ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000072/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 08/03/2023 MR001215/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.112088/2023-72 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/02/2023 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000072/2023
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 03.012.413/0001-84, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX; E
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, CNPJ n. 00.577.473/0001-56,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A todos os colaboradores da Xxxxxxxxx que pertencem á categoria abrangida pelo SINDIFISC-MT, com abrangência territorial no Estado de Matogrosso, com abrangência territorial em MT, com abrangência territorial em MT.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO E PERDA SALARIAL
Reposição dos salários vigentes mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acumulado nos últimos doze meses, sendo o percentual, de 11,73 % (onze vírgula setenta e três por cento).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS
O CREFITO-9 efetuará o pagamento dos colaboradores até o último dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro: O CREFITO-9 poderá excepcionalmente realizar o pagamento em dia posterior, desde que não ultrapasse o 5º dia útil do mês subsequente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O CREFITO-9 pagará o 13º (décimo terceiro) de forma parcela, sendo 1ª (primeira) parcela em novembro e a 2ª (segunda) e ultima em dezembro do ano corrente.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO/VALE REFEIÇÃO
O Crefito-9 fornecerá a todos os colaboradores o Auxílio Refeição e Vale Alimentação, no valor total de R$ 700,00 (Setecentos Reais e quarenta Centavos), que será corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) dos últimos doze meses, e será disponibilizado em cartão magnético e/ou chip, cujo valor total poderá ser distribuído conforme solicitação formal realizada pelo colaborador ao setor de Recursos Humanos.
§ Primeiro – O Auxílio Refeição será pago aos colaboradores ativos, para o exercício de suas funções, por dia trabalhado.
§ Segundo – O Vale-Alimentação será pago aos colaboradores ativos, em férias ou suspensos temporariamente por motivo de saúde até 15 dias.
§ Terceiro – O valor distribuído nos respectivos cartões deve ser informado no início da data base da categoria por cada colaborador, formalmente, ao setor de Recursos Humanos, sendo permitida a alteração após o decurso 6 (seis) meses.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE E AUXÍLIO TRANSPORTE
O vale transporte será concedido na forma da Lei, para o exercício de suas funções, por dia útil trabalhado, sem ônus ao mesmo, declarada expressamente a natureza não salarial do benefício.
§ Primeiro – O Vale Transporte deverá ser entregue ao colaborador (a) em uma única vez e antecipadamente ao período de uso;
§ Segundo – O valor atribuído ao Vale Transporte vigente poderá ser concedido ao colaborador/empregado(a) em forma de cartão combustível, para o exercício de suas funções, por dia útil trabalhado, com o respectivo desconto mensal de R$ 1,00 (um real) em seu salário, quando declarado expressamente a natureza não salarial do benefício, mediante solicitação do colaborador/empregado(a) acompanhada do termo de renúncia ao vale transporte, devidamente assinado.
§ Terceiro – O presente benefício não será cumulativo com o beneficio do vale transporte;
§ Quarto - O presente benefício não terá natureza salarial e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer finalidades.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ASSISTÊNCIA A SAÚDE
O Crefito-9 fornecerá Plano de Saúde a todos os colaboradores, na modalidade coparticipação, arcando com 98% (noventa e oito por cento) da fatura do plano de saúde referente à mensalidade do titular.
Parágrafo primeiro: Cada colaborador, titular do plano, terá o desconto em folha na seguinte proporção:
a) 2% (dois por cento) em cima dos valores referentes à sua mensalidade;
b) 100% (cem por cento) do valor proveniente da mensalidade de seus dependentes e suas respectivas despesas.
c) 100% (cem por cento) do valor das despesas do titular.
Parágrafo segundo: Xxx colaboradores que não quiserem aderir ao convênio contratado pelo Crefito-9, deverão preencher o modelo do TERMO DE RENÚNCIA PLANO DE SAÚDE e entregar no Departamento de Recursos Humanos.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA NONA - APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
O CREFITO-9 proporcionará curso de aprimoramento profissional sempre que verificar a necessidade de capacitar o colaborador para o melhor desempenho de suas funções, limitando ao orçamento disponível para este fim.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA - PUBLICIDADE DE DIREITOS E DEVERES TRABALHISTAS
O CREFITO-9 se obriga a dar amplo conhecimento aos colaboradores das publicações de novas decisões trabalhistas que tratarem de direitos e deveres dos trabalhadores, no âmbito do Sistema COFFITO/Conselhos Regionais, tendo o colaborador o livre acesso para busca-las.
Parágrafo Único: Fica assegurado a fixação de editais nos seus quadros de avisos, sendo de responsabilidade da entidade profissional e de interesse geral dos empregados.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
As partes estabelecem, consensualmente, acordo para prorrogação e compensação de jornada, para colaboradores com controle de jornada de trabalho. Este dar-se-á por sistema em conformidade com o artigo 59 da CLT.
§ 1° - Ocorrendo necessidade de trabalho em jornada complementar, a empresa dispensará o acréscimo salarial mediante compensação pela correspondente diminuição em qualquer dia útil ou em sistema próprio para este fim. Da mesma forma, as horas não laboradas pelo empregado em determinado dia poderão ser trabalhadas em um só bloco ou distribuídas em dias diversos.
§ 2° - As horas de trabalho acrescidas à jornada normal na forma pactuada do artigo 59, § 1º, da CLT, serão compensadas por correspondente redução em outro(s) dia(s) dentro do mesmo mês, observados a necessidade do Conselho.
§ 3° - Serviço Extraordinário - Viagem a Serviço - No caso de viagem a serviço do CREFITO-9 que coincida com o dia completo de folga, ultrapasse o horário de expediente, interfira no repouso remunerado, o CREFITO-9 garantirá a sua retribuição, com a compensação de horas, nos limites da respectiva jornada de trabalho exercida pelo colaborador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos (as) colaboradores (as) do CREFITO 9 será de 20 (vinte); 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme contrato de trabalho, devendo ser integralizadas as horas entre 08 (oito) horas e 17 (dezessete) horas;
Parágrafo Primeiro: A jornada de Trabalho de cada colaborador será determinada em comum acordo entre o CREFITO-9 e cada colaborador e aprovada em Plenária, desde que não haja prejuízos ao bom funcionamento do Crefito-9.
Parágrafo Segundo: O horário de funcionamento para atendimento ao público e telefônico da sede do CREFITO-9 será de segunda a sexta-feira, das 08 (oito) às 17 (dezessete) horas ininterruptos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
O CREFITO-9 possibilitará a alteração da carga horária de trabalho, bem como, a redução salarial na mesma proporção, somente mediante solicitação formal do colaborador, dirigida a Diretoria do CREFITO-9, e após consentimento do mesmo. Lembrando tratar de mera liberalidade da Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CALENDÁRIO DE FERIADOS
O CREFITO-9 planejará e divulgará no mês de janeiro, para conhecimento prévio de todos os colaboradores, calendário destacando todos os feriados e dias facultativos. O estabelecimento prévio do calendário de feriados possibilitará aos colaboradores que tiverem folgas a gozar, solicitar com antecedência quando não houver o prolongamento ou emenda do feriado.
§ 1° - O Crefito-9 anualmente divulgará a “escala de folga” que será sempre fixada em mural acessível a todos os colaboradores.
§ 2° - O CREFITO-9 designará turmas específicas de colaboradores para trabalharem exclusivamente aos sábados, domingos e datas especiais, quando houver necessidade, dentro da respectiva carga horária.
§ 3° - Os colaboradores designados nas turmas específicas do parágrafo anterior terão direito ao dobro da carga horária trabalhada, revertidas em descanso.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE
O CREFITO-9 concederá licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com a lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
O CREFITO-9 concederá licença paternidade de pelo período de 7 (sete) dias consecutivos, e em casos de adoção 07 (sete) dias consecutivos.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Será concedido pelo conselho, uniformes aos seus colaboradores, gratuitamente e anualmente. Caso o colaborador necessite de peças extras deverá arcar integralmente com o valor da peça.
PARÁGRAFO ÚNICO- O uso de uniforme é obrigatório de segunda a sexta-feira, e poderá ser penalizado o colaborador que não estiver devidamente uniformizado.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACOMPANHAMENTO
O CREFITO-9 abonará as faltas dos (as) colaboradores mediante apresentação de justificativa que se enquadre naquelas permitidas pela legislação trabalhista e alterações em vigor.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ENTRADA DE DIRETORES SINDICAIS AO LOCAL DE TRABALHO
Sempre que se fizer necessário, os representantes do SINDIFISC, e/ou da FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional terão livre acesso, com horários pré- estabelecidos por solicitação antecipada, nos recintos de trabalho, para distribuição de boletins, convocatórias e para efetuar sindicalizações.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA À ASSOCIADO DO SINDICATO
O colaborador (a) sindicalizado deverá, mediante solicitação ao CREFITO-9, receber licença, sem prejuízo ao vencimento, para a sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, atos e etc., promovidos pelo SINDIFISC e/ou FENASERA, previamente aprovada pela diretoria.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MENSALIDADE SINDICAL
A MENSALIDADE SINDICAL é equivalente a 1% (um por cento) da remuneração mensal de cada colaborador filiado ao SINDFISC, e deverão ser descontadas pelo CREFITO-9 em folha de pagamento a crédito do Sindicato/Associação, mediante carta de autorização do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores descontados dos empregados filiados serão repassados ao Sindicato no prazo máximo de (5) cinco dias, contados a partir do desconto, acompanhando relação nominal dos empregados que sofrerem desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O CREFITO-9 se obriga a encaminhar ao sindicato, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, relação nominal contendo os nomes dos colaboradores, do valor do salário nominal e de reajustes e o valor descontado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
O CREFITO-9 indicará um Conselheiro, um funcionário para em conjunto com o SINDIFISC fazer parte de Comissão para criação e implantação de um Programa de Qualidade de Vida no Trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Atendendo ao que dispõe o artigo 613, VIII da CLT, a Empresa responderá com multa de 2,5% (dois e meio por cento) do salário mínimo vigente, por empregado, por mês de descumprimento, por infração, que será revertido à parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o CREFITO-9 e o SINDIFISC/MT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS NOVOS ACORDOS
As propostas de Acordo Coletivos para novas vigências devem ser apresentadas anualmente pelos colaboradores com antecedência mínima de 60 (sessenta dias) do início da data base.
As negociações devem resultar em um acordo em período razoável a aplicação do acordo dentro da vigência, para que haja isonomia dos benefícios e sua utilização pelos colaboradores.
Na hipótese de vencimento da vigência do acordo anterior, sem que conclua a formalização de um novo acordo, as clausulas essenciais e não econômicas serão respeitadas mediante a elaboração de instrumento de caráter provisório com cláusulas essenciais e não econômicas aprovadas pelo CREFITO-9 e Colaboradores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETÊNCIA
O SINDIFISC/MT é competente para propor em nome da categoria, ação de cumprimento, em qualquer jurisdição, em relação às cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme o disposto no Capítulo II, artigo 8º da Constituição Federal.
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XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL