DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA Nº 01/2021
DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA Nº 01/2021
Encaminha o “Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Empresa Mineira de Comunicação – EMC ao Conselho de Administração para apreciação e posterior aprovação”.
A Diretoria Executiva da Empresa Mineira de Comunicação - EMC, em conformidade com o artigo 24, inciso XXII do Decreto Estadual nº 47.750, de 12 de novembro de 2019, e considerando que:
1 – a EMC é uma empresa pública estadual, constituída sob a forma de sociedade limitada, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, reger-se-á por seu Estatuto Social definido pelo Decreto Estadual nº 47.750, de 12 de novembro de 2019 e Lei nº 22.294, de 20 de setembro de 2016;
2 – aplicam-se às licitações e contratos realizados pela EMC o disposto na Lei n° 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), da Lei Complementar n° 123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), da Lei n° 10.520/2002 (Lei do Pregão), da Lei Estadual n° 14.167/2002 (Lei do Pregão), do Decreto Estadual n° 44.786/2008 (Decreto do Pregão Presencial) e Decreto Estadual n° 48.012/2020 (Novo Decreto do Pregão Eletrônico), da Lei n° 8.429/2004 (Lei de Improbidade Administrativa), das legislações correlatas e das disposições legais que forem aplicáveis às sociedades limitadas.
DECIDE, em reunião realizada em 20 de julho de 2021, encaminhar ao Conselho de Administração o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMC.
Esta deliberação entra em vigor na data de sua assinatura. Belo Horizonte, 29 de julho de 2021.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Diretora-Geral
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Diretor de Tecnologia e Políticas de Telecomunicações
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Diretor de Conteúdo e Programação
Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Diretor de Captação, Projetos e Parcerias
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Diretora de Desenvolvimento e Promoção do Audiovisual
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA EMPRESA MINEIRA DE COMUNICAÇÃO – EMC
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais 4
CAPÍTULO II - Dos Procedimentos de Licitação e Contratações 5
Seção I - Do Processo Interno 5
Seção II - Da Manifestação de Interesse Privado - PMI 6
Seção III - Do Instrumento Convocatório 6
Seção IV -Do Agente de Licitação, da Comissão Especial de Licitação e do Pregoeiro 9
Seção V - Dos Esclarecimentos, Impugnações e Alterações no Instrumento Convocatório 9
Seção VI - Da Sessão Pública 10
Seção VII - Do Procedimento das Licitações no Modo de Disputa Aberto e Fechado 11
Seção VIII - Do Procedimento das Licitações na Modalidade Pregão Eletrônico e Presencial 15
Seção IX - Das Especificidades sobre o Julgamento 15
Seção X - Das Especificidades sobre a Negociação 16
Seção XI - Das Especificidades sobre a Habilitação 17
Seção XII - Do Encerramento da Licitação 20
Seção XIII - Das regras específicas para Obras e Serviços de Engenharia 20
Seção XIV - Da Participação da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 21
Seção XV - Da Licitação dos Serviços de Publicidade e Comunicação 21
CAPÍTULO III - Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações 21
Seção I - Da Pré-Qualificação Permanente 21
Seção II - Do Cadastramento 22
Seção III - Do Sistema de Registro de Preços 22
Seção IV - Do Catálogo Eletrônico de Padronização 23
CAPÍTULO IV - Da Contratação Direta 23
Seção I - Da Dispensa de Licitação 23
Seção II - Da Inexigibilidade de Licitação 24
Seção III - Do Credenciamento 25
Seção I - Da Formalização dos Contratos 25
Seção II - Do reajuste, da repactuação e da revisão contratual 28
Seção III - Da Vigência e Prorrogação dos Prazos Contrato 29
Seção IV - Das Alterações Contratuais 30
Seção V - Das Sanções Administrativas 31
CAPÍTULO VI - Do Processo Administrativo Punitivo - PAP 32
CAPÍTULO VII - Das Alienações 33
CAPÍTULO VIII - Do Patrocínio 33
CAPÍTULO IX - Das Disposições Finais e Transitórias 34
O Conselho de Administração Empresa Mineira de Comunicação - EMC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 24, inciso XXII do Estatuto Social da Empresa Pública. RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Empresa Mineira de Comunicação - EMC.
Das Disposições Gerais
Art. 2º As licitações e contratos administrativos da Empresa Mineira de Comunicação, doravante denominada apenas EMC, ficam sujeitos às regras previstas neste Regulamento, na Lei n° 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), na Lei n° 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), na Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), na Lei Complementar n° 123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), na da Lei Federal n° 10.520/2002 (Lei Federal do Pregão), da Lei Estadual n° 14.167/2002 (Lei Estadual do Pregão), do Decreto Estadual n° 44.786/2008 (Decreto do Pregão Presencial) e Decreto Estadual n° 48.012/2020 (Novo Decreto do Pregão Eletrônico), da Lei Federal n° 8.429/2004 (Lei de Improbidade Administrativa), Lei Federal nº. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com suas alterações, Lei Federal nº 9.610/1998 e das legislações correlatas que forem aplicáveis às sociedades limitadas.
Art. 3º As compras e contratações com terceiros destinados à prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do patrimônio da EMC ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação, ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento.
Art. 4º As licitações realizadas e os contratos celebrados pela EMC destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento.
I. As licitações e as contratações se vinculam ainda aos princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, a publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
II. As normas que disciplinam as licitações serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os licitantes, desde que não comprometam o interesse da EMC, a finalidade e a segurança do fornecimento ou serviço a ser contratado.
Art. 5º As licitações e contratações da EMC devem observar as seguintes diretrizes:
I. Padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas;
II. Busca da maior vantagem competitiva, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III. Parcelamento do objeto, visando ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites para contratação direta em razão do valor;
IV. Adoção preferencial da modalidade de licitação denominada, instituída pela Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo instrumento convocatório, por meio de especificações
V. Observação da política de integridade nas transações com as partes interessadas.
VI. Consideração das práticas e critérios de sustentabilidade socioambiental, e das políticas de desenvolvimento nacional sustentável previstas na legislação sobre o tema relacionado ao objeto a ser contratado.
Art. 6º As licitações e contratações realizados no âmbito da EMC terão acesso público, com prioridade de uso da forma eletrônica, aplicando-se as normas previstas na Lei Federal 13.303/2016 e neste Regulamento.
Art. 7º É vedado o fracionamento de despesas que leve à indevida utilização de contratação direta, verificado quando sobrevierem contratações sucessivas, representadas por objetos idênticos ou de natureza semelhante, que poderiam ter sido somadas e realizadas conjunta e concomitantemente, ou seja, dentro do mesmo exercício orçamentário.
Art. 8º A EMC poderá realizar despesas de pronto pagamento, assim consideradas aquelas despesas individualizadas cujo valor total anual estará previamente previsto em conformidade com as normas da empresa.
Art. 9º Aplicam-se às licitações e contratos de que trata este regulamento as normas de direito penal nos termos dos artigos 89 a 99, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, cabendo a qualquer pessoa provocar a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos de Licitação e Contratações
Seção I - Do Processo Interno
Art. 10 As licitações e contratações de que trata este Regulamento deverão ser precedidas de planejamento, em harmonia com o planejamento estratégico da EMC.
Art. 11 O processo de licitação e de contratação somente será iniciado após a sua criação no sitema SEI!MG e instrução com, no mínimo, os seguintes documentos:
I. Termo de Referência contendo objeto especificado de forma precisa, clara e sucinta, detalhamento técnico, quantitativos, justificativas, critério de julgamento e do regime de execução a serem adotados, prazos, termos e condições mais adequados para sua execução em face da necessidade a ser atendida;
II. Anteprojeto de engenharia, Projeto Básico e/ou Projeto Executivo, se for o caso;
III. Matriz de riscos nos casos de contratação de obras e serviços;
IV. Estimativa do valor da contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado, na forma da Resolução Conjunta SEPLAG/CGE 9.447 de 15 de dezembro de 2015;
V. Indicação dos recursos orçamentários necessários e suficientes para a realização do objeto da contratação;
VI. Declaração da Disponibilidade Orçamentária validada pela autoridade competente designada para a ordenação de despesas da EMC;
VII. Autorização de Instauração de Processo de Compras, validada pela autoridade competente designada em normativo interno próprio, e devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para a EMC.
Parágrafo único. Caso a área técnica demandante entenda seja mais adequada a realização de licitação na forma presencial, deverá apresentar nos autos do Processo Interno justificativa suficiente.
Art. 12 O processo será instruído com os documentos elencados no art. 11 e daqueles pertinentes a cada modalidade, dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Seção II - Da Manifestação de Interesse Privado – PMI
Art. 13 A EMC poderá adotar Procedimento de Manifestação de Interesse privado, para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas.
Parágrafo único. O procedimento de manifestação de interesse destina-se à apresentação de projetos, levantamentos, investigações, estudos ou soluções técnicas em mercado específico, por pessoa física ou jurídica, espontaneamente ou a pedido da EMC.
Art. 14 O procedimento de manifestação de interesse será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pela EMC ou por provocação de pessoa física ou jurídica, composto das seguintes fases:
I. Abertura do edital, por meio de publicação no Diário Oficial de Minas Gerais e no site da EMC;
II. Apresentação de projetos, levantamentos, investigações, estudos ou soluções técnicas; e,
III. Avaliação, seleção e aprovação por Comissão designada pela EMC.
Art. 15 A contratação da solução técnica aprovada no Procedimento de Manifestação de Interesse será precedida de procedimento licitatório, exceto quando puder ser realizada de forma direta, nos termos do artigo 28, §3º, 29 e 30, da Lei 13.303/2016.
I. O autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para execução do objeto da manifestação de interesse privado desde que promova a cessão dos direitos relativos aos seus projetos, levantamentos, investigações, estudos, soluções técnicas e quaisquer outros documentos apresentados no procedimento.
II. A EMC não está obrigada a utilizar, licitar ou contratar objeto decorrente de projeto oriundo de manifestação de interesse privado.
III. Caso o projeto aprovado no Procedimento de Manifestação de Interesse não vença a licitação, o seu autor ou financiador poderá ser ressarcido, indenizado ou reembolsado por despesas dele decorrentes, desde que previsto no edital de chamamento público.
Art. 16 Os direitos autorais e patrimoniais sobre as informações, projetos, levantamentos, investigações, estudos, soluções técnicas e demais documentos resultantes do Procedimento de Manifestação de Interesse, salvo disposição em contrário, expressamente prevista no edital de chamamento público e respeitada as legislações que tratam da matéria, serão cedidos pelos participantes à EMC, que poderá utilizá-los na forma de sua autorização.
Seção III - Do Instrumento Convocatório
Art. 17 Após instaurado, o processo de compras será instruído com a minuta do instrumento convocatório seguindo a minuta-padrão correspondente à licitação: pregão, modo de disputa aberto ou modo de disputa fechado.
Parágrafo único. As alterações na minuta-padrão somente serão possíveis para acomodar as especificidades do objeto a ser licitado e devem ser informadas por escrito nos autos do Processo Interno.
Art. 18 O instrumento convocatório definirá, no mínimo:
I. O objeto da licitação, mediante descrição sucinta e clara;
II. A forma de realização da licitação que, preferencialmente, nos termos do art.51, §2° da Lei 13.303/2016, será eletrônica;
III. A data de abertura do certame;
IV. O modo de disputa, aberto, fechado ou a combinação de ambos, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, nos termos do art. 52, Lei 13.303/2016; e modo de disputa aberto ou aberto e fechado, para pregão eletrônico, nos termos do artigo 14, inciso III do Decreto 48.012/2020;
V. Os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos, nos termos dos art. 59 e 87, §1° da Lei 13.303/2016 e dos art. 23 e 24 do Decreto 48.012/2020, para Pregão;
VI. Os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
VII. Os requisitos de conformidade das propostas;
VIII. Os critérios de julgamento e de desempate, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei 13.303/2016 e dos art. 7, 36 e 37 do Decreto 48.012/2020, para Pregão.
IX. Os requisitos de habilitação, respeitados os parâmetros do art. 58 da Lei 13.303/2016;
X. A exigência, quando for o caso de:
a) marca ou modelo, nos termos do art. 47, I, Lei 13.303/2016;
b) amostra, nos termos do art. 47, II, Lei 13.303/2016;
c) certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação, nos termos do art. 47, III e parágrafo único, Lei 13.303/2016.
XI. O prazo de validade da proposta, que não poderá ser inferior à 60 (sessenta) dias;
XII. O critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso;
XIII. O prazo de vigência contratual e, se for o caso, o prazo de execução do objeto;
XIV. Os prazos e condições para o recebimento do objeto da licitação;
XV. As formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XVI. A exigência de garantias, nos termos do art. 70 da Lei 13.303/2016, quando for o caso;
XVII. Os critérios objetivos de avaliação do desempenho da Contratada, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XVIII. A possibilidade ou não de subcontratação e suas regras;
XIX. As sanções;
XX. A permissão da participação de empresas em consórcio, se for o caso;
XXI. Outras indicações específicas da licitação.
XXII. O intervalo mínimo de lances, por lote, obrigatório para pregão eletrônico com modo de disputa aberto e facultativo para o modo aberto e fechado.
§1º Integram o instrumento convocatório como anexos, além de outros documentos que se fizerem necessários:
I. O Termo de Referência, o Anteprojeto, o Projeto Básico ou Executivo, conforme o caso;
II. O modelo de Proposta Comercial;
III. As Declarações sobre a inexistência dos impedimentos constantes nos art. 38 e 44, Lei 13.303/2016; e
IV. A minuta do contrato, quando houver.
§2º Para a participação de empresas estrangeiras nos procedimentos licitatórios e contratações em que a execução do objeto se dê em território nacional, o instrumento convocatório deverá observar ainda as seguintes disposições:
I. Diretrizes de política monetária e comércio exterior dos órgãos competentes, quando cabíveis;
II. Exigências de habilitação mediante apresentação de documentos equivalentes àqueles exigidos da empresa nacional;
III. Necessidade de representação legal no Brasil, prevendo poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
§3º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:
I. O cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e
ao controle das obras;
II. A exigência de que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES, discriminando todas as parcelas que o compõem, exceto no caso da contratação integrada;
III. Os documentos mencionados no art. 42, §1°, I da Lei 13.303/2016, no caso das contratações “semi-integradas” e integradas.
§4º Na contratação “semi-integrada”, o projeto básico poderá ser alterado pela Licitante/Contratada para contemplar as alterações decorrentes das liberalidades constantes no edital, desde que aprovadas pela autoridade administrativa, uma vez demonstrada a superioridade das inovações em termos de:
I. Redução de custos;
II. Aumento da qualidade;
III. Redução do prazo de execução;
IV. Facilidade de manutenção; ou
V. Facilidade de operação.
Art. 19 Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, deverão ser observadas as seguintes regras:
I. Comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II. Indicação da empresa responsável pelo consórcio (Líder) que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no instrumento convocatório;
III. Apresentação dos documentos exigidos no edital por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada uma e, para efeito de qualificação econômico financeira, o somatório dos valores na proporção de sua respectiva participação;
IV. Impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente;
V. Responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio.
Parágrafo único. Como condição indispensável para a celebração do contrato, o licitante vencedor deverá promover a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Art. 20 Em regra, as minutas de editais de licitação emitidos conforme as minutas-padrão não serão objeto de análise e aprovação jurídica.
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação que forem emitidas sem a observância das minutas-padrão ou que exijam a demonstração de qualificação técnica dos licitantes para além da certidão, devem ser previamente examinadas pela área jurídica, a quem compete a análise quanto à legalidade.
Art. 21 O instrumento convocatório será publicado e ficará disponível, na íntegra, no endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, e seu extrato será publicado no Diário Oficial de Minas Gerais.
I. Os prazos mínimos entre a divulgação do instrumento convocatório e a apresentação de propostas ou lances são aqueles constantes do art. 39, Lei 13.303/2016.
II. Para os casos em que a Lei 13.303/2016 não previu prazo mínimo nos moldes do inciso anterior, caberá à área técnica demandante indicá-lo, de acordo com a natureza e complexidade do caso concreto, não podendo ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
Seção IV - Do Agente de Licitação, da Comissão Especial de Licitação e do Pregoeiro
Art. 22 Além das demais competências previstas na legislação, de forma esparsa neste Regulamento, compete ao Agente de Licitação, à Comissão Especial de Licitação e ao Pregoeiro:
I. Conduzir os processos de licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e decidir impugnações contra o instrumento convocatório;
II. Receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
III. Receber os recursos, apreciar sua admissibilidade, julgar e encaminhar à autoridade administrativa para decisão final;
IV. Dar ciência aos interessados das decisões prolatadas;
V. Encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para homologar a licitação ou para revogar ou anular o procedimento;
VI. Propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo punitivo objetivando a aplicação de sanções.
§1º É facultado às comissões de licitação, ao agente de licitação e ao Pregoeiro, em qualquer fase do certame, promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta, documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.
§2º Os membros das comissões especiais de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se for consignado posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada na ata em que adotada a decisão.
Art. 23 Nas licitações cujo critério de julgamento seja “melhor técnica”, “melhor combinação técnica e preço”, “melhor conteúdo artístico”, “maior retorno econômico” ou “melhor destinação de bens alienados”, em razão da especialidade e/ou complexidade do objeto, a critério da autoridade administrativa competente, poderá ser constituída uma comissão técnica de avaliação para, exclusivamente, julgar as propostas técnicas do certame, conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório, ficando automaticamente extinta com o encerramento da licitação
Parágrafo único. As demais competências previstas no artigo anterior continuam a cargo do agente de licitação a cargo do agente de licitação.
Art. 24 A critério a autoridade competente e face da especialidade do objeto a ser licitado, a qualquer tempo poderá ser constituída uma Comissão Técnica de Avaliação para processar e julgar um certame específico, extinguindo-se automaticamente com a conclusão do processo licitatório desta finalidade.
Seção V - Dos Esclarecimentos, Impugnações e Alterações no Instrumento
Convocatório
Art. 25 O edital estabelecerá os requisitos, o prazo e a forma de apresentação, pelos interessados, de pedidos de esclarecimentos e impugnações às suas disposições.
Art. 26 As respostas aos pedidos de esclarecimentos e as decisões às impugnações são de competência do Pregoeiro, se a licitação for na modalidade pregão ou agente de licitação nos demais casos.
I. O Pregoeiro e o agente de licitação contarão com o auxílio da área técnica demandante para responder questões de ordem técnica, e da área jurídica, quanto se tratar de questões legais, que se manifestarão por escrito.
II. Caso se verifique a necessidade de um aprofundamento maior da questão levantada pelo pedido de esclarecimento ou impugnação, o Pregoeiro ou o agente de licitação
poderá decidir pelo adiamento da data inicialmente marcada para a sessão pública.
Art. 27 Se a impugnação for julgada procedente, a autoridade administrativa deverá, na hipótese de ilegalidade insanável, anular a licitação total ou parcialmente; e o agente de licitação ou o Pregoeiro, na hipótese de defeitos ou ilegalidades sanáveis, corrigir o ato, devendo:
I. Republicar o aviso da licitação pela mesma forma que se deu o texto original, devolvendo o prazo de publicidade inicialmente definido, exceto se a alteração no instrumento convocatório não afetar a participação de interessados no certame;
II. Divulgar a decisão da impugnação e o edital retificado, para conhecimento de todos os licitantes e interessados.
Art. 28 Se a impugnação for julgada improcedente, o agente de licitação ou o Pregoeiro deverá divulgar a decisão, dando seguimento à licitação
Seção VI - Da Sessão Pública
Art. 29 Na data prevista no instrumento convocatório, a sessão pública para o recebimento das propostas e/ou lances dos licitantes será aberta e conduzida pelo agente de licitações, nos casos das licitações no modo de disputa aberto ou fechado, ou pelo Pregoeiro (auxiliado por uma equipe de apoio), nos casos das licitações na modalidade pregão.
I. Além de outras competências constantes neste Regulamento e na legislação aplicável, na condução da sessão pública compete ao agente de licitação e ao Pregoeiro a análise das propostas e/ou lances para verificar o seu atendimento às especificações e condições estabelecidas no edital, a realização do julgamento, a verificação de efetividade dos lances e/ou propostas, a negociação, a habilitação e a adjudicação do objeto.
II. No processamento e julgamento das licitações o agente de licitação e o Pregoeiro observarão os critérios definidos no instrumento convocatório, dentro da mais ampla publicidade e transparência, mediante a divulgação de seus atos, observando-se, ainda, os deveres de motivação das decisões proferidas e de prestação de contas a quaisquer interessados.
III. Nos termos do art. 24, o julgamento das propostas poderá ficar a cargo de uma Comissão Técnica de Avaliação.
Art. 30 Nas licitações:
I. Presenciais, o fornecedor interessado deverá apresentar ao agente de licitação os documentos listados no edital, visando a sua participação e o credenciamento de seu representante;
II. Eletrônicas, caberá ao licitante providenciar previamente seu cadastro, bem como o credenciamento do seu representante, no Portal de Compras de Minas Gerais – xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, condições necessárias e indispensáveis à sua participação no certame, não cabendo à EMC solucionar eventuais problemas a ele relacionados.
§1º Em todas as licitações, sejam eletrônicas ou presenciais, cada empresa participante realizará seus atos na sessão pública através de um único representante credenciado detentor dos poderes necessários.
§2º Nas licitações eletrônicas, os licitantes participarão da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha para acessar o sistema eletrônico do Portal de Compras de Minas Gerais.
Art. 31 A critério do agente de licitação ou do Pregoeiro, os julgamentos dos procedimentos licitatórios e as verificações de efetividade dos lances ou propostas poderão ser realizados na sessão pública ou posteriormente, em reunião interna. Neste último caso, a sessão pública será suspensa, definindo-se nova data para seu retorno.
I. A decisão de realizar os atos referidos no caput após a sessão pública, em reunião interna, deve ser motivada.
II. Os julgamentos e as verificações de efetividade dos lances ou propostas devem ser registrados em ata.
Art. 32 Se adotado o modo de disputa fechado, os licitantes deverão apresentar:
I. Nas licitações presenciais, suas propostas e os documentos de habilitação em envelopes lacrados, nos quais conterão todas as informações e documentos exigidos no instrumento convocatório.
II. Nas licitações eletrônicas o envio das propostas e documentos de habilitação ocorrerá por meio do sistema eletrônico.
Art. 33 Se adotado o modo de disputa aberto, os licitantes deverão apresentar inicialmente:
I. Nas licitações presenciais, proposta inicial fechada em envelope lacrado e após, lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
II. Nas licitações eletrônicas o envio das propostas iniciais e os lances ocorrerão por meio do sistema eletrônico.
§1º A desistência do licitante em apresentar lance quando convocado implicará sua exclusão da etapa de lances e a manutenção do último preço por ele apresentado para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta.
§2º No modo de disputa aberto serão admitidos lances intermediários, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei 13.303/2016.
Art. 34 No caso de parcelamento do objeto, cada item ou lote licitado poderá adotar um modo de disputa diverso, aberto ou fechado, nos termos do art. 52 da Lei 13.303/2016. Neste caso, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos e/ou propostas em envelopes lacrados, a depender do modo de disputa adotado para a(s) parcela(s) do objeto licitado (lote(s)) que desejar participar.
Seção VII - Do Procedimento das Licitações no Modo de Disputa Aberto e no Modo de
Disputa Fechado
Art. 36 Nas licitações no “modo de disputa aberto” ou “modo de disputa fechado” poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento, a depender da natureza do objeto:
I. Menor preço;
II. Maior desconto;
III. Melhor combinação de técnica e preço;
IV. Melhor técnica;
V. Melhor conteúdo artístico;
VI. Maior oferta de preço;
VII. Maior retorno econômico; ou
VIII. Melhor destinação de bens alienados.
Parágrafo único. O procedimento listado nesta seção constitui padrão para todos os critérios de julgamento. As variações que eventualmente possam existir em cada critério serão previstas no respectivo edital.
Art. 37 Após o credenciamento dos participantes, o agente de licitação deverá:
I. Nas licitações cujo modo de disputa for aberto, ordenar as propostas iniciais enviadas, de acordo com o critério de julgamento adotado, a fim de dar início à fase de lances,
sendo que, encerrada a fase competitiva e ordenados os lances, poderá ocorrer o reinício da disputa aberta (art. 53, II da Lei 13.303/2016), para após serem realizadas eventuais preferências e desempates, competindo ao Agente de Licitação analisar a efetividade do lance ou proposta do licitante ofertante do melhor lance.
II. Nas licitações cujo modo de disputa for fechado, presenciais, ordenar as propostas enviadas, de acordo com o critério de julgamento adotado, realizando eventuais preferências e desempates.
III. Nas licitações eletrônicas o próprio Portal de Xxxxxxx realizessa ordenação das propostas, registra as preferências e desempates.
§1º Nas licitações cujo critério de julgamento seja “melhor combinação de técnica e preço”, primeiro serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas, as quais serão avaliadas e classificadas pelo agente de licitação ou pela Comissão Técnica de Avaliação, se for o caso; após, serão abertos os envelopes contendo as propostas de preço, que serão avaliadas e classificadas pelo agente de licitação, que, por fim, fará a classificação final, ponderando as propostas técnicas e de preço, de acordo com o disposto no edital.
§2º Os critérios de desempate para as licitações mencionadas no caput estão contidos no art. 55 da Lei 13.303/2016.
§3º É possível, a critério do agente de licitação, na situação mencionada no inciso I e antes da verificação da efetividade do lance ou proposta, reiniciar a disputa aberta após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
Art. 38 Competirá ao agente de licitação analisar a efetividade da proposta do licitante ofertante do melhor lance ou proposta, nos termos do art. 56 da Lei 13.303/2016 e nos requisitos previstos no edital, podendo solicitar manifestação por escrito da área técnica demandante ou realizar diligências, se entender necessário.
§1º Serão desclassificadas as propostas ou lances que:
I. Contenham vícios insanáveis, ou seja, que se manifesta sob aspectos fundamentais como por exemplo valor, de qualidade, substância da proposta, essência da proposta;
II. Descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
III. Apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV. Se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação, após a negociação;
V. Não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela EMC;
VI. Apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§2º São consideradas inexequíveis as propostas que não venham a ter demonstrada pelo ofertante, no prazo estabelecido no edital, sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do futuro contrato. Para tanto serão aceitos, exemplificativamente:
I. Planilha de custos elaborada pelo próprio licitante;
II. Contratações em andamento com preços semelhantes;
§3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I. Média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista; ou
II. Valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista.
§4º O agente de licitação ou a Comissão Especial de Licitação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, exceto no caso do parágrafo anterior, podendo adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos:
I. Intimação do licitante para a apresentação de sua planilha de custos aberta, justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade;
II. Verificação de acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos de trabalho;
III. Levantamento de informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Previdência Social;
IV. Consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares;
V. Pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas;
VI. Verificação de outros contratos que o licitante mantenha com a EMC, com entidades públicas ou privadas;
VII. Pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados, tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;
VIII. Verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos pelo licitante;
IX. Levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa;
X. Estudos setoriais;
XI. Consultas às Secretarias de Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal; e
XII. Análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente favoráveis que o licitante disponha para a prestação dos serviços.
§5º Para efeito de demonstração da exequibilidade dos preços, não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, de forma a demonstrar a adequação do preço proposto em face dos custos que incidirão sobre a execução do contrato, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
§6º O agente de licitação poderá solicitar à área técnica demandante e/ou à Gerência Financeira análise e emissão de manifestação por escrito sobre a(s) planilha(s) de preços e outros documentos apresentado(s) pelo licitante, a fim de aferir a exequibilidade da proposta.
Art. 39 Verificada pelo menos uma das hipóteses do parágrafo primeiro do artigo anterior, ao agente de licitação desclassificará o licitante e iniciará a verificação da proposta ou lance do próximo colocado, na ordem de classificação, observadas as regras do edital.
Art. 40 Verificada a efetividade do lance ou proposta, será iniciada a fase de negociação, objetivando condições mais vantajosas à EMC.
Art. 41 Finalizada a fase de negociação, o agente de licitação iniciará a análise da documentação de habilitação do licitante, segundo os critérios fixados no Edital.
Parágrafo único. A documentação relativa à qualificação técnica será analisada pela área técnica demandante, que apresentará ao agente de licitação sua manifestação fundamentada sobre a aceitação ou rejeição, que constará do Processo Interno.
Art. 42 Rejeitada a documentação de habilitação, o agente de licitação inabilitará o licitante e retornará à fase de verificação de efetividade do lance ou proposta do próximo colocado, na ordem de classificação, observadas as regras do edital.
Art. 43 O agente de licitação ou a Comissão Especial de Licitação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, exceto no caso do parágrafo anterior, podendo adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos.
I. Os procedimentos de amostra ou de testes deverão ser regulados no Termo de Referência elaborado pela área técnica demandante.
II. Recebida a amostra pelo agente de licitação, a área técnica demandante emitirá manifestação por escrito, fundamentada, sobre sua aceitação ou rejeição, observados os critérios de julgamento fixados no instrumento convocatório.
Art. 44 Aceita a documentação de habilitação, se não for exigida amostra, o licitante habilitado será declarado vencedor, abrindo-se prazo de, no mínimo, 10 (dez) minutos pelo agente de licitação para que os licitantes manifestem intenção de recorrer, no prazo e na forma estabelecida no edital.
I. O agente de licitação negará admissibilidade ao recurso quando da manifestação não constar motivação ou estiver fora do prazo e da forma estabelecidos.
II. A falta de manifestação imediata e motivada da intenção de recorrer dos licitantes importará decadência do direito de recurso.
III. O prazo poderá ser antecedido de prazo para análise de documentos pelos licitantes, quando os mesmos estiverem disponíveis no Portal ou forem enviados por meio eletrônico. Nesse caso a motivação deverá apontar qual o documento encontra-se irregular.
Art. 45 O edital estabelecerá o prazo e a forma de apresentação das razões e das contrarrazões recursais pelos licitantes, bem como o prazo em que o recurso apresentado será examinado e decidido.
I. As razões e as contrarrazões recursais eventualmente recebidas serão encaminhadas à área técnica demandante, quando necessário, para que possa analisá-las, emitindo a respectiva manifestação por escrito ou assinando, juntamente com o Agente de Licitação, a respectiva decisão.
II. O Agente de Licitação poderá solicitar auxílio da área jurídica quando da análise de questões legais contidas nas razões e contrarrazões recursais.
III. Após a decisão do recurso pelo Agente de Licitação, que poderá, motivadamente, manter a decisão ou reconsiderá-la, a ata de julgamento de recurso será submetida à Autoridade Administrativa para decisão final.
IV. Os recursos têm efeito suspensivo, isto é, até que sejam decididos o processo licitatório não terá seguimento, exceto quando manifestamente protelatório ou quando se puder decidir de plano.
V. O procedimento licitatório terá fase recursal única, salvo no caso de inversão de fases.
Art. 46 Em caso de dúvida quanto à autenticidade ou validade de documento de habilitação enviado pelo Portal de Compras de Minas Gerais ou por e-mail, o Agente de Licitação concederá ao licitante melhor classificado o prazo de 02 (dois) dias úteis para apresentação do documento original, ou em cópia autenticada por cartório competente ou por empregado da EMC, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor.
I. A autenticação de documentos por empregado da EMC ocorrerá mediante a exibição dos originais.
II. Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, pelo Certificado de Registro Cadastral – CRC, emitido pela Secretária de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, desde que estejam dentro do prazo de validade.
III. O balanço deverá ser apresentado à parte, caso não tenha sido entregue ao CAGEF ou não tenham sido calculados os índices.
Art. 47 Findo o prazo, e não havendo recurso, o Agente de Licitação tomará as providências necessárias à adjudicação do objeto e à homologação do certame pela Autoridade Administrativa.
Art. 48 Declarado vencedor, o licitante apresentará nova proposta adequada ao último lance/proposta por ele ofertado e às condições negociadas com a EMC, observadas as regras do edital.
Art. 49 A qualquer tempo, procedimento de diligência destinado a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório poderá ser instaurado por iniciativa do Agente de Licitação, respeitado o princípio da eficiência e razoabilidade.
I. A diligência poderá ser realizada in loco, por carta ou e-mail, por contato telefônico, através de consultas à Internet ou ao mercado específico, bem como através de qualquer outro meio idôneo apto a esclarecer a dúvida suscitada.
II. As diligências realizadas devem ser documentadas, indicando a data da realização, o motivo ensejador, as providências tomadas e as respostas e resultados obtidos, e registradas no Processo Interno.
Art. 50 Mediante justificativa da área técnica demandante sobre a inadequação de se seguir a regra procedimental do art. 51 da Lei 13.303/2016 em determinado caso concreto, é possível a realização da etapa de habilitação previamente à de julgamento (inversão de fases), o que deve constar no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Na hipótese de inversão de fases ocorrerão duas fases recursais, a primeira logo após a habilitação, e a segunda logo após a fase de verificação da efetividade dos lances ou propostas, nos prazos previstos no edital.
Art. 51 Em qualquer fase, o Agente de Licitação deverá promover a correção dos vícios sanáveis, isto é, falhas, complementação de insuficiências ou correções de caráter formal que possam ser facilmente sanados, privilegiando o princípio da eficiência.
Seção VIII - Do Procedimento das Licitações na Modalidade Pregão Eletrônico e Presencial
Art. 52 Os procedimentos de licitação na modalidade de pregão eletrônico seguirão o disposto Edital, elaborado de acordo com a Minuta Padrão, com este Regulamento e com o Decreto Estadual 48.012/2020, e serão conduzidas pelo Pregoeiro por meio do sistema eletrônico do Portal de Compras de Minas Gerais – xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx.
Art. 53 As licitações promovidas sob a modalidade pregão presencial, serão conduzidas pelo Pregoeiro de acordo com o estabelecido em Edital, redigido observando a Minuta Padrão, as normas deste Regulamento e do Decreto Estadual 44.786/2008.
Seção IX - Das Especificidades sobre o Julgamento
Art. 54 O julgamento das propostas será efetivado pelo emprego de parâmetros objetivos definidos no instrumento convocatório, de acordo com o critério adotado.
Parágrafo único. Na hipótese de adoção dos critérios “melhor combinação de técnica e preço”, “melhor técnica”, “melhor conteúdo artístico” e “maior retorno econômico”, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
Art. 55 Quando adotados os critérios “menor preço” ou “maior desconto”, o Termo de Referência deve prever os parâmetros mínimos de qualidade exigidos do objeto a ser licitado, de forma a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.
I. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor preço, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros fixados no Termo de Referência.
II. O caso do critério “maior desconto” nas licitações de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes deverá incidir linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do edital.
III. O critério de julgamento “melhor conteúdo artístico” é mais o adequado para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico.
Art. 56 Os critérios de julgamento “melhor combinação de técnica e preço” ou de “melhor
técnica” serão utilizados, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:
I. De natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou
II. Que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
Art. 57 O julgamento pela “maior oferta de preço” será cabível nos casos de contratos que resultem receita para a EMC, como alienações, locações, permissões ou concessões de direito de uso de bens.
I. Se adotado o critério de julgamento referido no caput, a critério da área técnica demandante, poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.
II. Diferentemente do que ocorre nas licitações pelos demais critérios de julgamento, quando adotado o critério “maior oferta de preço” poderá ser exigido o recolhimento de quantia a título de adiantamento, limitada a 5% (cinco por cento), como requisito de habilitação do licitante.
III. Na hipótese do parágrafo anterior, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da EMC caso não efetue o pagamento do valor ofertado no prazo e na forma previstos no edital.
Art. 58 No julgamento pelo critério “maior retorno econômico”, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a EMC decorrente da execução do contrato.
§1º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, podendo incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à EMC, na forma de redução de despesas correntes, sendo a Contratada remunerada com base em percentual da economia gerada.
§2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, os licitantes apresentarão propostas de trabalho e de preço, contemplando:
I. As obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento;
II. A economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária;
III. O percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa e unidade monetária, que corresponderá a proposta de preço.
§3º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida à Contratada.
§4º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I. A diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração da Contratada;
II. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da Contratada, será aplicada multa por inexecução contratual no valor da diferença.
Art. 59 Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
Seção X - Das Especificidades sobre a Negociação
Art. 60 Independentemente da licitação (pregão ou modo de disputa aberto ou fechado), bem como do critério de julgamento adotado, caberá negociação com o licitante detentor da melhor proposta, objetivando condições mais vantajosas à EMC.
I. A decisão de não oportunizar a negociação deve ser motivada pelo agente de licitação ou pelo Pregoeiro.
II. Se, ultrapassada a fase de negociação e/ou habilitação e o licitante detentor da melhor proposta permanecer com valor acima do preço de referência/orçamento estimado ou for inabilitado, as fases de verificação de efetividade de lances ou propostas e de negociação, previstas nos art. 56 e 57 da Lei 13.303/2016, serão reestabelecidas com o próximo licitante classificado, que figurará como detentor da melhor proposta.
Art. 61 Será revogada a licitação se, mesmo após a negociação, o melhor preço ofertado permanecer acima do preço de referência/orçamento estimado, conforme previsão expressa do parágrafo terceiro do art. 57 da Lei 13.303/2016.
Art. 62 A negociação será conduzida pelo agente de licitação ou pelo Pregoeiro e se limitará, na busca de condições mais vantajosas para a EMC, a:
I. Redução ou elevação do preço ofertado, a depender do critério de julgamento adotado.
II. Diminuição do prazo de execução do contrato, conforme o caso.
III. Qualidade superior do objeto licitado, desde que mantenha as características mínimas definidas no Termo de Referência.
IV. Melhorias nas condições da garantia oferecida.
Parágrafo único. Em hipótese alguma a negociação poderá ser utilizada com o fim de corrigir erros no Termo de Referência ou modificar a natureza do objeto licitado.
Art. 63 Nas licitações eletrônicas os atos de negociação serão praticados em ambiente público, de modo que as trocas de mensagens entre a EMC e o licitante detentor da melhor proposta fiquem disponíveis para todos os participantes e que o teor da negociação seja registrado no Portal de Compras de Minas Gerais.
Art. 64 Nas licitações presenciais os atos de negociação serão praticados na sessão pública e seus termos serão registrados na respectiva ata.
Art. 65 A critério do agente de licitação ou do Pregoeiro, a sessão pública poderá ser suspensa pelo prazo de até 02 (dois) dias úteis para que o licitante apresente resposta final sobre os termos propostos pela EMC na negociação.
Seção XI - Das Especificidades sobre a Habilitação
Art. 66 Quanto à habilitação jurídica, conforme o caso, será exigido dos licitantes/participante a apresentação dos seguintes documentos:
I. Se pessoa natural ou empresário individual:
a) Cédula de identidade;
b) Comprovante de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (Registro Comercial), no caso de empresário individual;
c) Cópia do passaporte com visto que permita atuar profissionalmente no Brasil, no caso de estrangeiro.
II. Se pessoa jurídica:
a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme a respectiva natureza;
b) Documento de eleição dos administradores, procuração ou ata de assembleia que outorgou poderes ao(s) representante(s), em caso dessa atribuição e dos dados pessoais do(s) representante(s) não constarem do estatuto ou contrato social;
c) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício;
d) Decreto de autorização, em se tratando de sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade desempenhada assim o exigir;
e) Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio, público ou particular, quando a licitação permitir a participação de empresas em consórcio nos termos deste Regulamento.
Art. 67 Quanto à regularidade fiscal, será exigido dos licitantes a apresentação dos seguintes documentos:
I. Prova de Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ, conforme o caso;
II. Prova de Regularidade perante a Seguridade Social – INSS, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
III. Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
IV. Prova de regularidade perante a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, mediante a apresentação da Certidão de Débito Tributário – CDT.
§1º A comprovação da regularidade fiscal deverá ser efetuada mediante a apresentação das respectivas certidões negativas de débitos, ou positivas com efeito de negativas.
§2º As microempresas e empresas de pequeno porte e às demais pessoas a elas equiparadas, na forma e nos termos da Lei Complementar 123/06 e Decreto Estadual 47.437/18, bem como as sociedades cooperativas, nos termos do art. 34 da Lei Federal 11.488/2007, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, sendo-lhes concedido, no momento apropriado, o tratamento diferenciado e simplificado, nos termos do Decreto Estadual 47.437/2018;
§3º Quando da análise da documentação de regularidade fiscal, o agente de licitação ou o Pregoeiro deverá consultar:
I. O Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP, que estará disponível no sítio eletrônico oficial do Estado de Minas Gerais.
II. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx)
Art. 68 Quanto à qualificação técnica poderá ser exigido dos licitantes a apresentação dos seguintes documentos:
I. Registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II. Comprovação, por meio de:
a) certidões e/ou atestados de outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, de contratações similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, permitida a exigência de quantidades mínimas (limitada a 50% do objeto) e demonstração de que o licitante tenha executado serviços similares por um prazo mínimo, desde que proporcional ao objeto licitado;
b) indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III. Apresentação de profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes ao objeto licitado;
IV. Prova de requisitos de sustentabilidade ambiental, quando couber;
V. Tratando-se de serviços profissionais, curriculum vitae com razoável extensão e profundidade, contendo: nome completo, nacionalidade identidade, endereço, histórico profissional no qual se indique a formação, os artigos publicados, as palestras realizadas, os cursos ministrados, etc.
VI. Tratando-se de prestação de serviços/fornecimento de bens sujeitos à autorização por órgão de classe ou governamental, deverão ser apresentadas as respectivas autorizações ou certidões comprobatórias.
VII. Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
VIII. Poderá ser exigida apresentação de outros documentos específicos em complementação aos acima referidos, se a natureza da contratação ou lei especial assim o
exigir
§1º Para a comprovação da quantidade mínima prevista no inciso II do caput, será admitida a somatória de atestados, conforme instrumento convocatório.
§2º Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico- profissional deverão participar da execução do contrato, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pela EMC.
Art. 69 Quanto à qualificação econômico-financeira poderá ser exigido dos licitantes a apresentação dos seguintes documentos:
I. Certidão Negativa de Falência ou recuperação judicial da empresa expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou certidão negativa de insolvência civil expedida no domicílio da pessoa física, emitida nos últimos 06 (seis) meses.
II. Balanço patrimonial do último exercício social, já exigível e apresentado na forma da lei, que comprove a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.
§1º A situação financeira do fornecedor que apresentar o balanço patrimonial exigido poderá ser avaliadas com base nos índices contidos abaixo:
§2º Serão consideradas habilitadas as empresas que apresentem, para cada um dos índices exigidos no edital, valor maior ou igual ao mínimo exigido. Os licitantes deverão apresentar o cálculo indicado, com a identificação e assinatura do responsável pelo cálculo, juntamente com a documentação informada no inciso II do caput.
§3º Nas situações que as empresas licitantes não atinjam, em um dos índices mencionados no parágrafo primeiro, valor maior ou igual ao valor do índice previsto no edital, poderá comprovar de forma alternativa, a existência de patrimônio líquido correspondente a, no mínimo, 10% do valor da contratação.
§4º O edital poderá exigir outros índices contábeis de capacidade financeira não previstos neste Regulamento, devendo a exigência estar justificada pela área técnica demandante no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender à complexidade da compra, obra ou serviço, nos limites estritamente necessários à demonstração da capacidade financeira do licitante, vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade.
§5º O balanço patrimonial e as demonstrações contábeis deverão estar registrados na Junta Comercial ou órgão equivalente na forma da legislação vigente. Este documento poderá ser substituído pela cópia da sua publicação em jornal de grande circulação, em que a licitante realize as suas publicações legais.
§6º A exigência contida nesse artigo aplica-se inclusive às micro e pequenas empresas optantes ou não pelo Simples Nacional.
Art. 70 Nas licitações internacionais as empresas estrangeiras atenderão, tanto quanto possível, às exigências de habilitação mediante documentos equivalentes, podendo ser dispensada sua autenticação pelos respectivos consulados e sua tradução por tradutor juramentado.
Art. 71 Em caso de dúvida quanto à autenticidade ou validade de documento de habilitação enviado pelo Portal de Compras de Minas Gerais ou por e-mail, o Agente Licitante ou o Pregoeiro concederá prazo de 02 (dois) dias úteis para apresentação do documento original, ou em cópia autenticada por cartório competente ou por empregado da EMC, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor.
I. A autenticação de documentos por empregado da EMC ocorrerá mediante a exibição dos originais.
II. Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente pelo Certificado de Registro Cadastral – CRC, emitido pela Secretária de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, desde que estejam dentro do prazo de validade.
Seção XII - Do Encerramento da Licitação
Art. 72 O encerramento da licitação, que poderá se dar pela homologação (após adjudicação, fracasso ou deserção), revogação ou anulação será realizado pela Autoridade Administrativa competente.
Art. 73 Constatada a legalidade, a conveniência e a oportunidade da licitação, a Autoridade Administrativa a homologará, devolvendo o procedimento licitatório ao Agente de Licitação ou ao Pregoeiro para providências de publicação do aviso de homologação no site da EMC, que, em seguida, devolverá para a área técnica demandante para as providências de contratação.
Art. 74 Aprovado a homologação da licitação fundamentado na deserção ou no fracasso, o procedimento licitatório será submetido ao agente de licitação, comissão especial de licitação ou Pregoeiro, para providências de publicação, do aviso de deserção ou fracasso.
Art. 75 Verificada a necessidade de revogar a licitação, área técnica demandante ou Diretor encaminhará ao agente de licitação ou ao Pregoeiro, através de Comunicação Interna, as razões para tanto.
Parágrafo único. Aprovada a revogação, o agente de licitação ou o Pregoeiro providenciará a divulgação do aviso de revogação, comunicando à área técnica demandante a fim de que essa possa avaliar a oportunidade e conveniência de repetir procedimento licitatório se a revogação se deu em função de fracasso por não atingimento do preço de referência.
Art. 76 Verificada, antes da sessão pública da licitação, nulidade insanável no instrumento convocatório ou no procedimento, o agente de licitação ou o Pregoeiro proporá à Autoridade Administrativa, após a manifestação jurídica, a anulação do certame.
Art. 77 Aprovada a anulação, o agente de licitação ou o Pregoeiro providenciará a divulgação no site da EMC, do aviso de anulação, comunicando à área técnica demandante, a fim de que essa possa avaliar a oportunidade e conveniência de repetir procedimento licitatório.
Seção XIII - Das regras específicas para Obras e Serviços de Engenharia
Art. 78 A licitação de obras e serviços de engenharia será por meio da contratação “semi- integrada” como regra, cabendo-lhe a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação (art. 42, §4° da Lei 13.303/2016), podendo ser utilizados os demais regimes previstos no art. 43 da Lei 13.303/2016, desde que essa opção seja devidamente justificada pela área técnica demandante.
I. Não será admitida como justificativa para a adoção do regime de contratação integrada, a ausência de projeto básico, nos termos do art. 42, §5° da Lei 13.303/2016.
II. A demonstração da superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação, nos casos de alteração no projeto básico, nos termos do art. 42, §1°, IV da Lei 13.303/2016, deve ser feita pela empresa contratada, cabendo a área técnica demandante atestar sua veracidade.
Art. 79 A escolha dos regimes de contratação previstos no art. 43 da Lei 13.303/2016, que deve ser justificada, resultará das características do objeto a ser contratado, não se tratando de escolha
discricionária da área técnica demandante.
Art. 80 Caso a obra ou serviço de engenharia demande licenciamento ambiental prévio, este será de competência da EMC, uma vez que se trata de fase preparatória da licitação, antecedente à elaboração do anteprojeto de engenharia ou do projeto básico ou do projeto executivo, a depender do regime de execução adotado.
Seção XIV - Da Participação da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 81 As microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP terão tratamento diferenciado e simplificado, nos termos do Decreto Estadual n° 47.437/2018, conforme art. 28, §1° da Lei 13.303/2016 e arts. 42 a 49, parágrafo único da LC n°123/2006, especialmente quanto a:
I. Regularização de documentos de regularidade fiscal;
II. Situações de empate ficto;
III. Licitações de participação exclusiva quando o valor estimado para o item ou lote não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV. Reserva de até 25% do objeto quando se tratar de aquisição de bens de natureza divisível.
Seção XV - Da Licitação dos Serviços de Publicidade e Comunicação
Art. 82 As licitações destinadas a contratação de serviços de publicidade e comunicação, prestados por intermédio de agências de propaganda, deverão seguir o disposto na Lei Federal 12.232/2010, e adotar o critérios de julgamento “melhor técnica” ou “melhor combinação técnica e preço”.
CAPÍTULO III
Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações
Art. 83 São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este Regulamento:
I. Pré-qualificação Permanente;
II. Cadastramento;
III. Sistema de Registro de Preços;
IV. Catálogo Eletrônico de Padronização.
Seção I - Da Pré-Qualificação Permanente
Art. 84 A EMC poderá promover a pré-qualificação permanente de seus fornecedores ou produtos, destinada a identificar:
I. Fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; ou
II. Bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela EMC.
Art. 85 O procedimento de pré-qualificação será público e ficará permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado, sendo a sua convocação realizada através de chamamento público, divulgado através do Diário Oficial de Minas Gerais e no site da EMC.
I. A pré-qualificação deverá ser total, ou seja, deverá conter todos os requisitos de habilitação técnica dos fornecedores ou dos bens necessários à futura contratação/compra.
II. Competirá à área técnica demandante providenciar a elaboração do termo de referência e a abertura do Processo Interno, na forma prevista nas Sessões I e II, Capítulo II deste Regulamento, bem como decidir, motivadamente e nos termos do edital, quais fornecedores ou bens serão pré-qualificados.
III. Competirá ao Agente de Licitação a condução do procedimento de pré-qualificação, exceto quanto à decisão dos pré-qualificados, conforme previsão do parágrafo anterior.
IV. A pré-qualificação terá validade de até 01 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
V. Será fornecido certificado de pré-qualificação do fornecedor e do bem, renovável sempre que o registro for atualizado
VI. Caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da divulgação do julgamento da pré-qualificação, nos termos do edital de chamamento público.
Art. 86 A EMC, justificadamente, poderá instaurar licitação restrita aos pré-qualificados, desde que:
I. A convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados; e;
II. Conste do processo administrativo justificativa demonstrando a conveniência e oportunidade de se restringir a participação na licitação apenas dos fornecedores ou produtos pré-qualificados, especialmente em face da preservação da competitividade mínima.
Art. 87 Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I. Já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação não tenha sido apreciado e seja deferido posteriormente; ou
II. Estejam regularmente pré-qualificados.
Seção II - Do Cadastramento
Art. 88 As empresas interessadas na prestação de serviços e/ou no fornecimento de bens à EMC deverão se cadastrar no Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF de Minas Gerais, módulo integrante do SIAD – Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços, regulamentado pelo Decreto Estadual n° 45.902/12, requisito indispensável à participação nos procedimentos licitatórios eletrônicos.
I. No endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx os fornecedores interessados encontrarão as informações necessárias e os documentos exigidos para realizar seu cadastramento.
II. O CAGEF é de administração da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG e qualquer interessado poderá acessá-lo através do endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, não cabendo à EMC solucionar eventuais problemas a ele relacionados.
Art. 89 Feito o cadastro, o fornecedor receberá o Certificado de Registro Cadastral – CRC, o qual poderá ser apresentado para fins de comprovação de habilitação nas licitações promovidas pela EMC, desde que atendidos todos os requisitos e exigências constantes de referido instrumento convocatório, nos termos do Decreto Estadual n° 45.902/12.
Art. 90 É responsabilidade dos fornecedores manter toda a documentação exigida no CRC em dia, com vistas à utilizá-lo na comprovação de sua regularidade na habilitação de licitações.
Seção III - Do Sistema de Registro de Preços
Art. 91 O Sistema de Registro de Preços seguirá a norma estadual em vigência, e observará, entre outras, as seguintes condições:
I. Realização prévia de pesquisa de mercado;
II. Seleção de acordo com os procedimentos previstos no instrumento convocatório;
III. Controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV. Definição da validade do registro.
§1º A licitação para registro de preços seguirá os procedimentos previstos neste Regulamento e será cabível quando:
I. Pelas características do bem, obra ou serviço e da demanda da EMC houver necessidade de contratações frequentes;
II. For conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de obras ou serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; ou pela natureza do objeto, não for possível definir previamente averba/dotação.
§2º Desde que haja previsão no instrumento convocatório, poderá aderir à Ata de Registro de Preços da EMC qualquer estatal regida pela Lei 13.303/2016, observadas as condições estabelecidas no decreto do Poder Executivo Estadual.
Seção IV - Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 92 Os serviços e os bens contratados pela EMC integrarão o Catálogo de Materiais e Serviços – CATMAS, módulo integrante do SIAD – Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços, disponível no Portal de Compras de Minas Gerais, classificados e padronizados por sua natureza.
I. O catálogo a que se refere o caput será destinado especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pela EMC pelo critério de julgamento “menor preço” ou “maior desconto”.
II. O catálogo a que se refere o caput é de administração da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG e qualquer interessado poderá acessá-lo através do endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, onde estarão disponíveis todas as informações necessárias sobre os serviços e bens lá cadastrados.
Da Contratação Direta
Seção I - Da Dispensa de Licitação
Art. 93 A área técnica demandante, uma vez identificada a impossibilidade de atendimento da demanda internamente e, verificado que a licitação não se mostra possível e/ou o meio mais adequado para promover a contratação pretendida e, deve iniciar o procedimento de contratação direta cabível, nos limites dos artigos, 29 e 30 da Lei 13.303/2016, adotando as providências dispostas neste regulamento Regulamento para elaboração do Processo Interno, adicionando os seguintes documentos:
I. Constar no Termo de Referência a caracterização da situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos dos art. 29 e 30 da Lei 13.303/2016, e a razão da escolha do fornecedor.
II. Valor da contratação e justificativa do preço na forma da Resolução Conjunta SEPLAG/CGE 9.447 de 15 de dezembro de 2015;
III. Proposta do fornecedor escolhido.
IV. Documentação que comprove que o fornecedor detém qualificação técnica e econômico-financeira para executar o objeto, quando a área técnica demandante entender necessário.
V. Documentação de habilitação jurídica e fiscal.
VI. Outros necessários, decorrentes das especificidades do objeto.
Art. 94 As disposições deste Capítulo se aplicam, no que couber, à alienação de bens e ativos por dispensa ou inexigibilidade de licitação, observadas as disposições da Lei 13.303/2016, bem como
aos contratos de patrocínio.
Art. 95 Os procedimentos de dispensa de licitação fundamentados no art. 29, I e II da Lei 13.303/2016 serão realizados, preferencialmente, por meio do sistema COTEP – Cotação Eletrônica, no Portal de Compras de Minas Gerais (xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx).
I. Quando o COTEP não se mostrar o instrumento adequado para o procedimento mencionado no caput, a área técnica deverá justificar, no Termo de Referência, a opção pela não utilização do sistema.
Art. 96 Nos termos do art. 28, §3° da Lei 13.303/2016, a EMC é dispensada da observância das regras de licitações nas seguintes situações:
I. Comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pela EMC, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seu objeto social;
II. Nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
§1º Compete à área técnica demandante, caso a caso, instruir o processo interno em conformidade com o disposto neste regulamento, devendo adicionar as seguintes informações/documentos:
a) a avaliação e demonstração da oportunidade de negócio, com base nas disposições do art. 28, §4° da Lei 13.303/2016, da inviabilidade de competição, bem como a apresentação da justificativa a respeito da escolha do parceiro.
b) a demonstração da vantajosidade que se pretende alcançar com a pretendida contratação direta, na qual deve constar a avaliação econômico-financeira da oportunidade de negócio.
c) Justificativa da escolha do parceiro, destacando suas características particulares e a razão pela qual está vinculada à oportunidade de negócio.
d) Justificativa da inviabilidade de procedimento competitivo.
e) Outros decorrentes das especificidades do objeto.
§2º A contratação direta a que se refere o inciso II poderá ser precedida de chamamento público, através do qual o particular que melhor atender às necessidades da EMC será o selecionado para a firmar a parceria.
§3º Uma vez elaborado o processo interno de contratação direta por dispensa de licitação contendo todos os documentos necessários, o processo de compras será instaurado e enviado para análise da viabilidade jurídica da pretendida contratação e da habilitação do fornecedor, salvo nos casos de utilização do COTEP sem contrato, cujo procedimento é realizado diretamente no Portal de Compras.
§4º Emitido o parecer jurídico, o Processo Interno será encaminhado para a autoridade competente, para conhecimento das considerações jurídicas, competindo-lhe a aprovação (ou reprovação) da contratação direta.
Seção II - Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 97 Quando, diante do caso concreto, restar caracterizada a inviabilidade de competição, a EMC realizará contratação direta, nos termos do art. 30 da Lei 13.303/2016.
Art. 98 Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever da área técnica demandante, responsável pela contratação, a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.
Parágrafo único. São parâmetros para a verificação citada no caput, mas não se limitando a esses, a apresentação pelo fornecedor de contratos anteriores firmados com fundamento na inexigibilidade, de declaração de agentes de outras entidades administrativas e de atestados de exclusividade fornecidos pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal ou pelas entidades
equivalentes.
Art. 99 A elaboração do Processo Interno de contratação direta por inexigibilidade de licitação deverá seguir os mesmos procedimentos elencados no Capítulo II, Seção I e procedimentos da contratação direta.
Seção III - Do Credenciamento
Art. 100 O credenciamento, hipótese de inexigibilidade em razão da inviabilidade de competição, será o instrumento adequado quando, no caso concreto, houver pluralidade de interessados e, ao mesmo tempo, indeterminação do número de fornecedores suficientes para o pleno e satisfatório atendimento das necessidades da EMC.
Art. 101 O credenciamento seguirá, no que couber, o procedimento interno previsto no Capítulo II deste Regulamento, e o seu Edital conterá, no mínimo:
I. Explicitação do objeto a ser contratado;
II. Fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
III. Possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica;
IV. Manutenção de tabela de preços, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento;
V. Alternatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da EMC na determinação da demanda por credenciado;
VI. Vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VII. Estabelecimento das hipóteses de descredenciamento assegurados previamente o contraditório e a ampla defesa;
VIII. Possibilidade de desvinculação do credenciamento a qualquer tempo, mediante notificação com a antecedência fixada no termo.
Dos Contratos
Seção I - Da Formalização dos Contratos
Art. 102 Os contratos firmados pela EMC são regidos pelas suas cláusulas, pela Lei Federal 13.303/16 e pelos preceitos de direito privado.
Art. 103 Os contratos e, no que couber, os instrumentos equivalentes, deverão apresentar, no mínimo, as cláusulas previstas no art. 69 da Lei 13.303/2016.
I. Para os regimes de contratação integrada e semi-integrada a cláusula de matriz de riscos é obrigatória, sendo facultativa para os demais regimes nos quais houver a viabilidade de definição dos riscos e responsabilidades no próprio contrato.
II. Nos contratos poderá ser admitida adoção de mecanismos de solução pacífica de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, observando-se a legislação aplicável.
Art. 104 A celebração do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras para as partes, devendo, nestes casos, ser substituído por Ordem de Fornecimento, Ordem de Serviço ou instrumento equivalente. Parágrafo único. Não se consideram obrigações futuras:
a) a garantia do objeto e a assistência técnica decorrente e gratuita, que serão asseguradas por meio de termo de garantia;
b) a aquisição/contratação que tiver previsão de entrega imediata e integral, ou seja, aquela ocorrida no período de trinta dias de cada pedido.
Art. 105 Emitido o contrato, o destinatário será convocado para assinar o instrumento no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento, sob pena de decadência do direito à contratação, podendo o referido prazo ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.
I. É facultado à EMC, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos:
a) convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;
b) revogar a licitação ou anular o ato de dispensa ou inexigibilidade.
Art. 106 O contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste Regulamento, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 107 Para todos os contratos haverá a designação de um fiscal, e um suplente, quando da abertura do Processo Interno, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução contratual.
Páragrafo único: A gestão e a fiscalização contratual, bem como as atribuições do gestor e do fiscal serão tratadas em normativo interno específico.
Art. 108 As partes deverão cumprir com as obrigações dispostas na legislação vigente, no contrato celebrado, no edital da licitação ou no procedimento de contratação direta que o originou, atuando em consonância com os princípios da probidade e da boa-fé.
Parágrafo único. Além das obrigações-padrão dispostas na Minuta do Termo de Referência e/ou Minuta de Contrato-Padrão, as áreas técnicas, caso considerem necessário e desde que indiquem a alteração, podem optar por inserir suas próprias redações de obrigações visando melhor adequação ao objeto.
Art. 109 O recebimento do objeto se dará de forma provisória e definitiva, com verificação de suas especificidades e condições de aquisiaçã/contratação, e demais condições dispostas na minuta de contratato-padrão.
I. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos casos de serviços técnicos especializados previstos no inciso II, do art. 30, da Lei 13.303/2016 e nas demais hipóteses em que não houver necessidade de registrar a data de entrega e a quantidade do bem, produto, serviço ou obra executada.
II. O recebimento definitivo do objeto constitui condição indispensável para o pagamento do preço ajustado
III. O recebimento provisório ou definitivo não exime a responsabilidade da Contratada por vícios revelados posteriormente, nem pela garantia e qualidade dos bens entregues e/ou do serviço realizado.
Art. 110 O pagamento será feito após a apresentação do documento de cobrança, por meio de ordem bancária emitida por processamento eletrônico, em instituição financeira credenciada, a crédito da Contratada, e de acordo com as condições previstas estabelecidas no Termo de Referência e na minuta de contrato-padrão.
Art. 111 Os pagamentos a serem efetuados em favor da Contratada estarão sujeitos, quando couber, à retenção na fonte dos seguintes tributos, na forma da legislação vigente:
I. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ;
II. Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx – CSLL;
III. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
IV. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
V. Contribuição previdenciária;
VI. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
VII. Demais tributos incidentes sobre o objeto da contratação.
§1º Caso o ISSQN retido seja devido em município diferente da sede da EMC, a Contratada deverá enviar a guia, com tempo hábil para recolhimento, juntamente com a nota fiscal.
§2º A Contratada enquadrada no sistema de pagamento de impostos SIMPLES deverá enviar juntamente com a Nota Fiscal, a declaração constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB 459/2004 –SRF. Se tal requisito for cumprido pela Contratada, estará a EMC dispensada da retenção dos tributos federais.
Art. 112 Em regra, não é possível a previsão de pagamento antecipado à Contratada, salvo se, cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
I. Previsão expressa no ato convocatório ou no procedimento de contratação direta;
II. Existência, no processo licitatório ou no procedimento de contratação direta, de estudo fundamentado/justificativa técnica comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e
III. Estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a EMC dos riscos inerentes à operação, tais como garantias contratuais e a previsão de devolução do valor antecipado caso não executado o objeto.
Páragrafo Único: A(s) parcela(s) a ser(em) paga(s) antecipadamente não pode(m) ultrapassar 30% do valor total da contratação, salvo em casos específicos em que o pagamento antecipado integral é condição para a contratação, tais como, assinaturas de revistas/periódicos/licenças de softwares e inscrição em cursos/treinamentos.
Art. 113 A exigência da prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, quando houver, deve seguir o disposto no art. 70 da Lei 13.303/2016.
I. Nas contratações de prestação de serviços terceirizados, o instrumento de garantia oferecido pelo contratado deverá, obrigatoriamente, garantir à EMC, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal, nas quais a EMC venha arcar com os pagamentos dessas verbas em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, ainda, nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência do terceiro garantidor, se for o caso, e consequente homologação do Poder Judiciário, em caso de reclamatória trabalhista.
II. A comprovação de que trata inciso anterior será feita mediante a apresentação de cópia da decisão judicial transitada em julgado, do cálculo homologado e do depósito judicial de pagamento.
Art. 114 Nos termos do art. 78 da Lei 13.303/2016, é permitido a subcontratação de parte da obra, serviço ou fornecimento contratado, deste que prévia e expressamente autorizada pela EMC, até o limite admitido em cada caso.
I. O limite e a identificação de quais parcelas poderão ser subcontratadas serão definidos pela área técnica quando da elaboração do Termo de Referência.
II. A Contratada é responsável, para todos os fins, pela apresentação da documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço que será objeto da subcontratação, bem como pela execução e fiscalização da parcela do objeto contratual executado pelo subcontratado.
III. As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em processo licitatório ou em contratação direta.
Art. 115 Os contratos poderão ser extintos:
I. Pela completa execução do seu objeto ou pelo advento de termo ou condição nele prevista;
II. Pelo término do seu prazo de vigência;
III. Por acordo entre as partes, desde que a medida não acarrete prejuízos para a EMC;
IV. Por ato unilateral da parte interessada, mediante aviso por escrito à outra parte com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, desde que a medida não acarrete prejuízos para a EMC e esteja autorizado no contrato ou na legislação em vigor.
V. Pela via judicial ou arbitral, nos termos da legislação.
Art. 116 Constituem motivo para a rescisão:
I. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
III. O descumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
IV. A prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei Federal 12.846/2013;
V. A prática de atos que prejudiquem ou comprometam a imagem ou reputação da EMC, direta ou indiretamente.
§1º Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito à ampla defesa.
§2º Os efeitos da rescisão do contrato serão operados a partir da comunicação escrita sobre o seu julgamento, ou, na impossibilidade de notificação do interessado, por meio de publicação oficial.
Seção II - Do reajuste, da repactuação e da revisão contratual
Art. 117 Os reajustes, as repactuações e a revisão contratual devem ser formalizadas dentro do prazo de vigência do contrato, e poderão ser registradas por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo.
Art. 118 Durante o prazo de vigência, os preços contratados poderão ser reajustados monetariamente com base no IPCA, observado o interregno mínimo de 12 meses contados da apresentação da proposta, conforme disposto na Resolução Conjunta SEPLAG/SEF 8.898/ 2013, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
I. O direito a que se refere o caput desta cláusula deverá ser efetivamente exercido mediante pedido formal da contratada até 180 dias após o atingimento do lapso de 12 meses, sob pena de preclusão do direito ao seu exercício.
II. Os efeitos financeiros retroagem à data do pedido apresentado pela contratada, observando-se o prazo prescricional de 5 anos.
III. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, manter-se-á o marco inicial descrito no caput desta cláusula.
IV. Desde que devidamente justificado e expressamente previsto no termo aditivo, o direito ao reajuste poderá ser exercido em momento posterior, até o encerramento do vínculo contratual.
Art. 119 Nos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra haverá a previsão de repactuação de preços, baseado em planilha analítica de custos, aos novos preços de mercado, observada a variação efetiva dos custos de execução do objeto decorrente de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho.
§1º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação será dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
§2º As repactuações de contrato serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação do
contrato.
§3º A repactuação do contrato deverá ser pleiteada pela Contratada até a data da prorrogação contratual subsequente, sob pena de ocorrer preclusão do exercício do direito.
§4º Os custos decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços dos contratos a que se refere o caput serão reajustados na forma do atrigo anterior.
§5º Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I. A partir da assinatura da apostila/termo aditivo;
II. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das repactuações futuras; ou
III. Em data anterior à repactuação do contrato, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
IV. No caso previsto no inciso anterior, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.
Art. 120 A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedida a qualquer tempo durante a vigência do contrato, independentemente de previsão contratual, mas desde que verificadas os seguintes requisitos:
I. Sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe; ou
II. Houver a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados.
§1º A EMC poderá convocar a Contratada para negociar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto contratado, na quantidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado, ou de itens que compõem o custo, cabendo à Contratada apresentar as informações solicitadas.
§2º A revisão de preços do contrato deverá ser proposta por meio de documento que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
a) Apresentação do histórico da contratação, destacando-se os dados necessários à compreensão da necessidade da revisão de preços pretendida;
b) Indicação do pedido formulado pela Contratada e dos documentos encaminhados para análise da EMC;
c) Apresentação dos novos valores, com o detalhamento dos respectivos preços unitários e, eventualmente, o reforço de garantia contratual a ser realizado;
d) Manifestação quanto à disponibilidade orçamentária para arcar com os novos valores contratuais;
e) Indicação de que a Contratada mantém as condições de habilitação verificadas na ocasião da contratação;
f) Manifestação favorável e expressa da Contratada quanto ao resultado da análise da revisão de preços pretendida; e
g) Autorização expressa da Autoridade Administrativa.
Seção III - Da Vigência e Prorrogação dos Prazos Contrato
Art. 121 A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a 05 (cinco) anos, seja o prazo originário ou mediante uma ou mais prorrogações, contados a partir da sua celebração, exceto:
I. para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da EMC;
II. nos casos em que a pactuação por prazo superior a 05 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Art. 122 Os prazos dos contratos poderão ser prorrogados ordinariamente, desde que observado os seguintes requisitos:
I. A solicitação de prorrogação seja requerida/efetivada durante a vigência do contrato e formalizada por Xxxxx Xxxxxxx;
II. Seja demonstrado o interesse da EMC e a vantajosidade na manutenção do ajuste;
III. O fornecedor manifeste expressamente a sua anuência na prorrogação, tenha cumprido regularmente suas obrigações, e mantido as condições de habilitação;
IV. Haja recurso orçamentário para atender a demanda e autorização expressa da autoridade competente.
Art. 123 Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogações extraordinárias, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I. Alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela EMC;
II. superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III. Retardamento na expedição da Ordem de Serviço ou Ordem de Fornecimento, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da EMC;
IV. Aumento ou diminuição das quantidades inicialmente previstas no contrato;
V. Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela EMC em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI. Omissão ou atraso de providências a cargo da EMC, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§1º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução poderá ser prorrogado por período necessário a execução total do objeto.
§2º Uma vez prorrogados os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega na forma deste artigo, o prazo de vigência contratual poderá ser prorrogado na mesma medida.
Seção IV - Das Alterações Contratuais
Art. 124 Desde que não altere a natureza do objeto contratado ou descumpra o dever de licitar, o contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, para melhor adaptar suas previsões ao interesseda EMC.
I. As alterações contratuais devem ser formalizadas dentro do prazo de vigência do contrato.
II. Os contratos celebrados nos regimes “empreitada por preço unitário”, “empreitada por preço global”, “contratação por tarefa”, “empreitada integral” e “contratação semi- integrada” somente podem ser alterados nos casos e na forma admitida nos artigos 42,
§1°, IV e 81 da Lei 13.303/201.
III. Os contratos cujo regime de execução seja a “contratação integrada” não são passíveis de alteração.
IV. É vedada a celebração de aditivo decorrente de alterações em eventos supervenientes alocados na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
Art. 125 O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimo e supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do
valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
I. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no caput deste artigo, salvo as supressões resultantes de acordos celebrados entre os contratantes.
II. No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela EMC pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
III. Em havendo a alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a EMC deverá reestabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Art. 126 Não caracteriza alteração contratual, podendo ser registrado por simples apostilamento a:
I. Modificação/inclusão de dotação orçamentária até o limite do seu valor corrigido;
II. Mudança nos dados cadastrais das partes.
Seção V - Das Sanções Administrativas
Art. 127 Qualquer pessoa, física ou jurídica, que praticar atos em desacordo com este Regulamento, com a Lei 13.303/2016 ou com as demais normas aplicáveis, no âmbito dos procedimentos licitatórios e/ou contratos da EMC, sujeita se às sanções aqui previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
Art. 128 Conforme o artigo 82 da Lei Nacional 13.303/2016, a aplicação das sanções administrativas nela positivadas são cabíveis em sede de licitações, nos casos de dispensa e de inexigibilidade e na execução dos contratos e instrumentos equivalentes, decorrentes.
Art. 129 A aplicação da sanção administrativa e a gradação do prazo de suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, obrigatoriamente, levar em conta a natureza e a gravidade da irregularidade bem como a extensão dos danos que dela provierem para a EMC.
Art. 130 Pela inexecução total ou parcial do contrato a EMC poderá aplicar à Contratada, garantida a prévia defesa, as seguintes sanções:
I. Advertência;
II. Multa de até:
a) 0,3% por dia, até o trigésimo dia de atraso, no caso de atraso injustificado na execução do objeto;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo remanescente do contrato/aquisição para o caso de inexecução parcial;
c) 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato/aquisição para o caso de inexecução total.
III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
IV. Impedimento de licitar e contratar com o Estado e, se for o caso, será descredenciado do Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Minas Gerais, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
§1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§2º As sanções acima descritas não excluem as outras penalidades previstas em legislações aplicáveis ao caso.
§3º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta,
responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou cobrada judicialmente.
§4º Os efeitos da suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionada poderão ser estendidos a pessoas jurídicas se constatada a existência de fraude ou abuso de forma em suas criações, bem como às pessoas naturais envolvidas, sem prejuízo da aplicação da Lei Federal 12.846, de 01 de agosto de 2013.
§5º A comunicação do ato para fins de contagem do prazo recursal será realizada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO VI
Do Processo Administrativo Punitivo – PAP
Art. 131 Configurada situação ensejadora de sanção, o fiscal e gestor do contrato, conjuntamente, deverão abrir processo interno, separado do processo licitatório instruindo-o, no mínimo, com:
I. Parecer técnico fundamentado sobre o fato ocorrido ou documento equivalente, nos termos do artigo 40 do Decreto 45.902/2012, contendo:
a) identificação do contrato que supostamente teve suas regras e/ou cláusulas descumpridas pelo fornecedor;
b) descrição dos fatos ocorridos e do inadimplemento total ou parcial verificado;
c) apresentação dos meios utilizados como tentativa para solucionar os problemas, e das justificativas apresentadas pela Contratada, se houver, anexando todos os documentos comprobatórios:
i. cópia da nota fiscal, contendo atestado de recebimento;
ii. notificações ou solicitações não atendidas pelo fornecedor ou prestador de serviços;
iii. laudo de inspeção, relatório de acompanhamento ou de recebimento e pareceres emitidos pelos responsáveis pelo recebimento ou fiscalização do contrato.
d) Indicação de eventuais prejuízos e riscos causados à EMC, em razão da suposta inadimplência contratual;
e) Indicação das cláusulas contratuais, dos itens dos anexos ao contrato e/ou do edital de licitação supostamente violados; e
f) Indicação da gravidade do inadimplemento e da necessidade de abertura de PAP.
Art. 132 Compete ao Presidente da EMC ou ao responsável por ele delegado, após o conhecimento do parecer técnico fundamentado, a instauração do PAP ou a decisão pelo arquivamento do mesmo, nos termos do §1º do artigo 40 do Decreto 45.902/2012.
Parágrafo único. Fica facultado ao Presidente da EMC ou ao responsável por ele delegado a constituição de comissão para a condução dos trabalhos contendo, no mínimo:
a) fundamentação legal do ato;
b) indicação dos números do processo de compras e do respectivo contrato ou do instrumento equivalente;
c) descrição sumaria dos fatos, com indicação dos dispositivos legais e normativos em tese violados e das penas a que o fornecedor está sujeito;
d) nome do empregado público que presidirá o feito.
Art. 133 Ao processo interno de PAP deverão ser adicionados os seguintes documentos:
I. Ato de instauração do PAP e sua publicação;
II. Notificação da ocorrência, encaminhada ao fornecedor com exposição dos motivos que a ensejaram, bem como dos prazos para a defesa e a indicação das sanções cabíveis;
III. Cópia do contrato ou documento equivalente;
IV. Defesa apresentada pelo fornecedor, se houver;
V. Decisão do Presidente da EMC, quanto às razões apresentadas pelo fornecedor e a aplicação da sanção, observado o disposto no § 3º do artigo 41 do Decreto Estadual nº
VI. Notificação ao fornecedor pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento sobre a aplicação da penalidade, acompanhada de cópia da decisão, abrindo-lhe prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração;
VII. Recursos ou pedido de reconsideração apresentado pelo fornecedor, quando houver;
VIII. Parecer jurídico sobre o eventual recursos ou pedido de reconsideração;
IX. Decisão sobre o recurso ou pedido de reconsideração, se houver;
X. Extratos e publicações no Diário Oficial do Estado; e
XI. Certificado de auditoria emitido pela Unidade de Auditoria Interna da EMC, quando se tratar da aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 130 deste Regulamento, bem como nos casos de aplicação da sanção prevista no art. 12 da Lei 14.167, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 134 Todos os dados relativos às sanções que forem aplicadas aos contratados, nos termos das legislações vigentes, deverão ser informados aos órgãos competentes.
Art. 135 Aplicam-se no âmbito da EMC as sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, devendo ser encaminhado o Processo Administrativo Punitivo ou o Trabalho de Auditoria correspondente à Controladoria-Geral do Estado para fins de instauração e condução do procedimento para a responsabilização administrativa da pessoa jurídica – PAR.
Paragrafo único: Os processos administrativos punitivos, bem como os procedimentos para a responsabilização administrativa da pessoa jurídica – PAR obedecerão às orientações técnicas, instruções normativas, manuais e cartilhas da Controladoria-Geral do Estado – CGE.
Art. 136 Concluídos os trabalhos e cumprida a decisão, os autos originais serão mantidos em arquivo na Auditoria Interna.
das alienações
Art. 137 A alienação de bens pela EMC será precedida de:
I. avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29 da Lei 13.303/2016;
II. licitação, ressalvado o previsto no §3º do art. 28 da Lei 13.303/2016.
§1º Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial da EMC as normas da Lei 13.303/2016 aplicáveis à sua alienação.
§2º O procedimento e as demais regras atinentes às alienações estão contidos nas normas de procedimentos internos da EMC.
CAPÍTULO VIII
Do Patrocínio
Art. 138 Nos termos do art. 27 da Lei 13.303/2016, os contratos de patrocínio poderão ser celebrados pela EMC com pessoas físicas ou jurídicas para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da empresa e aos interesses institucionais, em alinhamento ao planejamento estratégico da EMC e do Estado de Minas Gerais, observando-se as demais normas aplicáveis à matéria e, no que couber, as normas de licitação e contratos.
I. Aplicam-se aos contratos de patrocínios as vedações constantes do art. 38 da Lei 13.303/2016.
II. A celebração de contrato de patrocínio poderá ser precedida de chamamento público a ser realizado pela EMC visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
III. O procedimento e as demais regras atinentes aos contratos de patrocínio estão
contidos nas normas de procedimentos internos da EMC.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 139 Os prazos previstos neste Regulamento serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
I. Os prazos se iniciam e vencem em dias úteis, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o início e/ou o vencimento ocorrerem em feriado nacional, estadual ou municipal de Belo Horizonte/MG, município onde se localiza a sede da EMC.
II. O disposto no parágrafo anterior não se aplica na contagem dos prazos de vigência contratual.
Art. 140 As aprovações para a abertura de processos internos destinados a compras, contratações e patrocínio, bem como as assinaturas dos contratos, dos termos aditivos ou apostilamentos e distratos, a prática de atos de renúncia, transações extrajudiciais na EMC e o encerramento dos processos de licitação serão realizadas pelas autoridades administrativas, em razão do valor do objeto do negócio jurídico ou da matéria, conforme delegação e normativo interno próprio.
Art. 141 Os convênios, termos de parceria, acordos de cooperação, termos de licenciamento, termo de permissão remunerada de uso, projetos executados por meio de leis de incentivo e demais instrumentos congêneres serão objeto de regulamento próprio, conforme legislação aplicável.
Art. 142 Este Regulamento terá 90 (noventa) dias após sua vigência para a efetiva adaptação.
Art. 143 Aplicam-se as regras deste Regulamento aos procedimentos licitatórios e contratações iniciadas após sua vigência.
Art. 144 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de outubro de 2021.
ANEXO I
GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS
Para os fins deste Regulamento, considera-se:
Aditivo – Instrumento jurídico pelo qual se alteram as estipulações contratuais originais. Administração Pública – Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas, sendo a EMC integrante da Administração Pública Indireta.
Alienação - Operação de transferência do direito de propriedade a terceiros.
Anteprojeto de engenharia – Peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter, no mínimo, os elementos previstos no artigo 42, inciso VII, da Lei 13.303/2016.
Apostilamento - Formalização de alterações já previstas no contrato. A apostila pode ser utilizada nos seguintes casos (art. 81, §7° da Lei 13.303/2016):
a) variação do valor previsto no contrato decorrente de reajustes ou atualizações;
b) compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento.
Ata de Registro de Preços - Documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, unidades participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas, que gera mera expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação.
Atividade finalística – Conjunto de atividades constantes do objeto social da EMC, nos termos do seu Estatuto.
Autoridade superior – Autoridade máxima da empresa pública ou sociedade de economia mista.
Bens imóveis - Bens que por natureza ou destino não podem ser removidos de um lugar para outro sem perda de sua forma, substância ou valor econômico.
Bens móveis – São os materiais (inclusive equipamentos) aplicados ou não às atividades da EMC e que podem ser removidos de um lugar para o outro sem perda de sua forma ou substância.
Bens móveis inservíveis – São aqueles que não mais apresentam serventia ou condição de utilização por qualquer Unidade Organizacional da EMC, para a finalidade de sua aquisição, em função, por exemplo, de mudança de tecnologia ou projeto, obsolescência, comprometimento de vida útil ou estado de conservação.
Cessão - Modalidade de movimentação de bens do acervo, com transferência gratuita da posse e integral assunção das responsabilidades inerentes ao bem por parte de quem o receber.
Comissão Permanente de Licitação - Comissão criada pela Autoridade Superior, com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e praticar os atos relativos às licitações.
Comissão Especial de Licitação - É o órgão colegiado composto por no mínimo 05 (cinco) membros, sendo pelo menos 03 (três) titulares, dentre eles o Presidente e 02 (dois) suplentes, com maioria de empregados pertencentes ao quadro permanente da EMC. Embora possua a mesma competência técnica da Comissão Permanente de Licitação - CPL, sua criação, de natureza temporária, ocorre em face da especialidade do objeto a ser licitado, extinguindo-se automaticamente com a conclusão do processo licitatório.
Comodato – Operação que resulta no empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Contratação Direta – Contratação celebrada sem realização de procedimento licitatório prévio. Contratação Integrada – Regime de execução em que a contratação envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré- operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Contratação por Empreitada Integral – Regime de execução em que há a contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratado.
Contratação por Preço Global – Regime de execução em que a contratação se formaliza por preço certo e total.
Contratação por Preço Unitário – Regime de execução em que a contratação se formaliza por preço certo de unidades determinadas.
Contratação por Xxxxxx – Regime de execução em que há contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material.
Contratação Semi-integrada– Regime de execução em que a contratação envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Contratada – Pessoa física ou jurídica que tenha celebrado contrato na condição de prestadora de serviço ou fornecedora de bens.
Contratante – Pessoa física ou jurídica que tenha celebrado contrato na condição de tomadora de serviços ou adquirente de bens.
Contrato – Todo e qualquer ajuste firmado em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas e contrapostas.
Contrato de Escopo - Contrato cujo objeto se traduz em uma conduta específica e definida a ser cumprida em determinado prazo. Exemplo: Contratos para a execução de obras de engenharia.
Cotação Eletrônica de Preços – Sistema eletrônico integrante do Portal de Compras de Minas Gerais, por meio do qual a EMC realizará, quando se mostrar mais vantajoso, os procedimentos de dispensa de licitação em razão do valor (art. 29, I e II da Lei 13.303/2016).
Credenciamento - Procedimento administrativo, que se enquadra na hipótese de inexigibilidade, e em casos específicos por dispensa de licitação, precedido de chamamento público, instaurado por edital destinado à contratação de serviços ou fornecimento de bens junto a interessados que satisfaçam os requisitos definidos pela EMC.
Dação em pagamento - Modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor consente em receber coisa diversa de dinheiro, em pagamento do que lhe é devido.
Dirigente Xxxxxx – Autoridade com maior poder de decisão, conforme competências definidas no Estatuto Social da EMC.
Edital – Instrumento convocatório utilizado nas pré-qualificações, pregão, licitação e credenciamento.
EMC – Empresa Mineira de Comunicação Ltda. É uma empresa pública estadual, constituída sob a forma de sociedade limitada, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura e Turismo de Minas Gerais.
Fiscal ou gestor de contrato – Empregado da EMC responsável pela gestão e fiscalização da execução do contrato.
Licitação – É o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. É um procedimento formal que convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio, empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens, serviços e obras, nos termos da Lei Federal 13.303/2016.
Licitação Deserta – Situação na qual não acudiram interessados ao certame.
Licitação Fracassada – Situação na qual todos os interessados restaram inabilitados ou tiveram suas propostas desclassificadas.
Licitante - Todo aquele que teve seu(s) envelope(s) de documentação e/ou proposta(s) efetivamente recebido(s) pela Comissão Permanente de Licitação.
Matriz de Riscos – Cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as informações constantes no artigo 42, X, da Lei 13.303/2016, devendo ser elaborada pelo setor técnico solicitante.
Membro da Comissão Permanente de Licitação – Empregado da EMC responsável pela condução da Licitação, na forma eletrônica ou presencial.
Padronizados – Modelos de editais e contratos elaborados pela área competente e aprovadas pela Assessoria Jurídica da EMC, contendo as cláusulas básicas que são adotadas nas licitações e contratações.
Obra – Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
Política de Compras Sustentáveis – Política instituída pela EMC, com o objetivo de estabelecer o conjunto de princípios e diretrizes relacionado à sustentabilidade a ser considerado em todas as atividades da EMC na aquisição de bens, serviços e obras e no relacionamento com fornecedores.
Pregão – Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública. Pode ser presencial ou eletrônico. Destina-se exclusivamente à contratação de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação. Nessa modalidade, os licitantes
apresentam propostas de preço por escrito e por lances, que podem ser verbais ou na forma eletrônica.