CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002885/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 11/08/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR041328/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.106598/2022-16 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/08/2022 |
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SINPRO SINDICATO DOS PROFESSORES DE IJUI, CNPJ n. 90.163.585/0001-53, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCACAO INFANTIL DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 05.022.458/0001-65, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Professores, com abrangência territorial em Ijuí/RS.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os professores empregados em estabelecimentos de Educação Infantil – art. 30 da Lei 9.394/96 – e seus respectivos empregadores, no município de Ijuí.
Parágrafo Único – São considerados como estabelecimentos de Educação Infantil – conforme artigo 30 da Lei 9.394/96, c/c, art. 3º da Resolução nº 003/2001 do Conselho Municipal de Educação de Porto Alegre – todos aqueles que desenvolvem cuidado e educação de modo sistemático, na faixa etária de 0 a 5 anos e 11 meses de idade, independentemente da denominação dos mesmos e, portanto, submetidos à
normatização dos respectivos sistemas de ensino.
CLÁUSULA QUARTA - PISO E REAJUSTE GERAL
O salário dos professores da educação infantil, será reajustado da seguinte forma:
a) As Escolas de Educação Infantil que praticam o piso da categoria, qual seja R$9,74 (nove reais e setenta e quatro centavos), deverão reajustar o valor hora-aula de seus professores no percentual de 10% (dez inteiros por cento), de forma parcelada, sendo 5% (cinco inteiros por cento) no salário de julho de 2022, acarretando em um valor-hora, a partir do salário de julho, de R$ 10,22 e 5% (cinco inteiros por cento) no salário de outubro de 2022, resultando no valor hora-aula de R$10,71 (dez reais e setenta e um centavos a partir do salário de outubro).
b) As Escolas de Educação Infantil que praticam o valor hora-aula acima do piso da categoria, qual seja R$9,74 (nove reais e setenta e quatro centavos), deverão reajustar o valor hora-aula de seus professores no percentual de 8% (oito inteiros por cento), de forma parcelada, sendo 4% (quatro inteiros por cento) no salário de julho de 2022 e 4% (quatro inteiros por cento) no salário de outubro de 2022.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Procedida a implantação em folha de pagamento dos reajustes previstos nas cláusulas quarta e quinta, fica acordado que a diferença do INPC acumulado do período de 1º/05/2021 a 30/04/2022 (12,47%) nos percentuais residuais de 4,47% (para as escolas que pagam acima do piso) e 2,47% (para as demais escolas) será objeto de negociação na próxima data-base de maio/2023.
CLÁUSULA SEXTA - BASE DE CÁLCULO
Os pisos previstos nas Cláusulas Quarta, Quinta e Sexta constituirão a base de cálculo da data-base de 2023.
CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO MENSAL E CARGA HORÁRIA
A remuneração dos docentes será fixada pelo número de aulas semanais, que não poderá exceder a 40 (quarenta) hora-aulas. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-se 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei nº 605/49.
CLÁUSULA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário será pago, impreterivelmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Primeiro – Findo este prazo, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do INPC, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Segundo – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no parágrafo primeiro, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do INPC, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
Os estabelecimentos de educação infantil efetuarão o pagamento dos salários de seus empregados, através de agência bancária, a escolha do empregador, mediante depósito em conta individual de cada empregado, havendo agência ou posto bancário na localidade.
Parágrafo Único – Para cumprimento do previsto no caput, o empregador poderá valer-se de conta-salário, conta individual do docente ou qualquer serviço bancário legal e disponível.
CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os estabelecimentos de Educação Infantil fornecerão aos professores cópia do recibo de pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem, o valor da hora-aula, a carga horária, as horas extras, os adicionais, a função, assim como os descontos efetuados.
Parágrafo Único – O recibo deverá conter dados que identifiquem o estabelecimento, tais como: carimbo do CNPJ, assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de servir de documento comprobatório do salário do docente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ELABORAÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICO-PEDAGÓGICOS
É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o docente e o estabelecimento de Educação Infantil, sempre que este solicitar, por escrito, ao empregado, a elaboração de materiais didáticos e pedagógicos, em horário não contratual.
Parágrafo Único – Não são considerados materiais didáticos e pedagógicos, para fins do previsto no caput, todos os materiais que estejam previstos no planejamento pedagógico anual, elaborado pelo conjunto dos professores, para execução em sala de aula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ISONOMIA SALARIAL
Nenhum estabelecimento de Educação Infantil poderá, salvo o previsto nas Cláusulas Quarta e Quinta, contratar docente com salário inferior ao do docente de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, ressalvadas as vantagens pessoais.
Parágrafo Único – O previsto no caput poderá ser objeto de transação entre o Sinpro Noroeste e as instituições de Educação Infantil através da negociação de planos de cargos e salários ou plano de carreira, tendo como instrumento o Acordo Coletivo de Trabalho. Caso seja de seu interesse, a Escola de Educação Infantil contará com a participação de representante do Sindicreches/RS em todo o processo de negociação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
Os estabelecimentos de Educação Infantil obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos professores sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha de sindicalizado do Sinpro Noroeste.
Parágrafo Primeiro – Os respectivos valores serão repassados ao Sindicato Profissional acompanhados da listagem de contribuintes, até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento) e correção pela variação mensal do INPC, calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos de Educação Infantil igualmente procederão ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos professores associados a Centro, Grêmio ou Associação de Professores da escola, com prévia autorização do docente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As Escolas de Educação Infantil poderão utilizar-se do Banco de Horas remanescente, firmado por acordo individual e/ou coletivo de trabalho em data anterior a vigência deste instrumento normativo ou de outro Banco de Horas composto após assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, de forma a compensar as horas pagas e não trabalhadas.
Parágrafo Primeiro - A carga horária paga, nas hipóteses do Caput desta cláusula, será objeto de compensação futura, no prazo de até 18 meses, a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, limitado a duas horas diárias de segunda à sexta-feira, não podendo ultrapassar o limite de 9 horas diárias e a dois sábados por mês, com no máximo 4 horas diárias.
Parágrafo Segundo - A compensação poderá ocorrer através de reuniões pedagógicas entre si ou com pais, formação, festividades ou ainda na substituição de funcionários com a mesma função que possa ser necessário. A referida compensação será combinada com antecedência, conforme as necessidades e cronograma das Escolas de Educação Infantil.
Parágrafo Terceiro - Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, no período restrito a data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho até 30/04/2023 e sem que tenha
havido a compensação integral da jornada extraordinária, em razão de redução de turma, nº de alunos ou mesmo extinção do setor, por consequência do período de Pandemia (Covid-19), o empregador poderá descontar as horas pagas e não trabalhadas, das verbas a que o professor tiver direito na rescisão, no importe máximo equivalente a 30% do valor total das horas devidas.
Parágrafo Quarto - Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado (pedido de demissão), no período restrito a data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho até 30/04/2023 e sem que tenha havido a compensação integral das horas pagas e não trabalhadas, em razão de redução de turma, nº de alunos ou mesmo extinção do setor, por consequência do período de Pandemia (Covid-19), o empregador poderá descontá-las das verbas a que o professor xxxxx direito na rescisão, no importe máximo equivalente a 30% do valor total das horas devidas.
Parágrafo Quinto - O sistema de compensação de jornada acima estabelecido deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo professor.
Parágrafo Sexto - Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do professor estudante que comprovar a sua situação escolar, bem como da professora lactante, até que o filho complete 6 (seis) meses de idade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
Além dos descontos legais e os previstos no presente clausulamento, o empregador efetuará outros descontos, como, por exemplo: Unimed em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado.
Parágrafo Primeiro – O setor de convênios do Sinpro Noroeste enviará à Escola a cópia do termo de adesão do professor ao plano de saúde e/ou odontológico.
Parágrafo Segundo – Em caso de contratação, pelo professor, de convênios a exemplo dos citados no caput desta cláusula o Sinpro Noroeste enviará o (s) nome (s) do (s) respectivo (s) professor (es) e dependentes, se houver.
Parágrafo Terceiro – Para os casos em que o percentual dos descontos (adiantamento salários, farmácias, lojas, férias, dentre outros) exceder 30% dos seus rendimentos, a quantia relativa ao convênio de plano de saúde será quitado pelo professor, diretamente ao Sinpro Noroeste, naquele mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 30 de novembro de 2022, com base na remuneração do professor, sem a aplicação de qualquer redução que tenha sido realizada na carga horária e salário, devendo a parcela restante ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2022.
Parágrafo Primeiro – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.
Parágrafo Segundo - Não serão computados no cálculo dos avos para o pagamento do 13º salário, os meses em que houve suspensão temporária do contrato de trabalho (Medida Provisória nº. 1.109/2022), com a exceção dos períodos de suspensão que o professor tenha trabalhado acima de 15 dias dentro do mês.
Parágrafo Terceiro– As diferenças de valores, após a aplicação dos reajustes estabelecidos nas Cláusulas Quarta e Quinta, deverão ser observadas, para fins de pagamento do 13º salário.
Parágrafo Quarto – O descumprimento dos prazos previstos na presente Cláusula obrigará o empregador a pagar, ao empregado prejudicado, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá o valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido.
Parágrafo Quinto – Os descumprimentos previstos na presente Cláusula implicarão, além da multa prevista no Parágrafo Segundo, a correção dos valores, com base na variação mensal do INPC, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REUNIÕES
Os estabelecimentos de Educação Infantil poderão promover uma reunião semanal de duas horas para os seus empregados com carga horária de 30 (trinta) horas semanais ou mais. Tais horas despendidas em reunião não serão remuneradas como horas extraordinárias, e sim com valor de hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROFESSORES DE AULAS ESPECIALIZADAS
O docente receberá o valor de 1 (uma) hora-aula por turma trabalhada, independentemente da duração dessa hora-aula, que não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) minutos.
Parágrafo Único – Os professores titulares da turma poderão acompanhá-la ou ficar à disposição do empregador para o desempenho de atividades compatíveis com a sua função de docente, durante as atividades especializadas em seu turno.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
O período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:
I – PAGAMENTO PELO VALOR DA HORA-AULA NORMAL
1. a) atividades esportivas;
2. b) passeios e acantonamentos;
3. c) festividades;
4. d) saídas a campo;
5. e) conselhos de classe;
6. f) substituição provisória eventual;
7. g) atividades pedagógicas eventuais destinadas a projetos ou capacitação do docente;
8. h) reuniões coletivas com pais de alunos;
9. i) convites – quando o docente é convidado para atividades pedagógicas promovidas pela escola, excetuadas as atividades meramente sociais ou religiosas;
10. j) elaboração de portfólio, conforme definido na cláusula 22.
II – ADICIONAL DE HORA EXTRA DE 50% ALÉM DA HORA-AULA NORMAL:
1. a) as duas primeiras horas semanais excedentes à carga horária contratual, com a exceção daquelas previstas no item I;
2. b) os períodos destinados a reuniões pedagógicas sistemáticas não incluídas na carga horária contratual do docente, observados os termos da Cláusula 18;
3. c) reuniões individuais com pais de alunos.
III – SERÁ PAGO ADICIONAL DE 100%, ALÉM DA HORA-AULA NORMAL, PARA TODAS AS DEMAIS HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NOS INCISOS I E II SUPRA.
Parágrafo Primeiro – Em relação às atividades previstas no inciso I, poderá o docente optar entre o pagamento e a compensação das horas trabalhadas, sendo que o prazo, em ambos os casos, para recebimento ou compensação, será de 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo labor.
Parágrafo Segundo – As Escolas de Educação Infantil poderão diluir a carga horária das reuniões que tenham periodicidade quinzenal ou mensal na carga horária contratual semanal do docente.
Parágrafo Terceiro – A substituição provisória prevista no item I letra “f” será entendida como aquela destinada a suprir aulas de docente ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do docente que fará a substituição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO DE HORAS DE PASSEIOS, FESTIVIDADES E ACANTONAMENTOS
As horas de passeios, festividades e acantonamentos serão remuneradas pelo estabelecimento de Educação Infantil, independentemente do número de horas trabalhadas pelo docente, respeitando-se o seguinte critério de pagamento mínimo, ressalvadas as situações mais benéficas:
1. a) passeios, festividades realizadas no período contrário ao do contratado/docente – de segunda a sexta-feira: pagamento, no mínimo, do número de horas trabalhadas no turno;
2. b) passeios e festividades realizados durante dois turnos, de segunda a sexta-feira: pagamento de dois turnos, de acordo com o número de horas trabalhadas nos turnos;
3. c) passeios e festividades realizados aos sábados, domingos e feriados: pagamento de 5 (cinco) horas-aula pelo período de 1 (um) turno.
Parágrafo Primeiro – Quando o passeio, festividade ou acantonamento se estender pelo período noturno, que inicia a partir das 18 horas, o docente receberá as horas noturnas que se acrescerem, observado o limite remuneratório de 5 (cinco) horas-aula, aplicável, inclusive, quando houver pernoite, garantido o pagamento do adicional noturno.
Parágrafo Segundo – O estabelecimento de Educação Infantil poderá descontar, no caso previsto na alínea “b”, a carga horária relativa ao dia e turno de trabalho coincidente com o dia de passeio ou festividade, do total de horas a serem pagas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ELABORAÇÃO DE XXXXXXXXX
As escolas que adotam a elaboração de portfólio deverão remunerar os professores com o valor equivalente a 4 (quatro) horas-aula por trimestre, quando o portfólio for trimestral, a valor equivalente a 4 (quatro) horas- aula por semestre, quando o portfólio for semestral, e a valor equivalente a 4 (quatro) horas-aula por ano, quando o portfólio for anual.
Parágrafo Primeiro – O valor da hora aula devida ao professor deverá ser calculada com base na atual remuneração percebida pelo docente.
Parágrafo Segundo – Ficam dispensadas do pagamento as Escolas de Educação Infantil que disponibilizarem o tempo destinado às reuniões para a elaboração do portfólio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo docente terá direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) do seu salário-base mensal para cada 3 (três) anos trabalhados no mesmo estabelecimento de ensino, observado o limite de 12% (doze por cento) de adicional, independentemente do número de triênios, excluídos os períodos em que houve suspensão temporária do contrato de trabalho, baseado na Medida Provisória nº. 1.109/2022.
Parágrafo Primeiro – Ao docente que já tenha completado quadriênio(s) até 30 de abril de 2006 inclusive, será garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado, passando a inserir- se, após essa data, no regime previsto no caput da Cláusula.
Parágrafo Segundo – Será respeitado o tempo de serviço que o professor tenha adquirido até 30 de abril de 2015 para a obtenção do adicional previsto no caput, referente ao primeiro triênio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR APRIMORAMENTO ACADÊMICO
Os estabelecimentos de Educação Infantil estarão obrigados a pagar, aos seus professores, um adicional, por titulação, incidente sobre o valor hora-aula, nos seguintes percentuais, sem prejuízo dos planos de carreira já existentes:
1. a) especialização – 5% (cinco por cento);
2. b) mestrado – 10% (dez por cento);
3. c) doutorado – 15% (quinze por cento).
Parágrafo Primeiro – A percepção dos referidos percentuais está condicionada:
1. a) ao curso que esteja relacionado à área específica de atuação do docente;
2. b) à apresentação do respectivo atestado de conclusão ou certificado e, no caso de expedido por instituição estrangeira, do seu reconhecimento pelo estabelecimento empregador ou
pelo órgão federal competente.
Parágrafo Segundo – Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não sendo os mesmos cumulativos.
Parágrafo Terceiro – Esse adicional não será devido pelos estabelecimentos que possuírem, em seus planos de carreira, índices superiores aos aqui definidos, para a mesma finalidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS DIGITAL
A carga horária, bem como o valor da hora-aula, deverá constar da CTPS Digital.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil, subsequente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga a multa prevista no artigo 477 parágrafo 8º da CLT. Na hipótese de que o atraso seja superior a 30 (trinta) dias, fará jus o empregado, também, a uma multa diária, equivalente ao salário-dia, limitado ao valor de um salário mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Somente será permitida a contratação de docente por prazo determinado em se tratando:
1. a) de curso de duração máxima de 60 (sessenta) dias úteis, ministrado em caráter extraordinário pelo estabelecimento;
2. b) de substituição de docente gestante ou licenciado(a) pelo INSS, pelo respectivo período;
3. c) de contrato de experiência, limitado a 60 (sessenta) dias, sem possibilidade de prorrogação e, no máximo, em relação a 1 (uma) contratação semestral por turma, ressalvadas as substituições de docente demissionário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO PARA DEPENDENTES
Fica assegurado desconto, aos dependentes de docente, que forem matriculados no estabelecimento de Educação Infantil onde este possuir vínculo empregatício, na razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade e/ou reembolso, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mensalidade paga, quando o dependente estiver matriculado em outro estabelecimento.
Parágrafo Primeiro – A percepção do desconto e/ou reembolso inclui dependentes de 0 até o final do
semestre em que o estudante completa 6 anos na Educação Infantil.
Parágrafo Segundo – A opção pelo reembolso ou desconto da mensalidade fica a cargo do empregador.
Parágrafo Terceiro – O conceito de dependente, para fins de aplicação desta Cláusula, é aquele admitido pela legislação do Imposto de Renda.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, durante todo o período de gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se ao empregador converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.
Parágrafo Único – Em caso de demissão, a docente terá o prazo de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Todo o docente com três anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 3 (três) anos da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no emprego e na carga horária até a data da aquisição do direito à aposentadoria.
Parágrafo Primeiro – O docente que não informar e comprovar, por escrito, ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta Cláusula.
Parágrafo Xxxxxxx – O docente que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta Cláusula.
Parágrafo Terceiro – O docente poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta Cláusula uma única vez.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SALA DE CONVIVÊNCIA
Todos os estabelecimentos de Educação Infantil deverão reservar, pelo menos, 1 (uma) sala de suas dependências destinada ao uso dos professores e demais empregados do estabelecimento, que poderá contar com equipamentos que facilitem convívio, alimentação e descanso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AMBIENTE ESCOLAR
As Escolas de Educação Infantil, dentro das suas prerrogativas legais, deverão atuar no sentido de prevenir e reprimir os atos configuradores de violência física ou moral contra o docente, praticados dentro do estabelecimento por alunos, pais ou responsáveis.
Parágrafo Único – As ações das direções referidas no caput deverão ser formalmente registradas em livro próprio, que poderá ser acessado pelos professores diretamente envolvidos e pelos representantes do Sinpro Noroeste, mediante solicitação verbal ou escrita.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA DESCANSO
Considerada a jornada de trabalho do docente igual ou superior a 4 (quatro) horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos. Na hipótese de a jornada de trabalho do professor(a) ser superior a 6 (seis) horas, será obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para descanso e alimentação.
Parágrafo Primeiro – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Parágrafo Segundo – Para que o intervalo de 15 (quinze) minutos previsto no caput seja gozado dentro da jornada de trabalho, o docente este deverá iniciar o labor 15 (quinze) minutos antes ou estender em 15 (quinze) minutos após o término da jornada.
Parágrafo Terceiro – Caso o docente exerça atividade no período destinado aos intervalos previstos no caput, perceberá remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do docente. Em caso de doença de filho(a) ou pais, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos que necessitem de acompanhamento do docente serão abonadas, mediante atestado médico, até 5 (cinco) turnos por ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 7 (sete) dias corridos, as faltas dos professores(as) por motivo de gala ou luto, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou irmão(a).
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de falecimento de avós, padrasto e madrasta, será abonado 2 (dois) dias úteis de faltas.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado o dia subsequente ao falecimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS ANUAIS
Aos professores que tenham período aquisitivo vencido, deverão gozar pelo menos 20 (vinte) dias de suas férias entre o período correspondente aos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março.
Parágrafo Primeiro – As férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não podendo ser inferior a 20 (vinte) dias, devendo este ser gozado no período estipulado no caput.
Parágrafo Segundo – O comunicado de férias individuais poderá ser enviado ao professor(a), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas que antecede a data prevista para início do gozo, sem que isso implique irregularidade na sua concessão.
Parágrafo Terceiro – Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.
Parágrafo Quarto – Findo esse prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
Parágrafo Xxxxxx – O atraso no pagamento antecipado das férias implicará, além da multa prevista no parágrafo 1º, a correção dos valores, com base na variação mensal do INPC, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
Parágrafo Xxxxx – Se o professor (a) teve aplicado ao seu contrato de trabalho a suspensão temporária prevista na Medida Provisória nº. 1.109/2022, este período não será contabilizado para a aquisição do direito de férias, salvo se trabalhados 15 (quinze) ou mais dias dentro do mês.
Parágrafo Sétimo - Restam validados os procedimentos, eventualmente, adotados pelas Escolas de Educação Infantil que, no momento da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho já tenham concedido férias nos moldes da Medida Provisória nº 1.109/2022.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA MODALIDADE TEMPORÁRIA DE TELETRABALHO (HOME OFFICE)
Poderá empregador e professor, de comum acordo, optar pela modalidade temporária de teletrabalho (home office), mediante Aditivo Contratual Individual e Provisório.
Parágrafo Primeiro - A alteração de que trata o caput será notificada ao professor com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de o professor(a) não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho (home office), o empregador deverá fornecer os equipamentos em regime de comodato, bem como pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.
Parágrafo Terceiro - A carga horária desenvolvida na modalidade temporária de teletrabalho (home office) será considerada como jornada de trabalho efetivamente cumprida, não podendo ser objeto de compensação futura.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxx o período em que o professor(a) estiver trabalhando na modalidade home office, o empregador ficará dispensado de fornecer o benefício do vale transporte, assim como não poderá descontar do salário professor o percentual referente ao fornecimento deste benefício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO USO DE IMAGEM, VOZ, CONTEÚDO E DIREITOS AUTORAIS
Diante da necessidade de regular questões oriundas do direito e uso da imagem e voz do professor(a), bem como dos direitos patrimoniais/autorais e os direitos que lhe são conexos, sem prejuízo de subsequente regulação convencional de outros aspectos das relações de trabalho, estabelecem os convenientes condições de trabalho ao ano letivo de 2022/2023, nos termos dispostos abaixo:
Parágrafo Primeiro - Em razão dos desdobramentos decorrentes do cenário relativo ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, os estabelecimentos de ensino poderão cumprir as horas do ano letivo de 2022/2023 com:
1. a) aulas síncronas, dentro da carga horária do professor, para seus alunos presentes na escola e alunos assistindo on-line.
b) gravação da aula dentro da jornada de trabalho do professor(a);
Parágrafo Segundo - As partes reconhecem o direito a imagem e voz do professor(a), os direitos patrimoniais/autorais e os direitos que lhe são conexos como invioláveis e de uso exclusivo deste, cabendo sua exposição e uso pela instituição de ensino somente mediante autorização individual e expressa do professor(a). Os estabelecimentos de ensino terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da assinatura do presente instrumento normativo, para formalizar, com o professor(a), a referida autorização, que englobe as atividades realizadas, bem como as que vier a desempenhar, nesta modalidade.
Parágrafo Terceiro – A instituição de ensino, mediante autorização do professor(a), poderá editar, reeditar, tratar, recortar, agrupar ou de qualquer modo complementar o conteúdo autorizado, de forma lícita, para exibição.
Parágrafo Quarto – A não observância dos termos dispostos nesta cláusula, acarretará no pagamento da multa prevista no parágrafo primeiro da cláusula 59 desta Convenção Coletiva de Trabalho dentre outras cominações legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO USO DE EPI-S E EPC-S ESPECÍFICOS A PREVENÇÃO DO COVID-19
Em decorrência das necessárias prevenções ao COVID-19, o empregador disponibilizará ao empregado professor os Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo, bem como ficará responsável em oferecer treinamentos, orientar e fiscalizar o uso correto de ambos, de acordo com os protocolos impostos pelos órgãos fiscais, sendo o empregado obrigado a segui-las, sob pena de falta grave e os consectários legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIA DO PROFESSOR
A comemoração do dia do professor ocorrerá no dia 15 de outubro de 2022. Nessa data não haverá atividade docente nem compensação das horas não trabalhadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS E SIMPÓSIOS
Mediante livre entendimento com a direção do estabelecimento, o docente poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo de sua remuneração, para frequentar cursos de especialização, simpósios, encontros, congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATIVIDADES NÃO HABITUAIS
É assegurada remuneração suplementar ao docente de Estabelecimento de Educação Infantil, pelo período em que estiver à disposição da escola, durante o curso das férias escolares determinado pela escola, sempre que haja turmas especiais, com atividades não habituais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA ANUAL
Os estabelecimentos de Educação Infantil concederão, por meio de acordo prévio firmado com cada professor, independentemente da concessão de férias, feriados legais ou datas comemorativas previstas nesta convenção, dispensa anual equivalente a 2 (dois) dias consecutivos, ou não, de acordo com a opção do docente.
Parágrafo Primeiro – Terá direito ao gozo do disposto no caput desta cláusula, os professores que até 30/04/2022 tenham, no mínimo,12 (doze) meses de contrato de trabalho vigente e contínuo.
Parágrafo Segundo – Os professores que foram contratados a partir de 1º/05/2022, somente terão direito ao gozo do disposto no caput da cláusula acima, após transcorridos 12 (doze) meses de contratação ininterrupta.
Parágrafo Terceiro – Em caso de falta injustificada, além do desconto legal, o professor perderá o direito de gozo do disposto no caput, de forma proporcional.
Parágrafo Quarto – Ficam dispensadas do cumprimento do previsto no caput as escolas que já concedem gozo de recesso escolar aos seus professores no mês de julho de cada ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO À LICENÇA
Após 5 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento de Educação Infantil, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares com duração de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento.
Parágrafo Primeiro – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do ano letivo.
Parágrafo Segundo – Se o docente pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo com antecedência de 6 (seis) meses do final de sua licença.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA ADOÇÃO
Fica assegurado à docente que adotar a criança, independentemente da idade, o direito a um afastamento do trabalho por 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Parágrafo Único – O período de licença será contado a partir do momento da assinatura do termo de guarda e responsabilidade ou documento judicial equivalente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA-PATERNIDADE
O docente terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos a contar da data de nascimento de seu(sua) filho(a), independentemente das férias a que tenha direito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS
Os estabelecimentos de Educação Infantil deverão realizar, em caso de urgência, por sua conta, a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ESCOLAS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do Sinpro Noroeste à sala de convivência do estabelecimento de Educação Infantil, mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembleias dos professores, quando realizadas nas dependências do estabelecimento, fica assegurado o acesso dos dirigentes do Sinpro Noroeste, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.
Parágrafo Único – As assembleias a que se refere o caput deverão ser convocadas por edital, que será
fixado no interior da escola, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a existência de 1 (um) delegado sindical por escola, com mandato de 1 (um) ano, eleito por seus pares em assembleia convocada para esse fim.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo Sinpro Noroeste, continuarão sendo pagos pelo estabelecimento de Educação Infantil, que será ressarcido pelo Sinpro Noroeste, inclusive encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 5 (cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores.
Parágrafo Único – Findo esse prazo, será devida ao estabelecimento uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento) e correção pela variação mensal do INPC, calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ASSEMBLEIAS GERAIS DO SINDICATO
Os estabelecimentos de Educação Infantil concederão dispensa remunerada para o comparecimento dos professores às Assembleias Gerais do Sinpro Noroeste, convocadas por edital, publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábado. Quando se realizarem ao sábado à tarde, haverá liberação de professores do interior, no turno da manhã.
Parágrafo Único – Essa dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida pelo sindicato profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO NOROESTE
O desconto da contribuição assistencial, já deliberada e aprovada em assembleia-geral do sindicato profissional em valor correspondente a 2% dois por cento) a ser descontado no salário de novembro de 2022 pago até o quinto dia útil de dezembro/2022.
Parágrafo Primeiro - Os estabelecimentos de ensino recolherão tais valores ao Sinpro Noroeste em até 5 (cinco) dias úteis subsequentes à efetivação do desconto.
Parágrafo Segundo - Os estabelecimentos de ensino enviarão ao Sinpro Noroeste cópia da guia de
recolhimento da contribuição assistencial.
Parágrafo Terceiro - O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal pela variação do INPC, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante até o efetivo pagamento.
Parágrafo Quarto - Eventual contrariedade ao desconto, manifestada individualmente pelo professor(a), por carta e/ou meio eletrônico ao Sinpro Noroeste, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data prevista no caput, implicará responsabilidade jurídica do Sinpro Noroeste, bem como na restituição dos valores que tenha recebido com a devida atualização monetária, devendo fazê-lo diretamente ao professor (a).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICRECHES/RS
Conforme deliberado em assembleia geral, as escolas de educação infantil representadas pelo Sindicreches/RS na presente CCT, recolherão em favor da entidade patronal inscrita no CNPJ: 05.022.458/0001-65, a título de contribuição assistencial, o valor de R$300,00 (trezentos reais) em duas parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no dia 15 de outubro e 15 de novembro. Em caso de ausência do recolhimento no prazo fixado, haverá a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total devido em favor do sindicato.
Parágrafo Primeiro: Será concedido desconto de 10% para as escolas que realizarem o pagamento do valor integral até 15 de outubro de 2022.
Parágrafo Segundo: Será concedido desconto de 10% para as escolas associadas que estejam com as contribuições sindicais e associativas pagas na data de seu vencimento e um total de 15% no pagamento integral realizado até 15 de outubro para as escolas associadas que estejam com as contribuições sindicais e associativas pagas na data de seu vencimento (10% previsto no parágrafo primeiro + 5%).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
No município de Ijui, será obrigatória a assistência do Sinpro Noroeste nas rescisões contratuais, inclusive quando forem de iniciativa do empregado, independentemente do tempo de serviço na instituição.
Parágrafo Primeiro – Nos municípios fora das sedes das Regionais do Sinpro Noroeste, a Instituição de ensino deverá informar a homologação à Regional mais próxima para o agendamento da mesma nesse município podendo comparecer, se assim quiser, diretamente à sede regional para a homologação.
Parágrafo Segundo – O Sinpro Noroeste terá 20 (vinte) dias para agendar a assistência à homologação.
Parágrafo Terceiro – O instrumento de rescisão, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do
contrato, deve ter especificada cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente as mesmas parcelas.
Parágrafo Quarto – A documentação apresentada compreenderá cópia do aviso prévio, o ASO demissional, Termo de Rescisão e Homologação do Contrato de Trabalho – TRCT/THRCT no qual conste a comprovação do pagamento do saldo de salários, aviso prévio, férias vencidas ou proporcionais acrescidas de um terço, 13º. salário e recesso letivo, quando for o caso, além de extrato para fins rescisórios que comprove a regularidade do FGTS e pagamento da multa compensatória nos casos previstos em lei.
Parágrafo Xxxxxx – Eventual negativa de homologação por ausência de documentos deverá ser fundamentada pelo Sindicato mediante indicação do(s) documento(s) faltante(s). Na falta dessa indicação ou quando a fundamentação for comprovadamente equivocada, o empregador estará autorizado a formalizar a rescisão contratual na própria instituição.
Parágrafo Sexto – Eventual negativa de homologação por exigência de documentos não elencados no parágrafo quarto igualmente autoriza o empregador a formalizar a rescisão na própria instituição.
Parágrafo Sétimo – No ato da assistência serão fornecidos ao empregado as Guias do Seguro Desemprego e a chave de liberação do FGTS, bem como os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, resultando em consequência postergado o prazo de até 10 dias previsto no §6º do artigo 477 da CLT, no que se refere exclusivamente à obrigação de entrega desta documentação.
Parágrafo Oitavo – Compromete-se o Sinpro Noroeste a homologar a rescisão contratual, sempre que observadas as condições previstas nos parágrafos anteriores, ressalvando no TRCT/THRCT eventuais entendimentos jurídicos divergentes, sem a negativa da prestação da assistência.
Parágrafo Nono – A assistência às rescisões será marcada no prazo máximo de 20 (vinte) dias após solicitação do empregador formalizada por e-mail.
Parágrafo Décimo – O não cumprimento do previsto no parágrafo anterior autoriza o empregador a formalizar a rescisão na própria instituição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DO QUADRO DE PROFESSORES
Fica estabelecida a obrigatoriedade de os estabelecimentos de ensino remeterem ao Sinpro Noroeste, até 30 (trinta) dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, relação dos integrantes de seu quadro docente, devidamente assinada por seu representante legal e onde conste o nome de cada professor em ordem alfabética, número de CPF, contato telefônico e endereço eletrônico pessoal.
Parágrafo Único – A obrigatoriedade disposta no caput da presente cláusula dependerá de autorização prévia, expressa e individual dos professores(as).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RECURSOS DIDÁTICOS
Os empregadores disponibilizarão recursos didáticos para a realização das atividades, bem como materiais
de higiene para uso dos professores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LIMITE DE CRIANÇAS POR TURMA
As Escolas de Educação Infantil respeitarão os limites de número de crianças por turma estabelecidos pelos respectivos Conselhos Municipais de Educação, onde houver sistema de educação próprio. Os demais municípios respeitarão o estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar, prevista em lei ou neste Acordo, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), acrescida da correção mensal baseada na variação do INPC, calculada, em quaisquer das duas hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Primeiro – Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou neste Acordo, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa, até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de extinção do INPC ou impedimento legal de sua utilização, adotar-se- á, para efeito desta Cláusula e demais cominações específicas, previstas neste acordo, o indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.
VALDIR GRANIEL KINN
Membro de Diretoria Colegiada
SINPRO SINDICATO DOS PROFESSORES DE IJUI
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCACAO INFANTIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL