Contrato Administrativo nº 07/2023
Contrato Administrativo nº 07/2023
Processo nº 745/2023 Pregão Presencial nº 03/2023
SERVIÇOS DE CAPTAÇÃO E TRANSMISSÃO, AO VIVO, EM CANAL ABERTO (REDE DE TV ABERTA) INCLUINDO A TRANSMISSÃO EM LINK “STREAMING” AO VIVO NO YOUTUBE DAS SESSÕES ORDINÁRIAS, EXTRAORDINÁRIAS E SOLENES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, NO EXERCÍCIO DE 2023, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NESTE TERMO DE REFERÊNCIA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E A EMPRESA FUNDAÇÃO CULTURAL FOZ DO RIO DOCE
Assinado digitalmente por BRAS ZAGOTTO:07618803722 Data: 31/03/2023 08:10:30
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, adiante denominada CMCI, inscrita no CNPJ sob o n.º 31.723.265/0001-41, estabelecida neste Município na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00 – Xxxxxx, XXX xx 00000-000 Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx-ES, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representada legalmente por seu Presidente, Xxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF nº ***.188.037-** e a Empresa Fundação Cultural Foz do Rio Doce, doravante denominada CONTRATADA, situada na Av. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, xx 0000, xxxxxx: Xxxxx xx Xxxx, Xxxxxxxx – XX, CEP 29.904-005 inscrita no CNPJ sob o nº 03.537.777/0001-88, neste ato representada pelo (a) Sr(a). Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, portador(a) do RG nº **.678*** SP e inscrito(a) no CPF sob o nº ***.972.538-** ajustam o presente CONTRATO de: SERVIÇOS DE CAPTAÇÃO E TRANSMISSÃO, AO VIVO, EM
CANAL ABERTO (REDE DE TV ABERTA) INCLUINDO A TRANSMISSÃO EM LINK
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“STREAMING” AO VIVO NO YOUTUBE DAS SESSÕES ORDINÁRIAS, EXTRAORDINÁRIAS E SOLENES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, NO EXERCÍCIO DE 2023, CONFORME ESPECIFICAÇÕES
CONTIDAS NESTE TERMO DE REFERÊNCIA, nos termos das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.883, de 08 de junho de 1994, de acordo com os termos do Processo CMCI nº 745/2023, parte integrante deste instrumento,independente de transcrição, juntamente com a Proposta apresentada pela Contratada datada de 23 março de 2023 ficando, porém, ressalvadas como não transcritas as condições nelas estipuladas que contrariem as disposições deste contrato, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1- O presente Contrato tem por objeto a SERVIÇOS DE CAPTAÇÃO E TRANSMISSÃO, AO VIVO, EM CANAL ABERTO (REDE DE TV ABERTA) INCLUINDO A TRANSMISSÃO EM LINK “STREAMING” AO VIVO NO YOUTUBE DAS SESSÕES ORDINÁRIAS, EXTRAORDINÁRIAS E SOLENES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, NO EXERCÍCIO DE 2023, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NESTE TERMO DE REFERÊNCIA,
cujas características técnicas estão descritas no Anexo I do Edital correspondente.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1- Fica estabelecido o regime de execução indireta, sob forma de empreitada por preço
global, nos termos do art. 10, II, “a” da Lei Federal nº 8.666/93.
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CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO, DA REVISÃO E DO REAJUSTAMENTO
3.1- Pelo serviço aqui contratado, o contratante pagará à contratada os serviços efetivamente realizados, considerando o quantitativo contratado para o período de vigência indicado na Cláusula Quinta e os preços unitários indicados abaixo, de acordo
com a Proposta Comercial vencedora da licitação e ratificada, nos quais deverão estar inclusos todas as espécies de tributos, diretos e indiretos, encargos sociais, seguros, fretes, material, mão-de-obra, instalações e quaisquer despesas inerentes à execução do objeto contratual.
VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS: R$ 150.620,00 (cento e cinquenta mil, seiscentos e vinte reais).
3.2- Em caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira, serão adotados os critérios de revisão ou reajustamento, conforme o caso, como forma de restabelecer as condições originalmente pactuadas.
3.4- A revisão poderá ocorrer a qualquer tempo da vigência contratual, desde que a parte interessada comprove a ocorrência de fato imprevisível, superveniente à formalização da proposta, que importe, diretamente, em majoração ou minoração de seus encargos.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1- Os pagamentos serão efetuados até 30 (trinta) dias após a apresentação das faturas, havendo aceite por parte do ente fiscalizador.
4.2- Todas as faturas deverão apresentar nível de detalhamento que permita a conferência clara e objetiva dos itens faturados. Os itens de faturamento devem
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4.3- Também devem ser observados os valores (em Reais) dos itens faturados, os quais deverão corresponder aos que constam da proposta vencedora.
4.4 - Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal/Xxxxxx, a mesma será devolvida à contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para seu pagamento será contado a partir da data de apresentação da nova Nota Fiscal/Fatura, sem qualquer ônus ou correção para o contratante;
4.5- A liquidação das despesas obedecerá rigorosamente o estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
5.1 O prazo de vigência contratual terá início no dia da assinatura e terá a duração
Até 31 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogado conforme art. 57 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1 Os recursos necessários ao pagamento das despesas inerentes a este Contrato correrão no Elemento de Despesa: 3.3.90.39.82 – SERVIÇOS DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES:
7.1 Da responsabilidade da CONTRATADA:
7.1.1 Fornecer o serviço ordinariamente, para as sessões ordinárias sem requisição prévia, e para as demais sessões ordinárias, extraordinárias, sessões extraordinárias e solenes,
mediante requisição prévia do serviço, indicando local, dia e hora das sessões;
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7.1.2 Pagar todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste instrumento, especialmente o FGTS e INSS, como estabelece o art.71 da Lei nº 8.666/93, anexando a cada fatura apresentada à CONTRATANTE, a comprovação do efetivo recolhimento dos encargos correspondentes à fatura do mês anterior;
7.1.3 Registrar as ocorrências havidas durante a execução deste Contrato, de tudo dando ciência a CONTRATANTE, respondendo integralmente por sua omissão;
7.1.4 Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos materiais ou pessoais causados pela CONTRATADA, seus empregados, ou prepostos à CONTRATANTE ou a TERCEIROS;
7.1.5 Observar as prescrições relativas às leis trabalhistas, previdenciárias, fiscais, seguros e quaisquer outros não mencionados;
7.1.6 Manter durante a vigência do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nessa licitação.
A Contratante estará livre de responder por obrigações assumidas pela Contratada, junto a terceiros, visando o fornecimento do produto ora ajustados.
7.2.1 Da responsabilidade da CONTRATANTE:
7.2.2 Efetuar à CONTRATADA o pagamento na forma prevista no edital e no contrato;
7.2.3 Responsabilizar-se pela comunicação à CONTRATADA em tempo hábil;
7.2.4 Comunicar a CONTRATADA, sempre que necessário qualquer deficiência em relação aos
serviços prestados, através do diretor e/ou fiscal do contrato;
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7.2.5 Observar para que durante a vigência deste instrumento, seja mantida a compatibilidade
com as obrigações assumidas pela CONTRATADA, bem como todas as condições de HABILITAÇÃO e QUALIFICAÇÃO.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1 - A recusa da empresa vencedora em assinar o Contrato sujeita-a à penalidade de multa diária de 0,5% (meio por cento) sobre o valor contratual, até o 10º (décimo) dia, caracterizando- se a inexecução total da obrigação a partir do 11º (décimo primeiro) dia de atraso, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas, em observância ao disposto no artigo 81 da Lei nº 8.666/93.
8.2 - Pela inexecução total da obrigação objeto da licitação será aplicada multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor global do mesmo.
8.3 - Pela inexecução parcial do ajuste será aplicada multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do saldo contratual à época da infração.
8.4 - O atraso na execução do serviço sujeitará a empresa contratada à multa de mora de 1% (um por cento) do valor mensal do contrato, por dia de atraso, até o 15° (décimo quinto) dia de atraso, após o que, será considerada inexecução parcial ou total do ajuste.
8.5 - Pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual multa 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor mensal do contrato.
8.6 - A execução do objeto em desacordo com as especificações constantes do edital ou em níveis de qualidade inferior ao especificado no presente edital, sujeitará a contratada à multa de 5% (cinco por cento) do valor mensal do contrato, sem prejuízo da correção do serviço e
demais sanções aplicáveis.
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todos os meios a eles inerentes.
8.8 - As multas são independentes e não eximem a empresa vencedora da plena execução do objeto contratado.
1º. As sanções previstas nas alíneas 8.1até 8.8 deste item, não são cumulativas entre si.
2º. Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas 8.1, 8.1.1, 8.1.2 e 8.1.3, a Direção Administrativa submeterá sua decisão ao Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
8.8.1- As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:
I Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, a entidade promotora do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia;
II A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
III O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar
da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo
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8.8.2- O licitante contratado comunicará à entidade promotora do certame as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando- se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação;
8.8.3- Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, a entidade promotora do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei Federal nº 8.666/93;
8.8.4- O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da (Procuradoria da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim).
8.8.5- O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições:
Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato;
Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada.
Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança judicial da
diferença.
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CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1 A rescisão do contrato poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas nos artigos 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93, com aplicação do art. 80 da mesma Lei, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ADITAMENTOS
10.1 O presente contrato poderá ser aditado, nas hipóteses previstas em Lei, após manifestação formal da Procuradoria da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS RECURSOS
11.1 Os recursos, a representação e o pedido de reconsideração serão acolhidos nos termos do art. 109, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO E DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
12.1 O Presidente da Câmara Municipal designará formalmente o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, competindo-lhe atestar a realização do serviço contratado, observando as disposições deste Contrato, sem o que
não será permitido qualquer pagamento.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – LOCAL DA TRANSMISSÃO
13.1 A transmissão das sessões deverá ocorrer no Recinto do Plenário do Poder Legislativo Municipal, com endereço na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00 – Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, XX, XXX:29300-170
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
14.1 O contrato poderá ser alterado, de acordo com o dispositivo no artigo 65 da Lei 6.666/93
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS
15.1 Contratação para captação e Transmissão, ao vivo, das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, em rede de
TV, canal aberto, com duração mínima de 120 (cento e vinte) minutos cada, sem cortes ou interrupções, até o encerramento da sessão pelo presidente;
15.2 As mudanças dos horários e dias das sessões, por força maior, serão comunicadas à empresa vencedora com no mínimo de 48 horas de antecedência;
15.3 Todas as sessões ordinárias realizadas as terças-feiras a partir das 14 horas até o
seu encerramento;
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15.5 A contratada deverá disponibilizar link “Streaming” para transmissão ao vivo das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes no youtube.
15.6 A transmissão será realizada através de link, com inserção de caracteres, com a descrição “Sessão Ordinária – Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim – Ao Vivo”, bem como o nome do vereador ou orador que estiver se pronunciando;
15.7 Todas as sessões captadas e transmitidas, ao vivo, deverão ser gravadas em DVD e entregues, junto com a Nota Fiscal, para arquivo da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS PROFISSIONAIS E EQUIPAMENTOS
16.1 No mínimo 01 (um) cinegrafista no local (plenário) da realização da sessão para controle de câmeras;
16.2 No mínimo 01 (um) controle mestre na sala de comando para cortes e escolhas de imagens;
16.3 No mínimo (03) três Câmeras / filmadoras HD
16.4 No mínimo 01 (uma) mesa de corte de imagens;
16.5 01 (um) Link de transmissão de longo alcance;
16.6 Cabos e conectores para interligar todos os equipamentos. Tripés de câmeras.
16.7 Os equipamentos necessários (cabeamentos de câmera, de vídeo, de energia e
afins), utilizados para a transmissão das sessões, em canal aberto (rede de TV aberta)
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1 Fica estabelecido o Foro da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - Estado do Espírito Santo para dirimir quaisquer dúvidas oriundas direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
17.2 E assim, por estarem justos e acordados, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.
Cachoeiro de Itapemirim/ES 31 de março de 2023.
CONTRATANTE
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim BRÁS ZAGOTTO
Presidente CMCI
RESEGUE:086
XXX XXXXX Xxxxxxxx de forma
MIRANDA
digital por XXX XXXXX XXXXXXX
97253861
RESEGUE:08697253861 Dados: 2023.03.31
09:20:48 -03'00'
CONTRATADA
Fundação Cultural Foz do Rio Doce
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