TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA Nº 11/2022
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA Nº 11/2022
Contrato celebrado entre INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPE PREV, Autarquia Previdenciária Estadual, sito no(a) Xx. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, com sede nesta Capital, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 92.829.100/0001-43, este ato representado por seu Diretor-Presidente Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o n° 000.000.000-00 e, portador da Cédula de Identidade n° 0000000000, domiciliado nesta Capital, doravante denominado CONTRATANTE, e CITYCAR ALUGUEL DE VEÍCULOS S.A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no(a) Xxx 00 xx xxxxxxxx xx 0000, xxxx 00, xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx xx Xxx/XX, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o n° 68.765.049/0001-79, representada neste ato por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o n° 000.000.000.00, e, portador da Cédula de Identidade n° 0000000000, expedida pelo SSP/RS, doravante denominado CONTRATADA, para a prestação dos serviços referidos na Cláusula Primeira - Do Objeto, de que trata o processo administrativo n° 22/0000-0000000-0, em decorrência do Pregão Eletrônico n° 0690/2022 e Ata de Registro de Preços nº 1164/2022, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa para prestação de serviços de locação de 01(um) Veículo Automotor de Representação (Código GCE: 0062.0736.000006 - tipo Sedan, Potência mínima de 140cv – LOTE 1) com o fornecimento de equipamento específico para monitoramento de veículo em tempo real (rastreador), manutenção, seguro e quilometragem livre, atendendo às necessidades do(s) órgão(s) e entidade(s) do poder executivo estadual que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, Anexo II ao Edital do Pregão Eletrônico nº 0690/2022.
1.2. Este contrato vincula-se ao Edital do Pregão Eletrônico nº 0690/2022 e à Ata de Registro de Preços nº 1164/2022, identificados no preâmbulo, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
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CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1. O preço mensal referente à execução dos serviços contratados é de R$5.072,25 (cinco mil e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), de acordo com a proposta vencedora da licitação, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
2.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECURSO FINANCEIRO
3.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do seguinte recurso financeiro:
Unidade Orçamentária: 40.01
Atividade/Projeto: 8310
Natureza da Despesa – NAD: 3.3.90.33
Recurso: 8500
Empenho nº: 22004227486
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO CONTRATUAL
4.1. O prazo de duração do contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da data definida na ordem de início dos serviços.
4.2. A expedição da ordem de início dos serviços somente se efetivará a partir da publicação da súmula do contrato no Diário Oficial do Estado.
4.3. O prazo de duração do presente contrato pode ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
4.3.1. os serviços tenham sido prestados regularmente;
4.3.2. a Administração mantenha interesse na realização do serviço;
4.3.3. o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e
4.3.4. os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano do contrato deverão ser eliminados.
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4.4. O contratado não tem direito subjetivo a prorrogação contratual.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA
5.1. Não será solicitada Garantia de Cumprimento do Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação da Nota fiscal, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, cumpridas as demais exigências constantes do contrato.
6.2. A CONTRATANTE reserva-se o direito de suspender o pagamento se o(s) serviço(s) estiver(em) em desacordo com o previsto neste contrato, sem prejuízo das demais sanções.
6.2.1 A CONTRATADA não poderá protocolizar a Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura antes do recebimento definitivo do objeto por parte do CONTRATANTE.
6.2.2 É condição para o pagamento da Nota fiscal/Nota Fiscal Fatura , a apresentação de prova de regularidade com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço-FGTS e com o Instituto Nacional de seguro Social-INSS, devidamente atualizados;
6.3. O documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta vencedora da licitação e, nos casos em que a emissão for de outro estabelecimento da empresa, o documento deverá vir acompanhado das certidões negativas relativas à regularidade fiscal.
6.3.1 Quando o documento for de outro estabelecimento localizado fora do Estado, será exigida também certidão negativa relativa à Regularidade Fiscal junto à Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul independentemente da localização da sede ou filial do licitante.
6.4. A protocolização somente poderá ser feita após a prestação dos serviços por parte do Contratado.
6.5. O pagamento será efetuado por serviço efetivamente prestado e aceito.
6.5.1. A glosa do pagamento durante a execução contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando o contratado:
6.5.1.1. não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar as atividades com a qualidade mínima exigida no contrato; ou
6.5.1.2. deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
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6.6. Caso o serviço não seja prestado fielmente e/ou apresente alguma incorreção será considerado como não aceito e o prazo de pagamento será contado a partir da data de regularização.
6.7. Na fase da liquidação da despesa, deverá ser efetuada consulta ao CADIN/RS para fins de comprovação do cumprimento da relação contratual estabelecida nos termos do disposto no artigo 55, inciso XIII, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
6.7.1. Constatando-se situação de irregularidade do contratado junto ao CADIN/RS, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.
6.7.2. Persistindo a irregularidade, o CONTRATANTE poderá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa.
6.8. Os pagamentos a serem efetuados em favor do contratado, quando xxxxxx, estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos seguintes tributos:
6.8.1. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx
- CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, conforme determina o art. 64 da Lei federal nº 9.430/1996;
6.8.2. Contribuição Previdenciária, correspondente a onze por cento, na forma da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei federal nº 8.212/1991;
6.8.3. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da Lei Complementar federal nº 116/2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.
6.9. As empresas dispensadas de retenções deverão entregar declaração, anexa ao documento de cobrança, em duas vias, assinadas pelo representante legal, além de informar sua condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal.
6.10. O CONTRATANTE poderá reter do valor da fatura do contratado a importância devida, até a regularização de suas obrigações contratuais.
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CLÁUSULA SÉTIMA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
7.1. Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE
8.1 O contrato será reajustado, observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data limite para apresentação da proposta.
8.1.1. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
8.2. O valor do contrato será reajustado, em consequência da variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, de acordo com a fórmula abaixo:
R = P0 x [(IPCAn / IPCA0)-1]
Onde:
R = parcela de reajuste;
P0 = Preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPCAn = número do índice IPCA referente ao mês do reajuste;
IPCA0 = número do índice IPCA referente ao mês da data da proposta, último reajuste.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES
9.1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
10.1. Executar os serviços conforme especificações contidas no ANEXO II - Termo de Referência do Edital do Pregão Eletrônico nº 0690/2022 e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários previstos.
10.2. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo
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comunicar ao CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.
10.3. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
10.4. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
10.5. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, ficando o CONTRATANTE autorizado a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos ao contratado, o valor correspondente aos danos sofridos.
10.6. Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso.
10.7. Apresentar ao CONTRATANTE, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço.
10.8. Atender às solicitações do CONTRATANTE quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pela administração, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço.
10.9. Orientar seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração.
10.10. Orientar seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando- os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato.
10.11. Manter preposto nos locais de prestação de serviço, aceito pela Administração, para representá-lo na execução do contrato, quando couber;
10.12. Responder nos prazos legais, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do serviço e por outras correlatas, tais como salários, seguros de acidentes, indenizações, tributos, vale-refeição, vale-transporte, uniformes, crachás e outras que venham a ser criadas e exigidas pelo Poder Público.
10.13. Fiscalizar regularmente os seus empregados designados para a prestação do serviço, a fim de verificar as condições de execução.
10.14. Comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados.
10.15. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração cometida por seus empregados quando da execução do serviço objeto deste contrato.
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10.16. Realizar os treinamentos que se fizerem necessários para o bom desempenho das atribuições de seus empregados.
10.17. Treinar seus empregados quanto aos princípios básicos de postura no ambiente de trabalho, tratamento de informações recebidas e manutenção de sigilo, comportamento perante situações de risco e atitudes para evitar atritos com servidores, colaboradores e visitantes do órgão.
10.18. Coordenar e supervisionar a execução dos serviços contratados.
10.19. Administrar todo e qualquer assunto relativo aos seus empregados.
10.20. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou acometidos de mal súbito, por meio do preposto.
10.21. Instruir seus empregados quanto à prevenção de acidentes e de incêndios.
10.22. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, comerciais e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao CONTRATANTE.
10.23. Relatar ao CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
10.24. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
10.25. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei federal nº 8.666/93.
10.26. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
10.27. O Contratado deverá, se for o caso, apresentar Programa de Integridade, nos termos da Lei Estadual nº 15.228, de 25 de setembro de 2018 e do seu Regulamento.
10.28. A CONTRATADA deverá ainda:
10.28.1. Entregar o bem de acordo com as especificações do edital de licitação;
10.28.2. Fornecer os materiais acompanhados de manuais, especificações e acessórios necessários a sua utilização se houver, e prestar esclarecimentos e informações técnicas que venham a ser solicitadas pelo CONTRATANTE;
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10.28.3. Apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estarem cumprindo a legislação em vigor pertinente ao objeto e ás obrigações assumidas na presente licitação, bem como, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
10.28.4. Assumir integral responsabilidade pela boa e eficiente execução dos serviços, na forma do que dispõem a legislação em vigor, o Edital e o Contrato;
10.28.5. Todos os serviços de manutenção serão de responsabilidade do Contratado, bem como a substituição de peças, assistência mecânica e socorro (guincho) em todo o Estado do Rio Grande do Sul, inclusive as trocas de óleo, filtros e lubrificantes efetuados nas revisões periódicas;
10.28.6. Para a realização dos serviços de manutenção, o Contratado deverá indicar oficinas da rede de revendedores autorizados pelo fabricante do veículo, no município em que o veículo esteja lotado. Caso não exista revendedor autorizado em algum município, deverá ser indicado o mais próximo a este, que possua tal tipo de serviço;
10.28.7. A plena isenção de responsabilidade do CONTRATANTE estender-se-á também aos casos de avarias de menor monta (valor da franquia), nos veículos locados e de terceiros;
10.28.8. O(s) veículo(s) deverá(ão) possuir documentação e equipamentos obrigatórios exigidos pela legislação vigente, rigorosamente em dia, bem como disponibilizar ao CONTRATANTE o(s) veículo(s) devidamente registrado(s) e licenciado(s), conforme características e especificações constantes no Termo de Referência do Pregão Eletrônico n° 0690/2022;
10.28.9. Deve-se ressaltar, ainda, a observância do que prevê o Decreto Estadual n°. 55.985/2021, publicado no DOE de 13 de julho de 2021 e a Instrução Normativa SPGG n° 04/2022, de 29 de março de 2022, que dispõem sobre o uso de veículos automotores a serviço do Poder Executivo Estadual, no que tange a adesivagem dos mesmos, ou seja, o(s) veículo(s será(ão) adesivado(s), ficando a cargo da CONTRATADA a confecção dos adesivos, nos padrões estabelecidos pelo Estado (Anexo IV do Termo de Referência Complementar do Edital de Pregão Eletrônico nº 0690/2022).
10.28.10. O prazo de entrega do veículo locado, zero km, será de até 120 dias após assinado o termo de contrato entre as partes;
10.28.11. O prazo de entrega do veículo locado, com até 40.000 km, será de até 30 dias após assinado o termo de contrato entre as partes;
10.28.12 Prazo de substituição do veículo com defeito: na Capital deverá ser de até 02 (duas) horas, no Interior até 300 km de até 04 (quatro) horas, e no Interior acima de 300 km de até 08 (oito) horas, contadas a partir da solicitação da CONTATANTE. Para veículos reservas, é de
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responsabilidade da CONTRATADA suprir, tantos quantos se fizerem necessários, não cabendo à Administração a mensuração desta quantidade;
10.28.13. Em razão de sinistro, avaria mecânica, acidente de trânsito, má conservação ou más condições de segurança, o(s) veículo(s) que fique(m) indisponível(is) deverá(ão) ser substituído(s) nos prazos estabelecidos neste Edital, contado da ciência da notificação, por veículo(s) com as mesmas características exigidas;
10.28.14. Em caso de sinistro, avarias ou problemas mecânicos durante o deslocamento, que impeçam a locomoção do veículo, a CONTRATADA disponibilizará transporte para os servidores, sendo este: outro veículo, guincho ou táxi, no prazo de 02 horas (duas) horas, caso seja em Porto Alegre e Região Metropolitana, no Interior até 300 km de até 04 (quatro) horas, e no Interior acima de 300 km de até 08 (oito) horas, para que o condutor e os passageiros retornem até o órgão de origem ou possam seguir viagem;
10.28.15. No caso de substituição de veículo nos casos previstos acima a CONTRATADA não deverá cobrar nenhum valor (como taxa, tarifa e/ou franquia) a CONTRATANTE. Devendo esse custo estar contabilizado na proposta vencedora apresentada no momento da licitação;
10.28.16. A CONTRATADA deverá proceder à substituição de veículo(s) sempre que houver solicitação formal e justificada da CONTRATANTE, independente da análise da responsabilidade ou não da CONTRATANTE pelos danos no mesmo. Nesse caso, o prazo máximo de substituição será de 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência da notificação;
10.28.17. Caso o prazo de substituição do veículo não seja cumprido pela CONTRATADA, será glosada de crédito futuro na razão 1/30 (um trinta avos) por dia de indisponibilidade do veículo, independentemente da aplicação das penalidades e multas previstas em contrato;
10.28.18. A CONTRATADA deverá responsabilizar-se, integralmente, pela contratação de seguro contra colisão, roubo, furto, incêndio, responsabilidade civil e cobertura de terceiros, danos materiais e danos corporais (Seguro APP), sendo globalmente responsabilizada dos direitos estabelecidos em seguros que venha a contratar, inclusive pelas franquias, sem ônus e responsabilidades para os contratantes.
10.28.19. O veículo deverá estar coberto por seguro conforme segue:
- Cobertura de risco (seguro) total e contra terceiros:
- Danos corporais no valor mínimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
- Danos materiais no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
- Franquia máxima de coparticipação para o veículo locado de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais);
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- Socorro 24 horas com guincho para deslocamento seguindo determinações estipuladas no Edital;
- Isentos de lucro cessantes.
10.28.20. Quando da entrega dos veículos pelos órgãos contratantes, deverá ser apresentada a comprovação, pela CONTRATADA, da contratação do seguro em comento;
10.28.21. É responsabilidade da CONTRATADA, comunicar à CONTRATANTE quando da identificação, em seu entendimento, da ocorrência de atos dolosos causados por servidores públicos ou terceirizados contratados pela CONTRATANTE para que esta proceda com a abertura de Processo administrativo disciplinar para apuração e identificação do responsável pelos fatos;
10.28.22. A CONTRATADA, a qualquer tempo e por seu critério, poderá disponibilizar veículos diversos daquele apresentado na proposta original ou eventualmente constante no instrumento de contrato, desde que atendas as especificações técnicas mínimas exigidas em edital. Serão aceitos pela CONTRATANTE, veículos que tenham características superiores às solicitadas em edital, desde que não haja custo adicional.
10.28.23. Devem ser verificados pela CONTRATADA quando da devolução do bem a presença dos seguintes itens: documentos do veículo (CRLV e Manual do Veículo), macaco, chave de roda, triângulo, extintor, tapetes e estepe. Além desses, competirá a CONTRATADA a verificação e preenchimento da Ficha de Inspeção/Devolução, conforme modelo de checklist - Anexo II do Termo de Referência Complementar do Edital de Pregão Eletrônico nº 0690/2022;
10.28.24. Serão de responsabilidade da CONTRATADA: consertos de pequenas avarias na lataria ou carroceria dos veículos, decorrentes da utilização dos veículos nas atividades operacionais ou em estradas sem pavimentação, tais como: marca de pedras que saltam em estradas não pavimentadas ou marcas de vegetação próximo de estradas e acessos, ficando a CONTRATANTE isenta de custos também quando na devolução do veículo;
10.28.25. A CONTRATADA será responsável pela manutenção preventiva e corretiva, bem como, pelo pagamento de taxas de IPVA, Seguro Obrigatório, Licenciamento e outros, previstos no Código de Trânsito Brasileiro. A CONTRATANTE caberá o abastecimento de combustível e lavagem do veículo locado;
10.28.26. Os veículos deverão ser entregues, pela CONTRATADA, com o reservatório de combustível abastecidos em sua capacidade máxima com gasolina e adesivados conforme Instrução Normativa SPGG n° 04/2022 (xxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx) com a sigla do órgão
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CONTRATANTE, conforme Anexo IV do Termo de Referência Complementar do Edital de Pregão Eletrônico nº 0690/2022. Os adesivos deverão ser providenciados e instalados pela CONTRATADA, conforme modelos previstos na legislação citada. O CONTRATANTE não ficará obrigado a devolver os veículos com tanque cheio;
10.28.27. Deverá a empresa CONTRATADA possuir sede ou filial com capacidade administrativa e operacional na grande Porto Alegre, para a perfeita execução dos serviços, concernentes às substituições, manutenções e outros, dentro do prazo máximo estabelecido da mesma forma que manter pessoal capacitado a atender as suas obrigações contratuais, indicando um representante para atuar de forma conjunta com o responsável pela área de transportes de cada órgão CONTRATANTE, bem como disponibilizando números de telefones que atendam, 24 horas por dia, inclusive finais de semana e feriados, as emergências e substituições de veículos, quando necessárias;
10.28.28. As comprovações dos requisitos citados no item acima deverão ocorrer em até 30 dias, corridos, após a CONTRATADA ser declarada vencedora da Ata de Registro de Preço;
10.28.29. A empresa deverá, para assinatura do contrato, apresentar declaração de atendimento das obrigações descritas no item acima;
10.28.30. Deverão ser disponibilizadas ao Departamento de Transportes do Rio Grande do Sul, através do e-mail: xxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx e ao órgão ou entidade CONTRATANTE, quando solicitado, login de acesso e senha sistema de Monitoramento (rastreador) contratado pela empresa licitante dos veículos locados nesta Ata de Registro de Preço;
10.28.31. A CONTRATADA deverá garantir que a gestão dos dados pessoais decorrentes do CONTRATO ocorra com base nas Diretrizes e Normas Gerais da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados, Nº 13.709/2018, que, segundo seu artigo primeiro, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
10.28.32. A CONTRATADA deverá garantir que os dados pessoais envolvidos no objeto deste contrato não serão utilizados para compartilhamento com terceiros alheios ao objeto de contratação, tampouco os utilizará para finalidade avessa à estipulada por este documento, salvo casos previstos em lei.
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10.28.33. A CONTRATADA deverá garantir que os dados regulamentados pela LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados, nº 13.709/2020 estarão armazenados dentro do território nacional, salvo exceções de comum acordo com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
11.1. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidores designados para esse fim, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
11.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
11.3. Notificar o contratado por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
11.4. Pagar o contratado o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos.
11.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços do contratado, nos termos da legislação vigente.
11.6. Aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao Órgão Gerenciador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES
12.1. Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, o CONTRATANTE poderá aplicar sanções de natureza moratória e punitiva ao contratado, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.
12.2. Com fundamento no artigo 7º da Lei federal nº 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado e será descredenciado do cadastro de fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa, o contratado que:
12.2.1. apresentar documentação falsa;
12.2.2. ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
12.2.3. falhar na execução do contrato;
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12.2.4. fraudar a execução do contrato;
12.2.5. comportar-se de modo inidôneo;
12.2.6. cometer fraude fiscal.
12.3. Configurar-se-á o retardamento da execução quando o contratado:
12.3.1. deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 7 (sete) dias contados da data da ordem de serviço;
12.3.2. deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 3 (três) dias seguidos ou por 10 (dez) dias intercalados.
12.4. A falha na execução do contrato estará configurada quando o contratado descumprir as obrigações e cláusulas contratuais, cuja dosimetria será aferida pela autoridade competente, de acordo com o que preceitua o item 12.10.
12.5. Para os fins do item 12.2.5, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos arts. 337-F, 337-I, 337-J, 337-K, 337-L e no art. 337-M, §§ 1º e 2º, do Capítulo II-B, do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
12.6. O contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas no item 12.2 ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
12.6.1. multa:
12.6.1.1. compensatória de até 10% sobre o valor total atualizado do contrato nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução do objeto contratado, e nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente;
12.6.1.2. moratória de até 0,5% por dia de atraso injustificado sobre o valor da contratação, até o limite de 30 dias.
12.6.2. impedimento de licitar e de contratar com o Estado e descredenciamento no cadastro de fornecedores, pelo prazo de até cinco anos.
12.7. As multas compensatória e moratória poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação da sanção de impedimento de licitar e de contratar.
12.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993.
12.9. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas ao contratado.
12.9.1. Se o valor a ser pago ao contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, se houver
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12.9.2. Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica o contratado obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
12.9.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo contratado ao
CONTRATANTE, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
12.9.4. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, essa deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação do CONTRATANTE.
12.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.11. A aplicação de sanções não exime a CONTRATADA da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que venha a causar ao ente público.
12.12. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no instrumento, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII, XVII e XVIII da Lei federal nº 8.666/1993.
12.13. As sanções previstas nesta Cláusula não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei federal nº 12.846/2013, conforme o disposto no seu art. 30 ou nos arts. 337- E a 337-P, Capítulo II-B, do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1. O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei federal nº 8.666/1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas.
13.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se ao contratado o direito à prévia e ampla defesa.
13.3. O contratado reconhece os direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei federal nº 8.666/1993.
13.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
13.4.1. levantamento dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.4.2. relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.4.3. indenizações e multas.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS VEDAÇÕES
14.1. É vedado ao contratado:
14.1.1. caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
14.1.2. interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte do
CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei federal nº 8.666/1993.
15.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
16.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei federal nº 8.666/1993, na Lei federal nº 10.520/2002 e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
17.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas.
17.2. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados do contratado ou de seus subcontratados, cabe a ele resolver imediatamente a pendência.
17.3. As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pelo CONTRATANTE.
17.4. Haverá consulta prévia ao CADIN/RS, pelo órgão ou entidade competente, nos termos da Lei nº 10.697/1996, regulamentada pelo Decreto nº 36.888/1996.
17.5. O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. Fica eleito o Foro de Porto Alegre/RS, como o competente para dirimir quaisquer questões advindas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro.
E, assim, por estarem as partes ajustadas e acordadas, lavram e assinam este contrato, em 03 (três) vias de iguais teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos.
Porto Alegre/RS, de de 2022.
Instituto de Previdência do Estado CITYCAR Aluguel de Veículos S.A do Rio Grande do Sul – IPE PREV
Testemunhas:
1. Nome: 1. Nome:
2. CPF: 2. CPF:
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Nome do arquivo: Citycar Contrato 11 2022 v2.docx Autenticidade: Documento Íntegro
DOCUMENTO ASSINADO POR DATA CPF/CNPJ VERIFICADOR
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx 12/09/2022 11:39:40 GMT-03:00 72067667068 Assinatura válida
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx 12/09/2022 16:40:06 GMT-03:00 55115594072 Assinatura válida
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