ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO
– CONTRAF, representando os Sindicatos ..............., doravante denominada
SINDICATO E BANCO SOFISA S.A., celebram o presente ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de julho de 2021 a 24 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional, que inclui não só os empregados em Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, financeiras, cadernetas de poupança, etc., como também os empregados em empresas coligadas pertencentes ou contratadas por grupo econômico bancário ou financeiro, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal, com abrangência territorial compreendida pelas bases territoriais dos Sindicatos signatários.
CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
O presente instrumento coletivo de trabalho dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho adotado pelo BANCO, consoante o disposto no § 2º, do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Único: presente acordo não tem como objetivo o reconhecimento ou negociação de Banco de Horas e/ou Compensação de Jornada.
CLÁUSULA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA
O BANCO manterá Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de seus empregados.
Parágrafo Primeiro: O registro do ponto poderá ser realizado por meio de aplicativo no computador instalado na sua estação de trabalho ou através de tablet disponível na recepção do BANCO, sendo vedada a marcação fora das dependências da empresa e por qualquer outro meio.
Parágrafo Segundo: Durante a crise sanitária causada pelo coronavírus, os trabalhadores que por esta razão estão no regime de teletrabalho poderão marcar a jornada de trabalho por meio de aplicativo instalado em seu celular.
Parágrafo Terceiro: A exceção prevista no Parágrafo Segundo perderá a validade imediatamente após o encerramento da emergência causada pelo Coronavírus e o retorno de tais trabalhadores às atividades presenciais.
Parágrafo Quarto: A instalação de aplicativo nos equipamentos do empregado é facultativa, sendo vedada sua imposição pelo BANCO.
CLÁUSULA QUINTA - REQUISITOS
O Sistema de Ponto Eletrônico não admite:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
d) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES DO SISTEMA DO PONTO ELETRÔNICO
O Sistema de Ponto Eletrônico adotado deverá reunir também as seguintes condições:
a) Encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) Permitir a identificação de empregador e empregado;
c) possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas, as quais ficarão disponíveis ao empregado pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos;
d) Permitir à fiscalização, quando solicitado, o acesso ao registro das marcações dos empregados do BANCO.
CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO
Fica assegurado ao Sindicato, por meio dos seus representantes ou técnicos, o acesso ao sistema eletrônico alternativo de controle de jornada de trabalho mantido pelo BANCO sempre que haja dúvida ou denúncia que o uso do mesmo esteja em desacordo com a legislação ou com as normas aqui acordadas.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser realizadas visitas trimestrais dos representantes do Sindicato para conferir o sistema e consultar os empregados sobre o seu devido funcionamento, mediante agendamento prévio e por escrito com o BANCO.
Parágrafo Segundo: Em caso de negativa formal do BANCO , não se dissipe a dúvida ou se constate irregularidade no sistema, o SINDICATO poderá denunciar o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - DAS EVENTUAIS ALTERAÇÕES
Qualquer mudança a ser realizada no sistema eletrônico alternativo de controle de jornada de trabalho, deverá ser previamente comunicada e ajustada com o Sindicato informando as alterações técnicas a serem realizadas e indicando razões que as justificam, de modo que somente poderá ser revisto por mútuo acordo entre as partes. Parágrafo Único: Alterações unilaterais por parte do empregador, salvo para atualização do sistema ou layout do aplicativo, não terão validade e, caso ocorram e sejam comprovadas, considerar-se-á denunciado o presente instrumento coletivo de trabalho cessando os seus efeitos para o cumprimento do permissivo da Portaria nº 373/11.
CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÃO CORRETA DA JORNADA DE TRABALHO
O Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, ora instituído, deverá registrar corretamente os horários de entrada e saída de todos os empregados sujeitos a controle de jornada, observando-se o disposto no artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e, obrigatoriamente, possibilitar a emissão dos seguintes documentos: AFD Arquivo Fonte de Dados; SDDT Arquivo Fonte de Dados Tratados e ACJEF Arquivo Controle de Jornada para Efeitos Fiscais.
Parágrafo Único: O BANCO compromete-se a cumprir e fazer cumprir as regras e condições pactuadas, nos termos da Portaria 373/2011, sendo o Sindicato isento de qualquer ônus ou consequências, caso tais condições venham a ser descumpridas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECONHECIMENTO DO SISTEMA
As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Ponto Eletrônico do BANCO atende as exigências do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no artigo 2ºda Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP..
CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DENÚNCIA DO ACORDO
A denúncia do acordo, se necessária, será feita nos termos da legislação aplicável,
após as tentativas de solução negociada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- REVISÃO OU REVOGAÇÃO
A revisão ou revogação total ou parcial do presente instrumento deverá ser efetuada por mútuo entendimento entre as partes, e aprovada em assembleia convocada pelo SINDICATO.
CLÁSULA DÉCIMA TERCEIRA- DIVERGÊNCIAS
As divergências que possam eventualmente surgir, entre as partes acordantes, por motivo de aplicação das Cláusulas do presente Acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo único: Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento das regras constantes deste acordo, as partes estabelecem que a judicialização será precedida sempre de negociação.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA- FORO
Na hipótese de ser necessária a judicialização, a ação deverá ser proposta perante o foro competente.