CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Iperó/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Sorocaba/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da ENCORA serão reajustados, a partir de 01/11/2024, no percentual referente ao IPCA acumulado de 12 meses de novembro de 2023 a outubro de 2024.
Parágrafo Primeiro - Após a recomposição inflacionária, os salários serão reajustados em 3% (três) por cento a título de aumento real.
Parágrafo Segundo - Os benefícios serão reajustados, no mínimo, pelo mesmo percentual que corrigir os salários.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL E DESCONTO EM FOLHA
A ENCORA efetuará o pagamento do salário sempre no primeiro dia útil do mês subsequente ao do mês trabalhado, conforme já praticado. Os descontos em folha de pagamento do empregado, somente poderão ser efetuados pela ENCORA, com a expressa autorização, por escrito, do próprio empregado, excetuando os descontos legais, INSS e IRRF. Esses descontos em folha de pagamento podem ser, dentre outros, os seguintes:
a) Seguro de Vida em grupo ou individual;
b) Transporte;
c) Planos médicos ou odontológicos;
d) Associação recreativa;
e) Alimentação e/ou refeição;
f) Adiantamentos de viagem efetuados que não tenham sido comprovados pelo empregado;
g) Despesas incorridas que não tenham comprovação documental válida;
h) Mensalidades e outros valores devidos à entidade sindical representativa;
i) Convênio com farmácia.
j) Plano de Previdência Privada
k) Empréstimo Consignado efetuado junto a instituição bancária.
l) Aquisição de equipamentos de propriedade da ENCORA.
Parágrafo Único - A autorização do empregado acima citada poderá ser efetuada por e-mail, bem como através de formulário específico onde reste clara a intenção de autorização por parte do empregado para a assunção do benefício oferecido. Esta autorização servirá para os benefícios atuais, bem como para novos benefícios que sejam oferecidos aos empregados, mesmo que estes ainda não estejam relacionados na lista acima, a qual é meramente exemplificativa e não exaustiva.
Isonomia Salarial CLÁUSULA QUINTA - AJUSTE PROPORCIONAL
A ENCORA praticará os salários previstos em suas tabelas para os empregados admitidos após a data-base,
desconsiderando, deste modo, a figura da proporcionalidade.
Parágrafo Único - A ENCORA manterá os benefícios atualmente praticados, com exceção dos que forem melhores para os empregados neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
A ENCORA fará a antecipação da primeira parcela do 13° salário, de forma obrigatória, para todos os trabalhadores no mês de Novembro de cada ano, e, para os empregados que assim solicitarem quando da opção pelo gozo de férias, independentemente do mês em que está se realizar, desde que referida opção ocorra até o dia 31 de outubro de cada ano.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13° SALÁRIO
A ENCORA complementará a remuneração do empregado afastado pela Previdência Social, nas seguintes condições:
a) Ao empregado afastado percebendo auxílio da Previdência Social será garantido, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13º salário.
b) A complementação será devida também para os empregados cujo afastamento tenha sido igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, e também para aqueles que ainda não tenham completado o período de carência para percepção deste benefício previdenciário.
c) Esta complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário nominal mensal do empregado, limitada a R$ 10.210,48 (dez mil, duzentos e dez reais e quarenta e oito centavos), já reajustado pelo índice constante da cláusula terceira deste ACT.
Parágrafo Único - Este benefício será reajustado conforme reivindicação expressa na cláusula terceira deste ACT.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
A ENCORA manterá a concessão do benefício a todos os seus empregados do valor mensal de R$ 1.097,12 (um mil e noventa e sete reais e doze centavos. O pagamento deste benefício não se aplica aos empregados que estejam afastados a mais de 15 dias por motivos de saúde, ou por motivos particulares (a pedido do empregado), de suas atividades normais de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Os empregados poderão optar a seu único e exclusivo critério pessoal, pela divisão do valor do benefício acima nas 2 (duas) opções de benefício disponíveis (Refeição e Alimentação).
Parágrafo Segundo - O desconto do valor do benefício acima, para cada empregado, será de 5% (cinco por cento) do valor total recebido.
Parágrafo Terceiro - A ENCORA poderá disponibilizar, através da empresa escolhida para gerenciamento do pagamento dos benefícios de Vale Alimentação e Vale Refeição, um sistema digital (aplicativo) que permitirá a cada empregado gerenciar, da forma que melhor lhe aprouver, a divisão do valor dos referidos benefícios, obedecidas as condições previstas neste Acordo, bem como a legislação vigente.
Parágrafo Quarto - Este benefício será reajustado conforme reivindicação expressa na cláusula terceira deste ACT.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A ENCORA fornecerá o benefício alimentação a todos os seus empregados, do valor mensal de R$ 498,77 (quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos). O pagamento deste benefício não se aplica aos empregados que estejam afastados por motivos particulares de suas atividades normais de trabalho, sendo mantido em seu valor base para os casos de afastamento por motivos de saúde.
Parágrafo Primeiro - Os empregados poderão optar a seu único e exclusivo critério pessoal, pela divisão do valor do benefício nas 2 (duas) opções de benefícios disponíveis (Refeição e Alimentação).
Parágrafo Segundo - O desconto do valor do benefício acima, para cada empregado, será de 5% (cinco por cento) do valor total recebido.
Parágrafo Terceiro - A ENCORA poderá disponibilizar, através da empresa escolhida para gerenciamento do pagamento dos benefícios de Vale Alimentação e Vale Refeição, um sistema digital (aplicativo) que permitirá a cada empregado gerenciar, da forma que melhor lhe aprouver, a divisão do valor dos referidos benefícios, obedecidas as condições previstas neste Acordo, bem como a legislação vigente.
Parágrafo Quarto - Este benefício será reajustado conforme reivindicação expressa na cláusula terceira deste ACT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
No atendimento às disposições da Lei nº 7.418 de 16.12.85, com redação dada pela Lei nº 7.619 de 30.09.87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 16.11.87, a ENCORA concede aos empregados que solicitarem, o vale transporte. Referido benefício poderá ser solicitado quando da contratação do empregado, através do termo de opção próprio, ou em qualquer outro momento, em que o empregado vier a solicitar.
Parágrafo Primeiro - Na superveniência de aumento de tarifas após o pagamento, a ENCORA efetivará a competente complementação no mês seguinte;
Parágrafo Segundo - A ENCORA poderá optar pela concessão do vale transporte em dinheiro, não configurando salário e nem se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos. Ocorrendo esta forma de pagamento, ou qualquer outra prevista em lei, poderá a ENCORA descontar do empregado, em sua folha de pagamento, a participação prevista pelo Decreto 95.247/87, artigo 9º, inciso I e seu parágrafo único.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO MÉDICO
A ENCORA oferecerá a seus empregados a oportunidade de participar em Plano Médico com cobertura
nacional de livre escolha da ENCORA, que será subsidiado no mínimo em 80% (oitenta por cento) pela
ENCORA, conforme diretrizes internas.
Parágrafo Primeiro - Os empregados poderão indicar como beneficiários no Plano Médico, o cônjuge ou companheiro (a), além de filhos.
Parágrafo Segundo - A ENCORA disponibilizará exclusivamente aos empregados residentes fora da região metropolitana de Campinas, um Plano Médico alternativo ao plano médico principal, visando a este grupo de empregados, a possibilidade de escolher um plano médico alternativo, com regras e condições específicas, visando a ampliação e melhoria do referido benefício.
Parágrafo Terceiro - O trabalhador poderá optar entre os planos oferecidos pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A ENCORA concederá o presente auxílio aos seus empregados que tenham filhos com deficiência nas condições previstas nesta cláusula. Entende-se também como filho, o menor dependente a ele equiparado (assim entendidos, filhos naturais, adotivos, enteados ou ainda menores sob guarda legal ou judicial). O valor do auxílio mensal será correspondente a R$ 498,77 (quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos), para cada filho com deficiência vinculado ao empregado, a serem pagos no holerite do empregado.
Parágrafo Primeiro - O auxílio ao filho que tenha deficiência será concedido, na forma especificada nesta cláusula, desde que o beneficiado esteja efetivamente caracterizado como “filho que tenha deficiência”, mediante a apresentação de relatório médico de avaliação diagnóstica, assinado por profissional médico habilitado para esse fim e devidamente reconhecido pelo serviço médico da ENCORA.
Parágrafo Segundo - Fica conceituado entre as partes que se considera: a) deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade
para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; b) deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e c) incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Parágrafo Terceiro - Fica conceituado que “filho com deficiência” é aquele que seja portador de problemas estruturais ou congênitos especificados no parágrafo anterior, e que comprometam sua educação, desenvolvimento e/ou ajustamento ao meio familiar e social. Esta condição será caracterizada segundo os tipos de deficiência a seguir relacionadas: a) Mental: deficiências intelectuais leves, moderadas ou severas;
b) Distúrbio de Conduta: dificuldade de atenção e aprendizado, problemas de psicomotricidade, agitação, excetuando-se os casos de origem exclusivamente emocional; c) Física: afecção muscular e/ou ortopédica;
d) Sensorial: auditiva ou visual; e) Paralisação cerebral: deficiência física com deficiência neurológica; f) Múltipla: associação de duas ou mais das deficiências acima indicadas.
Parágrafo Xxxxxx - X auxílio ao filho que tenha deficiência será concedido ao empregado, de acordo com esta cláusula, seus parágrafos e letras integrantes, enquanto perdurar o atendimento especializado do filho com deficiência e a condição do empregado, até o mês em que o filho com deficiência complete 18 (dezoito) anos de idade. O início do pagamento do benefício para cada empregado, ocorrerá quando do pagamento do salário do mês subsequente ao da apresentação pelo empregado da documentação comprobatória do referido benefício (laudo médico), não havendo a possibilidade de pagamentos de forma retroativa à data da apresentação dos referidos documentos.
Parágrafo Quinto - Considerando o caráter social e de natureza não salarial deste benefício, o valor a ele correspondente não integrará a remuneração para qualquer efeito legal.
Parágrafo Xxxxx - Xxxx xxxxxxxxx será reajustado conforme reivindicação expressa na cláusula terceira deste ACT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SAÚDE MENTAL/ASSÉDIO MORAL/ASSÉDIO SEXUAL:
A ENCORA se compromete em implementar política e código de conduta e integridade afim de identificar e mitigar problemas de saúde mental, assédio moral e assédio sexual no ambiente de trabalho seja presencial ou remoto.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A ENCORA complementará a remuneração do empregado afastado pela Previdência Social, nas seguintes condições:
a) Ao empregado em gozo de benefício do auxílio previdenciário por doença, fica garantida, entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, uma complementação mensal no valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitado sempre para efeito da complementação o limite máximo de R$ 10.210,48 (dez mil, duzentos e dez reais e quarenta e oito centavos).
b) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a ENCORA pagará a complementação mensal entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, respeitado também o limite máximo supra referenciado.
c) Ao empregado em gozo de benefício do auxílio previdenciário por acidente de trabalho fica garantida, entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, uma complementação mensal no valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal respeitado também o limite máximo supra referenciado.
d) Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário ou acidentário, no caso da letra (a), (b) e (c), a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
e) O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.
f) O pagamento da Complementação do Benefício Previdenciário, em qualquer das hipóteses acima, será efetuada para afastamento de até 120 (cento e vinte) dias, independentemente da quantidade de afastamentos ocorrida, bem como o prazo de afastamento em cada ocorrência, desde que a soma dos dias afastados não ultrapasse os 120 (cento e vinte) dias apurados em um período de 12 (doze) meses ou superior, quando então cessarão os pagamentos deste benefício ao empregado.
Parágrafo Único - Este benefício será reajustado conforme reivindicação expressa na cláusula terceira deste ACT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA APÓS AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO
a) Ao empregado afastado do serviço pelo INSS, por doença, percebendo o benefício de auxílio-doença previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado, porém, a um máximo de 60 (sessenta) dias, além do aviso prévio previsto na CLT ou neste Acordo Coletivo de Trabalho.
b) Dentro do prazo limitado nesta garantia, estes empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre o empregado e o empregador com assistência do Sindicato.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO COM CRECHE/ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR
A ENCORA concederá a indenização de despesas, exclusivamente, com creche/assistência pré-escolar para filhos de empregados, em estabelecimentos de livre escolha dos empregados, no valor mensal de R$ 498,77 (quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos), para cada filho que se enquadre na situação acima, sem a coparticipação do empregado neste custo. Entende-se também como filho o menor dependente a ele equiparado (assim entendidos, filhos naturais, adotivos, enteados ou ainda menores sob guarda legal ou judicial).
Parágrafo Primeiro - O benefício previsto nesta cláusula não poderá ser percebido, cumulativamente, pelo casal empregado da ENCORA.
Parágrafo Segundo - Por se tratar de indenização de despesas com creche/assistência pré-escolar, esta concessão não se reveste de natureza salarial, e não integrará a remuneração para qualquer efeito legal.
Parágrafo Terceiro - Caberá ao empregado comprovar anualmente que faz jus ao presente benefício, apresentando o comprovante de matrícula de seus filhos em instituição escolar para a ENCORA, bem como deverá, mensalmente, apresentar o comprovante de pagamento das mensalidades ou declaração de quitação emitida pela Instituição de Ensino. Caso o empregado não apresente o comprovante de matrícula e/ou o comprovante de pagamento das mensalidades, perderá o direito ao referido benefício, podendo ser descontados os valores pagos para os meses nos quais não foi apresentada a documentação prevista nesta cláusula. O uso indevido deste benefício, em desacordo com as condições previstas nesta cláusula, poderá ensejar a demissão do empregado por justa causa.
Parágrafo Quarto - O benefício previsto nesta cláusula não se aplica ao ensino básico fundamental e vale, exclusivamente, para o pagamento de mensalidades escolares, não se aplicando a matrículas e/ou quaisquer outras despesas ou valores incorridos pelo empregado na educação de seus filhos. O pagamento deste benefício sempre ocorrerá no mês subsequente ao da apresentação pelo empregado da documentação comprobatória do referido benefício, não havendo a possibilidade de pagamentos de forma retroativa à data da apresentação dos referidos documentos.
Parágrafo Xxxxxx - X xxxxxxx-xxxxxx não será cumulativo com o auxílio-babá.
Parágrafo Xxxxx - Xxxx xxxxxxxxx será reajustado conforme reivindicação expressa na cláusula terceira deste ACT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO COM EMPREGADA DOMÉSTICA (BABÁ)
A ENCORA concederá a indenização de despesas, exclusivamente, com o pagamento de salários para empregada doméstica, especificamente babás, devidamente registradas no e-Social, e com o correspondente registro em carteira de trabalho. O pagamento do auxílio babá será no valor mensal de R$ 498,77 (quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos), para uma única babá que comprovadamente se enquadre na situação acima, independentemente da quantidade de filhos que o empregado tenha, sem a coparticipação do empregado neste custo.
Parágrafo Primeiro - O benefício previsto nesta cláusula não poderá ser percebido, cumulativamente, pelo casal empregado da ENCORA.
Parágrafo Segundo - O benefício previsto nesta cláusula é considerado para ser pago unicamente por empregado, e não por filho, e, portanto, não poderá ser percebido, cumulativamente para o mesmo filho, em qualquer situação, com o Xxxxxxx Xxxxxx, e aplicar-se-á somente para filhos com idade de 5 anos e 11 meses;
Parágrafo Terceiro - Por se tratar de indenização de despesas com contratação de babá, esta concessão não se reveste de natureza salarial, e não integrará a remuneração do empregado para qualquer efeito legal.
Parágrafo Quarto - Caberá ao empregado comprovar mensalmente que faz jus ao presente benefício, apresentando o comprovante de pagamento da babá, devidamente acompanhado do recibo de pagamento emitido pelo e-Social, bem como cópia da folha de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada doméstica (babá). Caso o empregado não apresente os comprovantes acima, perderá o direito ao referido benefício, podendo ser descontados os valores pagos para os meses nos quais não foi apresentada a documentação prevista nesta cláusula. O uso indevido deste benefício, em
desacordo com as condições previstas nesta cláusula, poderá ensejar a demissão do empregado por justa causa.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx xxxxxxxxx pode ser pleiteado após o término do período de licença maternidade, e o pagamento deste benefício sempre ocorrerá no mês subsequente ao da apresentação pelo empregado da documentação comprobatória do referido benefício, não havendo a possibilidade de pagamentos de forma retroativa à data da apresentação dos referidos documentos.
Parágrafo Sexto - Não serão aceitos registros de empregados domésticos, para fins do auxílio-babá, que mantenham vínculo de parentesco de primeiro grau, quer seja com o empregado e/ou com seu respectivo cônjuge.
Parágrafo Sétimo - Este benefício será reajustado conforme reivindicação expressa na cláusula terceira deste ACT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIÁRIAS E ADIANTAMENTO DE DESPESAS
No caso de prestação de serviços externos que resulte ao empregado despesas superiores aos habituais, no que se refere a transporte, estadia e alimentação, e desde que tais despesas não estejam anteriormente contratadas, a ENCORA reembolsará a diferença que for comprovada. A ENCORA disponibilizará para os empregados que necessitarem, um cartão de crédito corporativo, de titularidade exclusiva do empregado, com limites pré-determinados, o qual poderá ser utilizado por este como meio de facilitar a realização das despesas decorrentes do trabalho realizado. As regras de utilização do referido cartão serão objeto de termo aditivo ao contrato de trabalho, sendo o empregado responsável pela prestação de contas e pelo pagamento do referido cartão, uma vez que o numerário necessário para tal pagamento, desde que cumpridas às regras de utilização, será disponibilizado previamente pela ENCORA. A ENCORA poderá, sempre que o empregado não cumprir as regras, efetuar o desconto dos valores indevidos (não comprovados ou irregulares) do salário do empregado do mês seguinte ao da constatação do fato, ou ainda, de suas verbas rescisórias.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
A ENCORA fornecerá, gratuitamente, a todos os empregados, a participação em Plano de Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais em grupo, de livre escolha da ENCORA. Os empregados, ao optarem por este benefício, terão acesso às condições constantes da apólice de seguro de vida em grupo. O empregado deverá apresentar para a seguradora as informações pessoais e de saúde necessárias para que o mesmo seja incluído em referida apólice. Não será de responsabilidade da ENCORA a não inclusão do empregado na apólice em decorrência da recusa do mesmo em fornecer as informações necessárias ou ainda em decorrência de condição de saúde específica que impeça a sua inclusão na apólice especificada pela companhia de seguro.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UTILIZAÇÃO DO ESTACIONAMENTO
A ENCORA disponibilizará formalmente através de sua intranet as regras e critérios de utilização das vagas dos diversos tipos de estacionamento existentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
A ENCORA fornecerá a todos os empregados, a participação em Plano de Previdência Privada, de livre escolha da mesma, sendo que os empregados, ao optarem por este benefício, estarão aderindo às seguintes condições gerais, além das condições constantes do contrato apresentado pela instituição de previdência privada selecionada:
1. O empregado, ao optar pelo referido benefício, irá definir o valor mensal que irá contribuir ao Plano de Previdência Privada. A ENCORA irá contribuir com igual valor da contribuição do empregado, porém, limitado ao máximo de 4% (quatro por cento) do valor da remuneração mensal bruta do empregado, não incidindo sobre comissões, prêmios, bônus, PLR, ou quaisquer outros valores adicionais eventualmente percebidos pelo empregado. A opção deverá ser efetuada pelo empregado em, no máximo, 30 (trinta) dias contados da data de sua admissão. Ultrapassado este prazo sem que o empregado tenha feito a opção, somente poderá fazer a mesma no período autorizado pela ENCORA, que é entre 01/03 a 15/03 de cada ano, onde poderão ser efetuadas alterações, inclusões ou exclusões, para vigerem a partir de abril de cada ano.
2. O empregado poderá aderir ao plano, solicitar sua retirada deste ou ainda alterar os parâmetros de sua contribuição, somente uma vez por ano no mês de março.
3. Qualquer empregado poderá aderir ao plano, independentemente do tempo de serviço na
ENCORA.
4. O empregado deverá apresentar para a companhia de previdência privada as informações pessoais necessárias para que o mesmo seja incluído no plano. Não será de responsabilidade da ENCORA a não inclusão do empregado em decorrência da recusa do mesmo em fornecer as informações necessárias especificadas pela instituição de previdência privada.
5. Resgates parciais ou totais das contribuições efetuadas exclusivamente pelo empregado poderão ser realizados por este a qualquer momento, com base na legislação vigente, sendo este totalmente responsável pelos impostos e taxas que venham a incidir sobre referido resgate, e obedecendo as regras vigentes da empresa de previdência privada.
6. Resgates parciais ou totais das contribuições efetuadas pela ENCORA somente serão possíveis para os empregados que tenham, na data do mesmo, mais do que 3 (três) anos consecutivos de registro na ENCORA, obedecendo as seguintes regras: i) de 3 anos completos e consecutivos à 3 anos e 11 meses completos e consecutivos, a possibilidade de resgatar 30% (trinta por cento) do saldo existente na data da solicitação do resgate; ii) de 4 anos completos e consecutivos à 4 anos e 11 meses completos e consecutivos, a possibilidade de resgatar 60% (sessenta por cento) do saldo existente na data da solicitação do resgate, caso não tenha solicitado resgate anteriormente e iii) mais de 5 anos completos e consecutivos, a possibilidade de resgatar 100% (cem por cento) do saldo existente na data da solicitação do resgate. Em qualquer das opções acima, o empregado poderá efetuar um único pedido de resgate (obedecidas as condições acima) dentro do período anterior à 5 (cinco) anos completos e consecutivos.
7. Nos casos em que o empregado vier a ser desligado da ENCORA, por demissão por justa causa, o mesmo não poderá, em hipótese alguma, resgatar as contribuições efetuadas pela ENCORA, e que constem do seu saldo na data de sua demissão, independentemente do tempo de contrato de trabalho que ele tenha.
8. Nos casos em que o empregado for demitido pela ENCORA, sem justa causa, independentemente do prazo do seu contrato, poderá retirar integralmente a parte das contribuições efetuadas pela ENCORA.
9. Nos casos em que o empregado solicitar o seu pedido de demissão, o resgate das contribuições efetuadas pela ENCORA seguirá as mesmas regras do item 6) acima.
10. No mês de admissão do empregado, o desconto da contribuição referente à previdência privada, bem como a contrapartida da ENCORA, serão proporcionais ao salário recebido a partir da data de sua admissão, tendo como base de cálculo o valor pago a título de salário proporcional àquele mês.
11. Na hipótese de demissão sem justa causa, a base de cálculo para as contribuições, tanto da parte do empregado quanto da parte da ENCORA, será o valor proporcional referente aos dias de aviso prévio indenizado e ao saldo de salários proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês. Na hipótese de pedido de demissão, a base de cálculo será o valor do saldo de salários proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês de rescisão.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES
Todas as homologações dos contratos de trabalho dos empregados, a partir de um ano de vínculo empregatício, serão feitas pelo sindicato, de forma presencial ou virtual, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Único - O ato de assistência na rescisão contratual será sem ônus para o empregado, obedecidos os dias e hora designados pelo SINTPq para a realização do ato. A ENCORA poderá não homologar, de forma presencial, as rescisões dos empregados que tenham residência fora da Região Metropolitana de Campinas.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL
A ENCORA manterá mecanismos eficientes que identifiquem e coíbam a prática de assédio moral nas suas dependências.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Será assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante, desde a data da gravidez até 60
(sessenta) dias após o término da licença maternidade.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SALVAGUARDAS DOS PRÉ-APOSENTADOS
A ENCORA assegura aos seus empregados, com pelo menos 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com a ENCORA, a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da aquisição do direito à aposentadoria voluntária, conforme legislação previdenciária que estiver em vigor para idade mínima de aposentadorias, exceto nos casos de demissão por justa causa ou de avaliação de desempenho insatisfatória. Caberá ao empregado informar por escrito à ENCORA sob referida condição de pré- aposentado, apresentando a documentação comprobatória, para fazer jus à aplicação de referido benefício.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
A ENCORA reconhece e garante tratamento igualitário para todos os seus empregados,
independentemente de orientação sexual, religiosa ou política, garantindo a todos os mesmos direitos e benefícios praticados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARGO DE CONFIANÇA
Em decorrência do artigo 611, letra A, Inciso V, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) as partes reconhecem, de comum acordo, que os empregados da ENCORA que estão registrados nos cargos de Arquitetos de Sistemas, Gerentes, Gerentes de Projeto, Coordenadores (à exceção Coordenadores de Professional Services), Supervisores, Diretores e Vice Presidentes, independentemente do nome e nível do cargo, mas sempre de acordo com o Plano de Cargos e Salários da ENCORA, desde que possuam alta responsabilidade inerente ao cargo, de forma interna e perante o cliente, e tomam decisões gerenciais e técnicas, de forma autônoma, que influenciam diretamente no resultado de projetos e consequentemente no resultado da companhia (faturamento e lucro). Os empregados nestes cargos são lideranças técnicas perante os clientes e demais empregados da ENCORA e, por conta do acima exposto, são remunerados de forma diferenciada em relação aos demais empregados (conforme previsto na legislação), e são caracterizados especificamente como cargos de confiança e não efetuam apontamento de horas, atendendo aos requisitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOCUMENTAÇÃO FORMATO DIGITAL (MEIO ELETRÔNICO)
Toda a documentação relativa ao processo de admissão, demissão, ou ainda qualquer tipo de alteração decorrente do contrato de trabalho do empregado poderá ser fornecido e recebido por meio eletrônico (e- mail), com a devida certificação digital, salvo aqueles que forem imprescindíveis a assinatura presencial por determinação legal.
Engloba-se na presente cláusula, a assinatura do contrato de trabalho, seus aditivos, alterações, bem como a rescisão do contrato de trabalho, e ainda o envio de informações e dados pessoais, pedidos de férias, antecipação de décimo terceiro, solicitação, alteração ou cancelamento de benefícios decorrentes de qualquer tipo ou modalidade, alteração ou cancelamento de beneficiários, autorização de desconto,
entrega de atestados médicos, ou quaisquer outros que sejam relacionados, direta ou indiretamente ao contrato de trabalho, incluindo o registro da CTPS do empregado, e ainda a assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
Engloba-se ainda na presente cláusula, a assinatura do controle de jornada, autorização de desconto em folha de pagamento, de termos aditivos e anexos de qualquer título, tais como direito de imagem, confidencialidade, direito autoral, termos de adesão aos demais convênios, parcerias, e outros que venham a ser ofertados pela ENCORA.
Os empregados poderão também, utilizando-se do e-mail com certificação digital, ou ainda através de outras ferramentas similares disponíveis no mercado, participar e votar em assembleias do sindicato referentes a deliberações, rejeição e aprovação de condições do Acordo Coletivo de Trabalho, da Participação nos Lucros e Resultados, e ainda em votações de pesquisa de opinião e outras, incluindo-se neste rol, a participação e votação em assembleias de eleição de membros da Comissão Interna Prevenção de Acidentes (CIPA).
As regras acima aplicam-se a todo contrato de trabalho vigente, independentemente do regime de trabalho que tenha sido optado pelo empregado, quer seja presencial ou de teletrabalho (home office).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TELEMEDICINA - EXAMES E CONSULTAS OCUPACIONAIS (MEIO ELETRÔNICO)
Os exames médicos ocupacionais periódicos, admissionais e demissionais poderão ser efetuados de forma digital (Telemedicina) como forma de suportar as demandas de atendimento ocupacional, bem como para realização de exames médicos ocupacionais, admissionais e demissionais, através de médicos e/ou clínicas médicas, como forma de promoção à saúde, para fins de assistência e prevenção de doenças e lesões, uma vez que esta forma de atendimento médico protege a saúde, e é uma forma segura de atendimento que tem por objetivo sobretudo proteger a saúde, minimizando a exposição, preservando a saúde não somente do empregado como também de seus familiares.
Os exames médicos efetuados por esta modalidade serão sempre efetuados, exclusivamente, entre o médico e o empregado.
Os atestados deverão ser obrigatoriamente entregues no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contados da data de início do atestado. Como forma de facilitar, agilizar e preservar os dados médicos da entrega, o empregado deverá obrigatoriamente efetuar a entrega do atestado através do sistema de controle de ponto utilizado pela ENCORA, e informando por e-mail direcionado à área de recursos humanos, com cópia ao seu gestor imediato. Atestados médicos que não forem incluídos no sistema pelo empregado dentro do prazo acima informado, não serão aceitos pela ENCORA.
Os atestados decorrentes de exames efetuados através desta modalidade, deverão conter os elementos mínimos necessários para comprovação de sua veracidade, sendo o empregado totalmente responsável pela validade e legalidade do atestado, bem como pela veracidade das informações. Os atestados médicos com prazo de afastamento superior a 5 (cinco) dias de afastamento, autorizarão a ENCORA a solicitar o comparecimento do empregado junto ao médico do trabalho da ENCORA para fins de acompanhamento do caso e, quando necessário, para acompanhamento da sua condição de saúde ocupacional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
Todas as informações pessoais fornecidas pelo empregado, inclusive dados pessoais sensíveis, sempre em observância com a legislação vigente, observando os princípios da finalidade, adequação, necessidade e
transparência previstos na legislação poderão ser tratados pela ENCORA para as finalidades decorrentes direta ou indiretamente da relação de emprego e respectivas atividades laborais, tais como concessão de benefícios, gratificações, incentivos, adicionais, assistências, auxílios e procedimentos.
Parágrafo Primeiro - O empregado reconhece que o tratamento de seus dados pessoais é essencial à realização destas atividades pela ENCORA, e que, a ausência ou incorreção de seus dados poderá impossibilitar a concessão de alguns benefícios e o cumprimento de obrigações legais. Desta forma, o empregado compromete-se a manter seus dados e informações pessoais devidamente atualizados junto à ENCORA, no que diz respeito a seu endereço, números de telefone, e-mail, estado civil, filhos, informações bancárias, dentre outras, para que a ENCORA possa manter e cumprir com suas obrigações legais e declara ter total conhecimento e aceitação que as correspondências encaminhadas pela ENCORA, para os endereços de seu conhecimento serão sempre consideradas como entregues e recebidas, independentemente de qualquer tipo de resposta que vier a ser recebida. Referida obrigação mantém-se durante a vigência do contrato de trabalho, mesmo em caso de férias, licença ou afastamento legal do empregado e ainda pelo período pós rescisão do referido contrato de trabalho, para fins de informações e comunicados posteriores.
Parágrafo Xxxxxxx - X empregado reconhece e assume integral responsabilidade pelos seus próprios dados e informações pessoais, bem como os dados e informações pessoais entregues por ele, referentes ao seu cônjuge e dependentes, tendo autorização expressa para o fornecimento e entrega das mesmas para a ENCORA;
Parágrafo Terceiro - O empregado autoriza que a ENCORA utilize-se internamente, bem como forneça para terceiros, informações e dados de sua propriedade pessoal, e os de seu cônjuge e dependentes, para o cumprimento de obrigações legais ou contratuais estritamente decorrentes da relação empregatícia entre o funcionário e a ENCORA, realizando todas as operações de tratamento necessárias, não se limitando, mas para fins de armazenamento de todos os seus dados pessoais, inclusive os acessíveis no banco de dados da ENCORA, autorizando a utilização, apresentação e tratamento para fins de apresentação a órgãos governamentais, em atos fiscalizatórios, em processos administrativos ou judiciais, em sistemas ou softwares de gestão e controle de ponto, de folha de pagamento, previdência, benefícios, seguros ou quaisquer outros que venham a ser necessários, para pessoas físicas, jurídicas, clientes, parceiros, ou ainda empresas do grupo da ENCORA, para toda e qualquer finalidade necessária para a execução das atividades contratuais decorrentes, direta ou indiretamente, do objeto social da ENCORA. Parágrafo Quarto - A ENCORA se compromete a sempre informar previamente os empregados nos casos em que os dados de seus cônjuges e/ou dependentes forem solicitados à ENCORA em decorrência de contratos comerciais com seus clientes, podendo o empregado se opor, dentro do prazo de 2 (dois) dias, para que referidos dados não sejam entregues. A ausência de oposição será considerada como aceitação e concordância.
Parágrafo Quinto - O empregado também autoriza expressamente (para fins de cumprimento de todas as exigências da legislação LGPD), o fornecimento, meramente exemplificativo, de sua qualificação pessoal, dados e cópias de documentos pessoais, holerites, informações de remuneração, informações particulares suas de seus dependentes legais, fotografia, imagem, dados biométricos, exames admissionais, ocupacionais, demissionais, dentre outros, incluindo exames, laudos, relatórios médicos, atestados, com respectivos resultados, controles de ponto e similares, dentre outros, incluindo todas as informações referentes ao e-Social.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este acordo coletivo é de 35 (tinta e cinco) horas semanais, como regra geral, para todos os empregados, de conformidade com o estabelecido nos contratos individuais de trabalho. A ENCORA poderá efetuar alterações nas modalidades de jornada de trabalho, tais como jornada de 12 x 36 horas, jornadas mistas, ou quaisquer outras previstas na legislação, para seus empregados, desde que estas alterações sejam compatíveis com as atividades a serem exercidas. Nestas hipóteses, a ENCORA fornecerá para os empregados registrados nestas outras modalidades de jornada, os mesmos benefícios que oferece para os empregados da jornada padrão de 35 (tinta e cinco) horas semanais.
A ENCORA poderá negociar diretamente com seus empregados, em termo aditivo específico, para alternar, sempre que for necessário, contratos de trabalho com jornada padrão de 35 (tinta e cinco) horas semanais para outras modalidades de jornadas e vice-versa, respeitadas as condições previstas na legislação.
Parágrafo Único: A ENCORA concederá folga nos dias pontes, sem a necessidade de compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TELETRABALHO (HOME OFFICE)
Considera-se teletrabalho (home office), o regime de trabalho e prestação de serviços, de forma preponderante, fora das dependências físicas da ENCORA, em regime integral e regular, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se confundam com o trabalho externo, independentemente do controle de horário. Considera-se como preponderante, o trabalho e prestação de serviços realizado em proporção superior a 80% (oitenta por cento) da execução das atividades mensais fora das dependências da ENCORA.
A ENCORA poderá negociar, também diretamente com seus empregados, para alterar, sempre que for necessário, contratos de trabalho no regime presencial para contrato de trabalho em regime de teletrabalho (Home Office), quer seja de forma parcial ou total e vice-versa, mediante termo aditivo, restando garantido prazo de transição mínimo de 15 (quinze) dias. Nesta hipótese, a cada caso específico, a ENCORA negociará com o empregado se haverá ou não o fornecimento de equipamentos específicos para o teletrabalho, bem como eventuais despesas com manutenção ou fornecimento dos mesmos, incluindo os referentes à infraestrutura adequada à prestação do teletrabalho (Home Office).
Qualquer empregado poderá solicitar a mudança para o regime de teletrabalho (Home Office) integral, cabendo ao seu gestor imediato, de acordo com as condições e especificações do trabalho, autorizar ou não o referido pedido, uma vez que é prerrogativa da ENCORA por aceitar ou não a referida solicitação.
Durante a vigência do regime de teletrabalho (Home Office) integral, a ENCORA pagará ajuda de custo, para custeio de despesas com energia, internet, e outras relacionadas, o valor mensal de R$ 195,16 (cento e noventa e cinco reais e dezesseis centavos).
Todos os empregados da ENCORA estão em regime de teletrabalho (Home Office) integral, por tempo indeterminado, e enquanto permanecerem nesta modalidade, continuarão recebendo ajuda de custo mensal supra referenciada. No entanto, a ENCORA se compromete a analisar a viabilidade de uma proposta de ajuda de custo pro-rata para teletrabalho (Home Office) parcial, antes do retorno dos empregados ao trabalho presencial.
A necessidade de comparecimento às dependências físicas da ENCORA para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado na sede da ENCORA, ainda que em dias sucessivos, não descaracteriza o regime de teletrabalho (home office), desde que tal comparecimento não seja realizado de modo preponderante, conforme previsto acima.
A ENCORA fornecerá, em regime de comodato ou através de cessão de uso mediante assinatura de termo de responsabilidade específico, os equipamentos e a infraestrutura tecnológica necessária e adequada à realização dos trabalhos, conforme previsão legal.
O empregado se responsabilizará pelo correto uso e conservação dos equipamentos e materiais a ele disponibilizados, obedecendo e cumprindo integralmente os termos de segurança, internet, confidencialidade, bem como todos os demais relacionados, durante todo o período de teletrabalho (home office), até que estes retornem à ENCORA, quando da mudança do regime de trabalho, ou da substituição dos equipamentos, ou ainda do desligamento do empregado.
Os equipamentos deverão ser retornados em estado compatível com aquele recebido pelo empregado, salvo desgastes naturais, restando acordado que o empregado, desde já, autoriza a ENCORA a descontar do seu salário, ou de seu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), através da folha de pagamento, eventuais prejuízos sofridos e apurados pela ENCORA pelos reparos necessários, pelo uso indevido ou pela não devolução do equipamento.
A entrega e devolução dos equipamentos necessários à execução do teletrabalho (home office) será efetuada mediante documento específico, e são de responsabilidade da ENCORA, podendo esta requerer ao empregado que as realize, mediante o custeio e reembolso pela ENCORA das despesas de transporte incorridas pelo empregado.
Parágrafo Único - Este benefício será reajustado conforme reivindicação expressa na cláusula terceira deste ACT.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Para fins de ausência justificada, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, desde que devidamente comprovado (a), sem prejuízo de seu salário:
a) Até 3 (três) dias úteis, em caso de falecimento de sogros, avós, netos, tios, sobrinhos, cunhados e primos de 1° grau;
b) Até 8 (oito) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmão, padrasto ou madrasta, ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob sua dependência econômica, comprovada pela apresentação da Declaração de Imposto Xxxxx Xxxxxx Física, onde deverá constar expressamente como dependente legal;
c) No caso de casamento ou reconhecimento de união estável efetuada em cartório, mediante a lavratura de escritura pública, de empregado, a licença remunerada será de 3 (três) dias úteis consecutivos ou de 5 (cinco) dias corridos, a critério do empregado, contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior.
d) Por 1 (um) dia, em caso de internação, 1 (um) dia em caso de alta hospitalar de cônjuge ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
e) A exceção do item “c” acima, os prazos dos demais itens acima iniciam-se sempre no dia seguinte ao da ocorrência do evento.
f) Por 1 (um) dia em caso de falecimento de animal de estimação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Compreende-se como hora extra de trabalho a ser integrada ao Banco de Horas aquela praticada além da jornada normal estipulada no contrato individual de trabalho do empregado, independentemente do local de realização da mesma.
Parágrafo Primeiro - Os empregados terão acesso direto, via sistema de controle de horas, ao seu extrato de Banco de Horas, atualizado de forma on-line diariamente, não sendo necessária a emissão de relatórios mensais de extrato de banco de horas.
Parágrafo Segundo - O sistema do Banco de Horas disponibilizará as seguintes informações aos empregados:
a) Créditos: horas extras trabalhadas pelos empregados durante sua jornada diária de trabalho; e
b) Débitos: horas não trabalhadas na jornada diária de trabalho que não se enquadrem como ausências justificáveis em lei, em especial o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho; e
c) Saldo: resultado da diferença entre os Créditos e os Débitos do trabalhador, dando a ele a oportunidade de compensação (Saldo Credor) ou a obrigação de cumprimento de horas (Saldo Devedor). Parágrafo Terceiro - O registro do início e fim de cada período de trabalho, incluindo horário de almoço, para fins de controle da jornada de trabalho e devido cômputo de Créditos e Débitos no Banco de Horas será realizado por cada um dos empregados da ENCORA a partir dos apontamentos efetuados diretamente por este no sistema de controle de horas. Os empregados em viagem pela ENCORA também podem acessar o sistema remotamente e inserirem seus próprios horários de entrada e saída, incluindo as horas de viagem a trabalho, as quais deverão ser anotadas na forma como efetivamente realizadas, independentemente de data e horário de início e fim dos respectivos deslocamentos.
Parágrafo Quarto - as horas que comporão o crédito serão computadas pelo sistema de banco de horas, sempre na proporção de um para um, independentemente do dia e horário em que as mesmas forem realizadas.
Parágrafo Quinto - a compensação do Saldo Credor ou a compensação do saldo devedor deverão ser acordados entre o empregado e seu superior imediato, prevalecendo, quando necessário, os interesses do funcionário. O Departamento de Recursos Humanos deverá ser informado do acordo. A ENCORA poderá no caso dos empregados que atuem na jornada de 12x36, ou ainda em casos excepcionais de empregados no regime normal de trabalho optar pela não compensação de eventuais horas extras realizadas, efetuando o pagamento das mesmas, com os acrescimentos legais, ao empregado ou grupo de empregados que as tenha realizado.
Parágrafo Sexto - o Departamento de Recursos Humanos apurará, mensalmente, para cada um dos empregados, o eventual Saldo Credor com mais de 150 (cento e cinquenta) horas, e ocorrendo, a quantidade de horas que ultrapassou este limite de horas, será pago no primeiro pagamento salarial subsequente, mediante conversão em horas extras, que serão pagas com os devidos acréscimos legais, quando existirem.
Parágrafo Sétimo - o Departamento de Recursos Humanos apurará, mensalmente, para cada um dos empregados, o eventual Saldo Credor com mais de 9 (nove) meses, que não tenha sido compensado até então, independentemente da quantidade de horas, e o eventual saldo credor com mais de 9 (nove) meses, será pago no primeiro pagamento salarial subsequente, mediante conversão em horas extras, que serão pagas com os devidos acréscimos legais, quando existirem.
Parágrafo Oitavo - o Saldo Devedor não se extingue em qualquer prazo, necessariamente devendo ser cumprido ou, a critério da ENCORA, abonado.
Parágrafo Nono - na hipótese de rescisão contratual entre o empregado e a ENCORA, havendo Saldo Credor, caberá à ENCORA pagar ao empregado, conforme as disposições legais, em especial do art. 59, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Décimo - Fica estabelecido que o máximo de horas acumuladas permitidas no banco de horas é de 150 (cento e cinquenta) horas e, caso este número seja ultrapassado em qualquer tempo, as horas adicionais deverão ser pagas, conforme a lei, no mês posterior ao fato ocorrido.
Parágrafo Décimo Primeiro - Em caso de rescisão contratual, havendo crédito em favor do empregado, a ENCORA efetuará o pagamento devido. Havendo débito, a ENCORA arcará com o mesmo sem efetuar qualquer desconto do empregado, salvo se o empregado tiver pedido demissão, ou tenha sido demitido por justa causa, hipótese em que o saldo será descontado das verbas rescisórias.
Parágrafo Décimo Segundo - Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho estarão dispensados do controle da jornada de trabalho, bem como não terão computadas as horas extraordinárias, nos termos do artigo 62 da CLT. Para esses empregados, tal condição será anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.
Parágrafo Décimo Terceiro - O sistema de apontamento e controle de horas da ENCORA está caracterizado como um sistema de controle da jornada de trabalho dos empregados e atende integralmente as disposições da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e do Emprego.
Parágrafo Décimo Quarto - Por força do presente acordo coletivo de trabalho, sempre que for do interesse da ENCORA e/ou do seu cliente final, a jornada de trabalho poderá ser alterada, e será dispensado o acréscimo de salário decorrente de horas extras em um dia que forem compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas.
Parágrafo Décimo Quinto - Para fins de pagamento de horas extras aos empregados, em qualquer das situações previstas nesta cláusula, poderá a ENCORA, considerar os apontamentos efetuados a cada 30 (trinta) dias, tendo como período compreendido entre o dia 25 de um mês e o dia 24 do mês subsequente, para que seja possível o processamento das horas extras e correspondente pagamento na folha do mês subsequente, uma vez que esta é sempre paga no primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo Décimo Sexto - A partir de 01 de Janeiro de 2022, os empregados que expressamente solicitarem, a seu critério pessoal, trabalhar aos domingos e feriados, permitindo a troca das horas trabalhadas nestes dias com outros dias úteis, terão os créditos e débitos de referidas horas trabalhadas ou compensadas, lançadas no banco de horas vigente, na proporção de um para um. Nos casos em que a ENCORA expressamente solicitar ao empregado para que este trabalhe aos domingos e feriados, as horas trabalhadas serão pagas, com base na legislação vigente, com os devidos acréscimo legais, na folha salarial do mês subsequente.
Parágrafo Décimo Sétimo - A ENCORA poderá solicitar, mediante envio de e-mail informativo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, que o empregado fique em regime de sobreaviso por períodos de até 7 (sete) dias consecutivos, sendo que as horas deste período serão computadas e pagas na forma prevista na legislação trabalhista vigente.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - Na eventualidade do empregado, estando em regime de sobreaviso, vir a ser efetivamente acionado para trabalhar, as horas extras realizadas serão devidamente computadas e pagas, com os devidos acréscimos legais, no mês subsequente à realização das mesmas, sempre obedecendo integralmente os intervalos interjornada previstos na legislação.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
A ENCORA poderá conceder férias aos seus empregados em até 03 (três) períodos, conforme previsto em lei, independentemente da data da contratação do empregado, sendo que o menor período deverá sempre ser de 5 (cinco) dias, nas seguintes possibilidades:
a) pagamento de abono pecuniário de 10 (dez) dias e período único de férias de 20 (vinte) dias;
b) pagamento de abono pecuniário de 10 (dez) dias e 02 (dois) períodos de 10 (dez) dias;
c) pagamento de abono pecuniário de 10 (dez) dias e 02 (dois) períodos sendo um de 05 (cinco) dias e um de 15 (quinze) dias, ou vice-versa;
d) sem pagamento de abono pecuniário e 01 (um) período de 30 (trinta) dias;
e) sem pagamento de abono pecuniário e 02 (dois) períodos, sendo um de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte) dias, ou vice-versa;
f) sem pagamento de abono pecuniário e 02 (dois) períodos idênticos de 15 (quinze) dias cada um;
g) sem pagamento de abono pecuniário e 03 (três) períodos, sendo um de 20 (vinte) dias e 02 (dois) de 05 (cinco) dias cada um;
h) sem pagamento de abono pecuniário e 03 (três) períodos, sendo um de 05 (cinco) dias, um de 10 (dez) dias e um de 15 (quinze) dias;
i) sem pagamento de abono pecuniário e 03 (três) períodos idênticos de 10 (dez) dias cada um; Parágrafo Primeiro - Em todos os casos em que houver solicitação de pagamento do abono de forma pecuniária, este será obrigatoriamente de 10 (dez) dias, e será efetuado quando do primeiro período de férias.
Parágrafo Segundo - A ENCORA sempre procurará atender as solicitações dos empregados, e, caso solicitado formalmente por este, se compromete a envidar os melhores esforços para que os períodos de férias dos empregados estudantes, quando possível, preferencialmente coincidam com as férias escolares. Parágrafo Terceiro - A ENCORA cumprirá com as seguintes regras adicionais para a concessão das férias:
a) comunicará aos empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do período de gozo de férias individuais.
b) As férias individuais, desde que conste o ciente expresso do empregado, poderão ter início em dia útil, exceto as sextas-feiras, devendo as horas já trabalhadas na semana, por força de compensação de sábados ou dias pontes, serem remuneradas como extraordinárias.
c) Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, estes dias não serão
computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares. O início das férias coletivas não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana.
d) A remuneração adicional de 1/3 (um terço) das férias que trata o inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal, será paga no início das férias individuais ou coletivas.
e) Essa parcela corresponderá a 1/3 (um terço) do valor pago a título de gozo de férias e do valor pago a título de abono pecuniário, se houver.
f) Esta remuneração adicional, também se aplicará no caso de qualquer rescisão contratual, quando houver férias vencidas a serem indenizadas. Da mesma forma, aplicar-se-á às férias proporcionais nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.
g) No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação prevista na letra (a) acima, o empregado poderá optar pela conversão parcial do período de gozo notificado pelo empregador, em abono pecuniário, conforme previsto no artigo 143 da CLT.
h) É vedado à ENCORA interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados.
i) No caso de cancelar a concessão de férias já comunicadas conforme a letra (a) acima, a ENCORA deverá ressarcir as despesas irreversíveis feitas pelo empregado antes do cancelamento, desde que devidamente comprovadas.
j) O empregado cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, até 15 (quinze) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário nominal mensal. A indenização aqui prevista será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias e juntamente com estas, não podendo ser substituída pelo aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
Licença Maternidade CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
A ENCORA concederá a licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias às empregadas, contados a partir
do primeiro dia útil subsequente ao dia do nascimento do filho, ou a partir da data de solicitação expressa por parte da empregada, caso esta solicitação ocorra em até 30 (trinta) dias da data prevista para o parto, mediante apresentação de atestado médico. A licença maternidade também será concedida às empregadas que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção de criança de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
A ENCORA concederá a licença paternidade de 180 (cento e oitenta) dias aos empregados, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia do nascimento do filho. A licença paternidade também será concedida aos empregados que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção de criança de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARENTAL
Para os casos não cobertos nas licenças maternidade e paternidade descritas acima, a ENCORA concederá a licença parental de 180 (cento e oitenta) dias aos empregados que adotarem ou obtiverem a guarda
judicial para fins de adoção de criança de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Nestes casos, a licença parental será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda ao adotante ou ao guardião.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - NOVOS EMPREGADOS
Para todos os empregados admitidos durante a vigência deste acordo, a ENCORA entregará carta de apresentação do SINTPq, seja físico ou virtual, formulário para filiação ao sindicato, e Acordo Coletivo vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHA DE FILIAÇÃO
A ENCORA disponibilizará espaço em suas instalações, mediante prévio agendamento, para que o SINTPq
possa fazer sua campanha de filiação, pelo menos durante 5 (cinco) dias ao ano.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIVRE ACESSO AS INFORMAÇÕES
A ENCORA se compromete a entregar, quando solicitado, as informações e dados constantes de relatórios periódicos da ENCORA referentes à quantidade de empregados, média salarial, dentre outras, desde que se constituam em informações e dados de domínio público. A ENCORA não entregará informações pessoais, particulares ou individualizadas de seus empregados.
Representante Sindical CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTANTE SINDICAL
A empresa reconhece e concede a garantia de emprego ao representante sindical eleito, durante o período de seu mandato, ressalvadas as seguintes hipóteses:
- Rescisão contratual por justa causa;
- Pedido de demissão por parte do funcionário.
Parágrafo Primeiro – A empresa se compromete a não promover nenhuma forma de discriminação contra os representantes sindicais.
Parágrafo Xxxxxxx – O representante sindical, eleito pelos funcionários da empresa, terá um mandato com duração de 1 (um) ano e gozará de estabilidade a partir do momento da sua eleição e pelo período que compreender a sua representação até um ano após o seu término.
Parágrafo Xxxxxxxx – O representante sindical poderá ser reeleito uma única vez, sendo vedada sua candidatura no pleito seguinte.
Parágrafo Quarto – No caso de vacância do cargo, será convocada eleição no prazo de 15 dias subsequentes à vacância, a fim de ser escolhido o novo representante.
Parágrafo Quinto – As eleições para escolha do representante sindical serão organizadas pelo SINTPq e realizadas no mês de setembro, sempre na sede da empresa, sendo eleito o candidato que obtiver 50% mais 1 (um) dos votos válidos.
Parágrafo Sexto – É elegível ao posto de representante sindical o funcionário sindicalizado há pelo menos 3 (três) meses antes do processo eleitoral.
Parágrafo Sétimo – O representante sindical será liberado 4h (quatro) horas por mês para participar de atividades do sindicato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO PARA O SINDICATO
A ENCORA descontará de todos os empregados, através da folha de pagamento, a favor do SINTPq, as contribuições financeiras obrigatórias e outras aprovadas pela Assembleia Geral da categoria. Referido desconto deverá ser efetuado quando do fechamento da folha salarial do mês de Dezembro de cada ano. Parágrafo Único - Após a aprovação em Assembleia, o SINTPq dará a mais ampla divulgação das condições e valores dos descontos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
A ENCORA descontará de todos os empregados, após assinatura da minuta e período de oposição da contribuição negocial, através da folha de pagamento, a favor do SINTPq, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Setorial da categoria.
Parágrafo Primeiro - Por conta do presente Acordo Coletivo, a ENCORA descontará de todos os seus empregados, 4% (quatro por cento) do salário nominal, a título de COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, sendo 1% ao mês.
Parágrafo Segundo - O período considerado para o trabalhador se opor a cota de participação negocial será de ** a ** de ***** de 20** através do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Terceiro - Os trabalhadores que comprovaram estar em período de férias, ou afastados de suas atividades laborais, por qualquer motivo, durante o período de oposição, terão o período de oposição prorrogado por 10 (dez) dias a contar da sua data de retorno.
Parágrafo Quarto - Para os trabalhadores que forem admitidos durante a vigência do acordo, será concedido um prazo de 10 (dez) dias para oposição através do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, a partir da sua data de admissão e a cobrança daqueles que não se opuserem deverá ser feita em 4 parcelas iniciando no mês subsequente ao da admissão.
Parágrafo Quinto - Para os trabalhadores que forem desligados durante o período de pagamento, as parcelas restantes deverão ser descontadas das verbas rescisórias.
Parágrafo Sexto - O SINTPq encaminhará até o dia 10 de cada mês, uma lista contendo o nome dos trabalhadores que se opuseram ao desconto. Para os empregados que não se opuserem ao desconto, a ENCORA operacionalizará em folha de pagamento no mês subsequente, bem como, repassará o pagamento através de boleto enviado pelo SINTPq.
Parágrafo Sétimo - Após o repasse dos valores, a ENCORA deverá encaminhar uma lista contendo matricula funcional, nome e valor descontado de cada empregado, além do número de trabalhadores ativos no momento do recolhimento.
Parágrafo Oitavo - Após a assinatura do acordo coletivo aprovado pelos trabalhadores em assembleia, o SINTPq e a ENCORA farão a divulgação do acordo coletivo de trabalho onde estarão as condições e valores dos descontos, conforme apresentado acima.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÕES SINDICAIS
Qualquer alteração das cláusulas sociais ou implementação de novas regras trabalhistas deverá ser precedida de negociação com o sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CADASTRO DE EMPREGADOS
A ENCORA entregará na secretaria sindical do SINTPq até o dia 10 de janeiro do ano vigente uma relação contendo nome, PIS, data de admissão e cargo de todos os empregados. Mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês a ENCORA encaminhará a relação dos empregados admitidos no período de 01 a 30 do mês anterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DISTRIBUIÇÃO DE COMUNICADOS
O SINTPq terá livre acesso de comunicação com os empregados da ENCORA através de e-mail sendo que a empresa não fará o bloqueio dos mesmos.
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA DO ACORDO/ULTRATIVIDADE
A validade deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO será automaticamente prorrogada até a entrada em vigor de novo ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx abrange a todos os empregados da ENCORA em efetivo exercício em 31/10/2024, ou que venham a ser admitidos durante a sua vigência. Na eventualidade de qualquer divergência entre a legislação vigente e o acordado no presente Acordo Coletivo de trabalho, prevalecerão sempre as condições previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.