CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG003375/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/08/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR047142/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46211.003480/2016-51
DATA DO PROTOCOLO: 20/07/2016
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JUIZ DE FORA E REGIAO ,
CNPJ n. 20.453.494/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rodoviarios , com abrangência territorial em Astolfo Dutra/MG, Bicas/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Descoberto/MG, Lima Duarte/MG, Mar de Espanha/MG, Maripá de Minas/MG, Matias Barbosa/MG, Piau/MG, Rio Novo/MG, Rio Pomba/MG, Santana do Deserto/MG, Xxxxxx Xxxxxx/MG, São João Nepomuceno/MG, Tabuleiro/MG e Ubá/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
As empresas reajustarão os salários de seus empregados, representados pelo Sindicato Profissional Convenente, com o índice de 11,28% (onze vírgula vinte e oito por cento), sendo que, retroativamente, a partir de 1º de Janeiro de 2016, nenhum integrante da categoria profissional aqui representada poderá receber salário inferior aos pisos mínimos abaixo discriminados:
Conferente | R$ 1.227,35 |
Ajudante de Carga | R$ 1.263,44 |
Auxiliar de Escritório | R$ 1.353,70 |
Manobrista Garagista – Condomínio | R$ 1.353,70 |
Motorista Executivo | R$ 2.269,31 |
Motorista de Caminhão | R$ 1.556,75 |
Motorista de Ambulância | R$ 2.269,31 |
Motorista de Carreta | R$ 2.008,00 |
Motorista de Veículos até 07 lugares | R$ 1.528,50 |
Motorista de Veículos acima de 07 e até 12 lugares R$ 1.556,75
Motorista de ônibus e de micro-ônibus R$ 2.269,31
Mecânico R$ 1.792,87
Eletricista R$ 1.556,75
Parágrafo Primeiro: Os pisos acima relacionados são para remunerar a jornada legal.
Parágrafo Segundo: Respeitado os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços, diferenciações essas que, com base no direito a livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços, diferenciações essas que, com base no direito a livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia (art. 461/CLT).
Parágrafo Terceiro: Sobre o salário do Motorista de Ambulância incidirá adicional de insalubridade, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo Quarto: Motorista Executivo é aquele que conduz exclusivamente Governador e
Vice-Governador de Estado, Prefeito e Vice-Prefeito, Deputados, Vereadores, Desembargadores, Juízes, Promotores de Justiça, Procuradores de Justiça e Procuradores do Trabalho eDiretores de empresas públicas ou privadas. É autorizado que o mesmo desempenhe temporariamente outras atividades dentro da função de motorista mediante determinação do tomador de serviços e sem que haja prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo Quinto – As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT deverão ser quitados em 03 (três) parcelas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de julho, agosto e setembro de 2016 , podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com as entidades convenentes, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal.
Parágrafo Sexto: Ressalvados os benefícios expressamente previstos nesta convenção, cujas cláusulas já prevêem percentuais específicos de correção ou valores, todos os demais benefícios decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores serão corrigidos mediante a aplicação do índice fixado no ttttt desta cláusula.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas deverão efetuar o pagamento dos salários em dinheiro e dentro do prazo estabelecido em lei. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados, documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO
A empresa sucessora na prestação de serviços fica obrigada a manter os níveis salariais das funções
contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa sucedida na prestação de serviços, tais como: vale-transporte, cesta-básica, ticket refeição, vale alimentação, salário-utilidade, etc.
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
A empresa, obrigatoriamente, interporá o recurso em todas as instâncias, oferecendo, ainda, ao empregado que irá sofrer o desconto, cópia do recurso interposto, cópia do resultado do julgamento final do recurso, cópia do respectivo extrato de multas, e cópia de documento que comprove ser ele o condutor do veículo no ato da infração, sendo permitido ao empregado e à entidade profissional acompanhar o recurso interposto pela empresa, em toda a sua tramitação. As multas e as infrações de trânsito de responsabilidade dos trabalhadores, só serão descontados se mantidas, após o julgamento, em última instância, de recurso interposto pela empresa.
Parágrafo Primeiro – Em caso de rescisão contratual, o valor correspondente aos autos de infração será descontado do empregado, garantida reposição do desconto se a multa for anulada.
Parágrafo Segundo – Em caso de não−interposição e/ou desprovimento de recurso em virtude de culpa exclusiva da empresa, esta arcará com o recolhimento da multa ao órgão próprio e também com o pagamento do mesmo valor em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA OITAVA - 5º DIA UTIL BANCÁRIO
Faculta-se às empresas efetuarem o pagamento dos salários a seus empregados até o quinto dia útil bancário sem que tal prática caracterize mor ou atraso no pagamento.
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DE VERBAS
Em caso de viagem, as empresas deverão antecipar a verba necessária para atender às necessidades pessoais de alimentação e repouso dos empregados motoristas, com prestação de contas ao final de cada viagem, sendo que o empregado deverá entregar documentos comprobatórios das despesas realizadas, que deverão possuir idoneidade fiscal.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A hora extraordinária será aumentada com 60%(sessenta por cento) de acréscimo em relação a hora normal.
Parágrafo Único: Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados, perceberão, além do salário normal, as horas efetivamente trabalhadas com acréscimo de 100%(cem por cento) sobre a hora normal.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias ao segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir de 01.01.2016, exclusivamente em se tratando de novos contratos de prestação de serviços firmados a partir desta data, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 15,26 (quinze reais e vinte e seis centavos), por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Primeiro - Aqueles empregados que já percebiam o benefício em valor superior a R$ 14,00
(quatorze reais), por dia efetivamente trabalhado, terão Ticket Alimentação/Refeição reajustados mediante a aplicação do percentual de 9,0% (nove por cento).
Parágrafo Segundo – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
Parágrafo Terceiro – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao contratante tomador de serviços.
Parágrafo Quarto – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não tratar-se de parcela de natureza salarial.
Parágrafo Xxxxxx – Em se tratando de contratos cujo faturamento do ticket alimentação / refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, mediante apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
Parágrafo Sexto – As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT deverão ser quitados em 03 (três) parcelas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de julho, agosto e setembro de 2016 , podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com as entidades convenentes, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal .
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição em tempo hábil do vale transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio e conservação, e visando a segurança dos empregados e empresas, em vista dos constantes assaltos ocorridos, faculta-se às empresas, com base no parágrafo único, do artigo, 5º, Decreto nº95.247 de 17.11.87, incluir nos contra- cheques dos seus empregados, de forma destacada e intitulada como “Benefício de transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, a ser pago ao beneficiário juntamente com o salário mensal.
Parágrafo Primeiro: Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base e incidência de contribuição previdenciária ou FGTS e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Parágrafo Segundo: Caso ocorra majoração de tarifas as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao trabalhador/beneficiário.
Parágrafo Terceiro: Nas faltas justificadas será, nos termos da lei, devida a remuneração do empregado e todos os benefícios deste, inclusive os vales transportes.
Parágrafo Quarto – A cláusula ora ajustada somente terá validade mediante anuência expressa do Sindicato Profissional, manifestada individualmente às empresas interessadas, sob pena do benefício acima pactuado incorporar a remuneração do trabalhador e de aplicar-se à empresa infratora as penalidades previstas neste instrumento e na legislação específica.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHE
As empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a portaria 3.296/865.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM AUXILIO FUNERAL E AUXILIO FAMILIAR
Por esta cláusula fica convencionado que as empresas contratarão seguro de vida, com Auxílio Funeral e Xxxxxxx Funeral Familiar em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, atendida a disposição do Art. 2º, inciso V , Letra C da Lei nº 13.103/2015.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurada cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações, reparações e responsabilidade civil, acidentes e mortes valores e condições abaixo:
I) Em caso de morte natural ou acidental do empregado segurado, a indenização será de 10 vezes o piso salarial de sua categoria, a serem pagos como segue:
II) AUXÍLIO FUNERAL: Adiantamento de R$ 532,26 (quinhentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), em dinheiro ou depósito em conta corrente bancária da pessoa bancária da pessoa que se apresentar como responsável pelo funeral e sepultamento, à empresa ou ao sindicato laboral, em até 24 (vinte e quatro) horas úteis após a simples comunicação pela empresa do nome do empregado falecido e da data de falecimento. Caso o valor seja recebido pela empresa ou Sindicato estes ficarão responsáveis em repassar ao responsável pelo funeral, de imediato e em dinheiro, o valor recebido.
III) AUXILIO FAMILIAR: Entrega no local onde residia habitualmente o empregado falecido, em até 04(quatro) dias úteis na Capital do Estado e em até 06 (Seis) dias úteis se no interior do Estado, de 02 (duas) cestas básicas com 25 Kg de alimentos cada, no valor de R$ 133,06 (cento e trinta e três reais e seis centavos). Este auxílio Familiar deverá ser feito sempre e obrigatoriamente em cestas básicas, ficando proibido o pagamento em dinheiro ou vale cestas.
IV) Saldo do prêmio de 10 vezes o piso salarial de sua categoria, pago em 05(cinco) dias úteis, após a entrega dos documentos comprobatórios, aos beneficiários do seguro, obedecendo a seguinte ordem:
- Se casado, ao CÔNJUGE.
- Se solteiro, viúvo, separado, divorciado, com companheira, provado pela existência de declaração de dependência econômica expedida por órgão competente, ou declaração assinada pela companheira (o) e duas testemunhas com reconhecimento das firmas por autenticidade à COMPANHEIRA (O).
- Se solteiro, viúvo, separado, divorciado, sem companheira e sem filhos, aos FILHOS em partes iguais.
- Se solteiro, viúvo, separado, divorciado, sem companheira e sem filhos, aos PAIS, na falta destes,
IRMÃOS, em partes iguais.
V) Em caso de invalidez total ou parcial permanentemente por acidente, a indenização ao empregado segurado será de R$ 11.029,37 (onze mil, vinte e nove reais e trinta e sete centavos), pagos em 05 (cinco) dias, após a entrega dos documentos comprobatórios.
VI) Se a invalidez for parcial, a indenização será calculada proporcionalmente ao grau de invalidez na forma da tabela da SUSEP (Superintendência de Seguro Privado).
Parágrafo Segundo: Por ser o principal objetivo desta norma coletiva o atendimento imediato e desburocratizado às famílias de empregados falecidos e inválidos, as empresas que não cumprirem na íntegra cada um de seus itens, pagarão a cada um de seus empregados, ativos e afastados multa diária equivalente a 0,18% (zero virgula dezoito por cento), a incidir sobre o valor do piso salarial da categoria, revertida equitativamente em favor dos sindicatos laboral e patronal e aplicada na qualificação profissional dos trabalhadores da categoria, limitada ao valor total de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) do piso salarial da categoria.
Parágrafo Terceiro: No caso de evento que implique em indenização, e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores dispostos no parágrafo segundo.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA - GARANTIA
A empresa considerará estável, todo empregado que estiver a 01(um) ano da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o empregado comunique tal fato à empresa. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher os formulários pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições;
a) para fins de obtenção de auxílio-doença: 05 dias;
b) para fins de aposentadoria: 05 dias;
c) para fins de aposentadoria especial: 15 dias.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador, obrigatoriamente, anotará na CTPS, a real função exercida pelo empregado sob pena de, não o fazendo, pagar-se ao empregado, também, o piso salarial da função desempenhada. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO
Ficam as empresas desobrigadas do pagamento do aviso prévio no caso de transferência da prestação de serviços a outra empresa, através de rompimento de contrato por licitação ou determinação do tomador dos serviços, desde que a empresa sucessora na prestação de serviços garanta a seqüência do emprego ao trabalhador interessado no seu remanejamento.
Parágrafo Primeiro – A empresa sucedida na prestação de serviços fica obrigada a dispensar o empregado sem justa causa e apresentar, na data da rescisão do contrato de trabalho, a CTPS devidamente assinada pela empresa sucessora na prestação dos serviços ou declaração desta última assumindo a contratação do empregado, devidamente protocolada nas entidades continentes.
Parágrafo Segundo – Fica vedado à empresa sucessora dos serviços celebrar Contrato de Experiência com o trabalhador remanejado.
Parágrafo Terceiro – Para efeito de cálculo de férias e 13º salário o aviso prévio, cujo pagamento está dispensado pelo caput desta cláusula, será projetado em 30(trinta) dias.
Parágrafo Quarto – Na hipótese prevista no caput desta cláusula, não haverá incidência da indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis 7.238/84 e .708/79.
Parágrafo Xxxxxx – A empresa sucessora da prestação de serviços garantirá ao empregado remanejado uma estabilidade de 120 (cento e vinte) dias no emprego, podendo dispensá-lo, somente na
hipótese de determinação do tomador de serviços ou de cometimento de falta grave.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO
O empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o mesmo deverá comparecer ao Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias e a CTPS, devidamente atualizada, observados os prazos estabelecidos e lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO
As empresas, desde que solicitado pelo empregador, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus, carta de referência / apresentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES - DOCUMENTOS
As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) Guias TRCT em 05(cinco) vias;
b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
c) Registro de empregados, em livro fichas ou cópias dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS nº 3,626/91;
d) Comprovante do aviso prévio, se tiver sido dado ou pedido de demissão, quando for o caso;
e) As duas últimas guias de recolhimento – CR – do FGTS, ou extrato bimestral atualizado da conta vinculada;
f) Comunicação de dispensa – CD g)Requerimento do seguro desemprego – SD h)Termo de acordo;
i)Atestado médico demissional, nos termos da NR-07.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta convenção, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no art.483 Da CLT.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas darão preferência aos portadores de deficiência física, para contratação, desde que estejam em igualdade de condições no processo seletivo.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da Lei.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECIBOS DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de qualquer documento, ou sua devolução à empresa ou ao empregado, deverá ser formalizada com recibo e 02(duas) vias assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo 01(uma) cópia a cada parte.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL
Em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique, nos termos do Art. 235-F da Lei nº 12.619/2012, faculta-se a instituição, em parte ou em todos os setores dos estabelecimentos vinculados a esta Convenção Coletiva do Trabalho, da denominada “JORNADA ESPECIAL”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de folga, sem que haja redução do salário e respeitados os pisos salariais mínimos da categoria.
Parágrafo Primeiro: Para aqueles que trabalharem sob a denominada “JORNADA ESPECIAL”, as 12(doze) horas serão entendidas como normais, sem a incidência de adicional de horas extras.
Parágrafo Segundo: Consideram-se normais os dias de domingo laborados nesta “JORNADA ESPECIAL”, não incidindo a dobra de seu valor. Quanto aos feriados, haverá a incidência da dobra legal.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA - TANSPORTE
Fica aqui desde já ajustado que as empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do empregado até o máximo permitido por lei quando o local de trabalho em que o mesmo estiver lotado não funcionar aos sábados, devendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda a sexta-feira, a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito a horas-extras, a não ser quando a jornada semanal ultrapassar 44(quarenta e quatro) horas.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTÃO DE PONTO
Os cartões de ponto, folha ou livro-ponto utilizados pelas empresas deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido apontamento por outrem, sob pena de invalidade.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS
Abono de falta ao trabalhador que se ausentar do serviço, até o limite máximo de 04(quatro) horas, para fins de recebimento do PIS, mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONOS DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Consideram-se, como justificadas, a falta de serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias para o comparecimento do empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 24(vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05(cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, caso contrário, dar-se-á pagamento de horas extraordinárias nos termos do ac. TST Pleno 1.339, de 31 de agosto de 1992.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituída a 2ª (segunda) feira de carnaval como sendo o dia dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia além do salário normal.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, devendo ser afixadas a partir do primeiro dia útil da semana e pré-avisadas no prazo de trinta dias.
Parágrafo Primeiro: O empregador que cancelar, alterar ou modificar início de férias concedidas, estará sujeito a uma multa diária de 0,18% (zero vírgula dezoito por cento), a incidir sobre o valor do piso salarial da categoria, revertida equitativamente em favor dos sindicatos laboral e patronal e aplicada na qualificação profissional dos trabalhadores da categoria, limitada ao valor total de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) do piso salarial da categoria.
Período Segundo: Não serão deduzidas no período de férias as faltas cometidas pelo empregado ao longo do período aquisitivo, evitando, desse modo um duplo desconto, visto que o trabalhador, por ocasião de sua falta teve o RSR cortado.
Período Terceiro: Além da multa prevista nesta cláusula, as empresas ou empregadores, que cancelarem a data da concessão das férias já comunicadas ressarcirão ao trabalhador as despesas irreversíveis para viagem ou gozo de férias, feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas;
Parágrafo Quarto: O empregado que solicitar demissão do emprego antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 146, da CLT.
Parágrafo Quinto: As férias gozadas ou indenizadas, inclusive proporcionais, não sofrerão quaisquer descontos em razão das faltas do empregado durante o período aquisitivo.
Parágrafo Sexto: O empregado, mediante comunicação prévia de 90(noventa) dias, terá o direito, em hipótese de casamento, ao gozo de suas férias e período coincidente com o mesmo.(Precedente Normativo 110 TRT).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
As empresas fornecerão, gratuitamente, 02(dois) uniformes completos por ano de trabalho, tendo como referência o mês de admissão do empregado durante a vigência do presente instrumento. O tipo, característica e condições para o uso dos uniformes serão determinados pela empresa, sendo que a utilização dos mesmos, tão logo disponibilizados para os empregados, será obrigatória.
Parágrafo Único: O uniforme será fornecido mediante comprovação de fornecimento (recibo), com cópia para o empregado. Caso seja o mesmo desligado da empresa, fica obrigado a devolver aquele à empregadora. Caso contrário, será cobrado na rescisão contratual de forma proporcional ao tempo de uso do mesmo.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHADOR
(Lei nº 6.514, de 22/12/77 e Portaria nº 3.214, de 08/06/79). As empresas, além de observarem o dispositivo na lei e na Portaria citada, comunicarão ao Sindicato Profissional a eleição dos membros da CIPA, bem como a documentação concernente ao processo e das reuniões mensais, sob pena de multa prevista no art. 351 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÕES CIPA
As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 45(quarenta e cinco) dias, a realização de eleições para CIPA, mencionando o período e o local para inscrições dos candidatos.
Parágrafo Primeiro – As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre o carimbo.
Parágrafo Segundo: Xxx inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.
Parágrafo Terceiro: As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização e acompanhada pela entidade profissional.
Parágrafo Quarto: No prazo de 10(dez) dias após a realização das eleições, será a entidade Profissional comunicada do resultado, indicando-se os eleitos e os respectivos suplentes.
Parágrafo Quinto: O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos emitidos pelo SUS e seus conveniados, bem como os emitidos por qualquer profissional legalmente habilitado, ficando garantido, nesses casos, o pagamento da remuneração do empregado sem qualquer desconto.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO - TRANSPORTE
As empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente de trabalho com o empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da sua alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DELEGADO SINDICAL
O empregado eleito ou nomeado pela diretoria do Sindicato Profissional, terá estabilidade no emprego durante 01(um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo a Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação prévia e escrita representante legal do Sindicato Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria do Sindicato sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12(doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.
Parágrafo Único: Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical nos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas descontarão mensalmente na folha de pagamento de seus trabalhadores (ASSOCIADOS) , abrangidos por este instrumento coletivo, a contribuição confederativa de 1% (um por cento) do salário conforme aprovado e fixado pela Assembléia Geral Extraordinária da Entidade Profissional, que será repassada até o dia 10 (dez) do mesmo mês, cujo montante deverá ser pago na Secretaria do Sindicato profissional ou através de boleto que será enviado pelo Sindicato, se este vier a ser fornecido pelo mesmo, obrigando-se a empresa, neste caso, a enviar para o respectivo Sindicato, cópia deste pagamento.
Parágrafo Primeiro - Fica garantido o direito de oposição do empregado que discordar da cobrança da contribuição confederativa, sendo que este direito deverá ser exercido, de forma individualizada, perante a Entidade Profissional, por escrito e justificado, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data do primeiro, ou único, desconto em contracheque, nos termos do TAC assinado perante o MPT, ficando o Sindicato dos empregados obrigado a comunicar à empresa o nome do empregado que requereu o cancelamento desse desconto.
Parágrafo Segundo - A verba recolhida na forma desta cláusula será distribuída no sistema confederativo na seguinte forma: 80% (oitenta por cento) para o sindicato, 15% (quinze por cento) para a FETTROMINAS e 5% (cinco por cento) para a CNTTT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de seus empregados (ASSOCIADOS) , abrangidos por este instrumento coletivo, no salário de julho de 2016 , 2% (dois por cento), como contribuição assistencial decorrente da disposição legal contida na alínea “e”, do art. 513, da CLT, e recolherão até o dia 10/08/2016 o montante em favor da entidade profissional de sua respectiva base territorial, através de guia própria que será fornecida pela mesma.
Parágrafo Primeiro - Fica garantido o direito de oposição do empregado que discordar da cobrança da contribuição assistencial, sendo que este direito deverá ser exercido, de forma individualizada, perante a Entidade Profissional, por escrito e justificado, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data do primeiro, ou único, desconto em contracheque, nos termos do TAC assinado perante o MPT, ficando o Sindicato dos empregados obrigado a comunicar à empresa o nome do empregado que requereu o cancelamento desse desconto.
Parágrafo Segundo - Caso o empregador não faça os descontos das contribuições acima nas datas previstas (Confederativa e Assistencial), que foram aprovadas em assembléia geral pelos empregados, amparada no art. 513 - letra “e”, da CLT, e também não faça o repasse dos respectivos valores para o Sindicato, não poderá descontar a posteriori no salário dos empregados, arcando a empresa com a responsabilidade da quitação de todo o valor devido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - PATRONAL
As empresas associadas recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos) , por empregado, a ser recolhida em até 05 (cinco) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de agosto de 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembléia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 - RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas
não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 8,86 (oito reais e oitenta e seis centavos) , por empregado, a ser recolhida em até 05 (cinco) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de agosto 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.
Parágrafo Primeiro: O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será apurado com base no efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2016.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, será imputada à empresa uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando, assim, inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização dessa situação.
Parágrafo Terceiro - Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas e/ou empregadores se obrigam a efetuar o desconto em folha de pagamento dos empregados associados ao Sindicato Profissional do valor que este vier a informar previamente, a título de mensalidade social, e depositarão o produto da arrecadação na conta corrente do sindicato..., até o 10º(décimo) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Único - O Sindicato Profissional se compromete a enviar às empresas e/ou empregadores a relação dos seus respectivos empregados a ele associados para o efeito de cumprimento do disposto no caput desta cláusula.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao sindicato profissional, no prazo de quinze dias contados a partir dos recolhimentos da contribuição sindical de seus empregados, relação nominal dos mesmos, com indicação de salário e função de cada um.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DA RAIS
As empresas fornecerão uma cópia da RAIS à entidade profissional até 15 (quinze) de julho de 2016.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FGTS - COMPROVANTES
As entidades convenentes recomendam às empresas que, em observação aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 43/967 do Ministério Público do Trabalho, enviem semestralmente cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
Será permitido pelas empresas a colocação de avisos e cartazes nos seus quadros de avisos, mediante prévia comunicação do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMISSÃO INTERSINDICAL
As Entidades convenentes manterão uma comissão intersindical permanente de análises de problemas relacionados às concorrências, licitações, cumprimento de convenções coletivas, acordos coletivos, recolhimento de contribuições, cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como, à legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária, devendo reunir−se ordinariamente até o dia 10 de cada mês e extraordinariamente sempre que convocada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMISSÃO PARITÁRIA INTERSINDICAL
Fica criada uma Comissão Paritária Intersindical, que será composta pelos representantes legais das entidades representativas da categoria econômica e profissional, ou por pessoas da base territorial por eles indicados.
Parágrafo Primeiro – A comissão Paritária Intersindical tem por finalidade coordenar as relações existentes entre as duas categorias, em especial para a discussão das reivindicações da representação profissional.
Parágrafo Segundo – A comissão Paritária Intersindical se reunirá, ordinariamente, por bimestre, e, extraordinariamente, sempre que solicitado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais e às entidades convenentes, a fiscalização da presente convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Superintedência.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimamente ao Sindicato Profissional para ajuizar ação de cumprimento perante a justiça do trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, e demais normas trabalhistas da outorga do mandato dos empregado substituídos e/ou da relação nominal dos mesmos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADE
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitado o valor total ao salário base da categoria, excetuadas àquelas cujas penalidades já estão fixadas, revertida a mesma equitativamente em favor dos sindicatos laboral e patronal e aplicada na qualificação profissional dos trabalhadores da categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MOTORISTAS EM DISTRITO SANITÁRIO DE SAÚDE INDÍGENA - APLICAÇÃO
O presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se, em sua base de abrangência, aos motoristas que laboram em distrito sanitário de saúde indígena.
XXXXX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JUIZ DE FORA E REGIAO
XXXXX XXXXXXX XXXX DIRETOR
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.