Contract
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 2º (SEGUNDA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, EM SÉRIE ÚNICA, DA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, COM GARANTIA ADICIONAL FIDEJUSSÓRIA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA COM ESFORÇOS RESTRITOS, DA COMERC PARTICIPAÇÕES S.A.
entre
COMERC PARTICIPAÇÕES S.A.
como Emissora
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
representando a comunhão dos titulares das debêntures objeto da presente Xxxxxxx
MERCURY RENEW PARTICIPAÇÕES S.A. CASTILHO SOLAR PARTICIPAÇÕES S.A. GERADORA SOLAR CASTILHO I S.A. GERADORA SOLAR CASTILHO II S.A. GERADORA SOLAR CASTILHO III S.A.
na qualidade de Fiadores
02 de junho de 2022
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 2º (SEGUNDA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, EM SÉRIE ÚNICA, DA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, COM GARANTIA ADICIONAL FIDEJUSSÓRIA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA COM ESFORÇOS RESTRITOS, DA COMERC PARTICIPAÇÕES S.A.
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo qualificadas (“Partes”):
(I) COMERC PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade por ações, com registro de emissor de valores mobiliários de categoria “A” perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 21º andar, xxxxxxxx 000, xxxx 00, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 25.369.840/0001-57 e na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o NIRE nº 00.000.000.000 (“Emissora”), neste ato representada nos termos de seu estatuto social;
(II) VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 - 0x Xxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 22.610.500/0001-88 (“Agente Fiduciário”), neste ato representada na forma de seu contrato social, na qualidade de qualidade de representante dos titulares das Debêntures (conforme abaixo definido) (“Debenturistas”).
e ainda, como fiadores:
(III) MERCURY RENEW PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade por ações, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2.277, conj. 304, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 39.540.192/0001-64 (“Mercury”), neste ato representada na forma de seu estatuto social;
(IV) CASTILHO SOLAR PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade por ações, com sede na Cidade de Castilho, Estado de São Paulo, na Xxx. Xxxxxxxx Xxxxxx, x/x, xx 000, Xxxx Xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 31.738.278/0001-94 (“Castilho Solar”), neste ato representada na forma de seu estatuto social;
(V) GERADORA SOLAR CASTILHO I S.A., sociedade por ações, sem registro de emissor de valores mobiliários perante a CVM, com sede na Cidade de Castilho, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x/x, xx 000, Xxxxx XX, Xxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 40.221.051/0001-68 (“GSC I” ou “SPE 1”), neste ato representada na forma de seu estatuto social;
(VI) GERADORA SOLAR CASTILHO II S.A., sociedade por ações, sem registro de emissor de valores mobiliários perante a CVM, com sede na Cidade de Castilho, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x/x, xx 000, Xxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 40.072.143/0001-23 (“GSC II” ou “SPE 2”), neste ato representada na forma de seu estatuto social; e
(VII) GERADORA SOLAR CASTILHO III S.A., sociedade por ações, sem registro de emissor de valores mobiliários perante a CVM, com sede na Cidade de Castilho, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x/x, xx 000, Xxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 34.017.792/0001-29 (“GSC III” ou “SPE 3” e, em conjunto com a SPE 1 e a SPE 2, as “SPEs”, sendo as SPEs quando em conjunto com a Mercury e Castilho Solar, os “Fiadores” ou, ainda, os “Garantidores”), neste ato representada na forma de seu estatuto social;
vêm, por meio desta e na melhor forma de direito, firmar o presente “Instrumento Particular de Escritura da 2ª (Segunda) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Série Única, da Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública com Esforços Restritos, da Comerc Participações S.A.”, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA I TERMOS DEFINIDOS
1.1. Os termos definidos e expressões adotadas nesta Escritura de Emissão, iniciados em letras maiúsculas, no singular ou no plural, terão o significado a eles atribuído no Glossário incluído no Anexo I à presente Escritura de Emissão.
CLÁUSULA II AUTORIZAÇÕES
2.1. Autorização da Emissora
2.1.1. Nos termos do artigo 59, da Lei 6.404, e do estatuto social da Emissora, a Reunião do Conselho de Administração da Emissora realizada em 00 xx xxxx xx 0000 (“XXX xx Xxxxxxxx”), xxxxxxx (x) a emissão das Debêntures, em série única, da 2ª (segunda) emissão da Emissora, e as demais condições indicadas nesta Escritura de Emissão; (ii) a autorização para a diretoria da Emissora tomar todas as providências necessárias para a efetivação da Oferta Restrita, incluindo mas não se limitando a celebração de todos os documentos necessários à Emissão e à contratação do Agente Fiduciário, das instituições financeiras que realizarão a colocação das
Debêntures e dos demais prestadores de serviços; e (iii) ratificação dos atos já praticados pela diretoria da Emissora relacionados à Emissão.
2.1.2. A Emissora deverá encaminhar ao Agente Fiduciário 1 (uma) cópia digitalizada “.pdf” da RCA da Emissora, devidamente inscrita na junta comercial competente, no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da data da respectiva inscrição.
2.2. Autorização dos Garantidores
2.2.1. A Fiança outorgada pela Mercury, a outorga de Cessão Fiduciária e a outorga da Alienação Fiduciária de Ações da Castilho Solar, em garantia das Debêntures, foi aprovada nas deliberações da Reunião de Diretoria da Mercury realizada em 27 de maio de 2022 (“Aprovação Societária Mercury”), e nos termos do artigo 7º, parágrafo primeiro, dos respectivos contratos sociais da Solatio Desenvolvimento e Gestão de Projetos Solares Ltda., sociedade limitada, com sede na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Avenida Xxxxxxx Xxxxxx, nº 1777, sala 1107, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 30.300.426/0001-21 (“Solatio Desenvolvimento”) e Solatio Energy Gestão de Projetos Solares Ltda., sociedade limitada, com sede na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Avenida Xxxxxxx Xxxxxx, nº 1.777, sala 1.105, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 30.418.722/0001-21 (“Solatio Energy” e, em conjunto com a Solatio Desenvolvimento, “Entidades Solatio”), está dispensada a realização de atos societários específicos para as obrigações assumidas pelas Entidades Solatio no âmbito da Alienação Fiduciária de Ações da Castilho Solar (“Aprovações Societárias Acionistas”).
2.2.2. A Fiança outorgada pela Castilho Solar, bem como a Cessão Fiduciária (conforme definido abaixo) outorgada pela Castilho Solar e, ainda, a outorga da Alienação Fiduciária de Ações das SPEs e Alienação Fiduciária de Equipamentos, foram aprovadas na Reunião de Diretoria da Castilho Solar, realizada em 27 de maio de 2022 (“Aprovação Societária Castilho Solar”).
2.2.3. A Cessão Fiduciária e a Fiança outorgada pelas SPEs e, ainda, a autorização para celebração do Contrato de Alienação Fiduciária de Ações e do Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos, foram aprovadas na Reunião de Diretoria da SPE 1, realizada em 27 de maio de 2022 (“Aprovação Societária SPE 1”); Reunião de Diretoria da SPE 2, realizada em 27 de maio de 2022 (“Aprovação Societária SPE 2”); Reunião de Diretoria da SPE 3, realizada em 27 de maio de 2022 (“Aprovação Societária SPE 3” e, em conjunto com a Aprovação Societária Mercury, Aprovação Societária Castilho Solar, Aprovação Societária SPE 1 e Aprovação Societária SPE, as “Aprovações Societárias Garantidores”).
2.2.4. Os Fiadores deverão encaminhar ao Agente Fiduciário 1 (uma) cópia digitalizada “.pdf” das Aprovações Societárias Garantidores, conforme aplicável, devidamente inscritas nas juntas
comerciais competentes, no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da data das respectivas inscrições.
CLÁUSULA III REQUISITOS
3.1. A 2ª (segunda) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, em série única, da espécie com garantia real, com garantia fidejussória adicional, para distribuição pública, com esforços restritos de distribuição, sob regime misto de colocação, nos termos da Instrução da CVM 476 (“Oferta Restrita”), será realizada com observância dos requisitos abaixo indicados.
3.1.1. Dispensa de Registro na CVM e Registro na ANBIMA
3.1.1.1. A Oferta Restrita será realizada nos termos da Instrução CVM 476 e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, estando, portanto, nos termos do artigo 6º da Instrução CVM 476, automaticamente dispensada do registro de distribuição perante a CVM de que trata o artigo 19, da Lei 6.385/76.
3.1.1.2 A Oferta Restrita será registrada na ANBIMA no prazo de 15 (quinze) dias contado do envio da comunicação do encerramento da Oferta Restrita, nos termos do artigo 16 e seguintes do Código ANBIMA.
3.1.2. Arquivamento e Publicação das Deliberações Societárias
3.1.2.1. Nos termos do artigo 62, I, da Lei 6.404, a ata da RCA da Emissora será registrada na JUCESP e publicada, nos termos do artigo 289 da Lei 6.404 (i) no jornal “Diário Comercial”(“Jornal de Publicação”) com divulgação simultânea no website do Jornal de Publicação que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos nas páginas próprias emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil); (ii) divulgada no módulo de envio de informações periódicas e eventuais (IPE) por meio do sistema Xxxxxxxx.Xxx, estando disponíveis para consulta na página da CVM na rede mundial de computadores (xxx.xxx.xxx.xx), e (iii) na página da Emissora na rede mundial de computadores (xxxxx://xx.xxxxxx.xxx.xx/). Os atos societários que eventualmente venham a ser praticados após o arquivamento desta Escritura de Emissão relacionados à Emissão e/ou à Oferta Restrita também serão arquivados na JUCESP e publicados pela Emissora nos termos acima. A Emissora se obriga a cumprir quaisquer exigências que possam vir a ser formuladas pela JUCESP no respectivo prazo estabelecido.
3.1.3. Arquivamento da Escritura de Emissão e Averbação de seus eventuais Aditamentos na JUCESP e nos cartórios de registro de títulos e documentos, bem como dos Contratos de Garantia nos cartórios competentes
3.1.3.1. Esta Escritura de Xxxxxxx, e seus eventuais aditamentos, serão inscritos na JUCESP, conforme o disposto no artigo 62, inciso II, e parágrafo 3º, da Lei 6.404, devendo ser levados a registro, pela Emissora, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data da respectiva assinatura por todas as Partes. As vias originais (ou digitais caso assinadas eletronicamente) desta Escritura de Emissão devidamente registradas na JUCESP deverão ser enviadas pela Emissora ao Agente Fiduciário no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da data de registro da Escritura de Emissão. As vias originais (ou digitais caso assinadas eletronicamente) de aditamentos a esta Escritura de Emissão devidamente registradas na JUCESP deverão ser enviadas pela Emissora ao Agente Fiduciário no prazo de até 15 (quinze) dias corridos contados da data de assinatura.
3.1.3.2. Em virtude da Fiança, a presente Escritura de Emissão e seus eventuais aditamentos deverão ser registrados, pela Emissora, às suas expensas, perante os cartórios de registro de títulos e documentos (“Cartórios de RTD”) das Cidades de São Paulo, Estado de São Paulo e de Castilho, Estado de São Paulo sendo certo que tais documentos deverão ser protocolados perante os Cartórios de RTD em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de sua assinatura. As vias originais (ou, caso aplicável, as vias eletrônicas, contendo a chancela digital do respectivo registro) desta Escritura de Emissão devidamente registrados nos Cartórios de RTD deverão ser enviadas pela Emissora ao Agente Fiduciário no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da data de registro. As vias originais (ou, caso aplicável, as vias eletrônicas, contendo a chancela digital do respectivo registro) de aditamentos a esta Escritura de Emissão devidamente registrados nos Cartórios de RTD deverão ser enviadas pela Emissora ao Agente Fiduciário no prazo de até 20 (vinte) dias corridos contados da data de assinatura. A Emissora se obriga a cumprir quaisquer exigências que possam vir a ser formuladas pelos Cartórios de RTD no respectivo prazo estabelecido.
3.1.3.3. Os Contratos de Garantia, assim como quaisquer aditamentos subsequentes aos referidos instrumentos, serão celebrados e levados a registro nos cartórios de registro de títulos e documentos indicados nos respectivos instrumentos, sendo certo que os registros de que trata esta Cláusula serão realizados no prazo determinado nos respectivos instrumentos, devendo ser fornecida ao Agente Fiduciário 1 (uma) via original (ou digitais caso assinadas eletronicamente), devidamente registradas nos cartórios de registro de títulos e documentos competentes, (i) dos Contratos de Garantia, no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da data de registro e (ii) de eventuais aditamentos aos Contratos de Garantia, no prazo de até 20 (vinte) corridos contados da data de sua assinatura.
3.1.4. Constituição das Garantia Reais
3.1.4.1. Cessão Fiduciária. A Cessão Fiduciária será formalizada por meio do Contrato de Cessão Fiduciária a ser celebrado entre a os Fiadores e o Agente Fiduciário, que deverá ser, conforme prazos e termos a serem previstos no Contrato de Cessão Fiduciária, registrado ou
averbado nos competentes cartórios de registro de títulos e documentos, sem prejuízo dos demais procedimentos previstos no referido instrumento.
3.1.4.2. Alienação Fiduciária de Ações. A Alienação Fiduciária de Ações da Castilho Solar e das SPEs será formalizada por meio do Contrato de Alienação Fiduciária de Ações a ser celebrado entre a Emissora, as Fiadoras, as Entidades Solatio e o Agente Fiduciário, que deverá ser, conforme prazos e termos a serem previstos no Contrato de Alienação Fiduciária de Ações, registrado ou averbado nos competentes cartórios de registro de títulos e documentos, sem prejuízo dos demais procedimentos previstos no referido instrumento.
3.1.4.3. Alienação Fiduciária de Equipamentos. A Alienação Fiduciária de Equipamentos será formalizada por meio do Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos a ser celebrado entre a Castilho Solar, as SPEs e o Agente Fiduciário, que deverá ser, conforme prazos e termos a serem previstos no Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos, registrado ou averbado nos competentes cartórios de registro de títulos e documentos.
3.1.5. Distribuição, Negociação e Custódia Eletrônica
3.1.5.1. As Debêntures serão depositadas para (a) distribuição pública no mercado primário por meio do MDA, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a distribuição liquidada financeiramente no âmbito da B3; e (b) negociação, observadas as restrições dispostas nesta Escritura de Emissão, no mercado secundário por meio do CETIP21, administrado e operacionalizado pela B3, sendo as negociações liquidadas financeiramente e as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3.
3.1.5.2. Não obstante o disposto na Cláusula 3.1.5.1. acima e observado o cumprimento pela Emissora das obrigações dispostas no artigo 17 da Instrução CVM 476, as Debêntures somente poderão ser negociadas, conforme disposto nos artigos 13 e 15 da Instrução CVM 476, entre Investidores Qualificados nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 90 (noventa) dias contados da data de sua subscrição por Investidores Profissionais, salvo na hipótese do lote de Debêntures objeto do exercício da garantia firme pelos Coordenadores, devendo, na negociação subsequente: (i) ser observado, pelo adquirente, a restrição de negociação de 90 (noventa) dias acima referida, contados a partir do exercício da garantia firme; e (ii) serem observados pelos Coordenadores os limites e condições previstos nos artigos 2º e 3º da Instrução CVM 476 e as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
CLÁUSULA IV CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO
4.1. Objeto Social da Emissora
4.1.1. A Emissora tem por objeto social participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, que atuem no setor de energia ou infraestrutura ou que desenvolvam atividades afins, complementares ou de apoio às desenvolvidas pela Emissora ou suas subsidiárias (“Objeto Social”).
4.2. Número da Emissão
4.2.1. A presente Emissão constitui a 2ª (segunda) emissão de debêntures da Emissora.
4.3. Valor Total da Emissão
4.3.1. O Valor Total da Emissão será de até R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) na Data de Emissão, observada o Montante Mínimo ("Valor Total da Emissão”).
4.4. Número de Séries
4.4.1. A Emissão será realizada em série única.
4.5. Quantidade de Debêntures
4.5.1. Serão emitidas até 800.000 (oitocentas mil) debêntures, observado o Montante Mínimo (“Debêntures”).
4.6. Agente de Liquidação e Escriturador
4.6.1. O Agente de Liquidação da presente Emissão será a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., devidamente qualificada no preâmbulo da presente Escritura de Emissão (“Agente de Liquidação”).
4.6.2. A instituição prestadora de serviços de Escrituração das Debêntures será a a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., devidamente qualificada no preâmbulo da presente Escritura de Emissão (“Escriturador”).
4.7. Colocação e Procedimento de Distribuição
4.7.1. As Debêntures serão objeto de distribuição pública, com esforços restritos, a qual será realizada sob regime misto de colocação, sendo 600.000 (seiscentas mil) Debêntures distribuídas em regime de garantia firme de colocação e 200.000 (duzentas mil) Debêntures em regime de melhores esforços de colocação, com a intermediação dos Coordenadores, nos termos do Contrato de Distribuição.
4.7.2. Nos termos do artigo 5-A da Instrução CVM 476, será admitida a colocação parcial de Debêntures, observada a colocação de, no mínimo, 600.000 (seiscentas mil) Debêntures, equivalentes a R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) na Data de Emissão (conforme definição abaixo) (“Montante Mínimo”), as quais serão objeto de garantia firme de colocação prestada pelos Coordenadores nos termos do Contrato de Distribuição.
4.7.2.1. Observados os termos do art. 31 da Instrução CVM 400, no caso de distribuição parcial, o investidor poderá, no ato de aceitação, condicionar sua adesão a que haja distribuição:
(i) da totalidade dos valores mobiliários ofertados; ou (ii) de uma proporção ou quantidade mínima dos valores mobiliários originalmente objeto da oferta, definida conforme critério do próprio investidor, mas que não poderá ser inferior ao mínimo previsto pelo ofertante. Neste caso o investidor deverá, no momento da aceitação, indicar se, implementando-se a condição prevista, pretende receber a totalidade dos valores mobiliários por ele subscritos ou quantidade equivalente à proporção entre o número de valores mobiliários efetivamente distribuídos e o número de valores mobiliários originalmente ofertados, presumindo-se, na falta da manifestação, o interesse do investidor em receber a totalidade dos valores mobiliários por ele subscritos. Entende-se como valores mobiliários efetivamente distribuídos todos os valores mobiliários objeto de subscrição ou aquisição, conforme o caso, inclusive aqueles sujeitos às condições previstas acima.
4.7.3. O procedimento de distribuição das Debêntures será organizado pelos Coordenadores e seguirá o procedimento descrito na Instrução CVM 476 e no Contrato de Distribuição. Desta forma, os Coordenadores poderão acessar, no máximo, 75 (setenta e cinco) Investidores Profissionais, nos termos da Cláusula 4.7.4 abaixo, sendo possível a subscrição das Debêntures por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais, nos termos do artigo 3º, incisos I e II, da Instrução CVM 476. Adicionalmente, fundos de investimento e carteiras administradas de valores mobiliários cujas decisões de investimento sejam tomadas pelo mesmo gestor serão considerados como um único investidor para os fins dos limites previstos acima, conforme disposto no parágrafo 3º do artigo 3º da Instrução CVM 476.
4.7.4. Os Coordenadores, com expressa anuência da Emissora, organizarão o plano de distribuição das Debêntures, tendo como público-alvo da Oferta Restrita Investidores Profissionais, observado o disposto na Instrução CVM 476 e no Contrato de Distribuição.
4.7.5. A Emissão e a Oferta Restrita não poderão ser aumentadas em nenhuma hipótese.
4.7.6. A colocação das Debêntures será realizada de acordo com os procedimentos da B3, bem como de acordo com o plano de distribuição constante da Cláusula 4.7.2.
4.7.7. No ato de subscrição e integralização das Debêntures, cada Investidor Profissional assinará declaração atestando, dentre outros, estar ciente de que: (i) a Oferta Restrita não foi
registrada perante a CVM e deverá ser registrada perante a ANBIMA, conforme previsto no Código ANBIMA; (ii) as Debêntures estão sujeitas às restrições de negociação previstas nesta Escritura de Emissão e na regulamentação aplicável, devendo, ainda, por meio de tal declaração, manifestar sua concordância expressa a todos os seus termos e condições; (iii) efetuou sua própria análise com relação à capacidade de pagamento da Emissora e/ou dos Fiadores; e (iv) concorda expressamente com todos os termos e condições desta Emissão.
4.7.8. Não será concedido qualquer tipo de desconto pelos Coordenadores aos Investidores Profissionais interessados em adquirir Debêntures no âmbito da Oferta Restrita, bem como não existirão reservas antecipadas, nem fixação de lotes máximos ou mínimos, independentemente de ordem cronológica, observada a possibilidade de ágio ou deságio, desde que aplicados de forma igualitária para todas as Debêntures integralizadas em uma mesma data.
4.7.9. Será adotado procedimento de coleta de intenções de investimento dos potenciais investidores nas Debêntures, a ser realizado pelos Coordenadores, com o acompanhamento pela Emissora, sem recebimento de reservas, sem lotes mínimos ou máximos, nos termos do Contrato de Distribuição, para definição do volume da Emissão, bem como a alocação das Debêntures entre os Investidores Profissionais (“Procedimento de Bookbuilding”).
4.7.10. O resultado do Procedimento de Bookbuilding será ratificado pelas Partes por meio de aditamento a esta Escritura de Emissão, nos termos do Anexo II à presente Escritura de Emissão, sem necessidade de novas aprovações societárias ou de realização de AGD (conforme definido abaixo).
4.8. Destinação dos Recursos
4.8.1. Os recursos líquidos captados pela Emissora por meio da integralização das Debêntures serão utilizados exclusivamente para aporte e/ou integralização de capital na Castilho Solar e/ou reembolso de equity.
4.8.2. A Emissora deverá enviar ao Agente Fiduciário semestralmente, a partir da Primeira Data de Integralização e até que seja comprovada a totalidade da destinação dos recursos, declaração em papel timbrado e assinada por representante legal, em conjunto com os respectivos documentos societários comprovatórios do aporte e/ou integralização de capital na Castilho Solar, devidamente registrados nas juntas comerciais competentes, informando a destinação dos recursos da presente Emissão, podendo o Agente Fiduciário solicitar à Emissora todos os eventuais esclarecimentos e documentos adicionais que se façam necessários.
4.8.3. Sempre que solicitado por escrito por autoridades para fins de atendimento as normas e exigências de órgãos reguladores e fiscalizadores, em até 15 (quinze) Dias Úteis do recebimento da solicitação, ou em prazo menor, se assim solicitado por qualquer autoridade ou
determinado por norma, a Emissora se obriga a enviar ao Agente Fiduciário os documentos que, a critério das respectivas autoridades ou órgãos reguladores, comprovem o emprego dos recursos oriundos das Debêntures nas atividades indicadas acima.
CLÁUSULA V CARACTERÍSTICAS DAS DEBÊNTURES
5.1. Valor Nominal Unitário
5.1.1 O valor nominal unitário das Debêntures será de R$ 1.000,00 (mil reais), na Data de Emissão ("Valor Nominal Unitário”).
5.2. Data de Emissão
5.2.1. Para todos os fins e efeitos legais, a data de emissão das Debêntures será o dia 15 de junho de 2022 ("Data de Emissão”).
5.3. Prazo e Data de Vencimento
5.3.1. As Debêntures terão prazo de vencimento de 2 (dois) anos contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 15 de junho de 2024 ("Data de Vencimento”), ressalvados os Eventos de Vencimento Antecipado e as hipóteses de Oferta de Resgate Antecipado Facultativo, Resgate Antecipado Obrigatório Total e Aquisição Facultativa com cancelamento da totalidade das Debêntures, conforme previstas nesta Escritura de Emissão.
5.4. Forma e Emissão de Certificados
5.4.1. As Debêntures serão emitidas na forma nominativa e escritural, sem a emissão de cautelas ou certificados.
5.5. Comprovação de Titularidade das Debêntures
5.5.1. Para todos os fins e efeitos legais, a titularidade das Debêntures será comprovada pelo extrato emitido pelo Escriturador, na qualidade de instituição financeira responsável pela escrituração das Debêntures. Adicionalmente, será reconhecido como comprovante de titularidade das Debêntures extrato em nome do Debenturista expedido pela B3, para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3.
5.6. Conversibilidade
5.6.1. As Debêntures serão simples, não conversíveis em ações de emissão da Emissora.
5.7. Espécie
5.7.1. As Debêntures serão da espécie com garantia real, nos termos do artigo 58, caput, da Lei 6.404, e terão garantia adicional fidejussória, conforme estabelecido na Cláusula 5.20 abaixo.
5.8. Subscrição e Integralização
5.8.1. Respeitado o atendimento das disposições do Contrato de Distribuição, as Debêntures poderão ser subscritas e integralizadas a qualquer tempo, a partir da data de início da distribuição da Oferta Restrita, observado o disposto nos artigos 7º-A, 8º, parágrafo 2º, e 8º- A, da Instrução CVM 476.
5.9. Integralização e Forma de Pagamento
5.9.1. As Debêntures serão subscritas e integralizadas por meio do MDA, à vista, no ato da subscrição, em moeda corrente nacional, pelo Valor Nominal Unitário das Debêntures (“Primeira Data de Integralização”). Caso qualquer Debênture venha ser integralizada em data diversa e posterior à Primeira Data de Integralização, a integralização deverá considerar o Valor Nominal Unitário (conforme definido abaixo) (ou saldo do Valor Nominal Unitário), acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data da Integralização das Debêntures até a data da efetiva integralização, de acordo com as normas de liquidação aplicáveis à B3.
5.9.2. A exclusivo critério dos Coordenadores, as Debêntures poderão ser subscritas com ágio ou deságio a ser definido no ato de subscrição das Debêntures, desde que aplicado de forma igualitária à totalidade das Debêntures subscritas e integralizadas na mesma data, observado o disposto a esse respeito no Contrato de Distribuição. Em relação às liquidações realizadas em datas diferentes, eventual ágio ou deságio poderá ser aplicado de forma diferente, observado também o disposto no Contrato de Distribuição.
5.10. Direito de Preferência
5.10.1. Não há direito de preferência dos atuais acionistas da Emissora na subscrição das Debêntures.
5.11. Atualização Monetária do Valor Nominal Unitário
5.11.1. O Valor Nominal Unitário das Debêntures não será objeto de atualização monetária.
5.12. Remuneração
5.12.1. Sobre o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures incidirão juros remuneratórios correspondentes à variação acumulada de 100% (cem por cento) das taxas médias diárias do DI – Depósito Interfinanceiro de um dia, “over extra-grupo”, expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“Taxa DI”), acrescida exponencialmente de spread (sobretaxa) equivalente a 2,00% (dois inteiros por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Remuneração”). O cálculo da Remuneração obedecerá à seguinte fórmula:
J = VNe x (Fator Juros-1)
Onde:
“J” = valor unitário dos juros devidos no final do Período de Capitalização, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
“VNe” = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
“Fator Juros” = fator de juros composto pelo parâmetro de flutuação acrescido de spread calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
Fator Juros = (Fator DI x Fator Spread)
Onde:
“Fator DI” = produtório das Taxas DI, com uso de percentual aplicado, da data de início do Período de Capitalização (inclusive), até a data de cálculo (exclusive), calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
onde:
“nDI” = número total de Taxas DI, consideradas na atualização do ativo, sendo “nDI” um número inteiro;
“k” = número de ordens da Taxa DI, variando de 1 (um) até “n”;
“TDIk” = Taxa DI, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, apurada da seguinte forma:
onde:
“DIk” = Taxa DI, divulgada pela B3 S.A. – Brasil, Xxxxx, Balcão, válida por 1 (um) Dia Útil (overnight), utilizada com 2 (duas) casas decimais; e
“Fator Spread” = sobretaxa de juros fixo, calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
onde:
“spread” = 2,000
“n” = número de Dias Úteis entre a data do próximo Período de Capitalização e a data do Período de Capitalização anterior, sendo “n” um número inteiro;
“DT” = número de Dias Úteis entre o último e o próximo Período de Capitalização, sendo “DT” um número inteiro;
“DP” = número de Dias Úteis entre o último Período de Capitalização e a data atual, sendo “DP” um número inteiro.
Observações:
(i) efetua-se o produtório dos fatores diários (1+TDIk), sendo que a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado;
(ii) se os fatores diários estiverem acumulados, considerar-se-á o fator resultante “Fator DI” com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento;
(iii) o fator resultante da expressão (Fator DI x Fator Spread) é considerado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento;
(iv) a Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pelo órgão responsável pelo seu cálculo; e
(v) para todos os fins da presente Escritura de Emissão, “Período de Capitalização” significa, para o 1º (primeiro) Período de Capitalização da respectiva Série, o intervalo de tempo que se inicia na Primeira Data de Integralização (inclusive) e termina na Data de Pagamento da Remuneração (exclusive) e, para os demais Períodos de Capitalização, o intervalo de tempo que se inicia na Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior (inclusive) e termina na Data de Pagamento da Remuneração subsequente (exclusive), sendo certo que cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até a Data de Vencimento.
5.12.2. Observado o disposto na Cláusula 5.12.3 abaixo, se, a qualquer tempo durante a vigência das Debêntures, não houver divulgação da Taxa DI, será aplicada a última Taxa DI disponível até o momento para cálculo da Remuneração, não sendo devidas quaisquer compensações entre a Emissora e os Debenturistas quando da divulgação posterior da Taxa DI que seria aplicável.
5.12.3. Caso a Taxa DI deixe de ser divulgada por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou caso seja extinta, ou haja a impossibilidade legal de aplicação da Taxa DI para cálculo da Remuneração das Debêntures, o Agente Fiduciário deverá, no prazo máximo de até 5 (cinco) Dias Úteis a contar do final do prazo de 30 (trinta) dias acima mencionado ou do evento de extinção ou inaplicabilidade, conforme o caso, convocar AGD (conforme abaixo definido), na forma e nos prazos estipulados no artigo 124 da Lei das Sociedades por Ações e nesta Escritura de Emissão, conforme definidos na Cláusula 10 abaixo, as quais terão como objeto a deliberação pelos Debenturistas, de comum acordo com a Emissora, do novo parâmetro de Remuneração das Debêntures, parâmetro este que deverá preservar o valor real e os mesmos níveis de Remuneração. Caso não haja acordo sobre o novo parâmetro de Remuneração entre a Emissora e os Debenturistas representando, no mínimo, a maioria das Debêntures em Circulação, em primeira ou em segunda convocação, ou caso não haja quórum para instalação e/ou deliberação em segunda convocação, a Emissora deverá resgatar a totalidade das Debêntures, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados (i) da data de encerramento da respectiva AGD (conforme abaixo definido), (ii) da data em que a respectiva AGD deveria ter sido realizada, (iii) na Data de Vencimento ou (iv) em prazo superior que venha a ser definido em comum acordo em referidas AGDs (conforme abaixo definido), o que ocorrer primeiro, pelo seu Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário), conforme o caso, acrescido da respectiva Remuneração devida até a data do efetivo resgate, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso (inclusive), até a data de seu efetivo pagamento (exclusive). As Debêntures resgatadas nos termos desta Cláusula serão canceladas pela Emissora. Nesta alternativa, para cálculo da Remuneração das Debêntures a serem resgatadas, para cada dia do período em que haja a ausência de taxas, será utilizada a última Taxa DI divulgada oficialmente.
5.12.2. Pagamento da Remuneração. A Remuneração será paga em uma única parcela, na Data de Vencimento (“Data de Pagamento da Remuneração”), ressalvados os pagamentos em decorrência dos Eventos de Vencimento Antecipado e das hipóteses de Oferta de Resgate Antecipado Facultativo, Resgate Antecipado Obrigatório Total e Aquisição Facultativa com cancelamento da totalidade das Debêntures, conforme previstas nesta Escritura de Emissão.
5.12.2.2. Farão jus ao recebimento de qualquer valor devido aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão aqueles que sejam titulares de Debêntures ao final do Dia Útil imediatamente anterior à respectiva data de pagamento.
5.13. Amortização do Valor Nominal Unitário
5.13.1. O saldo do Valor Nominal Unitário será amortizado em uma única parcela, a ser paga na Data de Vencimento (“Data de Amortização das Debêntures”).
5.13.2. Farão jus ao recebimento de qualquer valor devido aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão aqueles que sejam titulares de Debêntures ao final do Dia Útil imediatamente anterior à respectiva data de pagamento.
5.14. Repactuação Programada
5.14.1. Não haverá repactuação programada das Debêntures.
5.15 Condições de Pagamento
5.15.1 Local e Forma de Pagamento e Imunidade Tributária
5.15.1.1. Os pagamentos a que fizerem jus as Debêntures serão efetuados pela Emissora no dia de seu respectivo vencimento por intermédio da B3, com relação às Debêntures que estejam custodiadas eletronicamente na B3, conforme seu procedimento, ou, com relação às Debêntures que não estejam custodiadas eletronicamente na B3, por meio do Escriturador ou conforme o caso pela instituição financeira contratada para este fim.
5.15.1.2. Caso qualquer Debenturista goze de algum tipo de imunidade ou isenção tributária, este deverá encaminhar ao Agente de Liquidação e ao Escriturador, com cópia para a Emissora, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis antes da data prevista para quaisquer dos pagamentos relativos às Debêntures, documentação comprobatória dessa imunidade ou isenção tributária julgada apropriada pelo Agente de Liquidação, sob pena de ter descontado dos rendimentos das Debêntures os valores devidos nos termos da legislação em vigor.
5.15.1.3. O Debenturista que tenha apresentado documentação comprobatória de sua condição de imunidade ou isenção tributária, nos termos da Cláusula 5.15.1.2, e que eventualmente tiver essa condição alterada por disposição normativa, ou por deixar de atender as condições e requisitos porventura prescritos no dispositivo legal aplicável, ou ainda, tiver essa condição questionada por autoridade judicial, fiscal ou regulamentar competente, deverá comunicar esse fato, de forma detalhada e por escrito, em até 10 (dez) Dias Úteis antes da data prevista para quaisquer pagamentos relativos às Debêntures ao Agente de Liquidação e ao Escriturador, bem como prestar qualquer informação adicional em relação ao tema que lhe seja solicitada pelo Agente de Liquidação, pelo Escriturador ou pela Emissora.
5.16. Prorrogação dos Prazos
5.16.1. Considerar-se-ão automaticamente prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação prevista nesta Escritura de Emissão, até o primeiro dia útil subsequente, se o seu vencimento coincidir com feriado declarado nacional, sábado ou domingo (“Dia Útil”), sem qualquer acréscimo aos valores a serem pagos.
5.17. Encargos Moratórios
5.17.1. Sem prejuízo da Remuneração, ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora e/ou pelos Fiadores de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures, observado o disposto na Cláusula 5.16 acima, os débitos vencidos e não pagos serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento, bem como de multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, além das despesas incorridas para cobrança (“Encargos Moratórios”).
5.18. Decadência dos Direitos aos Acréscimos
5.18.1. O não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer das obrigações pecuniárias da Emissora nas datas previstas nesta Escritura de Emissão ou em comunicado publicado pela Emissora, não lhe dará direito ao recebimento de Remuneração e/ou Encargos Moratórios no período relativo ao atraso no recebimento, sendo- lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento.
5.19 Publicidade
5.19.1. Todos os anúncios, avisos e demais atos e decisões decorrentes desta Emissão que, de qualquer forma, envolvam os interesses dos Debenturistas, serão (i) publicados no Jornal de Publicação, com divulgação simultânea da íntegra do comunicado no website do Jornal de
Publicação, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos nas páginas próprias emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), e (ii) disponibilizados no website da Emissora da CVM e da B3, conforme legalmente permitido à época, na forma de “Aviso aos Debenturistas”, observado o estabelecido no artigo 289 da Lei 6.404 e os prazos legais, devendo a Emissora comunicar ao Agente Fiduciário qualquer publicação ou disponibilização, conforme o caso, na data da sua realização, bem com qualquer alteração do Jornal de Publicação após a Data de Emissão, informando ao Agente Fiduciário o novo veículo de publicidade utilizado pela Emissora. No caso de alteração na legislação atual que venha a permitir outra forma de publicação dos atos societários, os anúncios, avisos e demais atos e decisões relativos às Debêntures passarão a ser publicados da mesma forma que os atos societários da Emissora.
5.20. Garantia Fidejussória
5.20.1. Os Fiadores, por este ato e na melhor forma de direito, prestam fiança em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, em conformidade com o artigo 818 do Código Civil, independentemente das outras garantias constituídas no âmbito da Emissão, obrigando-se solidariamente entre si e com a Emissora, em caráter irrevogável e irretratável, como fiadores, co-devedores solidários e principais pagadores responsáveis pelo fiel, pontual (em cada Data de Amortização das Debêntures e/ou Data de Pagamento da Remuneração) e integral pagamento do Valor Total da Emissão, devido nos termos desta Escritura de Emissão, acrescido da Remuneração e dos Encargos Moratórios, conforme aplicável, bem como das demais obrigações pecuniárias presentes e futuras, principais e acessórias, previstas nesta Escritura de Emissão e nos Contratos de Garantia, inclusive honorários advocatícios, despesas, custos, encargos, tributos, reembolsos ou indenizações, bem como as obrigações relativas ao Agente de Liquidação, ao Escriturador, à B3, ao Agente Fiduciário e demais prestadores de serviço envolvidos na Emissão, bem como honorários do Agente Fiduciário e despesas judiciais e extrajudiciais necessárias e comprovadamente incorridas pelo Agente Xxxxxxxxxx ou Debenturistas, inclusive, na constituição, formalização, execução e/ou excussão das garantias previstas nesta Escritura de Emissão (“Obrigações Garantidas” e “Fiança”).
5.20.2. Todo e qualquer pagamento realizado pelos Fiadores em relação à Fiança ora prestada será efetuado livre e líquido, sem a dedução de quaisquer tributos, impostos, taxas, contribuições de qualquer natureza, encargos ou retenções, presentes ou futuros, bem como de quaisquer juros, multas ou demais exigibilidades fiscais, devendo os Fiadores pagarem as quantias adicionais que sejam necessárias para que os Debenturistas recebam, após tais deduções, recolhimentos ou pagamentos, quantia equivalente à que teria sido recebida se tais deduções, recolhimentos ou pagamentos não fossem aplicáveis.
5.20.3. Os Fiadores se obrigam, independentemente de qualquer pretensão, ação, disputa ou reclamação que a Emissora venha a ter ou exercer em relação às suas obrigações, a pagar
qualquer valor devido pela Emissora nos termos da presente Escritura de Emissão, incluindo, mas não se limitando, às Obrigações Garantidas, nas respectivas datas de pagamento e/ou imediatamente após o vencimento antecipado das Debêntures, independentemente de comunicação, notificação ou outra formalidade pelo Agente Fiduciário. Os pagamentos serão realizados pelos Fiadores de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Escritura de Emissão, fora do âmbito B3.
5.20.4. Os Fiadores expressamente renunciam aos benefícios de ordem, direitos e faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 277, 333, parágrafo único, 364, 365, 366, 368, 821, 824, 827, 829, parágrafo único, 830, 834, 835, 836, 837, 838 e 839 do Código Civil, e nos artigos 130, 131 e 794 do Código de Processo Civil.
5.20.5. Os Fiadores sub-rogar-se-ão nos direitos dos Debenturistas caso venham a honrar, total ou parcialmente, a Fiança, observado o limite da parcela da dívida efetivamente por ela honrada, observado o disposto na Cláusula 5.20.6 abaixo.
5.20.6. Os Fiadores, individual ou conjuntamente, desde já, concordam e se obrigam a, somente após a integral liquidação de todos os valores devidos aos Debenturistas e ao Agente Fiduciário nos termos desta Escritura de Emissão, exigir e/ou demandar a Emissora ou os demais Fiadores, conforme o caso, em decorrência de qualquer valor que tiverem honrado nos termos desta Escritura de Emissão.
5.20.7. Os Fiadores concordam e se obrigam a, caso recebam qualquer valor da Emissora em decorrência de qualquer valor que tiverem honrado nos termos das Debêntures e/ou desta Escritura de Emissão antes da integral quitação de todas as Obrigações Garantidas, repassar, no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contado da data de seu recebimento, tal valor ao Agente Fiduciário, para pagamento aos Debenturistas.
5.20.8. Em hipótese alguma, eventual discussão judicial entre os Fiadores e os Debenturistas implicará em atraso ou suspensão de cumprimento das obrigações assumidas pela Emissora e pelos Fiadores.
5.20.9. A Fiança poderá ser excutida e exigida pelo Agente Fiduciário quantas vezes forem necessárias até a integral e efetiva liquidação de todas as Obrigações Garantidas.
5.20.10. A Fiança permanecerá válida e plenamente eficaz em caso de aditamentos, alterações e quaisquer outras modificações nesta Escritura de Emissão e nos demais documentos da Oferta Restrita.
5.20.11. A presente Fiança, prestada em caráter irrevogável e irretratável, entra em vigor na Data de Emissão e permanecerá válida até a data do pagamento integral das Obrigações Garantidas (“Prazo de Vigência da Fiança”).
5.20.12. Cabe ao Agente Fiduciário, conforme função que lhe é atribuída por esta Escritura de Emissão e pela Lei 6.404, requerer a execução judicial ou extrajudicial da Fiança prevista na Cláusula 5.20.1 acima e seguintes desta Escritura de Emissão, uma vez verificada qualquer hipótese de insuficiência ou inadimplemento de pagamento de quaisquer valores, principais ou acessórios, devidos pela Emissora e/ou pelos Fiadores nos termos desta Escritura de Emissão.
5.20.13. Fica desde já certo e ajustado que a inobservância, pelo Agente Fiduciário, dos prazos para execução da Fiança em favor dos Debenturistas não ensejará, sob hipótese nenhuma, a perda de qualquer direito ou faculdade aqui previsto.
5.20.14. Nenhuma objeção ou oposição da Xxxxxxxx poderá, ainda, ser admitida ou invocada pelos Fiadores com o fito de escusar-se do cumprimento de suas obrigações perante os Debenturistas.
5.20.15. Os Fiadores desde já reconhecem como prazo determinado, para fins do artigo 835 do Código Civil, a data de pagamento integral das Obrigações Garantidas, ficando estabelecido que tal disposição poderá ser alterada mediante aprovação prévia dos Debenturistas reunidos em AGD.
5.20.16. Para todos os fins de direito, o Agente Xxxxxxxxxx e os Debenturistas declaram estarem cientes de que a Emissora presta e/ou pode vir a prestar garantia fidejussória a terceiros.
5.20.17. Com base nas demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2021, o patrimônio líquido da Mercury é de R$ 611.509.000,00 (seiscentos milhões e quinhentos e nove mil reais) e o patrimônio líquido da Castilho é de R$ 86.367.710,63 (oitenta a seis milhões, trezentos e sessenta e sete mil, setecentos e dez reais e sessenta e três centavos), sendo certo que os referidos patrimônios líquidos poderão ser afetados por outras obrigações, inclusive garantias reais ou fidejussórias, assumidas e/ou que venham a ser assumidas pelos Fiadores perante terceiros.
5.21. Cessão Fiduciária
5.21.1. Em garantia do pontual e integral adimplemento das Obrigações Garantidas, as Debêntures contarão com cessão fiduciária, em caráter irrevogável e irretratável, em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário (sendo a garantia constituída nos termos dos itens (i) a (viii), a “Cessão Fiduciária”) sobre: (i) a totalidade dos direitos creditórios decorrentes das Resoluções Autorizativas ANEEL, as quais autorizam a Castilho Solar a
estabelecer-se como produtora independente de energia elétrica de fonte solar, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Fotovoltaica Castilho 1, 2, 3, 4 e 5, sob o regime de produção independente de energia por fonte solar fotovoltaica (“Projeto”) (“Outorgas”), incluindo, sem limitar, os direitos creditórios bem como todos os demais direitos, corpóreos ou incorpóreos, potenciais ou não, decorrentes da exploração das Outorgas que possam ser objeto de cessão fiduciária em garantia de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis e os direitos emergentes das Outorgas, incluídas suas subsequentes alterações e/ou complementações por meio de autorizações, resoluções, despachos e/ou portarias, que venham a ser expedidos pela ANEEL ou por qualquer entidade que venha a sucedê-lo compreendendo, mas não se limitando a: (a) às transferências das Outorgas da Castilho Solar para as SPEs ou para as eventuais contrapartes nos termos de contratos de autoprodução de energia, nos termos das resoluções da ANEEL (“Offtakers”), (conforme definido abaixo), se for o caso, nos termos descritos abaixo; (b) todos e quaisquer direitos, presentes e/ou futuros, decorrentes, relacionados e/ou emergentes dos direitos de crédito da Castilho Solar e/ou das SPEs decorrentes da prestação dos serviços de construção, operação, manutenção e exploração do Projeto, nos termos das Outorgas;
(c) o produto resultante do recebimento das quantias decorrentes dos direitos creditórios descritos no item (a) acima; (d) o direito de receber todos e quaisquer valores que, efetiva ou potencialmente, sejam ou venham a se tornar devidos à Castilho Solar pela CCEE, pela ANEEL, pelo MME, ou por qualquer órgão ou autarquia governamental, inclusive mas não se limitando ao Governo Federal, inclusive os relativos a eventuais indenizações em decorrência da extinção ou revogação das Outorgas; (e) a energia elétrica produzida pelo Projeto e o direito de gerar e vender a energia elétrica produzida pelo Projeto; e (f) todos os demais direitos, corpóreos ou incorpóreos, potenciais ou não decorrentes das Outorgas, que possam, nos termos da legislação aplicável, ser objeto de cessão fiduciária (“Direitos Creditórios Outorgas”), conforme aplicável;
(ii) a totalidade dos direitos creditórios decorrentes dos contratos de comercialização de energia elétrica listados nos anexos do Contrato de Cessão Fiduciária, incluindo todos os CCEARs e todos os contratos de comercialização de energia no ambiente livre, presentes ou futuros, celebrados ou que venham a ser celebrados pela Castilho Solar e/ou pelas SPEs, bem como todos os demais contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados pela Castilho Solar e/ou pelas SPEs e quaisquer aditivos e/ou instrumentos que venham a substituí-los (“Contratos de Energia” e “Direitos Creditórios Contratos de Energia”); (iii) a totalidade dos direitos creditórios decorrentes dos Contratos do Projeto, bem como todos os demais contratos do projeto e quaisquer aditivos e/ou instrumentos que venham a substituí-los, incluindo os direitos de quaisquer eventuais indenizações ou pagamentos no âmbito dos Contratos do Projeto (“Direitos Creditórios Contratos do Projeto”); (iv) a totalidade dos direitos creditórios decorrentes dos seguros contratados pela Castilho Solar e/ou pelas SPEs no âmbito do Projeto, listados nos anexos do Contrato de Cessão Fiduciária, bem como todos os demais seguros do Projeto e quaisquer aditivos, endossos e/ou instrumentos que venham a substituí-los (“Seguros”), incluindo os direitos de quaisquer eventuais indenizações ou pagamentos que a Castilho Solar e/ou as SPEs façam jus no âmbito dos Seguros, exceto para apólices de seguros que cubram exclusivamente responsabilidade civil perante terceiros e outras apólices de seguro emitidas para garantir as
obrigações assumidas pela Castilho Solar e/ou pelas SPEs perante terceiros em relação ao Projeto (“Direitos Creditórios Seguros”); (v) a totalidade dos recursos, valores depositados e/ou quaisquer outros direitos creditórios depositados, a qualquer tempo nas Contas Vinculadas (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária); (vi) a totalidade dos direitos creditórios decorrentes dos Investimentos Permitidos (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária) realizados com os recursos retidos nas Contas Vinculadas, incluindo aplicações financeiras, rendimentos, direitos, proventos, distribuições e demais valores recebidos ou a serem recebidos ou de qualquer outra forma distribuídos ou a serem distribuídos às Cedentes (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária), conforme aplicável, ainda que em trânsito ou em processo de compensação bancária (“Créditos Investimentos Permitidos”); (vii) todos e quaisquer frutos, rendimentos, vantagens e remunerações que forem ou venham a ser atribuídos às ações de emissão da Castilho Solar de titularidade da Xxxxxxx e das Entidades Solatio, das SPEs de titularidade da Castilho Solar e da Mercury de titularidade da Emissora (exclusivamente em relação aos montantes distribuídos ou pagos pela Castilho Solar), inclusive dividendos (em dinheiro ou mediante distribuição de novas ações), lucros, juros sobre capital próprio, bonificações, direitos e reduções de capital e demais valores atribuídos, declarados e ainda não pagos ou a serem declarados, recebidos ou a serem recebidos ou de qualquer outra forma distribuídos e/ou atribuídos em decorrência das ações de emissão da Mercury e/ou da Castilho Solar e/ou das SPEs, inclusive mediante a permuta, venda ou qualquer outra forma de disposição ou alienação das ações, nestes casos, desde que autorizados nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária e da Escritura de Emissão, conforme o caso, e quaisquer bens, valores mobiliários ou títulos nos quais as ações sejam convertidas (incluindo quaisquer depósitos, títulos ou valores mobiliários), assim como todas as outras quantias pagas ou a serem pagas em decorrência de, ou relacionadas à, quaisquer das ações, sendo certo que todas as quantias eventualmente pagas em decorrência ou relacionadas às ações, deverão ser distribuídas exclusivamente por meio da Conta Vinculada Companhia, Conta Vinculada Emissora, Conta Vinculada Mercury e Conta Vinculada Entidades Solatio, conforme aplicável ("Proventos das Ações”) e (viii) a totalidade dos direitos creditórios, recursos, valores, frutos, rendimentos, juros, bens, ativos, coisas e quaisquer outros montantes, presentes e futuros, a que fizerem jus as Cedentes (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária) decorrente do produto que sobejar de eventual execução judicial ou extrajudicial dos Direitos Cedidos Fiduciariamente pelo Agente Fiduciário, observado o disposto no Contrato de Cessão Fiduciária.
5.21.2. As Partes desde já reconhecem e autorizam, sem necessidade de novas aprovações societárias ou de realização de AGD (conforme definido abaixo) a transferência de Outorgas entre a Castilho Solar, as SPEs e os Offtakers.
5.22. Alienação Fiduciária de Ações
5.22.1. Em garantia do pontual e integral cumprimento das Obrigações Garantidas, as Debêntures contarão, com alienação fiduciária, em caráter irrevogável e irretratável, em favor dos
Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, sobre a propriedade fiduciária, o domínio resolúvel e a posse indireta dos seguintes bens (i) todas as ações representativas do capital social da Castilho Solar detidas pelas Entidades Solatio e pela Mercury, correspondentes a 100% (cem por cento) do capital social da Castilho Solar, conforme tabela inserida nos anexos do Contrato de Alienação Fiduciária de Ações (“Ações Castilho Solar”); (ii) todas as ações representativas do capital social das SPEs detidas pela Castilho Solar, correspondentes a 100% (cem por cento) do capital social das SPEs, conforme tabela inserida nos anexos do Contrato de Alienação Fiduciária de Ações (“Ações SPEs” e, em conjunto com as Ações Castilho Solar, as “Ações”); e (iii) todas as ações derivadas das Ações por meio de desdobramento, grupamento ou bonificação, capitalização de lucros ou reservas, inclusive mediante a permuta, em razão do cancelamento destas, ou de incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária envolvendo a Castilho Solar e/ou as SPEs, conforme aplicável, venda ou qualquer outra forma de alienação das Ações e quaisquer bens ou títulos nos quais as Ações sejam convertidas (incluindo quaisquer depósitos, títulos ou valores mobiliários), direito e/ou opção de subscrição de novas ações representativas do capital social da Castilho Solar e/ou das SPEs, conforme aplicável, bônus de subscrição, debêntures conversíveis, partes beneficiárias, certificados, títulos ou outros valores mobiliários conversíveis em ações, relacionados à participação das Entidades Solatio e/ou da Mercury na Castilho Solar, sejam elas atualmente ou no futuro detidas pelas Entidades Solatio e/ou pela Mercury e, também, relacionados à participação da Castilho Solar nas SPEs, sejam elas atualmente ou no futuro detidas pela Castilho Solar (“Alienação Fiduciária de Ações”).
5.23. Alienação Fiduciária de Equipamentos
5.23.1 Em garantia do pontual e integral cumprimento das Obrigações Garantidas, as Debêntures contarão, com alienação fiduciária, em caráter irrevogável e irretratável, em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, da propriedade fiduciária, do domínio resolúvel e da posse indireta (“Alienação Fiduciária de Equipamentos”) da totalidade dos equipamentos (incluindo módulos, inversores e trackers mas excluídos, em qualquer caso, os Equipamentos da Transferência Não Onerosa, conforme definido nesta Escritura de Emissão) de propriedade da Castilho Solar e/ou das SPEs, atuais e futuros (“Equipamentos”), a serem indicados nos anexos do Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos.
5.23.1.1. As Partes desde já reconhecem e autorizam, sem necessidade de novas aprovações societárias ou de realização de AGD (conforme definido abaixo) a transferência de ativos da Castilho Solar para as SPES.
5.24. Classificação de Riscos
5.24.1. Não será contratada agência de classificação de risco no âmbito da Oferta Restrita para atribuir rating às Debêntures.
5.24.2. As informações acima prestadas devem ser cuidadosamente analisadas pelos potenciais Investidores Profissionais e não possuem o escopo ou função de orientação de investimento ou desinvestimento, pelo Agente Fiduciário.
CLÁUSULA VI
OFERTA DE RESGATE ANTECIPADO FACULTATIVO, RESGATE ANTECIPADO OBRIGATÓRIO TOTAL E AQUISIÇÃO FACULTATIVA DAS DEBÊNTURES
6.1. Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures
6.1.1. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade das Debêntures, sendo assegurado a todos os Debenturistas igualdade de condições para aceitar o resgate das Debêntures por eles detidas, de acordo com os termos e condições previstos abaixo (“Oferta de Resgate Antecipado”).
6.1.2. A Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de prévia comunicação individual enviada aos Debenturistas, ou publicação de anúncio, em ambos os casos com cópia para o Agente Fiduciário e à B3, nos termos da Cláusula 5.19 abaixo (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado”) com 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar a Oferta de Resgate Antecipado, sendo que em referida comunicação deverá constar: (i) o valor do prêmio de resgate, caso existente, que não poderá ser negativo; (ii) forma e prazo de manifestação, à Emissora, pelo Debenturista que aceitar a Oferta de Resgate Antecipado;
(iii) a data efetiva para o resgate das Debêntures e pagamento aos Debenturistas que deverá ser um Dia Útil; e (iv) demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos Debenturistas.
6.1.3. Após a publicação dos termos da Oferta de Resgate Antecipado, os Debenturistas que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à Emissora no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado e formalizar sua adesão no sistema da B3, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emissora somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Debêntures que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado.
6.1.4. A Emissora poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação desta por um percentual mínimo de Debêntures, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado.
6.1.5. O valor a ser pago aos Debenturistas será equivalente ao Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário) das Debêntures a serem resgatadas, acrescido: (i) da respectiva Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização (inclusive), até
a data do efetivo resgate das Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado (exclusive), e demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate das Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado; e, (ii) se for o caso, do prêmio de resgate indicado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado.
6.1.6. As Debêntures resgatadas pela Emissora, conforme previsto nesta Cláusula 6.1, serão obrigatoriamente canceladas.
6.1.7. O resgate antecipado proveniente da Oferta de Resgate Antecipado para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3 seguirá os procedimentos de liquidação adotados por ela. Caso as Debêntures não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado por meio do Escriturador.
6.1.8. A B3 e a ANBIMA deverão ser notificadas pela Emissora sobre a realização de resgate antecipado proveniente da Oferta de Resgate Antecipado com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da efetiva data de sua realização, por meio de correspondência com o de acordo do Agente Fiduciário.
6.2. Resgate Antecipado Obrigatório Total
6.2.1. Caso, a qualquer tempo durante a vigência das Debêntures, sejam contratados, pela Emissora e/ou pela Mercury e/ou pela Castilho Solar e/ou pelas SPEs, financiamentos de longo prazo cujos recursos sejam destinados ao Projeto, em montante igual ou superior ao saldo do Valor Nominal Unitário acrescido da Remuneração e demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate das Debêntures (“Evento de Resgate Obrigatório Total”), a Emissora deverá realizar o resgate antecipado obrigatório total das Debêntures (“Resgate Antecipado Obrigatório Total”). Por ocasião do Resgate Antecipado Obrigatório, o valor devido pela Emissora será equivalente ao: (a) Valor Nominal Unitário das Debêntures (ou saldo do Valor Nominal Unitário) a serem resgatadas, acrescido; (b) da Remuneração e demais encargos devidos e não pagos até a data do Resgate Antecipado Obrigatório, calculado pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização, ou a data do pagamento da Remuneração anterior, conforme o caso, até a data do efetivo Resgate Antecipado Obrigatório, incidente sobre o Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário); e (c) de prêmio equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a data do efetivo Resgate Antecipado Obrigatório Total e a Data de Vencimento das Debêntures, de acordo com fórmula abaixo (“Valor do Resgate Obrigatório”):
PUresgate = (1+ 0,25%) ^(DU/252) × PUdebênture
Sendo que:
PUdebênture = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido da Remuneração das Debêntures até a data do resgate decorrente do Resgate Antecipado Obrigatório Total das Debêntures, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate decorrente do Resgate Antecipado Obrigatório Total das Debêntures e demais encargos devidos e não pagos; e
DU = quantidade de Dias Úteis entre a Data do Resgate Antecipado Obrigatório Total das Debêntures, inclusive, e a Data de Vencimento das Debêntures, exclusive.
6.2.2. O Resgate Antecipado Obrigatório Total somente será realizado mediante envio de comunicação individual aos Debenturistas, ou publicação de anúncio, em ambos os casos com cópia para o Agente Fiduciário, à B3 e à ANBIMA, nos termos da Cláusula 5.19 abaixo (“Comunicação de Resgate Antecipado Obrigatório”) com 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar a Resgate Antecipado Obrigatório, sendo que em referida comunicação deverá constar: (a) a data de realização do Resgate Antecipado Obrigatório, que deverá ser um Dia Útil; (b) a menção ao Valor do Resgate Obrigatório; (c) prêmio de resgate; e (d) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Obrigatório.
6.2.4. O resgate antecipado proveniente do Resgate Antecipado Obrigatório Total para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3 seguirá os procedimentos de liquidação adotados por ela. Caso as Debêntures não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado por meio do Escriturador.
6.2.5. A B3 e a ANBIMA deverão ser notificadas pela Emissora sobre a realização de resgate antecipado proveniente de Resgate Antecipado Obrigatório Total com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da efetiva data de sua realização, por meio de correspondência com o de acordo do Agente Fiduciário.
6.3. Aquisição Facultativa
6.3.1. Nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 6.404, é facultado à Emissora, a qualquer tempo, adquirir Debêntures, condicionado ao aceite do respectivo Debenturista vendedor: (i) por valor igual ou inferior ao Valor Nominal (ou saldo do Valor Nominal Unitário), acrescido da Remuneração incorrida e não paga até a data da aquisição e, se for o caso, dos Encargos Moratórios; ou (ii) por valor superior ao Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário) acrescido da Remuneração incorrida e não paga até a data da aquisição e, se
for o caso, dos Encargos Moratórios, desde que observe as regras expedidas pela CVM vigentes à época (se houver). As Debêntures adquiridas pela Emissora poderão, a critério da Emissora, (i) ser canceladas, (ii) permanecer em tesouraria ou (iii) ser novamente colocadas no mercado, observadas as restrições impostas pela Instrução CVM 476 e nas demais leis e regulamentações aplicáveis. As Debêntures adquiridas pela Emissora para permanência em tesouraria nos termos desta Cláusula, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma Remuneração aplicável às demais Debêntures (“Aquisição Facultativa”).
6.3.1. Caso a Emissora pretenda adquirir Debêntures por valor superior ao Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário) deve, previamente à aquisição, comunicar sua intenção ao Agente Xxxxxxxxxx e a todos os titulares das respectivas Debêntures, nos termos e condições estabelecidos no artigo 19º e seguintes da Resolução CVM n° 77, de 29 de março de 2022, conforme alterada. Na hipótese de cancelamento das Debêntures, esta Escritura de Emissão deverá ser aditada para refletir tal cancelamento.
6.4. Amortização Extraordinária
6.4.1. Caso, a qualquer tempo durante a vigência das Debêntures, sejam contratados, pela Emissora e/ou pela Mercury e/ou pela Castilho Solar e/ou pelas SPEs, financiamentos de longo prazo cujos recursos sejam destinados ao Projeto em montante inferior ao saldo do Valor Nominal Unitário acrescido da Remuneração e demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate das Debêntures (“Evento de Amortização Extraordinária Obrigatória”), a Emissora deverá realizar a amortização extraordinária obrigatória parcial das Debêntures, no montante líquido do financiamento de longo prazo obtido (“Amortização Extraordinária Obrigatória Parcial”). Por ocasião da Amortização Extraordinária Obrigatória Parcial, o valor devido pela Emissora será equivalente ao: (a) percentual do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures a serem amortizadas, acrescido; (b) da Remuneração e demais encargos devidos e não pagos até a data do Amortização Extraordinária Obrigatória Parcial, calculado pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização, ou a data do pagamento da Remuneração anterior, conforme o caso, até a data da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória Parcial, incidente sobre o Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário); e (c) de prêmio equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a data do efetivo Amortização Extraordinária Obrigatória Parcial e a Data de Vencimento das Debêntures, de acordo com fórmula abaixo (“Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória Parcial”):
PUresgate = (1+ 0,25%) ^(DU/252) × PUdebênture
Sendo que:
PUdebênture = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido da Remuneração das Debêntures até a data do resgate decorrente do Resgate Antecipado Obrigatório Total das Debêntures, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate decorrente do Resgate Antecipado Obrigatório Total das Debêntures e demais encargos devidos e não pagos; e
DU = quantidade de Dias Úteis entre a Data do Resgate Antecipado Obrigatório Total das Debêntures, inclusive, e a Data de Vencimento das Debêntures, exclusive.
6.4.1.1. O valor remanescente da Remuneração continuará a ser capitalizado e deverá ser pago na data de pagamento da Remuneração imediatamente subsequente.
6.4.2. Caso a data da Amortização Extraordinária Obrigatória Parcial coincida com uma Data de Pagamento das Debêntures, o prêmio previsto no item (c) da cláusula 6.4.1 acima deverá ser calculado sobre o saldo do Valor Nominal Unitário após o referido pagamento.
6.4.3. A Amortização Extraordinária Obrigatória Parcial somente será realizada mediante envio de comunicação individual aos Debenturistas, ou publicação de anúncio, em ambos os casos com cópia para o Agente Fiduciário, à B3 e à ANBIMA, nos termos da Cláusula 5.19 abaixo (“Comunicação de Amortização Extraordinária Obrigatória Parcial”) com 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar a Amortização Extraordinária Obrigatória Parcial, sendo que em referida comunicação deverá constar: (a) a data de realização da Amortização Extraordinária Obrigatória Parcial, que deverá ser um Dia Útil; (b) a menção ao Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória Parcial; (c) prêmio de resgate; e (d) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização da Amortização Extraordinária Obrigatória Parcial.
6.4.4. A Amortização Extraordinária Obrigatória Parcial para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3 seguirá os procedimentos de liquidação de eventos adotados por ela. Caso as Debêntures não estejam custodiadas eletronicamente na B3, a Amortização Extraordinária Obrigatória Parcial será realizada por meio do Agente de Liquidação.
6.4.5. A B3 e a ANBIMA deverão ser notificadas pela Emissora sobre a realização de resgate antecipado proveniente de Amortização Extraordinária Obrigatória Parcial com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da efetiva data de sua realização, por meio de correspondência com o de acordo do Agente Fiduciário.
6.4.6. A realização da Amortização Extraordinária Obrigatória Parcial deverá abranger, proporcionalmente, todas as Debêntures, e deverá obedecer ao limite de amortização de até 98%
(noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso.
CLÁUSULA VII VENCIMENTO ANTECIPADO
7.1. Vencimento Antecipado Automático
7.1.1. O Agente Fiduciário deverá, automaticamente, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial à Emissora ou aos Fiadores, considerar antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis todas as obrigações da Emissora referentes às Debêntures, e, simultaneamente, exigirá da Emissora e/ou dos Fiadores o pagamento do Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário), acrescido da Remuneração até a data do efetivo pagamento, calculada pro rata temporis, dos Encargos Moratórios, se houver, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura de Emissão, na ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses (“Eventos de Vencimento Antecipado Automático”):
(i) (a) pedido de autofalência pela Emissora, e/ou quaisquer de suas Controladas Relevantes, e/ou por quaisquer dos Fiadores ou (b) se a Emissora e/ou quaisquer dos Fiadores tiverem sua falência requerida e não elidida no prazo legal (incisos I e II do artigo 94 da Lei 11.101) ou no prazo de 90 (noventa) dias corridos o respectivo pedido, o que for maior; ou (c) decretação de falência da Emissora e/ou de quaisquer dos Fiadores;
(ii) se a Emissora e/ou quaisquer de suas Controladas Relevantes, e/ou quaisquer dos Fiadores propuser plano de recuperação extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano;
(iii) se a Emissora e/ou quaisquer de suas Controladas Relevantes, e/ou quaisquer dos Fiadores ingressar em juízo com requerimento de recuperação judicial, independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente;
(iv) caso ocorra a liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou quaisquer de suas Controladas Relevantes e/ou quaisquer dos Fiadores, ou ainda, a ocorrência de qualquer evento análogo que caracterize estado de insolvência, nos termos da legislação aplicável;
(v) questionamento judicial sobre a validade ou exequibilidade desta Escritura de Emissão e/ou dos Contratos de Garantia pela Emissora e/ou por quaisquer dos Fiadores e/ou por qualquer Controlada da Emissora e/ou dos Fiadores;
(vi) descumprimento, pela Emissora e/ou pelos Fiadores, de qualquer obrigação pecuniária relacionada às Debêntures não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis a contar da data do respectivo descumprimento;
(vii) decretação de vencimento antecipado de qualquer dívida financeira contratada com instituições financeiras ou emitidas no mercado de capitais nacional ou internacional ou qualquer acordo do(s) qual(is) a Emissora, ou a Mercury, ou a Castilho Solar, ou as SPEs, sejam partes como mutuários/devedores ou garantidores (cross- acceleration), que individualmente ou de forma agregada ultrapasse o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para a Mercury, ou R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) para a Emissora, ou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para Castilho Solar ou R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para cada uma das SPEs, em todos os casos, reajustado anualmente, a partir da Data de Emissão, pela variação do IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, ou o seu equivalente em outras moedas, observado que, para fins deste item, nas operações em que a Mercury ou a Emissora ou a Castilho Solar atuem como mutuários/devedores e/ou garantidores, a declaração de vencimento antecipado das Debêntures somente ocorrerá caso estes deixem de honrar o valor da dívida ou a garantia concedida no prazo contratualmente estipulado, respeitados os respectivos prazos de cura ali previstos, se houver;
(viii) cessão, promessa de cessão ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência, pela Emissora e/ou pelos Fiadores, de qualquer obrigação relacionada às Debêntures, nos termos desta Escritura de Emissão ou dos Contratos de Garantia, exceto se previamente aprovada pelos Debenturistas, reunidos em AGD, especialmente convocada para este fim;
(ix) em caso de cancelamento do registro de companhia aberta da Emissora perante a CVM;
(x) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei 6.404;
(xi) redução do capital social da Emissora, exceto se a Emissora estiver em dia com as obrigações pecuniárias previstas nesta Escritura de Emissão e dos Contratos de Garantia;
(xii) caso a Castilho Solar e/ou as SPEs, na qualidade de devedoras, contratem novos empréstimos, mútuos e/ou financiamentos e/ou qualquer outra forma de endividamento, excetuados (a) aportes para futuro aumento de capital (“AFACs”); (b) a contratação de novos empréstimos de longo prazo cuja destinação dos recursos seja o Projeto, observado o disposto na Cláusula 6 acima e (c) ; eventuais cartas de fiança bancária, letters of credit ou instrumentos semelhantes para fins de cumprimento das obrigações de pagamento decorrentes de contratos de fornecimento para implantação do Projeto;
(xiii) concessão de qualquer espécie de empréstimo e/ou mútuo pela Castilho Solar e/ou pelas SPEs, excetuados os mútuos e AFACs concedidos (a) pela Mercury para a Castilho Solar e/ou pela Castilho Solar para as SPEs e/ou (b) pela Castilho Solar para a Emissora com a finalidade de, na qualidade de coobrigadas, realizar qualquer pagamento de obrigações pecuniárias no âmbito da Escritura de Emissão, observado o disposto na Cláusula 5.20.6 acima;
(xiv) se a Castilho Solar e/ou as SPEs, a partir da Data de Emissão, prestarem garantias pessoais para quaisquer terceiros, incluindo sociedades de seu grupo econômico, excetuadas garantias pessoais exigidas no âmbito dos Contratos do Projeto e dos Contratos de Energia;
(xv) não utilização dos recursos obtidos com a Emissão estritamente nos termos desta Escritura de Emissão; ou
(xvi) não realização do Resgate Antecipado Obrigatório Total ou Amortização Extraordinária Obrigatória Parcial, nos termos desta Escritura de Emissão, salvo se aprovado em AGD.
7.1.2. A Emissora e/ou os Fiadores obrigam-se a, nos casos em que não existir prazo específico, em até 3 (três) Dias Úteis contado data em que tomarem conhecimento de quaisquer dos eventos descritos nos itens acima, comunicar ao Agente Fiduciário para que este tome as providências devidas. O descumprimento desse dever pela Emissora e/ou pelos Fiadores não impedirá o Agente Xxxxxxxxxx e/ou os Debenturistas de, a seu critério, exercer seus poderes, faculdades e pretensões previstos nesta Escritura de Emissão.
7.2 Vencimento Antecipado Não Automático
7.2.1. O Agente Fiduciário deverá convocar AGD, no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que houver tomado ciência de quaisquer dos eventos listados abaixo, para que os Debenturistas deliberem a respeito da declaração do vencimento antecipado de todas as obrigações da Emissora referentes às Debêntures e, uma vez declarado o vencimento antecipado, exigirá da Emissora e/ou dos Fiadores o pagamento do Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor
Nominal Unitário), acrescido da Remuneração devida até a data do efetivo pagamento, calculada pro rata temporis, dos Encargos Moratórios, se houver, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos da Escritura de Emissão, (“Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático” e, em conjunto com as Eventos de Vencimento Antecipado Automático, “Eventos de Vencimento Antecipado”):
(i) descumprimento de qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão ou nos Contratos de Garantia, que não seja sanada (a) no prazo de cura específico, caso haja, ou (b) em não havendo prazo de cura específico, no prazo máximo de 10 (dez) Dias Úteis da data em que for recebido aviso por escrito enviado pelo Agente Fiduciário à Emissora;
(ii) distribuição de dividendos e/ou pagamento de juros sobre capital próprio, pela Emissora, em valor superior ao do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo
202 da Lei 6.404, e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios, caso a Emissora e/ou os Fiadores estejam inadimplentes com qualquer das obrigações pecuniárias estabelecidas nesta Escritura de Emissão e/ou nos Contratos de Garantia;
(iii) se houver alteração do objeto social da Emissora e/ou da Castilho Solar e/ou das SPEs de forma a alterar as suas atividades preponderantes ou a agregar a essas atividades novos negócios que possam representar desvios relevantes em relação às atividades atualmente desenvolvidas, especialmente o Projeto, sem a prévia e expressa anuência dos Debenturistas, exceto (i) por alterações de objeto social da Emissora realizados no âmbito de uma Reorganização Societária Permitida; (ii) pela inclusão de atividades de locação /sublocação do imóvel da usina e/ou dos equipamentos da usina, e prestação de serviços de O&M e gestão e (ii) exclusão das atividades de geração de energia no âmbito do objeto social da Castilho Solar em razão da transferência das Outorgas pela Castilho Solar para as SPEs e/ou Offtakers, se aplicável;
(iv) alteração do estatuto social da Emissora de forma a aumentar o percentual do dividendo mínimo obrigatório, ou que possam causar um Efeito Adverso Relevante;
(v) revelarem-se falsas, enganosas ou incorretas, neste último caso em qualquer aspecto relevante, quaisquer das declarações ou garantias prestadas pela Emissora e/ou pelos Fiadores nesta Escritura de Emissão ou nos Contratos de Garantia;
(vi) não obtenção, não renovação, cancelamento, revogação, cassação ou suspensão das autorizações, concessões, alvarás e licenças, inclusive as ambientais, necessárias para o exercício das atividades desenvolvidas pela Castilho Solar e/ou pelas SPEs para a execução do Projeto, nos casos em que referida não obtenção, não renovação,
cancelamento, revogação, cassação ou suspensão possa comprometer o cumprimento das obrigações pecuniárias da Emissora e/ou da Castilho Solar e/ou das SPEs no âmbito desta Escritura de Emissão e/ou do Projeto, exceto (a) por aquelas autorizações, concessões, alvarás e licenças que estejam em processo tempestivo de obtenção ou renovação pela Castilho Solar e/ou pelas SPEs; ou (b) se a exigência de tais autorizações, concessões, alvarás e licenças for revertida pela autoridade competente por meio de decisão no âmbito de processo judicial ou de outra forma legalmente remediada dentro de 15 (quinze) Dias Úteis contados da data de tal não obtenção, não renovação, cancelamento, revogação, cassação ou suspensão;
(vii) proferimento de decisão judicial, administrativa ou arbitral final e irrecorrível, de natureza condenatória ou declaratória, contra a Castilho Solar e/ou as SPEs, que impeça comprovadamente a continuidade do Projeto pela Castilho Solar e/ou pelas SPEs;
(viii) alienação ou transferência de ativos detidos pela Emissora nas Controladas Relevantes e/ou pela Castilho Solar e/ou pelas SPEs, de forma gratuita ou onerosa, excetuando-se (i) alienações no curso ordinário dos negócios (incluindo, mas não se limitando a operações na modalidade “leasing operacional”, em valor individual ou agregado em cada exercício social das SPEs, não superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ou (ii) descartes de equipamentos defeituosos ou obsoletos e/ou alienações para substituição de Equipamentos obsoletos por Equipamentos mais novos e com características similares, desde que tais Equipamentos sejam incluídos no escopo do Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos; ou (iii) transferência não onerosa à distribuidora de energia elétrica local quando da entrada em operação comercial do Projeto dos materiais, equipamentos, sobressalentes e ferramentas, desde que determinadas por força da regulamentação aplicável à Castilho Solar e/ou às SPEs (conjuntamente, os “Equipamentos da Transferência Não Onerosa”); ou (d) transferência de Equipamentos da Castilho Solar para as SPEs;
(ix) paralisação do Projeto ou Abandono ou Desistência do Projeto, conforme definido no Anexo I;
(x) se ocorrer alteração, transferência ou a cessão, direta ou indireta, do Controle, inclusive em decorrência de incorporação ou alienação de ações, direta ou indiretamente, da Emissora, ou ainda a incorporação, fusão ou cisão da Emissora, excetuando-se desde já a Reorganização Societária Permitida;
(xi) se ocorrer alteração, transferência ou a cessão, direta ou indireta, do Controle, ou inclusive em decorrência de incorporação ou alienação de ações, direta ou
indiretamente, da Mercury, ou ainda a incorporação, fusão ou cisão da Mercury, excetuando-se desde já a qualquer Reorganização Societária Permitida;
(xii) ingresso de qualquer novo acionista no capital social da Castilho Solar e/ou das SPEs, bem como alteração, transferência ou a cessão, direta ou indireta, do Controle, inclusive em decorrência de incorporação ou alienação de ações, direta ou indiretamente, da Castilho Solar e/ou das SPEs, ou ainda a incorporação, fusão ou cisão da Castilho Solar e/ou das SPEs, exceto se em decorrência da Reorganização Societária Permitida;
(xiii) realização de qualquer tipo de reorganização societária no nível societário da Castilho Solar, exceto se em decorrência da Reorganização Societária Permitida;
(xiv) inadimplemento, pela Castilho Solar e/ou pelas SPEs, de quaisquer obrigações pecuniárias líquidas e certas a que estejam sujeitas (incluindo derivativos), como e quando tais obrigações tornaram-se exigíveis, observados os períodos de cura, e quando não houver prazo de cura específico, dentro de 5 (cinco) Dias Úteis, obrigação esta em valor agregado superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para cada uma das SPEs e valor agregado superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para a Castilho Solar, reajustados anualmente, a partir da Primeira Data de Integralização, pela variação do IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, ou o seu equivalente em outras moedas;
(xv) inadimplemento, pela Emissora e/ou pela Mercury, de quaisquer obrigações pecuniárias a que estejam sujeitas no âmbito de instrumentos financeiros (incluindo derivativos) celebrados junto à instituições financeiras ou emitidos no âmbito do mercado de capitais, como e quando tais obrigações tornaram-se exigíveis, observados os períodos de cura, e quando não houver prazo de cura específico, dentro de 5 (cinco) Dias Úteis, obrigação esta em valor agregado superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para a Mercury ou R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) para a Emissora, em todos os casos, reajustados anualmente, a partir da Primeira Data de Integralização, pela variação do IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, ou o seu equivalente em outras moedas;
(xvi) arresto, sequestro ou penhora, judicial ou extrajudicial dos Ativos Operacionais em valor igual ou superior, em montante individual ou agregado, a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), exceto se for realizado o Reforço ou Substituição de Garantia (conforme definido nos Contratos de Garantia) nos termos previstos nos respectivos Contratos de Garantia;
(xvii) protesto de títulos contra a Emissora e/ou os Fiadores, no mercado local ou internacional, em valor agregado superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para a Castilho Solar, R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para cada uma das SPEs, R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para a Mercury e R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) para a Emissora, em todos os casos, reajustados anualmente, a partir da Primeira Data de Integralização, pela variação do IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, ou o seu equivalente em outras moedas, salvo se no prazo de 20 (vinte) dias seja validamente comprovado, conforme o caso, ao Agente Fiduciário, que (i) o(s) protesto(s) foi/foram efetivado(s) por erro ou má fé de terceiros, (ii) for/forem cancelado(s), sustado(s) ou suspenso(s) o(s) protesto(s); ou (iii) forem prestadas garantias suficientes em juízo;
(xviii) realização de novos investimentos, aquisição de ativos ou assunção de novos compromissos de investimento pela Castilho Solar ou pelas SPEs, exceto pelos investimentos necessários para a implantação do Projeto ou aquisições autorizadas nos termos da presente Escritura de Emissão;
(xix) não cumprimento de qualquer decisão ou sentença arbitral final ou judicial transitada em julgado contra a Emissora e/ou os Fiadores, que não tenha sua exigibilidade suspensa e que individualmente ou de forma agregada o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para a Castilho Solar, R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para cada uma das SPEs, R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para a Mercury e R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) para a Emissora, em todos os casos, reajustados anualmente, a partir da Primeira Data de Integralização, pela variação do IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, ou o seu equivalente em outras moedas;
(xx) rescisão ou resilição de qualquer Contrato do Projeto que não seja remediado ou o respectivo Contrato do Projeto não seja substituído em até 30 (trinta) dias, em termos e condições aceitáveis aos Debenturistas, ou celebração de qualquer aditamento aos Contratos do Projeto sem aprovação prévia dos Debenturistas, exceto por aditamentos que sejam necessários para o curso normal dos negócios da Castilho Solar e/ou das SPEs, desde que não (a) impliquem em atraso na entrada em Operação Comercial; (b) resultem em aumento de seus valores (inclusive por meio do reconhecimento de claims ou ordens de variação) em valor individual ou agregado superior a (b.1) R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) até a entrada em Operação Comercial ou (b.2) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) após a entrada em Operação Comercial e sem que haja aporte de capital (i.e. aumento do capital social com a integralização das novas ações) na Castilho Solar e/ou nas SPEs, conforme o caso, no montante que superar os valores indicados nas alíneas (b.1) ou (b.2), conforme aplicável, no prazo de até 20 (vinte) Dias Úteis
contados da ocorrência do referido evento; (c) altere garantias e/ou as apólices de seguros contratadas pela Castilho Solar, de forma a diminuí-las, excluí-las/liberá-las;
(d) altere condições de rescisão; ou (e) altere penalidades e multas, de forma a diminuí-las ou excluí-las; ou (f) aditamentos exclusivamente para cessão dos direitos e obrigações existentes da Castilho Solar para as SPEs e/ou para os Offtakers;
(xxi) rescisão e/ou resilição de qualquer dos Contratos de Energia exceto se previamente aprovado pelos Debenturistas, ou desde que haja substituição dos Contratos de Energia por contratos que tenham as seguintes características: (i) volume de energia comercializada igual ou superior, (ii) prazo igual ou superior ao prazo remanescente do contrato que está sendo substituído, (iii) preço igual ou superior e que contemple indexação ao IPCA; e (iv) não gere diminuição do volume dos Direitos Creditórios cedidos fiduciariamente;
(xxii) celebração de aditamento de qualquer dos Contratos de Energia para (a) criar novas obrigações relevantes a serem cumpridas pela Castilho Solar e/ou pelas SPEs; (b) diminuir o preço atribuído aos Contratos de Energia (de compra) ou a energia negociada nos Contratos de Energia; (c) diminuir as garantias da parte contrária (do comprador ou do vendedor dos Contratos de Energia), caso aplicável; ou (d) alterar condições de rescisão de forma desfavorável para a Castilho Solar e SPE, exceto se para prever eventuais diminuições de thresholds, diminuições de penalties, diminuições de eventual multa contratual, aumento do prazo de vigência e/ou do volume e/ou preços negociados; ou (e) aditamentos exclusivamente para cessão dos direitos e obrigações existentes da Castilho Solar para as SPEs;
(xxiii) cessão para a Emissora, ou para qualquer comercializadora por ela detida, do contrato de compra e venda de energia formalizado junto à Equatorial Energia S.A. ou suas controladas, exceto se os direitos creditórios oriundos do referido contrato de compra e venda de energia permanecerem cedidos fiduciariamente à presente Xxxxxxx e se a receita proveniente do contrato de compra e venda de energia seja depositada em conta centralizadora a ser aberta e cedida aos Debenturistas;
(xxiv) transferência a terceiros dos direitos e obrigações atribuídos à Castilho Solar e/ou às SPEs nos Contratos do Projeto ou nos Contratos de Energia salvo (i) da Castilho Solar para SPEs e/ou Offtakers, se aplicável; (ii) para fins de financiamentos de longo prazo sob condição suspensiva, observadas as condições para Resgate Antecipado Obrigatório Total ou Amortização Extraordinária Obrigatória Parcial;
(xxv) existência de decisão em qualquer grau de jurisdição de efeito imediato em razão da prática de atos, pela Emissora e/ou pelos Fiadoras e/ou pela Castilho Solar ou SPEs que importem em discriminação de raça ou gênero, incentivo à prostituição, trabalho infantil e/ou trabalho escravo;
(xxvi) existência de sentença judicial condenatória, em segunda instância, em razão da prática de atos, pela Emissora e/ou pelos Fiadoras no âmbito do Projeto e/ou pela Castilho Solar ou SPEs que importem em crime contra o meio ambiente;
(xxvii) se as Fianças forem declaradas nulas ou sejam anuladas por meio de decisão judicial, ou se torne ineficaz, inexequível ou inválida, exceto se for substituída, em até 15 (quinze) Dias Úteis, por fiança bancária com as seguintes características: (a) cobertura para 100% (cem por cento) do Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário) das Debêntures, acrescida da Remuneração e de eventuais Encargos Moratórios e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos da Escritura de Emissão; (b) vencimento em, no mínimo, 15 (quinze) Dias Úteis após a Data de Vencimento; (c) não possuir qualquer restrição, limitação ou condição ao seu exercício a partir da data de sua emissão, exceto por eventuais condições da Escritura de Emissão aplicáveis nesta data aos Fiadores nos termos da Fiança e, no que for aplicável, à natureza da fiança bancária; e (d) seja emitida por instituição financeira com rating mínimo em escala local equivalente a AAA;
(xxviii) se quaisquer das Garantias Reais forem declaradas nulas ou sejam anuladas por meio de decisão judicial, ou tornem-se ineficazes, inexequíveis, inválidas ou insuficientes, exceto se forem objeto de Reforço ou Substituição de Garantia (conforme definido nos Contratos de Garantia) nos termos previstos nos respectivos Contratos de Garantia;
(xxix) constituição, pela Emissora e/ou pela Castilho Solar e/ou pelas SPEs, a qualquer tempo, de hipoteca, penhor, alienação fiduciária, cessão fiduciária, usufruto, fideicomisso, promessa de venda, opção de compra, direito de preferência, encargo, gravame ou ônus, ou outro ato que tenha o efeito prático similar a qualquer das expressões acima (“Ônus”) sobre qualquer dos bens objeto das Garantias, exceto se
(a) houver anuência prévia de Debenturistas; ou (b) tais Ônus forem constituídos sob condição suspensiva no âmbito de Resgate Antecipado Obrigatório; ou (c) nos casos em que referido Ônus for decorrente de ordem judicial no âmbito de procedimento judicial e, em 15 (quinze) dias contados da constituição de referido ônus ou gravame for apresentado deferimento de pedido de substituição do ativo (com a devida indicação do bem que irá substituí-lo); ou (d) tais Ônus forem constituídos sobre bens exigidos como garantia para operações de financiamento do próprio bem dado em garantia;
(xxx) caducidade, encampação, sequestro, expropriação, nacionalização, desapropriação ou qualquer outra medida adotada por autoridade governamental de modo a adquirir, compulsoriamente, a totalidade dos ativos do Projeto ou parte substancial
dos ativos do Projeto, ou seja, mais do que 10% (dez por cento) do EBITDA da Castilho Solar e/ou das SPEs; ou
(xxxi) questionamento judicial, por quaisquer terceiros, de quaisquer das disposições relevantes desta Escritura de Emissão ou dos Contratos de Garantia, e tal questionamento judicial possa afetar a capacidade da Emissora e/ou dos Fiadores, conforme aplicável, em cumprir suas obrigações previstas nos instrumentos acima mencionados, exceto se (i) os efeitos decorrentes do questionamento, ainda que liminares, sejam suspensos pela Emissora no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data em que a Emissora tomar ciência do ajuizamento de tal questionamento judicial; (ii) em relação aos Contratos de Garantia, se a Emissora apresentar outra garantia aceita previamente pelos Debenturistas, reunidos em AGD, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ocorrência do evento; ou, ainda, (ii) se a existência de eventual ação originada por tal questionamento provar que a Emissora atuou diligentemente e/ou que referido questionamento judicial não tinha fundamento; ou
(xxxii) decretação de vencimento antecipado de qualquer dívida financeira contratada com instituições financeiras ou emitidas no mercado de capitais nacional ou internacional ou qualquer acordo do(s) qual(is) as Controladas Relevantes da Emissora, sejam partes como mutuários/devedores ou garantidores (cross-acceleration), que individualmente ou de forma agregada ultrapasse o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as Controladas Relevantes da Emissora, em todos os casos, reajustado anualmente, a partir da Data de Emissão, pela variação do IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, ou o seu equivalente em outras moedas, o que somente ocorrerá caso estes deixem de honrar o valor da dívida ou a garantia concedida no prazo contratualmente estipulado, respeitados os respectivos prazos de cura ali previstos, se houver.
7.3. A Emissora e/ou os Fiadores obrigam-se a, em até 3 (três) Dias Úteis contados da data em que tomarem conhecimento de quaisquer dos eventos descritos nos itens acima, comunicar o Agente Fiduciário para que este tome as providências devidas. O descumprimento desse dever pela Emissora e/ou pelos Fiadores não impedirá o Agente Xxxxxxxxxx e/ou os Debenturistas de, a seu critério, exercer seus poderes, faculdades e pretensões previstos nesta Escritura de Emissão, inclusive o de declarar o vencimento antecipado das Debêntures.
7.4. A AGD mencionada na Cláusula 7.2.1 acima se instalará, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer quórum.
7.5. Uma vez instalada a AGD prevista na Cláusula 7.2.1 acima, será necessário o quórum de Debenturistas que representem, (i) 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação, em primeira convocação ou segunda convocação, para aprovar a não declaração do vencimento antecipado das Debêntures.
7.6. Caso a AGD mencionada na Cláusula 7.2.1 acima não seja instalada por falta de quórum, em primeira e segunda convocação e/ou caso não seja obtido quórum de deliberação pelo não vencimento antecipado, em primeira e segunda convocação, o Agente Fiduciário deverá considerar o vencimento antecipado das Debêntures.
7.7. Uma vez vencidas antecipadamente as Debêntures, o Agente Fiduciário deverá, imediatamente, enviar notificação, por meio de e-mail, (a) à Emissora, com cópia para B3 e para os Fiadores, e (b) ao Agente de Liquidação.
7.8. Em caso de vencimento antecipado das Debêntures, a Emissora obriga-se a pagar a totalidade das Debêntures, com o seu consequente cancelamento, obrigando-se aos pagamentos previstos nas Cláusulas 7.1.1 e 7.2.1 acima, além dos demais encargos devidos nos termos desta Escritura de Emissão, em até 3 (três) Dias Úteis da consideração do vencimento antecipado pelo Agente Fiduciário. Caso a Emissora ou os Fiadores não consigam honrar com as obrigações previstas nesta Cláusula, os Debenturistas poderão executar as Garantias Reais, nos termos dos Contratos de Garantia
CLÁUSULA VIII
OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA EMISSORA E DOS FIADORES
8.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Escritura de Emissão e nos demais documentos da Oferta Restrita, a Emissora assume as obrigações a seguir mencionadas:
(i) fornecer ao Agente Fiduciário:
(a) em até 90 (noventa) dias contados da data do encerramento de cada exercício social, ou na data da efetiva divulgação, o que ocorrer primeiro,
(i) cópia de suas demonstrações financeiras consolidadas, relativas ao exercício social então encerrado preparadas de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos na República Federativa do Brasil, acompanhadas do relatório da administração e do parecer dos auditores independentes; e, (ii) declaração assinada por representantes legais da Emissora na forma do seu estatuto social atestando (a) que permanecem válidas as disposições contidas na Escritura de Emissão (b) não ocorrência de qualquer dos Eventos de Vencimento Antecipado; e (c) a inexistência de
descumprimento de obrigações, principais e acessórias, da Emissora perante os Debenturistas e o Agente Fiduciário, nos termos desta Escritura de Emissão e dos Contrato de Garantia;
(b) até 45 (quarenta e cinco) dias após o término de cada trimestre social, ou em até 1 (um) Dia Útil contado da data da efetiva divulgação, o que ocorrer primeiro, cópia de suas informações financeiras trimestrais auditadas relativas ao respectivo trimestre, acompanhadas de notas explicativas e de revisão dos auditores independentes, preparadas de acordo com os princípios contábeis determinados pela legislação e regulamentação em vigor;
(c) cópia dos avisos aos Debenturistas, fatos relevantes, conforme definidos na Resolução CVM 44, assim como atas de assembleias gerais e reuniões do Conselho de Administração da Emissora, caso aplicável, que, de alguma forma, envolvam interesse dos Debenturistas, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da sua publicação ou, se não forem publicados, da data em que forem realizados, conforme aplicável;
(d) em até 5 (cinco) Dias Úteis da data de solicitação, qualquer informação relevante para a presente Emissão que lhe venha a ser solicitada, por escrito, pelo Agente Xxxxxxxxxx;
(e) comunicar em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de sua ocorrência, sobre qualquer Efeito Adverso Relevante;
(f) o organograma, todos os dados financeiros e atos societários necessários à realização do relatório anual, conforme Resolução CVM 17, que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário, os quais deverão ser devidamente encaminhados pela Emissora até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo para disponibilização do mencionado relatório. O referido organograma do grupo societário da Emissora deverá conter, inclusive, Controladores, Controladas, sociedades sob controle comum, Coligadas, e integrante de bloco de controle, no encerramento de cada exercício social; e
(g) 1 (uma) via original, com a lista de presença, e uma cópia eletrônica (PDF) com a devida chancela digital da JUCESP ou das vias originais, conforme o caso, dos atos e reuniões dos Debenturistas que integrem a Xxxxxxx;
(ii) manter a sua contabilidade atualizada e efetuar os respectivos registros de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil, por quaisquer das seguintes empresas de auditoria independente registradas na CVM: KPMG Auditores Independentes, Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes e Ernst & Young Terco;
(iii) convocar AGD para deliberar sobre qualquer das matérias que direta ou indiretamente se relacione com a presente Emissão, nos termos desta Escritura de Emissão, caso o Agente Fiduciário deva fazer, nos termos da presente Escritura de Emissão, mas não o faça;
(iv) não realizar operações fora de seu objeto social, observadas as disposições estatutárias, legais e regulamentares em vigor;
(v) manter em vigor toda a estrutura de contratos e demais acordos existentes necessários para assegurar à Emissora a manutenção das suas condições atuais de operação e funcionamento;
(vi) efetuar o pagamento dos serviços relacionados ao depósito das Debêntures na B3;
(vii) efetuar o recolhimento de quaisquer tributos ou contribuições que incidam ou venham a incidir sobre a Emissão e que sejam de sua responsabilidade, inclusive em relação a eventuais taxas que venham eventualmente a ser exigidas, conforme o caso, pela B3 e/ou pela CVM e/ou ANBIMA em razão da Emissão e da Oferta Restrita;
(viii) arcar com todos os custos (a) decorrentes da distribuição das Debêntures, incluindo todos os custos relativos ao seu depósito na B3; (b) de registro desta Escritura de Emissão e dos Contratos de Garantia e seus eventuais aditamentos, na JUCESP e nos competentes Cartórios de RTD, conforme aplicável, bem como dos atos societários da Emissora na JUCESP; (c) de publicação ou disponibilização, conforme o caso, dos atos societários da Emissora necessários à realização da Emissão e à Oferta Restrita; e (d) de contratação do Agente Fiduciário, do Escriturador e do Agente de Liquidação;
(ix) cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 17 da Instrução CVM 476, quais sejam:
(a) preparar demonstrações financeiras de encerramento de exercício em conformidade com a Lei 6.404 e com a regulamentação da CVM;
(b) submeter suas demonstrações financeiras de encerramento de exercício a auditor independente devidamente registrado na CVM;
(c) divulgar, até o dia anterior ao início das negociações, na sua página na rede mundial de computadores e em sistema disponibilizado pela B3, suas demonstrações financeiras de encerramento de exercício, acompanhadas de notas explicativas e do relatório de um dos Auditores Independentes, relativas aos exercícios sociais indicados no artigo 17 da Instrução CVM 476;
(d) divulgar as demonstrações financeiras subsequentes, acompanhadas de notas explicativas e relatórios dos auditores independentes, dentro de 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social, na sua página da rede mundial de computadores, por um prazo de 3 (três) anos, e em sistema disponibilizado pela B3;
(e) observar as disposições da Resolução CVM 44 no tocante ao dever de sigilo e vedações à negociação;
(f) divulgar na rede mundial de computadores a ocorrência de fatos relevantes, conforme definidos pelo artigo 2º da Resolução CVM 44, comunicando imediatamente ao Agente Fiduciário aqueles fatos relevantes relacionados às Debêntures e mantendo-os disponíveis por um prazo de 3 (três) anos, bem como divulgá-los em sistema disponibilizado pela B3;
(g) fornecer as informações solicitadas pela CVM e/ou pela B3; e
(h) divulgar em sua página na rede mundial de computadores o relatório anual e demais comunicações enviadas pelo Agente Fiduciário na mesma data de seu recebimento, observada ainda o disposto no inciso “d” acima;
(x) manter contratados durante o prazo de vigência das Debêntures, às suas expensas, o Escriturador, o Agente de Liquidação, a B3 e o Agente Fiduciário;
(xi) efetuar o pagamento de todas as despesas comprovadas pelo Agente Fiduciário que venham a ser necessárias para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, inclusive honorários advocatícios e outras despesas e custos incorridos em virtude da cobrança de qualquer quantia devida aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão;
(xii) não transferir ou por qualquer forma ceder, ou prometer ceder, a terceiros os direitos e obrigações que respectivamente adquiriu e assumiu na presente Escritura de Emissão, sem a prévia anuência dos Debenturistas reunidos em AGD especialmente convocada para esse fim;
(xiii) manter, conforme aplicável, as Contas Vinculadas abertas e devidamente preenchidas com os saldos mínimos estabelecidos no Contrato de Cessão Fiduciária;
(xiv) apresentar todos os documentos e informações exigidos pela B3, ANBIMA e/ou pela CVM no prazo estabelecido por essas entidades;
(xv) comparecer nas AGDs convocadas pela Emissora, enquanto nas assembleias convocadas pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, a presença dos representantes legais da Emissora será facultativa, a não ser quando ela seja solicitada pelos Debenturistas ou pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, hipótese em que será obrigatória;
(xvi) guardar, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da presente data, toda a documentação relativa à Oferta Restrita;
(xvii) manter as Debêntures registradas para negociação no mercado secundário durante o prazo de vigência das Debêntures, arcando com os custos do referido registro;
(xviii) manter em dia o pagamento de todos os tributos devidos às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, exceto por aqueles questionados de boa-fé na esfera judicial e/ou administrativa;
(xix) utilizar os recursos oriundos das Debêntures unicamente para a finalidade indicada na Cláusula 4.8 acima;
(xx) proceder com os devidos registros da presente Escritura de Emissão e dos Contratos da Garantia na JUCESP e nos respectivos cartórios de registro de títulos e documentos, conforme aplicável, nos termos da Cláusula 3ª desta Escritura de Emissão;
(xxi) naquilo que for aplicável, obter, manter e conservar em vigor (e, nos casos em que apropriado, renovar de modo tempestivo) todas as autorizações, aprovações, licenças, permissões e alvarás, e suas renovações necessárias ao desempenho das suas atividades referentes ao Projeto, exceto por aquelas que estejam em processo tempestivo de obtenção ou renovação e nestes casos, desde que não cause um Efeito Adverso Relevante;
(xxii) cumprir, em todos os aspectos, todas as leis, regras, regulamentos e ordens aplicáveis ao Projeto em qualquer jurisdição na qual realize negócios ou possua ativo, salvo nos casos em que, de boa-fé, a Emissora seja parte em processo
relacionado a tais leis, regras ou regulamentos nas esferas administrativa ou judicial, por meio de procedimentos apropriados, desde que não cause um Efeito Adverso Relevante e, nestes casos, desde que a Emissora possa dar continuidade a sua regular atividade;
(xxiii) cumprir a Legislação Socioambiental aplicável, bem como cumprir todas as ordens legais emanadas com base no ordenamento jurídico por autoridades competentes, tais como ANEEL, MME, CCEE e ONS, exceto por aquelas questionadas de boa-fé na esfera judicial e/ou administrativa e cujos efeitos estejam suspensos, e desde que o descumprimento não cause um Efeito Adverso Relevante, observado que referida exceção não se aplica a casos de utilização de mão de obra infantil, proveito criminoso da prostituição e trabalho análogo ao escravo, monitorando suas atividades, adotando sempre que exigido pela regulamentação aplicável, as medidas e ações preventivas ou reparatórias destinadas a evitar e corrigir eventuais danos comprovados;
(xxiv) envidar os melhores esforços para que seus clientes e prestadores de serviços, bem como aqueles que atuam no âmbito do Projeto, cumpram a Legislação Socioambiental;
(xxv) comunicar ao Agente Fiduciário, no prazo de 2 (dois) Dias Úteis da data em que a Emissora tomar conhecimento, o descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Escritura de Emissão; e
(xxvi) observar, cumprir e/ou fazer cumprir, por si, suas Controladas, seus funcionários (incluindo administradores e diretores), as Leis Anticorrupção, devendo (i) adotar políticas e procedimentos internos que assegurem integral cumprimento da Lei 12.846, nos termos do Decreto 8.420; (ii) envidar seus melhores esforços para dar conhecimento pleno de tais normas a todos os seus profissionais e/ou os demais prestadores de serviços; (iii) abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública nacional, no seu interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não; (iv) caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas, comunicar em até 2 (dois) Dias Úteis o Agente Fiduciário que poderá tomar todas as providências que entender necessárias; e (v) realizar eventuais pagamentos devidos aos Debenturistas exclusivamente por meio do Agente de Liquidação ou por transferência eletrônica, conforme o caso.
8.1.1. A Emissora obriga-se, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, a cuidar para que as operações que venha a praticar no âmbito da B3 sejam sempre amparadas pelas boas práticas de mercado, com plena e perfeita observância das normas aplicáveis à matéria, isentando o Agente Fiduciário de toda e qualquer responsabilidade por reclamações, prejuízos, perdas e
danos, lucros cessantes e/ou emergentes a que o não respeito às referidas normas der causa, desde que comprovadamente não tenham sido gerados por atuação do Agente Fiduciário.
8.2. Sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Escritura de Emissão e nos demais documentos da Oferta Restrita, os Fiadores, conforme aplicável, assumem as obrigações a seguir mencionadas:
(i) a Mercury deverá fornecer ao Agente Xxxxxxxxxx, em até 90 (noventa) dias contados do encerramento do seu exercício social ou na data da efetiva divulgação, o que ocorrer primeiro, cópia de suas demonstrações financeiras auditadas, quando exigível por lei;
(ii) manter a sua contabilidade atualizada e efetuar os respectivos registros de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil;
(iii) a Castilho Solar e/ou as SPEs manterão em vigor toda a estrutura de contratos e demais acordos existentes necessários para assegurar à Castilho Solar e/ou às SPEs a manutenção das suas condições atuais de operação e funcionamento em relação ao Projeto;
(iv) manter, conforme aplicável, as Contas Vinculadas abertas e devidamente preenchidas com os saldos mínimos estabelecidos no Contrato de Cessão Fiduciária;
(v) manter os Ativos Operacionais do Projeto adequadamente segurados, conforme práticas correntes, e nos termos exigidos no Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos;
(vi) comunicar ao Agente Fiduciário a ocorrência de quaisquer eventos ou situações que sejam de seu conhecimento e que possam afetar sua habilidade de efetuar o pontual cumprimento das obrigações, no todo ou em parte, assumidas perante os titulares das Debêntures;
(vii) não transferir ou por qualquer forma ceder, ou prometer ceder, a terceiros os direitos e obrigações que respectivamente adquiriu e assumiu na presente Escritura de Emissão, sem a prévia anuência dos Debenturistas reunidos em AGD especialmente convocada para esse fim, exceto se permitido nesta Escritura de Xxxxxxx;
(viii) envidar seus melhores esforços para manter em dia o pagamento de todos os tributos devidos às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, exceto por aqueles questionados de boa-fé na esfera judicial e/ou administrativa ou que não causem um Efeito Adverso Relevante;
(ix) em relação à Castilho Solar e/ou às SPEs conforme o caso, contratar e manter contratados, bem como renovar na periodicidade indicada na respectiva apólice, até a quitação integral das Debêntures, os seguros necessários à manutenção de suas atividades, conforme aplicável;
(x) naquilo que for aplicável, obter, manter e conservar em vigor (e, nos casos em que apropriado, renovar de modo tempestivo) todas as autorizações, aprovações, licenças, permissões e alvarás, e suas renovações necessárias à implantação, operação e desenvolvimento do Projeto e ao desempenho das suas atividades, exceto por aquelas que estejam em processo tempestivo de obtenção ou renovação e nestes casos, desde que não cause um Efeito Adverso Relevante;
(xi) em relação à Castilho Solar e às SPEs, naquilo que for aplicável, obter, manter e conservar em vigor todas as autorizações, aprovações, licenças, permissões e alvarás, e suas renovações necessárias à implantação, desenvolvimento, operação e desenvolvimento do Projeto, exceto por aquelas que estejam em processo tempestivo de obtenção ou renovação pela Emissora, desde que não cause um Efeito Adverso Relevante;
(xii) em relação à Castilho Solar e às SPEs, obter todos os documentos (laudos, estudos, relatórios, licenças) previstos na Legislação Socioambiental relativas à saúde e segurança ocupacional relacionados ao Projeto, atestando o seu cumprimento e mantendo as licenças e outorgas em pleno vigor e eficácia, bem como a informar ao Agente Fiduciário em até 2 (dois) Dias Úteis sobre a incidência de manifestação desfavorável de qualquer autoridade;
(xiii) cumprir, em todos os aspectos, todas as leis, regras, regulamentos e ordens aplicáveis ao Projeto em qualquer jurisdição na qual realize negócios ou possua ativo, salvo nos casos em que, de boa-fé, os Fiadores sejam parte em processo relacionado a tais leis, regras ou regulamentos nas esferas administrativa ou judicial, por meio de procedimentos apropriados e, nestes casos, desde que os Fiadores possam dar continuidade às suas regulares atividades;
(xiv) cumprir toda a legislação vigente aplicável ao Projeto, incluindo, sem limitação, a Legislação Socioambiental, bem como cumprir todas as ordens legais emanadas com base no ordenamento jurídico por autoridades competentes, tais como ANEEL, MME, CCEE e ONS, exceto por aquelas questionadas de boa-fé na esfera judicial e/ou administrativa e cujos efeitos estejam suspensos, e desde que o descumprimento não cause um Efeito Adverso Relevante, observado que referida exceção não se aplica a casos de utilização de mão de obra infantil, proveito criminoso da
prostituição e trabalho análogo ao escravo, monitorando suas atividades, adotando sempre que exigido pela regulamentação aplicável, as medidas e ações preventivas ou reparatórias destinadas a evitar e corrigir eventuais danos comprovados;
(xv) envidar os melhores esforços para que seus clientes e prestadores de serviços, bem como aqueles que atuam no âmbito do Projeto, cumpram a Legislação Socioambiental;
(xvi) comunicar ao Agente Fiduciário, no prazo de 2 (dois) Dias Úteis da data em que tomar conhecimento, o descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Escritura de Emissão;
(xvii) manter os Ativos Operacionais do Projeto adequadamente segurados, conforme práticas correntes, e nos termos exigidos no Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos;
(xviii) obter todos os documentos (laudos, estudos, relatórios, licenças) previstos na Legislação Socioambiental relativos à saúde e segurança ocupacional relacionados ao Projeto, atestando o seu cumprimento e mantendo as licenças e outorgas em pleno vigor e eficácia, bem como informar ao Agente Fiduciário em até 2 (dois) Dias Úteis sobre a incidência de manifestação desfavorável de qualquer autoridade;
(xix) observar, cumprir e/ou fazer cumprir, por si, suas Controladas, seus funcionários (incluindo administradores e diretores), as Leis Anticorrupção, devendo (i) adotar políticas e procedimentos internos que assegurem integral cumprimento da Lei 12.846, nos termos do Decreto 8.420; (ii) dar conhecimento pleno de tais normas a todos os seus profissionais e/ou os demais prestadores de serviços; (iii) abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública nacional, no seu interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não; (iv) caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas, comunicar em até 2 (dois) Dias Úteis o Agente Fiduciário que poderá tomar todas as providências que entender necessárias; e (v) realizar eventuais pagamentos devidos aos Debenturistas exclusivamente por meio do Agente de Liquidação ou por transferência eletrônica, conforme o caso;
(xx) em relação à Mercury, aprovar, nas assembleias gerais ordinárias da Castilho Solar que deliberarem sobre os resultados anuais da Castilho Solar, a distribuição de 100% (cem por cento) do lucro líquido da Castilho Solar apurado em cada exercício social ou do lucro acumulado na forma de dividendos, juros sobre capital próprio ou outra forma equivalente de distribuição de recursos, exceto em relação à devida
contabilização e alocação de lucros para as reservas de lucros aplicáveis, nos termos permitidos pelos artigos 193 a 199 da Lei 6.404, ou caso exigido por reguladores e autoridades competentes. Os Fiadores deverão assegurar que os dividendos sejam pagos exclusivamente na conta centralizadora de titularidade da Mercury e das Entidades Solatio previstas no Contrato de Cessão Fiduciária; e
(xxi) em relação à Castilho Solar, aprovar, nas assembleias gerais ordinárias das SPEs que deliberarem sobre os resultados anuais das SPEs, a distribuição de 100% (cem por cento) do lucro líquido das SPEs apurado em cada exercício social ou do lucro acumulado na forma de dividendos, juros sobre capital próprio ou outra forma equivalente de distribuição de recursos, exceto em relação à devida contabilização e alocação de lucros para as reservas de lucros aplicáveis, nos termos permitidos pelos artigos 193 a 199 da Lei 6.404, ou caso exigido por reguladores e autoridades competentes. As SPEs deverão assegurar que os dividendos sejam pagos exclusivamente na conta centralizadora de titularidade da Castilho Solar prevista no Contrato de Cessão Fiduciária.
(xxvii) até a entrada em operação comercial completa do Projeto, a ser atestada por despacho emitido pela ANEEL (“Operação Comercial”), e desde que não haja saldo remanescente a ser pago no âmbito dos Contratos do Projeto, a Castilho Solar deverá contratar e manter contratado, às suas expensas, o Engenheiro Independente, para acompanhar a construção do Projeto, o qual deverá entregar ao Agente Fiduciário, semestralmente, relatório de auditoria técnica contemplando o escopo descrito a seguir, devidamente atualizado, com a apresentação de sumário executivo, atestando o status da obra do Projeto, podendo o Agente Xxxxxxxxxx, ainda, solicitar eventuais esclarecimentos acerca das informações contidas no referido relatório caso assim solicitado pelos Debenturista, em sede de AGD. O escopo mínimo do relatório do Engenheiro Independente será: (a) avaliação de seguros; (b) indicação da data de Operação Comercial, assim como a hipótese de qualquer atraso na conclusão das obras; (c) validação do orçamento de construção e operação, e do potencial de variação de orçamento e demais custos, dos prazos de construção, inclusive da linha de transmissão/subestação de interesse restrito, eventuais aspectos regulatórios, aspectos fundiários e licenciamento ambiental; (d) avaliação das garantias e contingências constituídas, conforme aplicáveis ao estágio de implantação do Projeto; (e) os marcos críticos dos Contratos do Projeto; (f) avaliação da mitigação dos riscos de engenharia; e (g) revisão das certificações solarimétricas.
CLÁUSULA IX AGENTE FIDUCIÁRIO
9.1. Nomeação
9.1.1. A Emissora constitui e nomeia Agente Fiduciário da Emissão a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., qualificada no preâmbulo desta Escritura de Emissão, o qual, neste ato e pela melhor forma de direito, aceita a nomeação para, nos termos da lei e da presente Escritura de Emissão, representar a comunhão dos Debenturistas.
9.2. Declarações
9.2.1. O Agente Fiduciário dos Debenturistas, nomeado na presente Escritura de Xxxxxxx, declara, sob as penas da lei:
(i) aceita a função para a qual foi nomeado, assumindo integralmente os deveres e atribuições previstas na legislação específica e nesta Escritura de Emissão;
(ii) conhece e aceita integralmente esta Escritura de Xxxxxxx e os Contratos de Garantia, bem como todas suas Cláusulas e condições;
(iii) é instituição financeira devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade anônima, de acordo com as leis brasileiras;
(iv) está devidamente autorizado e obteve todas as autorizações, inclusive, conforme aplicável, legais, societárias, regulatórias e de terceiros, necessárias à celebração desta Escritura de Emissão e dos Contratos de Garantia e ao cumprimento de todas as obrigações aqui e ali previstas, tendo sido plenamente satisfeitos todos os requisitos legais, societários, regulatórios e de terceiros necessários para tanto;
(v) não tem qualquer impedimento legal, conforme parágrafo terceiro do artigo 66, da Lei 6.404, para exercer a função que lhe é conferida;
(vi) não se encontra em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas na Resolução CVM 17;
(vii) o representante legal do Agente Xxxxxxxxxx que assina esta Escritura de Xxxxxxx tem, conforme o caso, poderes societários e/ou delegados para assumir, em nome do Agente Xxxxxxxxxx, as obrigações aqui previstas e, sendo mandatário, tem os poderes legitimamente outorgados, estando o respectivo mandato em pleno vigor;
(viii) esta Escritura de Emissão e as obrigações aqui previstas constituem obrigações lícitas, válidas, vinculantes e eficazes do Agente Fiduciário, exequíveis de acordo com os seus termos e condições;
(ix) a celebração, os termos e condições desta Escritura de Emissão e o cumprimento das obrigações aqui previstas (a) não infringem o estatuto social do Agente Fiduciário;
(b) não infringem qualquer contrato ou instrumento do qual o Agente Fiduciário seja parte e/ou pelo qual qualquer de seus ativos esteja sujeito; (c) não infringem qualquer disposição legal ou regulamentar a que o Agente Fiduciário e/ou qualquer de seus ativos esteja sujeito; e (d) não infringem qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral que afete o Agente Fiduciário e/ou qualquer de seus ativos;
(x) verificou a veracidade das informações relativas às Garantias e a consistência das demais informações contidas nesta Escritura de Emissão e nos Contratos de Garantia, com base nas informações prestadas pela Emissora e pelos Fiadores;
(xi) está ciente das disposições da Circular do Banco Central do Brasil nº 1.832, de 31 de outubro de 1990;
(xii) não tem, sob as penas de lei, qualquer impedimento legal, conforme o artigo 66, parágrafo 3º, da Lei 6.404, a Resolução CVM 17 e demais normas aplicáveis, para exercer a função que lhe é conferida;
(xiii) não se encontra em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas no artigo 6º da Resolução CVM 17;
(xiv) não tem qualquer ligação com a Emissora e/ou com os Fiadores que o impeça de exercer suas funções;
(xv) assegurará tratamento equitativo a todos os Debenturistas; e
(xvi) na data de celebração desta Escritura de Emissão, conforme organograma encaminhado pela Emissora e para os fins do disposto no artigo 6º, §2º, da Resolução CVM 17, o Agente Fiduciário identificou que presta serviços de agente fiduciário em emissões de valores mobiliários da Emissora, sociedade Coligada, Controlada, Controladora ou integrante do mesmo grupo da Emissora, conforme disposto no Anexo III à presente Escritura de Emissão.
9.3. Substituição
9.3.1. O Agente Xxxxxxxxxx exercerá suas funções a partir da data de celebração desta Escritura de Emissão e/ou de eventual aditamento relativo à sua substituição, devendo
permanecer no exercício de suas funções até a integral quitação de todas as obrigações nos termos desta Escritura de Emissão, ou até sua efetiva substituição, conforme aplicável.
9.3.2. Em caso de impedimentos, renúncia, intervenção, liquidação extrajudicial ou qualquer outro caso de vacância do Agente Fiduciário, aplicam-se as seguintes regras:
(i) é facultado aos Debenturistas, após o encerramento da Oferta Restrita, proceder à substituição do Agente Fiduciário e à indicação de seu substituto, em AGD especialmente convocada para esse fim;
(ii) caso o Agente Xxxxxxxxxx não possa continuar a exercer as suas funções por circunstâncias supervenientes a esta Escritura de Xxxxxxx, deverá comunicar imediatamente o fato à Emissora e aos Debenturistas, mediante convocação de AGD, solicitando sua substituição;
(iii) caso o Agente Xxxxxxxxxx renuncie às suas funções, deverá permanecer no exercício de suas funções até que uma instituição substituta seja indicada pela Emissora e aprovada pela AGD e efetivamente assuma as suas funções;
(iv) será realizada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do evento que a determinar, AGD para a escolha do novo agente fiduciário, que poderá ser convocada pelo próprio Agente Fiduciário a ser substituído, pela Emissora, por Debenturistas representando, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação, ou pela CVM; na hipótese da convocação não ocorrer em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo aqui previsto, caberá à Emissora realizá-la, sendo certo que a CVM poderá nomear substituto provisório enquanto não se consumar o processo de escolha do novo agente fiduciário;
(v) a substituição do Agente Fiduciário deve ser comunicada à CVM no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis contados do registro do aditamento a esta Escritura de Emissão, nos termos do artigo 9º da Resolução CVM 17;
(vi) juntamente com a comunicação a respeito da substituição, deverá ser encaminhada, à CVM, declaração assinada por diretor estatutário do novo agente fiduciário sobre a não existência de situação de conflito de interesses que impeça o exercício da função;
(vii) os pagamentos ao Agente Fiduciário substituído serão realizados observando-se a proporcionalidade ao período da efetiva prestação dos serviços;
(viii) o agente fiduciário substituto fará jus à mesma remuneração percebida pelo anterior, caso (a) a Emissora não tenha concordado com o novo valor da remuneração do agente fiduciário proposto pela AGD a que se refere o inciso IV acima; ou (b) a AGD a que se refere o inciso IV acima não delibere sobre a matéria; e
(ix) aplicam-se às hipóteses de substituição do Agente Fiduciário as normas e preceitos emanados pela CVM.
9.4. Deveres
9.4.1. Além de outros previstos em lei, em ato normativo da CVM, ou nesta Escritura de Emissão, constituem deveres e atribuições do Agente Fiduciário:
(i) responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados de Agente Fiduciário, nos termos da legislação vigente e exercer suas atividades com boa-fé, transparência e lealdade para com os Debenturistas;
(ii) proteger os direitos e interesses dos Debenturistas, empregando, no exercício da função, o cuidado e a diligência com que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens;
(iii) renunciar à função, na hipótese de superveniência de conflito de interesses ou de qualquer outra modalidade de inaptidão e realizar imediata convocação da AGD para deliberar sobre sua substituição;
(iv) conservar em boa guarda toda a documentação relativa ao exercício de suas funções;
(v) verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações relativas às Garantias e a consistência das demais informações contidas nesta Escritura de Emissão, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
(vi) diligenciar junto à Emissora para que a Escritura de Emissão e seus aditamentos sejam registrados na JUCESP e no cartório de registro de títulos e documentos de que trata a Cláusula 3.1.3.2 desta Escritura de Emissão, bem como para que as Garantias Reais sejam devidamente constituídas, adotando, no caso da omissão da Emissora, as medidas eventualmente previstas em lei;
(vii) acompanhar a observância da periodicidade na prestação das informações obrigatórias pela Emissora, alertando os Debenturistas no relatório anual de que
trata o inciso (xvi) abaixo, sobre as inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(viii) opinar sobre a suficiência das informações constantes das propostas de modificações nas condições das Debêntures;
(ix) verificar a regularidade da constituição das Garantias, observando a manutenção de sua suficiência e exequibilidade, nos termos desta Escritura de Emissão;
(x) examinar proposta de substituição das Garantias, manifestando sua opinião a respeito do assunto, de forma justificada;
(xi) intimar a Emissora e os Fiadores a reforçarem as Garantias na hipótese de sua deterioração ou depreciação e examinar a proposta de substituição das Garantias, conforme aplicável;
(xii) solicitar, quando julgar necessário, para o fiel desempenho de suas funções, certidões atualizadas da Emissora e/ou dos Fiadores, dos distribuidores cíveis, das varas de Fazenda Pública da localidade onde se situe o bem dado em garantia, cartórios de protesto, varas da Justiça do Trabalho, Procuradoria da Fazenda Pública, onde se localiza o domicílio ou a sede do estabelecimento principal da Emissora e/ou dos Fiadores, conforme o caso;
(xiii) solicitar, quando considerar necessário, auditoria externa na Emissora e/ou nos Fiadores;
(xiv) convocar, quando necessário, AGD nos termos desta Escritura de Emissão;
(xv) comparecer às AGDs a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas;
(xvi) elaborar, no prazo legal, relatório anual destinado aos Debenturistas, nos termos do artigo 68, parágrafo 1º, alínea (b), da Lei 6.404 e do artigo 15 da Resolução CVM 17, que deverá conter, ao menos, as informações abaixo, devendo, para tanto, a Emissora e os Fiadores enviar todas as informações financeiras, atos societários e organograma do grupo societário da Emissora (que deverá conter os Controladores, as Controladas, as Coligadas, e os integrantes de bloco de controle) e atos societários necessários à realização do relatório que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário, os quais deverão ser devidamente encaminhados no prazo de até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo para disponibilização do relatório:
(a) cumprimento pela Emissora e pelos Fiadores de suas obrigações de prestação de informações periódicas, indicando as inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(b) alterações estatutárias da Emissora ocorridas no exercício social com efeitos relevantes para os Debenturistas;
(c) comentários sobre indicadores econômicos, financeiros e de estrutura de capital da Emissora, relacionados às cláusulas contratuais destinadas a proteger o interesse dos Debenturistas e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora;
(d) quantidade de Debêntures emitidas, quantidade de Debêntures em Circulação e saldo cancelado no período;
(e) resgate, amortização, repactuação e pagamento da Remuneração no período;
(f) constituição e aplicações em fundo de amortização ou outros tipos de fundos, quando houver;
(g) acompanhamento da destinação dos recursos captados por meio das Debêntures, de acordo com os dados obtidos com a Emissora;
(h) relação dos bens e valores eventualmente entregues à sua administração;
(i) cumprimento das demais obrigações assumidas pela Emissora e/ou pelos Fiadores, nos termos desta Escritura de Emissão;
(j) manutenção da suficiência e exequibilidade das Garantias;
(k) existência de outras emissões de valores mobiliários, públicas ou privadas, realizadas pela própria Emissora e/ou por sociedade Coligada, Controlada, Controladora ou integrante do mesmo grupo da Emissora em que tenha atuado no mesmo exercício como agente fiduciário no período, bem como os dados sobre tais emissões previstas no artigo 1º, inciso XI, alíneas (a) a (f), do Artigo 15 da Resolução CVM 17; e
(l) declaração sobre a não existência de situação de conflito de interesses que impeça o Agente Xxxxxxxxxx a continuar a exercer a função;
(xvii) disponibilizar o relatório a que se refere o inciso XVI no prazo máximo de 4 (quatro) meses contados do encerramento de cada exercício social da Emissora, ao menos na página da rede mundial de computadores da Emissora, bem como enviá-lo para a Emissora, para divulgação na forma prevista na regulamentação específica;
(xviii) manter atualizada a relação dos Debenturistas e seus endereços, mediante, inclusive, gestões perante a Emissora, o Escriturador, o Agente de Liquidação e a B3, sendo que, para fins de atendimento ao disposto neste inciso, a Emissora e os Debenturistas, assim que subscreverem, integralizarem ou adquirirem as Debêntures, expressamente autorizam, desde já, o Escriturador, o Agente de Liquidação e a B3 a atenderem quaisquer solicitações realizadas pelo Agente Fiduciário, inclusive referente à divulgação, a qualquer momento, da posição de Debêntures, e seus respectivos Debenturistas;
(xix) fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes desta Escritura de Emissão, inclusive daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não fazer;
(xx) comunicar os Debenturistas a respeito de qualquer inadimplemento, pela Emissora, de obrigações financeiras assumidas nesta Escritura de Emissão, incluindo as obrigações relativas às Garantias e a cláusulas destinadas a proteger o interesse dos Debenturistas e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora, indicando as consequências para os Debenturistas e as providências que pretende tomar a respeito do assunto, em até 7 (sete) Dias Úteis contados da ciência pelo Agente Fiduciário do inadimplemento;
(xxi) divulgar as informações referidas na alínea (k) do inciso XVI acima em sua página na Internet tão logo delas tenha conhecimento; e
(xxii) divulgar aos Debenturistas e demais participantes do mercado, em sua página na Internet e/ou em sua central de atendimento, em cada Dia Útil, o saldo devedor unitário das Debêntures, calculado pela Emissora.
9.4.2 No caso de inadimplemento de quaisquer condições da Emissão, o Agente Fiduciário deve usar de toda e qualquer medida prevista em lei ou nesta Escritura de Emissão para proteger direitos ou defender os interesses dos Debenturistas, na forma do artigo 12 da Resolução CVM 17, incluindo:
(i) considerar, observadas as condições desta Escritura de Emissão, antecipadamente vencidas as obrigações decorrentes das Debêntures, e cobrar seu principal e acessórios;
(ii) observadas as disposições desta Escritura de Xxxxxxx, executar as Garantias, aplicando o produto no pagamento, integral ou proporcional, aos Debenturistas;
(iii) executar as Garantias, receber o produto da cobrança e aplicá-lo no pagamento, integral ou proporcional dos Debenturistas;
(iv) tomar quaisquer outras providências necessárias para que os Debenturistas realizem seus créditos; e
(v) representar os Debenturistas em processo de falência, recuperação judicial, recuperação extrajudicial da Emissora, salvo deliberação em contrário da AGD.
9.4.4. Sem prejuízo do dever de diligência do Agente Fiduciário, o Agente Xxxxxxxxxx assumirá que os documentos originais ou cópias autenticadas de documentos encaminhados pela Emissora ou por terceiros a seu pedido não foram objeto de fraude ou adulteração. Não será ainda, sob qualquer hipótese, responsável pela elaboração de documentos societários da Emissora, que permanecerão sob obrigação legal e regulamentar da Emissora elaborá-los, nos termos da legislação aplicável.
9.4.5. Os atos ou manifestações por parte do Agente Fiduciário que criarem responsabilidade para os Debenturistas e/ou exonerarem terceiros de obrigações para com eles, bem como aqueles relacionados ao devido cumprimento das obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão, somente serão válidos quando previamente assim deliberado pelos Debenturistas reunidos em AGD.
9.4.6. A atuação do Agente Xxxxxxxxxx limita-se ao escopo da Resolução CVM 17, dos artigos aplicáveis da Lei 6.404, desta Escritura de Emissão e dos Contratos de Garantia, estando o Agente Fiduciário isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido das disposições legais e regulamentares aplicáveis e/ou desta Escritura de Emissão e/ou dos Contratos de Garantia.
9.5. Remuneração e Despesas do Agente Fiduciário
9.5.1. Será devida ao Agente Xxxxxxxxxx ou à instituição que vier a substituí-lo nesta qualidade a título de honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e desta Escritura de Xxxxxxx:
(i) (i.i)uma parcela de implantação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devida até o 5º (quinto) dia útil contado da data de assinatura da presente Escritura de Emissão; (i.ii) parcelas anuais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pela Emissora, sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i.i) acima do ano
subsequente e as demais na mesma data dos anos subsequentes, calculada pro rata die, se necessário, sendo que a primeira parcela será devida ainda que a Emissão não seja integralizada, a título de “abort fee” , a ser paga até o 5° (quinto) dia útil contado da comunicação do cancelamento da operação; e (iii) adicionalmente, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) por verificação da razão de garantia e parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais), para fins de verificação do volume mínimo dos Proventos das Ações, devidas até o 5º (quinto) Dia Útil contado da verificação;
(ii) em caso de necessidade de realização de AGD, ou celebração de aditamentos ou instrumentos legais relacionados à Emissão, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente à R$ 600,00 (seiscentos reais) por homem-hora dedicado às atividades relacionadas à Emissão, a ser paga no prazo de 5 (cinco) dias após a entrega, pelo Agente Fiduciário, à Emissora, do relatório de horas. Para fins de conceito de AGD, engloba-se todas as atividades relacionadas à AGD e não somente a análise da minuta da ata e participação presencial ou virtual da mesma. Assim, nessas atividades, incluem-se, mas não se limitam a (a) análise de edital; (b) participação em calls ou reuniões; (c) conferência de quórum de forma prévia a assembleia; (d) conferência de procuração de forma prévia a assembleia e (e) aditivos e contratos decorrentes da AGD. Para fins de esclarecimento, “relatório de horas” é o material a ser enviado pelo Agente Fiduciário com a indicação da tarefa realizada (por exemplo, análise de determinado documento ou participação em reunião), do colaborador do Agente Fiduciário, do tempo empregado na função e do valor relativo ao tempo;
(iii) as parcelas citadas acima serão reajustadas pela variação positiva acumulada do IPCA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário e caso aplicável;
(iv) as parcelas citadas acima, serão acrescidas dos seguintes impostos: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL e Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF e de quaisquer outros tributos e despesas que venham a incidir sobre a remuneração devida ao Agente Fiduciário, nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento;
(v) a remuneração a ser paga ao Agente Xxxxxxxxxx será devida mesmo após o vencimento final das Debêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será
calculada pro rata die;
(vi) em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die;
(vii) a remuneração não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de Agente Fiduciário durante a implantação e vigência dos seus serviços, as quais serão cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após prévia aprovação, sempre que possível, quais sejam: publicações em geral; notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, alimentação e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos Debenturistas;
(vi) as parcelas acima poderão ser faturadas, mas não se limitando, pela Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., ou por empresas do seu grupo econômico;
(vii) a remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários ou até o cumprimento de todas as obrigações exigidas ao Agente Fiduciário no âmbito da Emissão e, em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis ou devolução, mesmo que parcial da remuneração do Agente Fiduciário;
(viii) A remuneração prevista acima será devida mesmo após o vencimento das Debêntures quando tratar-se de adoção, pelo Agente Fiduciário, dos procedimentos elencados em lei ou nesta Escritura, como configuradores de vencimento antecipado; e
(ix) A remuneração descrita acima será devida mesmo após a Data de Vencimento das Debêntures caso o Agente Fiduciário permaneça atuando na cobrança de cumprimento de obrigações da Emissora.
9.5.2. Todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser previamente aprovadas, sempre que possível, e adiantadas pelos Debenturistas e, posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos Debenturistas, correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. Os honorários de sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Debenturistas,
bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbência.
9.5.3. O crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Debenturistas que não tenha sido saldado na forma prevista na Cláusula 9.5.2 acima será acrescido à dívida da Emissora e dos Fiadores, tendo preferência sobre esta na ordem de pagamento. O Agente Xxxxxxxxxx poderá se utilizar de recursos eventualmente existentes nas contas garantias para saldar as despesas e honorários inadimplentes, devendo realizar a respectiva notificação aos investidores e emissores com antecedência ao que fizer e realizando a respectiva prestação de contas obrigatoriamente.
9.5.4. A Emissora antecipará ao Agente Fiduciário todas as despesas necessárias para prestar os serviços descritos neste instrumento, proteger os direitos e interesses dos investidores ou para realizar seus créditos. Quando houver negativa para custeio de tais despesas pela Emissora, os investidores deverão antecipar todos os custos a serem despendidos pelo Agente Fiduciário, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora. As despesas a serem antecipadas deverão ser previamente aprovados pelos investidores. São exemplos de despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Fiduciário: (i) publicação de relatórios, avisos, editais e notificações, despesas cartorárias, conforme previsto neste instrumento e na legislação aplicável, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis; (ii) despesas com conferências e contatos telefônicos; (iii) obtenção de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos; (iv) locomoções entre estados da federação, alimentação, transportes e respectivas hospedagens, quando necessárias ao desempenho das funções e devidamente comprovadas; (v) se aplicável, todas as despesas necessárias para realizar vistoria nas obras ou empreendimentos financiados com recursos da integralização (vi) conferência, validação ou utilização de sistemas para checagem, monitoramento ou obtenção de opinião técnica ou legal de documentação ou informação prestada pela Cessionária para cumprimento das suas obrigações; (vii) revalidação de laudos de avaliação, se o caso, nos termos do Ofício Circular CVM nº 1/2021 SRE; (viii) gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, decorrentes de culpa exclusiva e comprovada da Xxxxxxxx, ou ainda que comprovadamente lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos investidores (ix) as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos investidores bem como sua remuneração; (x) custos e despesas relacionadas à B3/CETIP.
9.5.5. Caso seja necessário o ressarcimento de despesas ao Agente Fiduciário, este deverá ser efetuado em até 05 (cinco) Dias Úteis após a realização da respectiva prestação de contas à Emissora e envio de cópia dos respectivos comprovantes de pagamento.
9.5.6. O Agente Xxxxxxxxxx não antecipará recursos para pagamento de despesas decorrentes da Emissão, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e antecipados pela Emissora ou pelos investidores, conforme o caso.
9.5.7. O Agente Xxxxxxxxxx não emitirá qualquer tipo de opinião ou fará qualquer juízo sobre a orientação acerca de qualquer fato da emissão que seja de competência de definição pelos Debenturistas, comprometendo-se tão somente a agir em conformidade com as instruções que lhe forem transmitidas pelos Debenturistas. Neste sentido, o Agente Xxxxxxxxxx não possui qualquer responsabilidade sobre o resultado ou sobre os efeitos jurídicos decorrentes do estrito cumprimento das orientações dos Debenturistas a ele transmitidas conforme definidas pelos Debenturistas e reproduzidas perante a Emissora, independentemente de eventuais prejuízos que venham a ser causados em decorrência disto aos Debenturistas. A atuação do Agente Xxxxxxxxxx limita-se ao escopo da Resolução CVM 17, desta Escritura e dos artigos aplicáveis da Lei das Sociedades por Ações, estando este isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido da legislação aplicável e/ou desta Escritura.
CLÁUSULA X
ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS
10.1. Disposições Gerais
10.1.1. Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei 6.404, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas (“AGD”).
10.1.2. Os procedimentos previstos nesta Cláusula 10 serão aplicáveis a todas as AGDs e os quóruns aqui previstos deverão ser calculados levando-se em consideração o total de Debêntures em Circulação objeto da Emissão.
10.1.3. Aplicar-se-á à AGD, no que couber, o disposto na Lei 6.404, a respeito das assembleias gerais de acionistas.
10.1.4. Independentemente das formalidades previstas na legislação ou nesta Cláusula 10, serão consideradas regulares as deliberações tomadas pelos Debenturistas em AGD a que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
10.1.5. Para efeito da constituição do quórum de instalação e/ou deliberação a que se refere esta Cláusula 10, serão consideradas “Debêntures em Circulação” todas as Debêntures em circulação no mercado, excluídas as Debêntures que a Emissora possuir em tesouraria, ou que sejam de propriedade de seus Controladores ou de qualquer de suas Controladas ou Coligadas,
bem como dos respectivos diretores ou conselheiros e respectivos cônjuges. Para efeitos de quórum de deliberação não serão computados, ainda, os votos em branco.
10.1.6. Sem prejuízo das demais disposições desta Escritura de Emissão, as Assembleias Gerais de Debenturistas poderão ser realizadas de forma exclusivamente ou parcialmente digital, observadas as disposições da Instrução nº 625, de 14 de maio de 2020.
10.2. Convocação
10.2.1. As Assembleias Gerais de Debenturistas poderão ser convocadas pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por Debenturistas titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação ou pela CVM.
10.2.2. A convocação das Assembleias Gerais de Debenturistas se dará mediante anúncio publicado, pelo menos, 3 (três) vezes no Jornal de Publicação, conforme aplicável, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei 6.404, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão.
10.2.3. As Assembleias Gerais de Debenturistas deverão ser realizadas, em primeira convocação, no prazo mínimo de 21 (vinte e um) dias corridos, contados da data da primeira publicação da convocação, ou, não se realizando a AGD em primeira convocação, em segunda convocação somente poderá ser realizada em, no mínimo, 8 (oito) dias corridos contados da data da publicação do novo anúncio de convocação.
10.2.4. Independente das formalidades previstas na legislação aplicável e nesta Escritura de Emissão para convocação, será considerada regular a AGD a que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
10.2.5. As deliberações tomadas pelos Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos nesta Escritura de Emissão, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão a todos os Debenturistas, independentemente de terem comparecido à AGD.
10.3. Quórum de Instalação
10.3.1. As Assembleias Gerais de Debenturistas instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de titulares de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer quórum.
10.4. Quórum de Deliberação
10.4.1. Nas deliberações das Assembleias Gerais de Debenturistas, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Exceto pelos dispositivos desta Escritura de Emissão que estipulam quóruns específicos, as decisões nas Assembleias Gerais de Debenturistas, incluindo waivers, serão tomadas por Debenturistas detentores de, no mínimo de 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação em primeira ou segunda convocação.
10.4.1.1. A modificação relativa às características das Debêntures que implique em alteração de qualquer das seguintes matérias somente poderá ser aprovada pela AGD, mediante deliberação favorável de Debenturistas representando, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação, em primeira ou segunda convocação: (i) Remuneração; (ii) Datas de Pagamento da Remuneração ou quaisquer valores previstos nesta Escritura de Emissão, incluindo condições de amortização e resgate; (iii) Data de Vencimento ou prazo de vigência; (iv) valores, montantes e datas de amortização do principal das Debêntures; (v) redação de quaisquer dos Eventos de Vencimento Antecipado ou sua supressão; (vi) alteração dos quóruns de deliberação previstos nesta Escritura de Emissão; (vii) disposições desta Cláusula em relação às Debêntures; (viii) criação de evento de repactuação; e (ix) da redução das Garantias Reais ou das Fianças.
10.4.2. Será obrigatória a presença de representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pela Emissora, enquanto nas assembleias convocadas pelos Debenturistas, ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, a presença dos representantes legais da Emissora será facultativa, a não ser quando ela seja solicitada pelos Debenturistas ou pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, hipótese em que será obrigatória.
10.4.3. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas para prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
10.5. Mesa Diretora
10.5.1. A presidência e secretaria das Assembleias Gerais de Debenturistas caberão aos representantes dos Debenturistas, eleitos pelos Debenturistas presentes, ou àqueles que forem designados pela CVM.
CLÁUSULA XI
DECLARAÇÕES E GARANTIAS DA EMISSORA E DOS FIADORES
11.1. A Emissora declara e garante ao Agente Xxxxxxxxxx, na data da assinatura desta Escritura de Emissão, que:
(i) é sociedade por ações, com registro de emissor de valores mobiliários perante a CVM, devidamente constituída com existência válida e em situação regular segundo as leis do Brasil, bem como está devidamente autorizada a desempenhar as atividades descritas em seu Objeto Social;
(ii) cada uma de suas Controladas Relevantes foi devidamente constituída e é uma sociedade existente de acordo com as respetivas leis de suas respectivas jurisdições, com plenos poderes e autoridade para operar e conduzir seus negócios;
(iii) está devidamente autorizada a celebrar esta Escritura de Emissão, assumindo as obrigações financeiras e não financeiras dela decorrentes, bem como a cumprir todas as disposições aqui contidas e nos demais instrumentos da Emissão, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(iv) a realização da Emissão e da Oferta Restrita não infringe e nem viola nenhuma disposição de seu estatuto social ou das leis e dos regulamentos a que se submete;
(v) os representantes legais da Emissora que assinam esta Escritura de Emissão têm plenos poderes estatutários para representar a Emissora na assunção das obrigações dispostas nesta Escritura de Emissão, estando os respectivos mandatos em pleno vigor e efeito;
(vi) a realização da Emissão e da Oferta Restrita, a outorga das Garantias Reais, conforme aplicável, e a celebração desta Escritura de Emissão, bem como o cumprimento das obrigações aqui previstas, não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pela Emissora, qualquer disposição legal, contrato ou instrumento do qual seja parte, nem acarretam nesta data e nem acarretarão em (a) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer destes contratos ou instrumentos, ou (b) criação de quaisquer ônus sobre qualquer ativo ou bem da Emissora; ou (c) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos;
(vii) nenhum registro, consentimento, autorização, aprovação, licença, ordem de, ou qualificação perante qualquer autoridade governamental ou órgão regulatório, quando aplicável, adicional aos já concedidos (incluindo, a aprovação da RCA da Emissora), é exigido para o cumprimento, pela Emissora, de suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão, incluindo a outorga das Garantias Reais, ou para a realização da Emissão e da Oferta Restrita, exceto (i) pelo arquivamento da ata da RCA da Emissora na JUCESP; (ii) pela publicação da ata da RCA da Emissora conforme a Cláusula 3.1.2.1 acima; (iii) pela inscrição desta Escritura de Emissão, e seus eventuais aditamentos, na JUCESP; (iv) pelo registro desta Escritura de Xxxxxxx e das Garantias Reais aplicáveis, e seus eventuais aditamentos, nos Cartórios de RTD; (v) o
depósito das Debêntures na B3,nos termos desta Escritura de Emissão; e (vi) pelos consentimentos a serem obtidos no âmbito do Contrato de Cessão Fiduciária;
(viii) as obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão, constituem obrigações legalmente válidas e vinculantes da Emissora, exequíveis de acordo com os seus termos e condições, com força de título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, incisos I e III, do Código de Processo Civil;
(ix) tem todas as autorizações e licenças (inclusive ambientais, societárias e regulatórias) exigidas pelas autoridades federais, estaduais e municipais para o exercício de suas atividades referentes ao Projeto, estando todas elas plenamente válidas e em vigor (exceto aquelas que estão em fase tempestiva de obtenção ou de renovação);
(x) está cumprindo, de forma regular e integral, os contratos, leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios, exceto por aquelas discutidas de boa-fé na esfera judicial e/ou administrativa e cuja aplicabilidade esteja suspensa;
(xi) cumpre toda a legislação vigente aplicável, incluindo, sem limitação, a Legislação Socioambiental, bem como cumprir todas as ordens legais emanadas com base no ordenamento jurídico por autoridades competentes, tais como ANEEL, MME, CCEE e ONS, exceto por aquelas questionadas de boa-fé na esfera judicial e/ou administrativa e cujos efeitos estejam suspensos, e desde que o descumprimento não cause um Efeito Adverso Relevante, observado que referida exceção não se aplica a casos de utilização de mão de obra infantil, proveito criminoso da prostituição e trabalho análogo ao escravo, monitorando suas atividades, adotando sempre que exigido pela regulamentação aplicável, as medidas e ações preventivas ou reparatórias destinadas a evitar e corrigir eventuais danos comprovados;
(xii) não se utiliza de trabalho infantil ou análogo a escravo e não foi notificada ou intimada sobre qualquer condenação em processos judiciais ou administrativos relacionados a infrações ou crimes ambientais ou ao emprego de trabalho escravo ou infantil;
(xiii) mantém os seus bens relevantes adequadamente segurados, conforme razoavelmente esperado de acordo com as operações da Emissora e de acordo com as práticas correntes de mercado;
(xiv) os documentos e informações fornecidos ao Agente Xxxxxxxxxx são corretos e estão atualizados até a data em que foram fornecidos e incluem os documentos e informações relevantes para a tomada de decisão de investimento sobre a Emissora,
tendo sido disponibilizadas informações sobre as transações relevantes da Emissora, bem como sobre os direitos e obrigações materialmente relevantes delas decorrentes;
(xv) as demonstrações financeiras auditadas da Emissora referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2022, apresentam de maneira adequada a situação financeira da Emissora nas aludidas datas e os resultados da Emissora referentes aos períodos encerrados em tais datas. Tais informações financeiras foram elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e com as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS) emitido pelo International Accouting Standards Board (IASB), que foram aplicados de maneira consistente nos períodos envolvidos, e desde a data das demonstrações financeiras mais recentes, não houve nenhum Efeito Adverso Relevante na situação financeira e nos resultados operacionais em questão, não houve qualquer operação material relevante envolvendo a Emissora fora do curso normal de seus negócios (exceto pela recente reorganização societária envolvendo a Vibra e a Emissora e pela reorganização societária realizada em 18 de novembro de 2021 e endividamento da Xxxxx Xxxxxx Participações S.A), que seja relevante para a Emissora, não houve qualquer aumento substancial do endividamento da Emissora;
(xvi) não omitiu nenhum fato, de qualquer natureza, que seja de seu conhecimento e que possa resultar em alteração substancial adversa das situações econômico-financeiras ou jurídicas sua em prejuízo dos Debenturistas;
(xvii) não tem qualquer ligação com o Agente Fiduciário que o impeça de exercer, plenamente, suas funções em relação a esta Escritura de Xxxxxxx e não tem conhecimento de fato que impeça o Agente Fiduciário de exercer, plenamente, suas funções, nos termos da Lei 6.404 e demais normas aplicáveis;
(xviii) tem plena ciência e concorda integralmente com a forma de divulgação e apuração da Remuneração aplicável às Debêntures, sendo certo que a forma de cálculo da Remuneração das Debêntures foi acordada por sua livre vontade e em observância ao princípio da boa-fé;
(xix) está adimplente com o cumprimento das obrigações constantes desta Escritura de Emissão;
(xx) atua em conformidade e está cumprindo, bem como faz com que suas Controladas, seus conselheiros, diretores e funcionários (atuando em tal capacidade) atuem em conformidade e cumpram, as leis, regulamentos e políticas anticorrupção a que estão submetidos, incluindo as Leis Anticorrupção, quando aplicáveis, bem como as
determinações e regras emanadas por qualquer órgão ou entidade governamental a que esteja sujeita, que tenham por finalidade o combate ou a mitigação dos riscos relacionados a práticas corruptas, atos lesivos, infrações ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou contra o Sistema Financeiro Nacional, o Mercado de Capitais ou a administração pública nacional ou, conforme aplicável, estrangeira, incluindo, sem limitação, atos ilícitos que possam ensejar responsabilidade administrativa, civil ou criminal nos termos da Lei Anticorrupção;
(xxi) a Emissora, seus conselheiros, diretores e funcionários (atuando em tal capacidade):
(a) adota programa de integridade, nos termos do Decreto 8.420, com padrões de conduta, controles internos, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os seus empregados, diretores, demais administradores e partes relacionadas, representantes legais e procuradores, independentemente de cargo ou função exercidos, estendidos, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, visando garantir o fiel cumprimento das Leis Anticorrupção, quando aplicáveis; (b) conhece e entende as disposições das leis anticorrupção dos países em que fazem negócios, bem como não adota quaisquer condutas que infrinjam as leis anticorrupção desses países, sendo certo que executam as suas atividades em conformidade integral com essas leis; (c) seus funcionários, executivos, diretores, representantes e procuradores não estão, no seu melhor conhecimento, sofrendo investigação criminal e não estiveram sujeitos a quaisquer procedimentos administrativos, ações judiciais civis ou criminais no país ou no exterior, por conduta inadequada relacionada a suborno, corrupção ou outro ato ilícito relacionados às Leis Anticorrupção, quando aplicáveis; (d) adota as diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados, de forma a verificar que estes não tenham praticado ou venham a praticar em seu nome qualquer conduta relacionada à violação das Leis Anticorrupção, quando aplicáveis.
11.2. Cada um dos Fiadores, conforme aplicável, declara e garante ao Agente Fiduciário, conforme aplicável:
(i) são sociedades devidamente organizadas, constituídas e existentes sob a forma de sociedade por ações de acordo com as leis brasileiras e estão devidamente autorizadas a conduzir seus negócios, com plenos poderes para deter, possuir e operar seus bens;
(ii) estão devidamente autorizadas a celebrar esta Escritura de Emissão, a outorgar as Garantias, conforme aplicável, e a cumprir com todas as obrigações previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos e formalidades legais e estatutários necessários para
tanto, os quais encontram-se em pleno vigor, sendo que a prestação da Fiança é compatível com sua situação financeira e operacional nesta data;
(iii) os representantes legais que assinam esta Escritura de Xxxxxxx têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em seu nome, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor e efeito;
(iv) a celebração desta Escritura de Emissão e a outorga das Garantias aqui estabelecidas, bem como o cumprimento das obrigações previstas não infringem qualquer disposição legal, contrato ou instrumento do qual os Fiadores sejam partes, nem irá resultar em:
(a) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer desses contratos ou instrumentos; (b) criação de qualquer ônus ou gravame sobre qualquer ativo ou bem dos Fiadores, exceto por aqueles já existentes na presente data; ou (c) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos;
(v) as obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão, incluindo a Fiança e as demais Garantias Reais, constituem obrigações legais, válidas e vinculativas dos Fiadores, exequíveis de acordo com os seus termos e condições, nos termos do artigo 784, incisos I e III, do Código de Processo Civil;
(vi) não foram citadas, intimadas, notificadas ou de qualquer outra forma cientificadas de qualquer ação judicial, processos ou procedimentos administrativos ou judiciais acerca de qualquer ação judicial, procedimento administrativo ou arbitral, inquérito ou investigação pendente envolvendo os Fiadores perante qualquer tribunal, órgão governamental ou árbitro, que possa impedir a outorga da Fiança;
(vii) as opiniões, análises e demais informações expressas pelos Fiadores no material de divulgação da Oferta Restrita em relação aos Fiadores são dadas de boa-fé e consideram todas as circunstâncias materiais relevantes, são feitas com base em suposições razoáveis, são verdadeiras e não são enganosas, incorretas ou inverídicas;
(viii) os Fiadores estão cumprindo, de forma regular e integral, os contratos, as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios, exceto por aqueles questionados de boa-fé na esfera judicial, e/ou administrativas e cuja aplicabilidade esteja suspensa;
(ix) cumprem toda a legislação vigente aplicável ao Projeto, incluindo, sem limitação, a Legislação Socioambiental, bem como cumprir todas as ordens legais emanadas com base no ordenamento jurídico por autoridades competentes, tais como ANEEL, MME,
CCEE e ONS, exceto por aquelas questionadas de boa-fé na esfera judicial e/ou administrativa e cujos efeitos estejam suspensos, e desde que o descumprimento não cause um Efeito Adverso Relevante, observado que referida exceção não se aplica a casos de utilização de mão de obra infantil, proveito criminoso da prostituição e trabalho análogo ao escravo, monitorando suas atividades, adotando sempre que exigido pela regulamentação aplicável, as medidas e ações preventivas ou reparatórias destinadas a evitar e corrigir eventuais danos comprovados;
(x) observam a legislação em vigor aplicável ao Projeto, em especial a Legislação Socioambiental, de forma que (i) não utilizam, direta ou indiretamente, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil; (ii) os trabalhadores são devidamente registrados nos termos da legislação em vigor; e (iii) cumprem a Legislação Socioambiental, exceto por aquelas questionadas de boa-fé na esfera judicial e/ou administrativa, desde que não cause um Efeito Adverso Relevante, sendo certo que referida exceção não se aplica aos casos de utilização de mão de obra infantil, proveito criminoso da prostituição e trabalho análogo ao escravo;
(xi) não foram notificados ou intimados sobre qualquer condenação em processos judiciais ou administrativos relacionados a infrações ou crimes ambientais ou ao emprego de trabalho escravo ou infantil;
(xii) não há qualquer ação judicial, processo administrativo ou arbitral, inquérito ou outro tipo de investigação governamental em face dos Fiadores ou de suas Controladas, que seja de conhecimento dos Fiadores, que possa vir a afetar de forma material a capacidade dos Fiadores de cumprir com suas obrigações previstas nesta Escritura de Emissão;
(xiii) não têm qualquer ligação com o Agente Xxxxxxxxxx, que o impeça de exercer, plenamente, suas funções com relação às Debêntures;
(xiv) não têm conhecimento de fato que impeça o Agente Fiduciário de exercer, plenamente, suas funções, nos termos da Lei 6.404, e demais normas aplicáveis, inclusive regulamentares;
(xv) nenhum registro, consentimento, autorização, aprovação, licença, ordem de, ou qualificação perante qualquer autoridade governamental ou órgão regulatório, adicional aos já concedidos (incluindo, as Aprovações Societárias Garantidores), é exigido para o cumprimento, pelos Fiadores, de suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão, incluindo a outorga das Garantias, ou para a realização da Emissão e da Oferta Restrita, exceto (i) pelo arquivamento das Aprovações Societárias Garantidores na juntas comerciais competentes; (ii) pela inscrição desta Escritura de
Xxxxxxx, e seus eventuais aditamentos, na JUCESP; (iii) pelo registro desta Escritura de Emissão e dos Contratos de Garantia, e seus eventuais aditamentos, nos Cartórios de RTD; e (iv) o depósito das Debêntures na B3, nos termos desta Escritura de Emissão;
(xvi) as demonstrações financeiras dos Fiadores referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2021 apresentam de maneira adequada a situação financeira dos Fiadores nas aludidas datas e os resultados operacionais dos Fiadores referentes aos períodos encerrados em tais datas, e desde a data das demonstrações financeiras mais recentes não houve nenhum impacto adverso relevante na situação financeira e nos resultados operacionais em questão, não houve qualquer operação material relevante envolvendo os Fiadores fora do curso normal de seus negócios (salvo a recente aquisição da Mercury pela Emissora e a reorganização societária envolvendo a Emissora e a Vibra Energia S.A.), que seja relevante para os Fiadores, não houve qualquer aumento substancial do endividamento dos Fiadores;
(xvii) têm todas as autorizações e licenças (inclusive ambientais, societárias e regulatórias) exigidas pelas autoridades federais, estaduais e municipais para o exercício de suas atividades e para a execução do Projeto (inclusive no que se refere aos seus bens imóveis), conforme aplicável, para a execução do Projeto (inclusive no que se refere aos seus bens imóveis), estando todas elas plenamente válidas e em vigor (exceto aquelas que estão em fase tempestiva de obtenção ou de renovação e que não afetam o andamento do Projeto), conforme aplicáveis para o estado atual de desenvolvimento das operações dos Fiadores e do Projeto;
(xviii) os Fiadores prepararam e entregaram todas as declarações de tributos, relatórios e outras informações que, de acordo com o conhecimento dos Fiadores devem ser apresentadas, ou recebeu dilação dos prazos para apresentação destas declarações; todas as taxas, impostos e demais tributos e encargos governamentais devidos de qualquer forma pelos Fiadores, por suas Controladas, ou, ainda, impostas a ela ou a quaisquer de seus bens, direitos, propriedades ou ativos, ou relativo aos seus negócios, resultados e lucros foram integralmente pagos quando devidos;
(xix) a Castilho Solar mantém os seus bens adequadamente segurados, conforme razoavelmente esperado de acordo com o estágio de desenvolvimento da operação da Castilho Solar e de acordo com as práticas correntes de mercado;
(xx) atuam em conformidade e estão cumprindo, bem como fazem com que suas subsidiárias, seus conselheiros, diretores e funcionários (atuando em tal capacidade) atuem em conformidade e cumpram, além de adotar medidas para que suas Controladas e Coligadas atuem em conformidade e cumpram, as leis, regulamentos e políticas anticorrupção a que estão submetidos, incluindo as Leis Anticorrupção, quando
aplicáveis, bem como as determinações e regras emanadas por qualquer órgão ou entidade governamental a que estejam sujeitos, que tenham por finalidade o combate ou a mitigação dos riscos relacionados a práticas corruptas, atos lesivos, infrações ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou contra o Sistema Financeiro Nacional, o Mercado de Capitais ou a administração pública nacional ou, conforme aplicável, estrangeira, incluindo, sem limitação, atos ilícitos que possam ensejar responsabilidade administrativa, civil ou criminal nos termos da Lei Anticorrupção; e
(xxi) os Fiadores, suas subsidiárias, seus conselheiros, diretores e funcionários (atuando em tal capacidade), conforme o caso: (a) adotam programa de integridade, nos termos do Decreto 8.420, com padrões de conduta, controles internos, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os seus empregados, diretores, demais administradores e partes relacionadas, representantes legais e procuradores, independentemente de cargo ou função exercidos, estendidos, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados, visando garantir o fiel cumprimento das Leis Anticorrupção, quando aplicáveis; (b) conhecem e entendem as disposições das leis anticorrupção dos países em que fazem negócios, bem como não adotam quaisquer condutas que infrinjam as leis anticorrupção desses países, sendo certo que executam as suas atividades em conformidade integral com essas leis; (c) no melhor do seu conhecimento, seus funcionários, executivos, diretores, representantes e procuradores não estão sofrendo investigação criminal e não estiveram sujeitos a quaisquer procedimentos administrativos, ações judiciais, civis ou criminais no país ou no exterior, por conduta inadequada relacionada a suborno, corrupção ou outro ato ilícito relacionados às Leis Anticorrupção, quando aplicáveis; (d) adotam as diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados, de forma a verificar que estes não tenham praticado ou venham a praticar em seu nome qualquer conduta relacionada à violação das Leis Anticorrupção, quando aplicáveis.
11.3 A Emissora e os Fiadores, conforme o caso, comprometem-se a notificar em até 3 (três) Dias Úteis o Agente Fiduciário e os Debenturistas caso quaisquer das declarações aqui prestadas tornem-se total ou parcialmente inverídicas, incompletas ou incorretas.
CLÁUSULA XII DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Comunicações
12.1.1. As comunicações a serem enviadas por qualquer das Partes nos termos desta Escritura de Emissão deverão ser encaminhadas para os seguintes endereços:
i) para a Emissora:
COMERC PARTICIPAÇÕES S.A.
Avenida Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, Xxxxx Xxxxx, 00x andar, conjunto 211, sala 05, Vila Nova Conceição
04.543-907, São Paulo – SP
At.: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Telefone: (00) 0000-0000
ii) para o Agente Fiduciário:
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxxxxxx CEP: 00000-000, Xxx Xxxxx, XX
At.: Xxxxxxx Xxxxx / Xxxxxx Xxxxxxxx Tel.: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx; xx@xxxxx.xxx.xx (para fins de precificação de ativos)
iii) para os Fiadores:
MERCURY RENEW PARTICIPAÇÕES S.A.
Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2.277, cj. 304 01452-000, São Paulo – SP
At.: Departamento Financeiro / Departamento Jurídico Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx / xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
CASTILHO SOLAR PARTICIPAÇÕES S.A.
Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2.277, cj. 304 01452-000, São Paulo – SP
At.: Departamento Financeiro / Departamento Jurídico Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx / xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
GERADORA SOLAR CASTILHO I S.A.
Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2.277, cj. 304
01452-000, São Paulo – SP
At.: Departamento Financeiro / Departamento Jurídico Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx / xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
GERADORA SOLAR CASTILHO II S.A.
Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2.277, cj. 304 01452-000, São Paulo – SP
At.: Departamento Financeiro / Departamento Jurídico Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx / xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
GERADORA SOLAR CASTILHO III S.A.
Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2.277, cj. 304 01452-000, São Paulo – SP
At.: Departamento Financeiro / Departamento Jurídico Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx / xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
iv) para o Escriturador:
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxxxxxx CEP: 00000-000, Xxx Xxxxx, XX
At.: Xxxxx Xxxxxx / Xxxxxxx Xxxxxxx Telefone.: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
v) para o Agente de Liquidação:
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxxxxxx CEP: 00000-000, Xxx Xxxxx, XX
At.: Xxxxxxx Xxxxxxx / Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Telefone.: 0000-0000 / (00) 0000-0000
vi) para a B3:
B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – BALCÃO B3
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 00, 0x xxxxx CEP: 00000-000, Xxx Xxxxx, XX
At.: Superintendência de Ofertas de Títulos Corporativos e Fundos - SCF
Telefone: (00) 0000-0000
Correio Eletrônico: xxxxxxx.xxxxxxxxxxx@x0.xxx.xx
12.1.2. Com exceção das obrigações assumidas com formas de cumprimento específicas, o cumprimento das obrigações pactuadas neste instrumento e nos demais documentos da Emissão referentes ao envio de documentos e informações periódicas ao Agente Fiduciário, ocorrerá exclusivamente através da plataforma VX Informa, sendo certo que em caso de indisponibilidade da plataforma VX Informa, tais documentos e informações poderão ser disponibilizados por e- mail.
12.1.3 Para os fins deste contrato, entende-se por “VX Informa” a plataforma digital disponibilizada pelo Agente Fiduciário em seu website (xxxxx://xxxxx.xxx.xx). Para a realização do cadastro é necessário acessar xxxxx://xxxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx e solicitar acesso ao sistema.
12.1.4 As comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com “aviso de recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios, nos endereços acima. As comunicações feitas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de indicativo (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente).
12.1.5. A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser comunicada imediatamente pela respectiva Parte aos demais.
12.2. Renúncia
12.2.1. Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da presente Escritura de Emissão, desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou remédio que caiba a quaisquer das Partes em razão de qualquer inadimplemento da outra Parte prejudicará tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.
12.3. Despesas
12.3.1. A Emissora ou os Fiadores, na qualidade de devedora solidária da Emissora nos termos desta Escritura de Emissão, arcará com todos os custos relativos à Emissão e à distribuição, incluindo, sem limitação, despesas com a contratação de Agente Fiduciário, assessores legais, Agente de Liquidação, Escriturador e registros de documentos, que sejam expressamente aprovados pela Emissora.
12.4. Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica
12.4.1. Esta Escritura de Emissão e as Debêntures constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos do artigo 784, incisos I e III, do Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos desta Escritura de Emissão comportam execução específica, submetendo-se às disposições dos artigos 497, 815 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Debêntures nos termos desta Escritura de Emissão.
12.5. Aditamento à Presente Escritura de Emissão
12.5.1. Quaisquer aditamentos a esta Escritura de Emissão deverão ser celebrados pela Emissora, pelo Agente Fiduciário e pelos Fiadores e, em todos os casos, posteriormente arquivados na JUCESP e nos respectivos Cartórios de RTD.
12.6. Disposições Gerais
12.6.1. Esta Escritura de Emissão é celebrada em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e seus sucessores a qualquer título.
12.6.2. A invalidação ou nulidade, no todo ou em parte, de quaisquer das Cláusulas desta Escritura de Xxxxxxx não afetará as demais, que permanecerão sempre válidas e eficazes até o cumprimento, pelas Partes, de todas as suas obrigações aqui previstas. Ocorrendo a declaração de invalidação ou nulidade de qualquer Cláusula desta Escritura de Emissão, as Partes desde já se comprometem a negociar, no menor prazo possível, em substituição ao item declarado inválido ou nulo, a inclusão, nesta Escritura de Emissão, de termos e condições válidos que reflitam os termos e condições da Cláusula invalidada ou nula, observados a intenção e o objetivo das Partes quando da negociação da Cláusula invalidada ou nula e o contexto em que se insere.
12.6.3. As Partes concordam que a presente Escritura de Emissão, assim como os demais documentos da Emissão poderão ser alterados, sem a necessidade de qualquer aprovação dos Debenturistas, sempre que e somente (i) quando tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências de adequação a normas legais, regulamentares ou exigências da CVM, ANBIMA ou B3, conforme o caso; (ii) quando verificado erro material, seja ele um erro grosseiro, de digitação ou aritmético; ou ainda (iii) em virtude da atualização dos dados cadastrais das Partes, tais como alteração na razão social, endereço e telefone, entre outros, desde que não haja qualquer custo ou despesa adicional para os Debenturistas.
12.6.5. Esta Escritura de Xxxxxxx será regida e interpretada de acordo com as leis do Brasil.
12.6.6. A Emissora e os Fiadores consentem, de maneira livre, esclarecida e inequívoca, com a utilização de seus dados pessoais para a realização da operação de crédito ora estabelecida, nos termos e propósitos contidos nos documentos da Emissão, autorizando expressamente, desde já, o compartilhamento destas informações com as partes envolvidas. Além disso, declaram conhecer que este documento integra uma operação estruturada no âmbito do mercado de capitais e, portanto, as informações aqui descritas, inclusive seus dados pessoais, podem ser veiculados a quaisquer terceiros.
12.7 Assinatura por Certificado Digital
12.7.1 As Partes assinam a presente Escritura de Emissão por meio eletrônico, sendo consideradas válidas apenas as assinaturas eletrônicas realizadas por meio de certificado digital, validado conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. As Partes reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a autenticidade, validade e a plena eficácia da assinatura por certificado digital, para todos os fins de direito.
12.7.2. Esta Escritura de Emissão produz efeitos para todas as Partes a partir da data nele indicada, ainda que uma ou mais partes realizem a assinatura eletrônica em data posterior. Ademais, ainda que alguma das partes venha a assinar eletronicamente este instrumento em local diverso, o local de celebração deste instrumento é, para todos os fins, a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, conforme abaixo indicado.
12.8 Foro
12.8.1. As Partes elegem o foro da comarca da capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser, como competente para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes desta Escritura de Emissão.
Estando assim certas e ajustadas, as Partes, obrigando-se por si e sucessores, firmam esta Escritura de Emissão de forma digital, juntamente com 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas, que também a assinam.
São Paulo, 02 de junho de 2022.
(As assinaturas seguem nas páginas seguintes.)
Página de assinaturas do Instrumento Particular de Escritura da 2ª (Segunda) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Série Única, da Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública com Esforços Restritos, da Comerc Participações S.A.
COMERC PARTICIPAÇÕES S.A | |
Nome: Xxxxx Xxxx Cargo: Diretor | Nome: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Cargo: Diretor |
Página de assinaturas do Instrumento Particular de Escritura da 2ª (Segunda) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Série Única, da Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública com Esforços Restritos, da Comerc Participações S.A.
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Nome: Marcio Lopes dos Santos Teixeira Cargo: Procurador | Nome: Vitoria Guimaraes Havir Cargo: Procurador |
Página de assinaturas do Instrumento Particular de Escritura da 2ª (Segunda) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Série Única, da Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública com Esforços Restritos, da Comerc Participações S.A.
MERCURY RENEW PARTICIPAÇÕES S.A. | |
Nome: Xxxxx Xxxxx Fiuza Cargo: Diretor | Nome: Xxxxxxx Xxx Xxxxx Cargo: Diretor |
Página de assinaturas do Instrumento Particular de Escritura da 2ª (Segunda) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Série Única, da Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública com Esforços Restritos, da Comerc Participações S.A.
CASTILHO SOLAR PARTICIPAÇÕES S.A. | |
Nome: Xxxxx Xxxxx Fiuza Cargo: Diretor | Nome: Xxxxxxx Xxx Xxxxx Cargo: Diretor |
Página de assinaturas do Instrumento Particular de Escritura da 2ª (Segunda) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Série Única, da Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública com Esforços Restritos, da Comerc Participações S.A.
GERADORA SOLAR CASTILHO I S.A.
Nome: Xxxxx Xxxxx Fiuza Cargo: Diretor | Nome: Xxxxxxx Xxx Xxxxx Cargo: Diretor |
GERADORA SOLAR CASTILHO II S.A.
Nome: Xxxxx Xxxxx Fiuza Cargo: Diretor | Nome: Xxxxxxx Xxx Xxxxx Cargo: Diretor |
GERADORA SOLAR CASTILHO III S.A.
Nome: Xxxxx Xxxxx Fiuza Cargo: Diretor | Nome: Xxxxxxx Xxx Xxxxx Cargo: Diretor |
Testemunhas:
Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx RG: CPF/ME: 000.000.000-00 | Nome: Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx RG: CPF/ME: 356.140. 478-24 |
Anexo I GLOSSÁRIO
Este glossário é parte integrante deste “Instrumento Particular de Escritura da 2ª (Segunda) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Série Única, da Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública com Esforços Restritos, da Comerc Participações S.A.”
“Abandono ou Desistência do Projeto” | Significa (i) decisão voluntária da Castilho Solar e/ou das SPEs de não dar continuidade ao Projeto, seja em sua fase de construção, testes ou operação, o que restará configurado caso não haja atividade em campo ou fora dele pela Castilho Solar e/ou pelas SPEs, conforme aplicável, diretamente ou por suas contratadas, devendo a Castilho Solar e/ou as SPEs, conforme o caso, comunicar o Agente Fiduciário sobre a não continuidade do Projeto, ou (ii) se atestado por relatório do Engenheiro Independente elaborado durante a implantação do Projeto caso este identifique ausência total e injustificada de qualquer atividade em campo, ou (iii) a inexistência de avanço físico das obras do Projeto ou suspensão da operação (ou evento que impeça a geração de energia pela Castilho Solar e/ou suas controladas diretas e/ou pelas SPEs ou pelos Offtakers e sua injeção no Sistema Interligado Nacional) por motivos alheios ao controle e/ou que não tenham sido causados por atos ou fatos atribuídos Castilho Solar e/ou SPEs e/ou de seus contratados e/ou subcontratados, incluindo caso fortuito ou força maior ou para segurança das pessoas e das instalações, por prazo superior a 6 (seis) meses, ou (iv) em razão de atos ou fatos atribuídos à Castilho Solar e/ou SPEs e/ou de seus contratados e/ou subcontratados que impliquem em inexistência de avanço físico das obras do Projeto ou suspensão da operação (ou evento que impeça a geração de energia pela Castilho Solar ou Spes ou Offtakers e sua injeção no Sistema Interligado Nacional) por prazo superior a 6 (seis) meses. |
“Ações” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.22.1 desta Escritura de Emissão. |
“AGD” | Tem o significado atribuído na Cláusula 10.1.1 desta Escritura de Emissão. |
“Agente Fiduciário” | Significa a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., qualificada no preâmbulo. |
“Alienação Fiduciária de Ações” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.22.1 desta Escritura de Emissão. |
“Alienação Fiduciária de Equipamentos” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.23.1 desta Escritura de Emissão. |
“ANBIMA” | Significa a ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais. |
“ANEEL” | Significa a Agência Nacional de Energia Elétrica. |
“Aprovação Societária Acionista” | Tem o significado atribuído na Cláusula 2.2.7 desta Escritura de Emissão. |
“Aquisição Facultativa” | Tem o significado atribuído na Cláusula 6.3 desta Escritura de Xxxxxxx. |
“Ativos Operacionais” | Significam os ativos utilizados pela Emissora e/ou pela Castilho Solar e/ou pelas SPEs, direta ou indiretamente, para a geração de energia elétrica. |
“Atualização Monetária” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.11.1 desta Escritura de Emissão. |
“B3” | Significa a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Balcão B3. |
“Banco Depositário | Significa o Banco Bradesco S.A. |
“Agente de Liquidação” | Tem o significado atribuído na Cláusula 4.6.1 desta Escritura de Emissão. |
“Cartórios de RTD” | Tem o significado atribuído na Cláusula 3.1.3.2 desta Escritura de Emissão. |
“Castilho Solar” | Significa a Castilho Solar Participações S.A., qualificada no preâmbulo. |
“CCEAL(s)” | Significa o(s) contrato(s) de comercialização de energia no ambiente livre. |
“CCEAR(s)” | Significa o(s) contrato(s) de comercialização de energia no ambiente regulado. |
“CCEE” | Significa a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. |
“Cessão Fiduciária” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.21.1 desta Escritura de Emissão. |
“CETIP21” | Significa o CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários, administrado e operacionalizado pela B3. |
“CMN” | Significa o Conselho Monetário Nacional. |
“CNPJ/ME” | Significa o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia. |
“Código ANBIMA” | Significa o “Código ANBIMA para Ofertas Públicas” em vigor nesta data. |
“Código Civil” | Significa a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada. |
“Código de Processo Civil” | Significa a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. |
“Coligadas” | Significa as coligadas, conforme definição constante na presente data do §1º do artigo 243 da Lei 6.404. |
“COMERC” | Significa a Comerc Participações S.A., qualificada no preâmbulo. |
“Contas Vinculadas” | Significa, em conjunto, a Conta Vinculada Emissora, a Conta Vinculada Companhia, a Conta Vinculada Mercury e as Contas Vinculadas SPEs. |
“Conta Vinculada Companhia” | Conta corrente de titularidade da Castilho Solar, conforme descrita no Contrato de Cessão Fiduciária. |
“Conta Vinculada Emissora” | Conta corrente de titularidade da Emissora, conforme descrita no Contrato de Cessão Fiduciária. |
“Conta Vinculada Mercury” | Conta corrente de titularidade da Mercury, conforme descrita no Contrato de Cessão Fiduciária. |
“Contas Vinculadas SPEs” | Contas correntes de titularidade das SPEs, conforme descritas no Contrato de Cessão Fiduciária. |
“Contrato de Alienação Fiduciária de Ações” | Significa o “Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Ações em Garantia e Outras Avenças”, conforme aditado de tempos em tempos. |
“Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos” | Significa o “Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Equipamentos em Garantia e Outras Avenças”, conforme aditado de tempos em tempos. |
“Contrato de Cessão Fiduciária” | Significa o “Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Direitos Emergentes e Contas Bancárias em Garantia e Outras Avenças”, conforme aditado de tempos em tempos. |
“Contrato de Distribuição” | Significa o “Contrato de Coordenação, Estruturação e Distribuição Pública, com Esforços Restritos, sob o Regime Misto de Colocação, de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Série Única, da Espécie com Garantia Real, com garantia fidejussória adicional, da 2ª (Segunda) Emissão da Comerc Participações S.A.”, a ser celebrado entre a Emissora e os Coordenadores e os Fiadores. |
“Contratos de Energia” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.21.1 (ii) desta Escritura de Emissão. |
“Contratos de Garantia” | Significam, em conjunto, o Contrato de Alienação Fiduciária de Ações, o Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos e o Contrato de Cessão Fiduciária |
“Contratos do Projeto” | Significam, em conjunto: (i) o Contrato de Empreitada por Preço Global e Prazo Determinado (EPC Engineering, Procurement and Construction), celebrado entre a Emissora, o Consórcio SP 300, em 28.11.2021; |
(ii) o Contrato de Empreitada por Preço Global e Prazo Determinado (EPC - Engineering, Procurement and Construction) - Subestação, e LT celebrado entre a Emissora, a IBL Construções, Comércio e Manutenções Eletromecânicas Ltda. (iii) o Private Equipment Supply Agreement, celebrado entre a Emissora e a Longi SolarTechnology Co. Ltd., em 26.04.21 e seus aditivos; (iv) o Contrato Particular de Fornecimento de Equipamentos (trackers), celebrado entre a Emissora e a Stinorland Ltda, em 26.07.2021 e aditivo; (v) Contrato Particular de Fornecimento de Equipamentos e Serviços Associados, celebrado entre a Emissora e a Weg Equipamentos Elétricos S.A. (skids), em 21.12.2021 e aditivo; e (vi) eventuais contratos de O&M (Operation and Maintenance), caso venham a ser celebrados, bem como todos os demais contratos do projeto e quaisquer aditivos e/ou instrumentos que venham a substituí-los. | |
“Controladas Relevantes” | Significam as Controladas da Emissora que representem, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do EBITDA anual consolidado da Emissora. |
“Controle” (inclusive os termos “Controladora” ou “Controlada”) | Significa, em relação a qualquer Parte, a titularidade por outra parte, direta ou indiretamente, por meio de participação societária, quotas, contrato, acordo de voto ou de qualquer outra forma, de direitos que lhe assegurem (i) preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores de tal parte; e (ii) efetivo poder para condução das atividades sociais de tal parte e orientação do funcionamento dos órgãos de tal parte. |
“Coordenadores” | Significam as instituições financeiras integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários que atuarão no âmbito da Oferta Restrita. |
“Créditos Bancários” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.21.1 desta Escritura de Emissão. |
“Créditos Investimentos Permitidos” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.21.1(vi) desta Escritura de Emissão. |
“CVM” | Significa a Comissão de Valores Mobiliários. |
“Data de Amortização das Debêntures” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.13.1 desta Escritura de Emissão. |
“Data de Aniversário” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.11.1, item (ii) desta Escritura de Emissão. |
“Data de Emissão” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.2.1 desta Escritura de Emissão. |
“Data de Incorporação” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.12.3 desta Escritura de Emissão. |
“Data de Pagamento da Remuneração” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.12.3 desta Escritura de Emissão. |
“Data de Vencimento” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.3.1 desta Escritura de Emissão. |
“Debêntures” | Tem o significado atribuído na Cláusula 4.5.1 desta Escritura de Emissão. |
“Debêntures em Circulação” | Tem o significado atribuído na Cláusula 10.1.5 desta Escritura de Emissão. |
“Debenturistas” | Significam os titulares das Debêntures. |
“Decreto 8.420” | Significa o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, conforme alterado. |
“Decreto 8.874” | Significa o Decreto n° 8.874, de 11 de outubro de 2016, conforme alterado. |
“Dia Útil” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.16.1 desta Escritura de Emissão. |
“Direitos Cedidos Fiduciariamente” | Significa, em conjunto, os Direitos Creditórios Outorgas, os Direitos Creditórios Contratos de Energia, os Direitos Creditórios Contratos do Projeto, os Direitos Creditórios Seguros, os Créditos Bancários, os Créditos Investimentos Permitidos, os Proventos das Ações e o Produto da Excussão. |
“Direitos Creditórios Contratos de Energia” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.21.1(ii) desta Escritura de Emissão. |
“Direitos Creditórios Contratos do Projeto” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.21.1(iii) desta Escritura de Emissão. |
“Direitos Creditórios Outorgas” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.21.1(i) desta Escritura de Emissão. |
“Direitos Creditórios Seguros” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.21.1(iv) desta Escritura de Emissão. |
“Efeito Adverso Relevante” | Significa o resultado da ocorrência de eventos ou situações que afetem, de modo relevante e adverso, (i) a situação (econômica, financeira, operacional ou reputacional) da Emissora e/ou dos Fiadores, nos seus negócios, bens, ativos, resultados operacionais e/ou perspectivas; (ii) no pontual cumprimento das obrigações assumidas pela Emissora perante os Debenturistas, nos termos desta Escritura de Emissão; e/ou (iii) nos seus poderes ou capacidade jurídica e/ou econômico- financeira de cumprir qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão e/ou dos demais documentos que instruem a Emissão e a Oferta Restrita. |
“Emissão” | Significa a emissão das Debêntures, nos termos da Lei 6.404. |
“Emissora” | Significa a Comerc Participações S.A., qualificada no preâmbulo. |
“Encargos Moratórios” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.17.1 desta Escritura de Emissão. |
“Entidades Solatio” | Significa, conjuntamente, a Solatio Desenvolvimento e Gestão de Projetos Solares Ltda., sociedade empresária limitada, registrada na JUCEMG sob o NIRE 3121139279-6, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 30.300.426/0001-21, com sede na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, nº 1.777, sala 1.107, Bairro Santo Agostinho, XXX 00.000-000 e a Solatio Energy Gestão de Projetos Solares Ltda., sociedade empresária limitada, registrada na JUCEMG sob o NIRE 3121182774-1, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 30.418.722/0001- 21, sediada e estabelecida na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, n.º 1.777, sala 1.105, Bairro Santo Agostinho, XXX 00.000-000. |
“Equipamentos” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.23.1 desta Escritura de Emissão. |
"Equipamentos da Transferência Não Onerosa” | Tem o significado atribuído na Cláusula 7.2.1(viii) desta Escritura de Emissão. |
“Escritura de Emissão” | Significa o presente “Instrumento Particular de Escritura da 2ª (Segunda) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Série Única, da Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública com Esforços Restritos, da Comerc Participações S.A.”, conforme aditado de tempos em tempos. |
“Escriturador” | Tem o significado atribuído na Cláusula 4.6.2 desta Escritura de Xxxxxxx. |
“Eventos de Vencimento Antecipado” | Têm o significado atribuído na Cláusula 7.2.1 desta Escritura de Emissão. |
“Eventos de Vencimento Antecipado Automático” | Tem o significado atribuído na Cláusula 7.1.1 desta Escritura de Emissão. |
“Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático” | Têm o significado atribuído na Cláusula 7.2.1 desta Escritura de Emissão. |
“Fiadores” | Significa a Mercury, a Castilho Solar e as SPEs, em conjunto. |
“Fiança” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.20.1 desta Escritura de Emissão. |
“Garantia Firme” | Têm o significado atribuído na Cláusula 4.7.1 desta Escritura de Emissão de Emissão. |
“Garantias” | Significam, em conjunto, a Alienação Fiduciária de Ações, a Alienação Fiduciária de Equipamentos, a Cessão Fiduciária e a Fiança, em conjunto. |
“Garantias Reais” | Significam, em conjunto, a Alienação Fiduciária de Ações, a Alienação Fiduciária de Equipamentos e a Cessão Fiduciária |
“IBGE” | Significa o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. |
“Instrução CVM 476” | Significa a Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada. |
“Investidores Profissionais” | Significam (i) as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (ii) companhias seguradoras e sociedades de capitalização; (iii) entidades abertas e fechadas de previdência complementar; (iv) pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor profissional mediante termo próprio, de acordo com o Anexo A da Resolução CVM 30; (v) fundos de investimento; (vi) clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM; (vii) agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios; e (viii) investidores não residentes. |
“Investidores Qualificados” | Significam (i) os Investidores Profissionais; (ii) as pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio, de acordo com o Anexo B da Resolução CVM 30; (iii) as pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e (iv) os clubes de investimento, desde que tenham carteira gerida por um ou mais cotistas que sejam investidores qualificados. |
“IPCA” | Significa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo |
“Jornal de Publicação” | Tem o significado atribuído na Cláusula 3.1.2.1 desta Escritura de Emissão. |
“JUCEMG” | Significa a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. |
“JUCESP” | Significa a Junta Comercial do Estado de São Paulo. |
“Legislação Socioambiental” | Significa a Política Nacional do Meio Ambiente, as Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente e as demais legislações e regulamentações ambientais supletivas, a legislação e regulamentação trabalhista no que se refere à inexistência de trabalho ilegal, exploração de prostituição, mão de obra infantil, de trabalho análogo ao escravo e/ou de silvícolas, bem como quanto a práticas discriminatórias de raça e de gênero, bem como as disposições da legislação e regulamentação trabalhista e social relativa exclusivamente à saúde e segurança ocupacional, emanadas nas esferas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal e/ou trabalho análogo ao escravo) aplicáveis ao Projeto. |
“Lei 6.385” | Significa a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada. |
“Lei 6.404” | Significa a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada. |
“Lei 11.101” | Significa a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, conforme alterada. |
“Lei 12.846” | Significa a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada. |
“Leis Anticorrupção” | Significa, em conjunto, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, a Lei 12.846, a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 e a U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977 e o UK Xxxxxxx Xxx 0000, conforme aplicável. |
“MDA” | Significa o MDA – Módulo de Distribuição de Ativos, administrado e operacionalizado pela B3. |
“MME” | Significa o Ministério de Minas e Energia. |
“NIRE” | Significa o Número de Inscrição de Registro de Empresas. |
“Objeto Social” | Tem o significado atribuído na Cláusula 4.1.1 desta Escritura de Emissão. |
“Obrigações Garantidas” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.20.1 desta Escritura de Emissão. |
“Oferta de Resgate Antecipado” | Tem o significado atribuído na Cláusula 6.1 desta Escritura de Emissão. |
“Oferta Restrita” | Tem o significado atribuído na Cláusula 3.1 desta Escritura de Emissão. |
“Offtakers” | Significam as contrapartes nos termos dos Contratos de autoprodução de energia, nos termos das resoluções da ANEEL. |
“Ônus” | Tem o significado atribuído na Cláusula 7.2.1(xvii) desta Escritura de Emissão. |
“Operação Comercial” | Tem o significado atribuído na Cláusula 8.1(xxvi) desta Escritura de Emissão. |
“Outorgas” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.21.1(i) desta Escritura de Emissão. |
“Paralisação do Projeto” | Significa em razão de atos ou fatos (i) atribuídos à Emissora e/ou à Castilho Solar e/ou à Mercury e/ou às SPEs que impliquem em inexistência de avanço físico das obras do Projeto ou suspensão da operação (ou evento que impeça a geração de energia por quaisquer da Castilho Solar e/ou das SPEs e sua injeção no Sistema Interligado Nacional) por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, ou 120 (cento e vinte) dias alternados no agregado de qualquer período de 12 (doze) meses; ou (ii) atribuídos a terceiros (incluindo contratados e/ou subcontratados da Emissora e/ou da Castilho Solar) que causem um Efeito Adverso Relevante. |
“Partes” | Tem o significado atribuído no preâmbulo. |
“Período de Capitalização” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.12.2 desta Escritura de Emissão. |
“Prazo de Vigência da Fiança” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.20.11 desta Escritura de Emissão. |
“Primeira Data de Integralização” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.9.1 desta Escritura de Emissão. |
“Procedimento de Bookbuilding” | Tem o significado atribuído na Cláusula 4.7.8 desta Escritura de Emissão. |
“Produto da Excussão” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.21.1(viii) desta Escritura de Emissão. |
“Projeto” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.21.1 desta Escritura de Emissão. |
“Proventos das Ações” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.21.1(vii) desta Escritura de Emissão. |
“Remuneração” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.12.1 desta Escritura de Emissão. |
“Reorganização Societária Permitida” | Significa a alteração ou transferência de Controle ou co- controle direto ou indireto, da Emissora, da Castilho Solar ou das SPEs decorrentes exclusivamente das seguintes hipóteses,: (A) alteração de cotistas dos fundos de investimentos: Perfin Ares I Fundo de Investimento em Ações; Perfin Ares 2 Fundo de Investimento em Ações; Perfin Mercury Fundo de Investimento em Ações; Perfin Mercury UV Fundo de Investimento em Ações |
e/ou Perfin Comercury Fundo de Investimento em Ações (“FIAs Perfin”), geridos pela Perfin Administração de Recursos Ltda. (“Perfin”); (B) transferência de participações diretas ou indiretas entre os FIAs Perfin ou entre fundos geridos pela Perfin, desde que com base nos valores contabilizados no último Dia Útil imediatamente anterior à data da pretensa transferência, não haja redução: (i) no valor do patrimônio líquido consolidado dos fundos; e (ii) no capital subscrito dos fundos; (C) incorporação e/ou transferência de ações da Mercury e/ou da Castilho Solar e/ou das SPEs entre as empresas detidas direta ou indiretamente pela Emissora, observado o disposto na Alienação Fiduciária de Ações e desde que: (1) a Mercury, a Castilho Solar e as SPEs permaneçam sob controle direto ou indireto da Emissora e/ou (2) caso seja constituída nova subholding sobre a Castilho e/ou as SPEs, esta seja incluída como fiadora à presente Emissão, mediante aditamento da presente Escritura de Emissão, bem como seja incluída na Alienação Fiduciária de Ações, por meio de aditamento ao Contrato Alienação Fiduciária de Ações e os proventos das ações representativas do capital social da Castilho Solar e/ou das SPEs, sejam cedidos fiduciariamente em garantia à presente Emissão, por meio de aditamento ao Contrato de Cessão Fiduciária; (D) alteração das participações acionárias entre os co-controladores da Emissora; (E) reorganização societária da Emissora que acontecerá se a Vibra Energia S.A. (atual denominação da Petrobras Distribuidora S.A.), inscrita no CNPJ/ME sob o nº 34.274.233/0001-02 (“Vibra”), exercer opção de compra de outros 20% das ações outorgada à Vibra no âmbito do “Instrumento Particular de Outorga de Compra de Ações”, celebrado em 8 de outubro de 2021 (“Contrato de Opção de Compra”); (F) qualquer transação que resulte na transferência direta ou indireta de ações da Emissora para a Vibra; (G) reorganização societária da Castilho Solar que poderá ocorrer em decorrência da criação de classes de ações e venda de parte das ações ordinárias, conforme Contrato de Compra e Venda de Ações, que venha a ser assinado com clientes para enquadramento como autoprodutores de energia elétrica. | |
“Resgate Antecipado Obrigatório” | Tem o significado atribuído na Cláusula 6.2 desta Escritura de Emissão. |
“Resolução CVM 17” | Significa a Resolução CVM nº 17, de 9 de fevereiro de 2021, conforme alterada. |
“Resolução CVM 30” | Significa a Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021, conforme alterada. |
“Resolução CVM 44” | Significa a Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021, conforme alterada. |
“Resoluções Autorizativas ANEEL” | Significam, em conjunto, Resolução Autorizativa da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ("ANEEL”) nº 8.431, de 10 de dezembro de 2019, Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.432, de 10 de dezembro de 2019, Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.433, de 10 de dezembro de 2019, Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.434, de 10 de dezembro de 2019 e Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.435, de 10 de dezembro de 2019 (“Resoluções Autorizativas ANEEL”) |
“Seguros” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.21.1(iv) desta Escritura de Emissão. |
“Taxa DI” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.12.1 desta Escritura de Emissão. |
“Valor de Resgate Antecipado” | Tem o significado atribuído na Cláusula 6.1.1 desta Escritura de Emissão. |
“Valor Nominal Unitário” | Tem o significado atribuído na Cláusula 5.1.1 desta Escritura de Emissão. |
“Valor Total da Emissão” | Tem o significado atribuído na Cláusula 4.3.1 desta Escritura de Emissão. |
Anexo II
MINUTA DE ADITAMENTO À ESCRITURA DE EMISSÃO
MODELO DE ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 2º (SEGUNDA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, EM SÉRIE ÚNICA, DA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, COM GARANTIA ADICIONAL FIDEJUSSÓRIA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA COM ESFORÇOS RESTRITOS, DA COMERC PARTICIPAÇÕES S.A.
PRIMEIRO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 2º (SEGUNDA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, EM SÉRIE ÚNICA, DA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, COM GARANTIA ADICIONAL FIDEJUSSÓRIA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA COM ESFORÇOS RESTRITOS, DA COMERC PARTICIPAÇÕES S.A.
Pelo presente instrumento particular:
(I) COMERC PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade por ações, com registro de emissor de valores mobiliários de categoria “A” perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 21º andar, conjunto 211, sala 05, Vila Nova Conceição, CEP 04.543- 907, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 25.369.840/0001-57 e na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE nº 00.000.000.000 (“Emissora”), neste ato representada nos termos de seu estatuto social;
(II) VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 - 0x Xxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 22.610.500/0001-88 (“Agente Fiduciário”), neste ato representada na forma de seu contrato social, na qualidade de qualidade de representante dos titulares das Debêntures (conforme abaixo definido) (“Debenturistas”).
e ainda, como fiadores:
(III) MERCURY RENEW PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade por ações, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2.277, conj. 304, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 39.540.192/0001-64 (“Mercury”), neste ato representada na forma de seu estatuto social;
(IV) CASTILHO SOLAR PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade por ações, com sede na Cidade de Castilho, Estado de São Paulo, na Xxx. Xxxxxxxx Xxxxxx, x/x, xx 000, Xxxx Xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 31.738.278/0001-94 (“Castilho Solar”), neste ato representada na forma de seu estatuto social;
(V) GERADORA SOLAR CASTILHO I S.A., sociedade por ações, sem registro de emissor de valores mobiliários perante a CVM, com sede na Cidade de Castilho, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x/x, xx 000, Xxxxx XX, Xxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 40.221.051/0001-68 (“GSC I” ou “SPE 1”), neste ato representada na forma de seu estatuto social;
(VI) GERADORA SOLAR CASTILHO II S.A., sociedade por ações, sem registro de emissor de valores mobiliários perante a CVM, com sede na Cidade de Castilho, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x/x, xx 000, Xxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 40.072.143/0001-23 (“GSC II” ou “SPE 2”), neste ato representada na forma de seu estatuto social; e
(VII) GERADORA SOLAR CASTILHO III S.A., sociedade por ações, sem registro de emissor de valores mobiliários perante a CVM, com sede na Cidade de Castilho, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x/x, xx 000, Xxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 34.017.792/0001-29 (“GSC III” ou “SPE 3” e, em conjunto com a SPE 1 e a SPE 2, as “SPEs” sendo as SPEs, quando em conjunto com a Mercury e Castilho Solar, os “Fiadores” ou, ainda, os “Garantidores”), neste ato representada na forma de seu estatuto social;
CONSIDERANDO QUE:
(i) as Partes celebraram, em 02 de junho de 2022, o “Instrumento Particular de Escritura da 2ª (Segunda) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Série Única, da Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública com Esforços Restritos, da Comerc Participações S.A.” (“Escritura de Emissão”), por meio do qual foram emitidas debêntures simples, não conversíveis em ações, em série única, da espécie com garantia real, com garantia adicional fidejussória, para distribuição pública com esforços restritos, da 2ª (segunda) emissão da Emissora, todas com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 (mil reais) na Data de Emissão, qual seja, 15 de junho de 2022, perfazendo o montante total de até R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) na Data de Emissão, observada a quantidade mínima (“Debêntures”), a qual [será/foi] arquivada na JUCESP, conforme o disposto no artigo 62, inciso II, e parágrafo 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei 6.404”) e levada a registro
pela Emissora nos Cartórios de RTD competentes;
(ii) a Emissão foi aprovada pela Reunião do Conselho de Administração da Emissora em reunião realizada em [=] de [=] de 2022, cuja ata foi devidamente arquivada na JUCESP em [=] de [=] de 2022, sob o nº [=];
(iii) conforme previsto na Escritura de Emissão, foi realizado, em [=] de [=] de 2022, o procedimento de coleta de intenções de investimento dos potenciais investidores nas Debêntures, sem recebimento de reservas, sem lotes mínimos ou máximos, nos termos do Contrato de Distribuição, para definição da Remuneração, bem como a alocação das Debêntures entre os Investidores Profissionais;
(iv) as Partes, em conjunto, decidiram alterar determinados termos e condições da Escritura de Emissão, nos termos aqui dispostos, de forma a refletir o resultado do Procedimento de Bookbuilding; e
(v) conforme previsto nas Cláusulas 4.7.9 e 12.6.3 da Escritura de Emissão, as matérias objeto deste Primeiro Aditamento independem de nova aprovação societária das Partes ou de realização de Assembleia Geral de Debenturistas;
RESOLVEM as Partes, de comum acordo e na melhor forma de direito, celebrar o presente “Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 2ª (Segunda) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Série Única, da Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública com Esforços Restritos, da Comerc Participações S.A.” (“Primeiro Aditamento”) em observância às cláusulas e condições a seguir.
Os termos aqui iniciados em maiúscula, estejam no singular ou no plural, que não estejam de outra forma definidos neste Primeiro Aditamento, ainda que posteriormente ao seu uso, terão o significado a eles atribuídos na Escritura de Xxxxxxx.
1. ALTERAÇÕES
1.1. Tendo em vista a realização do Procedimento de Bookbuilding, as Partes resolvem alterar as Cláusulas 4.3.1 e 4.3.5 da Escritura de Emissão de modo que as referidas Cláusulas passarão a vigorar com a seguinte redação:
“4.3.1. O Valor Total da Emissão será de R$ [=] na Data de Emissão, observada o Montante Mínimo ("Valor Total da Emissão”).
(...)
4.5.1. Serão emitidas [=] debêntures (“Debêntures”).“
1.2. As Partes resolvem retirar a menção ao Procedimento de Bookbuilding do Anexo I (Glossário) da Escritura de Emissão.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1. Todos os termos e condições da Escritura de Emissão que não tenham sido expressamente alterados pelo presente Primeiro Aditamento são neste ato ratificados e permanecem em pleno vigor e efeito.
2.2. Este Primeiro Aditamento será inscrito na JUCESP, conforme o disposto no artigo 62, inciso II, e parágrafo 3º, da Lei 6.404, devendo ser levado a registro, pela Emissora, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data da respectiva assinatura por todas as Partes. As vias originais (ou digitais caso assinadas eletronicamente) deste Primeiro Aditamento devidamente registrada na
JUCESP deverá ser enviada pela Emissora ao Agente Fiduciário no prazo de até 15 (quinze) dias corridos contados da data de assinatura.
2.3. Em virtude das Fianças (conforme definido na Escritura de Emissão), o presente Primeiro Aditamento deverá ser registrado, pela Emissora, às suas expensas, perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (“Cartórios de RTD”) das Cidades de Castilho, Estado de São Paulo, e São Paulo, Estado de São Paulo, sendo certo que este Primeiro Aditamento deverá ser
protocolado perante os Cartórios de RTD em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de sua assinatura. As vias originais (ou, caso aplicável, as vias eletrônicas, contendo a chancela digital do respectivo registro) deste Primeiro Aditamento devidamente registrada nos Cartórios de RTD deverão ser enviadas pela Emissora ao Agente Fiduciário no prazo de até 20 (vinte) dias corridos contados da data de assinatura. A Emissora se obriga a cumprir quaisquer exigências que possam vir a ser formuladas pelos Cartórios de RTD no respectivo prazo estabelecido.
2.4. O Agente Xxxxxxxxxx declara e garante, neste ato, que todas as declarações e garantias previstas na Cláusula 9.2.1 da Escritura de Emissão permanecem verdadeiras, corretas e plenamente válidas e eficazes na data de assinatura deste Primeiro Aditamento.
2.5. A Emissora declara e garante ao Agente Xxxxxxxxxx, neste ato, que todas as declarações e garantias previstas na Cláusula 11.1 da Escritura de Emissão permanecem verdadeiras, corretas e plenamente válidas e eficazes na data de assinatura deste Primeiro Aditamento.
2.6. Cada um dos Fiadores declara e garante ao Agente Xxxxxxxxxx, neste ato, que todas as declarações e garantias previstas na Cláusula 11.2 da Escritura de Emissão permanecem verdadeiras, corretas e plenamente válidas e eficazes na data de assinatura deste Primeiro
Aditamento.
2.7. Este Primeiro Aditamento é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes por si e seus sucessores a qualquer título.
2.8. A invalidação ou nulidade, no todo ou em parte, de quaisquer das Cláusulas deste Primeiro Aditamento não afetará as demais, que permanecerão sempre válidas e eficazes até o cumprimento, pelas Partes, de todas as suas obrigações aqui previstas. Ocorrendo a declaração de invalidação ou nulidade de qualquer Cláusula deste Primeiro Aditamento, as Partes desde já
se comprometem a negociar, no menor prazo possível, em substituição ao item declarado inválido ou nulo, a inclusão, neste Primeiro Aditamento, de termos e condições válidos que reflitam os termos e condições da Cláusula invalidada ou nula, observados a intenção e o objetivo das Partes quando da negociação da Cláusula invalidada ou nula e o contexto em que se insere.
2.9. Este Primeiro Aditamento será regido e interpretado de acordo com as leis do Brasil.
2.10. Assinatura Por Certificado Digital
2.10.1. As Partes assinam o presente Primeiro Aditamento por meio eletrônico, sendo consideradas válidas apenas as assinaturas eletrônicas realizadas por meio de certificado digital, validado conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. As Partes reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a autenticidade, validade e a plena eficácia da assinatura por certificado digital, para todos os fins de direito.
2.10.2. Este Primeiro Aditamento produz efeitos para todas as Partes a partir da data nele indicada, ainda que uma ou mais partes realizem a assinatura eletrônica em data posterior. Ademais, ainda que alguma das partes venha a assinar eletronicamente este instrumento em local diverso, o local de celebração deste instrumento é, para todos os fins, a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, conforme abaixo indicado.
2.11. Foro
2.11.1. As Partes elegem o foro da comarca da capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser, como competente para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste Primeiro Aditamento.
Estando assim certas e ajustadas, as Partes, obrigando-se por si e sucessores, firmam esta Escritura de Emissão de forma digital, juntamente com 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas, que também a assinam.
São Paulo, [=] de [=] de 2022.
[Inserir páginas de assinatura]
Anexo III
Lista de Operações entre o Agente Fiduciário e o Grupo Econômico da Emissora
Tipo | Debêntures |
Emissor | VENTOS DE SAO JOAQUIM ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. |
Valor | R$ 75.000.000,00 |
Quantidade | 75.000 |
Remuneração | CDI + 2,10 % |
Emissão | 1 |
Série | 1 |
Data de Emissão | 01/03/2022 |
Garantias | Alienação Fiduciária de Ações, Fiança |
Inadimplemento no Período | Adimplente |
Vencimento | 01/03/2023 |
Tipo | Debêntures |
Emissor | VENTOS DE SAO JOAQUIM ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. |
Valor | R$ 65.000.000,00 |
Quantidade | 65.000 |
Remuneração | CDI + 2,10 % |
Emissão | 1 |
Série | 2 |
Data de Emissão | 01/06/2022 |
Garantias | Alienação Fiduciária de Ações, Fiança |
Inadimplemento no Período | Adimplente |
Vencimento | 01/03/2023 |
Tipo | Debêntures |
Emissor | VENTOS DE SANTA JUSTINA ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. |
Valor | R$ 70.000.000,00 |
Quantidade | 70.000 |
Remuneração | CDI + 2,10 % |
Emissão | 1 |
Série | 1 |
Data de Emissão | 01/03/2022 |
Garantias | Alienação Fiduciária de Ações, Fiança |
Inadimplemento no Período | Adimplente |
Vencimento | 01/03/2023 |
Tipo | Debêntures |
Emissor | VENTOS DE SANTA JUSTINA ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. |
Valor | R$ 70.000.000,00 |
Quantidade | 70.000 |
Remuneração | CDI + 2,10 % |
Emissão | 1 |
Série | 2 |
Data de Emissão | 01/06/2022 |
Garantias | Alienação Fiduciária de Ações, Fiança |
Inadimplemento no Período | Adimplente |
Vencimento | 01/03/2023 |