CONTRATO 07/2018 DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 004/2017 PROCESSO Nº 23352.000363/2017-15
CONTRATO 07/2018 DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 004/2017 PROCESSO Nº 23352.000363/2017-15
CONTRATO Nº 07/2018, DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE
– CAMPUS FRAIBURGO, COMO LOCATÁRIA, E A MISSÃO EVANGÉLICA UNIÃO CRISTÃ COMO LOCADOR, NOS TERMOS DA DISPENSA Nº 004/2017 E SEUS ANEXOS.
A União, por intermédio do Instituto Federal Catarinense – Campus Fraiburgo, localizada na Rua Cruz e Souza, n° 100 – Centro, município de Fraiburgo, no Estado de Santa Catarina, neste ato, representada pelo seu Diretor-geral, Senhor Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, CPF: 000.000.000-00, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria n.º 161 – publicado no DOU em 03 de fevereiro de 2014, daqui por diante denominado apenas LOCATÁRIO, e, de outro lado, a Missão Evangélica União Cristã, CNPJ 82.650.656/0017-81, representada neste ato pelo Senhor Xxxxxx Xxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade n° 261586 SSP-SC, CPF n° 000.000.000-00, e o Senhor Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Brasileiro, casado, portador da cédula de identidade n° 3.588.663 SSP-SC, CPF n° 000.000.000-00, daqui por diante denominados apenas LOCADOR, resolvem, na forma do Artigo 24, inciso X, da Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993 c/c as normas de direito comum no que forem aplicáveis, celebrar o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO, mediante as cláusulas e condições que aceitam, ratificam e outorgam, por si e seus sucessores.
1.1 O objeto do presente Termo de Contrato é a locação de imóvel/ginásio de esportes com quadra poliesportiva para utilização de 48 horas mensais para atender as necessidades do Instituto Federal Catarinense – Campus Fraiburgo.
I. O imóvel / ginásio a ser locado está situado na quadra 116, lote 17, na Rua das Missões, Bairro Santo Antonio – Fraiburgo – SC.
II. O imóvel possui infraestrutura adequada com área de aproximadamente 519,96 m² (Quinhentos e dezenove metros e noventa e seis centímetros), contendo sanitários masculino e feminino em perfeitas condições de uso, quadra poliesportiva, goleiras (traves) para futsal e handebol e postes para voleibol e local para guardar os materiais de aula.
III. As instalações elétricas, iluminação e tomadas estão em pleno funcionamento.
IV. O imóvel está de acordo com as normas de segurança exigidas pelo Corpo de Bombeiros, e legislação municipal análoga.
V. O imóvel está registrado no Cartório de Registro de imóvel da Comarca de Fraiburgo, matriculado sob o nº 5527.
1.2 A licitação é dispensável para a presente locação, com fundamento no art. 24, inciso X, da lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1.993.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO
2.1 O imóvel ora locado é destinado às aulas da disciplina de Educação Física, bem como outras atividades educacionais e/ou culturais do Instituto Federal Catarinense – Campus Fraiburgo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
3.1 O presente contrato vigorará por 12 (doze) meses a contar de 02/07/2018 e a terminar em 01/07/2019 admitidas prorrogações anuais e sucessivas, por iguais períodos, comprovado o interesse público e a vantajosidade para a Administração Pública, mediante procedimento específico prévio, limitada a vigência ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
3.1.1 Havendo prorrogação do prazo de vigência contratual serão mantidas todas as suas Cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato. Será vedada a prorrogação automática, as partes deverão se manifestar com antecedência mínima de 60 dias sobre o interesse ou não na prorrogação dos serviços contratados.
3.1.2 Conforme o artigo 8°, in fine da Lei 8.245/91 o presente contrato permanecerá em vigor no caso de alienação do imóvel durante a locação, desde que averbado este instrumento na matrícula do imóvel.
CLÁUSULA QUARTA – DA DESPESA DO ALUGUEL
4.1 O valor mensal do aluguel é de R$ 1.237,50 (mil reais, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), perfazendo o valor total estimado para 12 (doze) meses de R$ 14.850,00 (quatorze mil oitocentos e cinquenta reais), correspondente à locação do imóvel descrito na cláusula primeira, incluídos todos os encargos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será descontado do valor mensal do aluguel os dias referentes as férias escolares, conforme calendário acadêmico.
5.1 O reajuste do aluguel fixado deverá ser realizado por apostilamento, por meio
do IGPM ou, na insubsistência deste, por outro índice que vier a substituí-lo.
5.2 Será permitido o reajuste desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, a contar da vigência deste contrato ou da data do último reajuste.
5.3 Se a variação do indexador adotado implicar em reajuste desproporcional ao preço médio de mercado para a presente locação, o LOCADOR aceita negociar a adoção de preço compatível ao mercado de locação no município em que se situa o imóvel.
PARÁGRAFO ÚNICO – O pedido de reajuste deverá ser feito pelo LOCADOR.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO DO ALUGUEL
6.1 O aluguel será pago pelo LOCATÁRIO, mediante a apresentação da respectiva Nota Fiscal/Fatura/Boleto, elaborado com observância da Legislação em vigor, e pago até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante depósito (identificado), creditado em conta-corrente indicada pelo LOCADOR, desde que comprovada a regularidade de sua situação fiscal.
6.2 Antes do pagamento, a Contratante verificará, por meio de consulta eletrônica, a regularidade do cadastramento da Contratada no SICAF e/ou nos sites oficiais, de- vendo seu resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento.
6.3 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legisla- ção aplicável.
6.3.1 A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No en- tanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação por meio de documento oficial de que faz jus ao tratamento tributário favo- recido previsto na referida Lei Complementar.
6.4 O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta-corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela Contratada, ou por outro meio previsto na legislação vigente.
6.5 Será considerada como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
6.6 A Contratante não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela Contratada, que porventura não tenha sido acordada no contrato.
7.1 Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de compensação financeira, cuja apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I = (TX/100/365)
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de compensação financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor das parcelas em atraso.
7.2 Nenhum pagamento será efetivado, enquanto existirem pendências de execução e/ou liquidação de quaisquer débitos pendentes junto ao IFC - Campus Fraiburgo.
CLÁUSULA OITAVA – DOS ENCARGOS
8.1 O LOCATÁRIO será isento do pagamento dos impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU) e taxas, inclusive a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, incidentes sobre o imóvel, bem como as despesas de água, luz, limpeza, taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
9.1 Além das disposições estabelecidas neste Contrato, no Processo de Dispensa n°. 004/2017 e legislação vigente, constituirão obrigações do LOCATÁRIO:
a) Designar servidor para fiscalizar e acompanhar a execução deste Contrato, inclusive responsabilizando-se pela elaboração de relatórios das ocorrências, os quais servirão como subsídios na aplicação das sanções previstas neste instrumento.
b) Observar se o processo está instruído com laudo de vistoria do imóvel, com o intuito de detalhar as condições em que o mesmo está sendo recebido.
c) Realizar a vistoria, antes do recebimento das chaves, para fins de verificação minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Laudo de Vistoria os eventuais defeitos existentes.
d) Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá–lo com o mesmo cuidado como se fosse seu.
e) Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, conforme vistoria realizada no início da locação, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
f) Levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros.
g) Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por seus agentes públicos, visitantes ou quaisquer outras pessoas que tenham permanecido no imóvel sob sua autorização.
h) Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador.
i) Entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário.
j) Permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27 da Lei 8.245/91.
l) Atestar as notas fiscais / faturas, por meio de servidor competente para tal.
m) Aplicar as sanções administrativas regulamentares e contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
a) Entregar ao LOCATÁRIO o imóvel em condições de uso para os fins a que se destina, devendo estar em perfeito estado de funcionamento, inclusive o sistema hidráulico e a rede elétrica.
b) Xxxxxxxx declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte do LOCATÁRIO.
c) Emitir o laudo de vistoria do imóvel, com o intuito de detalhar as condições em que o mesmo está sendo entregue.
d) Comprovar que o imóvel está de acordo com as normas de segurança exigidas pelo Corpo de Bombeiros, e legislação municipal análoga.
e) Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado.
f) Xxxxxx, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
g) Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
h) Xxxxxxxx ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica.
i) Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador.
j) Pagar os impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, tais como: IPTU, Energia Elétrica, Água e Saneamento, durante a vigência da locação.
l) Pagar o prêmio de seguro complementar contra fogo que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel.
m) Exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas.
n) Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação (habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista) e qualificação exigidas no processo de dispensa de licitação, bem como as condições de contratar com a Administração Pública, sob pena de aplicação das sanções administrativas por descumprimento de cláusula contratual.
o) Receber o imóvel, após seu uso pelo LOCATÁRIO, assinando o TERMO DE DEVOLUÇÃO DAS CHAVES, emitido pelo IFC – Campus Fraiburgo.
p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as cláusulas do presente contrato e da legislação específica, essencialmente no que tange à transferência do imóvel a terceiros.
q) Manter a limpeza semanal do imóvel, ou sempre que necessário.
r) Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
s) Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CONSERVAÇÃO E BENFEITORIAS
11.1 Caberá ao LOCATÁRIO comunicar ao LOCADOR, o mais prontamente possível, qualquer anormalidade observada na vigência deste contrato, qualquer dano ou
defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros.
11.2 O LOCADOR deverá autorizar expressamente qualquer modificação ou reparo no imóvel, ou nas suas instalações, salvo as benfeitorias consideradas urgentes e necessárias para a utilização do espaço locado.
11.3 O LOCATÁRIO deverá realizar reparo dos danos no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados por este, desde que comprovada a autoria do dano e que tenha sido causado no horário utilizado pelo LOCATÁRIO.
11.4 O LOCATÁRIO deverá permitir a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, sendo assegurado ao LOCATÁRIO o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 26 da Lei 8.245, de 1991.
11.5 As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, bem com as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito a retenção, conforme art. 35 da Lei 8.245/91.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUBLOCAÇÃO
12.1 É terminantemente vedada a cessão ou sublocação total ou parcial do imóvel locado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DEVOLUÇÃO DA CHAVES
13.1 O LOCATÁRIO deverá elaborar termo de entrega e devolução das chaves, quer será assinado pelas partes, tão logo sejam feitas as correções no imóvel para a devolução, se necessárias, quando houver rescisão ou quando ocorrer o término da vigência do contrato.
13.2 Caso o LOCADOR não assine o documento acima ou não se manifeste por escrito até o 5 (quinto) dia útil, a partir da notificação, será considerado entregue o imóvel pelo LOCATÁRIO, inexistindo, a partir daquela data, quaisquer valores ou correções pedentes de pagamento ao LOCADOR.
13.3 Quando da assinatura do termo de entrega e devolução das chaves forem observadas pendências em relação ao laudo de vistoria, aquele não poderá ser assinado até a regularização definitiva das pendências.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
14.1 Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o LOCADOR
reaver o imóvel alugado (art. 4° da Lei n°. 8.245/91).
14.2 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, se houver uma das ocorrências prescritas nos artigos 77 a 80 da Lei n° 8.666/93, de 21/06/93.
14.3 Ao LOCATÁRIO reserva-se o direito de, no interesse do serviço público ou em decorrência de motivos supervenientes, rescindir o presente contrato, sem qualquer ônus, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1 Em caso de inexecução do objeto, inadimplemento contratual, a não manutenção da proposta apresentada, deixar de assinar o contrato quando convocada e a não veracidade das informações prestadas, a contratada estará sujeita às seguintes sanções administrativas, garantida a prévia defesa:
I. Advertência;
II. Multas;
a) de 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, por dia de atraso para a disponibilização do imóvel, limitados a 10% (dez por cento) do mesmo valor.
b) de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição de execução do objeto contratado, não especificada na alínea
¨a¨deste inciso, aplicada em dobro na reincidência.
III. Impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até cinco anos, a licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não retirar a Nota de Xxxxxxx, deixar de entregar documentação solicitada, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da entrega das chaves, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo das multas prevista no item II.
15.2 No processo de aplicação de sanções, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da respectiva intimação.
15.3 As sanções serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de impedimento de licitar e contratar com a União, as licitantes deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas aqui estipuladas e também previstas na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
16.1 As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação: Fonte: 0112000000, Programa de Trabalho: 108785 e Elemento de Despesa: 33.90.39-
10. Nota de Empenho: 2018NE800063.
16.2 As despesas para o exercício futuro correrão à conta das dotações orçamentá- rias indicadas em termo aditivo ou apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – VINCULAÇÃO
17.1 O presente contrato está vinculado à dispensa de licitação n.°004/2017, referente ao processo administrativo n.° 23352.000363/2017-15, ratificada pela autoridade superior e publicada no D.O.U. de 18/06/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
18.1 Este contrato é regido por normas de direito privado, parcialmente derrogadas por normas de direito público e, em especial, pelas seguintes: LC 101/2000, Lei 4.320/64, Lei 9.784/99, Lei 8.245/91 e Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO
19.1 O LOCADOR reconhece os direitos da administração em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei n°. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
20.1 Durante a vigência deste contrato, o acompanhamento e a fiscalização serão exercidos por um servidor designado para esse fim.
20.1.1O representante anotará em registro próprio todas as ocorrências referentes ao descumprimento deste contrato, solicitando ao LOCADOR as providências necessárias à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
21.1 O LOCATÁRIO deverá publicar este instrumento no Diário Oficial da União, sob a forma de extrato, para fins de eficácia, nos termos do parágrafo único do Art. 61 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
22.1 Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Caçador-SC, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem, para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO - E por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente termo lavrado em duas vias de igual teor e forma, assinado pelas partes e testemunhas abaixo.
Fraiburgo, 27 de Junho de 2018.
LOCADOR(A):
Missão Evangélica União Cristã Procurador: Xxxxxx Xxxx
CPF: 000.000.000-00
Missão Evangélica União Cristã Procurador: Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
LOCATÁRIO(A):
Instituto Federal Catarinense – Campus Fraiburgo Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
Diretor-Geral
Testemunha:
Testemunha: