Educação Física for empregado de várias academias, a academia empregadora cujo contrato de trabalho for o mais antigo será a única responsável pelo pagamento do benefício, cabendo aos beneficiários apresentarem a comprovação desta antiguidade ao Empregador responsável por este pagamento.
Parágrafo Quarto - Este benefício somente será devido a partir da assinatura deste instrumento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA OITAVA - NOMENCLATURA NA CTPS DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Os Profissionais de Educação Física deverão ser registrados como “Profissional de Educação Física” especificando sua respectiva especialidade quando houver.
Parágrafo Único - A fim de se adequarem ao estabelecido nesta CCT, os empregadores poderão de imediato promover a alteração da nomenclatura nos contracheques e ou outros documentos, independentemente de solicitação dos empregados, sem necessidade de aditivo ao contrato de trabalho e ou alteração da nomenclatura registrada no contrato de trabalho lançado na carteira de trabalho do empregado.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA NONA - REGIME POR TEMPO PARCIAL
Se os empregadores adotarem o regime de tempo parcial, esse regime deverá estar previsto, expressamente, no Contrato de Trabalho e observar o disposto na CLT às épocas próprias, principalmente no que refere às férias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRACHEQUES, DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PAGAMENTO MENSAL DOS SALÁRIO
CONTRACHEQUES:
Os empregadores deverão adequar os modelos dos contracheques, sem prejuízo dos valores salariais praticados ou configuração de alteração contratual, a fim constar, obrigatoriamente, o demonstrativo discriminado e desmembrado de pagamentos de todos os títulos ou rubricas que o componham tais como, a remuneração dos empregados horistas e o valor correspondente ao DSR, importâncias pagas e descontos, conforme Súmula 91 do TST, classificando os pagamentos e descontos por códigos, devidamente divulgado.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO:
Os empregadores estão autorizados a descontar, além dos itens permitidos em Lei, outros itens autorizados, expressamente, pelo empregado de forma individual ou itens decorrentes de aprovação em Assembleia.
PAGAMENTO MENSAL DOS SALÁRIOS:
O pagamento mensal de salários será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, de acordo com a legislação vigente, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes e observado o teor da norma prevista para os contracheques.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE MONOGRAFIA E TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Os profissionais que estiverem cursando, pós-graduação, mestrado ou doutorado na área e solicitarem folga, antecipadamente, com uma semana para apresentação da monografia, tese ou trabalho de conclusão de curso não receberão advertência por falta, que será tratada como licença de trabalho não remunerado naquele dia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATUIDADE DE FREQUÊNCIA
É garantida aos Profissionais de Educação Física, após o período de experiência, frequentar gratuitamente as atividades físicas e/ou desportivas desenvolvidas nas dependências dos seus respectivos empregadores, respeitando o regimento interno de cada unidade em relação a horários, responsabilidades e demais condições estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERSONAL TRAINER INTERNO
Os Profissionais de Educação Física, empregados, que em suas respectivas unidades onde prestam serviço fora da sua jornada de trabalho atuando como Personal Trainer interno, deverão negociar diretamente com cada empregador, caso a caso, a devida contrapartida para a utilização do espaço físico das academias, estando certo que tais horas de prestação de serviço, não integram sua jornada de trabalho em nenhuma hipótese.
Parágrafo Primeiro- Caso o empregador determine que o Personal Trainer interno tenha que atuar utilizando uniforme especial e venda tal uniforme, este deverá ser repassado pelo valor de custo, conforme comprovado através do respectivo documento de compra de tal peça de vestuário.
Parágrafo Segundo- Fica vedado a empresa praticar o aluguel do uniforme ou quando o mesmo for entregue para seu uso em serviço, esse deverá ser devolvido em caso de rescisão do contrato.
Parágrafo Terceiro- O Personal Trainer empregado, que em suas respectivas unidades, onde prestam serviços, fora de sua jornada de trabalho atuando como Personal Trainer interno, serão os únicos responsáveis pela integridade física e por supervisionar seus clientes e deverão seguir todas as normas e regras de tais academias para atuar como Personal Trainer autônomo.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Será garantido o emprego e salário à empregada gestante, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, após o parto, excluído o aviso prévio.
Parágrafo Primeiro - No pedido de demissão ou rescisão por mútuo acordo entre empregadores e a Profissional de Educação Física gestante, durante o período de estabilidade, será obrigatória a assistência do Sindicato representante da categoria profissional.
Outras estabilidades CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PÓS-FÉRIAS
Será garantido o emprego e o salário, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, aos profissionais após o retorno do gozo de férias, sejam elas fracionadas ou não, salvo por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Os Profissionais de Educação Física que trabalham, exclusivamente, em salas de musculação e em jornada de trabalho até 4 (quatro) horas seguidas por dia, gozarão de intervalo para refeição e repouso de 15 (quinze) minutos, em cada empregador.
Parágrafo Único – A fim de não haver prejuízo aos clientes dos empregadores, o intervalo previsto no Caput desta Cláusula, deverá ser organizado entre os interessados, de tal forma que nas salas de musculação sempre esteja presente um Profissional de Educação Física, sendo vedado que todos os profissionais saiam ao mesmo tempo para o gozo de tal intervalo.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO ENTRE AS AULAS (JANELAS)
Se durante os intervalos (janelas) entre as aulas ministradas, o Profissional de Educação Física desempenhar atividade designada pela Empresa, isso contará como tempo à disposição do empregador e integrará jornada de trabalho para todos os efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EVENTOS E REUNIÕES FORA DA JORNADA DE TRABALHO
O período de eventos e reuniões estabelecido pelos empregadores, cuja presença do Profissional de Educação Física seja obrigatória e que ocorram fora da Jornada de trabalho deste profissional, deverá ser remunerado como horas extraordinárias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
As Empresas deverão observar as disposições das NR's 7 e 9 relativas aos Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. O empregador manterá os seus esforços de permanente melhoria das condições de segurança e de saúde ocupacional, inclusive em períodos de surtos de dengue, zica, etc, quando as empresas tomarão providências nos locais de trabalho para evitar propagação.
Parágrafo Primeiro - Os empregadores devem promover sem ônus para os Profissionais de Educação Física, todos os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais nos termos da NR 07, da Portaria MTB 3214/78, com a redação da Portaria nº 24 de 31/12/94 da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho
- MTB, tornando obrigatório o exame médico demissional (exame clínico e complementado por exames subsidiários quando necessários), devendo constar: A) aptidão ou não para o trabalho; B) resultado dos exames secundários realizados.
Parágrafo Segundo - Todos os resultados dos exames realizados serão fornecidos aos empregados examinados.
Parágrafo Terceiro - As empresas disponibilizarão local adequado, para que os empregados possam realizar a elaboração das séries dos alunos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MEDIDAS PREVENTIVAS
Considerando que o Profissional de Educação Física é o responsável pela integridade física e saúde dos clientes, sob sua supervisão presencial direta, no estabelecimento onde atua, fica acordado que nas atividades de musculação, cada Profissional de Educação Física não poderá supervisionar mais de 40 clientes e nas atividades coletivas não poderá supervisionar mais de 50 clientes, estando certo que o presente ajuste não se aplica aos chamados aulões e outras atividades físicas presenciais praticadas em eventos extraordinários dentro ou fora do estabelecimento.
Parágrafo Primeiro - fica certo e bem esclarecido que os clientes que estiverem acompanhados de Personal Trainer, nas atividades de musculação e demais que este profissional estiver atuando, não serão computados para a aferição do cumprimento do estabelecido no Caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo - em caso de descumprimento o estabelecimento deverá arcar com as penalidades previstas nesta CCT, para os casos de inobservância de suas cláusulas.
Parágrafo Terceiro - a apuração desta infração poderá ser feita por fiscais, devidamente credenciados, do sindicato laboral, sindicato profissional ou pelo Ministério Público do Trabalho, garantido o direito constitucional da ampla defesa, antes da lavratura de qualquer auto de infração, bem observado e ressalvado o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os empregadores garantem liberar, durante a vigência desse acordo, dirigentes sindicais integrantes de seus quadros funcionais do cumprimento do respectivo horário de trabalho, na forma da legislação vigente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EMPREGADOS
Os profissionais deverão autorizar o desconto, expressamente, não se opondo ao mesmo no prazo abaixo destacado e os empregadores descontarão o valor de R$30.00 (trinta reais) da remuneração do profissional a título de contribuição negocial/assistencial, em prol do SINPEF.
Parágrafo Primeiro - Os profissionais que não concordarem com o desconto da Contribuição deverão comparecer pessoalmente na sede do seu Sindicato, no horário das 09h às 17h, nos primeiros 15(quinze) dias, após a assinatura desta Convenção para formalizar sua oposição.
Parágrafo Segundo - Nos 15 dias posteriores ao prazo garantido ao exercício do direito à oposição, o Sindicato encaminhará às academias, preferencialmente via e-mail a listagem dos respectivos profissionais que se opuseram ao desconto previsto no Caput da cláusula vigésima terceira acima.
Parágrafo Terceiro - Decorrido o prazo para oposição e envio da lista prevista no parágrafo segundo acima, as academias farão o devido repasse dos valores descontados nos 30 dias seguintes.
Parágrafo Quarto - No contracheque do profissional que não se opuser ao desconto, constará a rubrica de desconto a título de “contribuição assistencial”.
Parágrafo Xxxxxx - Xx empregadores, decorrido o prazo de desconto, repassarão o valor da contribuição através de depósito/transferência identificada na conta bancária do sindicato, até o último dia do mês posterior ao do desconto, enviando nesse mesmo prazo a respectiva listagem com o nome dos respectivos profissionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO PATRONAL
Os empregadores efetuarão o pagamento da Contribuição Assistencial Patronal, sobre o total bruto da folha de pagamento, aí incluída a remuneração de autônomos e pró-labore, a ser recolhida ao SINDACAD/RJ, nos seguintes termos:
A. 5% (cinco por cento) sobre a folha de pagamento bruta do mês de abril do ano de 2019 a serem recolhidas até o último dia útil do mês de maio do ano corrente;
B. 5% (cinco por cento) sobre a folha de pagamento bruta do mês de setembro do ano 2019 a serem recolhidas até o último dia útil do mês de outubro do ano corrente;
C. entende-se como folha de pagamento bruta o valor total pago pela empresa a todos os seus empregados, incluindo premiação, comissão, bonificação e todos os demais: pagamentos realizados a qualquer título;
D. o valor mínimo de cada parcela não será nunca inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ainda que a Empresa/Academia não mantenha empregados.
Parágrafo Primeiro - Os empregadores recolherão, ainda, as Contribuições Confederativas no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) cada, referentes ao ano de 2019, de uma só vez, a ser recolhida até o último dia útil do mês de julho do ano corrente.
Parágrafo Segundo - Os empregadores recolherão a Contribuição Negocial aprovada, referente ao mês de janeiro do ano corrente, que deverá ser paga até o último dia útil do mês de maio do ano corrente, sendo o valor da mesma, correspondente a 50% da Contribuição Sindical conforme tabela vigente.
Parágrafo Terceiro - Os recolhimentos das contribuições previstas nesta cláusula vigésima quinta, em atraso, estarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 dias, além de juros de mora de 1% ao mês, considerada a assinatura no presente instrumento.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Fica assegurado o Direito de Oposição, até 20 (vinte) dias contados a partir do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, através de carta protocolada na secretaria do Sindicato Patronal, em 3 (três) vias, ou através de carta registrada com aviso de recebimento (AR).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
A entidade sindical poderá afixar no quadro de avisos dos empregadores, informações visando a divulgação de suas atividades sindicais e sociais.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa de R$60,00 (sessenta reais) por infração e por Profissionais de Educação Física envolvido em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção por qualquer uma das partes signatárias (SINPEF/RJ e SINDACAD).
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As partes convenentes ACORDARAM as presentes cláusulas desta CCT, através de exaustivas conversações, tendo justo e devidamente estabelecido que os conflitos, por ventura existentes, na aplicação das normas estabelecidas neste instrumento, deverão ser submetidas aos seus respectivos advogados a fim de buscarem uma solução harmônica e em caso de permanecerem divergências, as partes deverão levar suas posições ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução e Disputas da Capital (CEJUSC- CAP) de 1º grau. a fim de buscarem um entendimento, ressalvando, em caso de permanecer o impasse, este poderá ser submetido à apreciação do Tribunal Regional do Trabalho desta Primeira Região observadas as formalidades previstas na CLT.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - VALIDADE DAS PRESENTES CLÁUSULAS NORMATIVAS
As presentes cláusulas que ampliarem os direitos já previstos em lei, terão sua validade e eficácia apenas a partir da assinatura da presente convenção, conforme especificado no bojo desta CCT.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIA DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Fica instituído o dia 1º de setembro como dia do Profissional de Educação Física sendo a remuneração paga em dobro nesse dia para os profissionais que nele trabalharem e caso não seja compensado com folga em outro dia da semana.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AJUSTE FINAL
E por estarem de acordo, as partes convenentes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 em três vias iguais e de mesmo teor, para todos os fins de direito, cabendo protocolizar uma delas junto ao Órgão Ministerial competente a fim de que produza seus efeitos.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2019.
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCACAO FISICA DO RIO DE JANEIRO
XXXXX XXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DAS ACADEMIAS DO RIO DE JANEIRO