ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000010/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 11/01/2022 MR069218/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.101179/2022-91 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/01/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000010/2022
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UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO , CNPJ n. 10.847.721/0001-95, neste ato representado(a)
por seu ; E
SINDICATO DOS TRAB ESTAB DE ENSINO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 24.130.098/0001-60, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Auxiliares de Administração Escolar, Técnico Profissional e de Artes, Secretários, Supervisores, Coordenadores Educacionais e Orientadores Pedagógicos, Empregados em Estabelecimentos de Ensino da Rede Particular do Pré-Escolar ao 1o. Grau Menor, 1o. Grau Maior, 2o. e 3o. Graus, Cursos Pré-Vestibulares, Cursos Livres e Supletivos , com abrangência territorial em PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Excepcionalmente, em razão das graves crises econômica e sanitária que atravessa o país, os salários dos trabalhadores em educação da UNICAP nãoserão reajustados até 01 de março de 2022, considerando-se obedecidas as disposições sobre a Política Salarial em vigor, estabelecidas nos arts. 10 e segs. da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, em especial no art. 13 do aludido diploma legal, afastando-se, qualquer índice de produtividade, ainda que ulteriormente fixado, bem como desprezados, porque incogitáveis legalmente, reposições de eventuais perdas salariais, vinculadas, ou não, a índices de preços ou sob qualquer outro pretexto ou título, nomeadamente correção monetária, perda do poder aquisitivo da moeda ou do salário, apontadas via INPC/IBGE ou DIEESE, fontes estas aqui referidas de modo simplesmente enunciativo.
Parágrafo único. Em consequência do ora estabelecido, os salários dos trabalhadores em educação, somente poderão ser revistos, nos estritos termos do art. 10 da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, ou seja, na próxima data-base (28.02.2022), ocasião em que a UNICAP envidará os maiores esforços para promover a reposição das perdas inflacionárias, sem prejuízo de examinar eventual pedido pertinente a ganho remuneratório real que venha a ser reivindicado pelos trabalhadores em educação, salvo se outra vier a ser a disciplina legal sobre Política Salarial.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A UNICAP obriga-se a pagar os salários de todos os seus trabalhadores em educação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, ex vi do parágrafo único do art. 459 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
A UNICAP fará, até o dia 30 de setembro, o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, tomando-se como base de cálculo o salário do mês do citado adiantamento.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DO DESCONTO DO VALE TRANSPORTE
A UNICAP descontará dos salários de seus trabalhadores em educação, a título de custeio do vale transporte, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do salário-base devido ao trabalhador, não podendo tal desconto ultrapassar o valor do custo efetivo de aquisição das passagens solicitadas e fornecidas ao mesmo trabalhador.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - DO QUINQUÊNIO
A UNICAP pagará aos trabalhadores em educação, o quinquênio estabelecido na conformidade da Resolução nº. 03/83, de 29.03.1983, do seu Conselho Superior, elevando, porém, o percentual ali fixado, sem prejuízo do disposto no Parágrafo Segundo, para:
I – 10% (dez por cento) em relação aos quinquênios que se completaram até 28.02.2009; e
II – 7,5% (sete vírgula cinco por cento) no tocante aos quinquênios que se completarem a partir 1º./03/2009;
e ficando mantidas as demais disposições constantes da aludida Resolução, que fica fazendo parte integrante do presente Acordo.
Parágrafo único – O(s) xxxxxxxxxx(s) que já foi(ram) adquirido(s) até 28/02/2009, inclusive, e tão-só este(s), continuará(ão) a ser pago(s) à razão de 10% (dez por cento), por xxxxxxxxxx.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento).
CLÁUSULA NONA - DAS REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
A UNICAP remunerará, como horas extras, o tempo de duração das reuniões realizadas fora do horário normal de trabalho dos trabalhadores em educação, quando exigir a participação obrigatória destes nas ditas reuniões, ressalvadas as hipóteses em que houver compensação de jornada.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
As horas de trabalho em horário noturno serão remuneradas com o adicional salarial de 60% (sessenta por cento).
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS BOLSAS DE ESTUDO PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO
Aos trabalhadores em educação que tiverem uma carga horária igual ou superior a 24 (vinte e quatro) horas semanais, a seu cônjuge, companheira(o) e ao(s) seu(s) filho(s) dependente(s) econômico(s), fica assegurada, na vigência do presente Acordo, uma bolsa-de-estudo correspondente ao pagamento integral das parcelas da semestralidade e taxas de curso de graduação da UNICAP, desde que atendidas as seguintes condições:
a) seja a primeira bolsa de graduação concedida pela UNICAP e não esteja o trabalhador em educação beneficiado por bolsa-de-estudo em curso de extensão;
b) seja atendido o prazo de requerimento, a ser fixado previamente, pela UNICAP;
c) não haja incompatibilidade:
c.1.) com a jornada de trabalho, reputando-se como indisciplina a transgressão, ainda que consubstanciada esta na matrícula em uma só disciplina ou matéria conflitante com horário de labor; e
c.2.) entre o Curso em que esteja matriculado(a) o trabalhador(a) em educação e o Setor (Divisão, Centro, Coordenação etc) onde o(a) mesmo(a) esteja trabalhando, para impedir o contacto do trabalhador com o registro e/ou controle dos seus atos acadêmicos;
d) as taxas não sejam devidas a terceiros; e
e) sejam entregues à UNICAP cópias autenticadas dos seguintes documentos: e.1.) em relação aos filhos dependentes econômicos:
Certidão de Xxxxxxxxxx, apenas no primeiro requerimento;
página de Declaração do Imposto Sobre a Renda do exercício fiscal em curso na qual esteja(m) contido(s) o(s) nome(s) do(s) filho(s) destinatário(s) da(s) bolsa(s);
e.2.) no tocante ao cônjuge ou companheiro(a), conforme o caso: Certidão de Casamento;
Certidão de Vida em Comum expedida pelo Cartório de Registro competente.
Parágrafo Primeiro - Em sendo a carga horária inferior a 24 (vinte e quatro) horas semanais, a bolsa-de- estudo corresponderá apenas a 75% (setenta e cinco por cento) do valor das parcelas da semestralidade e taxas, respeitadas todas as condições estabelecidas no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo – O(A) trabalhador(a) em educação que se inscrever até por 2 (duas) vezes no Concurso Vestibular da UNICAP gozará de isenção da taxa correspondente, desde que não tenha sido classificado(a) na primeira oportunidade.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxxxxx-se como companheira(o), para os efeitos desta cláusula, aquela(e) que viver more uxorio com trabalhador(a) em educação que seja solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a), cumprindo ao trabalhador fazer a prova formal, sob as penas da lei, da vida em comum, em estado de casados.
Parágrafo Quarto - Em ocorrendo o afastamento por doença ou acidente do trabalho, a aposentadoria por invalidez ou a morte do trabalhador em educação, a bolsa-de-estudo concedida na forma do caput ou do parágrafo primeiro desta cláusula será mantida até o final do Curso, observadas, no que couberem, as condições estabelecidas no caputdesta cláusula.
Parágrafo Quinto - São considerados filhos(as) dependentes econômicos, para os efeitos desta e de qualquer outra cláusula da espécie, aqueles(as) que estiverem incluídos(as), sob tal condição, na Declaração do Imposto Sobre a Renda, do(a) trabalhador(a) em educação, alusiva ao exercício em curso e segundo as disposições específicas do Regulamento do referido Imposto.
Parágrafo Sexto. Somente perderá o direito à bolsa de estudo, o aluno que mudar ou cancelar o Curso mais de uma vez, mesmo que por força de classificação em outro Curso, obtida via novo Vestibular.
Parágrafo Sétimo - O beneficiário da bolsa arcará com o custo da repetência da(s) disciplina(s) em que for reprovado, a partir de 2006.1., quando da inclusão da dita disciplina na matrícula a ser feita em período letivo posterior àquele em que ocorrer a reprovação. Em havendo a transferência de curso, o beneficiário da bolsa pagará, de imediato, o valor dos créditos correspondentes à(às) disciplina(s) em que for reprovado.
Parágrafo Xxxxxx – Se, por força de lei, o trabalhador em educação que vier a ser contratado ou que tenha mudado de função, tiver que cumprir carga horária semanal inferior a 24 (vinte e quatro) horas, gozará do direito previsto no caput desta Cláusula, o mesmo ocorrendo em relação a seu cônjuge, companheira(o) e ao(s) seu(s) filho(s) dependente(s) econômico(s).
Parágrafo Nono. Será concedida, a partir do período letivo 2018.1, tão-só 1 (uma) bolsa de estudo integral (100%), para o Curso de MEDICINA, ao cônjuge, companheiro(a), ou filho(a) dependente econômico do trabalhador em educação que for aprovado em Concurso Vestibular ofertado pela UNICAP, excluída qualquer outra modalidade de processo seletivo, observadas, no que couberem, as demais disposições estabelecidas nesta Cláusula, comprometendo-se a UNICAP e o SINTEEPE a estabelecerem, até 30.11.2022, os critérios para desempate entre mais de um candidato classificado no dito Concurso Vestibular.
Parágrafo Décimo – O beneficiário da bolsa, no curso de MEDICINA, arcará, em caso de reprovação, com o custo da repetência do semestre letivo. Em havendo transferência de curso, o beneficiário da bolsa pagará, de imediato, o valor dos créditos correspondentes às disciplinas que compõem o semestre letivo em que for reprovado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS BOLSAS DE ESTUDO PARA CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO
Ao trabalhador em educação que tiver uma carga horária igual ou superior a 34 (trinta e quatro) horas semanais, a seu cônjuge, companheiro(a) e ao(s) seu(s) filho(s), fica assegurada, durante a vigência do presente Acordo, uma bolsa-de-estudo correspondente ao pagamento integral das mensalidades e taxas de cursos de pós-graduação e extensão da UNICAP, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
a) em se tratando de Programa de Pós-Graduação stricto sensu, até 2 (duas) bolsas por turma, na hipótese de o trabalhador em educação ter 2 (dois) anos de tempo de serviço e haver disponibilidade de vagas, após a conclusão do processo seletivo;
b) sejam as primeiras bolsas de pós-graduação e extensão concedidas pela UNICAP, vedada a cumulação de bolsas-de-estudo nesses cursos e, também, em cursos de extensão e graduação;
c) seja atendido o prazo de requerimento;
d) não haja incompatibilidade:
d.1.) com a jornada de trabalho, reputando-se como indisciplina a transgressão, ainda que consubstanciada esta na matrícula em uma só disciplina ou matéria conflitante com horário de labor; e
d.2.) entre o Curso em que esteja matriculado o(a) trabalhador(a) em educação e a Coordenação de Extensão ou de Pós-Graduação onde o(a) mesmo(a) esteja trabalhando, a fim de impedir o contato do(a) trabalhador (a) com o registro e/ou controle dos seus atos acadêmicos;
e) tenha havido assiduidade no comparecimento às aulas;
f) não seja curso realizado pela UNICAP, em convênio com terceiro, seja empresa ou entidade; e
g) sejam entregues à UNICAP cópias autenticadas dos seguintes documentos: g.1.) em relação ao(s) filho(s):
Certidão de Nascimento;
g.2.) no tocante ao cônjuge ou companheiro(a), conforme o caso: Certidão de Casamento;
Certidão de Vida em Comum expedida pelo Cartório de Registro competente.
Parágrafo Primeiro - Em sendo a carga-horária inferior a 34 (trinta e quatro) horas semanais, a bolsa-de- estudo corresponderá apenas a 75% (setenta e cinco por cento) do valor das mensalidades e taxas, respeitadas todas as condições estabelecidas no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Para os efeitos desta cláusula, companheira (o) é aquela (e) definida (o) pelo Parágrafo Terceiro da Cláusula Décima-Quarta deste Acordo.
Parágrafo Terceiro – Afastando-se por doença ou acidente do trabalho, aposentando-se por invalidez ou falecendo o trabalhador em educação, a bolsa-de-estudo concedida na forma do caput ou do Parágrafo Primeiro desta cláusula será mantida até o final do Curso, observadas, no que couber, as condições estabelecidas no caput desta cláusula.
Parágrafo Quarto - O beneficiário da bolsa arcará com o custo da repetência da(s) disciplina(s) em que for reprovado, a partir de 2006.1., inclusive, quando da inclusão da dita disciplina na matrícula a ser feita em período letivo posterior àquele em que ocorrer a reprovação. Em havendo a transferência de curso, o beneficiário da bolsa pagará, de imediato, o valor do encargo educacional alusivo à(as) disciplina(s) em que for reprovado.
Parágrafo Xxxxxx - Xx, por força de lei, o trabalhador em educação que vier a ser contratado ou que tenha mudado de função, tiver que cumprir carga horária semanal inferior a 34 (trinta e quatro) horas, gozará do direito previsto no caput desta Cláusula, o mesmo ocorrendo em relação a seu cônjuge, companheira (o) e aos seus filhos.
Parágrafo Sexto – Somente perderá o direito à bolsa-de-estudo, o aluno que cancelar o Curso mais de uma vez.
Parágrafo Sétimo – Poderá ser concedida uma segunda bolsa de estudos em cursos de pós-graduação lato sensu ao trabalhador em educação, desde que o curso seja relacionado às atividades por ele desenvolvidas e respectiva descrição de cargo, consoante justificada exposição de motivos e autorização da Pró-reitoria em que o mesmo estiver lotado.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONSULTAS GRATUITAS EM CLÍNICAS DA UNICAP
Ao(À) trabalhador(a) em educação, a seu cônjuge, companheira(o) e ao(s) filho(s) menor(es) destes(as), serão garantidas, gratuitamente e dentro das possibilidades atuais, consultas nas Clínicas de Fonoaudiologia e de Psicologia pertencentes à UNICAP, com estrita observância das Normas Técnicas e dos Códigos de Ética que regem as profissões dos fonoaudiólogos e psicólogos. Nas Clínicas de Terapia Ocupacional e de Fisioterapia, será assegurada gratuidade parcial no atendimento, observado o disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo desta Cláusula.
Parágrafo Primeiro - Nas Clínicas de Terapia Ocupacional e de Fisioterapia, o atendimento gratuito não alcançará o material necessário à realização de cada sessão, o qual será custeado pelo trabalhador em educação.
Parágrafo Segundo – Os atendimentos nos LABORATÓRIOS das Clínicas de Terapia Ocupacional e de Fisioterapia, instalados a partir de 2012.2, não gozarão de gratuidade.
Parágrafo Terceiro - Para os efeitos desta cláusula, companheira (o) é aquela (e) definida (o) no Parágrafo Terceiro da Cláusula Décima-Quarta deste Acordo.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO COMPLEMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA
A UNICAP pagará, mensalmente, ao seu trabalhador em educação, em gozo de auxílio-doença, junto à Previdência Oficial, uma complementação financeira equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o salário- base, representado, atualmente, pelo Código 1001 (hum mil e um) do contracheque, com início a partir do 16º dia da licença-saúde e enquanto esta tiver vigência, limitada, porém, a aludida complementação a 6 (seis) meses, quando ocorrerá o seu termo final, ainda que tenha continuidade a dita licença.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CRECHE
Nos termos do Precedente 22 do TST, determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA BONIFICAÇÃO DO APOSENTADO
A UNICAP pagará aos seus trabalhadores em educação que, aposentados espontaneamente, pedirem demissão, no prazo de 30 (trinta) dias contados do jubilamento, uma bonificação equivalente a 3 (três) salários-base, representados, atualmente, pelo código 1001 (hum mil e um) do contracheque e vigente no mês do desligamento.
Parágrafo Único: A continuidade do trabalhador em educação, como empregado da UNICAP, após decorrido o prazo de que trata o caput, sem ter havido pedido de demissão, extinguirá o direito à bonificação.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AVISO PRÉVIO
Ficam assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de aviso-prévio a todos os trabalhadores em educação que forem demitidos sem justa causa, sem prejuízo dos demais direitos e reparações mencionados na parte final do caput da Cláusula “DA GARANTIA NO EMPREGO”, superado, por evidente, Aviso Prévio de prazo inferior previsto na Lei 12.506, de 11.10.2011.
Parágrafo Primeiro - O aviso prévio previsto no caput será devido ao trabalhador em educação com tempo de serviço até 5 anos, acrescendo-se, a partir de então, 3 dias por ano de serviço na forma da Lei 12506/2011, até perfazer o limite de 90 dias previsto na referida Lei.
Parágrafo Segundo - A projeção do aviso prévio concedido anteriormente à vigência da Cláusula “DA GARANTIA NO EMPREGO” produz efeitos tão-só de natureza pecuniária, afastada qualquer garantia de outra natureza, nos termos em que estabelecia o Enunciado nº. 5 do Colendo TST.
Parágrafo Terceiro - A integração ao tempo de serviço, de que trata o § 1º. do art. 487 da CLT, fica limitada ao estabelecido na Lei 12.506, de 11.10.2011.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Não efetuando a UNICAP, presente o disposto no art. 500, CLT, o pagamento das verbas rescisórias, aos seus ex-trabalhadores em educação, dentro do prazo legal, além da multa de que trata o parágrafo 8º do art. 477 da CLT, será observada, na quitação do débito, o valor da correção monetária estabelecida em lei.
Parágrafo Único - Não se aplicará o disposto no caput desta cláusula nos casos em que a demora no pagamento decorra de ação ou omissão do órgão homologador competente, ao fixar a data do pagamento além do prazo legal, ou nas hipóteses de não comparecimento, por qualquer motivo, do ex-trabalhador em educação na data fixada pelo mesmo órgão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA SUBSTITUIÇÃO EM CARGO DE CONFIANÇA
Sempre que o trabalhador em educação for designado para exercer, em substituição, ainda que em caráter temporário, função exclusiva de cargo de confiança que contemple gratificação específica, vedada a cumulação de gratificações de hierarquias idênticas ou da mesma natureza, fica a UNICAP obrigada a pagar ao dito trabalhador o valor dessa gratificação, correspondente ao período de substituição, além de registrar esta substituição em sua CTPS.
Parágrafo primeiro. Em caso do exercício cumulado de funções exclusivas de cargos de confiança, cujas gratificações decorram de hierarquias e naturezas diversas, além do pagamento da gratificação percebida ao trabalhador em educação, ser-lhe-á paga a diferença apurada entre uma e outra, se a nova gratificação relativa ao cargo de confiança para o qual foi designado tiver valor superior ao da que vinha percebendo.
Parágrafo segundo. O registro da substituição na CTPS será realizado desde que a mesma tenha se verificado por período superior a 120 (cento e vinte) dias contínuos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA GARANTIA NO EMPREGO
Fica assegurada a garantia de salários e consectários ao trabalhador em educação despedido sem justa causa, desde a data deste Acordo Coletivo até 90 (noventa) dias após o registro na SRTE/PE, limitado o
período total a 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo dos demais direitos e reparações devidos na rescisão imotivada do contrato de trabalho, segundo a Carta Magna, a CLT e outras disposições complementares constantes do presente Acordo.
Parágrafo Único - O trabalhador em educação que haja recebido aviso prévio anteriormente à vigência desta Cláusula não faz jus à garantia de emprego pela mesma instituída, não produzindo, assim, qualquer efeito jurídico, com vistas à aludida garantia, o fato de o término do pré-aviso ocorrer quando já estiver em vigor o disposto nesta Cláusula.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
No prazo de 90 (noventa) dias após o depósito deste Acordo Coletivo de Trabalho na Superintendência do Trabalho e Emprego-SRTE-PE, a UNICAP e o SINTEEPE indicarão os seus respectivos representantes, em número de três (3), para compor uma comissão paritária de 6 (seis) membros, a fim de trocar informações sobre o futuro Plano de Cargos e Salários dos trabalhadores em educação.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA PEDAGÓGICA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
A UNICAP envidará esforços no sentido de instituir, anualmente, a JORNADA PEDAGÓGICA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO, sem comprometimento das atividades de seus diversos órgãos e, no que couber, sob as regras da SEMANA DOCENTE.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E CORRETIVAS DE ASSÉDIO MORAL
A UNICAP criará Comissão de Prevenção de Assédio Moral nas Relações de Trabalho, com o objetivo de prevenir, analisar e propor soluções ou medidas para correção de eventuais ocorrências dessa natureza.
Parágrafo Primeiro – O trabalhador em educação, pessoalmente ou através do delegado sindical, comunicará à UNICAP, de forma clara, expressa e objetiva, a ocorrência de eventual assédio moral praticado no âmbito da relação laboral, comprometendo-se a UNICAP, à sua vez, a apurar os fatos e aplicar as medidas cabíveis, à vista do relatório da Comissão de que trata o caput.
Parágrafo Segundo – A comunicação de que trata esta Cláusula será feita por escrito e entregue à Divisão de Pessoal da UNICAP, para encaminhamento à Comissão mencionada no caput.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA SALA PARA DESCANSO E LAZER
A UNICAP destinará aos seus trabalhadores em educação, um espaço climatizado, para uso exclusivamente durante o intervalo de descanso entre os dois expedientes ou jornadas diárias de trabalho,
uma sala de repouso e lazer, contendo os seguintes equipamentos: 01 aparelho de som; 01 aparelho de TV; 01 aparelho de vídeo; e jogos de dama e xadrez.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA PREVENÇÃO CONTRA LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO E OUTRAS AFECÇÕES PROFISSI
A UNICAP, através dos seus órgãos de segurança e medicina do trabalho, adotará medidas tendentes a orientar os seus trabalhadores em educação, na prevenção de doenças por esforço repetitivo (LER) e outras afecções profissionais relacionadas com as atividades laborativas, comprometendo-se, de logo, a observar, no que for cabível, a NR 17.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO CONVÊNIO COM FARMÁCIAS
Até 30 (trinta) dias após o registro deste Acordo na SRTE/PE, a UNICAP firmará convênio com mais de uma farmácia sediada no Centro desta Capital, para fornecer medicamentos aos trabalhadores em educação, seus filhos dependentes econômicos, cônjuge ou companheiro (a), com pagamento pelos ditos trabalhadores do valor correspondente, de uma só vez e mediante desconto na folha-de-pagamento que se seguir à data do citado fornecimento.
Parágrafo Primeiro - O desconto dar-se-á pelo valor equivalente ao da compra, da seguinte forma: I) para compras até o dia 10 (dez) do mês: na folha de pagamento relativa ao próprio mês da compra; II) para compras após o dia 10 (dez) do mês: na folha de pagamento relativa ao mês seguinte ao da compra.
Parágrafo Segundo - Para os efeitos desta Cláusula, companheiro (a) é aquele (a) definido (a) no Parágrafo Terceiro da Cláusula Décima-Quarta deste Acordo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO REGISTRO NO RELÓGIO DE PONTO NOS INTERVALOS ENTRE TURNOS
O trabalhador em educação poderá, nos intervalos destinados ao descanso e/ou alimentação, registrar a frequência com atraso de até 10 (dez) minutos na saída, devendo, porém, compensar dito tempo, registrando o retorno com igual atraso, de modo que o intervalo entre os turnos não seja inferior a 1 (uma) hora.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA TOLERÂNCIA PARA FALTA AO SERVIÇO
A UNICAP abonará, sem descontar ou exigir compensação, 1 (uma) falta ao serviço por ocasião do aniversário do seu trabalhador em educação, devendo este comunicar a ausência ao Chefe imediato, até 3 (três) dias úteis antes do evento e por escrito.
Parágrafo Único: A vigência desta cláusula terá início a partir do quarto (4º.) dia após a data da assinatura deste Acordo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO ATRASO NO INÍCIO DO EXPEDIENTE
Até seis (6) vezes por ano, é facultado ao trabalhador em educação chegar com atraso, de até 15 (quinze) minutos, ao início do expediente, sem prejuízo do seu salário e sem obrigação de compensar o atraso. Em sendo o atraso superior a 15 (quinze) minutos, o trabalhador em educação sofrerá o desconto do valor correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA DOAÇÃO DE SANGUE
O(A) trabalhador (a) em educação poderá faltar ao serviço, por um 2 (dois) dias e até duas (2) vezes por ano, sem prejuízo de sua remuneração, para doação de sangue a qualquer entidade especializada, desde que comunique previamente à UNICAP, e, obrigatoriamente, entregue à UNICAP odocumento comprobatório, no dia útil imediato ao da falta ao trabalho.
Parágrafo Único – A falta de que trata o caput deve ocorrer durante a jornada de trabalho, a esta se limitando, independentemente da hora em que deva ocorrer a doação.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO DIA DE INÍCIO DAS FÉRIAS
As férias individuais serão concedidas na estrita observância do disposto na CLT (arts. 129 e segs.).
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO ABONO DE FÉRIAS
A UNICAP, por ocasião da concessão das férias trabalhistas, obriga-se a conceder a todos os seus trabalhadores em educação, um abono correspondente a 1/3 (um terço) do salário normal do mês da dita concessão, mantendo-se, assim, o percentual de que trata o inciso XVII do art. 7º da Carta Política de 1988.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA LICENÇA REMUNERADA
A UNICAP concederá licença remunerada de 4 (quatro) dias úteis em decorrência de casamento do(a) trabalhador(a) em educação ou de morte do seu cônjuge, companheira(o) ascendente, ou descendente, bem como de 3 (três) dias úteis em consequência do falecimento de irmão (irmã), sogro(a), enteado(a), genro e xxxx, contada a licença a partir do dia da ocorrência do evento, inclusive, independentemente da hora em que o mesmo haja ocorrido.
Parágrafo Único - A vigência desta cláusula terá início a partir da assinatura deste Acordo.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
A UNICAP concederá, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, licença sem vencimentos ao trabalhador em educação para realizar cursos e participar de Seminários ou Congressos, desde que o conteúdo programático desses eventos esteja vinculado às funções desempenhadas pelo mesmo trabalhador na
UNICAP e possibilite o seu desenvolvimento funcional, devendo o(a) licenciado(a) apresentar à UNICAP o Certificado correspondente após o término dos aludidos conclaves e retorno imediato às suas atividades laborativas.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA LICENÇA ADOÇÃO
A trabalhadora em educação que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus, exclusivamente, à licença-maternidade nos precisos termos do art. 392-A da CLT e do art. 71-A da Lei 8.213, de 24.07.91, dispositivos legais esses acrescidos pelos arts. 2º e 3º da Lei 10.421, de 15.04.2002.
Parágrafo Único - Para o trabalhador em educação, a referida licença será de 5 (cinco) dias, respeitadas as demais condições estabelecidas para a trabalhadora.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO ABONO DE FALTA POR DOENÇA DE FILHO MENOR
Serão abonadas, até o limite de 6 (seis) dias consecutivos ou alternados, durante a vigência deste Acordo, as faltas ao trabalho do(a) trabalhador(a) em educação, motivadas por doença de seus filhos menores de até 15 (quinze) anos de idade, desde que comprovada a doença mediante atestado médico a ser entregue à UNICAP, no primeiro dia de retorno do(a) trabalhador(a) ao trabalho.
Parágrafo Único - Quando os cônjuges ou companheiros forem empregados da UNICAP e não se tratar de internamento hospitalar do filho, um dos dois, o que acompanhar o filho adoecido, fará jus ao abono das faltas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA LICENÇA PATERNIDADE
A Licença-Paternidade de que tratam o art. 7º, XIX, e o art. 10, parágrafo 1º, das Disposições Transitórias, tudo da Constituição Federal, tem o seu prazo fixado em 8 (oito) dias, contados a partir da data do nascimento do(a) filho(a), inclusive, independentemente da hora desse evento.
Parágrafo Único - A vigência desta Cláusula terá início a partir da assinatura deste Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO DIA DO TRABALHADOR EM EDUCAÇÃO
O dia 15 de outubro passa a ser, também, consagrado ao trabalhador em educação, sendo vedada, a exemplo do que ocorre em relação aos docentes, a realização de atividade laboral neste dia, exceto pelos que trabalham em sistema de rodízio.
Parágrafo Primeiro – Para atender o Calendário de Atividades Educacionais, a UNICAP poderá antecipar ou adiar a data de que trata o caput, sempre em caráter geral.
Parágrafo Segundo – A UNICAP promoverá, no dia 15 de outubro, mesmo que haja alteração na forma do Parágrafo primeiro desta Cláusula, a divulgação interna da referida data, de modo a demonstrar o seu significado para as atividades educacionais.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA CONCESSÃO DE FARDAMENTO
Respeitadas as normas de segurança e proteção do trabalho, a UNICAP fornecerá aos seus trabalhadores em educação, encarregados de serviços gerais e lotados na D.M.P., bem como em laboratórios em que se recomende o uso de vestimenta adequada, no primeiro semestre, o fardamento necessário ao desempenho das respectivas atividades, podendo se limitar a 2 (duas) camisas ou 2 (duas) batas e 2 (duas) calças, além de 1 (um) par de sapatos.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO DO TRABALHADOR EM EDUCAÇÃO
A UNICAP, ao enviar a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT à Previdência Social, remeterá uma correspondente cópia ao SINTEEPE.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE PRIMEIROS SOCORROS
A UNICAP continuará mantendo, no seu campus, as instalações do Posto de Serviço Médico, no limite e nas condições atualmente existentes.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
A UNICAP obriga-se a cumprir a NR-17, no que lhe for aplicável.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DOS QUADROS DE AVISOS
A UNICAP, sempre que solicitada, colocará à disposição do SINTEEPE um (01) Quadro de Avisos Móvel no térreo dos Blocos A, B, D, G e J, bem como no DTI, na Biblioteca Central, na ASTEPI, na CER e no Liceu Nóbrega, para comunicação aos seus associados, proibida a divulgação de matéria político-partidária e agressiva à administração ou a qualquer pessoa.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO DELEGADO SINDICAL
Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543 e seus parágrafos, da CLT, segundo estabelece o PRECEDENTE NORMATIVO Nº 86, do COLENDO TST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O salário dos dirigentes sindicais, que sejam trabalhadores em educação da UNICAP, por esta será pago, quando requisitados tais dirigentes pelo SINTEEPE, na condição de sindicato representante da correspondente categoria profissional.
De sua parte, o SINTEEPE obriga-se a ressarcir a UNICAP, em até 5 (cinco) dias corridos, contados do dia do pagamento do salário bruto mensal, do 13º salário e das férias anuais, que incluem, dentre outros, os descontos previdenciários, fiscais e os judicialmente determinados.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
O(A) trabalhador(a) em educação será dispensado(a) do trabalho, sem prejuízo do salário, para participação em seminários, conferências, congressos e afins, observadas as seguintes condições: a) máximo de 3 (três) trabalhadores lotados em setores diferentes; b) máximo de 3 (três) dias, durante a vigência deste Acordo; c) comunicação pelo(a) trabalhador(a), com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas à UNICAP, acompanhada de convite e programa do evento; e d) comprovação de frequência e apresentação de relatório à UNICAP, até 8 (oito) dias após o término do evento.
Parágrafo Primeiro - Não será concedida dispensa nas épocas de provas, de matrículas, de fechamento de período e de substituição e acréscimo de disciplinas.
Parágrafo Segundo - A vigência desta Cláusula terá início a partir da assinatura deste Acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO ABONO POR ATRASO AO EXP EM FACE DA PART EM ASSEMB DE INT DIR DOS TRABAL
A UNICAP abonará o ponto dos trabalhadores em educação com os quais mantiver vínculo laboral, que chegarem atrasados ao expediente de trabalho, em até 15 (quinze) minutos, por estarem participando, efetivamente, de assembléia de interesse direto dos ditos trabalhadores, desde que, cumulativamente:
a) o(s) setor(es) onde estiver(em) lotado(s) o(s) trabalhador(es) não tenha(m) ficado desfalcado(s) de trabalhador(es) necessário(s) ao seu funcionamento;
b) o(s) trabalhador(es) apresente(m) comprovante de participação efetiva na assembleia respectiva, fornecido pelo SINTEEPE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO DA FUNÇÃO SINDICAL
O SINTEEPE obriga-se a comunicar à UNICAP, por escrito e até 24 (vinte e quatro) horas antes, o afastamento do trabalho, do (a) trabalhador (a) em educação, para o exercício das funções sindicais de que trata o art. 543 da CLT.
Parágrafo Primeiro - Excepcionalmente e tanto que devidamente comprovada a impossibilidade do atendimento ao prazo de que trata o caput desta cláusula, a comunicação poderá ser feita, impreterivelmente, até 24 (vinte e quatro) horas após o afastamento, findas no primeiro dia útil subsequente, compreendido este no período de 2ª à 6ª feira.
Parágrafo Xxxxxxx - X trabalhador em educação, verbalmente, deverá fazer a comunicação do afastamento ao chefe imediato, no prazo estabelecido no caput desta Cláusula.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
A UNICAP se obriga a descontar em folha-de-pagamento a contribuição social, em valor correspondente ao percentual que os seus trabalhadores em educação venham a autorizar, por escrito, em formulário próprio e em favor do SINTEEPE, efetuando o recolhimento, do valor correspondente, ao mesmo SINTEEPE, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A UNICAP encaminhará ao SINTEEPE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recolhimento, cópia da guia respectiva da Contribuição Sindical, acompanhada de relação nominal dos trabalhadores em educação-contribuintes, com o valor de suas correspondentes contribuições.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA TAXA DE CAMPANHA SALARIAL
Compromete-se a UNICAP a proceder com o desconto nos salários dos meses de agosto e setembro de 2022 e 2023, dos seus trabalhadores em educação, filiados ou não ao SINTEEPE, da Taxa de Campanha Salarial, equivalente a 3% (três por cento), do salário base, divididos em 2 (duas) parcelas de 1,5 (um inteiro e cinco décimos por cento), representado, atualmente, pelo código 1001 (hum mil e um) do contracheque, recolhendo os valores correspondentes até o 10º (décimo) dia útil dos meses de setembro e outubro dos anos de 2022 e 2023.
Parágrafo Único. Considerando a vedação contida no Precedente Normativo nº. 119 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho e o disposto no inciso XXVI do art. 611-B, da CLT, ainda assim, só não será procedido o mencionado desconto nos salários dos citados trabalhadores, se estes, no exercício exclusivo do seu direito, até o dia 15 do mês de AGOSTO, dos anos de 2022 e 2023, se opuserem, expressamente, à UNICAP, a fazê-lo, seja alternativa e diretamente a esta, seja, de igual modo, ao
SINTEEPE, seja em resposta à consulta que a UNICAP e/ou o SINTEEPE vier(em)a fazer aos ditos trabalhadores, até 10 de agosto dos anos de 2022 e 2023, facultado ao SINTEEPE juntar à citada consulta as razões que julgar legítimas para autorização do referido desconto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONTROVÉRSIAS
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR EM EDUCAÇÃO
A UNICAP envidará esforços no sentido de celebrar convênio(s) com Restaurante(s) localizado(s) no entorno de sua sede, para que conceda(m) desconto aos trabalhadores em educação, no preço de refeição a estes fornecida.
Parágrafo Primeiro – A UNICAP, tanto que celebrado(s) o(s) xxxxxxxx(s) fará divulgação interna deste(s), seja através de comunicado direto, enviado com o contracheque ou por meio eletrônico, seja mediante avisos afixados nas mônitas.
Parágrafo Segundo – O SINTEEPE, de sua parte, obriga-se a fazer a divulgação do(s) convênio(s) celebrado(s) em seu jornal, distribuído regularmente aos trabalhadores em educação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIAS EM BENEFÍCIO DO TRABALHADOR EM EDUCAÇÃO
Durante o ano de 2022 serão concedidos ao trabalhador em educação, 4 (quatro) dias para fruição pessoal, sem exigência de atividade laboral, desconto ou compensação, a serem solicitados, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas antes da sua definição junto à chefia imediata e por esta comunicada ao Departamento pessoal, sem prejuízo do poder diretivo da UNICAP, em relação à definição dos respectivos dias.