CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000144/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/04/2020 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR013084/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 13620.101036/2020-14
DATA DO PROTOCOLO: 03/04/2020
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FEDERACAO NACIONAL DOS SINDICATOS DE EMPRESAS DE RECURSOS HUMANOS, TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO - FENASERHTT, CNPJ n. 07.179.649/0001-60, neste ato representado
(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX; E
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI, CNPJ n.
19.860.042/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Bombeiros Civis, com abrangência territorial em PA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários de seus empregados, a partir de 1º de fevereiro de 2021, e nos anos subsequentes abrangidos por este Convenção, pelo índice definido pelo INPC, sendo que o referido reajuste incidirá sobre os salários vigentes em 01 de fevereiro 2020, permitida a aplicação proporcional ao empregado admitido a partir de 01/02/2020 desde que o salário não fique inferior ao piso devido a respectiva categoria, conforme o Parágrafo primeiro desta clausula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 1º de fevereiro de 2020, os cargos e funções exercidos dentro das empresas de prestação de serviço seguirão os valores citados abaixo:
a) Bombeiro Civil: R$ 1.664,45 (um mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos)
– mais 30% de periculosidade.
c) Líder de bombeiros: R$ 2.932,61 (dois mil novecentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos) mais 30% de periculosidade.
d) Bombeiro Estabelecimento Industrial Nível I: R$ 1.664,45 (um mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) mais 30% de periculosidade.
b) Supervisor de bombeiros: R$ 4.279,35 (quatro mil duzentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos) – mais 30% de periculosidade.
e) Bombeiro Estabelecimento Industrial Nível II / Bombeiro Civil Condutor: R$ 2.025,87 (dois mil vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos) mais 30% de periculosidade.
f) Operadores de central de controle: R$ 1.347,42 (um mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos);
g) Mantenedor: R$ 1.381,25 (um mil trezentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos)
PARAGRAFO SEGUNDO: Os salários normativos relacionados às funções de Líder de bombeiros, Bombeiros profissionais civis e Operadores de central de emergência correspondem a uma jornada de 180 horas mensais, nos casos de regime especial de escala 12X36, sendo que a limitação de jornada semanal com máximo de 36 semanais conforme art. 5º da Lei 11.901/2009, aplica-se tão somente aos profissionais enquadrados na citada lei (Bombeiros Civis). Ressalvados os regimes para escala administrativa ou diferenciada como o previsto no PARÁGRAFO TERCEIRO da cláusula vigésima sexta.
PARAGRAFO TERCEIRO: Os salários normativos relacionados às funções de Bombeiros Civis correspondem a uma jornada de 180 horas, e para as demais funções os salários correspondem a 220 horas.
PARAGRAFO QUARTO: Todas as empresas com contratos assinados após data base dessa convenção e que possuam bombeiros civis com CNH “D” e curso de CVE (Condutor de veículo de emergência) serão enquadrados no cargo de bombeiro civil Condutor com o salário de R$ 2.025,87 (dois mil vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos) mais 30% de periculosidade, desde que, exerçam a função de dirigir veículos de emergência. Em contratos vigentes assinados antes dessa Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, que não contemplam cargos de bombeiro condutor, terão até o dia 01/02/2021 para regularizar a situação.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - FORMA
As empresas poderão efetuar o pagamento do salário através de depósito bancário em conta própria do trabalhador, precedida da autorização do mesmo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - PRAZO
O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, exceção feita se coincidir com sábado, devendo neste caso ser pago no 1° (primeiro) dia útil imediatamente anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na ocorrência de atraso de pagamento de salários fora do prazo estabelecido na clausula, as empresas incorrerão em multa correspondente a 2% (dois por cento) por mês de atraso, pro rata die, a razão de 0,7 (zero vírgula sete por cento) ao dia, a incidir sobre o valor devido, para cada empregado e revertida diretamente a ele, limitada ao valor principal.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos pela via física ou disponibilizados via internet, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor do depósito do FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o pagamento for efetuado através do sistema crédito bancário, ficará dispensada a assinatura do empregado no respectivo holerite. O mesmo procedimento serve para os demais benefícios fornecidos.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
Fica permitido às empresas, quando oferecido contraprestação o desconto em folha de pagamento da participação de empregados nos custos de convênios com supermercados, farmácias e agremiações, cursos de qualificação/capacitação de ensino médio ou superior, quando expressamente autorizados pelo empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - DOS POSTOS ESPECIAIS
Além dos cargos e gratificações dispostos na clausula terceira, é facultado à empresa conceder gratificações ou remunerações diferenciadas a seu critério, assim como benefícios, em razão de postos considerados especiais pelas empresas, sendo estas gratificações, remunerações diferenciadas ou benefícios circunscritos, exclusivamente, a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas empresas, ou ainda em decorrência de contrato com clientes que assim o exijam.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os postos considerados como especiais pelas empresas não poderão ser objeto de isonomia ou paridade por outros bombeiros civis que trabalham em postos que não tenham as mesmas condições.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras praticadas de segunda a domingo serão pagas com um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário - hora normal, salvo as realizadas nos feriados, cujo percentual será de 100% (cem por cento) sobre o salário-hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os treinamentos de capacitação poderão ser realizados dentro do horário de trabalho ou não, e de modo algum serão computados como jornada extraordinária. Não sendo devido ao funcionário horas extras e ou banco de horas referente a sua reciclagem ou curso obrigatórios para o trabalho. Exceto para os ministrantes que se estiverem em folga e receberão como hora extra.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo labor mesmo que na escala ordinária nos feriados estes deverão ser pagos com um adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal trabalhada.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS ADICIONAL
As empresas deverão fazer incidir a média das horas extras e do adicional noturno, para cálculo e pagamento das férias, 13° salário e repousos semanais remunerados devidos aos empregados, inclusive nas rescisões contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna trabalhada entre 22h00 e 05h00 horas, será remunerada com o adicional de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Mesmo que a jornada se estenda após às 05h00 horas da manhã o pagamento do adicional noturno fica limitado às horas trabalhadas entre 22h00 e 05h00 horas.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
De acordo com a Lei 11.901/2009, será assegurada aos empregados, previstos na referida Lei, a percepção do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário base mensal previsto na cláusula terceira, mas sem os acréscimos de resultantes de outras gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresas.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho, estabelecendo para este período o sistema de participação nos resultados, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. A verba objeto do presente PR– Participação nos Resultados está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000.
a) Período de Apuração e Prazo para Pagamento: Exercício 2021 - O período de apuração do PR – Participação nos Resultados será de 01 de Janeiro de 2021 até 31 de Dezembro de 2021.
b) Prazo para pagamento: O pagamento se dará em 02(duas) parcelas. A 1ª parcela corresponderá ao período de apuração de Janeiro de 2021 até Junho de 2021 e o pagamento se dará, impreterivelmente, até o mês de julho/2021. A 2ª parcela corresponderá ao período de apuração de Julho de 2021 até Dezembro de 2021 e o pagamento se dará, impreterivelmente, até o mês de fevereiro/2022.
c) Condições Gerais: Faltas: O empregado(a) não poderá ter nenhuma falta nos períodos (Janeiro de 2021 a Dezembro de 2021), havendo qualquer ausência, o empregado(a) perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do valor, por cada falta, no respectivo período. Serão consideradas tanto as faltas injustificadas como as justificadas, ou seja: o empregado(a) começará com direito a 100% (cem por cento) do valor do PR – Participação nos Resultados e perderá a percentual de 20% (vinte por cento), conforme for se ausentando ao trabalho;
Parágrafo Único: Não serão consideradas faltas para efeito de apuração ao direito do PR – Participação nos Resultados, as ausências legais oriundas de norma legal prevista na Legislação vigente (Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho).
c) Valor do PLR: O valor da PR - Participação nos Resultados será de 15% (quinze por cento) do piso salarial do Bombeiro Civil por empregado, a ser pago em 02 (duas) parcelas iguais e semestrais por trabalhador, sendo que a 1ª parcela deverá ser paga até o mês de Julho/2021 e a 2ª parcela até o mês de Fevereiro de 2022.
d) Penalização: A título de penalização para as empresas que não pactuarem o Acordo de PR -– Participação nos Resultados, fica estabelecido o pagamento de multa no percentual de 15% (quinze por cento) do piso salarial do Bombeiro Civil, anual por empregado, devendo ser quitada até fevereiro de 2022.
d.1) Caso o empregado já obtenha referido beneficio, concedido pela empresa empregadora, deverá atentar para as seguintes situações:
d.1.1) Sendo este valor maior aquele estipulado no item acima, “Valor da PR”, não poderá ocorrer diminuição do mesmo, considerando o Direito Adquirido do empregado sobre a PR concedida pela Empresa, devendo para tanto, ser reajustado, semestralmente, utilizando o mesmo índice de reajuste fixado nos Acordos ulteriores a este. Sendo este valor menor do que aquele estipulado no item anterior, fica o Empregador obrigado a complementá-lo a fim de que possa atingir os valores acordados neste instrumento.
e) Conciliação: Na hipótese de divergência relativa ao cumprimento deste Acordo, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si. Comprometem-se os representantes sindicais (laboral e patronal), ao final de cada período estabelecido
desta Clausula, a estudarem melhores condições/valores e formas de pagamentos, bem como, a analisarem o resultado do período anterior, a fim de que possam aprimorar esta PR - Participação nos Resultados.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET REFEIÇÃO
As empresas se comprometem a fornecer, sem integrar como verba salarial, o benefício de TICKET REFEIÇÃO no valor de R$ 19,62 (dezenove reais e sessenta e dois centavos) por dia trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O auxílio refeição somente será devido por dia de trabalho efetivo à serviço da empresa, com exclusão dos dias de faltas justificadas ou injustificadas, afastamentos médicos, independentemente de sua origem, férias e suspensão.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando o Tomador de Serviços conceder alimentação no local de trabalho o Prestador fica isento desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A participação do empregado será de até (16%) sobre o custo total do benefício, sendo que a parte custeada pelo empregador será em caráter indenizatório e a parte do empregado não terá caráter salarial, não sofrendo qualquer incidência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão mensalmente e sem ônus para o trabalhador, independentemente da jornada de trabalho, em cartão ou, se preferir uma cesta básica, no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais). Para aqueles funcionários que apresentar falta não terão direito a cesta básica. Para aqueles que apresentar 1 (um) atestado será descontado o percentual de 20% do valor total da cesta, para aqueles que apresentar 2 (dois) atestados será descontado o percentual de 50% do valor total da cesta e para aqueles que apresentar 3 (três) ou mais atestados será descontado 100% do valor total da cesta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A concessão do benefício estabelecido nesta cláusula não exclui a obrigatoriedade da observância da cláusula sobre VALE REFEIÇÃO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Este benefício não possui natureza salarial e sim caráter indenizatório, não podendo ser considerado como salário in natura sob nenhuma hipótese
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficará a cargo do empregador decidir por pagar o ticket refeição e a cesta básica juntos ou em separado. Fica acordado que a empresa terá a opção de pagar, todos os dois benefícios em um único cartão. (Cartão Alimentação nomeadamente).
PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento da cesta básica será efetuado até o 10º (decimo) dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas de prestação de serviço em cotações para contratos já existentes deverão respeitar a CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA, mantendo benefícios já existentes.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
O vale-transporte, concedido na forma da lei, deverá ser pago no valor equivalente à passagem do dia, podendo ser de forma semanal, quinzenal ou mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- A base de cálculos para o desconto do fornecimento do vale transporte será o percentual de 6%, sobre o salário básico.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Não farão jus a tal auxílio os funcionários se lhes for disponibilizado o
transporte.
PARAGRAFO TERCEIRO: Tendo em vista as dificuldades administrativas e financeiras para a aquisição, distribuição em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do vale- transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor, faculta-se as empresas incluir nos contracheques dos seus empregados, de forma destacada como ”BENEFICIO DE TRASNPORTE”, o valor correspondente á antecipação para as despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO QUARTO: este benefício, instituído pela Lei 7.418/85, com a alteração da Lei 7.619/87, regulamentada pelo decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora á remuneração do empregado em quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL
As empresas terão que fornecer assistência médica ambulatorial a todos os trabalhadores abrangidos por essa Convenção Coletiva de Trabalho, podendo ser descontado do trabalhador o limite máximo de até 10% (dez por cento) do piso da categoria.
Parágrafo Primeiro – Salvo os contratos em andamento que permanecem inalterados, os empregadores concordam em contratar preferencialmente empresas prestadoras de serviços de assistência médica, que sejam homologadas pelas entidades sindicais-
Parágrafo Segundo- As empresas de prestação de serviço em cotações para contratos já existentes deverão respeitar a CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA, mantendo benefícios já existentes.
Parágrafo Terceiro – As partes acordam o direito de oposição pelos trabalhadores, caso não queiram usufruir da assistência médica concedida, por escrito.
Parágrafo Quarto - Havendo mudança na legislação em vigor que trata dos planos de saúde, bem como do custeio, que venham impactar substancialmente a manutenção do plano de assistência médico ambulatorial previsto na presente clausula, as partes acordam em suspender e reavaliar suas condições.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As empresas obrigam-se a contratar, em favor de cada um de seus empregados, seguro de vida em grupo e acidentes, sem ônus para os trabalhadores, de Convenção com as coberturas, prêmios, condições ou garantias mínimas definidas a seguir:
Morte natural: R$ 30.000,00
Auxílio Alimentação - R$ 1.200,00
Diária por incapacidade temporária ACID/DOENÇA - R$ 32,50
Verbas rescisórias - R$ 1.500,00
Auxílio natalidade: R$ 500,00
IPA- Invalidez permanente total ou parcial por acidente: R$ 30.000,00
IEA - IND. especial Acidente - R$ 30.000,00
Auxílio funeral do titular em caso de morte do segurado principal: R$ 4.000,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Assistência Funeral Titular (Morte natural ou acidental): Garante, em caso de morte do segurado, a prestação de serviços de assistência funeral ou o reembolso das despesas realizadas com o seu funeral, até o valor do capital contratado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços;
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício do Seguro de Vida Coletivo em nenhuma hipótese pode implicar em ônus aos trabalhadores, sendo seu cumprimento e pagamento de responsabilidade única e exclusiva do empregador/empresa;
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência terão duração de no máximo 45 (QUARENTA E CINCO) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATOS DE SERVIÇO DE NATUREZA TRANSITÓRIA
Fica autorizada a contratação do mesmo trabalhador em contratos de serviços de natureza transitória, com celebração com contrato específico de parada para manutenção em unidade fabril, com o mesmo trabalhador, em períodos diversos, sem que seja necessária a observância de qualquer interstício entre um contrato e outro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão prorrogar o contrato de trabalho por mais de uma vez, para atuação em unidades fabris diversas, limitado ao prazo máximo de 90 dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que contratarem por prazo determinado, para realização de parada de manutenção em unidade fabril, terá os seguintes prazos para quitação das verbas rescisórias de tais contratos:
Até 10 Rescisões 02 dias úteis
De 11 até 50 Rescisões 03 dias úteis
De 51 até 100 Rescisões 04 dias úteis Acima de 100 rescisões 06 dias úteis
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA EVENTOS
A contratação de Bombeiros Civis para prestar serviços em eventos e de forma avulsa respeitará esse Convenção Coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todos os direitos e previsões contidas nesse Convenção coletivo devem ser observados, considerando que o Bombeiro Civil estará na qualidade de empregado da empresa contratada.
PARAGRAFO SEGUNDO - Se a contratação for diretamente com o profissional, como um autônomo, devem ser observadas as garantias mínimas aqui estabelecidas:
a) O valor a ser pago não poderá ser inferior à R$ 100,00 (cento e cinquenta reais) por 6 (seis) horas de trabalho, se for 12 horas de trabalho o valor a ser pago será de R$ 200,00 (duzentos reais) sendo esse valor calculado em sua equivalência em caso de aumento ou redução da jornada.
b) Obrigatoriamente será pago ao Bombeiro Civil o vale transporte e o vale refeição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Em caso de substituição temporária de função superior por ocupantes de cargos inferiores, será garantido aos substitutos salários equivalentes ao do nível ocupado, calculado em pro rata die, na quantia exata do tempo em substituição pelo funcionário;
a) As substituições TEMPORÁRIAS descritas no item B desta clausula, em hipótese alguma garantirão ao substituto a manutenção do salário superior, exceto quando da permanência em definitivo na função do mesmo;
b) O adicional de periculosidade aplica-se tão somente aos trabalhadores Bombeiros Civis conforme Lei 11901/2009, porém sem os acréscimos resultantes de outras gratificações, prêmios ou participações.
PARAGRAFO ÚNICO: Em havendo necessidade de substituição de empregado afastado por gozo de férias ou por incapacidade laboral, doença ou acidente de trabalho, gestação e parto, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por empregado do próprio quadro, as empresas garantem ao substituto o mesmo salário do substituído, pelo período que durar a substituição. Devendo essa substituição ser autorizada por escrito pelas empresas, constando em contracheque
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXTINÇÃO DE CONTRATO ENTRE EMPRESA CONTRATADA E A CONTRATANTE
Na hipótese de troca da empresa prestadora de serviços para a mesma tomadora ou mesma localidade, a nova empresa prestadora de serviços manterá, obrigatoriamente, o salário e benefícios sociais incluindo horas in itinere, obtidos pelos trabalhadores da empresa substituída, independentemente, do aproveitamento ou não dos empregados pela nova empresa.
Parágrafo Único – A sucessora admitirá, preferencialmente, os trabalhadores da antecessora. Os salários e benefícios sociais serão aqueles de 120 (cento e vinte) dias antes da troca da empresa ou maior salário.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TREINAMENTO, CURSO, RECICLAGEM, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO
O treinamento de Bombeiros, curso de qualificação, especialização ou reciclagem dos trabalhadores e trabalhadoras abrangidos por esse Convenção Coletivo serão sempre por conta das empresas, sem ônus para os trabalhadores, EXCETO aqueles fornecidos por entidades públicas ou privadas que sejam inerentes à certificação e habilitação de seus membros ao exercício da profissão, tais quais renovações de carteira de habilitação, treinamento de condutores de veículo fornecido pelo DETRAN, Formação de técnicos e correlatos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica acordado que a reciclagem de Bombeiros deverá ser renovada a cada período, de Convenção com a norma IT 17/2014 CBM/PA. Outros cursos e/ou treinamentos específicos que sejam necessários ou inerentes à categoria poderão ser realizados a qualquer tempo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A fim de atender aos procedimentos das autoridades em geral dos clientes e da própria organização, é facultado às empresas ministrarem cursos aos trabalhadores que não possuírem a qualificação exigida.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As horas correspondentes aos cursos ofertados pelas empresas e demais
condicionantes para exercício da profissão não serão pagas mesmo quando ministradas nas folgas, assim como os cursos não poderão ser cobrados dos trabalhadores, nem os de especializações.
PARAGRAFO QUARTO: Em caso de falta aos treinamentos de capacitação agendados pela empregadora é obrigação do empregado apresentar certificado de conclusão de curso compatível com os ministrados pela empregadora a expensas do empregado ate a data de vencimento do certificado.
PARÁGRAFO QUINTO: A ausência do certificado por parte do funcionário após sua data de validade impossibilitará o mesmo do trabalho tendo ciência que o dia não trabalhado devido a falta do certificado será lançado como falta e a continuidade da falta por período superior a 30 dias, o funcionário será desligado da empresa por desídia ( enquadrando em justa causa) por reiteradas faltas injustificadas haja visto que a validade mínima dos cursos e no mínimo de 1 e os treinamentos são agendados com antecedência.
PARAGRAFO SEXTO: A não apresentação dos certificados será passível de dispensa por justa causa, conforme ART.482, letra M da CLT."
PARÁGRAFO SÉTIMO – O funcionário se compromete a permanecer no quadro de funcionários da empresa por um período mínimo de 1 (um) ano após o término do curso de adequação e/ou reciclagem, ou em caso de desligamento por pedido de demissão, o funcionário se obriga a ressarcir a empresa pelos custos do referido curso à importância equivalente a 1/12 (um doze avos) para cada mês que anteceder o prazo de 1 (um) ano após a realização do curso, considerando que o mês equivalente à fração igual ou maior que 15 (quinze) dias, podendo a referida importância ser deduzida do saldo que houver em sua rescisão de contrato.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
As empresas comunicarão por escrito ao empregado os motivos de sua dispensa, no caso de justa causa, bem como nos casos de suspensões disciplinares e advertências que lhe forem aplicadas, sob pena da mesma ser presumida injustificada e improcedente.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Nas atividades em que o trabalho for desenvolvido através da escala de revezamento com compensação, esta deverá ser de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Serão consideradas como horas extras excedentes à trigésima sexta semanal, nos termos do disposto no artigo 5º da Lei nº 11.901 /2009 para os profissionais abrangidos pela referida lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas poderão adotar a jornada de trabalho conforme dispositivos legais. Em havendo algum tipo de prestação de serviço que necessite adotar outro tipo de escala de trabalho diferenciada por exigência do contrato de prestação de serviço de mão de obra terceirizada, as empresas poderão adotar as escalas de trabalho específicas daquele local de serviço, por ser essa uma atividade de mão de obra específica, com a aquiescência do Sindicato Laboral através de Convenção Específico.
PARÁGRAFO SEGUNDO – É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento em qualquer data antes do último dia do mês, sendo que as horas extras, adicional noturno, faltas e atrasos que tenham ocorrido após o fechamento da folha, serão pagos ou descontados na folha do mês subsequente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O profissional que, a critério do empregador, trabalhar em horário administrativo de segunda a sábado, limitada a 44 horas semanais terá, para fixação do valor da hora trabalhada, o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas, mantidos o piso disposto na cláusula terceira.
PARÁGRAFO QUARTO – Na jornada administrativa, o sábado poderá ser compensado, a critério do empregador, na jornada de segunda à sexta, limitado a no máximo, 1 (uma) hora diária.
PARÁGRAFO QUINTO – O intervalo para refeição e descanso será de no mínimo 1 (uma) hora, ressalvados os casos de jornadas regulamentadas por legislação específica em razão da atividade, sem necessidade de que o empregado faça a marcação específica do início e término da jornada em seu controle de frequência, bastando que haja indicação do intervalo de forma expressa no controle de jornada.
PARÁGRAFO SEXTO – Em havendo necessidade emergencial do trabalho do profissional o intervalo intrajornada, haverá o atendimento da emergência e o mesmo gozará do restante do horário de intervalo posteriormente e na mesma jornada.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, nos termos da súmula 444 do TST.
PARÁGRAFO OITAVO – Na jornada administrativa, o cálculo da hora extra não poderá ser feito sobre a extrapolação das 44 horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte.
PARÁGRAFO XXXX – O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora, na escala 12X36.
PARÁGRAFO DÉCIMO – É permitida a troca de turnos de serviços, desde que autorizado pelo empregador e que seja respeitado o intervalo mínimo de onze horas entre uma jornada e outra, nos termos do artigo 66 da CLT, compensado no mesmo período de apuração, excluindo assim o pagamento de horas extras.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O empregado que solicitar permuta de xxxxxxx, deverá solicitar por escrito, ao superior imediato, no mínimo com 72 horas de antecedência, ficando a critério de cada empresa recusar ou não a solicitação.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Para efeito do disposto nesta cláusula, entende-se por permuta (troca) de plantão, a troca eventual de horário de trabalho entre dois empregados, ficando limitado a no máximo 1 plantão mensal.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - O empregado que for contratado em regime de escala e faltar, terá descontado o dia da falta e a folga seguinte a que teria direito, caso não faltasse.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
O sistema de compensação denominado “banco de horas” pode ser implementado pelas empresas, e é o depositário no qual são creditadas ou debitadas as horas trabalhadas a maior e a menor, respectivamente, em relação à jornada diária e pode ser utilizado conforme a legislação trabalhista vigente.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CONVOCAÇÃO EM FOLGAS
Tendo em vista a natureza do trabalho executado o empregado poderá ser convocado para laborar em sua folga, sem que isto se caracterize como excesso de jornada, devendo, contudo, as empresas concederem a folga em outro dia da semana.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificando a ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento de pessoal das empresas ou ao departamento médico, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – É facultado às empresas a reavaliação de cada atestado médico através de profissional Médico do Trabalho na presença do empregado, com o intuito de acompanhamento de doenças do trabalho, orientação ao empregado e à empresa em ações preventivas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado que ficar afastado de suas atividades por motivo de doença deverá avisar imediatamente à empresa, ainda que possua o prazo do PARÁGRAFO PRIMEIRO para a apresentação do atestado.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS
Nos termos do Artigo 135 da CLT as empresas comunicarão aos empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do período de gozo de férias individuais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do 1° (primeiro) dia útil da semana;
PARAGRAFO SEGUNDO: O Abono de férias será concedido, conforme previsto no Art. 143, §1º, da CLT, sendo que sua solicitação for a do prazo estabelecido não obriga o empregador a sua aceitação.
PARAGRAFO TERCEIRO: É vedado às empresas interromperem o gozo de férias concedidas aos seus empregados;
PARAGRAFO QUARTO: Ao empregado estudante, preferencialmente, as férias deverão coincidir com as férias escolares.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PREENCIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher a documentação exigida pela Previdência Social, quando solicitado pelo empregado e fornecê-la nos seguintes prazos:
I – Para fins de auxílio de doença 05 (cinco) dias; II – Para fins de aposentadoria 10 (dez) dias; III – Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de sindicalizar os empregados, as empresas colocarão à disposição do Sindicato Representante da Categoria Profissional, duas vezes por ano, em local previamente autorizado e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho. Ressalvado os casos em que o tomador do serviço não permita. Não tendo nenhum ônus para o empregador referente a hora extra e banco de horas, em caso de ter implementado.
PARÁGRAFO ÚNICO – O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com as empresas de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante que as empresas designarem.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – ARTIGO 513, ALÍNEA “E” DA CLT
A empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados ou não sindicalizados, neste caso, quando estes autorizarem, uma contribuição de 2% (dois por cento), do salário nominal, mensalmente, de cada trabalhador, aprovada pela Assembleia Geral, realizada na forma da lei, sob a rubrica de Contribuição Assistencial, considerando que o recolhimento via boleto bancário ou depósito em conta será feito até o 5° (quinto) dia útil de cada mês.
I - O trabalhador que não estiver de acordo com o desconto, deve formalizar seu pedido junto ao SINDICATO individualmente ou por meio digital, enviado por e-mail próprio, enviando uma declaração manuscrita para fazer oposição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – o recolhimento será feito mediante boleto bancário deverá ser pago até o dia
10 corrente e enviado ao FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS – FENABCI, por e-mail o comprovante de pagamento e a lista nominar dos contribuintes com seus respectivos salários, mensalmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nesse sentido adotam-se como razões de decidir os fundamentos do acórdão n° 00404-2007-305-04-00-2 RO proferido pelo Exmo. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx: “No que diz respeito às contribuições assistenciais, sua obrigatoriedade decorre do disposto no artigo 513, alínea “e” da CLT, ao estabelecer a prerrogativa dos sindicatos em impor contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. As vantagens estabelecidas nos Acordos s e Convenções coletivas de trabalho abrangem todos os integrantes da categoria profissional, não importando se associado ou não a entidade sindical. O art. 462 da CLT não se presta a afastar o desconto em questão”.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica esclarecido para os efeitos de direito, que a presente CONVENÇÃO COLETIVO DE TRABALHO não trata de CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (prevista no artigo 8°, IV da CF/88), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula n° 666, editada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, porquanto aqui se cuida apenas da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL prevista em lei ordinária, expressamente autorizada pelo artigo 513, letra “E”, da CLT, nos termos do mais recente do entendimento consagrado pela mesma corte suprema.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa não tem qualquer responsabilidade pelos descontos efetuados dos salários dos trabalhadores a título de contribuição assistencial, visto que ele decorre das deliberações dos trabalhadores nas Assembleias da Categoria, sendo a responsabilidade do FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS – FENABCI. Assim, fica desde já resguardo o direito de regresso contra o sindicato laboral caso a empresa seja demandada pelos descontos feitos dos trabalhadores não sindicalizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES – PRAZOS E PENALIDADES
O recolhimento da arrecadação mensal das contribuições em cada empresa, será efetuado em favor da entidade sindical dos empregados até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao vencido. Após este prazo haverá atualização na forma do parágrafo único da presente cláusula.
PARÁGRAFO ÚNICO – A falta de recolhimento das contribuições fixadas na presente Convenção Coletivo de Trabalho ou seu recolhimento após o prazo serão corrigidas com juros capitalizados de 1% (um por cento) ao mês, acrescida de multa de 10% (dez por cento) após 30 (trinta) dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão em suas dependências à disposição do Sindicato, quadro bem visível para a fixação de comunicação de interesse dos empregados. Os comunicados serão encaminhados às empresas já para os devidos fins, incumbindo-se está de afixá-los num prazo de 48(quarenta e oito) horas a contar do recebimento e, mantendo-se pelo prazo que for necessário para que todos os empregados tomem conhecimento do mesmo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CERTIDÃO NEGATIVA PARA FINS DE LICITAÇÃO
A entidade sindical profissional está obrigada a fornecer às empresas, desde que solicitado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, certidão negativa da inexistência de débito junto às mesmas, relativo às contribuições dos empregados das empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Para fazer jus a tal certidão, a empresa requerente deverá comprovar no mesmo prazo, a regularidade do recolhimento sindical, devido até o mês imediatamente anterior.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO
As controvérsias resultantes da aplicação das normas contidas neste Convenção Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PA da Egrégia Justiça do Trabalho da 8ª Região.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRAZOS E OUTRAS MULTAS
Em caso de descumprimento de qualquer uma das cláusulas a empresa pagará em favor dos empregados prejudicados, multa de 1 salário mínimo por trabalhador, acrescidos de juros capitalizados no valor de 2% ao dia (dois por cento) ao dia.
Assim sendo, ficamos à vossa inteira disposição para o início das tratativas, aproveitando a oportunidade para reiterar nossos votos de estima e consideração, despedindo-nos com cordiais saudações sindicais.
XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO NACIONAL DOS SINDICATOS DE EMPRESAS DE RECURSOS HUMANOS, TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO - FENASERHTT
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA LABORAL
Anexo (PDF)