ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002710/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 18/12/2018 MR068321/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46220.010093/2018-24 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/12/2018 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002710/2018
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n.
77.910.255/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX;
E
ACATE - ASSOCIACAO CATARINENSE DE TECNOLOGIA, CNPJ n. 79.307.138/0001-98,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX;
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n.
85.210.037/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional, com abrangência territorial em SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da ACATE serão reajustados em 1º de outubro de 2018 mediante a aplicação de 4% (quatro por cento), correspondente a 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor de outubro de 2017 até setembro de 2018, somado ao aumento real.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTO
A ACATE fornecerá aos seus empregados comprovante de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - 13º SALÁRIO
Fica assegurado ao empregado afastado do serviço por motivo de doença, o pagamento de parte do 13° salário que a Previdência Social não pagar, independentemente do tempo de afastamento.
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A Associação antecipará a primeira parcela do 13° salário no mês subsequente ao do requerimento do empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
O empregado que tenha completado um (01) ano de trabalho na Associação, fará jus a um percentual de 1% (um por cento) a cada ano, retroagindo a contagem de tempo a partir da data de admissão, limitado ao percentual de até 10%(dez por cento).
Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A Associação concederá adicional noturno no horário compreendido entre 22:00 e 05:00 horas, de 30% (trinta por cento). Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A Associação fornecerá a todos os seus empregados, em número não inferior a 22 (vinte e dois) Ticket's Alimentação ou Refeição mensais, inclusive nas férias, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) cada.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
A Associação fornecerá a todos os seus empregados o Vale-Transporte, gratuitamente.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO MÉDICO
A Associação manterá convênio, para prestação de serviços médicos a todos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
A Associação manterá convênio, concedendo aos empregados assistência para tratamentos odontológicos, plano integral de abrangência nacional.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
A Associação manterá convênio, e aportará o valor correspondente a R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) a cada empregado que aderir e contribuir com o plano de previdência complementar TECPREVI, independente do valor da contribuição do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A Associação entregará ao empregado a cópia do contrato de experiência, que sempre será celebrado por escrito.
Parágrafo Único - O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a concessão do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A Associação fornecerá ao seu empregado uma via do contrato de trabalho, quando celebrado por escrito, independentemente da anotação da CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
A Associação fica obrigada a promover a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, do salário correspondente à função ou cargo efetivamente exercido, com a devida equiparação salarial.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio integral no caso de o empregado obter novo emprego antes do término do referido aviso, recebendo este, em tais casos, o proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo único – Nos casos em que o aviso prévio tenha sido desconto do empregado (reavido), o prazo de 30 dias será considerado como tempo de serviço para todos os efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No caso de empregado com 10 (dez) ou mais anos de serviço na Associação, ou 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade, despedido sem justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões, objetivando a especialização profissional, quando expressamente convocados pelo empregador, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora dela, mediante o pagamento de horas extras, bem como, quando de deslocamento do empregado para outros Municípios.
Estabilidade Geral CLÁUSULA VIGÉSIMA - SERVIÇO MILITAR
Será garantido o emprego ao empregado alistado para prestação de serviço militar obrigatório, a partir do recebimento, pela ACATE, da notificação de que será efetivamente incorporado, até 60 (sessenta) dias após a sua dispensa ou desincorporação, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas ao empregado estudante, nos horários de exames, regulares ou vestibulares, coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente, pré-avisando a Associação com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação oportuna.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA A(O) EMPREGADA(O)
A Associação abonará a falta da(o) empregada(o) no caso de consulta médica a dependente legal, mediante comprovação por declaração médica.
A Acate abonará a falta no período de licença por 5 dias corridos, por motivo de falecimento de parentes de primeiro grau ( pais, filhos, irmãos e cônjuges).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As horas excedentes da duração semanal do trabalho, prestadas em dias de repouso, quando não compensados na forma da CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – BANCO DE HORAS serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), independentemente da remuneração relativa ao repouso.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
24.1. - FUNDAMENTAÇÃO
Atendendo os preceitos da legislação trabalhista em vigor e considerando:
a) A sazonalidade na necessidade de prestação de serviços na ACATE, a instabilidade econômica, entre outras, provocam substanciais variações das atividades operacionais, com significativos reflexos e dificuldades na manutenção da demanda;
b) As disposições da Constituição Federal que privilegiam a manutenção do emprego através da valorização do trabalho humano (Artigo 1°, IV, Artigo 7°, I e Artigo 170, VIII);
c) Possibilidade legal de flexibilização das condições de trabalho, de comum acordo entre empregados, estes representados por seu Sindicato, que atuam fundados no Artigo 8°, I da Constituição Federal, especialmente quando instituem normas mais favoráveis aos trabalhadores, assim consideradas aquelas que preservam empregados, com vistas ao equilíbrio social;
d) Reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, preconizado no Artigo 7°, XXVI da Constituição Federal;
e) Possibilidade de compensação de horários e redução de jornadas, através de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, nos termos da parte final do Artigo 7°, XIII, da Constituição Federal;
24.2- DO OBJETO
Fica estabelecida entre as partes a adoção da flexibilização da jornada de trabalho, a partir de 01/10/2018 para todos os colaboradores da ACATE, que será mantida através do sistema de débito e crédito de horas, formando o BANCO DE HORAS e, será administrado da seguinte forma:
a) Devem ser creditadas no Banco de Horas todas as horas que excederem o período normal de trabalho, e também as horas realizadas em sábados, domingos e feriados, respeitando os procedimentos internos, considerando-se nestas, inclusive, os funcionários em viagem de trabalho, contando-se para sábados, domingos e feriados, o tempo equivalente ao seu regime diário de trabalho normal;
b) As horas que faltarem para compor a jornada padrão de 40 horas semanais, através de folgas coletivas ou individuais serão debitadas no BANCO DE HORAS;
c) Para o presente acordo o período considerado para efeito de compensação será de 06 (seis) meses, sendo o saldo, se houver, creditado para os empregados na folha de pagamento do mês seguinte ao vencimento do semestre.
d) O saldo credor do BANCO DE HORAS poderá ser usufruído da seguinte forma: folgas individuais adicionais, seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; folgas coletivas; dias de compensação de "pontes de feriados" de forma coletiva ou individual; folgas individuais negociados de comum acordo entre o colaborador com a gerência imediata.
e) Os adicionais de insalubridade continuarão a incidir sobre o número de horas integrais, correspondendo a 200 horas/mês e serão pagos mensalmente. O adicional noturno segue o mesmo critério, porém os pagamentos realizados conforme o banco de horas, conforme alínea “c”;
f) O sistema de compensação adotado para o BANCO DE HORAS deve ser hora por hora e havendo saldo de horas a favor do empregado no final do período a remuneração deve ser feita conforme convenção coletiva de trabalho;
g) A administração do BANCO DE HORAS deve ser realizada pelos gerentes, juntamente com os colaboradores, através do preenchimento de formulários específicos ou via relatórios do cartão ponto eletrônico.
Parágrafo único: As horas creditadas nos domingos e feriados conforme disposição da alínea "a", serão consideradas na relação de 2 (duas) para cada 1 (uma) hora trabalhada.
24.3 - DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Além do mencionado nas demais cláusulas deste acordo, serão observadas pelas partes as seguintes disposições:
a) Em hipótese alguma a compensação conforme item alínea ‘a’ do item 22.2, desta cláusula, será considerada como hora extra;
b) Fatores decorrentes da sazonalidade, condições climáticas desfavoráveis e instabilidade econômica que justifiquem a medida, a empresa poderá reduzir a duração das jornadas de trabalho, ou até mesmo suprimi-las parcialmente ou inteiramente para compensar os acréscimos mencionados na alínea ‘a’ do item 22.2, desta cláusula;
c) Os novos empregados que vierem a fazer parte do quadro de colaboradores da empresa, terão de adesão automática ao sistema ora adotado.
24.4 DO DESLIGAMENTO
Na ocorrência de desligamento do empregado, serão observadas as seguintes premissas:
a) As horas decorrentes de seu saldo credor serão pagas quando da quitação das verbas rescisórias, respeitando-se os adicionais estabelecidos na convenção coletiva em vigor;
b) Havendo saldo devedor, a empresa deve assumir, exceto em se tratando de pedido de demissão, dispensa por justa causa e item (g) da Cláusula Segunda deste instrumento, caso em que o saldo devedor do empregado será descontado quando da quitação das verbas rescisórias.
24.5.DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências que eventualmente vierem a surgir na aplicação da presente cláusula, serão dirimidas mediante entendimentos entre a ACATE e o sindicato e, não havendo concordância, serão submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho, consoante o que dispõe o Artigo 625 da CLT.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço será assegurado o direito a férias proporcionais (Enunciado 261, TST).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
As férias anuais serão remuneradas com, pelo menos 40% (quarenta por cento) a mais do que o salário normal do empregado, inclusive sobre o abono pecuniário, se houver.
Parágrafo Único - Paga a remuneração acima, tem-se como cumprida a exigência do art. 7°, inciso XVII, da Constituição Federal.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
Fica facultado o parcelamento das férias a pedido do empregado e com a concordância da ACATE, em 02 (dois) períodos: 15/15 dias, exceto os casos de vedação legal.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Serão fornecidos uniformes aos empregados, gratuitamente, quando a ACATE exigir o seu uso.
Aceitação de Atestados Médicos
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX - XXXXXXXX MÉDICO E/OU ODONTOLÓGICO
Os atestados fornecidos pelos médicos e dentistas do SUS serão aceitos pela Associação, observada as disposições da Portaria Ministerial n° 3291, de 20 de fevereiro de 1984, do Ministério do Estado da Previdência Social, desde que a ACATE não disponha de serviço médico para seus empregados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISOS E COMUNICAÇÕES
A Associação destinará local apropriado para colocação de quadro de avisos e comunicações de interesse da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre a ACATE e seus empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL
O ACATE descontará de todos os seus empregados abrangidos por este instrumento coletivo, a título de Contribuição Assistencial/Negocial, na conformidade do art. 513 letra "e" da Consolidação das Leis do Trabalho, a importância equivalente a 3% (três por cento) do salário no mês de julho/2019, recolhendo as quantias até o dia 10 do mês seguinte após o desconto, mediante guia fornecida ou disponibilizada pelo SENALBA-SC.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A ACATE recolherá até o dia 11 de dezembro de 2018, a título de Contribuição Assistencial Patronal, o percentual de 3,0% (três por cento) sobre a folha de salário correspondente ao mês de novembro de 2018.
Parágrafo Único - A Contribuição acima será paga através de guia própria, fornecida pela Entidade Sindical Econômica - SECRASO-SC.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXCLUSÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A ACATE fica excluída da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, relativa a data-base Outubro.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PENALIDADE
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo pelo descumprimento de qualquer Cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo a mesma em favor da parte prejudicada.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX
Presidente
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
ACATE - ASSOCIACAO CATARINENSE DE TECNOLOGIA
XXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.