CONTRATO DE DOAÇÃO: EVOLUÇÃO E EFEITOS JURÍDICOS DO ATO DE DOAR
Revista Jurídica Direito, Sociedade e Justiça/RJDSJ Curso de Direito, UEMS – Dourados/MS
CONTRATO DE DOAÇÃO: EVOLUÇÃO E EFEITOS JURÍDICOS DO ATO DE DOAR
LIMA, Ednaldo Inácio1 CHAVES, Jennifer2
VIEIRA, Renata Bruna da Silva3 FERREIRA, Gabriel Luis Bonora Vidrih4
RESUMO: A presente pesquisa científica busca compreender a aplicação do instituto do contrato de doação no Brasil, conforme disposto entre os artigos 538 a 564 do Código Civil Brasileiro Lei n. 10.406/2002. Destarte, pensamos ser imprescindível essa compreensão para, a partir daí, fazermos uma reflexão a respeito de sua aplicação e dos instrumentos jurídicos de responsabilidade e defesa, tanto da parte doadora como da donatária, sob o prisma de princípios como segurança jurídica, da determinação própria/liberalidade, princípio da licitude, na seara social, especificamente na relação de natureza jurídica bilateral . Assim, iluminados sob aspectos históricos, jurídicos e sociológicos buscaremos compreender o contexto da aplicabilidade do contrato de doação em desde o direito primitivo ao contemporâneo e sua efetividade nas distintas épocas, com sua legislação, fatos sociais e fundamentos jurídicos, envolvidos na narrativa jurídica contratual que culminam com a formalização da transmissão de bens inter vivos.
PALAVRAS-CHAVE: Ato; Contrato; Doação; Vontade
ABSTRACT: This scientific research seeks to understand the application of the donation contract institute in Brazil, as provided for in articles 538 to 564 of the Brazilian Civil Code Law no. 10,406/2002. Therefore, we believe that this understanding is essential so that, from there, we can reflect on its application and the legal instruments of responsibility and defense, both on the donor and the donee side, from the perspective of principles such as legal security, self-determination /liberality, principle of lawfulness, in the social sphere, specifically in bilateral legal relationships. Thus, enlightened from historical, legal and sociological aspects, we will seek to understand the context of the applicability of the donation contract from primitive to contemporary law and its effectiveness in different eras, with its legislation, social facts and legal foundations, involved in the contractual legal narrative that culminate in the formalization of the transfer of inter vivos assets.
KEYWORDS: Act; Contract; Donation; Willing
INTRODUÇÃO
O contrato de doação embora aparentemente ser o mais “humano” dos contratos, é um instrumento muito utilizado na História da humanidade, passando, em que pese por divergências, falta de entendimento de sua finalidade e seus efeitos no âmbito social, para ter a posteriori no direito moderno uma conotação contratual. Há registros do uso desse instituto do direito já na Roma Antiga em face denominada de “cinismo sobre presentes e números” do latim cincia de donis et numeribus. Diante dessas divergências de entendimento da finalidade da doação, por volta do ano de 323 - D.C. o imperador Xxxxxxxxxxx através de sua Constituição Imperial passou-se à exigência de forma escrita, de tradição da coisa doada e a denominada insinuatio ou registro do ato em arquivo público. O pragmatismo de Xxxxxxxxxxx era velado, em vista a crescente expansão do Cristianismo no império, e para tanto, não haver revoltas e arestas na sociedade romana estabelecia ainda mais esse poder, diante da mescla entre Estado Absolutista e a Igreja Católica Romana nas decisões da sociedade.
Nessa toada, com o imperador Xxxxxxxxxx, manteve-se a exigência do modo escrito e da insinuatio apud acta para doações acima de determinado valor. Segundo Xxxxxxxx Xxxx:
No século XVIII, três importantes ordenações foram editadas, com a decisiva participação do chanceler X’Xxxxxxxxx, sob o reinado de Xxxx XX: refiro-me às ordonnances sobre doações (de 1731), os testamentos (de 1735) e sobre o fideicomisso, instituto de origem medieval (1747). Especialmente as duas primeiras foram grandemente retomadas por ocasião da redação do Código Civil de 1804.
Surge à divergência entre aqueles que veem a necessidade de um contrato para firmá-la, fundado no sistema jurídico romano defendido por Windscheid, e os que negam esta exigência, como Savigny. Para tanto, o referido entendimento de que a doação não atribui natureza contratual, considerando-a um ato unilateral é encontrado no Código Civil Francês de 1804 outorgado por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, e que no artigo 894, ao dispor que doação: “é ato pelo qual o doador se despoja, atual e irrevogavelmente, da coisa doada,
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em favor do donatário que a aceita”. Diante disso, é forçoso concluir que o sistema francês não exige a participação do donatário para o aperfeiçoamento da liberalidade, quase equiparando o instituto da doação ao testamento. O Código Civil do Brasil de 1916, tal qual o germânico e a maioria dos demais países do Ocidente, regulou-a entre as diversas espécies de contratos, e assim vai se estabelecer no novo Código Civil Brasileiro – Lei n. 10.406/2002 trazendo no artigo 538 até 564, dispositivo com a supressão da redação, apenas, da parte final que definia “que os aceita”, fazendo nítida referência a parte donatária.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (p.447-555, 2021) entre os artigos 547 a 555 que doação é um ato em que alguém transfere gratuitamente bens para outra pessoa, sendo definido a doação formalizada por meio da escritura pública ou instrumento particular. Assim, nesse tocante, aborda a previsão do ato de revogação da doação, nos casos especificados, como por motivo de ingratidão do donatário, por onerosidade excessiva, por fraude ou por falta de cumprimento de encargo. Percorrendo, o artigo 554 vai estabelecer os prazos para exercício do direito de revogação, por parte do doador, tendo por embasamento justificatório o pedido de reversão da doação em caso de morte do donatário antes do doador.
Brito (2020, p. 2) suscita que o que prevalece nos contratos é a obrigatoriedade da convenção dos contratos, para que se evite a insegurança jurídica, porém excepcionalmente poderá ocorrer a revogação do contrato de doação, sendo estas duas situações: a inexecução do encargo ou a ingratidão do donatário. Acerca da inexecução do encargo, essa ocorre quando o donatário deixa de cumprir algum ônus ou obrigação que lhe fora exigido pelo doador em contraprestação à doação. Diante da possibilidade de revogação por conta de ingratidão do donatário, tem-se, que é direito daquele que doou revogar a doação, graças a atitude tida por parte daquele quem receberia a doação. Sendo essa norma, prevista no artigo 556 do Código Civil, cuja característica é de ordem pública, ainda que o contrato estabeleça cláusula prevendo a não possibilidade de acionar esse direito, será tal previsão considerada nula. Neste sentido, o artigo 557 do Código Civil narra algumas situações nas quais o
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xxxxxxxxx pode ter revogado seu direito à doação devido ingratidão de sua parte para com o doador, sendo estas: cometer ataque à vida do doador, homicídio doloso, ofensa física, injúria grave, calúnia ou podendo prestar ajuda de alimentos, se recusa.
Na hipótese de homicídio doloso caberá aos herdeiros a abertura de processo na justiça pedindo pela revogação. Todavia, se não houver pronunciamento da família, mesmo não estando previsto em lei, os precedentes judiciais têm permitido que o Ministério Público atuasse no lugar, por haver nessa circunstância um interesse coletivo envolvido, visto a moral pública não tolerar ações de ingratidão dessa natureza (BRITO, p.03, 2022). Em caso de ofensa física se faz necessário que haja comprovação, pois não há aceite pela mera tentativa agressiva para se retirar o direito à doação. Conforme o Enunciado 33
- I Jornada de Direito Civil - artigo 557 traz situações meramente exemplificativas. Dessa forma, outras hipóteses de ingratidão poderão ser estabelecidas. Ademais, tanto a injúria, quanto a calúnia devem obedecer aos requisitos trazidos pelo Código Civil e igualmente pelo Código Penal, nos artigos 138 e 140, e serem marcadamente graves. Isso para que se evitem interpretações pessoais de ingratidão por parte daquele que realizou a doação. Igualmente, se não houver prestação de alimentos ao doador, o qual está necessitado, pelo donatário que possui condições financeiras de arcar com a pensão, esse terá revogada a doação, desde que não exista parentes vinculados pela lei a efetivar tal ajuda (BRITO, p.05, 2022). O artigo 558 do Código direciona que todas as condições estabelecidas no artigo 557 também do mesmo do código podem ser ampliadas se a pessoa atacada for cônjuge, ascendente, descendente (adotivo ou não) ou irmão. Todos os contratos correm o risco de possuírem algum vício e com o contrato de doação não funciona de modo diferente.
METODOLOGIA
A temática em epigrafe teve como método científico a pesquisa jurídica, doutrinária, jurisprudencial e bibliográfica correlacionada as questões de
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discussão e aplicação histórico-jurídica do contrato de doação expresso no Código Civil Brasileiro – Lei Federal n. 10.406/2002, tendo como embasamento o direito primitivo, com marco os princípios e ideais da Revolução Francesa de 1789 e posteriormente do Código Civil de Xxxxxxxx Xxxxxxxxx de 1804, convalidados no Código Civil Brasileiro – Lei n. 3.071/1916.
RESULTADOS
A presente pesquisa alcança as dimensões jurídicas deste importante instituto do direito cívil no que tange a sua aplicabilidade, de forma que sua usual ação na seara social seja amparada pela lei, a fim de coibir possíveis prática ilícitas, como lavagem de dinheiro, enriquecimento ilícito, fraudes, estelionato.
Assim, resulta em alcançar o respeito ao princípio da legalidade aliado ao princípio da liberalidade como primazia nas relações jurídicas entre as pessoas, seja o doador ou donatário.
DISCUSSÃO
O contrato de doação é um instituto do Direito que ocorre desde civilizações remotas, através de práticas e condutas que assentavam a vontade da pessoa em transmitir a outrem, seu patrimônio por decisão unilateral, em relação inter-vivos, porém com suas pecularidades contratuais a cada momento histórico da sociedade. Assim, nesse percalço, a pesquisa aqui realizada, visa suscitar uma reflexão sobre os efeitos juridicos e sociais do instrumento da vontade de doar, bens e direitos, em cada época, bem como perceber, as indagações que são necessárias para o pleno exercício do direito, afim de reafirmar que o contrato de doação como sendo um ato pessoal, seja amoldado nos trâmites legais.
CONCLUSÃO
Os contratos de doação sempre foram instrumentos utilizados na relação social entre os indivíduos, desde a era antiga, sob contexto distinto, porém, esse
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negócio bilateral, realizado por dois indivíduos, tendo como nomenclatura conceitual de doador e donatário não eram nominados pelo Estado de Direito, mas por uma conveniência informal. Esses procedimentos e condutas praticadas entre as pessoas normalmente não era estabelecido num instrumento formal, como teremos no direito contemporâneo. Assim, o Brasil vai instituir seu primeiro Código Civil Brasileiro pela Lei n. 3.071/1916, advindo de ideais do Código Napoleônico (de Xxxxxxxx Xxxxxxxxx) de 1804 e, somente alterado noventa e seis anos depois pela Lei n. 10.406/2002, de onde transborda novas concepções jurídicas, humanísticas e sociais, sendo perceptível na nova estrutura e redação as alterações pelo legislador, de acordo com a Constituição Federal de 1988, normas infraconstitucionais, os Tratados Internacionais, doutrinas e jurisprudências. Alçar a compreensão, distinção entre ambos os códigos civis especificamente como instrumento de doação materializado em ambas as épocas, percebendo as nuances e efeitos jurídicos aplicados na realidade social e na relação jurídica e processual desta manifestação da vontade dos indivíduos e sua aplicabilidade em alcançar o objetivo da licitude, moralidade e da legalidade, na forma da lei.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus Criador pela inspiração, ao Professor Dr. Xxxxxxx pela benevolência, generosidade e paciência, às nossas famílias que nos apoiam e são fonte de força e aos amigos de pesquisa pela dedicação e companheirismo.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
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Submetido em: 12.12.2023
Aceito em: 04.03.2024
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