PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Assistência Social de São Miguel do Guamá.
ASSUNTO: Análise do pedido de rescisão do Contrato nº 2021.0167, que versa sobre o fornecimento de urnas para atender as demandas provenientes da Secretaria Municipal de Assistência Social de São Miguel do Guamá.
RELATÓRIO
Trata-se de encaminhamento para consulta a esta Procuradoria, acerca do pedido de rescisão contratual (Ofício n.º 371 – 2021 – GAB – Seams) ao qual revela que a sua manutenção passou a não mais ser de interesse da administração municipal.
Assim, a Secretaria de Assistência Social busca a rescisão do contrato em voga, justificando ser por interesse supremo da administração.
É o suscinto relatório.
PRELIMINARMENTE
Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões suscitadas, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo prosseguimento do feito ou não – conveniência e discricionariedade.
ANÁLISE JURÍDICA
O pedido versa sobre a possível rescisão do contrato nº 2021.0167, que tem por objeto a contratação de empresa para aquisição de serviços funerários, a fim
de atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social.
O fundamento para o pedido é a desnecessidade de sua continuidade, diante da falta de interesse da Administração Municipal em seu objeto, portanto, a continuidade do contrato somente acarretaria na oneração dos cofres públicos sem motivação justificada face sua não utilização.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 8.666/93, permite a administração pública proceda à rescisão unilateral de contrato, quando houver no caso concreto interesse público configurado.
Sob esse aspecto, a Lei Federal nº 8.666/93 assim dispõe sobre a rescisão contratual unilateral:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; (...) Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esferaadministrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
A rescisão unilateral procedida pela administração somente pode ser procedida se devidamente fundamentada, não restando duvidas que a presente decisão será exclusivamente em face do interesse público.
Nesse sentido, muito sabiamente expressa o Decano do STF, Ministro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx acerca da matéria em questão, elucidando a possibilidade de rescisão de contratos administrativos, e sua restrição a casos distintos e específicos.
A rescisão unilateral do contrato – pela Administração, como é evidente -, tal como a modificação unilateral, também, só pode ocorrer nos casos previstos em lei (cf. art. 58, II, c/c arts. 78 e 79 I) e deverá ser motivada e precedida de ampla defesa (art. 78, xxxxxxxxx xxxxx).” (XXXXX, 0000, p. 629) grifo nosso.
Desta feita, não haveria motivo para a administração pública seguir com a execução do objeto contratado, portanto, deve ser procedida a rescisão do termo contratual, com fulcro no interesse público e princípio da legalidade, assegurada a ampla defesa a Contratada.
A presente pretensão se trata de ato administrativo discricionário, e esta consulta jurídica não adentrará nestes termos. Tão somente orientará, caso for provocada, que deve haver inequívoco interesse público no caso concreto e que este deve estar demonstrado.
Ademais, destaca-se que os serviços que por ventura tenham sido executados pela Contratada – atestados pela fiscalização, devem ser liquidados – sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, salvo melhor juízo, presentes os pressupostos de regularidade jurídica dos autos, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise dessa Procuradoria Jurídica, e pelos fundamentos apresentados, conclui-se e opina-se, pelo prosseguimento da rescisão unilateral do contrato administrativo nº 2021.0167, devendo resguardar os efeitos produzidos sua efetiva concretização e garantir o direito à ampla defesa e contraditório do então licitante, facultando-lhes a apresentação de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, reafirma-se que o presente parecer tem caráter opinativo, não vinculando a atuação do Poder Público, como anteriormente explicitado.
Por oportuno, propõe-se o encaminhamento a Controladoria Interna, para conhecimento, análise e parecer no que tange a conformidade e prosseguimento do feito, pois esta exerce na forma da lei o controle interno dos atos e procedimentos
da administração direta e indireta, visando resguardar o cumprimento dos princípios da administração pública.
São os termos do parecer. S.M.J.
São Miguel do Guamá, 10 de setembro de 2021.
RADMILA PANTOJA CASTELLO
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX CASTELLO Dados: 2021.09.10 13:04:33
-03'00'
RADMILA PANTOJA CASTELLO
Assessoria Jurídica OAB/PA n.º 20.908
De acordo:
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Dados: 2021.09.10
19:41:46 -03'00'
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Procurador Geral do Município OAB/PA 26.672