ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
INSTRUMENTO TRANSMITIDO – AGUARDANDO REGISTRO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR015141/2019
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 02/04/2019 ÀS 08:15
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA., CNPJ n.
75.992.446/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXX; E
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/PR, CNPJ n. 04.257.124/0001-08, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AGIDE MENEGUETTE;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, do plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos Do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira Do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada Do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha Do Ivaí/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra Do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista Da Caroba/PR, Bela Vista Do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança Do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura De São Roque/PR, Boa Vista Da Aparecida/PR, Bocaiúva Do Sul/PR, Bom Jesus Do Sul/PR, Bom Sucesso Do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia Do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal Do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina Da Lagoa/PR, Campina Do Simão/PR, Campina Grande Do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo Do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido De Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Carlópolis/PR, Centenário Do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí Do Sul/PR, Cruzeiro Do Iguaçu/PR, Cruzeiro Do Oeste/PR, Cruzeiro Do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante Do Norte/PR, Diamante Do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios Do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto Do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Figueira/PR, Flor Da Serra Do Sul/PR, Floraí/PR, Xxxxxxxx/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Foz Do Iguaçu/PR, Foz Do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Xxxxxxx/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iracema Do Oeste/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara D'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna Do Sul/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia Do Sul/PR, Janiópolis/PR,
Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí Do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia Do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá Da Serra/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz De Melo/PR, Nossa Senhora Das Graças/PR, Nova Aliança Do Ivaí/PR, Nova América Da Colina/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança Do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata Do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde Do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Paraíso Do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Branco/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola D'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal De São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina Do Paraná/PR, Planalto/PR, Pontal Do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro De Maio/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Querência Do Norte/PR, Quinta Do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Reserva Do Iguaçu/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão Do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito Do Iguaçu/PR, Rio Branco Do Ivaí/PR, Rio Branco Do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário Do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto Do Itararé/PR, Salto Do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília Do Pavão/PR, Santa Cruz De Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel Do Ivaí/PR, Santa Izabel Do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria Do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Terezinha De Itaipu/PR, Santana Do Itararé/PR, Santo Antônio Da Platina/PR, Santo Antônio Do Caiuá/PR, Santo Antônio Do Paraíso/PR, Santo Antônio Do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos Do Ivaí/PR, São Jerônimo Da Serra/PR, São João Do Caiuá/PR, São João Do Ivaí/PR, São João/PR, São Jorge Do Ivaí/PR, São Jorge Do Patrocínio/PR, São Jorge D'Oeste/PR, São José Da Boa Vista/PR, São José Das Palmeiras/PR, São José Dos Pinhais/PR, São Manoel Do Paraná/PR, São Pedro Do Iguaçu/PR, São Pedro Do Ivaí/PR, São Pedro Do Paraná/PR, São Sebastião Da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade Do Iguaçu/PR, Serranópolis Do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tijucas Do Sul/PR, Tomazina/PR, Tunas Do Paraná/PR, Tuneiras Do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fixação do salário normativo para a categoria profissional em R$ 1.345,00 (hum mil trezentos e quarenta e cinco reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de novembro de 2018 o SENAR-PR concederá reajuste salarial de 4,5% (quatro e meio por cento), para todos os seus empregados, a ser aplicado sobre os salários vigentes no mês de outubro de 2018.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinquenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O SENAR-PR concederá o benefício do vale refeição ou alimentação no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) em quantidade equivalente ao número de dias trabalhados ou compensados pelo banco de horas, através de cartão específico.
Parágrafo Único – O benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 458, § 3º da CLT).
Auxílio Educação CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
O SENAR-PR subsidiará os empregados, que estão frequentando curso superior, especialização ou participando de seminários, em até 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade/custo, de acordo com o interesse da entidade.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
O SENAR-PR subsidiará parte da mensalidade do plano de saúde ambulatorial/hospitalar para seus empregados, contratado mediante convênio com empresa de medicina de grupo que atenda os dispositivos legais vigentes.
Parágrafo Único - Dado seu caráter peculiar, os valores pagos pelo SENAR-PR, na manutenção do plano de saúde, para todos os efeitos, não terão caráter salarial, conforme estabelece o inciso IV do parágrafo 2º do Art. 458 da CLT.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-CRECHE
Após o retorno da empregada mãe do auxílio maternidade, o SENAR-PR passará a pagar vale creche, independentemente do número de empregadas, no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, por
filho de qualquer natureza, por um período de 12 (doze) meses.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço no SENAR-PR e por ocasião da sua aposentadoria, fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, desde que, no prazo máximo de noventa dias, comprove a mesma junto à empresa. Não realizando a comprovação dentro deste prazo, o empregado perde o direito a percepção do benefício.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
Ao empregado demitido que, durante o período de cumprimento de aviso prévio, obtiver novo emprego, deverá ser dispensado, desde que o requeira por escrito, anexando prova da nova colocação, ficando a Entidade desonerada do pagamento dos dias não trabalhados bem como de seus reflexos.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria, qualquer que seja a modalidade, e que contem, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço no SENAR-PR, fica assegurada a garantia ao emprego e salário durante o período que falta à aposentadoria, considerando a legislação previdenciária, salvo se cometer falta grave ou no caso de encerramento das atividades da empresa ou da unidade em que estiver lotado.
Parágrafo Primeiro - Adquirido o direito à aposentadoria, ainda que esta não seja requerida pelo interessado junto ao órgão competente, fica extinta a presente garantia.
Parágrafo Segundo - Para fazer jus ao benefício, o empregado deverá comunicar ao SENAR-PR, por escrito, sua condição de aposentável, anexando a esta os documentos comprobatórios de referida condição, até 30 (trinta) dias após o início do prazo previsto no caput desta cláusula.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALOS INTRAJORNADAS
Por ocasião de viagens a trabalho, admite-se ao empregado, mediante prévia autorização da chefia a que se acha vinculado, reduzir o intervalo de almoço, desde que respeitado o intervalo mínimo de 30 minutos.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica permitido o acordo formal de compensação de jornada de trabalho dos dias úteis que se encontrarem entre feriados e finais de semana, com a respectiva redução de 30 minutos no intervalo intrajornada pelo período correspondente, desde que não ultrapasse a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
Controle da Jornada CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REUNIÕES DE SERVIÇO
As reuniões de serviço, quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada de trabalho e, se fora dela, mediante pagamento de horas extras ou inclusas a crédito no Banco de Horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas, nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT e que funcionará conforme o estabelecido neste acordo:
a) Haverá ficha individual (manual ou eletrônica) de lançamento das horas a crédito e a débito, chancelado pelo empregado, onde os registros serão confrontados com o controle de frequência mensal.
b) Serão creditadas para o empregado as horas trabalhadas além da sua jornada diária limitada ao máximo de 10 horas.
c) As horas trabalhadas em dias de descanso semanal remunerado e dias feriados serão creditadas em dobro no Banco de Horas, desde que as referidas horas não sejam compensadas através de folga compensatória no decorrer da semana em relação aos domingos ou nos primeiros dias da semana seguinte no caso dos feriados.
d) Xxxxx debitadas do empregado a quantidade horas relativas à atrasos, saídas antecipadas ou faltas ao trabalho, desde que o mesmo negocie com a chefia imediata, com antecedência mínima, de um dia antes do evento.
e) A critério do empregador os dias úteis que se encontrarem entre feriados e finais de semana, ou vice- versa, poderão também ser compensados através do Banco de Horas
f) As faltas, atrasos ou saídas antecipadas não negociadas e não justificadas na forma legal, sofrerão o regular desconto nos termos da lei.
g) O saldo de horas negativas existente no Banco de Horas poderá ser exigidas pelo SENAR-PR com antecedência mínima de quarenta e oito horas, não podendo haver recusa na prestação do serviço, exceto por motivo justificado nos termos da lei.
h) Os saldos em favor dos empregados, mediante negociação antecipada com a chefia imediata, poderão ser compensados pela diminuição da jornada de trabalho em outro(s) dia(s).
i) Anualmente no mês de outubro, haverá um balanço geral das horas lançadas no Banco de Horas sendo
que o saldo positivo será pago ao empregado na folha de pagamento do mês de competência seguinte, com o adicional de horas extras previsto na legislação trabalhista, já as horas negativas serão remidas (abonadas).
j) A qualquer momento, antes do balanço, o SENAR-PR poderá a seu exclusivo critério, pagar aos empregados, o total ou parte das horas creditadas no Banco de Horas.
k) Poderá o empregado mediante manifestação por escrito solicitar o acúmulo das horas no Banco de Horas para compensação antecedente às suas férias ou subsequente a elas, de acordo com a conveniência do empregador.
l) Em caso de rescisão de contrato sem que tenha havido a compensação integral das horas positivas, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras, com os devidos acréscimos, junto com as verbas rescisórias na forma do parágrafo 3º do artigo 59 da CLT, já as horas negativas existentes à época da rescisão de contrato serão remidas (abonadas).
m) Ao saldo positivo gerado em decorrência do item "c" não se aplica o contido nos itens "i" e "l", em razão de já estar creditado com a dobra.
n) Eventuais divergências sobre a aplicação das regras do Banco de Horas serão solucionadas após reunião entre o SENAR-PR e o SENALBA-PR.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - OBSERVÂNCIA DA PORTARIA 373/2011 - MTE
Considerando que o SENAR/PR já possui controle eletrônico de marcação de ponto, onde o empregado registra seu horário de ingresso e término do expediente, bem como do intervalo de refeição dentro dos critérios estabelecidos pela legislação trabalhista em vigor, tendo acesso a essas informações quando requeridas e, considerando ainda no curso a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 373/2011, que facultam as partes, mediante negociação coletiva, a possibilidade da empresa adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, fica ajustada para os devidos fins, que o sistema eletrônico atual de controle de horário de trabalho, adotado pelo SENAR/PR, atende os requisitos da Portaria em destaque, por demonstrar com clareza e transparência os efetivos horários de trabalho realizados pelos empregados.
Parágrafo Único - O SENAR-PR se compromete a realizar, as suas expensas, auditorias periódicas no sistema de registro de ponto ou quando solicitado pela Entidade Sindical.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESCALA 12 X 36 HORAS
Fica facultado ao SENAR-PR, por peculiaridade do serviço, estabelecer aos seus empregados jornada em escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, assegurado o pagamento em dobro dos dias feriados trabalhados.
Parágrafo Único - A jornada estabelecida nesta cláusula não suprime outros direitos dos trabalhadores, tais como, intervalo para repouso e alimentação, adicional noturno e os demais previstos na legislação trabalhista.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS
Assegurar-se-á aos empregados do SENAR-PR que assim desejarem, converter até um 1/3 (um terço) de suas férias coletivas e/ou individuais relativas ao período aquisitivo em abono pecuniário, nos termos da Lei, ficando vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos, fornecidos pelos respectivos profissionais, servirão como prova idônea para justificar ausência ao trabalho.
Parágrafo Primeiro - Os atestados devem ser apresentados em até 2 (dois) dias após o retorno ao trabalho sob pena de não serem considerados para efeito de abono da falta ao trabalho.
Parágrafo Segundo - Se o atestado não for apresentado antes da data em que normalmente é fechado o controle de frequência para confecção da folha de pagamento, é facultado SENAR-PR descontar os dias de falta. Após a apresentação do atestado no prazo previsto no parágrafo primeiro, o valor do desconto será creditado ao empregado na folha de pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Terceiro - As faltas para atendimento médico de dependentes previdenciários menores de 6 (seis) anos, desde que devidamente comprovadas, no prazo de 03 (três) dias, por atestado passado pelo profissional que prestou a assistência, serão abonadas pela Entidade sempre que não ultrapassar a 1 (uma) falta por bimestre.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL NO ACIDENTE DE TRABALHO
O SENAR-PR complementará o valor do salário líquido no período de afastamento por acidente de trabalho, compreendido entre o 16º e o 60º dia, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
Parágrafo Único - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrer diferença a maior ou a menor deverá ser compensado no pagamento imediatamente posterior.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
O SENAR-PR manterá quadro de avisos adequado e visível para fixação de avisos expedidos pelos
SINDICATOS (SENALBA-PR, SECRASO-PR, SECRASO-CRM e SECRASO-NP).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SENALBA-PR
Conforme autorização prévia e expressa, juntamente com as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, na Assembleia Geral Extraordinária Nº 03/2019, realizada pelos empregados do SENAR-PR representados pelo SENALBA-PR, com a participação e votação de associados ou não, na data de 15 de março de 2019, na sede da Entidade, o SENAR-PR descontará em duas parcelas sucessivas do salário base dos meses de Abril e Maio de 2019, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL no percentual de 1,12% (um vírgula doze por cento) de todos os empregados abrangidos e beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - O empregado que for associado do Sindicato ou que autorizou o desconto do IMPOSTO SINDICAL de 2018, ou ainda, que efetuou a contribuição prevista na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, fica isento dessa CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
Parágrafo Segundo - O SENAR-PR repassará ao Sindicato, até o dia 15 do mês subsequente, o valor correspondente a arrecadação da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, por depósito bancário em favor do SENALBA-PR no Banco: Caixa Econômica Federal; Agencia: 0369; Operação: 003; Conta Corrente: 2593-5 e enviará ao SENALBA-PR para o e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx o comprovante de depósito e a relação dos contribuintes contendo: CPF, Nome Completo, Município onde Trabalha e Valor recolhido, para que o SENALBA-PR possa manter atualizado o cadastro de contribuintes.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXCLUSÃO DAS CCT'S
Nos termos do Artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho e das Cláusulas 30ª e 33ª das Convenções Coletivas de Trabalho 2018/2019, firmadas entre o SENALBA-PR e os respectivos Sindicatos Patronais SECRASO-PR, SECRASO-CRM e SECRASO-NP, fica anuído o presente Acordo Coletivo de Trabalho e exclui-se a aplicação das respectivas Convenções Coletivas de Trabalho 2018/2019 aos empregados do SENAR-PR.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Será devida multa no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Fica instituído um canal permanente de negociações e entendimentos entre SENALBA-PR e o SENAR-PR durante a vigência deste instrumento normativo, objetivando, inclusive, solucionar, na via de negociação, eventuais problemas ou impasses que surgirem.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Curitiba/PR, como o único competente para apreciar as questões originadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Por assim haverem convencionado, as partes assinam o requerimento para encaminhamento do presente Acordo Coletivo de Trabalho em 02 (duas) vias de iguais teor e forma, para um só efeito, para fins de registro e arquivo, junto à Superintendência Regional do Trabalho do MTE no Estado do Paraná, de consonância com o que determina o artigo 614 da CLT e conforme Portaria MTE n.º 282, de 06 de agosto de 2007 e a Instrução Normativa SRT n.º 16, de 15 de outubro 2013.
XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA.
AGIDE MENEGUETTE
Presidente
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/PR
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)