CONTRATO PUBLICO ADMINISTRATIVO Nº 18/2024
CONTRATO PUBLICO ADMINISTRATIVO Nº 18/2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS, ESTADO DE SANTA CATARINA, E O CONSÓRCIO DE INFORMÁTICA NA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL (CIGA).
Pelo presente instrumento, o Municipio de Campos Novos/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n.º 82.939.232/0001-74, com sede à Rua Expedicionário
X. X. xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, sr. XXXXXX XXXXX XXXXXXX, (***.596.799-**), doravante denominada CONTRATANTE, e o CONSÓRCIO DE INFORMÁTICA NA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL – CIGA, pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, e de seu Decreto regulamentador n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.427.503/0001-12, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxx 000, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representada pelo Diretor Executivo, Senhor XXXXXXX LUNARDI ALBINO, (***.833.619-**), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e daqui por diante designada simplesmente CONTRATADA, ajustam entre si a presente contratação, regida nos termos das cláusulas abaixo estipuladas.
A sua formalização direta está autorizada no processo de contratação, com fulcro no artigo 2º,
§ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 11.107/05; no artigo 18 do Decreto Federal nº 6.017/07; nos
artigos 6, 7, 26 e 33 do Contrato de Consórcio Público e no artigo 16 e 46 do Estatuto, ambos do Ciga; no artigo 75, inciso XI, da Lei Federal nº 14.133/21; e na Lei Municipal nº. 3.464 de 18 de novembro de 2009 que autoriza o ingresso do município de campos novos no consórcio de informática na gestão pública municipal – CIGA; e Lei Municipal nº. 4.353, de 14 de julho de 2017 que ratifica as alterações realizadas no protocolo de intenções, consubstanciado no contrato de consórcio público do consórcio de informática na gestão pública municipal (CIGA), e no Processo Administrativo n.º 05/2024, Dispensa de Licitação n.º02/2024:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO CONTRATUAL
1.1. CONTRATAÇÃO DO CONSÓRCIO DE INFORMÁTICA NA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL – CIGA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO, ATRAVÉS DO SISTEMA DE GESTÃO DO SIMPLES NACIONAL E SISTEMA DE GESTÃO DO CADASTRO INTEGRADO MUNICIPAL.
1.1.1. Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – CIGA DOM/SC: destinado à publicação de atos oficiais expedidos pelos órgãos públicos do ente municipal consorciado ao CIGA, veiculado no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, na rede mundial de computadores – Internet, que atende aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil);
1.1.2. Gestão de Obras – CIGA OBRAS: direcionado aos setores de planejamento e obras para o controle de convênios federais, contratos de empreitada, termos aditivos e andamento de obras de forma integrada, com uma ferramenta de confecção de orçamentos, sendo estes nos padrões da Caixa Econômica Federal (DTB) e com disponibilidade de todas as tabelas SINAPI, SEOP, DER, DNIT, DEINFRA e outras que podem ser integradas sob solicitação;
1.1.3. Tributária: Gestão do Simples Nacional – CIGA SIMPLES: destinado à gestão dos Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples de Nacional, com acesso ao sistema da nota fiscal eletrônica conjugada (NFe-C),
permitindo o controle dos contribuintes e a geração de informações estratégicas relevantes para a orientação da fiscalização a ser exercida pelo Fisco municipal, bem como para a orientação dos procedimentos a serem realizados no âmbito do Simples Nacional;
1.1.4. Gestão Tributária: Gestão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – CIGA NOTA: permite a emissão Nota Fiscal de Serviços com o intuito de registrar, de forma eletrônica, as operações de prestação de serviço de pessoas jurídicas estabelecidas no município, sendo integrado ao Sistema de Gestão do Simples Nacional;
1.1.5. Gestão Tributária – Gestão do Cadastro Integrado Municipal – CIGA CIM: faz a integração das informações relacionadas ao processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, no território do Município, com a Junta Comercial, a Secretaria de Estado da Fazenda, a Receita Federal do Brasil e demais órgãos que integrem, localmente, a REDESIM, com suporte técnico, manutenção e evolução tecnológica pela CONTRATADA;
1.1.6. Sistema de Informações de Licenciamento Ambiental da Fatma – SINFAT/SC: hospedagem, manutenção, desenvolvimento e registro dos licenciamentos emitidos no sistema SINFAT municipal, por meio do qual o município recebe os pedidos de licença dos empreendedores, elabora os Pareceres Técnicos e Relatórios de Vistoria e emite as licenças ou indeferimentos, sendo todo o trâmite concentrado em uma base única de dados, proporcionando maior transparência sobre as informações dos licenciamentos;
1.1.7. Gestão do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – CIGA DEC: permite que os atos e termos processuais municipais sejam formalizados, comunicados e transmitidos por formato eletrônico por meio de uma caixa postal eletrônica, com acesso restrito aos usuários cadastrados e autorizados. A ferramenta garante sigilo, identificação, autenticidade e integridade das informações.
1.1.8. Coletor de Dados- CIGA COLETOR: permite a integração dos dados tributários e cadastrais de pessoas físicas e jurídicas, com o intuito de promover a organização, o armazenamento e o cruzamento desses dados para consequente combate à sonegação de impostos. O sistema promove o intercâmbio de informações entre os fiscos municipais e
Estadual mediante arquivos de layouts pré-definidos, por meio de certificado digital e conexão criptografada;
1.1.9. Sistema de Processo Eletrônico Administrativo – e-CIGA: constitui-se de um sistema fornecido como serviço, on-line, que permite ao ente e seus usuários o cadastro de documentos avulsos ou organizados em processos eletrônicos. Colabora na gestão dos documentos, de forma a garantir integridade da informação. Os documentos podem ser assinados com certificado digital de cadeia própria ou certificados da cadeia ICP-Brasil conforme Lei 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos. O sistema pode ser parametrizado em caixas individuais ou setoriais (compartilhada) personalizado pelo contratante, proporcionando a tramitação de documentos ou processos entre setores ou usuários. Dispõe de controle de classificação documental e sua numeração administrado pelo contratante;
1.1.10. Sistema Mapas Culturais: hospedagem, configuração, suporte técnico e treinamento de usuários da plataforma colaborativa (software livre) ‘Mapas Culturais’, que reúne informações sobre agentes, espaços, eventos e projetos culturais, fornecendo ao poder público uma radiografia da área de cultura e ao cidadão um mapa de espaços e eventos culturais da região;
1.1.11. Ciga Reúne: contratação de acesso à plataforma tecnológica que permite a implementação de uma rede social corporativa com grupos virtuais segmentados, realização integrada de web conferência, gerenciamento de autoria e gravação de eventos, gestão documental, incluindo um sistema de gestão da aprendizagem (do inglês: Learning Management System, LMS), gerenciamento de reuniões e assembleias virtuais, gerenciamento de controles de acesso, apoio à geração de atas e votações virtuais;
Parágrafo Primeiro. Consideram-se inclusos no caput deste artigo os sistemas que a CONTRATADA vier a disponibilizar após a assinatura deste Contrato.
Parágrafo Segundo. O detalhamento técnico, contendo as descrições pormenorizadas dos serviços prestados pela CONTRATADA, consta na “Carta de Serviços” do Consórcio de Inovação na Gestão Pública, disponível em seu sítio eletrônico.
Parágrafo Terceiro. A CONTRATADA disponibilizará, inicialmente, à CONTRATANTE, os seguintes serviços continuados de tecnologia da informação e comunicação:
1. Gestão Tributária: Gestão do Simples Nacional - CIGA Simples
2. Gestão Tributária: Gestão do Cadastro Integrado Municipal - CIGA CIM
CLÁUSULA SEGUNDA – DURAÇÃO DO CONTRATO
2.1. O prazo de vigência do presente instrumento será até 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado nos termos do artigo 107, da Lei Federal 14.133/21.
CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR DO CONTRATO
3.1. O valor total da contratação para 12 (doze) meses será de R$ 9.790,56 (nove mil setecentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos), sendo:
3.1.1. R$ 434,38 (quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), mensais para acesso ao sistema de Gestão do Cadastro Integrado Municipal, totalizando R$ 5.212,56 (cinco mil duzentos e doze reais e cinquenta e seis centavos) anual e
3.1.2. R$ 381,50 (trezentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos) mensais para acesso ao sistema de Gestão do Cadastro Integrado Municipal, totalizando R$ 4.578,00 (quatro mil quinhentos e setenta e oito reais) anual.
Parágrafo Primeiro. Quando solicitado pela CONTRATANTE, o atendimento “in loco” poderá ser realizado mediante disponibilidade técnica e reembolso dos gastos da CONTRATADA com deslocamento, no valor de R$ 1,30/Km, e com hora técnica, no valor de R$ 240,00.
Parágrafo Segundo. A customização do sistema contratado, quando solicitada pela CONTRATANTE em aspectos não previstos neste contrato, e desde que haja comum acordo, poderá ser realizada mediante pagamento à CONTRATADA do valor de R$ 240,00 a hora técnica.
Parágrafo Terceiro. Os valores indicados têm por base a Tabela de Preços da CONTRATADA para a Administração Pública Exercício 2024, definida por sua Assembleia Geral, instância máxima do CIGA, publicada por meio de Resolução de seu Presidente (Resolução CIGA n.º 261, de 29 de agosto de 2023).
Parágrafo Quarto. A Tabela de Preços da CONTRATADA para a Administração Pública será atualizada anualmente, com efeitos para todos os contratos vigentes entre Ciga e Municípios Consorciados, inclusive este – independente do lapso de tempo alcançado, a partir do dia 1º do mês de janeiro do ano subsequente à deliberação de sua Assembleia Geral, expedida por Resolução de seu Presidente.
Parágrafo Quinto. As atualizações anuais de valores acima mencionadas não caracterizam alteração de contrato e podem ser realizadas por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, nos termos do inc. II do art. 136 da Lei Federal 14.133/2021.
CLÁUSULA QUARTA – FORMA DE PAGAMENTO
4.1. Será pago o valor mensal de R$ 434,38 (quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), perfazendo o valor anual de R$ 5.212,56 (cinco mil duzentos e doze reais e cinquenta e seis centavos) para acesso ao Sistema de Gestão do Simples Nacional; e
4.2. O valor mensal de R$ 381,50 (trezentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), perfazendo o valor anual de R$ 4.578,00 (quatro mil quinhentos e setenta e oito reais) para acesso ao sistema de Gestão do Cadastro Integral Municipal.
4.3. Os valores contratados serão pagos em 12 parcelas mensais.
4.4. O pagamento será realizado mensalmente, por meio de boleto bancário, com vencimento até o último dia útil de cada mês.
4.5. Os valores poderão ser alterados/reajustados caso haja alteração da Tabela de Valores do Consórcio, desde que devidamente aprovada em Assembleia Geral.
CLÁUSULA QUINTA – REVISÃO DE PREÇOS
5.1. É permitida a alteração do valor do Contrato e dos preços, explicitados na Cláusula Terceira, com o objetivo de restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre encargos da CONTRATADA e a retribuição da CONTRATANTE, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, nas seguintes hipóteses, conforme artigo 124, inciso II, alínea ‘d’, da Lei n.º 14.133/2021:
• ocorrerem fatos imprevisíveis;
• ocorrerem fatos previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado;
• em caso de força maior ou caso fortuito; e
• ocorrendo fato do príncipe.
Parágrafo Único. É também permitida a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso, quando ocorrer criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos, encargos legais ou a superveniência de disposições legais, após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão sobre os preços contratados, nos termos do artigo 134 da Lei n.º 14.133/2021.
CLÁUSULA SEXTA – RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
6.1. A CONTRATANTE compromete-se a empenhar os valores decorrentes deste contrato de prestação de serviços de acordo com a dotação orçamentária:
Departamento de Modernização Administrativa e Informatização
Orgão
Programa | Planejamento e Controle | |
Ação | Manutenção dos Serviços do CIGA | |
Desdobramento | 3.3.93.40 | |
Despesa | 17 | 3.3.93.00.00 / 1.500.0000.0000 |
Parágrafo Único. As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
CLÁUSULA SÉTIMA – RESPONSABILIDADES DAS PARTES
7.1. Por este Contrato obrigam-se as partes a promover a articulação entre os técnicos diretamente envolvidos no processo para a realização das ações necessárias à consecução do contratado.
Parágrafo Primeiro. Das responsabilidades da CONTRATANTE:
a) Fazer com que seus empregados e prepostos respeitem as normas e regulamentos da CONTRATADA, aplicáveis à execução dos serviços;
b) Viabilizar os recursos orçamentários para pagamento dos serviços previstos no presente contrato e em conformidade com a Cláusula Sexta, sob pena de exclusão, após prévia suspensão, do ente consorciado ao CIGA;
b.1) A exclusão não exime a CONTRATANTE do pagamento de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente;
c) Transmitir os dados e informações necessários à prestação adequada dos serviços contratados;
d) Responsabilizar-se pelo uso das informações disponibilizadas e pela proteção de dados pessoais, bem como definir a autorização de acesso aos diversos usuários de sua responsabilidade;
e) Implementar políticas ou procedimentos para controle de acesso aos recursos de computação e redes, disponibilizados pela CONTRATADA;
f) Comunicar à CONTRATADA qualquer anormalidade ocorrida na execução do objeto, diligenciando para que as irregularidades ou falhas sejam plenamente corrigidas;
g) Permitir que a CONTRATADA monitore dados relevantes dos usuários e sistemas que possibilitem auditorias de acesso e controle de segurança da informação;
h) A CONTRATANTE declara que adota políticas e/ou procedimentos para impedir práticas que desrespeitem a legislação em vigor e contrárias aos usos e costumes considerados razoáveis e aceitos no ambiente da internet e que comprometam a imagem da CONTRATADA e de seus entes consorciados;
i) A CONTRATANTE declara que o tratamento de dados pessoais é realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, bem como adota mecanismos de segurança das informações e mitigação de risco;
j) A CONTRATANTE declara que o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observam as disposições legais;
k) A CONTRATANTE se compromete a regulamentar a utilização da assinatura eletrônica, de acordo com a Lei 14.063/2020, para que faça uso das soluções da CONTRATADA que utilizem certificação digital; e
l) A CONTRATANTE se compromete a regulamentar o Processo Eletrônico Administrativo para que inicie a utilização da solução Processo Eletrônico Administrativo - e- CIGA.
Parágrafo Segundo. Das responsabilidades da CONTRATADA:
a) Executar os serviços de acordo com a legislação, normas técnicas, padrões e especificações pertinentes;
b) Executar os serviços descritos no presente Contrato, nas condições nele estabelecidas;
c) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE;
d) Adotar medidas, padrões de segurança de acesso e de integridade dos dados. Procedimentos especiais de segurança serão objeto de acordo específico entre as partes;
e) Manter equipe de profissionais especializados, capaz de prestar suporte à CONTRATANTE em prazo razoável;
f) Disponibilizar as novas versões dos sistemas contratados pela CONTRATANTE sem custo adicional;
g) Xxxxxx o mais absoluto sigilo acerca de quaisquer dados e informações da CONTRATANTE, que porventura venha a ter ciência e conhecimento, em função dos serviços prestados; e
h) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, nos termos do artigo 121 da Lei n.º 14.133/21. Parágrafo Terceiro. Da Força Maior
Os casos fortuitos ou de força maior serão excludentes de responsabilidade, de acordo com o Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA OITAVA – REPRESENTANTES DAS PARTES
8.1. As partes designarão, por escrito, responsáveis com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do objeto contratual, em conformidade com os Anexos I e II deste Contrato.
Parágrafo Único. O CONTRATANTE designará, por escrito, gestor e fiscais (titular e suplente) de Contrato para acompanhamento e fiscalização da execução, consoante estatui o art. 117 da Lei 14.133/21.
CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO
9.1. A gestão e a fiscalização do objeto contratado serão realizadas conforme o disposto no Decreto Municipal 9.386/2023, que “Regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para disciplinar a atuação de agentes públicos no desempenho de atividades de agente de contratação, membro de comissão de contratação, equipe de apoio, gestor e fiscal do contrato no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional”.
9.2. As comunicações serão realizadas pelo fiscal ou gestor do contrato ao preposto indicado pela contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA – PROGRAMAS DE COMPUTADOR
10.1. Os programas de computador desenvolvidos por meio deste Contrato são de propriedade exclusiva da CONTRATADA.
Parágrafo Único. Programas de computador de código fechado, utilizados neste contrato, que sejam de propriedade da CONTRATADA ou de terceiros, permanecem protegidos, não podendo ser utilizados pela CONTRATANTE, salvo autorização expressa por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INFORMAÇÕES PROTEGIDAS
11.1. A CONTRATADA e a CONTRATANTE na execução deste Contrato poderão ter que trocar informações, inclusive de produtos e materiais, que podem estar protegidas pelos direitos autorais, direito de propriedade industrial, direito à intimidade, ou protegidas por serem de domínio de uma delas, as quais não poderão ser copiadas, reproduzidas, publicadas, divulgadas ou de forma alguma colocadas à disposição, direta ou indiretamente, exceto àquelas pessoas envolvidas na execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PENALIDADES CABÍVEIS
12.1. O não pagamento pela CONTRATANTE na data de vencimento poderá implicar suspensão dos serviços prestados e sua exclusão do Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal.
Parágrafo Primeiro. Após 10 (dez) dias de inadimplemento, a CONTRATANTE será notificada para regularizar sua situação no prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento de comunicação formal, sob pena de, após esse prazo, suspensão dos serviços prestados pela CONTRATADA até a regularização da dívida.
Parágrafo Segundo. Após 30 (trinta) dias da suspensão, caso não regularizada a situação, a CONTRATANTE poderá ser excluída do Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal, mediante deliberação da Assembleia Geral do CIGA, precedida de processo administrativo em que seja reconhecida a justa causa para a exclusão e seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo Terceiro. As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no Contrato decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pela CONTRATADA, mediante declaração expressa por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISTRATO E RESILIÇÃO UNILATERAL
13.1. É facultado às partes promover o distrato do presente Contrato, a qualquer tempo, por mútuo consentimento, ou a resilição unilateral por iniciativa de qualquer delas, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, restando para cada qual tão somente a responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior à notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CASOS DE RESCISÃO
14.1. O presente contrato poderá ser extinto quando da ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 137 e 138 da Lei n.º 14.133 de 01/04/2021, no que couber.
Parágrafo Primeiro. Quando a extinção ocorrer motivada pela CONTRATANTE, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo direito a:
a) pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da extinção;
b) pagamentos do custo da desmobilização.
Parágrafo Segundo. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do Contrato, eventual cronograma(s) de execução será(ão) prorrogado(s) automaticamente por igual tempo.
Parágrafo Terceiro. Os casos de extinção contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo Quarta. A declaração de extinção deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Diário Oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VINCULAÇÃO AO TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
15.1. A presente contratação vincula-se ao Processo nº 05/2024 Dispensa de Licitação nº 02/2024.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
16.1. Aplicam-se à execução deste Contrato a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
Parágrafo Primeiro. No âmbito dos programas de computador, aplicam-se à presente contratação, salvo naquilo que as partes dispuserem em sentido contrário, a Lei Federal n.º 9.609, de 19/02/1998 (proteção da propriedade intelectual de programa de computador) e a Lei Federal n.º 9.610, de 19/02/1998 (direitos autorais).
Parágrafo Segundo. No que toca à proteção de dados pessoais e compliance, é dever de ambas as partes estar em conformidade com as legislações cogentes, notadamente a Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONDIÇÕES EXIGIDAS NA CONTRATAÇÃO
17.1. A CONTRATADA compromete-se a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação, nos termos do artigo 92, inciso XVI, da Lei n.º 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO ARMAZENAMENTO DE DADOS DA CONTRATANTE
18.1. A CONTRATADA apenas hospeda em sua infraestrutura informações da CONTRATANTE, não sendo a detentora desses dados.
Parágrafo Primeiro. Considerando esse fato, qualquer pedido de informação a respeito dos dados armazenados e outros afins deve ser precedido de autorização da CONTRATANTE, detentora dos dados, para que a CONTRATADA possa prestar a informação solicitada, salvo a hipótese em que o acesso à informação decorra de ordem judicial.
Parágrafo Segundo. Quando o pedido de informação decorrer de ordem judicial, a CONTRATADA fica autorizada a prestar a informação solicitada sem consulta prévia à CONTRATANTE, comunicando-a na sequência.
Parágrafo Terceiro. A CONTRATADA manterá armazenados os dados da CONTRATANTE existentes em seu servidor pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do término do contrato (rescisão contratual). Findo o prazo, o apagamento dos dados dar-se-á independentemente de qualquer aviso ou notificação, operando-se de forma definitiva e irreversível, salvo acordo entre as partes.
Parágrafo Quarto. O armazenamento dos dados da CONTRATANTE não implica restabelecimento do serviço prestado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO ESPAÇO PARA ARMAZENAMENTO DE DADOS DA CONTRATANTE
19.1. O espaço para armazenamento de dados disponibilizado pela CONTRATADA para a CONTRATANTE referente ao sistema e-CIGA é de até 20GB em cada período de 12 meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
20.1. A alteração de qualquer das disposições estabelecidas neste Contrato reputar-se-á válida se tomada nos termos da lei e expressamente em Termo Aditivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
21.1. As partes publicarão este Contrato e seus aditamentos, se ocorrerem, no órgão oficial de divulgação de seus atos, como condição indispensável à sua eficácia, e divulgarão no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), da forma preconizada pelo art. 94 da Lei n. 14.133/2021, para fins de garantia à ampla publicidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
22.1. Fica eleito o foro da comarca de Campos Novos/SC, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes, nos termos do artigo 53 do Contrato de Consórcio Público do CIGA.
22.2. E, por estarem justas e contratadas, lavra-se o presente termo de Contrato, assinado de forma eletrônica de acordo com a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, Resolução CIGA Nº 195, de 27 de maio de 2021 e Resolução CIGA Nº 206, de 30 de setembro de 2021, para que produzam os devidos efeitos.
Campos Novos/SC, 31 de janeiro de 2024.
MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS/SC CNPJ Nº 82.939.232/0001-74 XXXXXX XXXXX XXXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
CONSÓRCIO DE INFORMÁTICA NA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL – CIGA
CNPJ Nº 09.427.503/0001-12 GILSONI LUNARDI ALBINO CONTRATADA
Testemunhas:
1ª _ 2ª _