A cordo Coletivo de Trabalho 2017/2019
A cordo Coletivo de Trabalho 2017/2019
Professores do ensino superior
SINPRONNF
SINPRO Campos e São João da Barra
SINPRO Petrópolis e Paraíba do Sul
SINPRO Baixa Fluminense
SUR
Sindicato dos Professores do Norte e Noroeste Fluminense – SINPRONNF
Sindicato dos Professores de Campos e São João da Barra
Sindicato dos Professores de Petrópolis e Paraíba do Sul
Sindicato dos Professores da Baixada Fluminense
Sociedade Universitária Redentor – SUR
Entre as partes, de um lado, o Sindicato dos Professores do Norte e Noroeste Fluminense – SINPRONNF, CNPJ sob o nº 07.229.968/0001-33, neste ato representado por seu Membro da Diretoria Colegiada, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, entidade sindical, com base territorial e representatividade fixadas em sua Carta Sindical; o Sindicato dos Professores de Campos e São João da Barra, CNPJ sob o nº 31.505.845/0001-62, neste ato representado por sua Presidenta XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX; Sindicato dos Professores de Petrópolis e Paraíba do Sul, inscrita no CNPJ sob o nº 31.175.417/0001-19, neste ato representado por seu Presidente, XXXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX e o Sindicato dos Professores da Baixada Fluminense, inscrita no CNPJ sob o nº 29.675.683/0001-69, neste ato representado seu Presidente, o Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX, e no que estabelece o inciso I do Artigo 8º da Constituição Federal e de outro lado, a Sociedade Universitária Redentor, CNPJ sob o nº 03.596.799/0001-19, mantenedora do Centro Universitário Redentor, neste ato representada por sua Vice-Reitora, Sra. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX, ambas as partes assistidas por seus advogados, ao final assinado pelo seus representantes legais, fica estabelecido, nos termos do Art. 611 § 1º da CLT e seguintes da CLT e do Art. 8º, VI da Constituição Federal, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Abrangência
Este acordo abrange a categoria econômica da Sociedade Universitária Redentor, de ensino superior no Município de Itaperuna, Campos e São João da Barra, Petrópolis e Paraíba do Sul e Baixa Fluminense, Estado do Rio de Janeiro, de ora em diante designados como entidade mantenedora, e a categoria profissional diferenciada dos professores destes Munícipios, aqui designada simplesmente como professor.
A categoria dos professores abrange todos aqueles que exercem a atividade docente, sendo esta, essencialmente, a de ministrar aulas, independentemente da denominação da função exercida e que estejam habilitados para o exercício do magistério, em conformidade com a Lei.
Parágrafo único: Os pesquisadores, de acordo com a sua definição prevista na carreira docente, todos os profissionais que exercem atividades docentes como, diretores, orientadores, coordenadores etc. serão considerados professores para os efeitos deste Acordo Coletivo;
Duração
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de maio de 2017 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01 de maio.
Salários, reajuste e pagamento
Reajuste / Correções salariais
A partir de 1º de maio de 2017, será aplicado o reajuste de 6,28%, sobre os salários devidos, percentual este, referente ao IPCA acumulado no período.
A partir de 1º de maio de 2018, será aplicado o reajuste de 3,00%, sobre os salários devidos, percentual este, referente ao IPCA acumulado no período acrescido de ganho real de aumento para a categoria.
Compensações salariais
Na data-base de 1º de maio de 2017, será permitida a compensação de eventuais antecipações concedidas no período compreendido entre 1º de maio de 2016 e 30 de abril de 2017. Relativamente à data-base de 1º de maio de 2018 será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais, concedias no período compreendido entre 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018.
Parágrafo único – Não será permitida a compensação daquelas antecipações salariais que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e os reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação.
Pisos Salariais
Os pisos salariais, considerados o valor mínimo da hora-aula devido para os professores, deverão obedecer à sistemática de revisão salarial prevista nas cláusulas 1a e 2a deste Acordo e adotarão os seguintes valores mínimos da hora-aula sendo:
A partir de 01/05/2017:
Professor Graduado – R$ 32,14
Professor Especialista - R$ 41,30
II. Professor Xxxxxx - R$ 48,43
III. Professor Doutor - R$ 56,21
. A partir de 01/05/2018:
Professor Graduado – R$ 33,10
Professor Especialista - R$ 42,54
II. Professor Xxxxxx - R$ 49,88
III. Professor Doutor - R$ 57,89
IV. Professor – Tutor a Distância ou equivalente – R$ 23,17
Composição da remuneração mensal do professor
A remuneração mensal do PROFESSOR é composta, no mínimo, por dois itens: salário base e o descanso semanal remunerado (DSR).
O salário base é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicando por 4,5 semanas e multiplicando, ainda, pelo valor da hora-aula. (Art. 320, § 1º da CLT).
O DSR correspondente a 1/6 (um sexto) do salário base, acrescido, quando houver, do total de horas extras e do adicional noturno (Lei 605/49).
Parágrafo único – A remuneração adicional do PROFESSOR pelo exercício concomitante de função não docente obedecerá aos critérios estabelecidos entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR que aceitar o cargo.
Prazo para pagamento de salários
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalho, conforme IN nº 01 do MTE, de 07/11/1989.
Parágrafo único – O não pagamento dos salários nos prazos legais obriga a MANTENEDORA a pagar multa diária, em favor do PROFESSOR, no valor de 1/50 (um cinquenta avos) de seu salário mensal.
Comprovante de pagamento
A MANTENEDORA fornecerá ao professor documento comprobatório da remuneração total paga, explicitando:
identificação da MANTENEDORA e do estabelecimento de ensino;
identificação do PROFESSOR;
c) classificação na carreira docente;
d) aulas extras;
e) repouso semanal remunerado;
f) outros eventuais adicionais, inclusive adicional de tempo de serviço, caso exista;
g) valor líquido pago no mês;
h) descontos efetuados, especificando-os;
i) valor do depósito do FGTS.
j) descontos previdenciários;
k) outros descontos;
Autorização para descontos em folha de pagamento
O desconto do professor em folha de pagamento somente poderá ser realizado mediante sua autorização, nos termos dos artigos 462 e 545 da CLT, quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, mensalidades associativas ou outras que constem da sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na pressente norma coletiva.
Parágrafo único – Encontra-se no Sindicato, à disposição da MANTENEDORA, devendo ser a ela encaminhada, quando solicitada formalmente, cópia de autorização do PROFESSOR para o desconto da mensalidade associativa.
Gratificações, adicionais, auxílios e outros
Horas extras
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo primeiro – Não é considerada atividade extra a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento docente, desde que aceita livremente pelo professor.
Parágrafo segundo – Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR, aquelas que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes:
da substituição temporária de outro PROFESSOR, com duração predeterminada, decorrente de licença médica, maternidade ou para estudos. Nestes casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre MANTENEDORA e o PROFESSOR que realizá-la;
de substituições eventuais de faltas de PROFESSOR responsável, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR substituto;
de reposição de eventuais faltas que foram descontadas dos salários nos meses em que ocorreram;
da realização de cursos eventuais ou de curta duração, inclusive cursos de dependência, e aceitas livremente, mediante documento firmado entre o PROFESSOR convidado a ministra-los e a MANTENEDORA;
do comparecimento a reuniões didático-pedagógicas, de avalição e de planejamento, quando realizadas fora de seu horário habitual de trabalho, desde que aceito livremente pelo PROFESSOR.
Parágrafo terceiro – A participação em Comissões Internas e Externas da Unidade de Ensino da MANTENEDORA, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR mediante documento firmado, será remunerada como aula ou hora normal, acrescida do DSR.
Parágrafo quarto - No caso do professor contratado no regime de hora-aula, as “janelas” não serão permitidas sem remuneração, salvo se for do interesse do professor, manifestado por escrito.
Adicional por tempo de serviço – Biênio
O adicional por tempo de serviço, em caráter permanente, devido ao professor, mensalmente é calculado por cada 2 (dois) anos de efetivo serviço no magistério, no mesmo Estabelecimento de Ensino, a base de 2% (dois por cento) de sua remuneração mensal.
Bolsas de estudo
Nos cursos de graduação continuará a ser assegurada aos professores gratuidade de ensino, total ou parcial, para ele próprio e ou seus dependentes sendo observadas as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro - Para o professor em exercício no mesmo estabelecimento valem as seguintes condições:
a) Professor com carga horária de até cinco horas semanais – 50% de gratuidade para o próprio ou para um dependente;
b) Professor com carga horária de seis até onze horas semanais – gratuidade total para o próprio ou para um dependente;
c) Professor com carga horária de pelo menos doze horas semanais – gratuidade total para o próprio e um dependente ou para dois dependentes.
Parágrafo Segundo - Em todos os casos é necessária a comprovação de que pelo menos 50% dos rendimentos do professor sejam oriundos do magistério nesta MANTENEDORA.
Parágrafo Terceiro - O dependente mantém o gozo da gratuidade se o professor for demitido, se aposentar ou entrar em licença por motivo de saúde até o término do semestre letivo.
Parágrafo Quarto - O benefício previsto na presente cláusula é limitado a um curso de graduação, por beneficiário.
Parágrafo Quinto - Em todos os casos o beneficiário perde o direito à gratuidade, caso não seja aprovado em pelo menos 2/3 (dois terços) dos créditos cursados no exercício didático anterior ou na série do exercício didático anterior, se for o caso.
Parágrafo Sexto -O benefício previsto na presente cláusula é limitado a 10% (dez por cento) das vagas para os cursos com vagas controladas pelo MEC.
Contrato de trabalho: admissão, demissão, modalidades
Contratação a curto prazo
É nula a contratação de professor por prazo determinado, salvo se for contratado para:
Substituir outro professor, nos casos de licenças com vencimento ou sem vencimento, afastamento para capacitação em cursos de reciclagem;
Por período de experiência;
Ministrar aulas de extensão que tenham duração máxima de 90 (noventa) dias úteis;
Ministrar aulas em cursos de pós-graduação, observando o prazo máximo previsto na lei.
Remuneração mensal ou valor da hora aula do PROFESSOR ingressante na MANTENEDORA
A MANTENEDORA não poderá contratar PROFESSOR cuja remuneração mensal ou o valor da hora aula seja inferior ao valor da remuneração mensal ou da hora aula mínima dos PROFESSORES mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou titulação de quem está sendo contatado, respeitando o quadro de carreira da MANTENEDORA.
Readmissão do professor
O PROFESSOR que for readmitido até doze meses após o seu desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.
Aulas Ministradas para a Pós-Graduação Lato Sensu
Poderão ser firmados contratos por prazo determinado, indeterminado, ou intermitente, respeitados os artigos, 443, 445 e 451 da CLT e as seguintes diretrizes:
Nos referidos contratos, a forma de cálculo da remuneração será por hora/aula, até o 5º (quinto) dia útil, subsequente ao mês da prestação de serviço;
Parágrafo Primeiro: Para professores pertencentes ao quadro da instituição que já possuem contrato de trabalho indeterminado, fica possibilitada a realização de aditivo, estabelecendo o número de aulas excedentes na pós-graduação, nos termos do artigo 321 da CLT, não integrando o quantitativo dessas aulas ao contrato de trabalho principal.
Parágrafo Segundo - Nos cursos de pós-graduação lato sensu, as partes reconhecem a possibilidade de haver a contratação de professores eventuais em regime de prestação de serviços.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxxxxx-se por professor de pós-graduação eventual aquele que ministrar no máximo 3(três) módulo a cada semestre.
Parágrafo quarto - A instituição de ensino quando oferecer curso de pós-graduação lato sensu fora de suas unidades deverá disponibilizar ao professor todo material de multimídia necessário para o pleno desenvolvimento da atividade pedagógica, a qual deverá ser conduzida em ambiente compatível com aquele ofertado na sede da instituição;
Parágrafo quinto - A duração da aula poderá ser de até 60 (sessenta) minutos.
Do Ensino a Distância
A presente cláusula se aplica à contratação dos professores responsáveis por disciplina a distância e dos professores-tutores a distância.
Parágrafo Primeiro: As atribuições do professor responsável por disciplina à distância são:
a) pesquisar, organizar e elaborar todo o conteúdo curricular complementar da disciplina articulado a procedimentos e atividades pedagógicas no contexto da educação a distância;
b) planejar e definir para a disciplina: bibliografia, videografia, iconografia, audiografia, tanto básicas quanto complementares;
c) validar o conteúdo e o material didático aplicado à disciplina;
d) estabelecer os critérios e procedimentos de avaliação aplicáveis à disciplina, de forma a aferir adequadamente o processo de ensino-aprendizagem;
e) exercer todas as atividades inerentes à função de professor responsável por disciplina a distância;
f) adequar-se às novas tecnologias de ensino-aprendizagem.
Parágrafo segundo - As atribuições do professor responsável por disciplina a distância estão sujeitas às alterações e correções definidas pelo MEC.
Parágrafo terceiro - A função de professor responsável por disciplina a distância não se equipara à de Coordenador de Curso.
Parágrafo quarto - As atribuições do professor-tutor a distância são:
a) orientar e acompanhar a participação dos alunos nas atividades propostas no ambiente virtual de aprendizagem;
b) avaliar o desempenho dos alunos mediante provas, trabalhos e participação em atividades interativas;
c) orientar os alunos nos meios de comunicação disponíveis, dentro dos prazos e das cargas-horárias previamente estabelecidos;
d) avaliar e corrigir as atividades avaliativas dentro dos prazos e das cargas-horárias estabelecidos;
e) orientar os alunos dentro do prazo e da carga-horária definidos no modelo de EAD adotado pela instituição;
f) elaborar relatórios com indicação dos índices de evasão e de aprovação nas atividades desenvolvidas;
g) exercer todas as atividades inerentes à função de professor-tutor a distância;
h) adequar-se às novas tecnologias de ensino-aprendizagem;
i) exercer atividades de pesquisa e extensão.
Parágrafo quinto - A instituição poderá contratar o professor responsável por disciplina a distância e o professor-tutor a distância para trabalhar no regime integral, parcial e horista.
Parágrafo sexto - Nos cursos e/ou disciplinas na modalidade a distância, as partes reconhecem a possibilidade de haver a contratação de professor-tutor a distância eventual em regime de prestação de serviços.
Parágrafo sétimo - A jornada de trabalho estará de acordo com a quantidade de alunos atendidos, respeitando-se a relação estabelecida pelo indicador de avaliação do MEC vigente, referente à relação entre o número de professores responsáveis por disciplina a distancia e o número de professores-tutores a distância e o número de alunos.
Parágrafo oitavo - O atendimento aos alunos deverá ocorrer, obrigatoriamente, no ambiente físico da instituição ou no ambiente virtual da instituição, sendo proibido o fornecimento para alunos do endereço residencial, do endereço eletrônico particular e do telefone particular do professor para fins de trabalho.
Parágrafo nono - Cabe MANTENEDORA disponibilizar aos professores, dentro de suas instalações, infraestrutura necessária para o desenvolvimento dos trabalhos desenvolvidos pelo corpo dos professores-tutores a distância.
Parágrafo décimo - É facultado à MANTENEDORA disponibilizar aos professores-tutores a distância a infraestrutura necessária, para que o mesmo desenvolva suas atividades em sistema “home Office”.
Parágrafo décimo primeiro - Caso o professor-tutor a distancia opte por acessar ambientes a partir de sua residência ou de outros locais, esta é responsabilidade do próprio.
Anotações da carteira de trabalho
A MANTENEDORA está obrigada a promover, em quarenta e oito horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus PROFESSORES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei.
Parágrafo único – É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho das mudanças provocadas por ascensão ou alteração de titulação, decorrentes e previstas em plano de carreira.
Notificação de Dispensa
O estabelecimento de ensino, quando não desejarem manter o contrato de trabalho do professor que leciona no ensino superior no semestre letivo seguinte, deverão notificá-lo até o último dia da semestralidade letiva, da data a partir da qual correrá o aviso prévio legal, sob pena de pagar ao professor uma multa correspondente aos salários dos dois últimos meses, sem prejuízo dos direitos assegurados no presente Acordo, na CLT e na Legislação Complementar.
O professor que leciona no ensino superior, quando não desejar manter o contrato de trabalho no semestre letivo seguinte, deverá notificar a instituição de ensino até o último dia do semestre letivo, a partir da qual correrá o aviso-prévio legal, sem prejuízo das obrigações previstas no presente Acordo, na CLT e na Legislação Complementar, sob pena de pagar ao empregador uma multa correspondente aos salários dos últimos dois meses, sem prejuízo dos direitos assegurados no presente ACT.
Indenização por dispensa imotivada
O professor demitido sem justa causa, além das indenizações prevista na cláusula anterior, terá direito a receber o valor equivalente a 03 (três) dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA, nos termos da Lei nº 12.506/2012, sem o limite de tempo de serviço estabelecido na mesma, ressaltando que não cumulatividade entre a lei e a previsão contida nesta norma coletiva.
Parágrafo único – O aviso-prévio, quando trabalhado, será de trinta dias, com as reduções previstas no artigo 488 da CLT. O adicional de três dias por ano trabalhado, na forma do caput, será sempre indenizado na rescisão contratual.
Demissão por justa causa
Quando houver demissão por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT, a MANTENEDORA está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, fica descaracterizada a justa causa.
Atestado de afastamento
Sempre que solicitada, a MANTENEDORA deverá fornecer ao PROFESSOR atestado de afastamento, previsto na legislação previdenciária.
Relações de trabalho: duração, distribuição, controle, faltas
Garantia de emprego à gestante.
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da PROFESSORA gestante, desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso-prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
Garantias ao professor com sequelas ocasionadas por doenças profissionais ou acidente de trabalho
Será garantida ao PROFESSOR acidentado no trabalho ou acometido por doença profissional a permanência na empresa em função compatível com o seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente ou comprovação da aquisição de doença profissional, apresente, cumulativamente, redução da capacidade laboral, atestada pelo órgão oficial e que se tenha tornado incapaz de exercer a função que anteriormente desempenhava. Nessa situação o PROFESSOR estará obrigado a participar dos processos de readaptação e reabilitação profissional.
Parágrafo único – O período de estabilidade do PROFESSOR que estiver participando de processos de readaptação e reabilitação profissional será o previsto em lei.
Estabilidade para portadores de doenças graves
Fica assegurada, até alta médica, considerada como apto ao trabalho, ou eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos PROFESSORES acometidos por doenças graves ou incuráveis e aos PROFESSORES portadores do vírus HIV que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base.
Parágrafo único – São consideradas doenças graves ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira definitiva, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, neofropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação grave por radiação.
Garantias ao professor em vias de aposentadoria
Fica assegurado ao PROFESSOR que comprovadamente estiver a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro – A garantia de emprego é devida ao PROFESSOR que estiver contratado pela MANTENEDORA há pelo menos três anos.
Parágrafo segundo – Após adquirido o tempo para concessão do benefício de aposentadoria, o PROFESSOR que não o exercer no prazo de 60 (sessenta) dias, perderá as garantidas contidas nesta cláusula.
Licença por adoção ou guarda
Nos termos da Lei 12.873, de 25/10/2013, será assegurada licença de 120 (cento e vinte) dias à PROFESSORA que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de crianças e fizer jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social.
Parágrafo primeiro – Não poderá ser concedido benefício a mais de um empregado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que cônjuges ou companheiros que estejam submetidos ao regime próprio da Previdência Social.
Parágrafo segundo – Fica garantida a estabilidade no emprego à PROFESSORA adotante, durante a licença e até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal. O aviso-prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
Mudança de disciplina
O PROFESSOR não poderá ser transferido de uma disciplina para outra, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
Jornada de trabalho: duração, distribuição, controle, faltas
Duração da hora-aula
A duração da hora-aula poderá ser de, no máximo, cinquenta minutos.
Parágrafo único – Como exceção ao disposto no caput, a hora-aula poderá ter a duração de sessenta minutos nos cursos tecnológicos e de pós-graduação lato sensu, desde que tenham sido autorizados ou reconhecidos com essa determinação expressa e cujos PROFESSORES desses cursos tenham sido contratados nessa condição.
Carga horária
Poderá ser flexibilizada a carga horária do PROFESSOR entre jornadas no exercício da função docente e/ou concomitante com a atividade administrativa, não havendo assim pagamento, no intervalo, de horas aulas e salários, se o professor não tiver trabalhado no referido intervalo de um dia para outro, ou entre jornadas não continuas, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR.
Parágrafo Primeiro: Poderá ser flexibilizado o intervalo interjornada, estabelecido no art. 66 da CLT, no exercício da função docente, a permitir ao PROFESSOR o exercício de sua função no período de aulas em dois ou três períodos, resguardados aos PROFESSORES, com carga horária superior a 15 (quinze) horas semanais. Todavia esse intervalo não poderia ser inferior a 08:00 horas.
Parágrafo segundo: Poderá ser flexibilizado a carga-horária diária acima de 8 horas diárias, sem que implique adicional de hora-extras, respeitado o limite de 44 horas semanais por solicitação e concordância do professor.
Irredutibilidade de carga horária e de remuneração
É proibida a redução de remuneração mensal ou de carga horária, ressalvada a ocorrência do disposto nas cláusulas Redução de carga horária por extinção de disciplina, classe ou turma e Redução de carga horária por diminuição do número de alunos matriculados, ou ainda, quando ocorrer iniciativa expressa do PROFESSOR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito.
Parágrafo primeiro – Não havendo concordância recíproca, a parte que deu origem à redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.
Parágrafo segundo – Atividades administrativas, não inerentes ao trabalho docente, de duração temporária e determinada, poderão ser regulamentadas por contrato entre as partes, contendo a caracterização da atividade, o início e a previsão do término.
Redução de carga horária por extinção ou supressão de disciplina, classe ou turma
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou por dispositivo regimental devidamente aprovado por órgão colegiado da Instituição de Ensino, o PROFESSOR da disciplina, classe ou turma deverá ser comunicado da redução da sua carga horária, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do período letivo e terá prioridade para preenchimento de vaga existente em outra classe ou turma ou em outra disciplina para a qual possua habilitação legal.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR deverá manifestar por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a comunicação da MANTENEDORA, a não aceitação da transferência de disciplina ou de classe ou turma ou da redução parcial de sua carga horária. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua aceitação.
Parágrafo segundo – Caso o PROFESSOR não aceite a transferência para outra disciplina, classe ou turma ou a redução parcial de carga horária, a MANTENEDORA deverá manter a carga horária semanal existente ou proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.
Redução de carga horária por diminuição do número de alunos matriculados
Na ocorrência de diminuição do número de alunos matriculados que venha a caracterizar a supressão de turmas, curso ou disciplina, o PROFESSOR do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária no período compreendido entre o primeiro dia de aula e o último dia da segunda semana de aula do período letivo.
Parágrafo primeiro - O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução parcial de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da MANTENEDORA. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não aceitação.
Parágrafo segundo - Caso o PROFESSOR aceite a redução parcial de carga horária, deverá formalizar documento junto à MANTENEDORA e, em não aceitando, a MANTENEDORA deveráproceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a MANTENEDORA desobrigada do pagamento do disposto na cláusula 19º Notificação de Dispensa.
Parágrafo quarto - Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados que venha a caracterizar supressão do curso, de turma ou de disciplina, a MANTENEDORA que reduzir a carga horária do PROFESSOR estará sujeita ao disposto na cláusulacláusula 19º Notificação de Dispensa quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho do PROFESSOR.
Desconto de faltas
Na ocorrência de faltas, a MANTENEDORA poderá descontar da remuneração mensal do PROFESSOR, no máximo, o número de aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), e demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
Parágrafo único - É da competência e de integral responsabilidade da MANTENEDORA estabelecer mecanismos de controle de faltas e de pontualidade dos PROFESSORES, conforme a legislação vigente.
Abono de faltas por casamento ou luto
Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do PROFESSOR, por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheira (o) e dependente juridicamente reconhecido.
Parágrafo único – Não serão descontadas, no curso de três dias, as faltas do PROFESSOR por motivo de falecimento de sogra, sogro, neto, neta, irmão ou irmão.
Faltas, congressos, simpósios e equivalentes
Os abonos de falta para comparecimento a congressos e simpósios serão concedidos mediante aceitação por parte da MANTENEDORA, que deverá formalizar por escrito a dispensa do PROFESSOR.
Parágrafo único - A participação do PROFESSOR nos eventos descritos no caput não caracterizará atividade extraordinária.
Datas Judaicas
Não serão descontadas dos salários dos professores Israelitas as ausências nos dias de feriados judaicos, a saber: Dia do Perdão e Ano Novo Judaico.
Férias e licenças
Férias
As férias anuais dos PROFESSORES serão coletivas, com duração de trinta dias corridos e gozados em Janeiro. Qualquer alteração deverá ser aprovada por órgãocompetente, conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento e deverá constar do calendárioescolar, obrigatoriamente divulgado aos PROFESSORES até o início de cada período letivo eenviado ao Sindicato.
Parágrafo primeiro – Será flexibilizado o pagamento das férias, autorizando por força deste acordo, a MANTENEDORA a pagar o salário das férias e o abonoconstitucional de 1/3 (um terço) no quinto dia útil após as férias, coletivas concedidas em janeiro.
Parágrafo segundo – As férias não poderão ser iniciadas aos domingos, feriados, dias decompensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem diasnormais de aula.
Parágrafo terceiro – Na hipótese da divisão das férias anuais do PROFESSOR, um dos períodos não poderá ser inferior a 14 (Quatorze) dias, sendo proibido oexercício de qualquer atividade nesses períodos.
Parágrafo quarto – Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamentolegal da gestante, as férias serão obrigatoriamente concedidas no término da licença-maternidade.
Licença sem remuneração
O PROFESSOR com mais de dois anos ininterruptos de serviço na MANTENEDORA terá direito a licenciar-se, sem remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro - A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada por escrito, àMANTENEDORA, com antecedência mínima de noventa dias do período letivo, devendo especificar as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada à MANTENEDORA, no mínimo, sessenta dias antes do término do afastamento.
Parágrafo segundo - O término do afastamento deverá coincidir com o início do período letivo.
Parágrafo terceiro - O PROFESSOR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo a partir do início do período de licença.
Parágrafo quarto - Considera-se demissionário o PROFESSOR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades docentes.
Parágrafo quinto - Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à “Indenização, a multa correspondente aos salários dos dois últimos meses, prevista no presente Acordo Coletivo de Trabalho na cláusula 19.
Licença Aprimoramento
A MANTENEDORA garantirá que 20% (vinte por cento) dos professores sejam mestres ou doutores, ou estejam regularmente inscritos em cursos de pós-graduação strito sensu pertinentes ao curso em que lecionem, de interesse para o desenvolvimento do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, nos termos do art. 203, III, da Constituição Federal, da seguinte forma:
a) Aos professores contratados em regime integral ou parcial de tempo, redução de 20% (vinte por cento) da carga horária pelo período da especialização sem prejuízo na remuneração, excluído o professor xxxxxxx.
b) Aos professores contratados em regime integral ou parcial de tempo, redução de 20% (vinte por cento) da carga horária de permanência, para elaborar a dissertação ou tese, por período de seis meses, sem prejuízo na remuneração, excluído o professor xxxxxxx.
Parágrafo primeiro - Os professores beneficiados na forma das alíneas “a” e “b” desta cláusula obrigam-se a fazer constar de sua dissertação ou tese o nome da Instituição que lhes concedeu o citado xxxxxxxxx.
Parágrafo segundo - O requerimento para habilitação à licença para aprimoramento acadêmico deverá ser apresentado à Instituição com antecedência de 06(seis) meses do início do curso pretendido.
Licença Paternidade
A licença paternidade terá duração de cinco dias.
Saúde e segurança do trabalhador
Uniformes
A MANTENEDORA deverá fornecer gratuitamente, no mínimo, dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.
Aceitação de atestados médicos
A MANTENEDORA está obrigada a abonar as faltas dos PROFESSORES, mediante a apresentação de atestados médicos ou odontológicos, nos termos estabelecidos por lei.
Relações sindicais
Quadro de avisos
A MANTENEDORA deverá colocar, nas salas de professores, quadro de aviso à disposição do Sindicato para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Parágrafo único – O dirigente sindical terá livre acesso à sala dos professores, no horário de intervalo das aulas, para atualizar o material divulgado no quadro de avisos.
Contribuição assistencial para o Sindicato
Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2018, na folha de pagamento dos seus professores, filiados ou não, para recolhimento, em favor dos SINPROS a importância correspondente ao percentual de 3% (três por cento), a ser efetivar em três parcelas de 1% a cada mês, subsequente ao mês da assinatura deste acordo, estabelecido na Assembleia Geral da categoria, na conta do SINPRONNF, Banco Itaú Agencia: 6149, Conta Corrente: 14671-1, SINPRO CAMPOS,Banco Itaú Agencia: 6149, Conta Corrente: 14671-1, SINPRO Petrópolis e Paraíba do Sul, Banco Caixa Econômica Federal, ag. 0188, conta 000188-9, OP 003, SINPRO Baixa Fluminense, Banco Caixa Econômica Federal, Ag. 0185, conta 10016-3, OP 003, incidente sobre o salários reajustados, a cada subsequente aos descontos supra mencionados, no dia 15 de cada mês.
Parágrafo primeiro - o professor que não concordar com o pagamento da Contribuição Assistencial deverá apresentar oposição por escrito ao Sindicato, pessoalmente ou por e-mail pessoal, no prazo de 20 (vinte) dias da data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho;
Parágrafo segundo - O SINPRONNF deverá encaminhar para MANTENEDORA, em até 30 dias após a assinatura deste Acordo a relação dos professores que apresentaram oposição a Contribuição Assistencial.
Parágrafo terceiro - AMANTENEDORA, deixando de proceder o recolhimento da contribuição assistencial de que trata esta cláusula no prazo fixado, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária e multa equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o total devido;
Informações ao SINPRONNF
A MANTENEDORA, fornecerá ao SINPRONNF, anualmente, até 31 de maio de cada ano, relação nominal dos docentes com seus respectivos e-mail’s, suas situações acadêmicas, a(s) cadeira(s) ministrada(s), suas classificações na carreira docente e a respectiva carga horária.
Parágrafo único - Caso a MANTENEDORA não cumpra o determinado, será inicialmente notificada, não atendendo no prazo de 10 dias, será aplicado multa de 01 salário mínimo federal por mês até o respectivo envio das informações.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Informações
A MANTENEDORA, colocará à disposição do PROFESSOR e do SINPRO-NNF, que assim o desejar, todas as informações, observações, assentamentos e avaliações relativas ao próprio, contidas em seus registros administrativos internos de controle.
Dia do professor
O dia 15 de outubro, Dia do Professor, será feriado em qualquer hipótese.
E por estarem justos e acertados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, a qual será inserida no sistema mediador do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 614 e parágrafos da CLT, para fins de arquivo, de modo a surtir, de imediato, os seus efeitos legais.
Itaperuna – RJ., 19 de Abril de 2018.
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Diretor
SINPRONNF
XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX
Diretor
SINPRO Campos e São João da Barra
XXXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX
Diretor
SINPRO Petrópolis e Paraíba do Sul
XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX
Diretor
SINPRO Baixada Fluminense
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Vice-Reitora
e
Pró-reitora de RH
Sociedade Universitária Redentor
Assistência Jurídica Patronal
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OAB-RJ. 120.468
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