CONTRATO ADMINISTRATIVO
Dispensa de Licitação CRCPR nº 43/2020
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO DE EPISÓDIOS DE PODCAST E INDEXAÇÃO EM APLICATIVOS AGREGADORES DE PODCAST
que entre si firmam o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ, e a empresa TUMPATS AUDIO LTDA.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ – CRCPR,
autarquia federal da administração indireta, criada pelo Decreto-lei 9.295/46, registrado no CNPJ/MF sob o n.º 76.592.559/0001-10, com endereço na Rua XV de novembro, 2.987, em Curitiba–PR, representada neste ato por seu presidente contador LAUDELINO JOCHEM, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a empresa TUMPATS AUDIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 20.765.237/0001-70, com endereço na Xxx Xxxxxxxx, xx 00, xx 000, xxxxxx Xxxxxx Xxx, XXX 00000-000, Curitiba – PR, neste ato representado pelo sócio administrador XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX, portadora da cédula de RG n.º
e inscrita no CPF sob o n.º , a seguir denominada CONTRATADA, celebram este contrato para a prestação de serviços de produção de episódios de podcast e indexação na internet por meio de agregadores de podcast, que se regerá pela Lei 8.666/93, e pelas cláusulas seguintes, originadas do Procedimento nº 43/2020 – DISPENSA DE LICITAÇÃO, na forma como segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato consiste na prestação de serviços de produção, gravação, edição, mixagem e masterização de 24 (vinte e quatro) episódios de podcast, por um período de 12 meses, e a indexação dos episódios na Internet por meio de agregadores de podcast. O serviço proposto deverá contemplar:
a) Criação de vinhetas de abertura e encerramento dos episódios;
b) Pesquisa, produção e utilização de trilhas e efeitos sonoros Royalty free;
c) Gravação de até 1 (uma) hora por episódio em estúdio preparado da CONTRATADA com acompanhamento profissional técnico e produção;
d) Gravação a distância com recursos remotos, próprios do CRCPR, desde que com o auxílio e produção da CONTRATADA;
e) Edição, mixagem e masterização de áudio, considerando o tempo de 5 a 15 minutos de cada episódio;
f) Indexação de cada episódio nos principais agregadores de podcast (Anchor, Spotify, Apple Podcasts, Google Podcasts, entre outros);
g) Disponibilização de 2 (dois) relatórios semestrais de pesquisa e acompanhamento;
h) Disponibilização de um treinamento básico para pessoal do CRCPR, de até 2
de roteiro, pauta, condução de entrevistas e diferentes tipos de podcast, incluindo dicas que facilitarão a produção e edição dos episódios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A adoção de gravação em estúdio (item “c” da Cláusula Primeira) ou com recursos próprios da CONTRATANTE (item “d” da Cláusula Primeira) será decidida pelo CRCPR, de acordo com a conveniência e oportunidade, observados os valores dispostos na Cláusula Segunda conforme o caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O prazo de entrega dos episódios após gravação, no caso de gravação em estúdio, ou envio de arquivos de áudio à CONTRATADA, no caso de captação realizar pelo CRCPR, será de até 5 (cinco) dias corridos, exceto em relação ao episódio piloto, quando o prazo será de 15 (quinze) dias corridos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Após editados, os episódios deverão ser submetidos à aprovação da equipe de Comunicação do CRCPR para possíveis apontamentos de correções de erros ou má compreensões que o material possa gerar, cabendo à CONTRATADA realizar as alterações propostas no prazo de 2 (dois) dias úteis.
PARÁGRAFO QUARTO – Após aprovação final, os episódios deverão ser indexados nos agregadores de conteúdo, na data definida pela CONTRATANTE para publicação, que deve ser estabelecida pelo CRCPR com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO QUINTO – Na contagem de prazo para disponibilização dos episódios em plataformas de streaming, o CRCPR considerará o prazo para aprovação pelos agregadores, em especial quando se tratar do primeiro episódio.
PARÁGRAFO SEXTO – As datas para gravações, quando ocorridas em estúdio da CONTRATADA, serão agendadas com 7 (sete) dias úteis de antecedência ou mediante ajuste entre as partes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela prestação dos serviços ora contratados, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por episódio gravado por meio de recursos do CRCPR e R$ 521,00 (quinhentos e vinte e um reais) por episódio gravado utilizando-se estúdio da CONTRATADA, perfazendo o valor estimado máximo de R$ 12.504,00 (doze mil, quinhentos e quatro reais), na hipótese de gravação de todos os episódios em estúdio da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados do dia 15 de junho de 2020, sendo que eventual renovação será objeto de termo aditivo à parte, cujo prazo deverá observar o previsto no art. 57 e seus incisos, da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de renovação, os preços poderão ser reajustados aplicando-se a variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor dos últimos 12 (doze) meses acumulados ou outro indicador que o venha a substituir.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelas funcionárias Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, telefone (00) 0000-0000, e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, xxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, telefone (00) 0000-0000.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização será exercida no interesse do CRCPR e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte os serviços prestados em desacordo com este contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATANTE poderá modificar o responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato por meio de portaria.
CLÁUSULA QUINTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A CONTRATADA se obriga a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários na contratação objeto do presente contrato, até 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor inicial atualizado.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, além da prestação dos serviços supracitados, necessários para a perfeita execução do objeto da presente licitação, obriga-se a:
I – Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente, e efetuá-los de acordo com as especificações constantes deste Contrato e Termo de Referência do Procedimento de Dispensa n° 43/2020, assim como, acatar as disposições nele previstas;
II – Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na apresentação da proposta e na assinatura do contrato;
III – Arcar com todos os custos necessários à completa prestação dos serviços;
V – Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução do presente contrato, sem prévia e expressa anuência do Contratante;
VI – Prestar os serviços de conformidade com as especificações descritas neste contrato sem qualquer ônus adicional.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 8.666/93, são obrigações do CONTRATANTE:
I – Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e proposta comercial apresentada;
II – Exercer a fiscalização dos serviços por funcionários especialmente designados e documentar as ocorrências havidas;
III – Proporcionar à CONTRATADA as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar normalmente os serviços contratados;
IV – Acompanhar, conferir e fiscalizar a execução dos serviços objeto do contrato, através de funcionário especialmente designado pelo CRCPR;
V – Efetuar os pagamentos devidos;
VI – Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do contrato, em especial, aplicação de sanções, alterações e repactuações do mesmo;
VII – Apurar e aplicar as sanções administrativas, quando se fizerem necessárias;
VIII – Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas nos serviços prestados, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
IX – Comunicar imediatamente à CONTRATADA qualquer irregularidade manifestada na prestação dos serviços;
XI – Receber os serviços sempre que atenderem aos requisitos do contrato ou indicar as razões da recusa.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da prestação dos serviços objetos do presente contrato correrão à conta do orçamento geral do CRCPR para o exercício de 2020, Projeto 3017, conta nº 6.3.1.3.02.01.018 – Serviço de divulgação institucional.
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento será efetivado por meio de sistema eletrônico, à ordem do favorecido, no banco, agência e conta designados, ou por meio de ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, não podendo ser imposta qualquer espécie de multa moratória ou juros moratórios por demora de até 03 (três) dias úteis que ultrapassar a data de vencimento, após a data da referida Ordem Bancária, se a mesma foi emitida tempestivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos, mediante emissão de qualquer ordem bancária, serão realizados desde que a CONTRATADA efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Juntamente com as notas fiscais/faturas, deverão ser apresentadas as certidões negativas de débitos, devidamente atualizadas, junto ao FGTS, Receita Federal do Brasil e comprovante de optante pelo SIMPLES NACIONAL, se for o caso.
PARÁGRAFO QUARTO - A critério da CONTRATANTE, poderá ser utilizado o valor 4
contratualmente devido para cobrir dívidas de responsabilidade da CONTRATADA para
consigo, relativas a multas que lhe tenham sido aplicadas em decorrência da irregular execução contratual ou para ressarcimento de eventuais danos ocasionados e assumidos pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUINTO - Os eventuais atrasos de pagamento, por culpa da CONTRATANTE, gera à CONTRATADA o direito à atualização financeira desde a data final do período de adimplemento até a data do efetivo pagamento, tendo como base a taxa que estiver em vigor para pagamento de mora de impostos devidos à Fazenda Nacional, pro rata tempore- die, de forma não composta, devendo os cálculos dos encargos, de cada mês, serem feitos utilizando-se a taxa do mês anterior ao da apuração desses encargos, em conformidade com o art. 406 da Lei nº 10.406/02 – Código Civil.
PARÁGRAFO SEXTO - A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas de preços.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Serão retidos na fonte os Impostos sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem assim a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas para o objeto desta licitação, conforme Instrução Normativa RFB 1234/2012, suas posteriores alterações ou outra norma que venha a substituí-la. Cabe a CONTRATADA o destaque destes impostos no corpo das notas fiscais emitidas.
PARÁGRAFO OITAVO - Não haverá a retenção prevista no subitem anterior caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES), instituído pela Lei no 9.317/96, ou encontre-se em uma das situações elencadas na Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, suas alterações posteriores ou outra norma que venha a substituí-la.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Em caso de inexecução do contrato, erro de execução, execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual ou não veracidade das informações prestadas, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes sanções administrativas, garantida prévia defesa:
I – Advertência;
II – Multas (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, por meio de Documento de Arrecadação, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela CONTRATANTE):
a) de 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, por dia de atraso no início da prestação dos serviços, limitados a 30% (trinta por cento) do mesmo valor;
b) de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada na alínea “a” deste inciso, aplicada em dobro na reincidência;
c) de 10% (dez por cento) sobre o valor total do período de vigência do contrato, contados da última prorrogação, no caso de rescisão do contrato por ato unilateral 5
da administração, motivado por culpa da CONTRATADA, garantida defesa prévia, independentemente das demais sanções cabíveis.
III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o CRCPR, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No processo de aplicação de sanções, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da respectiva notificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As sanções serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de impedimento de licitar e contratar com a União, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e no Contrato e das demais cominações legais
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a CONTRATADA fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da CONTRATADA o valor devido será abatido da garantia. Sendo a garantia insuficiente, o valor complementar será cobrado de forma administrativa e/ou judicial.
PARÁGRAFO QUARTO - As sanções previstas nos incisos I e III desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, conforme o disposto nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quanto à sua forma, a rescisão poderá ser:
a) por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
c) judicial, nos termos da legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os procedimentos de rescisão contratual, tanto os amigáveis, como os determinados por ato unilateral da CONTRATANTE, serão formalmente motivados, asseguradas, à CONTRATADA, na segunda hipótese, a produção de contraditório e a dedução de ampla defesa, mediante prévia e comprovada intimação da intenção da Administração para quê, se o desejar, a CONTRATADA apresente defesa no prazo de 5
(cinco) dias úteis contados de seu recebimento e, em hipótese de não acatamento da 6
defesa, interponha recurso hierárquico no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação comprovada da decisão rescisória.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
Fica eleito o foro da Justiça Federal de Curitiba – Seção Judiciária do Paraná, para dirimir as questões oriundas da aplicação e interpretação do presente contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, justas e convencionadas, as partes assinam o presente, em duas vias de igual teor e forma.
Curitiba, 10 de junho de 2020.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ LAUDELINO JOCHEM
Presidente do CRCPR CONTRATANTE
TUMPATS AUDIO LTDA
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX
Representante Legal CONTRATADA
Elaborado por Xxxxxxx
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 43/2020
ENQUADRAMENTO LEGAL: Art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93 e Art. 1º, inciso II, alínea “a”, do Decreto 9.412/2018
Art. 24 – É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do art. anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Art. 1º - Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
(...)
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
1. OBJETO
1.1. O presente procedimento tem por objeto a contratação de pessoa jurídica especializada na produção, gravação, edição, mixagem e masterização de
24 (vinte e quatro) episódios de podcast e indexação nos principais agregadores de podcast, para veicular conteúdo em áudio de interesse da classe contábil e atender às necessidades do CRCPR, conforme especificações constantes do item 4.
2. MOTIVAÇÃO/JUSTIFICATIVA
2.1. O podcast é um conteúdo de mídia (geralmente áudio) transmitido via RSS por meio de aplicativo que permite seu gerenciamento e reprodução, denominado agregador de podcast. Atualmente, referida mídia é utilizada para veicular informações diversas, em especial notícias, entretenimento, cultura e educação. Por se tratar de meio digital de fácil acesso e uso crescente em vários segmentos da sociedade, o podcast tornou-se um dos principais veículos de propagação de conhecimento.
2.2. O CRCPR, no exercício de suas finalidades institucionais, busca novas formas de disseminar conhecimento e informação com vistas a contribuir, de forma relevante, para o fortalecimento da profissão contábil. A utilização do
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podcast é considerada, portanto, um meio eficaz para alcançar esta finalidade.
2.3. Neste sentido, com esta nova ferramenta de comunicação, o CRCPR poderá disponibilizar, de forma mais abrangente, conteúdos de interesse geral e da classe contábil, como palestras e entrevistas que contribuirão para a formação, informação e contínua capacitação de todos os profissionais que lidam com a Contabilidade no dia a dia.
2.4. Justifica-se, portanto, a contratação objeto do presente Termo de Referência, que atende ao interesse público e às finalidades institucionais do CRCPR.
3. DAS CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES
3.1. A contratação aqui proposta integra o plano de reformulação e expansão de comunicação do CRCPR, juntamente com a reformulação do website oficial e serviços de elaboração de conteúdos para postagem em redes sociais, em processo de contratação pelos procedimentos nº 30/2020 e 16/2020, respectivamente.
3.2. Embora a solução guarde certa relação com as contratações mencionadas, os objetos são completamente diferentes, devendo ser desempenhados por empresas diferentes, não caracterizando o fracionamento de despesa.
3.3. Este entendimento é exposto pelo Tribunal de Contas da União – TCU, conforme disposto no manual de Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU e entendimento exarado no Acórdão 935/2007 – Plenário, transcritos abaixo:
Pela legislação pertinente, não se considera fracionamento a contratação de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diferente do executor da obra ou serviço.1
Um dos requisitos para que se caracterize o fracionamento de despesas é que os objetos licitados separadamente pudessem ser realizados concomitantemente.
Acórdão TCU 935/2007 – Plenário
4. ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
4.1. Gravação de 24 (vinte e quatro) episódios durante o período de 12 meses.
4.2. Os episódios terão duração de 5 a 15 minutos.
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1 Licitações e Contratos: Orientações e jurisprudência do TCU/Tribunal de Contas da União, 4ª ed. rev., atual. e ampl., Brasília, 2010, p. 105
4.3. O serviço proposto deverá contemplar:
4.4. Criação de vinhetas de abertura e encerramento dos episódios;
4.5. Pesquisa, produção e utilização de trilhas e efeitos sonoros Royalty free;
4.6. Gravação de episódios, por um dos métodos abaixo:
4.7. Edição, mixagem e masterização de áudio, considerando o tempo de 5 a 15 minutos de cada episódio;
4.9. Disponibilização de 2 (dois) relatórios semestrais de pesquisa e acompanhamento;
4.10. Disponibilização de um treinamento básico para pessoal do CRCPR, de até
2 (duas) horas, antes de iniciar as gravações, cujo conteúdo será a elaboração de roteiro, pauta, condução de entrevistas e diferentes tipos de podcast, incluindo dicas que facilitarão a produção e edição dos episódios.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Os serviços deverão ser iniciados em até 5 (cinco) dias, contados a partir da assinatura do contrato.
5.2. Havendo atraso na prestação dos serviços, a CONTRATADA será punida na forma da Lei n.º 8.666/93.
5.3. A proposta deverá ter validade de 60 (sessenta) dias.
5.4. O CRCPR prestará todas as informações necessárias e supervisionará a prestação dos serviços.
5.5. Após a produção e edição de cada episódio, a CONTRATADA deverá enviá- lo à Assessoria de Imprensa do CRCPR para aprovação.
5.6. Os episódios serão gravados conforme demanda, conveniência e oportunidade do CRCPR.
5.7. As datas para gravações, quando ocorridas em estúdio da CONTRATADA, serão agendadas com 7 (sete) dias úteis de antecedência ou mediante ajuste entre as partes.
6. PRAZO DE DISPONIBILIZAÇÃO
6.1. O prazo de entrega dos episódios após a gravação, no caso de aplicação do item 4.6.1, ou envio de arquivos de áudio à CONTRATADA, no caso do item 4.6.2, será de até 5 (cinco) dias corridos.
6.1.1. Em se tratando de episódio piloto, o prazo será estendido para 15 (quinze) dias corridos, para que a CONTRATADA possa fazer as modificações necessárias a fim de cumprir as expectativas da CONTRATANTE.
6.2. Após editados, os episódios deverão ser submetidos à aprovação da equipe de Comunicação do CRCPR para possíveis apontamentos de correções de erros ou má compreensões que o material possa gerar, cabendo à CONTRATADA realizar as alterações propostas no prazo de 2 (dois) dias úteis.
6.3. Após aprovação final, os episódios deverão ser indexados nos agregadores de conteúdo mencionados no item 4.8, na data definida pela CONTRATANTE para publicação, que deverá ser estabelecida pelo CRCPR com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
6.4. Na contagem de prazo para disponibilização dos episódios em plataformas de streaming deverá ser considerado o prazo para aprovação do programa pelos agregadores, em especial quando se tratar do primeiro episódio.
7. DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
7.1. O recebimento e a fiscalização do objeto contratado ficarão sob a responsabilidade das funcionárias Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, e-mail xxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, fone (00) 0000-0000, e Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, e-mail xxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, fone (00) 0000-0000, esta última de forma substituta.
7.2. A fiscalização será exercida no interesse do CRCPR e não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive contra terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público, consoante disposto no art. 70, da lei n.º 8.666/93.
8. CUSTO MÉDIO DE CONTRATAÇÃO
(suprimido)
9. VALOR DA CONTRATAÇÃO
9.1. Adotando o critério de menor valor médio por episódio, respeitados os valores máximos para cada item, o CRCPR pagará à CONTRATADA o valor de R$ 521,00 (quinhentos e vinte e um reais) para cada episódio gravado em estúdio e de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada episódio gravado com equipamentos da CONTRATANTE.
9.2. O valor total máximo estimado a ser pago para produção de 24 episódios de podcast, conforme especificações do item 4 deste Termo de Referência, ao prestador designado no item 11, será de R$ 12.504,00 (doze mil, quinhentos e quatro reais), considerando a gravação de todos os episódios em estúdio da CONTRATADA.
9.3. A adoção do critério de menor valor médio por episódio garante à Administração a contratação mais vantajosa, uma vez que torna-se impossível definir o número de gravações a serem realizadas em estúdio ou no próprio CRCPR, em razão das ações implementadas de combate a COVID-19.
10. DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO
10.1. A contratação será realizada com a empresa qualificada no item 11 e que ofereceu o menor preço pelo objeto pretendido, e que apresentou os seguintes documentos:
a) Proposta comercial;
b) Declaração de enquadramento no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, se for optante pelo Simples Nacional;
c) Certidão de Regularidade do FGTS;
d) Certidão Negativa de Débitos relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ (a ser retirado no site da RFB);
f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
g) Última alteração contratual ou instrumento equivalente;
h) Certidão Simplificada de constituição e alterações emitida pela Junta Comercial.
10.2. O pagamento será efetuado diretamente à CONTRATADA em 12 (doze) parcelas mensais, em até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento e aceitação dos documentos de cobrança pelo CRCPR, desde que de acordo com o Contrato Administrativo.
10.3. Quando do faturamento, a CONTRATADA deverá considerar o número de episódios gravados e o local/responsabilidade de captação do áudio, de
10.4. Os documentos de cobrança deverão ser apresentados juntamente com as certidões de regularidade fiscal e trabalhista junto ao FGTS, Receita Federal do Brasil e Tribunal Superior do Trabalho e, ainda, comprovante de enquadramento no Simples Nacional, se for o caso.
10.5. Nos documentos de cobrança devem constar, quando aplicáveis, as alíquotas de retenção de IR, CSLL, COFINS e PIS, bem como o valor líquido a ser pago descontadas as retenções, conforme Instrução Normativa 1234/2012 da RFB.
11. PRESTADOR DO SERVIÇO TUMPATS AUDIO LTDA
CNPJ: 20.765.237/0001-70
Xxx Xxxxxxxx, 00, xxxx 000 Xxxxxx Xxxxxx Xxx
Xxxxxxxx – XX XXX 00000-000
Fone: (00) 0000-0000
12. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1. As despesas com o objeto deste Termo serão custeadas pelo Orçamento Geral do CRCPR para o ano de 2020, projeto nº 3017 – Comunicação Institucional, conta n.º 6.3.1.3.02.01.018 – Serviço de divulgação institucional.
12.2. Frisa-se que, embora indisponível temporariamente, há créditos orçamentários disponíveis para a contratação proposta, uma vez que serão liberados valores empenhados em favor da atual Contratada.
13. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS
13.1. Em caso de inexecução do contrato, erro de execução, execução imperfeita, mora na execução, inadimplemento contratual ou não veracidade das informações prestadas, a Contratada estará sujeita às sanções administrativas previstas na Lei nº 8.666/93.
Declaro estar ciente da integralidade do Termo de Referência do Processo de Dispensa de Licitação CRCPR nº 43/2020 acima, o qual está anexo ao Contrato Administrativo de prestação de serviços.
Curitiba, 10 de junho de 2020.
TUMPATS AUDIO LTDA
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX
Representante Legal CONTRATADA